Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA DE REMISSÃO PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I–Tendo todos os Autores inserido nos respectivos contratos de trabalho celebrados com o Réu uma cláusula a remeter para o ACTV do sector bancário, através dela quiseram as partes regular a sua relação laboral para o futuro, aplicando-se-lhes, em bloco, o ACTV do sector bancário que estivesse em vigor ao longo do tempo em que perdurasse ou produzissem efeitos o seus contratos de trabalhos. Por ser assim, não fizerem as mesmas constar desses contratos de trabalho qualquer indicação quanto à versão daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, data da sua aplicação ou local de publicação. A isso acresce a circunstância de tanto o Réu, atenta a sua condição de associação sindical, como os Autores, enquanto seus trabalhadores, não poderem ignorar que o referido ACTV poderia vir a ser alvo de actualização (mais que não fosse em termos salariais), revisão ou revogação, como acabou por suceder, neste ultimo caso, em 2016, tendo o Réu aplicado aos Autores o dito ACT na sua versão inicial e na nova versão de 2016. II– Com a celebração do novo ACT de 2021, entre o Réu e a Associação representante do Sindicato em que se encontram inscritos os Autores, por força do princípio da filiação (art.º 496.º, do Código do Trabalho), passaram as partes a ficar abrangidos pelo dito instrumento de regulamentação colectiva. Sendo que nos termos do art.º 476.º, do Código do Trabalho, onde se consagra a relação/hierarquia entre os instrumentos de regulamentação colectiva e o contrato de trabalho, aquele ACT só poderia ser afastado pelos contratos de trabalho dos Autores no caso destes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores - o que no caso não resultou demonstrado. (Sumário da relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. A, B, C, D e E, intentaram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS - MAIS SINDICATO, (EX -SINDICATO DOS BANCÁRIOS SUL E ILHAS), pedindo a condenação do Réu a reconhecer ser aplicável, e aplicar efetivamente, aos AA. o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário firmado pelo R., publicado no BTE n.° 29, de 08/08/2016, com a última alteração publicada no BTE n.° 10/2019, de 15/03/2019, bem como ser condenado a assegurar-lhes todos os direitos e obrigações que emerjam desse ACT., durante o período de duração dos vínculos celebrados com a Réu e por efeito da sua cessação, com as legais consequências. Alegam, para tanto, que AA. e R. celebraram contratos de trabalho entre si; no âmbito daqueles contratos ficou acordada uma cláusula de remissão para o ACTV do Sector Bancário, com vista à regulação de tudo aquilo que não encontrasse regulação nas cláusulas do contrato de trabalho; em 2021, o R. e a FETESE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviço, que representa o SITESE) acordaram num novo Acordo de Empresa, cuja publicação ocorreu no BTE, n.° 9, de 8 de março de 2021; acto imediato, entendeu o R. deixar de aplicar aos AA. o ACT do Sector Bancário; fê-lo, no entanto, de forma ilegítima, pelo que deve ser condenada na aplicação à relação de trabalho dos AA. aquele ACTV do sector bancário, por força da cláusula remissiva neles contida. Citado o Réu, teve lugar a audiência de partes, sem conciliação. O Réu contestou. Alegou, em suma, que aquela cláusula remissiva visou cobrir lacunas de regulamentação do contrato de trabalho; com a aprovação do AE entre o R. e a associação sindical onde os AA. estão filiados, passou este IRCT a regular aquelas matérias, deixando de existir lacunas que pudessem ser integradas com recurso àquele ACTV do sector bancário; finalmente, sustenta que a lei só permite a adesão do trabalhador a um IRCT quando, por força do princípio da filiação, não lhes seja aplicável um outro, sob pena de frustração das finalidade da regulamentação colectiva de trabalho. Conclui no sentido da improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, dispensado a fixação do objecto da acção e a selecção dos temas de prova. Realizou-se audiência final Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo o R. do pedido”. 1.2. Inconformados com esta decisão dela recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1. Durante todo o período de vigência do Acordo de Empresa de 2003, por causa do estabelecido no contrato de trabalho dos Recorrentes, que previa a aplicação do ACTV do Sector Bancário, sempre foi este que lhes foi aplicado, e não as normas do referido AE de 2003, 2. Donde, resulta inequívoco que, de facto, o ACTV do Sector Bancário sempre se sobrepôs a qualquer outro instrumento de regulamentação coletiva que, ao longo da vigência dos respetivos contratos, tenha entrado em vigor ou tenha sido aplicado a outros trabalhadores do Recorrido. 3. Sempre assim foi porque a aplicação deste ACT do Sector Bancário resultou de um exercício de auto-vinculação das partes, reconhecendo a própria sentença recorrida que, «as partes ao remeterem para o ACTV do sector bancário, com vista à regulação do que não se encontra no contrato de trabalho expressamente convencionado, estão a incorporar no contrato de trabalho aquelas cláusulas (ou parte delas).» 4. E ainda que «É manifesto que as “normas” contidas no ACTV do sector bancário conformam o contrato de trabalho e versam diretamente sobre o conteúdo da relação laboral.». 5. Sendo certo que os Recorrentes, à data da celebração do contrato com o Recorrido, não se incluíam no universo de trabalhadores a quem esse IRCT seria aplicável por via do princípio da dupla filiação, o que reforça, portanto, o carácter negocial que presidiu que esteve na origem desta estipulação contratual dos Recorrentes. 6. É, por isso, evidente o erro de julgamento de que padece o raciocínio supra transposto, que foi utilizado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida para concluir pela aplicação aos Recorrentes, a partir de 2021, por aplicação do art.º 497.º do CT e do princípio da dupla filiação, do novo AE de 2021 e não, como até então, do ACTV do Sector Bancário. 7. É que, de facto, não pode ignorar-se que a remissão que é feita na clausula 4.ª e na cláusula 6.ª do contrato de trabalho do Recorrentes remete especificamente para o ACTV do Sector Bancário, 8. Não se fazendo qualquer referência no contrato de trabalho dos Recorrentes, como bem se destaca no acórdão do TRL de 12.02.2020, a um qualquer instrumento de regulamentação coletiva que eventualmente e futuramente o viessem substituir! 9. O que os Recorrentes quiseram consagrar especificamente nos respetivos contratos de trabalho – porque foi essa a sua vontade e não outra – foi que lhes deveria ser aplicado o ACTV do Sector Bancário, não só no que diz respeito à sua remuneração (cláusula 4.ª), como também em caso de omissão (cláusula 6.ª). 10. É este o sentido da “cláusula de remissão dinâmica” que está em apreço, ou seja, que seria aplicado aos Recorrentes o ACTV do Sector Bancário, 11. Não só na versão em vigor na altura da estipulação contratual, mas também nas várias versões que este ACTV viesse a adotar por via de eventuais revisões salariais, por forma a que os Recorrentes, como se compreende, pudessem beneficiar, por exemplo, dos aumentos remuneratórios que vieram a ocorrer ao longo dos anos com base na revisão desse ACTV do Sector Bancário. 12. Contudo, não pode daqui extrair-se que os Recorrentes alguma vez pretenderam que lhe fossem aplicáveis quaisquer outros instrumentos de regulamentação coletiva que, porventura, no futuro, viessem a substituir este ACTV. 13. Não poderia, portanto, ser mais adequado e aplicável à situação concreta em apreço nos autos o excerto em que o acórdão do TRL, de 12.02.2020, refere que não cumpre, pois, ao julgador, no fundo, proceder a uma interpretação restritiva daquela que foi a vontade do trabalhador aquando da celebração do seu contrato de trabalho e, nessa medida, «fazer uma interpretação de modo a considerar que a remissão seria para qualquer CCT que viesse a vigorar no sector bancário.». 14. Assim, de igual modo, deveria o Tribunal a quo ter decidido – tal como o TRL no acórdão supra invocado – que «Por conseguinte, entende-se que as remissões que eram feitas para o ACTV do sector bancário não podem ser entendidas como uma remissão para o CCT que o substituiu», 15. Do mesmo modo que, no caso dos autos, as remissões feitas nos contratos de trabalho dos Recorrentes para o ACTV do sector bancário não podem ser entendidas como uma remissão para qualquer IRCT que o viesse substituir e, como tal, para o AE de 2021. 16. Além do exposto, não pode igualmente aceitar-se o argumento do Tribunal a quo de que o facto de os Recorrentes serem sócios do SITESE é determinante da conclusão de aplicabilidade aos Recorrentes do novo AE de 2021 ao invés do ACT do sector bancário. 17. Ora, com o devido respeito que o douto Tribunal a quo nos merece, não pode concordar-se com o entendimento e com o raciocínio jurídico supra transcrito, até porque do mesmo resultaria, como bem se verá, uma total anulação daquela que foi a vontade dos Recorrentes (e de qualquer trabalhador nas mesmas circunstâncias) no momento da celebração dos respetivos contrato de trabalho, 18. E tudo pelo simples facto de serem sindicalizados… 19. Este raciocínio defendido pelo Tribunal a quo não pode colher, pois, como resultou assente do conjunto da matéria de facto dada como provada nos autos, a aplicação aos Recorrentes do ACTV do Sector Bancário resultou de uma escolha dos mesmos ao abrigo da sua autonomia privada, 20. Escolha essa que foi acolhida e aceite pela sua entidade empregadora, e que levou à consagração expressa nos seus contratos de trabalho do ACTV do sector bancário. 21. Não se fixou a aplicação do ACTV do sector bancário aos Recorrentes por aplicação de qualquer princípio da filiação, 22. Sendo inequívoco e devidamente aceite pelo Tribunal a quo que os Recorrentes nem sequer faziam parte do conjunto de trabalhadores a quem aquele ACTV seria aplicável. 23. Assim, e insiste-se, o ACTV do sector bancário só foi aplicável aos Recorrentes até ao ano de 2021 porque assim ficou estabelecido nos respetivos contratos de trabalho logo aquando da sua celebração e do início da sua relação laboral. 24. É que, da mesma forma que o ACTV do setor bancário não lhes foi aplicado por aplicação do princípio da dupla filiação, não pode, quase trinta anos depois, considerar-se que os Recorrentes alguma vez pretenderam que a sua relação laboral passasse a ser regida por outro instrumento de regulamentação coletiva designado por via de aplicação deste princípio da dupla filiação. 25. Nas palavras do douto acórdão do TRL de 12.02.2020, «A nova convenção coletiva foi revogada, mas para as partes que assim o quiseram. Ou seja, a quem o ACTV era aplicado por força do princípio da filiação o mesmo foi substituído precisamente por força desse princípio.» 26. Nesta conformidade, não tendo o ACTV sido aplicado aos Recorrentes por força do princípio da dupla filiação, não pode considerar-se que, por força desse princípio, o mesmo teria sido substituído com efeitos para o vínculo laboral dos Recorrentes. 27. Nesse sentido, continua o douto acórdão do TRL dizendo que «para as partes aqui em causa para quem o ACTV era aplicado por força de um acordo “particular” entre as partes, só por acordo entre as partes poderá deixar de ser aplicado. Ou seja, as partes outorgantes do contrato de trabalho poderão sempre querendo ou acordarem revogar aquelas cláusulas quarta e sexta ou até substituí-las por outras, inclusive outras que remetam para outro CCT, não estão é vinculadas à sua revogação por outrem.». 28. Ora, mais claro não poderia ser. 29. Do mesmo modo, reportando-nos à situação dos Recorrentes, cuja remissão contratual é igual à do trabalhador em apreço no referido acórdão, é manifesto que, só por acordo dos Recorrentes é que o ACTV do sector bancário poderá deixar de se lhes aplicar! 30. Como naquele acórdão se dispôs, poderiam até os Recorrentes decidir revogar as cláusulas 4.ª e 6.ª e substituí-las por outras que remetam para outro instrumento de regulamentação coletiva (se assim o Recorrido também aceitasse). Contudo, o que não pode é os Recorrentes conformarem-se com uma revogação do teor dessas cláusulas (da sua remessa para o ACTV designado) por exclusiva vontade do Recorrido, 31. Nem a este entendimento obsta o princípio da dupla filiação, 32. Uma vez que tal princípio só prevaleceria se, no caso, o ACTV tivesse sido aplicado, no início do contrato, também por aplicação do princípio da dupla filiação. 33. Acontece que não foi, 34. E, se não foi, e se esse é efetivamente o critério prevalecente no caso, não pode distinguir-se entre o caso do trabalhador em apreço no acórdão do TRL de 12.02.2020, no processo 23136/18.7T8LSB, com o mero argumento de que os Recorrentes são sócios do SITESE (outorgante daquele IRCT) e o trabalhador em apreço nesse acórdão não o era, 35. Pois, como bem se compreende, o que está em causa é a vontade dos trabalhadores e o legal exercício da sua autonomia privada, 36. A qual, com o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, foi devidamente exercida e vertida para os contratos de trabalho por si celebrados, nos quais estes consignaram expressamente (nas clausulas 4ª e 6ª) ser sua expressa intenção a aplicação do ACTV do sector bancário e não se outro qualquer IRCT que futuramente viesse substituí-lo. 37. E fizeram-no, repare-se, não porque tal ACTV lhes fosse logo naquele momento aplicável por via do princípio da dupla filiação – que não era –, mas porque os Recorrentes assim quiseram e o Recorrido concordou. 38. Assim, e em face do exposto, não há qualquer razão para distinguir, em termos decisórios, entre a situação do trabalhador em apreço no acórdão do TRL de 12.02.2020 e a situação dos Recorrentes nos autos, pois, além de ambos terem consagrado cláusulas de remissão expressas no seu contrato de trabalho para o ACTV do sector bancário, nenhum destes o fez ao abrigo do principio da dupla filiação, mas sim porque, à data da celebração do respetivo contrato de trabalho, quiseram expressamente que o regime do ACTV do setor bancário lhes fosse concretamente aplicável, e não qualquer outro. 39. Finalmente, a sentença proferida pelo douto Tribunal no sentido da aplicação ao Recorrentes o AE de 2021 – e não do ACTV do sector bancário - teve ainda na sua base o raciocínio jurídico de que «(…) a solução aqui encontrada não determina a procedência da acção, conforme se poderia levar a crer, atento o decidido naquele processo em que foi proferido o Ac. da Rel. de Lisboa, de 12/02/2020 (Dr. José Eduardo Sapateiro). De facto, nessa acção n.º 23136/18.7T8SLB, o A. formulou pedidos concretos, para os quais foram convocadas as normas e estipulações contratuais e convencionais aplicáveis. Refira-se, ainda, que nessa acção está-se perante factos ocorridos até 2018, ou seja, anteriores ao AE de 2021. Ora, como vimos, relativamente ao AE de 2003, o mesmo salvaguardava a não aplicação do AE às “situações particulares dos trabalhadores do ACTV do sector bancário”, o que não veio a suceder com o AE de 2021.» 40. Sucede que, quanto ao argumento de que o AE de 2021 não consagra uma cláusula de salvaguarda nos mesmos termos da cláusula 2.ª do AE de 2003, importa desde já deixar claro a V. Exas que a aplicação aos Recorrentes do ACTV do sector bancário, mesmo após a aprovação do AE de 2003, não resultou da aplicação de uma qualquer cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 da cláusula 2ª deste AE de 2003!, 41. Os Recorrentes tinham o direito de continuar a reclamar a aplicação do ACTV do sector bancário, mesmo que aquela cláusula 2ª do AE de 2003 não tivesse estabelecido que os trabalhadores já em funções poderiam aderir a ele se quisessem ou, não querendo, manter o ACTV do sector bancário, 42. Porque, como já se expôs anteriormente, a aplicação aos Recorrentes do ACTV do setor bancário resulta de um exercício de autonomia privada dos Recorrentes e do seu poder de auto vinculação, que estabeleceram contratualmente, com o acordo do Recorrido, que lhes seria aplicável ao longo da vigência do contrato esse ACTV do sector bancário e não qualquer outro instrumento de regulamentação coletiva. 43. Assim, e por outras palavras, não foi o AE de 2003 que, por via da redação consagrada na sua cláusula 2ª permitiu aos Recorrentes continuarem a beneficiar do regime do ACTV do setor bancário. 44. Pelo contrário, o que o AE de 2003 representou foi tão somente uma possibilidade de, se os Recorrentes quisessem, aderir ao regime jurídico desse AE de 2003. 45. Contudo, não tendo os Recorrentes qualquer vontade de substituir o ACTV do sector bancário por si escolhido e fixado no respetivo contrato de trabalho, jamais poderia o Recorrido ter decidido unilateralmente aplicar-lhe o regime do AE de 2003. 46. Por conseguinte, não pode proceder o defendido pelo douto Tribunal na sua comparação entre o teor da cláusula 2.ª do AE de 2003 e o teor da cláusula 2ª do AE de 2021, pois, a existência de uma ressalva ou de uma cláusula de salvaguarda no AE de 2021 é verdadeiramente irrelevante. 47. De facto, como se disse, o que determinou a aplicação aos Recorrentes do ACTV do setor bancário ao longo de toda a vigência dos seus contratos de trabalho - e que, conforme se requer a V. Exas, se entende que deverá determinar uma vez mais a conclusão de que é esse mesmo ACTV que deverá continuar a ser aplicado - é tão só a sua previsão expressa nos respetivos contratos de trabalho, 48. E não, ao contrário do defendido na decisão recorrida, a previsão ou não de uma eventual opção de escolha no AE de 2021 ora em apreço. 49. Termos em que não deveria o douto Tribunal a quo ter relevado o facto de a cláusula 2ª do AE de 2021 conter ou não uma clausula de salvaguarda ou de opção para os trabalhadores abrangidos pela aplicação do mesmo ao abrigo do princípio da filiação, 50. Uma vez que a decisão de aplicação do ACTV do setor bancário, no caso dos Recorrentes, não resultou da aplicação desse princípio aquando da celebração do seu contrato de trabalho, mas sim de uma mera decisão tomada pelos Recorrentes nos termos do art.º 405.º do CC, conforme se requer seja confirmado por V. Exas. 51. Ademais, conforme bem entendeu o douto Tribunal a quo, no caso dos Recorrentes, a questão que se coloca é a de saber se o AE de 2021 se poderá sobrepor à autonomia privada dos Recorrentes e, por conseguinte, ao disposto no seu contrato de trabalho, 52. Ao que a resposta terá necessariamente de ser negativa, não podendo qualquer instrumento de regulamentação coletiva revogar o disposto no contrato de trabalho, não podendo a entidade empregadora impor aos Recorrentes instrumento de regulamentação coletiva diferente daquele a que, por via convencional, ficou fixado nos respetivos contratos. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE FOREM DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V.EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER DECLARADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER O RECORRIDO CONDENADO A RECONHECER SER APLICÁVEL, E APLICAR EFETIVAMENTE, AOS RECORRENTES O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO FIRMADO PELO RECORRIDO, PUBLICADO NO BTE N.º 29, DE 08/08/2016, COM A ÚLTIMA ALTERAÇÃO PUBLICADA NO BTE N.º 10/2019, DE 15/03/2019, BEM COMO CONDENADO A ASSEGURAR-LHES TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE EMERJAM DESSE ACTV PARA O VÍNCULO DE TRABALHO QUE VIGORA ENTRE O RECORRIDO E OS RECORRENTES, DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO MESMO E MESMO OS QUE DELE EMERJAM POR EFEITO DA SUA CESSAÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! 1.2. O Réu contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: (1) Tendo em conta a prova produzida e, consequentemente, a matéria de facto provada, nenhuma censura merece a Douta Sentença recorrida, atenta a cuidada análise e decisão quanto à matéria de facto provada, o mesmo sucedendo em relação à interpretação e aplicação do direito a essa matéria, não obstante, quanto a alguns pontos da fundamentação o Recorrido não alinhar na totalidade com o entendimento proferido pelo Tribunal a quo como desenvolveremos adiante. (2) O Tribunal a quo entendeu que a remissão inserida nos contratos de trabalho dos Recorrentes para o ACTV do Setor Bancário de 1996 consubstancia uma cláusula de natureza dinâmica, pelo que essa referência ao ACTV entretanto revogado, deve ser entendida como sendo feita para o atual ACT do Setor Bancário de 2016. (3) Não obstante tal entendimento, e considerando como essencial o facto de os Recorrentes se encontrarem filiados no SITESE – Sindicato que pertence à FETESE, entidade outorgante do AE 2021, outorgado entre o Mais Sindicato e esta última entidade – entendeu, e bem, o Tribunal a quo, que tal facto permite afastar o regime que seria aplicável aos Recorrentes por via de tal remissão, devendo ser aplicado aos mesmos o AE 2021, em detrimento do ACT do Setor Bancário, que estes últimos reclamam. (4) O Tribunal a quo considerou, no decurso de toda a fundamentação da douta Sentença, que: (i) a remissão prevista nos contratos de trabalho para o ACTV do Setor Bancário se tinha incorporado nos contratos de trabalho dos Recorrentes; (ii) a remissão assentava num Regulamento Interno, Ordem de Serviço n.º 262, a qual tinha sido aceite pelos Recorrentes, e incorporada nos seus contratos de trabalho; (iii) a alteração dos contratos de trabalho tinha de ser feita por mútuo acordo entre os Recorrentes e o Recorrido; (iv) aplica-se aos casos em apreço o disposto no artigo 476.º do CT, motivo pelo qual se aplicam, ainda que sendo aplicado o AE 2021 aos Recorrentes, as disposições dos contratos de trabalho mais favoráveis, aplicando-se aquele IRCT – AE 2021 – nas restantes matérias. (5) O Tribunal a quo considerou que o pedido formulado pelos Recorrentes não tinha sido efetuado da forma correta, tendo em conta que os mesmos peticionavam a aplicação do ACTV do Setor Bancário sem que seja permitido confronto entre determinado direito em concreto previsto nos contratos de trabalho e o regime previsto no AE 2021, de forma a ser possível aplicar o artigo 476.º do Código do Trabalho e concluir sobre a aplicação, ou não de um determinado direito previsto nos contratos de trabalho em conjugação com o AE 2021, para as restantes matérias não previstas em sede contratual. Ou seja, tendo sido feito um pedido de aplicação do ACTV do Setor Bancário o mesmo não pode proceder pois, atendendo ao princípio da dupla filiação, dúvidas não restam de que se aplica o AE 2021 aos Recorrentes, e não o ACTV do Setor Bancário. (6) Considera o Recorrido que decidiu, e bem, o Tribunal a quo, ao determinar ser aplicável aos Recorrentes o AE 2021, tendo em conta o princípio da filiação previsto no artigo 496.º, n.º 1 do CT. (7) Sendo os Recorrentes filiados no SITESE, e tendo o Recorrido outorgado uma convenção coletiva com o SITESE (in casu, representado pela FETESE), a relação laboral com os Recorrentes teria sempre de ser regulada pelo AE 2021, sob pena de violação do referido princípio da dupla filiação. Sobre isto não assistem dúvidas, sendo a norma prevista no CT absolutamente cristalina (cfr. artigo 496.º, n.º 1, do CT). (8) De facto, sendo o Recorrido uma instituição ligada ao setor da saúde, que garante a prestação de serviços de saúde aos seus associados, não faz qualquer sentido que, tendo o Recorrido celebrado diversas convenções coletivas de trabalho que lhe são especificamente aplicáveis, recorra à aplicação do ACT do Setor Bancário de 2016. Sendo certo que os Recorrentes, nem qualquer trabalhador do Recorrido, são bancários ou trabalham no setor bancário. (9) Mais, a aplicação do ACTV do Setor Bancário de 1996, nomeadamente pela remissão prevista nos contratos de trabalho de alguns dos trabalhadores do Recorrido, apenas se deveu ao facto de, nessa época, não existir qualquer convenção coletiva de trabalho que fosse aplicável ao Recorrido, não tendo a menção nos contratos de trabalho sido objeto de negociação individual com os Recorrentes que dela beneficiam. (10) Por fim, entende o Recorrido que não sendo parte do referido ACTV do Setor Bancário, não tem qualquer controlo sobre o seu conteúdo, e nem sequer poder negocial sobre qualquer alteração ao mesmo, não podendo o mesmo ser-lhe aplicável nos termos legais. (11)No caso concreto, os Recorrentes parecem querer ignorar (por não ser favorável às suas narrativas) a aplicação do princípio da filiação, entendendo que lhe deve continuar a ser aplicável o regime previsto no ACTV do Setor Bancário. (12) Reforça-se, os Recorrentes são filiados no SITESE, e o Recorrido outorgou uma convenção coletiva com o SITESE (in casu, representado pela FETESE), pelo que, independentemente da remissão ou não do clausulado do seu contrato de trabalho para o ACT de 2016, a relação laboral com os Recorrentes teria sempre de ser regulada pelo AE 2021, sob pena de violação do referido princípio da dupla filiação! (13)Não obstante, a este respeito, entende o Recorrido de forma diferente do Tribunal a quo, ou seja, o Recorrido considera a remissão como sendo feita unicamente para o instrumento de regulamentação coletiva que estava em vigor à data, isto é, o ACTV de 1996 e nunca para os IRCT`s que o venham a substituir (como é o caso do ACT 2016), não podendo por esse motivo ser-lhe aplicado o ACT de 2016 mesmo que os Recorrentes não fossem filiados no SITESE. (14)Assim, ainda que não fosse aplicável aos Recorrentes o AE 2021 – o que apenas por mero dever e cautela de patrocínio se concede – entende o Recorrido que também não seria aplicável o ACT de 2016, uma vez que este novo IRCT (face ao ACTV de 1996) não é o referido na cláusula dos contratos de trabalho dos Recorrentes, os quais remetiam única e exclusivamente para o ACTV do Setor Bancário existente à data (1996). (15) O referido ACTV do Setor Bancário de 1996 - para o qual remetiam os diversos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho subscritos pelo Recorrido, bem como as ordens de serviço, entre as quais a já citada Ordem de Serviço n.º 262, regulamentos internos e contratos de trabalho celebrados, nos termos acima expostos, entre os quais os dos Recorrentes - foi revogado a 8 de agosto de 2016. (16)Do exposto é manifestamente inequívoco que: o ACTV de 1996 foi revogado e substituído por outro instrumento – autónomo e independente daquele – o ACT de 2016! (17) Ou seja, o mencionado ACTV cessou a sua vigência, por revogação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 502.º, n.º 1, alínea a), do CT, sendo esta uma das formas de cessação de convenção coletiva de trabalho legalmente previstas, a par da caducidade. (18)A remissão antes realizada era feita para o ACTV do Setor Bancário que estava em vigor, no momento em que as remissões foram redigidas nos contratos de trabalho. Ou seja, as remissões eram feitas para aquele preciso ACTV, e não para quaisquer outros IRCT`s que eventualmente o substituíssem. (19)Mais, as remissões não eram feitas com a especificação de que as mesmas teriam uma eficácia “póscontratual”, mantendo-se mesmo em caso de cessação da vigência do referido ACTV. Pelo contrário: as remissões eram feitas para aquele ACTV enquanto este, naturalmente, se mantivesse em vigor, com ou sem alterações, com ou sem revisões. As remissões eram feitas para o ACTV enquanto este estivesse em vigor e não “ad eternum”; não eram feitas para momento subsequente ao da cessação da respetiva vigência. (20)Tal significa, pois, que cessando a convenção coletiva e sendo celebrada uma nova convenção em sua substituição, obviamente que os pressupostos em que assentou a remissão para aquela convenção no clausulado dos contratos de trabalho deixaram de se verificar pois a nova convenção resultou de uma nova negociação, de novos acordos e de diferentes equilíbrios internos. A nova convenção contém necessariamente novas regras, novo conteúdo normativo e diferentes pontos de vista sobre as matérias que constavam na anterior, os quais não são (nem tinham que ser!) ponderados pelas partes quando se faz a remissão para uma convenção coletiva que está em vigor. (21) Consideram também os Recorrentes que a cláusula de remissão tem uma natureza dinâmica. (22) Ora, ainda que a cláusula tenha natureza dinâmica, essa natureza dinâmica apenas se reflete no que respeita às alterações que foram feitas, ao longo do tempo, ao ACTV do Setor Bancário de 1996, e não a um novo instrumento de regulamentação coletiva que com ele nada tem que ver, porque não o altera mas vem mesmo substituir - o ACT de 2016. (23) Caso assim acontecesse estaríamos – constantemente – a aplicar uma remissão diferente à medida que os instrumentos de negociação coletiva iam sendo alterados, ou seja, estaríamos perante diversos “lugares normativos formais”, e não dentro do mesmo (o ACTV do Setor Bancário e as suas respetivas alterações). (24) Conforme já referido, e apesar de o Recorrido não alinhar com o Tribunal a quo quanto à sua interpretação, o mesmo não pode deixar de concordar com a douta Sentença recorrida no que diz respeito à relevância da cláusula 2.ª, n.º 4 do AE 2003, bem como, da inexistência de qualquer salvaguarda quanto à aplicação de outro instrumento de regulamentação coletiva no AE 2021. (25) No entendimento do Recorrido, e de acordo com o já exposto, a remissão efetuada foi apenas única e exclusivamente para o ACTV de 1996, e não para outros instrumentos de regulamentação coletiva. (26) Ora, assim sendo, e conforme já explicado, foi apenas a cláusula 2.ª, n.º 4 do AE 2003 que permitiu aos Recorrentes, filiados no Sindicato outorgante do AE 2003, continuar, ainda que na vigência do AE 2003, a beneficiar do regime do ACTV, ao invés do AE 2003. (27) No entendimento do Recorrido, caso não se encontrasse prevista esta mesma cláusula, o AE 2003 teria substituído na sua totalidade o ACTV de 1996, não sendo aplicável, por esta via. Considera o Recorrido – repita-se - que a remissão feita nos contratos de trabalho foi efetuada apenas para aquele ACTV de 1996. (28) Não existiu qualquer ajuste individualmente acordado entre o Recorrido e os Recorrentes, e só com os Recorrentes, no sentido de lhes ser aplicável o ACTV do Setor Bancário. (29) Aliás, o facto de estarmos perante mais do que um Recorrente indicia isso mesmo. (30) Ou seja, a remissão foi feita não apenas para um caso concreto, mas em relação a diversos trabalhadores do Recorrido – desde logo os Recorrentes – que celebraram com o Recorrido um contrato de trabalho. (31)Alegam os Recorrentes a incorporação do ACTV nos seus contratos de trabalho. (32) O que é advogado pelos Recorrentes e pelo Douto Tribunal a quo – a “teoria da incorporação” - não é, com o devido respeito, admissível e nem tem suporte legal no nosso ordenamento jurídico. O que significa que não é aplicável uma pretensa “teoria da incorporação”, de onde resultaria que os efeitos das convenções coletivas extintas se continuariam a produzir apesar da cessação daquela, por terem sido “incorporados” nos contratos de trabalho a quem se aplicavam. (33) Caso, eventualmente, - o que apenas se admite por mero dever e cautela de patrocínio – o ACTV do Setor bancário, revogado, se considerasse “incorporado” nos contratos de trabalho dos Recorrentes, significaria que mesmo após a cessação do ACTV as suas normas continuaram a aplicar-se aos referidos contrato de trabalho, por nele estarem incorporadas. (34) O que não é possível de equacionar uma vez que atualmente é pacificamente reconhecido que a “teoria da incorporação” não se encontra contemplada no nosso ordenamento jurídico, pelo que não procede o argumento dos Recorrentes. (35) Com efeito, no caso sub judice, existindo um Acordo de Empresa (AE 2021), que resulta de um processo de negociação coletiva encetado entre o Recorrido e associações signatárias outorgantes, é este que, por força da lei, se deve aplicar (cfr. artigo 496.º do CT) à relação laboral estabelecida entre os Recorrentes e os Recorrido enquanto fonte de direito que rege o contrato de trabalho, nos termos a que se refere o artigo 1.º do CT. (36) Em suma, os Recorrentes ao terem decidido filiar-se no Sindicato outorgante do AE 2003, de forma livre, esclarecida, e voluntária, determinaram a aplicação dos IRCTS aplicáveis por via dessa mesma filiação, nenhum outro lhes podendo ser aplicado, em concreto o ACTV do setor bancário. (37) Assim, salvo o devido respeito, devem as alegações dos Recorrentes serem consideradas inteiramente improcedentes, por não provadas, não merecendo qualquer censura a decisão em matéria de Direito proferida pelo Tribunal a quo, embora, com o devido respeito, com as ressalvas supra identificadas, quanto à fundamentação utilizada em algumas das matérias, conforme demonstrado pelo Recorrido. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, sendo, em consequência, confirmada a Douta Sentença recorrida mantendo-se a decisão de absolvição do Recorrido quanto ao peticionado na presente ação pelo Recorrente, Só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA ! 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - CPC), impondo-se ainda referir que o juiz não está sujeito às alegações das partes no respeitante à matéria de direito (art.º 5.º n.º 3, do CPC), apenas se lhe impondo conhecer das questões e não dos argumentos, teses ou pareceres suscitados pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se aos Autores deve continuar a aplicar-se o ACTV do sector bancário. 3. Fundamentação de facto 3.1. Encontram-se provados os seguintes factos: 1. Os AA. trabalham por conta, ao serviço e sob a direção do R., respetivamente desde: - o 1º A. desde 01/03/1992 - o 2º A. desde 23/10/1989, - o 3º A. desde 14/04/1993, - o 4º A. desde 06/04/1987, - a 5ª A. desde 13/09/2013. 2. Tendo todos subscrito contrato de trabalho com o R. 3. Os AA. têm respetivamente a seguinte categoria profissional: - o 1º A. a categoria de Chefe de Secção, - o 2º A. a categoria de Electricista; - o 3º A. a categoria de Recepcionista-Balconista; - o 4º A. a categoria de Auxiliar Administrativo; - a 5ª A. a categoria de Chefe de Secção. 4. Ultimamente auferem da R. - o 1º A. a remuneração base mensal de 1.731,85€, acrescido dos complementos retributivos denominados de Isenção de Horário de Trabalho e de Complemento (Exdiuturnidade), respetivamente no valor de 427,08€ e de 230,97€; - o 2º A. a remuneração base mensal de 1.182,97€, acrescido do complemento retributivo denominado de Complemento (Ex-diuturnidade), no valor de 281,34€; - o 3º A. a remuneração base mensal de 1.124,14€, acrescido do complemento retributivo denominado de Complemento (Ex-diuturnidade), no valor de 234,46€; - o 4º A. a remuneração base mensal de 1.182,97€, acrescido do complemento retributivo denominado de Complemento (Ex-diuturnidade), no valor de 281,34€; - a 5ª A. a a remuneração base mensal de 1.902,71€, acrescido dos complementos retributivos denominados de Isenção de Horário de Trabalho e de Complemento (Exdiuturnidade), respetivamente no valor de 465,01€ e de 234,46€. 5. Sendo a remuneração base acrescida de subsídio de alimentação, no valor diário de 9,64 €, quanto aos 1º a 4º AA., e de 9,64 €, quanto à 5ª A. 6. Os AA. são sócios do SITESE (Sindicato Trab. Escritório Comércio Serv. Novas Tecnologias), tendo atribuído os seguintes números de sócios: - o 1º A. n.º 113074; - o 2 A. n.º 110404; - o 3º A. n.º 127742; - o 4º A. n.º 107671; - a 5ª A. n.º 11470. 7. Nos termos dos contratos de trabalho referidos em 1), as partes acordaram: a. quanto ao contrato de trabalho de A: “1º- O 1º outorgante admite, por prazo indeterminado, ao seu serviço, a 2ª outorgante para desempenhar as funções de Secretária, sendo-lhe atribuída a respetiva categoria e carreira profissional nos termos e para os efeitos previstos no nas cláusulas 4ª e 5ª e ANEXOS III e IV do ACTV do Sector Bancário. 2º- A retribuição base mensal será a correspondente ao nível 6 do Anexo II do ACTV do Sector Bancário, em vigor. (…) 4.º- Em tudo que não estiver previsto no presente contrato aplica-se o ACTV do Sector Bancário, nos termos em que o mesmo é aplicado aos demais trabalhadores do Sindicato.” b. quanto ao contrato de trabalho de B: “QUARTA: A título de remunerações da atividade prestada, o segundo outorgante receberá no período de vigência do presente contrato a importância correspondente ao Grupo I, nível 4 do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário (ACTV), bem como o subsídio de refeição diário, sujeitos a impostos e demais encargos legais. (…) SEXTA : Os casos omissos serão regulados pelo ACTV do Sector Bancário e pela Lei Geral.” c. quanto ao contrato de trabalho de C: “2º- A retribuição base mensal será a correspondente ao nível 3 Grupo II do Anexo II do ACTV do Sector Bancário, em vigor. (…) 4.º- Em tudo quanto não estiver previsto no presente contrato aplica-se o ACTV do Sector Bancário, nos termos em que o mesmo é aplicado aos demais trabalhadores do Sindicato.” d. quanto ao contrato de trabalho de D: “QUARTA: A título de remunerações da atividade prestada, o segundo outorgante receberá no período de vigência do presente contrato a importância correspondente ao nível 2 do Grupo III, bem como o subsídio de refeição diário, sujeitos a impostos e demais encargos legais. (…) SEXTA: O segundo outorgante tem direito aos dias de descanso e feriados previstos no ACTV do Sector Bancário, que ocorrerem durante a vigência do presente contrato. SÉTIMA: Os casos omissos serão regulados pelo ACTV do Sector Bancário e pela Lei Geral.” e. quanto ao contrato de trabalho de E: “QUARTA: A título de remunerações da atividade prestada, o segundo outorgante receberá no período de vigência do presente contrato a importância correspondente ao Grupo I, nível 4 do Acordo Coletivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário (ACTV), bem como o subsídio de refeição diário, sujeitos a impostos e demais encargos legais. (…) SEXTA : Os casos omissos serão regulados pelo ACTV do Sector Bancário e pela Lei Geral.” 8. Tal estipulação insere-se e concretiza o âmbito da Ordem de Serviço do R. com n.º 262, de 28/07/1983, elaborada e feita divulgar pelo R., nos termos da qual: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS ORDEM DE SERVIÇO N° 262 APLICAÇÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO AOS TRABALHADORES DO SINDICATO Para conhecimento de todos os trabalhadores do Sindicato transcrevemos o teor das deliberações que em matéria de aplicação do contrato colectivo de trabalho do sector bancário aos trabalhadores do Sindicato, questionário para actualização da ficha de empregado» processamento da retribuição no ano de 1984 e seguintes e processamento da cl' 149-A (subsídio de estudo para filhos),foram assumidas pela Direcção na reunião de 26 do corrente: "APLIÇAÇAO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO AOS, TRABALHADORES DO SINDICATO — No sentido de esclarecer dúvidas quanto á aplicação, aos trabalhadores do Sindicato, do contrato colectivo de trabalho vertical do sector bancário, em vigor desde 15 de Julho de 1982 e da revisão salarial que, produzindo efeitos desde 1 de Junho de 1983, se prevê seja publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n° 28, do próximo dia 29 do corrente, a Direcção delibera: 1—O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário a plica-se a todos os trabalhadores do ■ . Sindicato (Acti vidade Sindical e SAMS — exeepto médicos) e em toda a área da sua jurisdição, com as ressalvas constantes dos n^a 2, 3 e seguintes, desta deliberação, 2— Não se aplicam aos trabalhadores do Sindicato: ael“ Io; a cl“ 2a; os n°s 3í4,5e6dacl83ft;asalíneasc),d)ee)dacls 16a; a cl" 21a; a cl° 50a; o n° 4 da cl* 56a; a cla 59"; a cl® 63°; a cl® 105a; os n°fl 2 e 3 da cla 133a; a cl° 134°; a cl8141*; a cla I44“;a cl“ 150“; a cl4151a; a cl8 152°; a clfl 153B; a cla 154"; a cl" 159"; o quadro III do anexo IV. 3— A cl* 4a aplica-se com a seguinte redacção: “Os trabalhadores ao serviço do Sindicato (Actividade Sindical e SAMS) são enquadrados em quatro grupos, nos termos do anexo I, ou ainda na Carreira Profissional do Pessoal Paramédico, consoante as funções que desempenham". 4— As alíneas a) e b) da cl“ 16" aplicam se com a seguinte redacção: “a)— Todos os anos de serviço prestados em Portugal nos Sindicatos dos Bancários, com acti vidade em território português; b)— Todos os anos de serviço prestados nas ex-colónias, aos Sindicatos dos Bancários com '■ actividade nesses territórios." 5— O n° 1 da cP 56“ aplica-se com a seguinte redacção: “ — Ê permitido o recurso ao trabalho extraordinário para o desempenho de funções referentes à impressão, transporte e distribuição de circulares, comunicados e quaisquer outras publicações, para o desempenho de funções paramédicas, auxiliares paramédicas, e todas as conexionadas com a saúde e apoio aos Serviços Clínicos.” 6— O n° 2 da clfl 62® aplica-se com a seguinte redacção: “ — O horário dos. trabalha dores da limpeza poderá oscilar entre as 6 e as 24 horas, em períodos contínuos ou descontínuos, de acordo, na medida do possível,, com os interesses desses trabalhadores.” 7— A cl.ª 136.ª aplica-se com a seguinte redacção: u — Aos trabalhadores que exercem a sua actividade fora da localidade onde funcionam as acções dc formação serão assegurados todos os subsídios, ajudas de custo e garantias inerentes aos trabalhadores deslocados em serviço, nunca podendo os encargos daqui resultantes originar qualquer discriminação na frequência dos mesmos.” 8— O n° 2 da cl.ª 49.ª aplica-se com a seguinte redacção: “ — Para aplicação do número anterior considerar-se-ão também todos os anos de serviço prestados nas ex-colónias aos Sindicatos dos Bancários com actividade nesses territórios,” — A fim de moralizar situações que, comprovadamente se afigurem abusivas, poderá a Direçção, casuisticamente, não aplicar o disposto no n° 3 da cl.ª t 82.ª. “QUESTIONÁRIO PARA ACTUALIZAÇÃO DA FICHA DE EMPREGADO — Tendo solicitado a todos os trabalhadores elementos necessários ã actual ização da sua ficha individual» através da Ordem de Serviço n° 257 de 14 de Dezembro de 1982 e tendo na ocasião estipulado um prazo de 45 dias úteis para a remessa, á Secção de Pessoal, do questionário, (então enviado a cada um), devidarnente preenchido e acompanhado dos documentos respectivos; tendo por sucessivas vezes prorrogado esse prazo e constatando, nesta data, que são ainda muitos os trabalhadores que não só não remeteram o referido questionário â Secção de Pessoal, como também não enviaram os documentos nele pedidos, a Direcção informa todos os trabalhadores que deliberou instaurai' processo disciplinar àqueles que, em 30 de Outubro próximo,, nio tiverem cumprido a obrigação de actualizar a sua ficha individual.'’ “PROCESSAMENTO DA RETRIBUIÇÃO NO ANO DE 1984 E SEGUINTES: A Direcção deliberou informar todos os trabalhadores que, aliás na sequência da deliberação anterior, a partir do próximo ano e seguintes, o subsídio de férias será pago no final do mês de Janeiro conjuntamente com a retribuição desse mis, na data em que habitualmente é paga a retribuição mensal. O subsídio de Natal será pago no finai do mês de Novembro, conjunta men te com a retribuição desse mês, na data em que habit uai men te é paga & retribuição mensal, A retribuição mensal, referente a cada um dos outros meses do ano, será paga apenas no final de cada mês e na data em que habitualmente ê paga a retribuição mensal. Todos estes processamentos continuarão a ser feitos, como até aqui, por crédito da conta D.O. do respectivo trabalhador.” "PROCESSAMENTO DA CLÁUSULA 149-À (SUBSÍDIO DE ESTUDO PARA FILHOS) - A Direcção deliberou informar todos os trabalhadores que a Cláusula 149o-A será processada, como o foram as demais, com efeitos desde Junho (subsidio vencido cm 30 de Junho) àqueles trabalhadores que a ela provarem ter direito. Para o efeito, devem fazer prova de matricula e aproveitamento escolar dos filhos. Se a prova de matrícula fôr já a do próximo ano lectivo (1983/84), entregando também prova de: aproveitamento escolar no ano lectivo anterior (1982/83), fica feita toda a prova que confere direito a este subsidio até 30 de Junho de 1984. Se não provar que o filho ou filhos tiveram aproveitamento escolar no ano lectivo anterior (1982/83), o trabalhador não terá direito a receber o subsídio vencido em 30 de Junho passado. Nos casos em que o CCTV do Sector Bancário se aplique ao pai e à mãe, o referido subsídio será creditado apenas àquele a quem fôr pago o abono de família pelo filho ou filhos.”Lisboa, 28 de Julho de 1983. Pela Direcção O Departamento de Pessoal 9. Os instrumentos de regulamentação coletiva para o Sector Bancário (em que teve intervenção o R.) foram publicados no nos seguintes Boletins do Trabalho e Emprego (BTE): - BTE n.º 18/78(PRT) - BTE n.º 26/80 (ACT) - BTE n.º 34/80 (Retificações) - BTE n.º 25/81 (Integração dos profissionais em níveis de qualificação); - BTE n.º 26/81 (Alterações Salariais) - BTE n.º 26/82 (ACT) - BTE n.º 28/83 (Alterações Salariais) - BTE n.º 44/84 (Rectificações) - BTE n.º 28/84 (ACT) - BTE n.º 1/85 (Rectificações) - BTE n.º 11/85 (Integração dos profissionais em níveis de qualificação); - BTE n.º 28/86 (ACT) - BTE n.º 28/87 (Alterações Salariais) - BTE n.º 9/88 (Acordo de Adesão) - BTE n.º 28/88 (Alterações Salariais) - BTE n.º 11/89 (Integração dos profissionais em níveis de qualificação e Acordo de Adesão); - BTE n.º 30/89 (Alterações Salariais) - BTE n.º 41/89 (Rectificações) - BTE n.º 31/90 (ACT- Texto base) - BTE n.º 47/90 (Rectificações) - BTE n.º 30/91 (Alterações Salariais) - BTE n.º 31/92 (Alterações Salariais) - BTE n.º 32/93 (Alterações Salariais) - BTE n.º 42/94(Alterações Salariais) - BTE n.º 15/97 (Alterações – Revisão Geral) - BTE n.º 24/98 (Alterações Salariais) - BTE n.º 24/99 (Alterações Salariais) - BTE n.º 24/2001 (Alterações Salariais) - BTE n.º 26/2002 (Alterações Salariais) - BTE n.º 26/2003 (Alterações Salariais) - BTE n.º 04/2005 (Alterações e texto consolidado) - BTE n.º 44/2006 (Alterações Salariais) - BTE n.º 41/2007 (Alterações Salariais) - BTE n.º 3/2009 (Alterações e texto consolidado) - BTE n.º 39/2010 (Alterações Salariais) - BTE n.º3/2011 (Alterações e texto consolidado - FEBASE) - BTE n.º 8/2012 (Alterações Salariais - FEBASE) - BTE n.º 29/2016 (Revisão Global – Novo ACT – FEBASE) - BTE n.º 8/2017 (Alterações Salariais - FEBASE) - BTE n.º 10/2019 (Alterações Salariais - FEBASE) 10. Na subscrição do novo ACT do Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016, o R. foi representado pela FEBASE – Federação do Sector Bancário. 11. Desde a admissão dos AA. que o R. lhes aplicava aquele ACT (Vertical) do Sector Bancário, quer na versão inicial, quer na versão nova acordada em 2016. 12. O R. reconheceu-lhes o direito aos aumentos salariais decorrentes da vigência daquele ACT, com efeitos em janeiro de 2016, em janeiro de 2017 e janeiro de 2019, em conformidade com a progressão determinada com base nas respetivas tabelas. 13. Tendo igualmente reconhecido o direito ao valor do subsídio de alimentação nele previsto, no valor dia de 9,64 €. 14. Toda a prestação de trabalho, era, na parte tratada pelo ACT, assim aplicada pelo R., designadamente nos aspetos da prestação de trabalho, dos dias de descanso, feriados, etc. 15. Cujo regime os trabalhadores em causa tinham inclusivamente identificado no respetivo recibo de vencimento, como sendo o aplicável. 16. Em 2002 foi negociado entre R. e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços um Acordo de Empresa, cuja publicação ocorreu no BTE n.º 19, de 22 de maio de 2003. 17. Em 21 de setembro de 2011, o R. procedeu à denúncia desse AE, tendo o aviso sobre a data de cessação sido publicado no BTE n.º 23, de 22/6/2020. 18. Durante todo esse tempo, o R. continuou a regular as relações de trabalho com os AA. pelo ACT referido. 19. Em 2021, o R. e a FETESE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviço, que representa o SITESE) acordaram num novo Acordo de Empresa, cuja publicação ocorreu no BTE, n.º 9, de 8 de março de 2021. 20. Ato imediato, o R. deixou de aplicar aos AA. o ACT do Sector Bancário. 21. Argumentando da seguinte forma: “Para os devidos efeitos, informa-se que, nos termos do disposto no artigo 496º, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho, em face dos elementos contratuais relativos à relação de trabalho de V. Exa., a mesma passa a ser regulada pelo regime previsto no Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato da Banca, Seguro e Tecnologias – MAIS Sindicato e a federação dos Sindicatos das Indústrias e Serviços – FETESE, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de março de 2021. 22. Por efeito da publicação daquele AE, o R. passou a excluir os AA. da aplicação desse ACTV do Sector Bancário. 23. Apesar de os AA. sempre se terem oposto e contestado esse entendimento do R. 24. O ACT consagra direitos e obrigações da entidade empregadora que o AE não trata, sequer consagra ou trata diferentemente, destacando-se entre eles, as matérias respeitantes a: - horário de trabalho; - diuturnidades. - subsídio de doença. 25. No Acordo de Empresa de 2003 celebrado entre o R. e a FETESE, constava a Cl.ª 2ª, com o seguinte teor: “2 — Aplica-se ainda aos trabalhadores sindicalizados nas organizações outorgantes que a ele queiram aderir e que se encontrem numa das seguintes situações: a) Abrangidos pelo ACTV do sector bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 4; b) Titulares de contratos individuais de trabalho; c) Ao abrigo das normas reguladoras internas do SBSI. (…) 4 — Na adesão ao presente AE, poder-se-ão ter em conta, mediante análise e decisão casuística do SBSI, as situações particulares dos trabalhadores do ACTV do sector bancário.” 26. Ao contrário do que estipulava o Acordo de Empresa de 2003, neste novo Acordo de Empresa de 2021, a FETESE não negociou qualquer cláusula com conteúdo idêntico à cláusula 2.º n.º 4 do Acordo de Empresa de 2003 e não existe qualquer referência, direta ou indireta ao ACTV do Setor Bancário. 27. A ordem de serviço n.º 262, que procedia à aplicação do ACTV Bancário aos trabalhadores da R., foi revogada na sequência do deliberado pela Direção do R., em 13 de janeiro de 2017, que decidiu deixar de aplicar aos seus trabalhadores o regime do ACTV: 1.“ O SBSI vinha aplicando no passado, a parte ou á totalidade dos seus trabalhadores, o disposto no ACTV do Setor Bancário relativamente à politics de atualizações salariais, aplicação essa que resultava da remissão feita para aquele ACTV por quatro diferentes formas, a saber: convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao SBSI; ordens de serviço internas; regulamentos internos do SBSI; e contratos de trabalho celebrados pelo SBSI, cujas cláusulas remetiam para aquele ACTV. a)Todavia, tendo em consideração que:0 referido ACTV do Setor Bancário foi revogado no passado dia 8 de agosto de 2016, tendo sido substituído por um novo Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no BTE n.° 29, de 8 de agosto de 2016; b)Com a revogação do referido ACTV e com a cessação da sua vigência. as remissões que oportunamente foram feitas para aquele ACTV original devem, também, considerar-se ultrapassadas, não podendo a convenção coletiva revogada continuar a reger a relação de trabalho que existe entre o SBSI e os seus trabalhadores; Assim, a ordem de serviço emitida pelo empregador configura uma proposta contratual deste que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita do trabalhador, passa a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado (Vd. Acórdãos do STJ de 04-02-2004, proc. 03S2928 e de 12-10-2011, proc. 3074/06.7TTLSB.L1.S1). Com base nisto, estava o Réu vinculado a aplicar aos Autores o decorrente do ACTV do sector bancário na parte não prevista nos respectivos contratos de trabalho. |