Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074912
Nº Convencional: JTRL00012535
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
FORMA DE PROCESSO
DESTITUIÇÃO
GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199310280074912
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG108
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 161
Data: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART202 ART206 ART288 N1 B ART300 ART460 N2 ART660 N2 ART676 ART677 ART684 N3 ART690 N1 ART713 N2 ART1484.
CCIV66 ART986.
CSC86 ART257 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297.
AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ ANOI T1 PAG71.
AC RE DE 1987/07/29 IN CJ ANOXII T4 PAG289.
Sumário: A regra de que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões e de que eles visam modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, só é exacta no domínio das questões disponíveis, cedendo quando se trate de questões a que a lei impõe o conhecimento oficioso.
O Código das Sociedades Comerciais prevê a destituição de gerente de sociedade por quotas com dois sócios, com fundamento em justa causa, através de acção judicial, e não estabelecendo esse código ou o Cód. Proc. Civ. um processo especial para tal, cabe ao caso a forma de processo comum.
Há erro na forma de processo que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância dos réus, quando, pelo processo especial regulado no art. 1484 do CPC, um sócio pede a destituição do outro sócio da gerência da sociedade por quotas e a nomeação de outro gerente, já que este processo é menos solene do que o comum, envolvendo diminuição de garantias de defesa, pelo que a própria petição inicial não é aproveitável.