Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004846
Nº Convencional: JTRL00024273
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSA DO ACIDENTE
RISCO ESPECÍFICO
RISCO GENÉRICO
RISCO GENÉRICO AGRAVADO
Nº do Documento: RL198903080004846
Data do Acordão: 03/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CRUZ CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROF PAG47. AC DOUTRINÁRIOS N155 PAG1379 N241 PAG122 N330 PAG1575. CJ1988 TI PAG286.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV BVI.
Sumário: I - Um acidente sofrido por um trabalhador pode ser resultante de uma das três espécies de risco, a saber: a) risco específico - o risco particular, não comum
à generalidade das pessoas, mas criado por condições de tempo e lugar em que o trabalho é prestado; b) risco genérico - o comum à generalidade das pessoas; c) risco genérico agravado - o que sendo, embora, na sua essência comum a todas as pessoas, trabalhadores ou não, é especialmente agravado pelas condições de modo, lugar e tempo, em que o trabalho é prestado, implicando para o trabalhador uma situação mais perigosa ou mais arriscada do que para o comum das pessoas.
II - O acidente que vitimou mortalmente um trabalhador agrícola que, ao abrigar-se de uma trovoada debaixo de uma árvore, foi atingido por um raio, deve considerar-se resultante de risco genérico, não se podendo classificar como do trabalho indemnizável.