Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010425 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199704080008801 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1037 N1 ART1038 A. RAU90 ART22 N2 ART58 N3 ART64 N1 A I. | ||
| Sumário: | I - Tem de ser documental a prova, a efectuar pelo locatário, de pagamento ou depósito das rendas na pendência da acção de despejo, para obter a caducidade do direito do autor ao despejo imediato. II - Proferida a sentença na acção de despejo, e tendo ficado provado na acção que os réus, inquilinos, estão privados do gozo do locado por culpa dos autores, enquanto estes não possibilitarem tal gozo os locatários podem recusar, invocando a excepção do art. 428, n. 1, do CC, quer o pagamento das rendas, quer a manutenção aí da sua residência permanente, pelo que não deve ser deferido incidente de despejo imediato deduzido após a sentença ainda não transitada. | ||