Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005734 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO DE TRABALHO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ALVARÁ | ||
| Nº do Documento: | RL199612120004634 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART168 N1 D. DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27 ART29 N2 ART41 N2. DL 64/89 DE 1989/02/25 ART1 N1 ART26. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N3 ART68 N1 ART69. DL 356/89 DE 1989/10/17. DL 244/95 DE 1995/09/14. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC8985/93 DE 1993/11/24. AC TC 157/96 DE 1996/02/07. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido devidamente notificados para comparecer em julgamento, de nada releva a falta do Arguido e do seu Advogado nessa audiência, a qual também não impede a prolação da sentença. II - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos. III - Para tal é necessária a passagem pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento. IV - A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente. V - O artigo 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o artigo 168, alínea d), da Constituição da República. VI - Possuindo um Lar de idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração, a respectiva Empresa, pessoa colectiva com fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu artigo 27. | ||