Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9498/21.2T8LSB-A.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
APRESENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Decorre dos arts. 423º, n.º1, e 429º, n.º1 e 2, do CPC, que, nas situações em que os documentos se encontram em poder de terceiros (além de outra que não releva para a presente decisão), incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte requerente da sua angariação para o processo pretende provar têm interesse para a decisão da causa.
II. Quando o documento em poder de terceiro, cuja junção é requerida pela parte, se revelar impertinente ou desnecessário para a instrução da causa (prova de factos essenciais, complementares e instrumentais), o juiz deve indeferir tal pretensão.
III. Incumbe à parte que pretende a junção do/s documento/s nos termos do art. 423º, n.º2, do CPC, e eximir-se à multa aí prevista, alegar e demonstrar que a sua apresentação com o respectivo articulado não lhe foi possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I.
Em 20-04-2021, A, intentou, contra B, a presente acção declarativa, com processo comum, peticionando que:
a)Seja reconhecida a existência do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré, no valor de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos), nos termos do artigo 1142.º do Código Civil;
b)Seja declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o autor e a ré, por inobservância dos requisitos de forma do negócio e, em consequência, a ré condenada na restituição do montante de € 736.255,11 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos) ao autor, acrescido da quantia equivalente ao montante dos juros vencidos, à taxa legal a contar da citação da desta para a presente ação, nos termos conjugados dos artigos 219º, 220º, 286º, 289º, nº 1 e nº 3, e 1143º, todos do Código Civil;
c)Seja a ré condenada, no pagamento de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros), correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., e posteriormente com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, nos termos do artigo 483.º do Código Civil;
d)Seja a ré condenada, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira, nos termos do artigo 483.º do Código Civil.
SUBSIDIARIAMENTE
Caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas – “c.” e “d.” do pedido principal:
e)Seja a ré condenada, a título do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
f)Seja a ré condenada a título do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º e 533.º, ambos do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
SUBSIDIARIAMENTE:
Sem conceder, caso assim não se entenda, quanto aos pedidos formulados nas alíneas e) e f), referentes ao pedido subsidiário supra formulado:
g)Seja a ré condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento do valor de € 33.300,00 (trinta e três mil e trezentos euros) correspondente a ½ das rendas mensais recebidas, desde 01 de Junho de 2015 até 31 de Junho de 2019, no âmbito do contrato de arrendamento, celebrado com a sociedade MRVT PARTS – Importação e Exportação, Lda., e posteriormente com a sociedade VISCAMPLA – Revenda Unipessoal, Lda., relativamente ao imóvel sito em Belém, acrescido de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
h)Seja a ré condenada, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º n.º 1 e 2 do Código Civil, no pagamento de ½ dos valores auferidos, no âmbito do Alojamento Local, relativamente ao imóvel sito em Albufeira.
Alegou, em síntese, que:
- Em 05-09-2014 e 10-11-2014, adquiriu, juntamente com a ré, por compra, em quota-parte igual, duas fracções autónomas, uma integrante de um prédio urbano situado em Lisboa e outra integrante de um prédio urbano situado em Albufeira;
- A pedido da ré, mediante a promessa desta de lha restituir, acordou verbalmente com a mesma em emprestar-lhe a quantia total de € 736 255,11, a fim de a mesma investir consigo na compra de imóveis em Portugal, tendo os respectivos valores sido transferidos de uma conta, por si titulada, domiciliada numa instituição bancária chinesa para conta, titulada pela ré, domiciliada em instituição bancária chinesa, após o que a mesma procedeu à transferência da quantia total para Portugal;
- O contrato de mútuo que celebrou com a ré é nulo, pelo que lhe assiste o direito de a ré lhe restituir a quantia que transferiu para a mesma, tendo-a interpelado para tal sem sucesso - arts. 1143º e 220º do CC;
- Acresce que a ré, sem o seu conhecimento, assumiu a gestão efectiva dos dois imóveis acima referidos, arrendando a fracção sita em Lisboa e afectando a fracção sita em Albufeira a alojamento local;
- Dos arrendamentos da fracção sita em Lisboa, a ré recebeu a quantia total de € 60 818,75, pelo que, metade da mesma, € 30 409,375, é-lhe devida pela sua qualidade de comproprietário do imóvel (arts. 1305º, 1403º, 1405º e 1406º do CC), o que a ré não lhe entregou;
- Tem, igualmente, direito a receber metade dos valores obtidos pela ré com a exploração da fracção situada em Albufeira, que desconhece, também por força da sua qualidade de comproprietário;
- O facto de a ré, conscientemente, o privar das quantias que lhe são devidas, constitui-a no dever de o indemnizar (art. 483º do CC);
- Caso assim se não entenda, a actuação da ré, de reter para si a totalidade dos rendimentos auferidos com o arrendamento e afectação a alojamento local das fracções referidas, constitui abuso do direito (art. 334º do CC), devendo entregar-lhe metade desses rendimentos a tal título;
- Caso assim se não entenda, a mesma actuação importa o enriquecimento ilegítimo da ré (art. 473º, n.º1 e 2, do CPC) em metade dos valores que auferiu, devendo entregar-lhe essa metade a tal título.
Na petição inicial, em sede de requerimento probatório, além do mais, pede-se, com fundamento nos arts.7º, n.º4, 411º e 432º do CPC, que:
a)Se notifique a Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, 28-6º, 1099-013 Lisboa, para entregar na Secretaria do Tribunal, em prazo a fixar, suporte documental que inclua as Declarações Modelo 3 – IRS entregues pela R., respeitantes aos rendimentos auferidos nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
b)Se notifique a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Av. João XXI, 76, 2º-Apartado 8121, 1049-065 Lisboa, para entregar na Secretaria do Tribunal, em prazo a fixar, suporte documental que inclua as Declarações de IVA e respetivos comprovativos de Liquidação entre o período compreendido entre 09 de Junho de 2016 até à data em que se verificar recebido o oficio expedido pelo Tribunal.
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A Ré, após frustração da sua citação pessoal, foi citada editalmente e não teve intervenção pessoal no processo.
O Ministério Público foi citado nos termos e para os efeitos do art. 21º, n.º1, do CPC.
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Após acórdão desta Relação de 05-11-2025, que reconheceu os Tribunais Portugueses dotados de competência internacional para conhecer da presente acção, a 12-01-2026, foi proferido despacho onde, além do mais:
a)Se fixou o valor da causa em € 769 555,11 (por referência o valor indicado a tal título na petição inicial);
b)Se procedeu ao saneamento tabelar do processo, salvo quanto à excepção apreciada no acórdão mencionado;
c)Se determinou a notificação do Autor para, em 10 dias, especificar os factos que pretende provar com os documentos que visa obter junto dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, a que acima se fez referência;
d)Se designou data para realização da audiência final.
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A 29-01-2026, o Autor apresentou articulado onde respondeu à notificação referida nos seguintes termos, em síntese:
- Na petição inicial alegou que a Ré tomou para si a gestão e exploração efectiva de ambos os imóveis adquiridos em compropriedade consigo, mais concretamente:
a) O imóvel sito em Belém, mediante a celebração de contratos de arrendamento; e
b) O imóvel sito em Albufeira, mediante a sua exploração por via de alojamento local;
- Tais formas de exploração são suscetíveis de gerar rendimentos tributáveis, enquadráveis, consoante os casos e o regime fiscal adoptado, no âmbito da categoria B e/ou da categoria F do IRS e, no caso da exploração por via de alojamento local, susceptíveis ainda de enquadramento em sede de IVA, sendo certo que a respectiva obtenção, facturação e eventual declaração pressupõem a existência de documentos comprovativos, designadamente, recibos, faturas e demais elementos contabilísticos e fiscais;
- Sucede que não tem acesso a tais documentos, sendo-lhe impossível obtê-los por meios próprios;
- Os documentos cuja junção foi requerida destinam-se, não só a provar a exploração, pela Ré, do imóvel sito em Belém e do imóvel sito em Albufeira, nas modalidades de arrendamento e alojamento local, respectivamente, mas também os montantes efectivamente auferidos pela R. no âmbito dessa exploração e, consequentemente a parcela de tais rendimentos que lhe é devida (ao Autor) enquanto comproprietário dos imóveis;
- Face ao exposto, é possível concluir que os documentos em poder de terceiro, cuja junção foi requerida, não se destinam a uma indagação genérica, antes se revelando necessários e adequados à prova dos factos concretamente alegados nos artigos 37.º a 75.º da Petição Inicial;
- Razão pela qual se requer a notificação da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, para procederem à junção dos referidos documentos nos presentes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, número 4, 411.º e 432.º, todos do CPC.
Na mesma peça processual, pede-se a junção aos autos dos seguintes documentos:
a)Contrato de arrendamento, celebrado em 10-10-2018, entre a Ré e C, identificado como doc. 1;
b)Notificação mediante contacto pessoal efectuada por Agente de Execução, identificado como doc. 2;
c)E-mails trocados entre a Sra. C e os representantes legais do A., identificados como doc. 3.
O Autor, para justificar a junção dos aludidos documentos, alega, em síntese, que:
- Teve, recentemente, conhecimento de que foi celebrado, em 10-10-2018, entre a Ré, na qualidade de Senhoria, e a Sra. C, na qualidade de arrendatária, contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais com prazo certo, nos termos do qual a Ré deu de arrendamento o imóvel sito em Albufeira, que refere na petição inicial;
- Da análise do referido contrato de arrendamento, resulta que a renda mensal estabelecida, no âmbito do mencionado contrato, foi de € 800,00;
- Não teve conhecimento, nem consentiu ou autorizou a celebração do referido contrato, que tem como objeto o imóvel sito em Albufeira, do qual é co-proprietário;
- Assim, quando tomou conhecimento do sucedido, procedeu à interpelação da Sra. C, através de Agente de Execução, para entrega de documentação e desocupação imediata do imóvel;
- Em resposta à referida notificação, veio a Sra. C informar que ocupa o imóvel desde Outubro de 2018, tendo sempre procedido ao pagamento da renda exclusivamente à Ré, alegando desconhecer a situação de compropriedade do imóvel;
- Mais referiu que tal prática se manteve de forma pacífica, contínua e ininterrupta ao longo de todo o período da ocupação do imóvel, por ser a Ré quem se apresentava como única proprietária do imóvel e, por isso, destinatária dos pagamentos;
- Tal circunstância foi igualmente reiterada em comunicações posteriores trocadas entre a Arrendatária e os seus representantes legais (do Autor), dos quais resulta de forma expressa que todas as rendas vencidas foram sempre pagas à Ré, sem qualquer pagamento
efetuado a si;
- Os documentos cuja junção se requer consubstanciam prova documental relevante quanto à exploração do imóvel pela Ré de forma ilegítima, cuja junção em momento anterior não lhe foi possível, pelo que deve a requerida junção ser julgada procedente.
*
A 12-03-2026, foi proferido despacho com os seguintes termos, além do mais que não releva para a economia da presente decisão:
(…)
4. Na sequência do despacho que antecede, o Autor identificou os factos que pretendia demonstrar com a prova por requisição de documentos em poder de terceiros.
Os factos contidos nos artigos 37.º a 75.º - essencialmente, o recebimento pela Ré, de rendas/retribuições pagas por locatários de dois imóveis e a falta de entrega de metade dos respectivos valores ao Autor - não são susceptíveis de serem comprovados pelos documentos enunciados no requerimento probatório em apreço.
Perfila-se assim a desnecessidade da diligência em questão para o esclarecimento da verdade dos factos integrantes da causa de pedir em que se filiam os pedidos formulados nos pontos c. e d. do petitório, o que determina a rejeição desta pretensão (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 436.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.
5.
O Autor procedeu à junção de três documentos.
A Ré não se opôs.
Posto que a junção não foi judicialmente determinada, deve-se avaliar a tempestividade, a pertinência e a necessidade dos documentos para a decisão da causa sempre tendo em vista o objecto da prova (cfr. n.º 1 do artigo 6.º, artigo 410.º e n.º 1 do artigo 443.º, todos do Código de Processo Civil).
São impertinentes os documentos dos quais se retirem factos sem relevo para a decisão a proferir e são desnecessários os que representam factos já demonstrados.
Note-se que a pertinência será avaliada tendo presente que a demonstração do facto controvertido pode ser feita directamente através do conteúdo do documento ou pela circunstância de se conseguir, através deste, apurar factos instrumentais dos quais seja dedutível – ou eventualmente em conjugação com outros meios de prova - o facto principal.
Com esta perspectiva, avaliemos o documento ora oferecido.
A valoração do conteúdo dos referidos documentos não evidencia a sua manifesta impertinência/desnecessidade para a prova de factos vertidos na petição inicial.
Admite-se, pois, a respectiva junção.
Devia, porém, aquele documento ter sido apresentado com a petição inicial (n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a apresentação de documentos é, todavia, possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo o apresentante condenado em multa, excepto se demonstrar que não pode apresentar com o articulado.
Assim, mostrando-se observada a referida dilação, há a considerar que não foi produzida qualquer prova da facticidade ora invocada para justificar a falta de junção atempada. Impendia sobre o apresentante o respectivo ónus (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil).
Impõe-se, pois, nos termos daquele preceito, a condenação do Autor no pagamento de uma multa pela junção tardia, a qual se fixa no valor de 2 unidades de conta (n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais).
Pelo exposto, admito a junção do documento em apreço, sendo o Autor, pela apresentação tardia do mesmo, condenado no pagamento de multa fixada no valor de 2 UC´s.
(…)
*
Por requerimento junto a 13-04-2026, o Autor interpôs recurso da aludida decisão, nos segmentos acima transcritos, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A.O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 12 de março de 2026, na parte em que (i) indeferiu os meios de prova requeridos pelo Recorrente e (ii) o condenou no pagamento de multa pela junção de documentos.
B.No âmbito dos presentes autos, o Recorrente alegou que a Recorrida procede à exploração de imóveis em compropriedade, através de contratos de arrendamento e de alojamento local, apropriando-se, em exclusivo, dos rendimentos gerados.
C.Com vista à demonstração de tais factos, designadamente da existência, natureza e quantificação dos rendimentos auferidos, o Recorrente requereu a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para junções de declarações de IRS e de IVA da Recorrida.
D.Tais documentos foram concretamente identificados, bem como as entidades em cuja posse se encontram, e foram expressamente indicados os factos que com os mesmos se pretendem provar, tendo ainda o Recorrente demonstrado encontrar-se impossibilitado de obter tais documentos por meios próprios, por se tratarem de elementos fiscais da Recorrida na posse da Autoridade Tributária.
E.Nos termos dos artigos 411.º e 429.º do CPC, o tribunal deve ordenar a produção de prova relevante, designadamente quando estejam em causa documentos em poder de terceiro e a parte se encontre impossibilitada de os obter por meios próprios.
F.De acordo com o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão datado de 18.06.2025 (processo n.º 4815/24.6T8GMR-B.G1), apenas é admissível o indeferimento de tais meios de prova em situações excecionais, designadamente quando os documentos se revelem impertinentes ou desnecessários.
G.No caso concreto, os documentos requeridos são manifestamente pertinentes e necessários, por se destinarem à prova de factos essenciais ao objeto do litígio, designadamente a existência e quantificação dos rendimentos auferidos pela Recorrida.
H.Tratando-se de documentação fiscal, os elementos requeridos constituem meios de prova idóneo, fiável e particularmente adequado à demonstração dos factos em causa.
I.Ao indeferir a junção de tais documentos com fundamento na sua alegada inaptidão, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos de admissibilidade de prova.
J.Tal decisão consubstancia violação do disposto nos artigos 411.º e 429.º do CPC, bem como do princípio do inquisitório, comprometendo a descoberta da verdade material e a justa composição do litígio, limitando injustificadamente os meios probatórios ao dispor do Recorrente.
K.Por outro lado, o Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento de multa pela junção de documentos em 29 de janeiro de 2026.
L.Nos termos do número 2 do artigo 423.º do CPC, a junção posterior de documentos em causa em momento muito posterior à apresentação da petição inicial, designadamente em setembro de 2025.
M.Resulta dos autos que o Recorrente apenas teve conhecimento da existência dos documentos em causa em momento muito posterior à apresentação da petição inicial, designadamente em setembro de 2025
N.Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade objetiva de proceder à sua junção com o articulado inicial.
O.Verifica-se, por conseguinte, o fundamento legal que afasta a aplicação de qualquer multa.
P.Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 423.º, número 2 do CPC.
Q.Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que (i) ordene a notificação da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária para junção dos documentos requeridos pelo Requerente e (ii) dispense o Recorrente do pagamento da multa aplicada.
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O Ministério Público, em representação da Ré, respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1.O Autor requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos artgs. 7º, nº 4, 411º e 432 do Cód. Proc. Civil, que o Tribunal ordenasse a notificação de,
- Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da Autoridade Tributária para,
- Entregar na Secretaria deste Tribunal, suporte documental que inclua as Declarações Modelo 3 – IRS entregues pela Ré, respeitantes aos rendimentos auferidos nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021
- Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira para,
- Entregar, na Secretaria deste Tribunal, suporte documental que inclua as declarações de IVA e respetivos comprovativos de liquidação entre o período compreendido entre 9.06.2016 até à data em que se verificar recebido o ofício expedido pelo Tribunal.
2.Visou, com a obtenção de tais informações, demonstrar o recebimento pela Ré, de rendas/contribuições pagas pelos locatários dos imóveis, bem como a falta de entrega de metade dos respetivos valores ao Autor.
3.A pretensão foi indeferida, por despacho de 12.03.2026, por tal factualidade não ser suscetível de ser comprovada pelos documentos cuja junção se pretendeu.
4.Os documentos em causa relevam para efeitos fiscais, designadamente, apuramento de impostos a pagar ou a receber.
5.São, por isso, inidóneos para comprovar o requerido nos pontos c) e d) do petitório.
6.O Autor não demonstrou que não pode apresentar o documento junto em 29.01.2026 com o respetivo articulado, alegando apenas ter tido recentemente conhecimento do mesmo.
7.O indeferimento do requerimento probatório por requisição de documentos em poder de terceiro não enferma de qualquer erro de apreciação e julgamento.
8.A condenação em multa obedeceu ao disposto no artg. 423º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, não enfermando, igualmente, de erro de julgamento.
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A 19-05-2026, o recurso foi admitido com subida de imediato, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal é circunscrita às seguintes questões:
1)Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao indeferir o pedido de notificação dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira identificados pelo Autor para junção de documentos;
2) Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao condenar o Autor em multa por junção tardia de documentos.
*
2.
A factualidade a ponderar na presente decisão é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por reproduzida.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
A decisão impugnada, no segmento que ora se aprecia, reconduz-se no indeferimento do pedido, formulado ao abrigo do art. 432º do CPC, de notificação de Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira para remessa aos autos dos documentos indicados pelo Autor, visando este, com os mesmos, a demonstração de factualidade que identifica e se reconduz à exploração, pela Ré, do imóvel sito em Belém e do imóvel sito em Albufeira (identificados na petição inicial), nas modalidades de arrendamento e alojamento local, respectivamente, e os montantes efectivamente auferidos pela mesma no âmbito dessa exploração.
A matéria de facto que o Autor alega pretender demonstrar com os documentos referidos foi alegada na petição inicial como fundamento da pretensão aí formulada, acima transcrita, designadamente no que tange às alíneas c) e d), e) e f), g) e h).
Na decisão recorrida, assume-se que “o recebimento pela Ré, de rendas/retribuições pagas por locatários de dois imóveis e a falta de entrega de metade dos respectivos valores ao Autor - não são susceptíveis de serem comprovados pelos documentos enunciados no requerimento probatório em apreço”, pelo que a sua angariação para o processo se mostra desnecessária.
O Recorrente discorda e alega que os documentos referidos são pertinentes e necessários para a demonstração da factualidade mencionada.
Importa reter que, em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como decorre do art. 423.º, n.º 1, do CPC.
Em tais situações, de junção de documentos com os articulados, impõe-se ao juiz admiti-los e rejeitar apenas os que forem impertinentes, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, nos casos em que a parte pretenda apresentar um documento, mas não lhe seja possível fazê-lo nos termos do art. 423º, n.º1, do CPC, designadamente por esse documento estar em poder de terceiro, deve requerer que este seja notificado para o entregar a Secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável o disposto no art. 429º do mesmo código.
O art. 429º do CPC dispõe que:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 – Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Decorre dos preceitos referidos que, nas situações em que os documentos se encontram em poder de terceiros (além de outra que não releva para a presente decisão), incumbe ao juiz apreciar se os factos que a parte requerente pretende provar têm interesse para a decisão da causa.
Verifica-se, assim, uma diferença de regime quanto aos documentos que a parte apresenta com os articulados daqueles que não apresenta, por se encontrarem em poder da parte contrária, mas pretende que sejam juntos aos autos: no primeiro caso, o tribunal apenas deve rejeitar aqueles que forem impertinentes; no segundo caso, o juiz tem de efetuar uma avaliação, positiva, de pertinência em relação aos factos que a parte requerente pretende provar com o documento (cf. acórdão desta Relação de 10-02-2025, processo n.º 259/23.5YHLSB-A.L1.PICRS, acessível em dgsi.pt).
Para além da indicação dos factos que se pretendem provar com o documento, à parte requerente cabe, ainda, o ónus de identificação do documento, embora sem preocupações de exactidão.
Além da avaliação referida, o deferimento do pedido de notificação do terceiro para junção de documento em seu poder pretendida pela parte deve atender a que, por força do disposto no 410º do CPC, a instrução da causa tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, p. 523), o modelo actual de instrução da causa permite que seja dela objecto tudo quanto de algum modo possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa, aqui se incluindo, além dos factos essenciais, que integrem a causa de pedir, a averiguação de factos que, em relação aqueles, sejam complementares, circunstanciais ou instrumentais, designadamente os que “possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais”.
Em sintonia com o princípio da relevância da prova consagrado genericamente no art. 6º, n.º1, do CPC, quando aí se refere que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, este, quando verificar que os documentos têm alguma dessas características, deve mandar retirá-los do processo (art. 443º, n.º1, do CPC).
Do mesmo modo, quando o documento em poder de terceiro, cuja junção é requerida pela parte, se revelar impertinente ou desnecessário para a instrução da causa (prova de factos essenciais, complementares e instrumentais), o juiz deve indeferir tal pretensão.
Documento impertinente é o que respeita a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da acção. De um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de modo directo, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indirecto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova.” (obra citada, p. 554, nota 2).
São desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insusceptíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar do processo documento de igual ou superior relevo.” (obra citada, nota 3).
Atentando no caso dos autos, constata-se que os documentos que o Autor pretende angariar para os autos respeitam a declarações da Ré perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes a rendimentos auferidos nos anos de 2015 a 2021, e a IVA pela mesma cobrado e liquidado a partir de 09-06-2016.
Os documentos mencionados mostram-se idóneos a evidenciar que a Ré declarou perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ter auferido rendimentos nos anos acima mencionados e a respectiva natureza, enquanto pessoa singular, e ter procedido à cobrança de IVA no exercício de actividade económica determinada.
A factualidade em referência, embora não respeite aos factos indicados pelo Autor para sustentar o pedido de solicitação dos documentos - que se reconduzem à exploração, pela Ré, do imóvel sito em Belém e do imóvel sito em Albufeira, nas modalidades de arrendamento e alojamento local, respectivamente, e aos montantes efectivamente auferidos pela mesma no âmbito dessa exploração -, mostra-se instrumental em relação a estes, pois permite desencadear a presunção de que os mesmos ocorreram. Na verdade, dos documentos aludidos pode resultar evidenciado que a Ré, enquanto contribuinte fiscal, declarou rendimentos referentes ao arrendamento de imóveis e comunicou ter cobrado e liquidado IVA no exercício da actividade de alojamento local, o que pode, em abstracto, constituir indício de que procedeu à exploração dos imóveis identificados pelo Autor nos termos pelo mesmo alegados e dela obteve rendimentos, factos que se mostram essenciais para a causa.
Pode-se, pois, afirmar que os documentos pretendidos pelo Autor têm, em abstracto, aptidão para demonstrar factualidade instrumental da que se mostra essencial para o conhecimento da causa.
Considerando o que acima se referiu, forçoso se mostra concluir que os documentos pretendidos pelo Autor têm pertinência para a causa.
Nessa perspectiva, o despacho recorrido, no segmento em apreço, deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira conforme requerido.
Questões distintas da apreciada respeita à inexistência dos documentos ou eventual recusa das entidades notificadas na sua disponibilização, de que não se cuida neste recurso.
Responde-se, assim, positivamente à primeira questão acima enunciada.
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4.
Passando ao conhecimento da segunda questão supra elencada, respeitante a saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao condenar o Autor em multa por junção tardia de documentos.
A decisão impugnada, no segmento que se aprecia, condenou o Autor em multa processual pela apresentação tardia dos documentos anexos ao requerimento remetido a 29-01-2026, com fundamento no art. 423º, n.º2, do CPC, e na ausência de prova de que tal apresentação não pôde ser feita pelo mesmo com a petição inicial.
O Autor discorda e alega ter demonstrado a impossibilidade de apresentação dos documentos com o articulado inicial, pois apenas tomou conhecimento dos mesmos em momento posterior, designadamente em Setembro de 2025.
Importa atentar em que o momento da apresentação da prova documental mostra-se regulamentado no artigo 423º, CPC. Estabelece este preceito que:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Do artigo referido resulta que nele se mostram estabelecidos três momentos para a apresentação da prova documental.
No n.º 1 foi fixada a regra geral, no sentido de que a apresentação de documentos pelas partes deve ocorrer com o articulado em que se aleguem os factos pertinentes.
Por sua vez, no n.º 2 consagra-se a faculdade de apresentar os documentos até 20 dias antes da audiência final, hipótese que, em regra, determinará a condenação do apresentante em multa, a não ser que comprove não lhe ter sido possível juntar o documento com o articulado correspondente.
Por fim, do n.º 3 resulta que, decorrido tal limite temporal – 20 dias anteriores à audiência de julgamento – o apresentante que pretenda lograr obter a junção aos autos de qualquer documento deve demonstrar que, até esse momento, não lhe foi possível a apresentação ou que esta se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
No que releva para a presente decisão, incumbe à parte que pretende a junção do/s documento/s nos termos do art. 423º, n.º2, do CPC, e eximir-se à multa aí prevista, alegar e demonstrar que a sua apresentação com o respectivo articulado não lhe foi possível (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, p. 541).
A petição inicial foi apresentada em Tribunal a 20-04-2021.
Os três documentos juntos pelo Autor com o requerimento apresentado a 29-01-2026 são:
a)Um contrato de arrendamento referente a um dos imóveis identificados na petição inicial, onde a Ré figura como senhoria, sendo representada por terceiro, e C figura como inquilina, datado de 10-10-2018;
b)Uma certidão, datada de 27-10-2025, de notificação de C da carta, com a data de 11-09-2025, de interpelação para entrega de documento de desocupação voluntária de imóvel, emitida por mandatária do Autor;
c)Cópia de mensagens electrónicas trocadas entre C e representante do Autor, entre 29-10-2025 e 23-01-2026.
Alega o Autor que, quando tomou conhecimento do contrato de arrendamento mencionado, o que se verificou recentemente, procedeu à interpelação de C, na qualidade de arrendatária, para entrega de documentação e desocupação do imóvel, tendo esta lhe comunicado, em resposta, que o ocupa desde Outubro de 2018, tendo sempre procedido ao pagamento da renda exclusivamente à Ré, e que desconhecia a situação de compropriedade.
Mais alega que os documentos que apresentou foram obtidos na sequência da tomada de conhecimento do aludido contrato de arrendamento, pelo que estava impedido de os apresentar com a petição inicial.
O Autor não apresentou prova sobre a data em que tomou conhecimento do aludido contrato de arrendamento, tendo-se limitado a referir de que tal ocorreu recentemente.
Ora, a determinação do momento em que adquiriu o conhecimento mencionado mostra-se necessário para aferir da impossibilidade, por parte do Autor, em juntar os documentos em referência com a petição inicial.
Assim, não fazendo prova sobre o momento em que o conhecimento do contrato lhe adveio, o Autor não demonstrou a impossibilidade de juntar os documento com o articulado inicial.
Acresce que, mesmo assumindo como demonstrado que o conhecimento referido ocorreu em data posterior ao da remessa da petição inicial a Tribunal, nem por isso haveria que reconhecer a impossibilidade, por parte do Autor, de juntar os documentos com tal articulado.
Na verdade, o Autor nada alegou quanto ao motivo de tal conhecimento recente e porque o mesmo não ocorreu em data anterior ao da remessa da petição inicial, quando nesta se alegam comportamentos da Ré como aquele que o Autor pretende demonstrar com os documentos que apresentou, o que evidencia a possibilidade da sua averiguação em data anterior ao da interposição da acção.
Sem tal alegação e subsequente demonstração, não é possível afirmar que o Autor, quando apresentou a petição inicial, estava impossibilitado de apresentar os documentos em referência.
Entende-se, face ao exposto, que o Autor não logrou demonstrar que a apresentação dos documentos em referência com a petição inicial não lhe foi possível e que, por força do disposto no art. 423º, n.º2,do CPC, a sua condenação na multa aí prevista é legítima, conforme decidiu o Tribunal Recorrido.
O recurso, no segmento ora apreciado, mostra-se improcedente.
Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada.
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5.
O Autor/Recorrente deverá suportar metade das custas do recurso, por tal se mostrar adequado ao seu decaimento (art. 527º, n.º1, parte final, do CPC).
A Ré/Recorrida, representada pelo Ministério Público, parcialmente vencida, está isenta do pagamento de custas, por força do art. 4º, n.º1, al. l), do Regulamento das Custas Processuais.
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pelo Autor parcialmente procedente e, em consequência:
a)Revogar a decisão recorrida no segmento em que indeferiu o pedido, formulado pelo Autor na petição inicial, para:
i.Se notificar a Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares da Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, 28-6º, 1099-013 Lisboa, para entregar na Secretaria do Tribunal, em prazo a fixar, suporte documental que inclua as Declarações Modelo 3 – IRS entregues pela R., respeitantes aos rendimentos auferidos nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;
ii.Se notificar a Direção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Av. João XXI, 76, 2º-Apartado 8121, 1049-065 Lisboa, para entregar na Secretaria do Tribunal, em prazo a fixar, suporte documental que inclua as Declarações de IVA e respetivos comprovativos de Liquidação entre o período compreendido entre 09 de Junho de 2016 até à data em que se verificar recebido o oficio expedido pelo Tribunal.
b)Determinar que a decisão recorrida, no que respeita ao segmento referido em a), seja substituída por outra, a proferir pelo Tribunal Recorrido, que determine as notificações requeridas pelo Autor identificadas em a.i) e a.ii), supra;
c)Manter a decisão recorrida, no segmento em que condenou o Autor em multa processual com fundamento no art. 423º, n.º2, do CPC.
O Recorrente deverá pagar metade do valor de custas do recurso.
Notifique.
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Lisboa, 03 de Junho de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
Inês Moura
Teresa Bravo