Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29756/21.5T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ORGÃOS SOCIAIS
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
DELIBERAÇÃO DE NOMEAÇÃO
INVALIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: –Não é admissível o voto por correspondência na formação de deliberações das associações.

–A deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais de uma associação compreende a votação dos associados e o apuramento do respetivo resultado.

–Para a contagem do prazo de caducidade do direito de ação em que se peticiona a anulabilidade da deliberação de eleição dos órgãos sociais releva a data da deliberação que consiste no apuramento do resultado da eleição e na respetiva nomeação – e não a data da realização da assembleia onde apenas ocorreu a votação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa



RM intentou ação declarativa contra Associação X, pedindo a anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré tomada na Assembleia Geral da Ré que teve início em 12.6.2021 e conclusão em 15.6.2021, bem como a nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré por violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.

A R. apresentou contestação, por exceção (invocou a caducidade do direito de ação; a ilegitimidade do A.; a cumulação ilegal de pedidos) e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
A A. pronunciou-se quanto às exceções, pugnando pela sua improcedência.
Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença, que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e cumulação ilegal de pedidos. Mais julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor de anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré tomada na Assembleia Geral de 12/06/2021; e improcedente o pedido de declaração de nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré.

O A. recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.–Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, incidindo tanto sobre a apreciação de facto quanto sobre o julgamento de Direito.

IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO
2.–O Tribunal a quo errou ao não fazer constar do acervo fáctico factos que foram alegados, provados e são relevantes para a boa decisão da causa, pelo que se requer o aditamento dos seguintes factos:
2.1.-Dispõe o artigo 18.º dos Estatutos da Ré que “A cada sócio efectivo cabe um voto se a sua antiguidade não exceder três anos, dois votos se exceder três mas não seis anos, ou três votos se exceder seis anos ou se for sócio fundador.
§ único – A antiguidade referida nos presentes estatutos conta-se desde 31 de Dezembro de 1990 ou do ano anterior ao da ratificação da admissão ou filiação, se posterior.” (conforme estatutos juntos aos autos como DOC. 2 da petição inicial, não impugnado); e
2.2.-No ato eleitoral existiram três urnas, cabendo à primeira das urnas o depósito dos votos dos associados com menos de 3 anos de filiação na Ré (com direito a um voto), à segunda o depósito dos associados com mais de 3 anos e menos de 6 anos de filiação (com direito a 2 votos) e à terceira o depósito dos votos dos associados com mais de 6 anos de filiação (com direito a 3 votos) (artigo 65 da contestação da Ré);
Estes factos servem para demonstrar que os associados têm um número de votos diferente consoante a antiguidade e os votos foram separados em três urnas, consoante a antiguidade dos associados; assim, em cada urna foram misturados votos de associados que votaram presencialmente e votos de associados que votaram por correspondência o que impede a destrinça, no momento da contagem, entre uns e outros.
2.3.-No dia 14/06/2021 foi feita, por iniciativa da Presidente da MAG uma videochamada com os representantes de cada uma das listas candidatas, tendo sido comunicada a decisão da MAG de revogar a decisão transmitida pelo comunicado anterior e de retomar o ato eleitoral na fase em que se encontrava (artigo 56 da contestação da Ré);
2.4.-A MAG revogou a sua decisão e os trabalhos foram retomados, entendimento que mereceu o acordo de todas as listas concorrentes, sendo que, até esse momento, os votos não haviam sido contados (artigo 60 da contestação da Ré); e
2.5.-A reunião de dia 15/06/2021 foi a continuação da reunião convocada para o dia 12/06/2021 (artigo 67 da contestação da Ré).
Estes factos servem para demonstrar que a Ré configura a reunião de 15.6.2021 como uma segunda sessão da mesma Assembleia Geral de 12.6.2021, onde se deu continuidade aos trabalhos aí iniciados (concretamente a contagem de votos e a proclamação do resultado da votação).

IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE DIREITO
3.A Sentença incorreu em erro de julgamento no que respeita ao (de)mérito jurídico da causa e à procedência da exceção de caducidade suscitada pela Ré.
4.Com todo o respeito que o Tribunal a quo merece, o mesmo laborou num erro crasso: o de considerar que “votação” e “deliberação social” são uma única e a mesma coisa.
5.Com efeito, para que exista uma deliberação não basta que haja votação, é necessário contabilizar os votos recolhidos e apurar e proclamar o seu sentido ou resultado (é que se os votos não forem contados, nunca se chega a saber qual é a deliberação...).
6.Sem apuramento do seu sentido (através da contabilização dos votos) a deliberação é, na realidade, inexistente, não chega a “nascer”.
7.No caso concreto estamos perante uma deliberação para eleição dos corpos sociais de uma associação, na qual se submeteram a sufrágio 9 listas (factos dados como provados) e, como é evidente, sem a contabilização dos votos e a proclamação do resultado, não há listas vencedoras e nenhuma candidata pode tomar posse e assumir funções.
8.Por conseguinte, não se pode afirmar que a deliberação existe no momento em que ocorre a votação, mas apenas após a contagem dos votos e o apuramento do resultado.
9.Conforme explicita o PROF. MENEZES CORDEIRO “A deliberação corresponderá à proposta aprovada. […] Feita a votação, haverá que contar os votos, com as necessárias ponderações: o voto é real: não pessoal […]. Finalmente: o resultado é proclamado, constando da acta – 63.º/1, 1ª parte” (sublinhados e realçados nossos).
10.Como esclarece o referido Autor, para que exista uma deliberação não basta que haja votação, é necessário que haja uma convocatória, uma reunião de assembleia com verificação de presenças, uma ou mais propostas, eventualmente um debate, uma votação, seguida de escrutínio (contagem de votos) e proclamação do resultado e elaboração de ata.
11.Se falhar algum destes pressupostos, não existe deliberação válida e eficaz. E há várias razões para que assim seja:
12.Em primeiro lugar, porque sem se efetuar a contabilização dos votos e se conhecer o resultado da deliberação não é possível aferir se a mesma é, ou não, contrária à lei.
13.Veja-se que, se for apresentada à Assembleia uma proposta conforme à lei e aos estatutos, mas que seja aprovada com votos nulos, irregulares, ou de associados impedidos de votar, a deliberação torna-se contrária à lei (tal como acontece no presente caso).
14.E assim, só após a proclamação do resultado (com indicação dos votos contabilizados e do seu sentido) se torna possível impugnar a deliberação. A contagem dos votos é, por isso, essencial, para que a deliberação se forme.
15.Em segundo lugar, porque só no momento em que é proclamado o resultado da votação, se pode aferir quem tem legitimidade para a sua impugnação (pois só pode impugnar uma deliberação social o associado que não a tenha votado favoravelmente).
16.Assim, até que seja proclamado o resultado do escrutínio, nenhum associado sabe se tem, ou não, legitimidade para impugnar a deliberação e, logicamente, até que o associado saiba se tem ou não direito a impugnar determinada deliberação, não pode correr qualquer prazo de caducidade.
17.Com efeito, afigura-se completamente paradoxal afirmar-se que o prazo para o exercício de um direito se inicia antes sequer de esse direito existir (!), pelo que ao concluir pela caducidade do direito de ação nestes moldes, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 329.º do Código Civil.
18.Em terceiro lugar, importa sublinhar que, se o prazo de caducidade corresse desde a data da votação isso conduziria a situações de fraude à lei, permitindo-se a limitação do prazo legal do direito à impugnação por um associado, por via do adiamento do momento da contagem dos votos e da proclamação do resultado.
19.No limite, se o apuramento dos votos demorasse 6 meses, poderíamos ter situações em que o direito caducaria antes sequer de se saber se a deliberação é impugnável ou quem tem legitimidade para a sua impugnação (!), em total fraude à lei.
20.É, pois, forçoso concluir que, sem a contabilização de votos, apuramento do sentido da votação e proclamação do resultado, não há deliberação.
21.Assim, e quanto muito o Tribunal a quo apenas poderia concluir (sem conceder quanto ao que se dirá adiante) que a deliberação só surgiu no ordenamento jurídico em 15.6.2021, isto é, quando se verificaram os pressupostos para a impugnação da deliberação, nomeadamente o da legitimidade do Autor (por só nesse momento se aferir que a deliberação foi contrária ao seu sentido de voto) e o da contrariedade à lei (por contabilização de votos nulos – entregues por correspondência).
22.Consequentemente, o prazo de 6 meses para o Autor impugnar a deliberação iniciou-se em 16.6.2021 (nos termos da al. b) do artigo 279.º do Código Civil), pelo que não se verificou a caducidade do direito de ação, pois o Autor deu entrada da petição inicial em 15.12.2021, facto este que é impeditivo dos efeitos da caducidade.
23.Em conclusão, o Tribunal a quo decidiu mal ao considerar que a deliberação social ocorreu no momento da votação pelos associados da Ré, a 12.6.2021, pois, como vimos supra (e sem prejuízo do que se dirá adiante sobre a sua nulidade), a deliberação social apenas poderia surgir no nosso ordenamento jurídico em 15.6.2021 (data em que foram contabilizados os votos e proclamado o resultado da votação).
24.Sem prejuízo do que ficou exposto, o certo é o Tribunal a quo não retirou as devidas consequências jurídicas dos factos que deu como provados.
25.O Tribunal a quo deu como provado que a Mesa da Assembleia Geral emitiu um comunicado (junto aos autos e reproduzido na sentença) a informar que foi decidido pela Mesa da Assembleia Geral, no decurso da Assembleia, anular o ato eleitoral e proceder à convocação de nova assembleia eleitoral e em seguida foram encerrados os trabalhos (o que a Mesa da Assembleia Geral não fez constar da ata por, a posteriori, ter decidido que, afinal, os trabalhos haviam sido suspensos e não encerrados).
26.Ora, como escreve PROF. MENEZES CORDEIRO “O encerramento da reunião, proclamado pelo presidente, põe termo à assembleia enquanto tal e ao seu poder deliberativo. Salvo força maior (…) O presidente manterá, então, os poderes necessários para convocar nova reunião”.
27.Do comunicado da Mesa da Assembleia Geral resulta a decisão quanto a um “novo ato eleitoral, que, no entender da MAG, se impõe, visto este se encontrar ferido de morte.” e que (ii) “A MAG irá (...) convocar nova assembleia eleitoral”.
28.Veja-se que a Assembleia foi encerrada após o comunicado da Mesa da Assembleia Geral e sem que tenha sido submetida a apreciação dos associados a possível suspensão dos trabalhos e o agendamento de nova data para a sua continuação (o que não foi, por isso, objeto de deliberação pela Assembleia).
29.Ou seja, a Assembleia Geral de 12.6.2021 terminou sem qualquer deliberação (pois não foram contabilizados votos nem proclamado o resultado da votação), extinguindo-se o seu poder deliberativo nesse momento.
30.Dois dias após o encerramento da Assembleia Geral, sem adoção de deliberação de eleição, a Mesa da Assembleia Geral (cuja função é preparar e conduzir os trabalhos da Assembleia Geral) reuniu – sem poderes e competências para o efeito - com os representantes das listas candidatas às eleições e decidiu sozinha revogar (tacitamente) a deliberação de anulação do ato eleitoral de 12.6.2021, substituindo-a por outra, com efeitos retroativos (!), de suspensão dos trabalhos e respetiva continuação, a 15.6.2023, apenas com a presença dos representantes das listas candidatas (conforme resulta da contestação da Ré).
31.Acontece que o artigo 387.º do Código das Sociedades Comerciais (mais uma vez, aplicado por analogia às associações civis) dispõe que “1.- Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos. 2.- O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.”
32.Significa isto que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tem poderes para suspender os trabalhos da Assembleia, a não ser para descanso, contagem de votos ou conversações entre acionistas, cabendo à assembleia (em exclusivo) deliberar a suspensão, determinando de imediato a data para o recomeço dos trabalhos.
33.Com o devido respeito, qualquer deliberação dependente dos trabalhos havidos na reunião de 15.6.2021, apenas com a participação dos membros da Mesa da Assembleia Geral e dos representantes das listas candidatas nas eleições, e sem prévia e regular convocação da Assembleia Geral ou sem prévia deliberação de suspensão dos trabalhados adotada na Assembleia de 12.6.2021, é manifestamente inexistente ou, pelo menos, nula.
34.Em primeiro lugar, porque a Mesa da Assembleia Geral não tem poderes para deliberar – e muito menos com efeitos retroativos – a suspensão/interrupção dos trabalhos de uma Assembleia Geral.
35.Como se viu, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral apenas tem competência para determinar suspensões ditas “normais” (isto é, breves e que permitam a conclusão dos trabalhos no próprio dia).
36.Qualquer suspensão de trabalhos e agendamento de continuação para nova data tem que ser obrigatoriamente proposta, votada e deliberada pela Assembleia Geral (o que não sucedeu in casu).
37.Veja-se que na ata junta aos autos não consta que tal matéria tenha sido submetida à votação da Assembleia Geral pela Mesa da Assembleia Geral, nem que tenha ficado previamente fixado o dia para a continuação dos trabalhos.
38.E a Presidente da Mesa da Assembleia Geral (auxiliada pelos restantes membros) tem como funções a preparação e a condução dos trabalhos durante as Assembleias Gerais e não pode praticar atos fora desse contexto e, muito menos, tomar decisões que competem em exclusivo à Assembleia Geral legalmente reunida.
39.Em segundo lugar, porque a Mesa da Assembleia Geral não tem competência para decidir e convocar uma reunião com apenas alguns sócios, destinada a concluir trabalhos iniciados numa Assembleia Geral.
40.A eleição dos órgãos sociais constitui matéria da competência exclusiva da Assembleia Geral e, como tal, tem que ocorrer em sede de Assembleia e não fora dela.
41.Tratando-se de trabalhos iniciados numa Assembleia Geral e da exclusiva competência desta, apenas podiam ser concluídos com prévia deliberação da Assembleia Geral de suspensão e determinação de data para a sua continuação e nunca nos termos determinados pela Mesa da Assembleia Geral.
42.Por isso, a reunião de 15.6.2021 não pode consubstanciar – como defende a Ré – uma sessão de continuidade dos trabalhos iniciados em 12.6.2021, pois foi determinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e um conjunto de associados (que não têm competência para assim decidir) e sem ter sido dada oportunidade a todos os associados de estarem presentes e participarem nessa sessão.
43.Pelo que é forçoso reconhecer que a reunião de 15.6.2021 não substitui uma Assembleia Geral, nem os trabalhos aí conduzidos são suscetíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos, atenta a falta de competência da Mesa da Assembleia Geral e dos representantes das listas candidatas para os mesmos.
44.Em terceiro lugar, porque a Assembleia Geral de 12.6.2021 foi encerrada sem contabilização de votos e proclamação dos resultados eleitorais e sem deliberação tomada pela própria Assembleia quanto à suspensão dos trabalhos e sua retoma em data aí fixada.
45.Assim sendo, extinguiu-se o respetivo poder deliberativo com a comunicação de que o ato eleitoral seria anulado e seria convocada nova Assembleia.
46.Em boa verdade, nem sequer era possível dar continuidade aos trabalhos iniciados em 12.6.2021 (pois os mesmos extinguiram-se sem deliberação válida), sendo forçoso proceder à convocação de nova Assembleia Geral para realização de nova eleição dos corpos sociais.
47.Em suma, resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo que a deliberação de eleição dos corpos sociais não ocorreu no dia 12.6.2021, pois não foram contabilizados os votos nem foi proclamado o resultado da votação.
48.Resulta igualmente dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo que o poder deliberativo dessa Assembleia de 12.6.2021 se extinguiu nesse dia, com o encerramento dos trabalhos, pois a MAG não tem competência para – dois dias depois e fora da Assembleia – determinar a continuação dos trabalhos (matéria esta da exclusiva competência da Assembleia).
49.Por conseguinte, não era possível dar continuidade aos trabalhos em simples reunião de 15.6.2021 (apenas com os membros da MAG e os representantes de cada lista candidata) e fora do contexto de uma Assembleia Geral, sem tal ter sido expressamente deliberado pela Assembleia de 12.6.2021.
50.Em face do exposto é forçoso reconhecer que a deliberação de eleição dos órgãos sociais para o triénio 2021-2023 é inexistente (porque não foi deliberada por Assembleia Geral, mas por um grupo de associados em reunião) ou, pelo menos, nula, o que deverá ser declarado por este Venerando Tribunal ou, no limite, pelo Tribunal a quo, visto tratar-se de matéria do conhecimento oficioso dos Tribunais.
51.E, caso assim não se entenda (sem conceder), então deverá considerar-se que a deliberação de eleição dos corpos sociais da Ré foi suspensa e ficou concluída em 15.6.2021, tal como consta da ata elaborada pela Mesa da Assembleia Geral junta aos autos.
52.Uma vez que o prazo para a ação de anulação se conta da data em que tenha sido encerrada a assembleia geral (o que, de acordo com a ata da Ré, ocorreu a 15.6.2021), não se verificou a caducidade, sendo o pedido de declaração de anulação dessa deliberação tempestivo e totalmente procedente.
53.Em suma: ou se considera que a Assembleia Geral foi encerrada em 12.6.2021 sem que qualquer deliberação tivesse sido adotada (conforme foi decidido e comunicado nesse dia pela Mesa da Assembleia Geral), não tendo qualquer valor a contagem dos votos efetuada no dia 15.6.2021 (o que torna a deliberação de eleição inexistente ou, pelo menos, nula);
54.ou então considera-se que os trabalhos da Assembleia Geral de 12.6.2021 foram suspensos (em conformidade com o comunicado da Mesa da Assembleia Geral de 14.6.2021) e concluídos em 15.6.2021, data em que se deu por encerrada a Assembleia Geral, caso em que não opera a alegada caducidade.
55.Por fim, a Mma. Juíza de Direito decidiu não declarar a nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré.
56.Com o devido respeito, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo, porque ignorou o que os próprios Estatutos da Ré prescrevem a respeito da votação em Assembleia Geral, no seu artigo 28.º, n.º 5: “É admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento”, isto é, o voto por correspondência.
57.Cabia, assim, ao Tribunal a quo apreciar a validade daquela norma dos estatutos da Ré à luz e em conformidade com o disposto no artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil.
58.Acontece que, sendo o artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil imperativo não pode ser afastado pelos estatutos da Ré, o que tem vindo a ser defendido pela nossa doutrina e jurisprudência.
59.Discute-se, a respeito do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, se o mesmo se refere apenas a associados presentes ou também a associados representados, apontando a maioria da jurisprudência para uma interpretação mais restritiva e literal do preceito.
60.Em sentido contrário ao da corrente maioritária aponta o acórdão citado pelo Tribunal a quo, o qual defende que a mencionada norma admite o voto por procuração.
61.Todavia, o que os estatutos da Ré preveem no n.º 5 do artigo 28.º – e cuja nulidade se invoca – é o denominado voto por correspondência (quer seja entregue por via postal, quer seja entregue pela mão de outro associado, mero portador do voto) e não o voto por procuração ou por representação.
62.E a este respeito o acórdão citado pelo Tribunal a quo, esclarece que “Efectuando a ponderação de todos estes elementos, verifica-se que o sentido útil a atribuir às sucessivas exigências de votos dos associados presentes é, antes, o de impedir o voto por correspondência, em que, nem aqui sim, se potencia o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida, já que não assiste intervém na discussão no decurso da assembleia.” (sublinhados e realçado nossos).
63.Também o Tribunal da Relação e Coimbra analisou exaustivamente esta temática no acórdão proferido no processo n.º 613/09.5TBTNV.C1, em 2.11.2010, onde foi relator o Exmo. Desembargador Pedro Martins e que sumaria:1.-Decorre do art. 175 do CC a proibição do voto por correspondência para as associações. 2.-O art. 175 nº 2 CC contém uma norma imperativa.”
64.Nesse mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra lê-se: “não se conhece uma única posição doutrinal ou jurisprudencial que defenda a admissibilidade do voto por correspondência nas associações.” (realçados e sublinhados nossos).
65.Com o devido respeito, os argumentos do Tribunal a quo não são aplicáveis ao voto por correspondência, o qual é unanimemente considerado, pela doutrina e pela jurisprudência, como inadmissível nas associações, pelo que é forçoso reconhecer que o artigo 28.º, n.º 5 dos Estatutos da Ré é nulo e, consequentemente, todos os votos exercidos por essa via são igualmente nulos.
66.Cabe assim extrair as necessárias consequências dessa nulidade para a deliberação de eleição dos órgãos sociais que assentou na contabilização (ocorrida a 15.6.2021) de votos nulos e que foi impugnada nos presentes autos.
67.Para o efeito, a jurisprudência tem vindo a aplicar o denominado “teste de resistência”, isto é, a determinação do sentido da deliberação impugnada sem os votos viciados: se o sentido é o mesmo, então a nulidade dos votos não afeta a deliberação e esta é válida e eficaz; se o sentido for outro, então a deliberação é necessariamente anulável.
68.No caso dos presentes autos não é possível realizar tal teste uma vez que – tal como resulta da contestação da Ré - no ato eleitoral existiram três urnas e os votos dos associados presentes na assembleia foram colocados nas mesmas urnas que os votos exercidos por correspondência (o critério de separação dos votos foi o da antiguidade dos associados e não a forma como o voto foi exercido, sendo que cada associado tem um número diferente de votos), o que impede a destrinça entre uns e outros.
69.Perante esta impossibilidade de expurgar da contabilização os votos nulos, é forçoso reconhecer que a sua admissão contagia todo o ato eleitoral e, por conseguinte, a deliberação de eleição dos órgãos sociais – admitindo-se que existe - é anulável (nos termos do artigo 177.º do Código Civil), o que deverá ser declarado pelo Tribunal.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Artigos 175.º, n.º 2, 177.º, 178.º, n.º 1, 279.º, als. b), c) e e), 296.º, 298.º, n.º 2 e 329.º todos do CC.
Termos em que, no provimento do recurso e sempre com o mui douto suprimento deste Venerando Tribunal, a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare:
(i)- a inexistência, a nulidade ou a anulação da deliberação de eleição dos corpos sociais da Ré para o triénio 2021-2023, ou subsidiariamente, a improcedência da alegada exceção de caducidade e a consequente prossecução dos autos; e
(ii)- a nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré por violação do disposto no artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil.”

A R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1A matéria de facto elencada na douta sentença é a necessária e adequada para a apreciação e decisão da causa, sendo absolutamente irrelevantes os factos que o Recorrente pretende aditar a tal matéria.
2–Pelo que não devem ser aditados os factos pretendidos pelo Recorrente.
3A assembleia geral foi realizada no dia 12/06/2021 e foi nesse dia e no período fixado na convocatória que os associados exerceram o seu direito de voto.
4As reuniões que possam ter havido posteriormente, independentemente da data, destinaram-se apenas a apurar o sentido do voto exercido pelos associados na assembleia eleitoral, que foi única e realizada em 12/06/2021.
5–A ação deu entrada em juízo em 15/06/2021, ou seja, uma vez decorrido o prazo de seis meses previstos no nº 1 do artigo 178º do Código Civil, sendo que o dies a quo para a contagem do referido prazo de seis meses é o dia da realização da assembleia geral eleitoral, ou seja, 12/06/2021.
6–A deliberação da Mesa da Assembleia Geral, adiante MAG, de anular o ato eleitoral é nula e, tendo sido revogada pelos seus próprios autores, é como se nunca tivesse existido.
7A Mesa da Assembleia Geral não tinha poderes para anular o ato eleitoral e assim, o que se lhe impunha, como ocorreu, era a continuação da contagem dos votos para apurar o sentido da deliberação dos associados na Assembleia eleitoral de 12/06/2021.
8A assembleia geral realizada em 12/06/2021 e as reuniões de apuramento de votos realizadas posteriormente não se confundem e têm objetivos diversos.
9Se se aplicar o instituto da prescrição, o que é feito como mera hipótese de raciocínio, ainda por tal via, o prazo de seis meses previsto no nº 1 do artigo 178º do Código Civil igualmente se mostrava decorrido seja aquando da efetiva citação, seja aquando da interrupção ficcionada pelo legislador decorridos cinco dias após ter sido requerida a citação.
10Todos os vícios que, no entender do recorrente, afetam a deliberação que é posta em causa, mesmo nas teses do mesmo expendidas na p.i., já se “verificavam” em 12/06/2021 pelo que sempre seria tal data o dies a quo.
11E tal entendimento não pode ser revertido, salvo se o recorrente estivesse a ponderar que, se ganhasse determinada lista, os vícios desapareceriam como por milagre.
12A deliberação é a expressão da vontade dos associados e o cômputo dessa vontade através do número de votos expressos não é senão uma operação matemática de contagem que vai dar conteúdo e sentido à deliberação tomada.
13Não tendo ocorrido qualquer deliberação da assembleia geral no sentido da anulação do processo eleitoral, as posições da MAG que acabaram na concretização da contagem dos votos apenas relevam na medida dos resultados finais apurados, ou seja, na determinação do sentido de voto secreto expresso pelos associados na assembleia geral de 12/06/2021.
14A assembleia geral de 12/06/2021 encerrou com o fecho das urnas onde os votos foram depositados, sendo a sua contagem mera concretização do sentido dos votos expressos.
15A deliberação de eleição dos órgãos sociais do recorrido para o triénio 2021-2023 foi conforme à lei aos estatutos.
16O nº 5 do artigo 28º dos estatutos da recorrida não padece de qualquer nulidade.
17A norma do nº 2 do artigo 175º do Código Civil não pode ser interpretada no seu sentido literal, mas sim no sentido de que a expressão “associados presentes” não exclui a possibilidade da sua presença ser feita em termos de representação e bem assim no exercício do voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da MAG como se prevê nos estatutos do recorrido.
18Tal norma integra um conjunto de regras dentro da liberdade de auto-organização dos associados que fixaram normativamente as regras da organização e gestão, vertidas nos estatutos, no âmbito da liberdade de associação e com os requisitos mínimos de uma organização democrática.
19O entendimento contrário será inconstitucional por violação do princípio da liberdade de associação, do princípio da gestão democrática e do princípio da autorregulação das instituições.
20O artigo 176º nº 1 do Código Civil permite que o associado se faça representar por outro associado sem que o artigo 180º do Código Civil o impeça.
21–E se a deliberação mais gravosa para uma associação – deliberação sobre a sua dissolução - pode ser tomada com recurso à votação por representação, nenhum sentido faria que deliberações menos gravosas o não pudessem ser com recurso a tal instituto.
22Nos termos do nº 5 do artigo 28º dos estatutos do recorrido o exercício do direito de voto é feito pelo próprio associado, em sobrescrito fechado, sendo associado terceiro mero portador de tal envelope, o qual representa o exercício da vontade do associado na formação da deliberação em causa.
23–Tal norma está restrita a votações eleitorais em relação aos órgãos sociais do recorrido.
24–Tal norma foi utilizada pelo recorrente no exercício dos seus direitos de associado e, porque o resultado da votação não lhe agradou, entendeu aqui e agora colocar em causa a norma que invocou em manifesto exercício de abuso de direito.
25–Não fará qualquer sentido, sobretudo numa associação de âmbito nacional ou mesmo numa associação de âmbito internacional, exigir a presença física dos seus associados nos atos eleitorais.
26Tal exigência seria inconstitucional por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
27–Carece de sentido o argumento de que o associado não intervém na discussão no decurso da assembleia, pois o que está em causa na assembleia de 12/06/2021 é o exercício do direito de voto, tendo todos os associados tido conhecimento antecipado das listas concorrentes e dos seus programas.
28Não houve assim qualquer vício do ato eleitoral, nem “contágio” dos votos por correspondência.
Termos em que o recurso interposto da sentença de Fls. deve ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença e assim se fazendo a devida JUSTIÇA!”

A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
1.A Ré é uma associação privada sem fins lucrativos, com os Estatutos cuja cópia se mostra inserta a fls. 14v a 20.
2.No passado dia 12.6.2021 teve lugar, no Hotel…, em Lisboa, a Assembleia Geral Eleitoral dos órgãos sociais da Ré, para o triénio 2021-2023, nos termos da convocatória cuja cópia se mostra inserta a fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3.Apresentaram-se a sufrágio 9 listas, nos seguintes termos: (i) Lista A, Lista B e Lista E, à Mesa da Assembleia Geral; (ii) Lista G, Lista H e Lista I à Direção; (iii) Lista C e Lista F ao Conselho Fiscal; e (iv) Lista D ao Conselho Disciplinar.
4.As votações para cada órgão social foram realizadas separadamente nos termos do artigo 28.º, n.º 2 dos estatutos da Ré, que dispõe que “As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas separadas para cada um dos órgãos sociais, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares respectivos”.
5.De acordo com o n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré “É admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento.”
6.Dispõe o artigo 17.º que “A participação nas reuniões da Assembleia Geral é presencial, não sendo permitida a representação dos sócios efectivos ou honorários.”
7.O Autor integrou a lista H candidata à eleição.
8.O Autor foi portador de diversos envelopes selados provenientes de associados ausentes da assembleia, que votaram por este meio.
9.O processo eleitoral foi conduzido e gerido pela Mesa da Assembleia Geral (a quem compete, nos termos do artigo 19.º dos estatutos da Ré, dirigir a reuniões da Assembleia Geral e lavrar a acta de cada reunião).
10.Exerceu funções como presidente da Mesa da Assembleia Geral nas referidas eleições a Senhora MT, igualmente candidata (pela lista G) ao cargo de Presidente da Direção da Ré no mesmo acto eleitoral.
11.E exerceu funções como Secretário da Mesa da Assembleia Geral o Senhor Dr. LC, também candidato (pela lista B) ao cargo de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré no mesmo acto eleitoral (tendo a sua lista vencido as eleições).
12.A votação decorreu entre as 14:00 e as 17:00 horas (do dia 12.6.2021), nos termos previstos na convocatória, tendo votado presencialmente 170 associados efectivos e sido recebidas 389 votações (em envelope selado, entregue por correio postal ou pela mão dos associados presentes) de associados ausentes.
13.Encerradas as urnas apenas permaneceram na sala os membros da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada lista candidata (entre os quais o Autor, FM e CG), tendo ficado fora da sala diversos associados.
14.A MAG constatou a existência de um voto duplicado do associado TF, tendo um dos votos sido trazido em envelope fechado pelo Autor e o outro sido trazido em envelope fechado pelo associado LV.
15.Os membros da MAG ausentaram-se da sala.
16.A Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidiu selar as urnas com todos os votos recebidos, o que foi feito com fita cola e aposição de uma folha assinada por si e por RM (representante da lista A candidata à Mesa da Assembleia Geral para o triénio seguinte).
17.A Presidente da Mesa da Assembleia declarou que teria que ser efectuado e publicado um comunicado que esclarecesse todos os associados sobre o que estava a acontecer, o que foi feito nesse momento com o comunicado cuja cópia se mostra inserta a fls. 22.
18.Consta do teor do referido comunicado (subscrito por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral): “A MAG detetou várias irregularidades durante o ato eleitoral de hoje, as quais colocam em causa a sua legitimidade e a validade do seu eventual resultado. Na sequência das ditas irregularidades, a MAG consultou os representantes das 9 listas candidatas expondo os factos apurados, devidamente documentados. A maioria dos presentes concordou na anulação do ato eleitoral e todos foram unânimes na necessidade de proteger os associados, a Associação e o novo ato eleitoral, que, no entender da MAG, se impõe, visto este se encontrar ferido de morte. A MAG irá envidar todos os esforços para convocar nova assembleia eleitoral com regras que respeitem a lei e assegurem a total transparência da vontade expressa dos sócios. Mais informamos que as urnas contendo os votos foram seladas com a concordância de todos os presentes.”
19.A Mesa da Assembleia Geral publicou um novo comunicado, em 14.6.2021, cuja cópia se mostra inserta a fls. 22v, através do qual informou: “A MAG esteve reunida por Zoom com os representantes das nove candidaturas às eleições dos Corpos Sociais da Associação” (…) Com a unanimidade de todas as candidaturas, relativamente à boa condução do processo eleitoral desde o seu início até à suspensão, ficou acordado que dia 15 de junho às 18h:30m, o mesmo processo será concluído e o apuramento dos resultados será imediatamente publicado no site oficial da Associação X. Mais informamos que a ata do ato eleitoral será igualmente publicada no site oficial da Associação com a maior brevidade possível”.
20.No dia 15.6.2021 foram publicados os resultados das eleições para os órgãos sociais da Associação X cujas votações ocorreram no dia 12.06.2021, nos termos constantes de fls. 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
21.A presente acção foi proposta no dia 15.12.2021.”
*

Ao abrigo do disposto no art 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC, com fundamento no documento, não impugnado, junto sob o nº 2 com a p.i. (Estatutos da R.) e facto alegado no artº 57º da p.i., admitido por acordo, no artº 69º da contestação, respetivamente, aditam-se os seguintes factos provados:
22.Os artºs 15º, al. b) e 19º dos Estatutos da R. são do seguinte teor:
“artigo 15º- À Assembleia Geral compete, em geral, velar pelo cumprimento integral dos estatutos e é da sua competência exclusiva:
b)- Eleger de entre os sócios efectivos os que hão-de constituir a Mesa da Assembleia, a Direcção, o Conselho Disciplinar e o Conselho Fiscal e ratificar a cooptação de membros da Direcção.
Artigo 19º - À Mesa da Assembleia Geral compete:
a)- Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b)- Lavrar uma acta de cada reunião.”
23.Na reunião do dia 15/06/2021, em que se contabilizaram os votos e se apurou o resultado da votação, estiveram presentes os elementos da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes.”
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1.–Da impugnação da decisão de facto
2.–Da nulidade do artº 28º, nº 5 dos Estatutos da R.
3.–Da caducidade do direito a invocar a anulabilidade da deliberação de nomeação dos órgãos sociais da R.
4.–Da invalidade da deliberação
*

1.– Da impugnação da decisão de facto
Defende o apelante que devem ser aditados aos factos provados os factos constantes dos artºs 65º, 56º, 60º e 67º da contestação (sem aduzir qualquer outro fundamento) e o teor do artigo 18.º dos Estatutos da Ré, documento junto sob o nº 2 com a p.i., não impugnado.

Apreciemos.

Os Estatutos da R. foram juntos com a p.i. como documento nº 2, não impugnado. O artº 18º  disciplina o número de votos por sócio, pelo que se determina o aditamento do seguinte facto:
24.- O artigo 18º dos Estatutos da R. é do seguinte teor: “A cada sócio efetivo cabe um voto se a sua antiguidade não exceder três anos, dois votos se exceder três mas não seis anos, ou três votos se exceder seis anos ou se for sócio fundador.
§ único – A antiguidade referida nos presentes estatutos conta-se desde 31 de dezembro de 1990 ou do ano anterior ao da ratificação da admissão ou filiação, se posterior.”

A factualidade alegada no artº 65º da contestação mostra-se em oposição com o facto alegado no artº 56º da p.i., pelo que se trata de facto controvertido.
O factualismo alegado no artº 56º da contestação encontra-se em consonância com o alegado nos artºs 41º a 43º, 45º e 46º da p.i. (e nos artºs 6º a 8º da resposta às exceções), pelo que, nos termos do disposto no artº 574º, nº 2 do CPC, determina-se o aditamento do seguinte facto provado:
25.- No dia 14/06/2021 foi feita, por iniciativa da Presidente da MAG uma videochamada com os representantes de cada uma das listas candidatas, tendo sido comunicada a decisão da MAG de revogar a decisão transmitida pelo comunicado anterior e de retomar o ato eleitoral na fase em que se encontrava.”

Os factos alegados no artigo 60º da contestação nada acrescentam, com relevo, aos factos já considerados provados, mormente sob os pontos 19 e 20, e o alegado no artº 67º da contestação evidencia teor conclusivo, pelo que não devem ser aditados.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, com o aditamento de dois factos provados, nos termos sobreditos. 
*

2.Da  nulidade do artº 28º, nº 5 dos Estatutos da R.
A R. é uma associação privada sem fins lucrativos, regulando-se pelos respetivos estatutos e pelo Código Civil, estando aqueles sujeitos às normas imperativas deste.
O artº 28º, nº 5 dos Estatutos da R., inserido no Capítulo “Eleições para os Órgãos Sociais”, é do seguinte teor: “É admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento.”

Dispõe o artº 175º, nº 2 do CC que salvo o disposto nos números seguintes (que não tem aplicação aos autos), as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
A interpretação deste preceito quanto à admissibilidade do voto por representação deu azo a três correntes doutrinárias: uma mais restritiva, que não admite tal possibilidade; uma intermédia,  que admite a possibilidade de o  direito de voto poder ser exercido por um outro associado, que não o respetivo titular; uma terceira mais abrangente, defende a possibilidade de o associado poder se fazer representar na assembleia, seja através de outro associado, seja de um terceiro. [1]
Nenhuma das correntes, porém, admite a interpretação de que a norma contemple o voto escrito (remetido por correio ou outro portador).
Em síntese conclusiva pode ler-se no Ac. STJ de 16/11/2006, proc. nº 06B2647, in www.dgsi.pt “Efectuando a ponderação de todos estes elementos, verifica-se que o sentido útil a atribuir às sucessivas exigências de votos dos associados presentes é, antes, o de impedir o voto por correspondência, em que, aqui sim, se potencia o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida, já que não assiste nem intervém na discussão no decurso da assembleia.
Logo, o que acaba por avultar no resultado da tarefa interpretativa exercida sobre os n.º 2 e 3 do art.º 175.º do CC é que nas deliberações referidas em tais preceitos é admissível a votação por representação (o voto por procuração).”
“Os votos por correspondência não são admissíveis na formação das deliberações das associações.
O artigo legal que se tem invocado para resolver a questão é o art. 175 do CC, um dos vários que compõem o regime jurídico das associações.
Dizendo o nº. 2 do art. 175 que salvo o disposto nos nº.s seguintes (que não têm aplicação ao caso dos autos) as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tem-se retirado dele que os votos devem ser expressos nas AG, depois de discussão, e por isso não podem ser feitos por correspondência.
É o que decorre do que dizem os autores que se passam a citar, cujos argumentos, embora para discussão da questão no âmbito das sociedades comerciais (excepto o do ac. do STJ que diz respeito directamente às associações), tem plena aplicação ao caso das associações, já que, como se verá, a justificação tem a ver com a escolha do método de formação da deliberação: em AG com os associados presentes.
Raúl Ventura, Sociedades por Quotas (Comentário ao CSC), Almedina, 1989, vol. II, pág. 176: “pode suceder que a organização legal das formas lícitas de deliberar, em certo tipo de sociedade, exclua determinadas modalidades de voto. Nas sociedades por quotas, a forma de deliberação por voto escrito exclui a modalidade oral de voto, bem como, em meu entender, a forma de deliberação em AG não permite o voto por correspondência”).

Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Almedina, págs. 109/110: A deliberação produzida em AG só pode considerar-se susceptível de modelação dentro das figuras praticáveis por votantes presentes (em pessoa ou representantes): por braço erguido, levantados e sentados, lançamento de voto em urna, etc. Se o Código admitisse a legitimidade do voto por correspondência, tê-lo-ia declarado expressamente, pois consagra como instrumento de representação uma simples carta, com assinatura reconhecida. Se isto basta para designar um representante, não deixaria de se dizer que bastaria para exprimir directamente o voto. A omissão do Código indicia, em nossa opinião, que se rejeitou a legitimidade deste modo de votar, na AG de qualquer sociedade.

E mais à frente (págs. 138/139):
Relativamente às deliberações emitidas segundo o método de assembleia, porém, já não encontramos, no Código, princípios disciplinadores das formas de votação que devam ser observadas. Isto quer dizer que o nosso diploma se absteve de impor uma forma legal de votação, deixando à autonomia privada a liberdade de eleger, em cada caso, o processo mais adequado e expedido. Com uma restrição, porém. O voto deve ser formado durante a própria reunião, em face do esclarecimento obtido com as informações prestadas e o debate, não podendo, pois, admitir-se o voto por correspondência, como temos vindo a referir”. ´

Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, Deliberações dos Sócios, AAFDL, 1990, págs. 175/176: Ao exigir a presença – física ou por representante – numa assembleia, a lei está a afastar o voto escrito. (…)
Assinale-se, para adiante se ter em conta, que, como se vê, todos estas posições afastam o voto por correspondência e admitem o voto por procuração (com excepção de Raúl Ventura cuja transcrição nada refere quanto à questão).” [2]
Não assiste razão à apelada quando defende que o entendimento de que se mostra proibido o voto por correspondência será inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de associação, do princípio da gestão democrática e do princípio da autorregulação das instituições.
Tal entendimento não tem subjacente o de se exigir a presença física dos associados, uma vez que se admite a sua representação (para determinada corrente). Por outro lado, está em causa apenas o modo de expressão da vontade coletiva. E mesmo quanto ao voto por procuração o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº. 18/2006, nos seguintes termos:
“Assim sendo, no caso sub judice, tudo está em saber se ao legislador ordinário se encontra constitucionalmente vedada a adopção de uma solução normativa nos termos da qual apenas é admissível o voto por procuração nas deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, estando o voto por procuração proscrito nas deliberações enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 175º.
Ora, tem-se por certo que não poderá afirmar-se, sem reserva de dúvida, que o direito fundamental de liberdade de associação, entendido nos sobreditos termos, ou, mesmo, o direito constitucional de autonomia privada proíbam uma tal determinação legislativa.
Na verdade, será possível configurar uma pluralidade de razões, cuja detecção e ponderação não se poderão excluir da discricionariedade do legislador, que podem justificar a sua atitude de regulação do modo como poderá ser exercido o direito de voto dos associados – voto presencial ou por procuração –, seja no sentido elegido, seja em outro.
Deste modo, e cingindo-nos à situação concreta, não se vê que ao legislador ordinário não seja permitido considerar, dentro da sua discricionariedade de prognose e de avaliação, que, estando em causa, numa tal circunstância, a existência da própria pessoa colectiva cujo substrato pessoal os associados integram, se impõe a adopção de um tal meio de exercício do direito de voto, por só desse jeito se poder garantir uma maior participação dos associados e uma maior possibilidade de manifestação da sua vontade e que estes valores são, em tal caso, de sobrepor à vantagem de um melhor esclarecimento dos associados que o voto presencial é susceptível de propiciar.
Pode, pois, concluir-se que a norma em causa não deixa de se conter dentro da regulação de aspectos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade de associação e que os termos concretos em que o faz não se afiguram como sendo violadores dos limites estabelecidos no art.º 18º, n.º 2, da nossa Lei fundamental ou seja, como desproporcionados, irrazoáveis ou arbitrários.”
A apelada incorre em vício de raciocínio ao argumentar que o artº 176º nº 1 do CC permite que o associado se faça representar por outro associado sem que o artigo 180º do CC o impeça, entendendo que ao abrigo de tais normas o artigo impugnado não se mostra ferido de nulidade. É que se trata de realidades distintas: voto por correspondência e voto por procuração. No caso dos autos, está em causa apenas o voto por correspondência e nas referidas normas do CC o voto por representação.
O entendimento que subscrevemos não contende com os invocados princípios constitucionais.
Estava vedado à R. consignar nos seus estatutos a possibilidade de voto escrito/por correspondência.
O invocado abuso de direito na arguição da nulidade por ter o A. utilizado a norma no exercício dos seus direitos de associado, não colhe. Dos factos provados apenas resulta que o A. foi portador de diversos envelopes selados provenientes de associados ausentes da assembleia, que votaram por este meio – diferente seria se o A. tivesse votado por correspondência.
O artº 28º, nº 5 dos Estatutos enferma de nulidade por violação de norma legal de natureza imperativa – o artº 175º, nº 2 do CC – nos termos do disposto nos artºs 280.º e 292.º a 295.º do CC.
Impõe-se, pois, revogar a sentença recorrida, nesta parte.

3.Da caducidade do direito a invocar a anulabilidade da deliberação de nomeação dos órgãos sociais da R.
A decisão recorrida sufragou o entendimento de que o direito de invocar a anulabilidade da deliberação havia caducado uma vez que a votação para eleição dos órgãos sociais da R. decorreu no dia 12/06/2021 e a ação foi instaurada em 15/12/2021.
Estabelece o artº 177º do CC que “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.”
Nos termos do disposto no artº 178º, nº 2 do CC a anulabilidade das deliberações pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses.
O ora apelante peticionou a anulabilidade da deliberação de eleição dos órgãos sociais.
Ao invés da tese da R., a que a decisão recorrida aderiu, a deliberação relativa à eleição dos órgãos sociais compreende a votação dos associados e o apuramento do respetivo resultado.
Neste sentido v. por todos, Ac. STJ de 08/10/2002, proc. nº 02A2454, in www.dgsi.pt: “Aquele resultado da assembleia geral é apurado em função de uma votação, mas isso é o que sucede em qualquer outra deliberação.
Com a votação é expressa uma pluralidade de vontades individuais.
Com o apuramento do respectivo resultado apura-se o sentido da deliberação, seja ela, ou não, uma eleição.
É a assembleia geral que designa aqueles titulares, assim como é ela que os destitui.
Não se vêem razões de lógica ou de simples razoabilidade para tratar diferentemente a eleição e a destituição.”

No dia 12/06/2021 ocorreu a votação nas listas candidatas por parte dos associados. A contagem dos votos e o apuramento do resultado apenas sucedeu no dia 15/06/2021. Impõe-se, pois, concluir que no dia 12/06/2021 nenhuma deliberação relativamente à eleição dos órgãos sociais foi tomada pela assembleia geral.
Assim, o prazo de seis meses para instauração da ação de anulabilidade não havia transcorrido no dia 15/12/2021 (cfr. artº 279º do CC), pelo que improcede a exceção de caducidade.

4.Da invalidade da deliberação
Na petição inicial o A. defendeu estar a deliberação afetada do vício de anulabilidade, porquanto a contagem dos votos e o apuramento do resultado não foi efetuado em assembleia geral regularmente convocada para concluir os trabalhos iniciados em 12/06/2021, mas feito em ato participado apenas pelos membros da MAG e um representante de cada lista candidata, em 15/06/2021. Aduziu, ainda, que a MAG recebeu e aceitou a votação de 389 associados ausentes, mediante entrega de voto em subscrito, o que não era permitido nos termos do disposto no artº 175º, nº 2 do CC. Mais alegou não terem sido respeitadas as formalidades para convocatória da assembleia geral a realizar no dia 15/06/2021, não se tendo observado o disposto nos artº 172º do CC e artº 15º dos Estatutos da R.

Em sede de recurso veio pugnar pela inexistência ou, no mínimo, nulidade de qualquer ato ou procedimento executado no dia 15/06/2021, por inexistência de deliberação social de suspensão dos trabalhos que tiveram lugar em 12/06/2021, e por não terem sido precedidos de prévia convocatória de assembleia geral, conforme artºs 173º e 174º do CC.

Na assembleia geral realizada no dia 12/06/2021 não foi tomada qualquer deliberação – nem sequer de suspensão dos trabalhos e designação de data para a sua continuação.

Em virtude de vicissitudes várias após a votação, a assembleia terminou, tendo a MAG emitido um comunicado em que informava ter consultado os representantes das 9 listas candidatas expondo os factos apurados; que a maioria dos candidatos presentes concordou na anulação do ato eleitoral e todos foram unânimes na necessidade de proteger os associados, a Associação X e o novo ato eleitoral, que, no entender da MAG, se impunha, visto considerar que se encontrava “ferido de morte.” Mais comunicou que iria envidar todos os esforços para convocar nova assembleia eleitoral com regras que respeitassem a lei e assegurassem a total transparência da vontade expressa dos sócios.

A MAG expressou, pois, a decisão de anular o ato eleitoral.

No comunicado que a MAG emitiu em 14/06/2021 informou que esteve reunida por Zoom com os representantes das nove candidaturas às eleições dos Corpos Sociais da Associação X, com a unanimidade de todas as candidaturas, relativamente à boa condução do processo eleitoral desde o seu início até à suspensão, ficou acordado que dia 15 de junho às 18h:30m, o mesmo processo será concluído e o apuramento dos resultados será imediatamente publicado no site oficial da Associação”.

Como a própria R. admite na sua contestação – e de harmonia com os factos provados nºs 12 a 20 e 25 – na assembleia geral realizada no dia 12/06/2021 não foi deliberado suspender os trabalhos nem designada data para a sua continuação com vista ao apuramento do resultado da votação.

A única “decisão” foi tomada pela Mesa da Assembleia Geral, no sentido de anular a eleição, o que foi transmitido por comunicado. “Decisão” essa que a MAG “revogou”, por comunicado emitido em 14/06/2021, mais informando que o ato eleitoral seria retomado na fase em que se encontrava, no dia 15/06/2021, data em que foram contabilizados os votos e apurado o resultado, na presença dos elementos da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes.

Nos termos do disposto no artº 172º do CC e artº 15º dos Estatutos da R. é da competência exclusiva da assembleia geral a eleição dos órgãos sociais.

À Mesa da Assembleia Geral compete dirigir as reuniões da Assembleia Geral; lavrar uma ata de cada reunião (artº 19º dos Estatutos)

A decisão da MAG de anular o ato eleitoral não produz quaisquer efeitos, sendo certo que alterou a sua posição.

A reunião ocorrida em 15/06/2021 não foi precedida da convocatória aos associados nos termos dos artºs 174º e 175º do CC (os Estatutos da R. são omissos nesta matéria). Nela apenas estiveram presentes os membros da MAG e os representantes das listas candidatas.

Verifica-se, assim, que essa reunião padece de irregularidades havidas na convocação dos associados e no funcionamento da assembleia, sendo anulável a deliberação nela tomada de nomeação dos titulares dos órgãos sociais.

O vício não corresponde ao da inexistência jurídica nem à nulidade, estando expressamente previsto no artº 177º do CC.

Também se verifica o fundamento de anulabilidade da dita deliberação (artº 177º do CC), por terem sido contabilizados votos escritos de associados remetidos pelo correio ou entregues por terceiro, contrariando o disposto no artº 175º, nº 2 do CC. Acresce que não seria viável determinar o resultado da votação, excluindo os votos escritos, nulos, por impossibilidade da destrinça com os votos dos associados presentes (o denominado teste de resistência).

As irregularidades já apontadas quanto à convocação e funcionamento da assembleia sempre afetariam qualquer deliberação que tivesse sido tomada quanto à eleição (independentemente de terem sido contabilizados votos de associados ausentes)

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, e na procedência da ação, declara-se nulo o nº 5 do artº 28º dos Estatutos da R.; e anula-se a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da R. tomada em 15/06/2021.
Custas a cargo da apelada.



Lisboa, 28 de setembro de 2023   

  

Teresa Sandiães
Marília Fontes
Carla Mendes


[1]Neste sentido, Ac. STJ de 16/11/2006, proc. nº 06B2647, in www.dgsi.pt
[2]Ac. RC de 02/11/2010, proc. nº 613/09.5TBTNV.C1, in www.dgsi.pt