Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024273 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CAUSA DO ACIDENTE RISCO ESPECÍFICO RISCO GENÉRICO RISCO GENÉRICO AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RL198903080004846 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROF PAG47. AC DOUTRINÁRIOS N155 PAG1379 N241 PAG122 N330 PAG1575. CJ1988 TI PAG286. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV BVI. | ||
| Sumário: | I - Um acidente sofrido por um trabalhador pode ser resultante de uma das três espécies de risco, a saber: a) risco específico - o risco particular, não comum à generalidade das pessoas, mas criado por condições de tempo e lugar em que o trabalho é prestado; b) risco genérico - o comum à generalidade das pessoas; c) risco genérico agravado - o que sendo, embora, na sua essência comum a todas as pessoas, trabalhadores ou não, é especialmente agravado pelas condições de modo, lugar e tempo, em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada do que para o comum das pessoas. II - O acidente que vitimou mortalmente um trabalhador agrícola que, ao abrigar-se de uma trovoada debaixo de uma árvore, foi atingido por um raio, deve considerar-se resultante de risco genérico, não se podendo classificar como do trabalho indemnizável. | ||