Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012535 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO FORMA DE PROCESSO DESTITUIÇÃO GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310280074912 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG108 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 161 | ||
| Data: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART202 ART206 ART288 N1 B ART300 ART460 N2 ART660 N2 ART676 ART677 ART684 N3 ART690 N1 ART713 N2 ART1484. CCIV66 ART986. CSC86 ART257 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ ANOI T1 PAG71. AC RE DE 1987/07/29 IN CJ ANOXII T4 PAG289. | ||
| Sumário: | A regra de que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões e de que eles visam modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, só é exacta no domínio das questões disponíveis, cedendo quando se trate de questões a que a lei impõe o conhecimento oficioso. O Código das Sociedades Comerciais prevê a destituição de gerente de sociedade por quotas com dois sócios, com fundamento em justa causa, através de acção judicial, e não estabelecendo esse código ou o Cód. Proc. Civ. um processo especial para tal, cabe ao caso a forma de processo comum. Há erro na forma de processo que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância dos réus, quando, pelo processo especial regulado no art. 1484 do CPC, um sócio pede a destituição do outro sócio da gerência da sociedade por quotas e a nomeação de outro gerente, já que este processo é menos solene do que o comum, envolvendo diminuição de garantias de defesa, pelo que a própria petição inicial não é aproveitável. | ||