Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, jurisprudência que foi confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.12.13. 2. Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 127/2007, de 14 de 27 de Fevereiro) considerou não ser violadora do art. 32º, nºs 1, 2 e 5 CRP a imposição de responder com verdade sobre os antecedentes criminais por parte do arguido, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, quando seja interrogado pelo órgão de policia criminal mesmo que se mostre junto já o certificado do registo criminal respectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.– No processo 333/03.4TAALM do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Seixal foi julgado A. sendo condenado como autor material, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração do art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Interpôs recurso concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o art. 417º, nº 2 CPP o arguido respondeu reiterando a sua posição. * 2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados e quanto à respectiva fundamentação foi o seguinte: 2.1. – Factos provados (transcrição): 1. Na sequência de diligências de investigação no âmbito de um inquérito identificado pelo NUIPC 6/00.0TBLDSB, cujo objecto constituía a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, foi o arguido sujeito a interrogatório não judicial, no posto da G.N.R. de Fernão Ferro, em 03.12.2002. 2. No início de tal diligência, o militar que a realizou por competência delegada, advertiu o arguido da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas que de seguida lhe iriam ser formuladas acerca da sua identificação e antecedentes criminais, advertindo-o de que a violação a tal obrigatoriedade o faria incorrer em responsabilidade penal. 3. Percebendo embora o arguido que a falta de verdade acerca dos seus antecedentes criminais acarretaria a sua responsabilização penal, afirmou não ter antecedentes criminais. 4. Porém, bem sabia o arguido que havia sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal em 16.12.1998, em 01.07.99 e em 28.12.1999, no âmbito, respectivamente, dos processos identificados pelos NUIPC 161/98, 762/99.2PBSXL e 917/99.3GTCSC, que correram seus termos nos Tribunais das Comarcas do Seixal e de Oeiras. 5. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei. 6. O arguido é solteiro e tem um filho de 8 anos. 7. Possui de habilitações o 2º. Ciclo. 8. O arguido possui antecedentes criminais, por vários crimes de condução sem habilitação legal e um crime de homicídio simples, coacção grave, detenção ou tráfico de armas proibidas, detenção ilegal de arma praticados entre 1998 e 08.03.2004, encontrando-se a cumprir pena efectiva de 14 anos de prisão. 2.2. – Factos não provados (transcrição): Da contestação: Que: “ao responder negativamente à pergunta que lhe foi feita não sabia, sequer, que estava a faltar à verdade, e muito menos a cometer um crime.” Quanto ao restante alegado pelo arguido, por se tratarem de meras conjecturas e pensamentos do arguido e argumentações ou conclusões de direito, e não factos, não se vislumbra a necessidade de serem aqui referidos como não provados. Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. 2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição): A convicção do Tribunal baseou-se quanto aos factos provados e não provados, nas regras da experiência comum e princípio da normalidade social, nomeadamente: Factos provados: a) Nas declarações do arguido que afirmou não fazer ideia de que, não responder aos antecedentes criminais, poderia ser um crime, nem se lembrava se tinha sido advertido pelo militar da G.N.R., mas refere ter dito a este que tinha respondido 2/3 vezes; e sobre a sua situação pessoal. b) Nas declarações das testemunhas: - A., militar da G.N.R. do Posto de Fernão Ferro: disse ter tomado declarações ao arguido por mais de uma vez e que, por regra, informa os arguidos de que são obrigados a responder com verdade e que incorrem no crime de falsas declarações, caso o não façam e, no caso concreto, se o arguido tivesse referido que tinha antecedentes criminais o faria constar no respectivo Auto, se o não fez é porque o arguido nada disse. O depoimento desta testemunha, que foi sujeito a inquirição cerrada pelo Tribunal, no sentido de efectivamente apurar o sucedido face à versão do arguido, revelou-se crucial para apurar a verdade material dos factos, em virtude de o mesmo ser peremptório, quanto ao exercício das suas funções, aquando dos respectivos inquéritos delegados pelo M.P. e conhecer anteriormente o arguido (desse exercício de funções). Esta testemunha confirmou o teor do Auto, de fls. 10, que lhe exibido em audiência de julgamento. - M., amiga da namorada do arguido, que abonou a respeito do arguido. c) No teor dos documentos de fls. 5 a 7 e 10. d) No teor do certificado do registo criminal do arguido, de fls. 174 a 177. O Tribunal, alicerçou a sua convicção quanto à factualidade dada como provada nos documentos supra mencionados – 5 a 7 e 10 – e nas declarações da testemunha A.. O depoimento da testemunha A. foi isento, imparcial e absolutamente credível e refuta a versão do arguido, nada convincente, pelo que dúvidas não teve o Tribunal de que o arguido foi advertido nos termos legais de que devia falar com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que este respondeu que não os possuía, razão pela qual a testemunha A. escreveu nesse Auto de fls. 10:”não tem antecedentes criminais.” Quanto à afirmação do arguido, na sua douta contestação, de que não sabia que a condenação em pena de multa era considerado antecedente criminal não é verosímil face ao facto de que o que é perguntado ao arguido é o que consta do teor do mencionado Auto: “se já esteve preso, quando e por que motivo, se já foi condenado e por que crimes”, ou seja, é evidente que o arguido sabia, nessa altura, que já tinha sido condenado pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal. Factos não provados Por absoluta ausência de prova, quer documental quer testemunhal, ou por contradição com os factos dados como provados ou por não ter havido prova fidedigna ou inequívoca, quanto aos mesmos, na audiência de julgamento, remetendo-se para as explicitações dadas nos factos provados. Efectivamente, resulta da douta contestação apresentada apenas situações conjecturais, e não factuais, pelo que quanto ao facto não provado o mesmo resulta de ausência de prova testemunhal que sustente que o arguido não sabia que devia falar verdade e que se tratava de um crime, caso não falasse verdade quanto aos seus antecedentes criminais. Efectivamente, quanto ao elemento subjectivo do crime em causa, o Julgador confronta-se com as perguntas sobre a existência ou não de dolo e de consciência da ilicitude e, para lhes responder, aprecia os factos em que a acção se traduziu e que lhe permitem, no seu todo, concluir pela afirmativa ou pela negativa. O que o legislador pretende é que ao submeter-se uma pessoa a julgamento se defina aquilo que ela ‘fez” e a postura subjectiva com que agiu. Não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um acto interior, revestindo natureza subjectiva, não impede que a existência daquele seja captada através de dados objectivos, através das regras da experiência comum. Em processo penal, toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de um facto ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, juízo a formular segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção (artº. 127° do C.P.P.). Submetidas ao crivo do contraditório e demais regras processuais que asseguram todas as garantias de defesa ao arguido, a prova é pois elemento determinante da decisão de facto. Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou texto processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas. Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o principio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência e tem-se por assente que qualquer tipo legal é composto de elementos objectivos e subjectivos. Traduzem os primeiros, as condutas que encarnam a negação de valores jurídico-criminais e os segundos a censura subjectiva ao agente. São elementos subjectivos: o dolo, traduzido na vontade de praticar os actos típicos; e a consciência da ilicitude traduzida no conhecimento da anti-juridicidade da conduta e, pois, na ausência de qualquer situação de erro, de justificação, de exclusão ou de inimputabilidade. O dolo infere-se de outros factos apurados dos quais necessariamente alegados, havendo até quem entenda (Ac. da Relação de Lisboa, de 23.10.02, recurso 0067613, Ac. da Relação de Guimarães, 06.10.04 no recurso 1245.04-1) que não necessita de ser expressamente alegado. Com efeito, dizer-se que”o arguido quis lesar ou” o arguido agiu com dolo”ou ”o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” ou, ainda “o arguido tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta” ou é repetir aquilo que se deduz dos factos alegados ou são meras conclusões que deles se extraem. E não restam dúvidas que o enquadramento dos factos dados como provados permite-nos concluir pela verificação do elemento subjectivo do ilícito, sustentado pelas declarações da testemunha A.. * 3. – A primeira razão de discordância do recorrente relativamente à decisão que o condenou diz respeito à matéria de facto. Quer quanto à valorização do depoimento da testemunha quer quanto à desvalorização do seu depoimento na afirmação de que ignorava que fora condenado pela prática de crimes. E, na realidade, é apenas discordância que o recorrente manifesta quanto à apreciação que foi feita da prova produzida. Desde logo quanto ao depoimento da testemunha A., soldado da GNR que em 2002.12.03 procedeu ao interrogatório como arguido do ora recorrente. Ao contrário do que é referido o tribunal não fundamentou a sua decisão apenas no depoimento da testemunha em causa. Apoiou-se também nos documentos de fls. 5 a 10. Entre eles está o auto de interrogatório de arguido, assinado pelo recorrente, onde consta no local próprio que «foi advertido de que a falta ou falsidade da resposta sobre a identidade e antecedentes criminais o faz incorrer em responsabilidade penal» e mais adiante no local destinado aos “ANTECEDENTES CRIMINAIS” o seguinte: “Perguntado se já esteve preso, quando e por que motivo ou se foi condenado e por que crimes, respondeu que: Não tem antecedentes». Há, por isso, dois meios de prova. Além do depoimento da testemunha, também um documento assinado pelo recorrente donde consta que foi advertido sobre a necessidade de responder e com verdade sobre o seu passado criminal e a sua resposta à questão declarando não ter antecedentes. Como a testemunha não teria dotes adivinhatórios o que é natural é que o que fez constar do auto corresponda ao declarado pelo recorrente. Assim como é natural que no exercício da sua função e cumprindo a rotina tenha advertido o recorrente para a necessidade de responder e com verdade e tenha interpelado o recorrente sobre a matéria em questão. Por último, natural é ainda que alguém a quem é apresentado um documento para assinar tome conhecimento do seu teor e manifeste a sua discordância perante a desconformidade da descrição que lá está feita com o que se passou. Ora, como isso se não terá passado, pois nada foi referido quanto a tal é de aceitar que o teor do documento corresponda à realidade o que está também em consonância com o depoimento da testemunha. É esta a interpretação da prova que vai de acordo com as regras da experiência comum, como o exige o art. 127º CPP e que nada tem de ilógica ou arbitrária. O que, pelo contrário, já nada tem de natural ou lógico é que o recorrente responda em tribunal em processo sumário três vezes no período de cerca de um ano, comparecendo perante um juiz que por três vezes lhe leu uma sentença referindo decerto que o condenava numa pena pela prática de um crime e venha dizer estar convencido que tinha cometido contra-ordenações e pagara coimas e que, por isso, desconhecia a ilicitude da sua conduta. Aliás, se o recorrente respondeu da forma como o fez por estar convencido de que apenas pagara coimas é porque a dado momento foi colocado perante a possibilidade de dar uma ou outra resposta e deu a que se lhe afigurou adequada face ao raciocínio que fez na ocasião o que acaba por corroborar o depoimento da testemunha de que lhe fez a pergunta e o advertiu das consequências quanto a uma resposta falsa. Aceitar acriticamente estas declarações do recorrente isso sim é que seria totalmente contrário às regras da experiência e ao senso comum. Isso sim é constituiria violação do art. 127º CPP. Não assiste, pois, razão ao recorrente na invocação de incorrecções no tocante à valoração da prova com reflexo na matéria de facto tida como assente. 4. - Invoca ainda o recorrente uma segunda ordem de razões que se situa na apreciação da matéria de direito defendendo a este propósito que o interrogatório judicial de arguido em liberdade está sujeito às regras do art. 144º CPP e que esta disposição nada refere quanto à obrigatoriedade de responder com verdade aos antecedentes criminais, ao contrário dos primeiros interrogatórios de arguido detido. Invoca nesse sentido um acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006.12.20. Houve divergências na jurisprudência acerca da matéria. Além do acórdão citado pelo recorrente outros Com sumário e/ou texto integral em www.dgsi.pt da Relação de Porto (v.g de 2005.04.20 e de 2007.01.17) e um da Relação de Lisboa (de 2007.04.18) se pronunciaram no sentido de que a prestação de falsas declarações sobre os antecedentes criminais que o arguido preste no decurso do interrogatório a que seja sujeito nos termos do art. 144º CPP não preenche o tipo objectivo descrito no art. 359º, nºs 1 e 2 do C. Penal. Porém a maioria da jurisprudência orientou-se no sentido oposto. E a questão acabou por ser resolvida mediante o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2007 (DR 1ª Série – A, de 2007.07.06) nos seguintes termos: «O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração previsto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal». Esta jurisprudência foi confirmada mais recentemente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.12.13. Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 127/2007, de 14 de 27 de Fevereiro) considerou não ser violadora do art. 32º, nºs 1, 2 e 5 CRP a imposição de responder com verdade sobre os antecedentes criminais por parte do arguido, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, quando seja interrogado pelo órgão de policia criminal mesmo que se mostre junto já o certificado do registo criminal respectivo. Crê-se ser de seguir sem reserva a posição do acórdão de fixação de jurisprudência e aceitar os argumentos ali expostos. Dando valor acrescido, digamos, à “normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça” que visa assegurar a “desejável unidade da jurisprudência” (cfr. relatório preambular do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que introduziu alterações ao CPC; sublinhado acrescentado) e que leva ao respeito pela jurisprudência fixada tanto mais que se não avançam novos argumentos e de grande valor que apreciados fossem susceptíveis de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução já fixada. * 5. – Por último, entende o recorrente que, em qualquer circunstância, sempre a pena imposta deve ser tida como excessiva sendo adequada uma pena não privativa de liberdade. Não se afigura que assista razão ao recorrente como ele próprio, com a sua conduta anterior e posterior aos factos que agora se apreciam, se encarregou de demonstrar. Não foi uma primeira condenação em pena de multa (em 1998.12.16) que o afastou da prática de outro crime pelo qual veio a ser condenado cerca de seis meses depois (em 1999.05.29) em nova pena de multa; e não foram estas duas condenações que o afastaram da prática de novo crime cerca de sete meses depois (em 1999.12.28). Foi, pois, o arguido que se encarregou de demonstrar que a eficácia da pena não privativa de liberdade era nula. E a comprová-lo está a prática de novo crime de condução sem habilitação legal em 2003.10.08 pelo qual foi condenado em pena de prisão (6 meses) com a execução suspensa (por 2 anos). De novo ainda o arguido se encarregou de evidenciar o desprezo por mais uma oportunidade que lhe foi concedida vindo a praticar cerca de seis meses depois (em 2004.03.08) crimes muito graves (homicídio, coacção grave, detenção de arma) pelos quais veio a ser condenado numa pena única de 14 anos de prisão que cumpre actualmente. Perante este quadro não se vê como possa defender-se sustentadamente, reportando-nos ao momento da decisão, como é correcto, que a imposição de uma pena não privativa de liberdade é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. A conduta do recorrente anterior e posterior aos factos forneceu dados abundantes para concluir por uma prognose negativa relativamente à sua capacidade de ressocialização por acção de outro tipo de pena que não a detentiva. Tem, pois, de considerar-se improcedente a sua argumentação. Uma nota apenas para referir que a alteração ao C. Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 nenhuma mudança operou no art. 359º que justifique a ponderação dos regimes em sucessão na perspectiva da aplicação da lei mais favorável. Também as considerações acerca da necessidade de imposição de uma pena detentiva afastam a ponderação relativa à aplicação de regimes como os previstos nos arts 43º, 44º, 45º e 46º do Código Penal revisto. * 6. – Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Pagará o recorrente 4 UC’s de taxa de justiça. |