Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008801
Nº Convencional: JTRL00010425
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL199704080008801
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART1031 B ART1037 N1 ART1038 A.
RAU90 ART22 N2 ART58 N3 ART64 N1 A I.
Sumário: I - Tem de ser documental a prova, a efectuar pelo locatário, de pagamento ou depósito das rendas na pendência da acção de despejo, para obter a caducidade do direito do autor ao despejo imediato.
II - Proferida a sentença na acção de despejo, e tendo ficado provado na acção que os réus, inquilinos, estão privados do gozo do locado por culpa dos autores, enquanto estes não possibilitarem tal gozo os locatários podem recusar, invocando a excepção do art. 428, n. 1, do CC, quer o pagamento das rendas, quer a manutenção aí da sua residência permanente, pelo que não deve ser deferido incidente de despejo imediato deduzido após a sentença ainda não transitada.