| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
R intentou a presente acção comum contra a sua ex-mulher, C, pedindo que: (a) fosse reconhecido/declarado que 405.700€ existentes na conta bancária número 30 da CGD-S.A., antes da interposição da acção de divórcio pela ré, é um bem comum do ex-casal; (b) a ré se apropriou indevidamente dessa quantia antes da interposição da acção de divórcio - sem o consentimento e autorização do autor, o qual nunca teve acesso a esse montante indevidamente apropriado ou do mesmo retirou qualquer benefício; (c) a ré fosse condenada a pagar ao autor 202.850€ correspondente a metade desse valor apropriado, correspondente à meação que cabe ao autor; (d) e 48.128,46€ correspondentes aos juros de mora calculados até ao dia 04/04/2022 e desde as datas em que a ré se apropriou indevidamente dela: 135.000€ em 05/02/2019, 140.000€ em 18/02/2019 e 130.700€ em 01/09/2019; (e) bem como nos juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e custas judiciais; ou, (f/g/h) caso assim não se entenda no que concerne aos pedidos (c), (d) e (e), se declare/reconheça que o autor tem um crédito sobre a ré no valor dos 202.850€ referidos em (c) e seja tal quantia considerada como crédito do autor sobre a ré a considerar em sede de partilha do casal de acordo com o art. 1689 do CC, com os mesmos juros de mora vencidos e vincendos.
A ré contestou, invocando erro na forma de processo, impugnando os factos alegados pelo autor (os 405.700€ retirados pela ré são parte do preço da venda de 2 moradias compradas com dinheiro da ré) e deduziu reconvenção a pedir a condenação do autor a entregar-lhe 59.106,58€ + 6 386,75€ de juros ou, caso assim não se entenda e a ré venha a ser condenada, então deve o valor que esta deva ao autor ser compensado com metade daquele valor (incluindo metade de juros), que se deve condenar o autor a pagar à ré; para tal alega que, com dinheiro seu, proveniente do saldo de uma conta bancária existente antes do casamento e da liquidação de uma sociedade em que tinha acções doadas pelo pai, o casal adquiriu 2 moradias, que depois vendeu; o preço desta venda é seu, dada a apontada proveniência do dinheiro; o autor apoderou-se de 59.106,58€ desse preço.
O autor replicou impugnando os factos alegados pela ré/reconvinte (entre o mais, diz que parte do dinheiro utilizado na compra das moradias foram rendimentos do trabalho da ré e não poupanças anteriores ao casamento ou doações do pai) e justificando o levantamento, por ele, autor, dos 59.106,58€ com a necessidade de pagamento das mais valias resultantes da venda dos imóveis; quanto à questão do erro na forma do processo, lembra o acórdão do STJ de 26/11/2014, processo 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1, que esclarece que à luz do art. 1789/1 do Código Civil, o saldo das contas bancárias a relacionar são os existentes à data da propositura da acção de divórcio; quanto aos movimentos de transferência de dinheiros antes daquela data, se um dos cônjuges se sentir prejudicado com eles pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos, conforme decorre do art. 1681/1 do CC, sendo nesta acção que poderá obter a fixação do seu direito à indemnização e o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo então o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal, de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do CC” (no mesmo sentido, invoca ainda o ac. do TRG de 08/03/2018, processo 7255/16.7T8GMR.G1: “Se, na constância do casamento (quando se encontravam já separados de facto) e antes de intentada a acção de divórcio, um dos cônjuges tiver procedido ao resgate dos certificados de aforro [que não prova serem próprios], o outro ex-cônjuge, sentindo-se prejudicado com o referido acto, pode reagir, através da propositura da correspondente acção de indemnização, por perdas e danos, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais enunciados pelo artigo 1681/1, parte final, do CC”; e dos acórdãos do TRG de 02/0572019, processo 97/07.2TBVPA-A.G1: “Como decorre do ac. STJ de 02/05/2012, se, em casos como esses, um dos interessados se sentir prejudicado com esse acto de gestão praticado pelo outro, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681/1 do CC. É nessa acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito à indemnização. E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do CC (cf. Augusto Lopes Cardoso in A Administração dos Bens do Casal, pág. 299; [e] ac. STJ 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1, de 26.11.2014. Face ao exposto, sem se encontrar definido esse direito, não podem esses valores ser relacionados e partilhados.” E o TRC de 29/04/2008, processo 598/04.4TMCBR-C.C1.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade correspondente ao erro na forma de processo.
Realizada a audiência final, foi depois proferida sentença julgando quer a acção quer a reconvenção improcedentes e, em consequência, absolvendo a ré e o autor dos pedidos.
A ré recorreu desta sentença para que fosse revogada e substituída por outra que condene o autor ao pagamento do valor do pedido reconvencional, impugnando a decisão dos factos não provados 11, 12 e 13.
O autor não contra-alegou.
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Questões que importa decidir: se deve ser alterada a decisão dos factos NP 11, 12 e 13 e se o autor devia ter sido condenado no pedido deduzido na reconvenção.
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Estão dados como provados os seguintes factos que importam à decisão destas questões:
1\ Autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 14/09/2007.
2\ No dia 13/02/2020 a ré interpôs acção de divórcio litigioso sem consentimento do outro cônjuge contra o autor dando origem ao processo 4603/20 que correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de.
3\ No dia 28/01/2022, no âmbito do referido processo, foi proferida sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, com trânsito em julgado no mesmo dia.
4\ Em 19/04/2007, autor e ré abriram a conta bancária n.º 30 na Caixa Geral de Depósitos, SA.
5\ Da qual sempre foram titulares desde a data da sua constituição até ao momento actual.
6\ Podendo cada um dos cônjuges, por si só, movimentar a referida conta bancária.
7\ No dia 14/01/2015, autor e ré declararam adquirir por compra, o prédio urbano correspondente à moradia económica n.º 50, classe A, Tipo III, composta de cave, rés-do-chão, 1.º andar e logradouro com uma arrecadação, sito na Rua pelo preço de 140.000€.
8\ O preço foi pago através de cheque visado no valor de 120.000€, sacado da conta bancária 4, uma vez que já haviam sido pagos 20.000€ a título de sinal.
9\ No dia 20/01/2015, declararam adquirir por compra, o prédio urbano correspondente à moradia económica n.º 49, classe A, Tipo III, composta de rés-do- chão, 1.º andar, quintal, um anexo e uma capoeira sito no n.º 10 da mesma Rua, pelo preço de 135.000€.
10\ O preço foi pago através de cheque visado no valor de 115.000€, sacado da mesma conta bancária, uma vez que já haviam sido pagos 20.000€ a título de sinal;
11\ No dia 01/02/2019, autor e ré declararam vender o prédio urbano correspondente à moradia 49, sem intervenção de agente mobiliário, pelo preço de 230.000€.
12\ O valor pago na data da escritura, 207.000€, foi depositado na conta bancária 4 no dia 01/02/2019.
13\ Os remanescentes 23.000€ já haviam sido pagos pelos compradores em 19/10/2018.
14\ No dia 12/02/2019, autor e ré declararam vender o prédio urbano correspondente à moradia 50, sem intervenção de agente imobiliário, pelo preço de 320.000€.
15\ O valor pago na data da escritura, 288.000€, foi depositado na referida conta bancária.
16\ Os remanescentes 32.000€ já haviam sido pagos pelos compradores em 19/10/2018.
17\ No dia 05/02/2019, a ré efectuou um movimento a débito na conta 4 no montante de 135.000€.
18\ E no dia 18/02/2019, a ré efectuou um movimento a débito na referida conta de 140.000€.
19\ E, no dia 01/09/2019, a ré efectuou uma transferência da mesma conta de 130.700€.
20\ Essas transferências tiveram como destino a conta bancária 400, da CGD, exclusivamente titulada pela ré e à qual o autor nunca teve acesso ou qualquer poder de consulta ou disposição dos fundos aí existentes.
21\ Tais movimentações de fundos foram efectuadas pela ré, sem consentimento ou autorização do autor.
22\ Em 01/09/2019, a ré comunicou ao autor que pretendia divorciar-se.
23\ No âmbito do processo de divórcio já referido, a ré relacionou como bem comum do casal a “conta bancária e aplicações financeiras associadas à mesma, em nome da ré, referida em 4, com saldo de 0€ à data da propositura da acção de divórcio.”
24\ O autor procedeu à declaração de metade das mais-valias geradas pela venda dos imóveis identificados supra na declaração de IRS referente em 2019 (entregue em 2020).
25\ Em Dezembro de 2006, a ré era titular de uma aplicação Fundo Mutualista, cuja conta corrente, à data de 01/05/2007, tinha o saldo de 124.248,84€.
26\ A conta à ordem no Banco Montepio titulada pela ré com o n.º 33, foi creditada com os seguintes valores: (doc.6)
(i) em 22/08/2014 - 50.073,03€ provenientes de resgate do Fundo Montepio Tesouraria;
(ii) em 24/08/2014 - 129.571,23€ provenientes de reembolso do Fundo Mutualista
27\ No dia 26/08/2014, a ré procede à transferência de 180.000€ dessa conta para a sua conta da CGD referida em 20.
28\ No dia 02/10/2014 é debitado da conta à ordem referida [em 20] 131.890,91€, valor que a ré utilizou para subscrever unidades de participação do Caixa Fundo Monetário, adquiridas a partir da conta de títulos financeiros 44.
29\ No dia 25/11/2014 foi creditado na conta da ré referida em 20, o valor de 20.000,36€, resultado de um resgate de unidades de participação do CFM.
30\ No mesmo dia foi debitado na mesma conta à ordem o cheque número 71 de 20.0000€ utilizado para sinalizar a compra da moradia económica 50.
31\ No dia 13/01/2015, a ré resgatou do Fundo de Investimento CFM 123.002,21€.
32\ No dia 14/01/2015, 123.000€ foram transferidos do fundo de investimento CFM associado à conta pessoal da ré 60 para a conta solidária com o autor referida em 4 para pagamento da restante parte do preço constante da escritura, no valor de 120.000€.
33\ No dia 27/11/2014, a ré transferiu para a sua conta na CGD referida em 20 o valor de 20.000€.
34. No dia 28/11/2014 foi debitado na mesma conta à ordem o cheque número 78 de 20.0000€ utilizado para sinalizar a compra da moradia económica 49.
35\ No dia 20/01/2015, a ré resgatou do Fundo de Investimento CFM 120.002,16€.
36\ Depois a ré transferiu 120.000€ (a 20/01/2015) para a conta solidária com o autor referida em 4 para pagamento da restante parte do preço constante da escritura, no valor de 115.000€.
37\ O Fundo de Investimento CFM teve uma subscrição inicial, a 31/01/2013, no montante de 252.000€, proveniente da conta à ordem da ré na CGD com o n.º 66.
38\ Autor e ré fizeram declarações independentes, quando se apresentam as declarações de IRS relativas a 2019.
39\ Na declaração de IRS da ré foi declarado o preço total da venda das moradias.
40\ Em 13/09/2019, o autor transferiu da conta bancária comum para uma conta bancária exclusivamente titulada por si n.º 50 na CGD e à qual a ré não tem qualquer acesso ou poder de consulta ou disposição dos fundos, 59.106,58€.
41\ O autor fez esse movimento sem autorização ou consentimento da ré.
42\ A ré não é titular nem tem qualquer poder de disposição ou de fruição sobre essa conta bancária.
43\ A título de rendimento bruto do trabalho dependente nos anos de 2007 até ao ano de 2014, autor e ré auferiram 620.992,66€.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto
O tribunal recorrido deu como não provado:
NP12\ A ré era sócia accionista dessa sociedade desde 2009, por lhe terem sido doadas pelo seu pai, nesse ano, as acções respectivas.
A fundamentação para tal foi a seguinte:
O mesmo raciocínio [o transcrito abaixo, para o facto NP11] se aplica ao facto NP12. Quer a ré, quer o seu pai ouvido como testemunha afirmam genericamente a existência da doação. No entanto, não referem como tal doação se efectivou, se por documento ou por transferência da posse das acções. A ré não junta documento que comprove o cumprimento das obrigações declarativas fiscais relativas à transmissão, não existe declaração escrita de doação ou pelo menos, não foi apresentada, o que inculca a dúvida sobre a alegada doação e não permite dar o facto como provado.
A ré entende que este facto devia ter sido dado como provado.
Para tal invoca o depoimento do pai da ré:
00:07:34 – Advogado da ré: Só, só, só uma pergunta, o senhor lembra-se quando é que foi, quando é que foi feita a venda dos terrenos?
00:07:38 – Testemunha: Esses terrenos foram vendidos por 500.000€.
00:07:42 – Ad: Quando?
00:07:43 – T: Em Dezembro de 2012.
00:07:45 – Ad: Em Dezembro de 2012, terrenos x [sitos - TRL] em P, é isto?
00:07:49 – T: Hum?
00:07:50 – Ad: Terrenos x [sitos - TRL] em P?
00:07:52 – T: Em Pegões, sim.
00:07:53 – Ad: Muito bem. Feita…
00:07:57 – T: (Imperceptível) Foi vendido ao Banco BPI.
00:07:58 – Ad: Tem, foi, foram vendidos ao Banco BPI?
00:08:00 – T: Sim.
00:08:01 – Ad: Pergunto, se se lembra onde é que a escritura de venda foi feita.
00:08:05 – T: No S.
00:08:06 – Ad: No Sl. Muito bem, portanto, no Cartório Notarial do S fizeram essa venda por 500.000€
00:08:11 – T: Valor global.
00:08:12 – Ad: Valor global.
00:08:13 – T: Não havia só um.
00:08:15 – Ad: Ah, havia vários terrenos, cada um com o seu valor?
00:08:19 – T: Com vários valores, um conjunto total de 500.000€.
00:08:21 – Ad: Muito bem. Esgotou a sua actividade, e esses 500.000€ foram depositados onde?
00:08:27 – T: (Imperceptível) conta dela. Depois foram transferidos para ela.
00:08:32 – Ad: Ficou com... Foram transferidos para ela?
00:08:35 – T. Sim.
00:08:36 – Ad: Essas acções, e essas acções, volto a sublinhar, a sua filha já tinha essas acções antes de o senhor ser dono delas? Percebe o que eu digo, era accionista da empresa? A sua filha já era accionista da empresa?
00:08:47 – T: Ela já era accionista. Em 2000 e...
00:08:48 – Ad: Não é isso. Estou a dizer, foi accionista antes de si, foi o senhor o primeiro accionista?
00:08:52 – T: Não, não[, - TRL] fomos accionistas mais ou menos ao mesmo tempo.
00:08:55 – Ad: É? E essas acções, ela pagou-as? Ou foi o senhor que lhas deu?
00:09:00 – T: Fui eu que as dei.
00:09:01 – Ad: Foi o senhor que lhas deu?
00:09:02 – T: Sim.
00:09:03 – Ad: Ela não pagou nada por elas?
00:09:04 – T: Não.
00:09:05 – Ad: Não pagou nada por elas?
00:09:06 – T: Não.
E esclarece a testemunha os seguintes factos:
00:09:21 - Advogada do autor: E o senhor disse, depois este dinheiro foi transferido para a conta da minha filha, que era a administradora.
00:09:25 – T: Sim, foi ela, como administradora foi ela que disse [que se encarregou disso - TRL], não fui eu.
00:09:29 – Ad: Foi ela como administradora (imperceptível)
00:09:30 – T: Sim. A administradora tinha a obrigação e os direitos (imperceptível) a Sr.ª Dr.ª, muito provavelmente, sabe.
00:09:37 – Ad: Pronto. E, portanto, foi ela que foi fazer a venda desses terrenos na qualidade de administradora?
00:09:42 – T: Sim, sim. Sim.
00:09:44 – Ad: E o dinheiro desses terrenos para onde é que foram?
00:09:47 – T: Foram para a empresa, depois, quando a empresa foi liquidada, foram para ela.
00:09:51 – Ad: Foi quando a empresa foi liquidada...
00:09:53 – T: Foi em, foi em... 2013.
00:09:55 – Ad: Que o dinheiro foi para ela?
00:09:56 – T: Em Janeiro de 2013.
00:09:59 – Ad: Em Janeiro de 2013...
00:10:01 – T: A empresa foi liquidada.
00:10:03 – Ad: A empresa foi liquidada...
Todos estes factos haviam sido esclarecidos pela ré, igualmente, nas suas declarações/depoimento de parte [foi no depoimento de parte - TRL]:
00:09:20 - Advogada do autor [não se trata da advogada do autor, mas sim da Sr.ª juíza - TRL]: Para o pagamento do resto do preço, como é que foi?
00:09:22 – Ré: Para os grandes [restantes - TRL] montantes, portanto, estamos a falar, uma das vivendas era 140.000, estava a faltar 120.000, a outra era 135.000, estava a faltar 115.000, estamos aqui a falar de um valor de 235.000. Estes 235.000, eu fui buscar a uma aplicação que eu tinha, na CGD, fui buscar a uma conta minha, na CGD, onde estava o produto da liquidação de uma empresa da qual eu tinha acções, que o meu pai me deu. Ou seja, se calhar estou aqui a fazer história, marcha atrás.
00:10:02 – [J]: Não, não, não. Pode continuar.
00:10:04 – R: Só para perceber, deixe-me fazer o raciocínio, que para mim faz mais sentido.
00:10:06 – [J]: Diga.
00:10:08 – R: Em 2000 e, 2000 e tal, 2007, não, 2009, se não estou em erro, em 2009, o meu pai pediu-me acções, pediu-me acções da (imperceptível [S - TRL]), da empresa da área imobiliária. Da área imobiliária, tipos de desenvolvimento, a sua, desenvolver as suas actividades, eu tava também como administradora única da actividade da, dessa empresa, sem receber vencimento. Só por uns tempos, (imperceptível). E, antes de Janeiro de 2013, se não estou em erro, finais de 2012, início de 2013, houve vendas de imóveis de terrenos que a empresa tinha de gerir, entendeu-se, de quem tá na [liquidar a – TRL] empresa. Eu, o produto de (imperceptível [da liquidação - TRL]) que eu utilizei para a compra destas vivendas vem daí. Portanto, o banco...
00:11:21 – [J]: O total, os 235.000?
00:11:22 – R: Dos, dos restantes, faltava os 235. Ou seja, o meu pai, vem de uma doação que o meu pai fez, e o produto para a compra de acções [aqui não há engano de transcrição, mas é evidente – e decorre também do que ela diz a seguir - que a ré se está a referir à compra das vivendas e não de acções… - TRL], esse (imperceptível) é um bem próprio, é um bem próprio quando o produto da liquidação é considerado, na minha opinião, é considerado um bem próprio e é, e foi com esse bem próprio, esse dinheiro, que eu comprei o que eu considero ser um bem próprio para mim. As vivendas.
00:11:57 – [J]: Era administradora dessa empresa, não remunerada?
00:12:01 – R: Não remunerada.
00:12:01 – [J]: Mas já, mas já tinha acções antes, (...)
00:12:03 – R: Como?
00:12:04 – [J]: (...) ou só teve estas que o pai lhe deu?
00:12:06 – R: Não percebi.
00:12:07 – [J]: Já tinha acções desta empresa antes, ou tinha as acções que o pai lhe deu?
00:12:09 – R: Humm, eu julgo, eu não quero, já, já, já foi há bastante tempo, mas não, só em 2009 é que eu recebia acções do meu pai.
00:12:17 – [J]: Sim senhora. Dadas, portanto, não teve que pagar nada por elas? 00:12:21 – R: Nada.
00:12:25 – [J]: Sim, senhora. Disse que, nas datas em que fez estas transferências, a senhora já tinha tomado a decisão de se divorciar?
00:12:42 – R: Não, não, essa informação está incorrecta. Eu não vou comprar... Eu não, não... Eu quando, eu, estas, os imóveis foram vendidos, e eu peço desculpa, porque (imperceptível). Os imóveis foram vendidos em finais de 2018, inícios de 2019. Nessa altura, eu não me tinha decidido divorciar do meu marido. Não, não era essa, não era esse o meu objectivo. Não era... se as coisas, é assim, vai-me dizer, “O casamento estava bom? Estávamos 5 maravilhas e as coisas estavam óptimas?” Não estavam, obviamente, não é, o casamento que tinha, no final de 2019 eu comunico ao meu marido que não quero continuar casada, é porque as coisas já não estavam a correr bem, mas estas transferências foram informadas ao R antes das transferências dos... Quando fizemos a venda dos imóveis, em 2018, 2019 entre a, entre a, devolve, voltaram, o capital que eu investi veio, foi, tem uma coisa engraçada, porque nós conseguimos, o investimento foi quase o dobro. Foi o dobro. Mas voltou o capital que eu investi, e o que eu disse ao R, véspera de continuarmos a venda foi, eu vou transferir para a minha conta, vou repor onde estava o capital que eu investi. Ou seja, (imperceptível) uma delas foi os 130 e tal. Posso utilizar uma cábula, que eu tenho aqui uma conta?
00:14:22 – [J]: Claro, claro.
00:14:23 – R: Desculpe lá. Tinha que, nós às vezes, são tantos números.... É assim...
00:14:27 – [J]: (Imperceptível) de memória.
00:14:29 – R: Ou seja, nós vendemos, a casa que comprámos por 135, vendemos por 230. Eu transferi, eu disse ao R, “Vou transferir para a minha conta”. Isto é talvez um pouco, se calhar, eu sei que não faz muito sentido, mas acho que é importante.
00:14:50 – [J]: Não, (imperceptível).
00:14:50 – R: Nós, nós como casal, tínhamos uma, cada casal faz isto da sua maneira, nós tínhamos uma conta comum onde íamos, no início de cada mês, ou quando recebíamos o ordenado, nós tínhamos cada um de transferir para lá 800€, e era com base nesses, nesse...
00:15:05 – [J]: Era para as vossas contas.
00:15:06 – R: Era com base nisso que nós pagávamos as contas da família.
00:15:09 – [J]: Certo.
00:15:11 – R: E é por isso que todas as transferências que nós, que separaram, todas as transferências foram parar essa conta comum, porque como casal que nós éramos, não era um sócio numa empresa, era um casal, não é, portanto, eu não, eu quis fazer as coisas de uma forma transparente e correcta, não é, somos um casal, faz sentido (imperceptível) a nossa conta. Apesar de que, se formos ver bem, quem tá a receber o cheque não sabe de que conta é que lhe saiu o dinheiro, mas... Não vamos chamar de romantismo, porque não sou assim tão romântica, não sou muito romântica, mas... (imperceptível)
00:15:43 – [J]: É a forma de funcionar, é a forma de funcionar do casal.
00:15:45 – R: É a minha forma de funcionar. Portanto, a primeira, nós vendemos esta vivenda por 230, e eu transferi, e eu disse ao R antes da escritura, disse “Vou transferir.” Não, não, não (imperceptível) que eu estou de consciência tranquila.
00:16:00 – [J]: Mas transferiu quanto?
00:16:01 – R: Hmm?
00:16:02 – [J]: Transferiu quanto?
00:16:03 – R: 135, foi o que eu investi. Foi o valor da compra.
00:16:07 – [J]: E o seu marido não estava de acordo porquê?
00:16:10 – R: Não era esse o entendimento que ele tinha. (imperceptível)
00:16:15 – [J]: Mas achava que não devia transferir nada ou achava que devia transferir mais?
00:16:19 – R: (risos) Bem, transferir mais, eu acho que ele não achava, porque... pronto, assim não, mais não. Aí só foi um alerta que eu tive, porque o R, nós sempre tivemos uma forma muito...
00:16:32 – [J]: Ou seja, a resposta é, não concordava que a senhora transferisse o que quer que fosse?
00:16:37 – R: Não concordava em transferir o que fosse, porque naquele momento, em que havia [ele entendia que - TRL] aquele capital, era...
00:16:41 – [J]: Era do casal.
00:16:42 – R: Do casal. E eu expliquei-lhe que não me sentia...
00:16:45 – [J]: Pronto, não interessa. Quanto à outra, quanto à outra vivenda?
00:16:49 – R: A outra vivenda, ou seja, e daqui fico com 95.000€ na conta.
00:16:53 – [J]: Na conta do casal.
00:16:54 – R: Do casal.
00:16:54 – [J]: Certo.
00:16:55 R: A outra vivenda, eu comprei, desculpe lá pela franqueza, mas eu comprei por 140.000, e, depois, a venda foi feita por 180. Não, desculpe, a venda foi feita por 320. Obtivemos uma mais... o que deixa na conta os 180. Ou seja, eu acabei de [por - TRL] transferir 275.000, que foi o capital que eu investi...
00:17:23 – [J]: Sim, já percebi.
00:17:23 - R: Por me sentir tranquila, porque pai me deu, com o dinheiro que eu poupei, com dinheiro que, que... [a ré logo a seguir, – até 17h38- de modo a explicar porque é que não transferiu tudo, admite que, na altura, o seu entendimento era que as mais valias eram do casal - TRL]
Assim, dúvidas não subsistem de que:
As acções da empresa foram doadas à ré pelo seu pai. A empresa foi dissolvida em 2013 e as duas casas compradas pelo autor e pela ré foram compradas com valores que pertenciam única e exclusivamente à ré. Devendo esses valores ser considerados bens próprios. Pelo que os bens adquiridos com esses valores, e o montante apurado com a venda desses bens, por conseguinte, deve ser também considerado bem próprio.
E não se trata de sobrepor uma qualquer convicção da ré à livre convicção do tribunal; porque o tribunal a quo na desvelação do seu percurso decisório em matéria de facto não invocou qualquer fragilidade nos depoimentos, ou sequer qualquer desvalorização da respectiva congruência ou fidedignidade; limitou-se a invocar a necessidade de prova documental.
Ora, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 607/5 do CPC que dispõe que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Em nenhuma das situações em causa – doação de acções e entrega de valores a accionista na sequência da liquidação de uma empresa - a lei exige formalidade especial; ou que tais factos só possam ser provados por documentos; ou ainda que estejam factos contrários provados por documentos, ou plenamente provados por documentos, confissão ou acordo.
Vejamos:
Quanto à doação de acções:
Não existe nenhuma disposição legal que indique que uma doação tem que ser provada por prova documental, como o tribunal a quo quer fazer crer.
Em matéria de doação estipula o CC que no caso de a doação ter por objecto coisas móveis, sempre que a coisa doada seja imediatamente entregue, fica a doação dispensada de formalidades (cf. o art. 947/2 do CC: A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito).
E em matéria de acções nas sociedades anónimas, como era o caso da S o capital social é dividido em acções (artigo 271 do Código das Sociedades Comerciais). Segundo o artigo 299/1 do CSC, na redacção que esteve em vigor até 04/05/2017 as acções podiam ser nominativas ou ao portador. Diz-se em vigor até 04/05, visto que a Lei 15/2017, de 03/05, proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador e alterou a redacção do artigo 299 do CSC no seguinte sentido: “as acções são nominativas, não sendo permitidas acções ao portador”. Sobre a transmissão entre vivos de acções ao portador – questão que está em causa no presente recurso – no regime anterior à Lei 15/2017 - o Código dos Valores Mobiliários (na redacção do DL 486/99, de 13/11, aplicável no momento da transmissão) estabelecia no artigo 101/1, que “os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado”. Ou seja, a doação de acções ao portador operava-se por mera entrega das acções ao donatário sem necessidade de qualquer formalidade adicional; designadamente qualquer documento escrito. E a única forma de apurar se as acções foram ou não entregues (não existindo documento escrito) é através de prova testemunhal por parte dos intervenientes, desde logo doador e donatário.
Mas se compulsarmos atentamente os elementos da certidão permanente da empresa (constante dos autos) e os conjugarmos com as regras da experiência comum, ter-se-á de concluir que a doação teve lugar nos termos descritos pelo doador pai da ré.
Quando foi constituída a sociedade em 26/10/2007 o seu capital social era constituído por 5.000 acções de 10€ e o administrador único era A. Em 11/05/2009 as acções foram alteradas passando o capital social da sociedade a ser composto por 50.000 acções de 1€ cada; e a 22/05/2009 o administrador A renuncia e é designada a ré.
Ou seja, existem elementos documentais que corroboram as declarações e o depoimento: entre 2007 e 2009 era o pai que detinha as acções e nomeou um administrador da sua confiança; em 2009 doou as acções à filha que, sendo delas titular e possuidora assumiu a administração da empresa. Não se trata apenas de declarações; trata-se de existir nos elementos visíveis da vida da empresa, evidências de uma alteração societária que é compaginável com a doação declarada. Diríamos mesmo, sem risco de excesso, que esta alteração só pode ter tido na sua origem uma alteração societária que tenha tido a ré por beneficiária.
Apreciação
Antes de mais note-se que a maior parte das extensas passagens citadas não têm relação com o facto NP12. Assim, a ideia que é dada de ter sido dita muita coisa sobre a doação não tem base real. Transcreve-se [aqui e a propósito das impugnações dos factos NP12 e NP13] na íntegra tudo o que era dito pela ré no próprio corpo das alegações (excepto alguns §§ em que ela está a resumir o que disse até então), para se poder dizer o que antecede de forma comprovável facilmente e também para evitar repetições, já que a ré volta a repetir essas transcrições a propósito do facto NP11 (a inversão da ordem – 11 depois do 12 - vem do recurso).
Note-se também que as transcrições apresentam, entre muitos outros, os erros que foram sendo assinalados por este TRL.
Depois registe-se que as passagens citadas não criam a este TRL, como não criaram no tribunal recorrido, a convicção de que houve doação.
Assim, quanto ao depoimento do pai da ré, a pergunta com que se inicia a parte relevante refere-se a ‘essas’ acções, quando a testemunha não tinha estado a falar de acções. É certo que no início do depoimento, a testemunha refere-se a acções, mas fá-lo de forma imperceptível para quem não esteve presente no julgamento, e a própria ré não dá valor a essa parte inicial, não a transcrevendo, pelo que é irrelevante.
Depois, quando a pergunta termina com “a sua filha já era accionista da empresa?” a testemunha responde “Ela já era accionista. Em 2000 e....” Mesmo depois de corrigido pela nova pergunta, a testemunha diz que “Não, não[,] fomos accionistas mais ou menos ao mesmo tempo”, sem dar ideia de uma transmissão de acções de um para outro. A vírgula colocada entre parenteses existe, conforme se pode constatar da gravação, embora não tenha sido colocada pela ré. Por fim, só com a pergunta directa condutora “foi o senhor que lhas deu?” é que a testemunha lá acaba por dizer que “Fui eu que as dei.” Mas fá-lo, como diz o tribunal recorrido, de forma genérica, em resposta a pergunta directa, sem desenvolver a resposta, nem lhe sendo pedido que o faça, de modo a convencer, com um mínimo de pormenores, do que se passou.
Pior ainda, no depoimento de parte da ré, a perguntas da Sr.ª juíza, mas que a ré transcreve como se fossem perguntas da advogada do autor, a ré começa por dizer, sobre o assunto, que “em 2009, o meu pai pediu-me acções, pediu-me acções da (imperceptível [S - TRL]) […].” Ora, por um lado, a ré não transcreve o nome da empresa, a pretexto que é imperceptível, mas na gravação vê-se claramente que ela se está a referir à sociedade em causa. Por outro lado, se foi o pai que lhe pediu acções, ela já as tinha e até parece que foi ela que as deu ao pai a pedido deste. Assim sendo, este depoimento da ré não pode criar a convicção da versão contrária que a ré não confirmou espontaneamente. Espontaneamente o que ela disse foi o contrário. Só mais à frente é que fala de uma doação que o pai lhe fez, sem concretizar do que é que se trata. E mais à frente ainda, quando lhe é perguntado se já tinha acções, antes, ou se elas lhe foram dadas pelo pai, primeiro responde que não percebeu, e só mais à frente é que acaba por responder, de forma genérica, sem qualquer desenvolvimento, que ‘recebeu’ acções do pai, limitando-se depois a confirmar, também sem qualquer desenvolvimento, o que lhe foi perguntado: “não teve que pagar nada por elas?” “Nada.”
Portanto, ao contrário do que a ré diz, os dois elementos de prova pessoal que invoca, não criam convicção positiva da doação em causa. Não custa nada, numa reconvenção contra o ex-marido, a ré e o seu pai invocarem a doação de bens em prejuízo do ex-marido. Mas, para convencerem, teriam que falar do assunto com um mínimo de pormenores ou de concretização, o que não se basta com responder ‘sim’ às perguntas que lhes são feitas, para mais quando o que dizem espontaneamente nem sequer aponta nesse sentido.
Mais à frente no recurso, a ré faz outras considerações, mas invoca para tal factos que não estão provados e não invoca prova para eles ou a que invoca não os provam: os elementos documentais – aliás genericamente invocados (contra o disposto no art. 640/1-b do CPC) – não confirmam de modo nenhum que “entre 2007 e 2009 era o pai que detinha as acções”, que “nomeou um administrador da sua confiança”; que “em 2009 doou as acções à filha” e que esta “sendo delas titular e possuidora assumiu a administração da empresa.” Aliás, a ré nem sequer assinala que o seu pai admite que não era só ele e a ré que eram accionistas da sociedade, falando ainda de outra filha e não explica como é que esta outra filha teria adquirido, nesse caso, as acções.
Assim sendo, improcede a impugnação deste ponto.
*
O tribunal recorrido deu como não provado:
NP11\ A ré recebeu 252.000€ em consequência da liquidação da S-SA.
A fundamentação para tal foi a seguinte:
No que respeita ao facto NP11, não existe qualquer documento nos autos de que resulte a proveniência do valor de 252.000€, observando-se um movimento a crédito na conta da ré com o n.º 66 da CGD, no valor de 506.980€ no dia 30/01/2013 de onde terá sido retirado o valor de 252.000€ para aplicações sem que se conheça a origem de tal valor, não existindo qualquer prova documental de que este valor resultou da liquidação duma sociedade.
Não foi junta qualquer acta de assembleia onde tenha sido deliberada a sua dissolução e a repartição dos seus valores ou mesmo qualquer prova de que a sociedade tivesse bens e que esses bens tenham sido vendidos.
Com efeito, concordamos com o autor quando afirma que uma tal prova não se pode basear nas declarações de parte da ré ou depoimento testemunhal do pai da ré que o afirmem, sendo necessário apresentar prova documental que deve necessariamente existir para a prova de tal facto, não sendo suficiente apresentar a certidão do registo comercial da sociedade em questão que prova que mesma foi dissolvida ou liquidada e que à data a ré era a administradora única.
A ré entende que este facto devia ter sido dado como provado.
Para tal invoca:
Os depoimentos dos accionistas da S [ou melhor: do pai da ré e da ré - TRL]; a prova documental: extractos bancários juntos e certidão permanente da S; e as regras da experiência comum quanto à percepção de uma tão elevada quantia depositada de uma só vez - 506.980€ no dia 30/01/2013.
Recorrendo à motivação da decisão de facto do tribunal a quo constata-se que decorre da prova documental junta aos autos que em 30/01/2013 a ré depositou numa conta sua 506.980€. E consta da certidão permanente da S que em 28/03/2013 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da empresa.
Nos termos do CSC a dissolução de uma sociedade não depende de qualquer formalidade especial – artigo 145/1 devendo apenas o administrador ou o liquidatário promover o registo da dissolução – formalidade que aqui se mostra cumprida. De acordo com o mesmo Código se, à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais (artigo 147/1). Sendo que nos termos do artigo 146 do CSC a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação. Ainda de acordo com o artigo 159/1 do CSC “Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis. Finalmente de acordo com o artigo 157, n.ºs 1 e 4, do CSC: As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante. O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a deliberação dos sócios, os quais designam o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Sintetizando os passos essenciais que descrevemos a partir da lei do percurso de uma sociedade que se decidiu extinguir temos que: A sociedade pode ser dissolvida por decisão dos sócios; Logo após a dissolução e antes mesmo da liquidação, se não existirem dívidas, podem ser partilhados os seus haveres sociais; O(s) liquidatário(s) devem fazer a entrega dos bens da sociedade aos sócios com as formalidades (ou ausência delas) em função da natureza dos actos de transmissão. E finalmente no momento da liquidação (sempre posterior à dissolução) deve ser elaborado um relatório final, deve ser registada a liquidação; E todos os documentos relativos à vida da sociedade devem ser entregues a um depositário que os deve manter por um período de 5 anos.
Regressando ao caso sub judice.
Afirmou a testemunha Pai da ré [a ré volta a transcrever parcialmente as passagens do 7:34 a 7:43, de 8:06 a 8:35, e, parcialmente, de 9:21 a 10:03]. Deste depoimento resulta claro que a S (de que a ré era accionista e administradora única) em Dezembro de 2012 vendeu vários terrenos no valor de 500.000€; que após a venda dos terrenos foi dissolvida por ter esgotado a sua actividade; que esse valor foi entregue primeiro à empresa e depois da dissolução à sócia e administradora única, a ré, em Janeiro de 2013 e que finalmente a empresa foi liquidada.
Todos estes factos haviam sido esclarecidos pela ré, igualmente, nas suas declarações/depoimento de parte [volta a transcrever as passagens de 9:20 a 12:21 daquelas declarações]
Ora, estas declarações, que não deixam margem para dúvidas, são corroboradas pela prova documental junta aos autos, pela cronologia e pelas regras de experiência comum.
Vejamos,
De acordo com os extractos bancários em 30/01/2013 a ré depositou numa conta sua 506.980€. Nos termos do facto 43 a título de rendimento bruto do trabalho dependente nos anos de 2007 até ao ano de 2014, autor e ré auferiram 620.992,66€; e afirma ainda o tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto que: “Por outro lado, com excepção dos depósitos referidos pelo autor como sendo correspondentes ao produto da venda das moradias mais nenhum outro movimento pode ser identificado como produto da venda de bens adquiridos e alienados pelos cônjuges na constância do casamento. Tendo em conta o valor que foi provado como tendo sido adquirido pelos cônjuges a título de produto do trabalho ao longo dos anos 2007 a 2014 – as quantias brutas de cerca de 620.000€ – não está demonstrado que tenha sido por ambos aforrado desse quantitativo que ainda tem que ser abatido do valor do imposto e das contribuições – na quantia de 199.905,93€ – e cujo valor líquido tem que ser aplicado nas despesas normais da vida do casal - um valor suficiente para pagar o preço das moradias. Ponderamos igualmente as declarações do autor que refere que o casal tinha um nível de vida acima da média e acima das suas próprias capacidades financeiras, referindo em concreto que os sogros os ajudavam no pagamento da empregada, do colégio dos filhos e na compra de outros bens materiais, mencionando que faziam parte da vivência da casal a realização de viagens ao estrangeiro, a compra de carros e motas, aulas de árabe do declarante, MBA feito pelo declarante no valor de 15.000€, acrescentando ainda que as poupanças do casal eram feitas à custa dos rendimentos do trabalho da ré que não eram gastos nas despesas do casal. Ora, tais declarações não são compatíveis com as regras de experiência comum que nos dizem que uma tal existência não se compadece com o aforro de valores elevados, sobretudo tendo em conta os rendimentos do trabalho dos membros do casal.”
Ou seja, o depósito pela ré numa conta sua de 506.980€ nunca poderia ter sido por rendimentos do trabalho dependente do casal constituído por ela e pelo autor. E para tanto basta uma conta simples. O casal teve entre 2007 – data do casamento e 2014 um rendimento bruto de 620.000€, descontando-se impostos e contribuições (199.905,93€) verifica-se que ao longo desses anos o rendimento líquido global do casal foi de 420.094,07€. Se nos 7 anos o casal não recebeu mais de 420.000€ nunca poderia provir dos seus rendimentos o depósito de uma quantia líquida superior. A que acresce que esses pouco mais de 420.000€ foram recebidos ao longo de 7 anos o que determina que por ano o casal auferia cerca de 60.000€; que naturalmente foi aplicado nas despesas normais de um casal; sendo que é a própria sentença do tribunal que o reconhece que de acordo com as declarações do próprio autor [já transcritas no § anterior]. A impossibilidade do referido depósito ter proveniência nos rendimentos de autor e ré; o facto da ré ser administradora única de uma sociedade anónima cujo objecto social se situava nos negócios imobiliários, designadamente a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim (cf. certidão permanente junto aos autos) o depósito dos cerca de 500.000€ ser contemporâneo da dissolução e posterior liquidação da sociedade (em início de 2013 – depósito em Janeiro e encerramento da liquidação em Março); conjugados estes factos com o depoimento da testemunha e da ré sobre a proveniência dessa avultadíssima verba e fazendo uso das regras de experiência comum não fica a mais pequena dúvida de que os 506.980€ depositados pela ré numa conta sua foram provenientes da dissolução e posterior liquidação da S.
Quanto à ausência de prova documental, para além dos extractos e da certidão permanente, em que o tribunal a quo funda a sua decisão de não considerar provado este facto não se pode deixar de fazer apelo ao prazo legal do depósito e às regras de experiência comum. A S tinha, até por exigência legal, como Fiscal único uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que não apenas faziam a certificação legal das contas anuais da sociedade como, é das regras da experiência comum, garantiram a regularidade das operações de liquidação. Certificando-se que teriam sido elaboradas as actas e os relatórios necessários. Mas a sociedade foi formal e definitivamente extinta em Março de 2013. O prazo legal para a conservação dos documentos é de 5 anos nos termos do artigo 157/4 do CSC. Não pode por isso um tribunal exigir para prova de um facto que não carece de ser provado documentalmente documentos que legalmente não carecem de ser conservados; e extrair da sua ausência/inexistência em momento muito posterior ao prazo legal de conservação a consequência da impossibilidade de comprovação de facto alegado, desconsiderando toda a restante prova produzida. Sobretudo quando nada impunha ou sequer recomendava a conservação desses documentos para além do prazo legal. A sociedade a que tais documentos se referiam estava extinta e sem actividade por ter esgotado o seu objecto. O casal constituído por autor e ré quer no momento da aquisição das vivendas, quer no momento da respectiva venda não estava em crise, não se antevendo qualquer necessidade de documentar a proveniência exacta do dinheiro. Questão que apenas começa a ser colocada em 2019. E que se revestiu de carácter essencial apenas em 2024 (passados 11 anos) quando o tribunal a quo decidiu que esses documentos eram essenciais e imprescindíveis para justificar o que parece óbvio.
Apreciação
Antes de mais, a ré invoca “os depoimentos dos accionistas da S”. Com isto a ré não põe a claro que está apenas a invocar o seu depoimento e o do seu pai. Depois, a ré invoca em bloco os “extractos bancários juntos”. Com isto a ré não deixa claro que, em relação à entrada dos por ela muito invocados 506.980€ existe apenas o registo da entrada e mais nada.
Apesar das extensas alegações da ré, principalmente com a invocação e resumo da invocação de normas de direito e repetição da transcrição de passagens de depoimentos, a ré pretende ligar os 506.980€ à liquidação de uma sociedade, sem qualquer prova documental, apenas com base numas escassas afirmações suas e de seu pai. São apenas ela e o pai que dizem – e dizem, no essencial, apenas isso – que a sociedade em causa tinha terrenos, que ela os vendeu, o preço porque os vendeu, quando os vendeu e o destino desse eventual preço (para a sociedade – mas o suposto preço, a serem aqueles 506.980€, vai logo parar a uma conta da ré, o que seria inexplicável).
Ora, depoimentos de um dos cônjuges e do seu pai, numa acção contra o outro cônjuge, relativamente a factos de que sempre poderia haver um mínimo de prova documental (por exemplo, as escrituras públicas e os meios de pagamento dos terrenos), sem que seja apresentado esse mínimo, não são suficientes para convencer.
A ré ainda transcreve a fundamentação da sentença, que depois repete, a demonstrar que o dinheiro não podia vir dos rendimentos líquidos do casal, por estes serem inferiores aos 506.980€. Mas, mesmo que se aceite que assim é, tal não equivale à prova de que os 506.980€ tenham vindo da liquidação da sociedade.
Em suma, improcede também esta impugnação da ré.
*
O tribunal recorrido deu como não provado:
NP13\ A transferência efectuada pelo autor da [conta] comum foi realizada com a intenção de prejudicar a ré em sede de partilha de bens comuns.
A fundamentação para tal foi a seguinte:
Tendo em conta os factos provados sobre as transferências efectuadas da referida conta do casal e a inexistência de outros elementos de prova, não é possível afirmar o facto NP13.
A ré começa por dizer, no seu recurso, que entende que este facto devia ter sido dado como provado.
Mas não diz nada especificamente sobre esta matéria, como fundamentação da sua impugnação.
No fim do corpo das alegações (que já se disse terem sido transcritas na íntegra), a ré tem ainda as seguintes considerações finais.
Tendo-se provado que em 13/09/2019 o autor transferiu da conta bancária comum para uma conta bancária exclusivamente titulada por si com o numero 50 da CGD e à qual a ré não tem qualquer acesso ou poder de consulta ou disposição dos fundos, 59.106,58€ (facto provado 40) e que o autor fez esse movimento sem autorização ou consentimento da ré (facto provado 41), e que a ré não é titular nem tem qualquer poder de disposição ou de fruição sobre essa conta bancária [a ré está a referir-se, sem o dizer, ao facto 42, que já era repetição da parte final de 40 - TRL], deve concluir-se que o autor se locupletou deliberadamente com dinheiro que não lhe pertencia. E, daí retirando as devidas consequências, nomeadamente, condenando o autor no pedido reconvencional formulado pela ré, ficando este obrigado a devolver à autora 59.106,58€, uma vez que o valor que se encontrava na conta comum do casal provinha do produto da venda dos dois imóveis (moradias 49 e 50), que foram adquiridos com montantes próprios da ré, pelo que esses valores apenas à ré pertencem.
Apreciação
As considerações tecidas pela ré revelam que não se destinam a dar como provado o facto NP13, mas sim uma conclusão de direito com base nos factos de que pretendia o aditamento.
Assim sendo estas considerações serão tidas em conta como recurso sobre matéria de direito, mais à frente.
Portanto, a impugnação deste facto NP13 nem sequer existe.
De qualquer modo, diga-se, por um lado, que dos factos 40 a 42 não decorre, sem mais, a prova do facto NP13. Por outro lado, a própria ré, na passagem assinalada acima a propósito do facto NP12, relativa ao que ela disse a seguir à passagem de 17:23, admite que considerava que as mais valias resultantes da venda das moradias eram do casal e, por isso, é que não tinha transferido todo o preço para a sua conta. E está dado como provado que o autor declarou às finanças metade das mais valias (facto 24). Assim sendo, os 59.106,58€ podem ter sido retirados por o autor entender, tal como a ré, que as mais valias eram do casal e que tinha direito a metade delas ou que devia acautelar o pagamento do que lhe viesse a ser pedido pelas finanças devido às mais valias, tendo retirado aquele valor para a ré não se apropriar também dele e não com a intenção de prejudicar a ré.
*
Do recurso sobre matéria de direito
A sentença recorrida, em síntese feita por este TRL, diz que:
Dos factos provados sob 25 a 32 pode-se concluir que a ré, casada no regime de comunhão de adquiridos (por inexistência de convenção antenupcial, facto 1, e art. 1717 do CC), utilizou valores (129.571,23€) que já eram seus antes do casamento (e portanto são bens próprios dela: art. 1722/-a do CC), para a compra da moradia 50, utilizando ainda parte de presumidos (art. 1725 do CC) valores do património comum nessa aquisição que, embora tenham passado por contas dela, não se provou que fossem dela.
Assim, a moradia 50, quase toda comprada com dinheiros da ré (embora isso não conste da escritura, como devia constar por força do art. 1723/-c do CC, pode ser tomado em conta por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015, publicado no Diário da República n.º 200/2015, 1.ª série de 13/10/2015), era da ré (artigos 1723/-c e 1726/1 do CC), tal como também é da ré o produto da venda posterior dela a terceiros (art. 1723/-b do CC), embora tenha de compensar o património comum pelo dinheiro deste património utilizado na compra (art. 1726/2 do CC)
Já quanto ao preço da compra da moradia 49, desconhece-se a proveniência dos valores utilizados para o pagamento do preço. Assim, quanto a este último valor tem que funcionar a presunção decorrente do disposto no art. 1725 CC e concluir-se que se trata de valores comuns, natureza que se transmite ao valor correspondente ao preço da mesma moradia – os 230.000€ dos quais 207.000€ foram depositados na conta do casal.
Assim, dos 550.000€ do preço total da venda das duas moradias em 2019 (facto 11 e 14), a ré só tinha direito (com ressalva da compensação) a 320.000€. Tendo ela retirada 405.700€ da conta comum, onde estavam depositados, retirou mais do que aquilo que era seu.
Apesar disso a sentença recorrido considerou que a ré não podia ser condenada no pedido principal do autor por não resultarem provados factos aptos a integrar o elemento subjectivo exigível pelo art. 1681/1 do CC e a falta desse requisito determina a improcedência da pretensão indemnizatória fundada na responsabilidade civil.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor, a sentença recorrida diz que, no caso, houve disposição em proveito próprio da ré que retirou da conta do casal quantia superior àquela que resultou da venda da moradia 50, devendo esse excesso presumir-se comum. Nesta situação, impor-se-ia a inclusão deste valor no activo da comunhão e, consequentemente, a sua inclusão na relação especificada dos bens comuns, de modo a operar-se a apontada compensação. Ou seja, os factos provados traduzem matéria do domínio de tais compensações. É a partilha, pois, o momento próprio para cada um dos cônjuges exigir do outro o pagamento de dívidas existentes entre eles, ou entre eles e o património comum, de acordo com os artigos 1689 e 1697 do CC.
E, de seguida, a sentença, diz que as reflexões supra expostas são igualmente aplicáveis ao pedido reconvencional:
Não tendo a ré demonstrado que o valor transferido pelo autor da conta comum lhe pertence em exclusivo ou que o autor visou privá-la da sua meação naquela quantia, uma vez que esta, em data posterior [quis-se escrever anterior - TRL], transferiu daquela conta para conta da sua exclusiva titularidade uma quantia superior, não podemos afirmar que o autor efectuou a transferência com intenção de se apropriar duma quantia que sabia pertencer à ré. Logo, não se mostram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil exigidos pelo disposto no art. 1681/1 do CC. No caso da compensação entre patrimónios pedida em segundo lugar, a sede e momento próprios para discutir tal questão, tal como já se afirmou, é a partilha.
Contra isto, a ré tem as considerações que se transcreveram na parte relativa ao facto NP13, que devem, como já se viu acima, ser tomadas aqui como matéria de recurso quanto ao Direito e é nessa qualidade que passam a ser apreciadas.
Nelas a ré diz que o autor deve ser condenado no pedido reconvencional porque se apropriou de 59.106,58€ pertencentes à ré, “uma vez que o valor que se encontrava na conta comum do casal provinha do produto da venda dos dois imóveis (moradias 49 e 50), que foram adquiridos com montantes próprios da ré, pelo que esses valores apenas à ré pertencem.”
Apreciação:
A construção da sentença está correcta na parte que se refere à reconvenção (o resto não é objecto deste recurso) e os factos não se alteraram, pois que a ré não logrou provar que os valores que utilizou para a compra da moradia 49 fossem, ao contrário do que pretendia na reconvenção, provenientes da liquidação de uma sociedade de que diz ter sido associada devido a doação de acções pelo pai, o que também não provou.
Por isso, como diz a sentença recorrida, a ré retirou do preço da venda das duas moradias mais do que aquilo que tinha direito. Assim, os dinheiros que restavam na conta comum do casal (a conta do facto 4), presumem-se bens comuns.
Não sendo da ré, esta não tem o direito de pedir que o autor seja condenado a restituir-lhe os 59.106,58€ que retirou. E como o património comum ainda não foi partilhado, a ré não pode dizer que tem direito a metade dos 59.106,59€ retirados, pelo que também este pedido não pode proceder. Ela terá, sim, direito a metade do valor de todo o património comum.
Mas não é este o direito que se discute aqui.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte (não há outras), pela ré.
Lisboa, 10/10/2024
Pedro Martins
Arlindo Crua
Fernando Caetano Besteiro |