Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA OBRIGAÇÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Na garantia autónoma à primeira solicitação, o garante não se responsabiliza, perante o beneficiário da garantia, pelo cumprimento de obrigação alheia, antes assumindo uma obrigação própria, de cujo cumprimento resulta a extinção, em medida correspondente, da obrigação do devedor garantido em relação ao seu credor; II - Concomitantemente, fica sub-rogado nos direitos do credor beneficiário, na medida em que satisfez o direito de crédito deste, nos termos do disposto nos arts. 592º, nº 1 e 593º, nº 1 do Código Civil. III- E para ele se transmitem “as garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente” – nº 1 do art. 582º do C. Civil, aplicável por força do disposto no art. 594º do mesmo diploma. IV - Estando o crédito transmitido garantido por hipoteca, o correspondente direito real de garantia transmitir-se-á ao garante, na medida correspondente àquilo que pagou, se for efectuado o indispensável registo, sem o qual a hipoteca não produz quaisquer efeitos – art. 687º do C. Civil – e que, segundo o art. 4º, nº 2 do Código do Registo Predial, é constitutivo dela. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBO 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Declarada a insolvência de J., Lda., foi reconhecido, em sede de despacho saneador, o crédito reclamado pela G., S. A., no valor de € 37.568,78. Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu graduar, com vista ao respetivo pagamento, os créditos reconhecidos sobre a insolvente da seguinte forma: “A) Pelo produto da venda do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º (…), da freguesia de F…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de F… e na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção N, da freguesia de …: 1. – Em primeiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) 2. – Em segundo lugar, rateadamente, os seguintes créditos: - «Banco (…), S.A.», no valor de € 148.491,45 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo o valor parcial de € 42.781,98 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos) sob condição; - «G., S.A.», no valor de € 37.568,78 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos); B) Pelo produto da venda dos diversos bens móveis apreendidos para a massa insolvente: (…) 3. - Em terceiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) - «Banco (…), S.A.», no valor de € 148.491,45 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo o valor parcial de € 42.781,98 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos) sob condição; (…) - «G., S.A.», no valor de € 37.568,78 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos); (…)” Apelou o credor Banco (…), S. A., tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que proceda à graduação dos créditos reclamados pela forma que indica, formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que consta na douta sentença recorrida, não resulta da impugnação apresentada pelo credor G., S.A., constante de fls. 169-170, da resposta do Banco ora requerente constante de fls. 278 a 281, da ata da tentativa de conciliação documentada a fls. 319-320 (ref.ª …), da lista elaborada pela Senhora Administradora de Insolvência, nem dos documentos juntos às respetivas reclamações de créditos, que os créditos reclamados pela G., S.A., beneficiam de hipoteca sobre o único imóvel apreendido e que terá este credor ficado sub-rogado da mesma garantia que beneficia o ora requerente na proporção corresponde ao crédito que lhe foi reconhecido. 2. Das condições dos contratos de empréstimo concedidos pelo ora requerente à sociedade Insolvente e das garantias autónomas constituídas pela G. não consta qualquer menção de que, em caso de pagamento, esta ficaria sub-rogada nos direitos do beneficiário sobre a Insolvente. 3. Da escritura pública de constituição de hipoteca voluntária outorgada a favor única e exclusivamente do Banco ora requerente e da certidão permanente do imóvel em causa não consta que a garantia tenha sido constituída a “pari passu” com o credor G.. 4. O mesmo é dizer que, consequentemente, tal crédito não beneficiará, por sub-rogação, da mesma garantia de que gozam, na parte correspondente, os créditos do ora requerente Banco (…), S.A.. 5. A única garantia de que beneficia o crédito reclamado pela G., S.A. e que consta quer da sua impugnação de fls. 169-170, quer da ata da tentativa de conciliação documentada a fls. 319-320 quer dos documentos juntos pelo Banco ora requerente e ainda juntos pelos referidos credores às respectivas reclamações de crédito é proveniente do penhor constituído pela Insolvente sobre 750 acções nominativas representativas do capital da G. no valor nominal de 1€ cada adquiridas por esta como contrapartida da garantia autónoma prestada a seu pedido ao Banco ora requerente. (Conforme melhor consta a fls. 177 e seguintes dos presentes autos) 6. Assim, ao contrário do referido da sentença recorrida, o credor G., S.A., não beneficia seja a que título for de garantia hipotecária sobre o único imóvel apreendido e que constitui sim a garantia real do Banco ora requerente, encontrando-se antes tal crédito garantido pelo penhor constituído sobre 750 acções nominativas representativas do capital da G. adquiridas pela Insolvente como contrapartida da garantia autónoma prestada a seu pedido ao Banco ora requerente. 7. Razão pela qual, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que proceda à graduação dos créditos reclamados da seguinte forma: A) Pelo produto da venda do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º (…), da freguesia de F…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de F… e na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção N, da freguesia de …: 1 – Em primeiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) 2 – Em segundo lugar o crédito do Banco (…), S.A., no valor de € 148.491,45 (…), sendo o valor parcial de € 42.781,98 (…) sob condição; 3 – Em terceiro lugar, o crédito do Instituto (…), no valor de € 5.006,78; 4 – Em quarto lugar, rateadamente, os seguintes créditos: - G,, S.A., no valor de € 37.568,78 (…); (…) B) Pelo produto da venda dos diversos bens móveis apreendidos para a massa insolvente: 1. – Em primeiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) 2. – Em segundo lugar, o crédito do Instituto (…), no valor de € 5.006,78; 3. – Em terceiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) C) Pelo produto da venda das 750 acções nominativas representativas do capital da G. adquiridas pela Insolvente 1 – Em primeiro lugar o crédito da G., S.A., no valor de € 37.568,78 (…); NORMAS VIOLADAS: Artº 175º e 130º n.º3 do CIRE, Art.º 604º n.º1 e 686º n.º1 do Código Civil. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas conclusões que elaborou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Para além dos elementos processuais acabados de referir, para a decisão do recurso importa considerar os seguintes factos: 1. Em …/2009, J., Lda., ora insolvente, e G., S. A., outorgaram o acordo de que é expressão o documento certificado a fls. 22-25, nos termos do qual, além do mais, esta última declarou prestar, a pedido daquela, a garantia autónoma nº …, à primeira solicitação, a favor do Banco (…), S. A., a quem assegurou “o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de empréstimo, no montante de 50.000,00 €, pelo prazo de 36 meses, outorgado em … 2009, entre o M. e a Empresa”, sendo o montante máximo garantido de € 37.500,00. 2. Ainda nos termos do documento de fls. 22-25, a ora insolvente, satisfazendo obrigação aí assumida, adquiriu 750 ações nominativas, representativas do capital social da G., SA, no valor nominal de € 1,00 cada, constituindo sobre elas “penhor a favor da G., em garantia das responsabilidades que para si emergem da prestação da garantia (…)”. 3. E em .../2009 as mesmas entidades outorgaram o acordo certificado a fls. 36 e segs., através do qual, em termos idênticos aos acima referidos, a “G.” declarou prestar, a pedido da ora insolvente, a garantia autónoma nº …, à primeira solicitação, a favor do Banco (…), S. A., a quem assegurou “o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de empréstimo, no montante de 50.000,00 €, pelo prazo de 36 meses, outorgado em … de 2009, entre o M. e a Empresa”, sendo o montante máximo garantido de € 37.500,00. 4. Segundo o mesmo acordo, a ora insolvente adquiriu 750 ações nominativas, representativas do capital social da G. no valor nominal de € 1,00 cada, constituindo sobre elas “penhor a favor da G. em garantia das responsabilidades que para si emergem da prestação da garantia (…). 5. Por força das referidas garantias, a G. pagou ao Banco (…), S. A., as quantias de € 14.062,50 e € 23.437,50, respetivamente – fls. 35 e 48 e 58-61. 6. Além dos veículos automóveis e do reboque identificados no auto de apreensão de bens, certificado a fls. 204 e 205, foi apreendido para a massa insolvente, sob a verba nº 1, “o prédio misto composto por armazém de rés-do-chão amplo e terra de cultura arvense, vinha e árvores de fruto, com a área coberta de 800 m2 e descoberta de 11720 m2, sito em (…), na freguesia de F…, concelho de P…, descrito na Conservatória do Registo Predial da P… sob o nº (…) da dita freguesia e inscrito na matriz urbana sob o art. (…) da freguesia de F… e rústica sob o art.(…) secção N da freguesia de A…, com o valor patrimonial respetivamente de € 24.561,92 e de € 101,44, ao qual foi atribuído o valor de € 80.000,00.” 7. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de P…, pela ap. … de …/2006, depois ampliada pela ap. … de …/2008, hipoteca voluntária sobre este prédio, constituída por J. Lda., a favor do Banco (…), S. A., para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir, a título de capital e demais encargos especificados na certidão aqui junta a fls. 207 e segs.. III - A decisão, na parte impugnada, assentou na seguinte argumentação e raciocínio: - Os créditos reclamados pelo «Banco (…), S.A.», como decorre da lista apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência, dos documentos juntos pelo mesmo credor com a respetiva reclamação e do teor da certidão de fls. 19 a 21 do Apenso A, mostram-se garantidos por hipotecas incidentes sobre o já identificado bem imóvel apreendido para a massa insolvente. - A hipoteca, desde que registada, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – nº 1 do art. 686º do Código Civil. - E assegura igualmente os acessórios do crédito que constem do registo, mas, estando em causa juros, a hipoteca nunca abrange, mesmo existindo convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos – art. 693º, nºs 1 e 2 do C. Civil. - O crédito reclamado pela sociedade «G., S.A.», a que se reporta a impugnação constante de fls. 169-170 e que foi reconhecido, em sede de tentativa de conciliação, pelo valor de € 37.568,78, como crédito garantido, emerge do cumprimento das obrigações assumidas em garantia autónoma, à primeira solicitação, prestada por aquela sociedade, a pedido da insolvente e a favor do Banco (…), S.A., - Tal crédito beneficia, por sub-rogação, da mesma garantia de que gozavam, na parte correspondente, os créditos do «Banco (…), S.A.» que, por seu turno, deverão ser reduzidos na mesma medida da quantia liquidada por aquela sociedade. É contra esta última asserção que a apelante se insurge, sustentando, em síntese, que só ela, enquanto pessoa a favor de quem a hipoteca foi constituída, beneficia da correspondente garantia, estando o crédito da “G.” garantido apenas pelos penhores constituídos a seu favor pela insolvente. Vejamos. A garantia geral das obrigações do devedor é constituída pelo seu património, na medida em que todos os seus bens susceptíveis de penhora respondem pela satisfação das suas obrigações - art. 601º do C. Civil (diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). Mas a lei prevê também garantias especiais que, sendo reais, afectam prioritariamente determinados bens ao pagamento de certas dívidas ou, sendo pessoais, responsabilizam um terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor principal. Exemplos de garantias pessoais são a fiança e o mandato de crédito, ambas caracterizadas pela sua acessoriedade em relação à obrigação por elas garantida e que se manifesta em as suas validade e eficácia dependerem, em maior ou menor medida, da validade ou eficácia daquela – cfr. arts. 627º, nº 1, 632º, nº 1 e 637º, nº 1 relativamente à fiança e 629º, nº 1, no que respeita ao mandato de crédito. Admitidas pelo princípio da liberdade negocial – art. 405º - e em face de necessidades ditadas pela actividade comercial moderna, surgiram garantias pessoais, de génese convencional, que se distinguem das estabelecidas na lei por serem autónomas da obrigação garantida, na medida em que o respectivo garante fica vinculado a assegurar “.... ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa”[1]. “... o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal” [2]. Nisto se traduz a sua autonomia, afastando-se o nexo de acessoriedade que caracteriza a fiança.[3] E com vista a desonerar a actividade comercial do “... risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário – o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada” criou-se a cláusula do pagamento à primeira solicitação, por força da qual “... o garante … está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento” [4]. Como escrevem Romano Martinez e Fuseta da Ponte[5], o garante não se responsabiliza, perante o beneficiário da garantia, pelo cumprimento de obrigação alheia, assumindo, antes, uma obrigação própria, de cujo cumprimento resulta a extinção, em medida correspondente, da obrigação do devedor garantido em relação ao seu credor - art. 767º, nº 1. E concomitantemente fica sub-rogado nos direitos do credor beneficiário, na medida em que satisfez o direito de crédito deste, nos termos do disposto nos arts. 592º, nº 1 e 593º, nº 1. Sendo aplicável à sub-rogação, por força do art. 594º, o disposto nos arts. 582º a 584º, temos que para o garante se transmitem “as garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente” – nº 1 do art. 582º. “Em qualquer das modalidades de sub-rogação (…) a satisfação dada ao direito do credor não extingue o direito que se transmite para um novo titular na medida daquela satisfação (…): o crédito, em vez de se extinguir, como seria natural, atenta a satisfação do direito do credor, “transita de armas e bagagens” para o terceiro que realizou a prestação (…), com inclusão das garantias e acessórios do direito transmitido.”[6] É exatamente em relações contratuais deste tipo que o crédito da “G.” sobre a insolvente tem a sua génese, já que prestou, a pedido da insolvente e a favor do Banco (…), S. A., duas garantias autónomas, à primeira solicitação, que depois honrou, pagando parte da dívida, pelo que, nessa medida e por sub-rogação, se tornou credora da insolvente. E o direito real de garantia inerente à hipoteca constituída sobre o imóvel, transmitir-se-ia à “G.”, na medida correspondente àquilo que pagou do montante devido pela insolvente ao credor beneficiário da garantia, se tivesse sido efetuado o indispensável registo, já que sem ele a hipoteca não produz quaisquer efeitos – art. 687º -, sendo, assim, constitutivo dela – art. 4º, nº 2 do Código do Registo Predial. Tratando-se de sub-rogação parcial e porque a hipoteca é indivisível - art. 696º - passaria a existir, na hipótese formulada, uma contitularidade do direito real de garantia, podendo cada um dos contitulares exigir o pagamento do seu crédito, por inteiro, pelo valor do imóvel hipotecado.[7] Essa transmissão do direito de garantia não foi, porém, levada ao registo, como resulta do que se descreve sob o nº 7 e da certidão junta aos autos a fls. 207 e segs., não produzindo, por isso, quaisquer efeitos. Daí que a sentença, na parte em que considerou a “G.” beneficiária da hipoteca em causa e procedeu à graduação dos créditos em conformidade, não possa manter-se. Porque as ações dadas de penhor – factos nºs 2 e 4 - não fazem parte dos bens apreendidos para a massa insolvente - como resulta do auto de apreensão certificado e da informação prestada pelo Tribunal de 1ª instância, a fls. 202 -, carece de fundamento a pretensão da apelante no sentido de na graduação de créditos, e por referência ao produto de venda dessas mesmas ações, se dar pagamento preferencial ao crédito da “G.”. A apelação procede, pois, nos termos expostos. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, a sentença, nas alíneas A), nº 2 e 4, da sua parte decisória, passa a ter o seguinte teor: “A) Pelo produto da venda do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de P… sob o n.º (…), da freguesia de F…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de F… e na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção N, da freguesia de …: 1 – Em primeiro lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) 2. – Em segundo lugar o seguinte crédito: - «Banco (…), S.A.», no valor de € 148.491,45 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo o valor parcial de € 42.781,98 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos) sob condição; (…) 4. - Em quarto lugar, rateadamente, os seguintes créditos: (…) G., S. A.. (…)” No mais, vai a mesma confirmada. Custas a cargo da massa insolvente. --------- Lxa. 15.10.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) ---------- [1] António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 265. 2 Almeida Costa e António Pinto Monteiro, em parecer publicado na C. J. 1986, tomo V, pág. 17 e segs.. 3 Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, ano VIII, nº 2, págs. 250, 251. [4] citado parecer, pág. 19. [5] Garantias de Cumprimento, 3ª edição, pág. 110 e 111 [6] Januário Gomes, “Assunção Fidejussória de Dívida”, colecção teses, Almedina, pág. 887; no mesmo sentido Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 6ª edição, pg. 351 e segs. [7] Antunes Varela, obra citada, págs. 348, nota (2) e 550 |