Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004634
Nº Convencional: JTRL00005734
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO DE TRABALHO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ALVARÁ
Nº do Documento: RL199612120004634
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART168 N1 D.
DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27 ART29 N2 ART41 N2.
DL 64/89 DE 1989/02/25 ART1 N1 ART26.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N3 ART68 N1 ART69.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC8985/93 DE 1993/11/24.
AC TC 157/96 DE 1996/02/07.
Sumário: I - Tendo sido devidamente notificados para comparecer em julgamento, de nada releva a falta do Arguido e do seu Advogado nessa audiência, a qual também não impede a prolação da sentença.
II - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
III - Para tal é necessária a passagem pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
IV - A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente.
V - O artigo 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o artigo 168, alínea d), da Constituição da República.
VI - Possuindo um Lar de idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração, a respectiva Empresa, pessoa colectiva com fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu artigo 27.