Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
294/22.0T8SNT.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
I- A decisão final proferida em incidente de intervenção de terceiros está prevista no artº 644º/1, al. a), do CPC, pois trata-se de uma decisão final proferida em incidente processado autonomamente, dela cabendo, nos termos desse preceito, recurso de apelação autónomo, a ser interposto no prazo previsto no arts. 638º/1, do CPC; não o tendo sido, a decisão transitou em julgado, formando-se caso julgado formal, nos termos do artº 620º/1 do CPC, não podendo ser novamente apreciada em sede de recurso de apelação da sentença final.
II- Um dos requisitos de impugnação da decisão relativa à matéria de facto é a especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
III- Tendo a recorrente referido a prova produzida que indicou, sem especificar em concreto cada um dos factos em questão, afirmando que dessa prova, em bloco, resultam provados e não provados todos os factos que indicou como objeto da alteração, sem qualquer tipo de especificação facto a facto, tal forma de impugnação não é admissível quando estamos perante factos distintos, que constituem realidades de contornos diferenciados e, em decorrência, com meios probatórios necessariamente diferentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autoras recorridas: AA, BB e CC
Ré recorrente: DD
Intervenientes principais (associadas da 3º autora): EE, FF e GG
Interveniente acessória (do lado passivo da demanda): HH
As autoras instauraram ação de condenação, sob a forma comum de declaração, formulando o pedido de condenação da ré no seguinte:
a) Efetuar todas as obras necessárias a reparar os danos provocados nas frações das Autoras e melhor descritas nos artigos 43º e 44º desta Petição Inicial;
b) Pagar à Autora AA a quantia de 5.000,00€ a titulo de danos patrimoniais melhor descritos nos artigos 45º e 46º desta Petição Inicial, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação.
c) Pagar à 3ª Autora a quantia de 2.000,00€ a título de danos patrimoniais melhor descritos no artigo 48º desta Petição Inicial .
d) Pagar a cada uma das Autoras a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
e) Pagar juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Para fundamentarem o pedido invocaram que as duas primeiras autoras são proprietárias da fração autónoma, designada pela letra “A” correspondente ao rés do chão dtº, do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mafra sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob a ficha ... da freguesia de Mafra, sito na Localização 1 nº25 , que pertence à Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de II, respetivamente seu marido e Pai. A terceira autora, por sua vez, é proprietária da fração “B” do mesmo prédio e exerce as funções de Cabeça de Casal da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, JJ e KK.
A ré foi dona da fração “D” do mesmo prédio. Após a aquisição a ré iniciou obras no interior da mesma, começando por retirar as janelas a tardoz, tendo a fração estado sem janelas nessas divisões de dezembro de 2020 a março de 2021 sujeita às chuvas e intempéries; ocorreu igualmente uma rotura de canalização devido às obras; estas situações provocaram infiltrações de água na fração das 1ª e 2ª autoras. A acrescer, os trabalhos de demolição efetuados causaram trepidação na estrutura do prédio, provocando danos no revestimento das paredes dessa fração. A humidade provocada pela infiltração das águas provocou o apodrecimento de paredes e tetos e o aparecimento de bolores em toda a fração, bem como nos móveis e roupas.
Também a fração da 3ª autora sofreu danos com as infiltrações de água em consequência das mesmas obras, provocando rachas em todo o apartamento, o crescimento de bolores e o levantamento do soalho flutuante.
O ambiente contaminado com bolor causou a todas as autoras problemas de saúde, ficando as respetivas frações com más condições de habitabilidade; além do desconforto sentem-se humilhadas e impotentes por ter de residir numa casa sem condições.
A ré contestou, invocando a exceção de ilegitimidade ativa da 3ª autora. Impugnou os factos alegados na PI quanto à qualidade de proprietárias das identificadas frações, aceitando ter sido proprietária da fração indicada, bem como a realização de obras na mesma, para o que celebrou um contrato de empreitada, pelo que, quaisquer danos eventualmente causados por tais obras, são da responsabilidade da empreiteira. Sem prejuízo, impugnou por falsidade que a fração tenha ficado sem janelas, que as obras tenham causado trepidação e que tivesse ocorrido qualquer infiltração na placa do prédio em consequência das obras realizadas. Alega que eventuais deteriorações existentes nas frações das autoras são inerentes à idade do prédio, tendo sido causadas pelo seu uso e fruição e não pelas obras.
Requereu a intervenção principal provocada de HH, com quem celebrou o contrato de empreitada por via do qual foram realizadas as obras em apreço.
Foi admitida a intervenção provocada de HH, mas como interveniente acessória. Citada, não interveio nos autos.
A 3ª autora foi convidada a deduzir o incidente de intervenção de terceiros dos restantes herdeiros de JJ e de KK, por forma a suprir a ilegitimidade na presente ação, convite que a mesma aceitou, tendo sido admitida a intervenção dos chamados LL, FF e GG, os quais foram citados e não intervieram nos autos.
*
Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais.
Foram enunciados o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, e em consequência, condeno a R. DD a:
a) Efetuar todas as obras necessárias a reparar os danos provocados nas frações identificadas em a) e b), melhor descritas nas alíneas u) e v) dos factos provados;
b) Pagar à A. AA a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
c) Pagar a cada uma das AA., a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das AA.;
d) Às quantias referidas em b) e c) acrescem de juros de mora, contabilizados desde 9 de maio de 2025, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efetivo e integral pagamento.
Custas pelas A. e pela R. na proporção do decaimento.
A presente decisão constitui caso julgado relativamente aos Intervenientes Principais e Acessória, respetivamente nos termos dos artigos 320º e 323º nº 4 do Código de Processo Civil.”.
*
Inconformada com o decidido, apelou a ré, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões1:
III- A Recorrente não concorda com a sua condenação, sendo que o presente recurso tem como objeto
a) O erro notório na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pois face à prova produzida a decisão da matéria de facto deveria ter sido outra.
b) A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão, artigo 615º n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil;
c) A nulidade da sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil;
d) A nulidade da sentença pois o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, artigo 615º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil.
e) O erro notório em recusar a intervenção principal provocada da empreiteira e a consequente nulidade.
IV- Perante toda a prova realizada em audiência de discussão e julgamento, com as declarações de parte e testemunhos de Autoras e Rés, mais a prova documental e pericial, e com os esclarecimentos dos Senhores Peritos prestados em julgamento, a Recorrente é do entendimento que nenhuma prova foi feita que estabeleça qualquer nexo causal entre as obras no apartamento da
Recorrente e o estado de conservação e defeitos existente nas frações das Autoras.
V- Deverá ser considerada devidamente impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devendo os Factos dados como provados nas alíneas d) parte final (tendo sido retiradas as janelas de tardoz, o que sucedeu em dezembro de 2020), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p), t), u) e v) da sentença, deverão ser considerados não provados;
VI- Já no que respeita aos seguintes factos não provados referidos na sentença:
- Não se provou que as janelas a tardoz só foram retiradas aquando da
colocação das novas janelas.
- Não se provou que o imóvel não ficou sem janelas largos meses.
- Não se provou que as deteriorações existentes nas frações identificadas em a) e b) supra provadas são inerentes a um prédio de 50 anos de idade, provocadas pelo seu uso, fruição e idade.
- Nada se provou quanto à resposta dada pela R. à 1ª A. na sequência do referido em ii).
- Não se provou que a R. informou a 1ª A. que a responsável pelas obras era a empreiteira HH.
- Não se provou que as obras realizadas na fração identificada em c) provocaram o barulho normal e inerente a quaisquer obras de remodelação de um apartamento, nem que cumpriram toda a legislação a esse título.
- Não se provou que as situações referidas em h) a l) e p) a s) não surgiram em consequência das obras realizadas na fração identificada em c).
- Não se provou que a humidade, bolor e infiltrações existentes nas frações identificadas em a) e b) não se devem a qualquer dano provocado pelas obras realizadas na fração identificada em c).
- Não se provou que a situação referida em n) não se deve às obras realizadas na fração identificada em c).”
Deverão ser considerados como provados.
VII- A AA em Declarações de Parte acabou por reconhecer que
aquando da compra do apartamento pela Recorrente existiu a necessidade de arranjar o telhado, falou das janelas a tardoz sempre abertas, reconheceu que há cerca de 4 anos que não limpa as paredes e tetos do seu apartamento, de um modo espontâneo disse que nunca de queixou à Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana ou Proteção Civil, sendo que mais tarde no seu
depoimento alterou tal versão. Veja-se, Diligencia_294-22.0T8SNT_2024-04-
11_10-37-26, tempo áudio 00:29:11, dia 11-04-2024:
[00:18:35] Mandatário da Ré: A Sra. DD falou consigo a pedir dinheiro, para reparar ou fazer uma revisão ao telhado.
[00:18:39] AA: Pois, mas o senhor, portanto, o outro senhor já tinha dito que eram eles que iam fazer para a minha vizinha...
[00:18:46] Mandatário da Ré: Pronto, o outro senhor é que lhe disse que eles os dois iam dividir as despesas para arranjar o telhado.
[00:18:48] AA: Pois. Sim, sim. E ela disse-me, a D. AA não tem nada que pagar.
[00:20:29] Mandatário da Ré: Não, era só para saber, não tem que justificar. Não chamou.
[00:20:31] AA: Pois.
[00:23:20] Mandatário da Ré: A senhora disse aqui que tinha os tetos pretos.
[00:23:22] AA: Está tudo preto.
[00:23:27] Mandatário da Ré: Está tudo, está [impercetível].
[00:23:29] AA: Pois, quer dizer, estão pretos.
[00:23:31] Mandatário da Ré: Certo. Ainda estão pretos, hoje?
[00:23:33] AA: Não, quer dizer, ainda nunca limpei.
[00:23:36] Mandatário da Ré: Nunca limpou?
[00:23:37] AA: Não.
[00:24:44] Mandatário da Ré: Certo, pronto. Diga-me uma coisa, costuma ter então
sempre as portas abertas?
[00:24:51] AA: Sempre, sempre, sempre. Janelas e portas.
[00:24:55] Mandatário da Ré: Tem sempre aberto?
[00:24:56] AA: Tudo aberto.
[00:26:02] Mandatário da Ré: Não, não, mas eu não estava a falar, nunca falou, se falou ou se falou com quem, se foi lá ao apartamento, se falou com as pessoas que estavam lá a fazer a obra?
[00:26:10] AA: Não, não. Nunca falei com os senhores.
VIII- A Autora BB nas suas Declarações de Parte, com uma precisão que não conseguiu explicar disse que o Apartamento da Ré esteve sem janelas a tardoz entre dezembro de 2020 e 08 de março de 2021, referiu a água da chuva a entrar no apartamento da Ré foi a causadora dos danos, referiu que apesar da boa relação com a Recorrente nunca falou com ela ou com os
trabalhadores, assumiu que nunca mais limpou os tetos ou paredes do apartamento após dezembro de 2020, veja-se as suas declarações,
Diligência_294-22.0T8SNT_2024-04-11_11-06-39, tempo áudio 00:24:44, dia 11-
04-2024:
[00:03:33] Meritíssima Juiz: Disse que ela tirou as janelas quando?
[00:03:34] BB: Em dezembro de 2020.
[00:03:39] Meritíssima Juiz: Quando é que voltou a colocar?
[00:03:40] BB: No dia 8 de março de 2021.
[00:03:45] Meritíssima Juiz: Posso saber como é que a senhora sabe essa data tão precisa, escreveu, essa data?
[00:03:50] BB: Sei de cabeça, não foi preciso escrever.
[00:15:29] Mandatário da Ré: Com a devida vénia, Meritíssima. Sra. BB, disse há pouco aqui ao Tribunal que era amiga da Sra. DD.
[00:15:38] BB: Sim.
[00:20:10] Meritíssima Juiz: A senhora disse que houve uma perfuração de um cano e a cozinha ficou toda inundada. E depois diz que a água ficou infiltrada nas paredes. Como é que a senhora consegue perceber isto? O cano está a passar, o cano é perfurado, a água sai pelo cano e cai cá em baixo, o Tribunal percebe perfeitamente. Isto acontece um episódio. Como é que esta água que caiu, se infiltrou?
[00:20:39] BB: Essa água dos canos não. A da chuva.
[00:20:42] Meritíssima Juiz: Ah, então a água que se infiltrou é a água da chuva.
[00:20:45] BB: Da chuva.
[00:20:49] Meritíssima Juiz: A infiltração é só da água da chuva. É isso?
[00:20:56] BB: Sim.
[00:21:07] Meritíssima Juiz: Pergunto, a senhora nunca falou com quem estava a fazer a obra para colocarem as janelas, para taparem as janelas?
[00:21:15] BB: Não.
[00:21:16] Meritíssima Juiz: E porquê? Porque é que nunca lá foi bater à porta de quem estava a fazer a obra, de quem subia e descia e não dizia vocês têm de tapar as janelas, que a casa está-se a inundar, a minha casa está-se a inundar. Porque este fenômeno da humidade não aparece num dia, nem numa semana. Portanto, para a senhora ter detetado essa quantidade de água, a meio de janeiro, digo eu, pelo menos, já que as janelas já estavam retiradas há um mês e meio, a senhora ia lá acima e dizia tapem as janelas.
[00:21:57] BB: Mas nunca fizemos isso.
[00:23:07] Meritíssima Juiz: Não, estou-lhe a tentar, eu estou a tentar, eu estou-me a colocar na situação de ter uma obra por cima de mim que eu oiço, pressinto que está a entrar água, consecutivamente porque não tem janelas. E três meses volvidos
nunca ter lá ido bater à porta e sabendo, conhecendo quem está a fazer a obra, conhecendo o dono da obra, nunca ter lá ido bater à porta para dizer, ponham os plásticos nas janelas, pelo menos. Tapem as janelas de alguma maneira. Nunca fez?
[00:23:35] BB: Nunca fiz.
IX- A Autora CC, proprietária da fração “B”,
referiu expressamente o episódio do cano e que os problemas que a casa tem resultam de perfuração de tal cano, refere as dúvidas que teve sobre a origem dos problemas, veja-se as suas declarações Diligencia_294-22.0T8SNT_2024-04-
11_11-31-25, tempo áudio 00:17:45, dia 11-04-2024:
[00:02:14] Meritíssima Juiz: Sim. O que eu lhe pergunto é, o que é que a senhora tem a dizer ao Tribunal para além daquilo que resulta do processo, dos articulados, o que é que tem para contar ao Tribunal, daquilo que aconteceu?
[00:02:27] LL: Pronto, no meu caso houve perfuração de um cano
qualquer lá em cima, que o Sr. MM até veio a minha casa, que para ver se havia água nas paredes ou em cima da placa do fogão. E que o colega tinha inundado a casa da vizinha. Aparentemente na minha casa, na altura, não tinha água nenhuma, mas depois aquilo foi infiltrado tanto na placa como nas paredes e até no chão.
[00:03:11] Meritíssima Juiz: O senhor, disse que, o senhor disse que o colega tinha feito o quê na casa lá de cima?
[00:03:16] LL: Pediu para entrar, para ir ver se havia água a escorrer das paredes da cozinha e por cima do fogão e foi lá apalpar, porque o colega lá em cima tinha furado um cano e que tinha inundado a casa da D. AA. Aparentemente na minha casa, não, água a escorrer, não havia. Mas depois a pouco e pouco foi
aparecendo água no teto, nas paredes e no chão. Foi infiltrando.
[00:03:54] Meritíssima Juiz: Mas a água foi infiltrando, diz a senhora, veio de onde?
[00:03:58] LL: Veio do cano que rebentou. Eu não tinha nada daquilo.
[00:15:29] LL: Porque eu, ao princípio, fiquei um bocadinho na dúvida se aquilo seria lá da casa, se não, da água que vinha de lá. Mas depois começou-se a espalhar pelo teto da cozinha e foi para o corredor, foi para os quartos.
[00:15:48] Meritíssima Juiz: Mas quanto tempo é que demorou a água a espalharse?
00:15:51] LL: Ó Sra. Doutora, não sei, mas sei lá, dias para aí, com certeza. Não sei, não lhe sei precisar, Sra. Doutora.
X- A testemunha das Autoras, NN, neta da proprietária da fração B, teve um discurso bastante contraditório, referiu que as janelas tardoz do apartamento da Recorrente estavam sempre abertas,
contudo afirmou que saia de casa da avó as 6 da manhã e regressava de noite, confirmou que o prédio ao lado do prédio dos autos esteve em remodelação nas mesma altura, confirmou que nunca pediram a ninguém para fechar as janelas e confirmou que não procederam a qualquer limpeza relativamente ao bolor em todos estes anos, sendo que também não solicitaram qualquer ajuda aos bombeiros ou à proteção civil, veja-se, Diligência_294-22.0T8SNT_2024-04-
16_09-47-26, tempo áudio, dia 16_04_2024:
[00:21:03] NN: Eu todos os dias saia de casa às 6 da manhã e
voltava à noite, portanto, se eu lhe estou a dizer que efetivamente era rigoroso, é porque era mesmo. Eu todos os dias apanhava montes de chuva.
[00:26:08] NN: Sim, como lhe referi, está fechado, aliás, eu ainda
vivia lá, no tempo da escola e aquele prédio já estava fechado.
[00:26:15] Mandatário da Ré: Estava devoluto, não vivia lá ninguém?
[00:26:18] NN: Certo.
[00:29:05] Mandatário da Ré: Lembra-se de alguma vez ter, por exemplo, limpo esse preto, esse bolor que tinha no quarto ou não?
[00:29:14] NN: Nunca limpei.
[00:29:15] Mandatário da Ré: Nunca limpou?
[00:29:17] NN: Não.
[00:29:40] Mandatário da Ré: Não desejo mais nada.
[00:29:52] Meritíssima Juiz: Sra. Testemunha, independentemente da sua perceção da obra, do barulho, de tudo mais, tendo em conta que não estava em casa durante a semana e isso o Tribunal ajuizará. A pergunta que lhe faço é porque é que a senhora ou sua avó nunca limparam o bolor que estava nas paredes?
[00:30:13] NN: É assim, quando nós começámos a aperceber, não
sabíamos de onde tinha surgido, portanto, e então foi aqui que a minha avó decidiu fazer a participação e…
[00:32:00] Meritíssima Juiz: A senhora alguma vez pediram à Proteção Civil que fosse lá a casa ou a um funcionário da Câmara, ou um Engenheiro, alguém do ambiente, que fosse lá a casa ver o que é que estava a acontecer e porque é que estava a acontecer?
[00:32:13] NN: Não.
XI- As restantes testemunhas da Autora apenas salientaram o estado em que se encontra os apartamentos das Autoras, aqui Recorridas, sendo que sobre as razões de tal estado, acabaram por confirmar que aquilo que sabiam foi o que as Autoras lhes tinham dito, não tendo conhecimento direto sobre a origem
dos problemas.
XII- A testemunha da Autora MM o qual tem conhecimento direto dos factos explicou o episódio do furo no tubo que fez com que caísse cerca de balde e meio de água pela chaminé da fração A, explicou que também fez alguns trabalhos no telhado, esclareceu que quando tiraram as janelas velhas colocaram logo as novas, sendo que por exemplo o chão em piso flutuante foi
colocado ainda existiam janelas velhas, pelo que não faz qualquer sentido dizerem que o apartamento esteve sem janelas, esclareceu também que durante o trabalho e devido ao calor tinham as janelas abertas, referiu que nunca entrou qualquer água da chuva pelo apartamento da Ré, referiu das obras de remodelação do prédio ao lado, nunca foi confrontado por quem quer que seja com as humidades dos apartamentos do R/c, veja-se o seu depoimento
diligencia 294-22.0T8SNT_2024-04-16_14-12-29, tempo áudio 00:35:19, dia 16/04/2024
[00:05:42] MM: Olhe, honestamente, honestamente, um balde de água, se tanto.
[00:05:46] Mandatário da Ré: Uma balde de quê? De 10 litros?
[00:05:47] MM: Um balde e meio, desses de lavar o chão. Desses baldes que a gente mete a esfregona.
[00:06:22] Mandatário da Ré: Vou dar-me exemplo, se alguém aqui disser que essa inundação chegou aos quartos, chegou à sala, no seu entender isso é mentira?
[00:06:32] MM: O Doutor vai-me desculpar, essas pessoas não estão a ser honestas, estão a mentir.
[00:08:19] Mandatário da Ré: Ok. Muito bem. Agora, diga-me outra coisa, diga-me outra coisa. Vocês, quando tiveram a trabalhar lá na remodelação do apartamento, vocês, enquanto trabalhavam, as janelas estavam abertas, estavam fechadas, aquilo tinha janelas, não tinha janelas, teve muitos meses sem janelas? [impercetível].
[00:08:45] MM: Não, aquilo sempre, até eu parar, até eu parar, aquilo sempre teve janelas. Agora, uma coisa eu vou-lhe dizer, não vou mentir, é que durante o dia de trabalho estava calor, é claro que gente tinha as janelas abertas para circular ar.
[00:09:40] MM: Sim.
[00:09:41] Mandatário da Ré: Você disse que nessa altura estava calor e quando estavam a trabalhar as janelas estavam abertas?
[00:09:45] MM: Sim, havia dias de calor e a gente abria as janelas, claro.
[00:09:49] Mandatário da Ré: Alguma vez entrou para o apartamento da Sra. DD, água da chuva?
[00:09:59] MM: Não, não. Pelo menos da minha presença nunca entrou.
[00:10:04] Mandatário da Ré: Nunca entrou.
[00:10:05] MM: Não.
[00:10:05] Mandatário da Ré: E assim, nunca, nem pouco, nem muito, nunca entrou?
[00:10:08] MM: Não.
[00:10:09] Mandatário da Ré: Nunca houve, por exemplo, uma inundação no apartamento por causa das águas da chuva?
[00:10:12] MM: Não, não. Tirando furo da água, nunca entrou água dentro do apartamento.
[00:12:40] Mandatário da Ré: Aquilo que constatou é que havia lá umas infiltrações no telhado que você corrigiu?
[00:12:43] MM: Exatamente, só, mais nada. Foi mudar, mudei umas telhitas e isolei a chaminé à volta com a tela líquida e foi só isso que fiz.
[00:15:50] Mandatário da Ré: Muito bem. Nunca ninguém lhe disse a si que as casas de baixo estavam cheias de humidade devido à sua obra que estava lá a fazer?
[00:15:58] MM: Não, não, não.
[00:22:22] Mandatário da Ré: Certo, certo. Esse flutuante quando você saiu da obra já estava posto?
[00:22:28] MM: Sim, sim, sim.
[00:22:31] Mandatário da Ré: Ou seja, o flutuante já estava posto, ainda havia as janelas velhas?
[00:22:35] MM: Havia, havia tanto que eu depois de uns tempos quando voltei tive que rematar as janelas todas com massa de pladur e tal, para dar a última demão. De pintura, que era o que faltava.
[00:22:46] Mandatário da Ré: Ou seja, já tinha o chão flutuante posto?
[00:22:49] MM: Já, já tinha chão flutuante, tinha rodapé, tinha…
[00:22:52] Mandatário da Ré: Portanto, não faria…
[00:22:52] MM: E tinha as janelas novas.
[00:22:54] Mandatário da Ré: Não faria sentido tirarem as janelas e ficar sem nada, tendo já flutuante posto?
[00:23:00] MM: Pois claro que não, se não, não tinha logica nenhuma isso, mas pronto.
XIII- A testemunha OO, carpinteiro de profissão, tem conhecimento direto dos factos, foi contratado pela Recorrente para arranjar o telhado do prédio referido nos autos, que provavelmente estava a entrar água pelo telhado e tinha ripas e barrotes podres, colocou o piso flutuante e as portas interiores ainda o apartamento tinha janelas velhas, não fazendo qualquer sentido já com o chão flutuante colocado e as portas interiores terem retirado as janelas velhas e não colocarem as novas, nunca viu humidade no apartamento e que o prédio ao
lado estava em remodelação, veja-se as suas declarações, que estão manifestamente em contradição com a sentença proferida, em Diligencia_294-
22.0T8SNT_2024-04-16_14-47-50, tempo do áudio 00:10:42, dia 16/04/2024
[00:01:59] Mandatário da Ré: Fez alguns trabalhos para ela aí, não fez?
[00:02:02] OO: Fiz, tive lá a arranjar o telhado.
[00:02:06] Mandatário da Ré: O telhado?
[00:02:06] OO: Sim.
[00:02:07] Mandatário da Ré: Mas aquilo, a Sra. DD tinha lá um apartamento, mas o senhor teve a arranjar o apartamento ou esteve a arranjar o telhado?
[00:02:14] OO: Eu em princípio estive lá, porque ela pediu-me para ir arranjar o telhado.
[00:02:17] Mandatário da Ré: Arranjar o telhado.
[00:02:18] OO: Certo.
[00:02:52] Mandatário da Ré: Então, expliquei aqui ao Tribunal, o que é que arranjou do telhado, lá da D. DD.
[00:02:56] OO: Aquilo para a parte traseira, do prédio, aquilo o telhado estava, os barrotes estavam podres.
[00:03:03] Mandatário da Ré: Os barrotes do telhado?
[00:03:04] OO: Estavam podres.
[00:03:29] Mandatário da Ré: Pôs a ripa, portanto, estavam podres, quer dizer que havia humidade ali no, a passar das telhas para os barrotes?
[00:03:36] OO: Provavelmente, porque aquilo estava mais baixo do que o que ia para a rua, de certeza que entrava para dentro de casa.
[00:03:40] Mandatário da Ré: Pronto, muito bem.
[00:03:42] OO: A água para cima não corre.
[00:03:43] Mandatário da Ré: Certo, certo. E o senhor arranjou isso?
[00:03:45] OO: Certo.
[00:03:59] Mandatário da Ré: Sim, sim, mas, não, mas aquilo que eu [impercetível] é a sensação que você tem, é que ela comprou o apartamento e depois viu que havia esse problema do telhado e falou consigo?
[00:04:08] OO: Sim, certo.
[00:04:22] Mandatário da Ré: Mas você não teve lá a trabalhar dentro do apartamento?
[00:04:25] OO: Dentro do apartamento eu tive lá a fazer algumas coisitas que ela me pediu, mas não foi nada especial.
[00:04:38] Mandatário da Ré: Fazer o quê? Lá dentro?
[00:04:40] OO: Lá dentro pus só o chão, o chão flutuante.
[00:04:43] Mandatário da Ré: Você pôs o chão flutuante? Pôs o chão flutuante?
[00:04:47] OO: Sim.
[00:04:50] Mandatário da Ré: E as portas, por exemplo, de madeira lá dentro? Pôs as portas ou não?
[00:04:53] OO: Epá, as portas acho que também pus.
[00:04:57] Mandatário da Ré: Portanto, você arranjou o telhado e colocou o chão flutuante e colocou as portas ou não sabe [impercetível].
[00:05:04] OO: As portas interiores.
[00:05:05] Mandatário da Ré: As portas interiores. Pronto. Diga-me outra coisa.
Quando fez isto, quando fez isso, só colocou o chão de flutuante? O apartamento da Sra. DD tinha ou não tinha janelas para o exterior?
[00:05:25] OO: Então, aquilo sempre teve janelas.
[00:05:26] Mandatário da Ré: Certo, mas tinha janelas novas ou janelas velhas?
[00:05:30] OO: Nessa altura acho que ainda era as velhas, acho que não tinha as novas ainda.
[00:05:34] Mandatário da Ré: Tinha as janelas velhas, muito bem. Portanto, você pôs as madeiras ou pôs lá o flutuante, quando ainda não tinha as janelas novas.
Lembra-se, lembra-se, de terem posto as janelas novas ou não?
[00:05:48] OO: Eu nessa altura não estava lá quando puseram as janelas
[00:06:33] Mandatário da Ré: O piso, aquilo tinha sinais de inundação ou alguma coisa?
[00:06:36] OO: Se aquilo tivesse humidade, eu não punha o chão.
[00:06:40] Mandatário da Ré: Ou seja, quando você pôs o chão.
XIV- A testemunha PP morador no prédio e vizinho da Recorrente e Autoras, refere que quando a Recorrente comprou o apartamento entrava água pelo telhado, ela arranjou o telhado no lado dela e a testemunha arranjou do seu lado; que o prédio ao lado também esteve em obras, tendo estado longos anos devoluto, que está encostado em determinado lado ao prédio dos autos;
Sabe que existiam uma janelas de madeira que foram substituídas por janelas de alumínio, achas que nunca esteve sem janelas; não tem conhecimento de qualquer infiltração de água no prédio, falou em ruído normal de obras, vejase as suas declarações que estão manifestamente em contradição com a sentença proferida; Diligencia_294-22.0T8SNT_2024-04-16_14-59-35, tempo
áudio 00:14:39, dia 16/04/2024
[00:02:19] Mandatário da Ré: Agora pergunto eu, quem é que reparou o telhado?
Foi o condomínio que eventualmente possa existir?
[00:02:26] PP: Não, não, quem reconstruiu, foi, portanto, através da Sra. D. DD.
[00:02:35] Mandatário da Ré: A Sra. DD é que…
[00:02:36] PP: Mandou fazer as obras.
[00:02:38] Mandatário da Ré: E ela mandou fazer essas obras quando? Quando comprou o prédio, quando comprou o apartamento? Logo a seguir? Como é que foi?
[00:02:46] PP: Foi quando comprou o apartamento, a seguir, portanto, fez as obras.
[00:02:49] Mandatário da Ré: Ela comprou o apartamento e fez as obras no telhado.
[00:02:54] PP: E não só.
[00:02:58] Mandatário da Ré: Ela alguma vez lhe pediu ajuda para fazer as obras no telhado? O senhor vive no apartamento exatamente ao lado?
[00:03:06] PP: Exatamente.
[00:03:08] Mandatário da Ré: Olhe, pronto, ou seja, o telhado é um bom comum de todos, não é? Se ela lhe pediu a si, por exemplo uma ajuda para fazer, para arranjar o telhado?
[00:03:16] PP: Conversámos por acaso, como a casa já é bastante velha, conversámos em realmente dar um jeito no telhado. Porque há muita, já há madeiras podres e, portanto, era necessário fazer alguma reparação naquilo.
[00:03:33] Mandatário da Ré: E depois, como é que foi? Vocês dividiram as despesas?
[00:03:36] PP: Não, não, a Sra. DD mandou reparar da parte dele e eu mandei reparar algumas coisas que eram do meu lado.
[00:03:42] Mandatário da Ré: Ah, do seu lado foi o senhor?
[00:03:43] PP: Independente.
[00:03:49] Mandatário da Ré: Ou seja, quando a Sra. DD comprou o apartamento, comprou o apartamento, já existia, existia alguns problemas no telhado?
[00:04:02] PP: Já existia alguma coisa, sim.
[00:04:04] Mandatário da Ré: Algumas humidades?
[00:04:04] PP: Algumas entradas da chuva, sim.
[00:04:07] PP: Já havia algumas entradas de chuva.
[00:04:09] Mandatário da Ré: Entradas de chuvas pelo telhado, quando comprou o apartamento?
[00:04:11] PP: Sim, exatamente.
[00:04:17] Mandatário da Ré: Você [impercetível] parte. Diga-me uma coisa, este prédio que estamos aqui a falar, tem mais ou menos quantos anos? Se se recorda?
[00:04:24] PP: Isto deve ter sido construído entre 58 e 60.
[00:04:31] Mandatário da Ré: Portanto, 1958 e 1960, é isso?
[00:04:33] PP: E 60. Sim.
[00:04:38] Mandatário da Ré: Ok, tem 64 anos, por aí.
[00:05:47] Mandatário da Ré: Alguma vez, alguma vez as senhoras do R/C se queixaram a si? Além desta questão que foi lá, que viu que estava negro, além disso, alguma vez se queixaram de alguma coisa?
[00:05:59] PP: Não.
[00:06:16] Mandatário da Ré: Estando de frente, à vossa direita, não existia lá um
prédio que estava devoluto?
[00:06:25] PP: Sim.
[00:06:27] Mandatário da Ré: Esse prédio teve obras, entretanto, também?
[00:06:29] PP: Exatamente.
[00:06:32] Mandatário da Ré: Esse prédio esteve muitos anos que não vivia lá ninguém?
[00:06:35] PP: Teve vários anos.
[00:06:36] Mandatário da Ré: Vários anos. E nos últimos anos, sofreu obras de remodelação, esse prédio ao lado?
[00:06:45] PP: Sim.
[00:07:16] Mandatário da Ré: Em 22 é que começaram as obras?
[00:07:18] PP: Sim.
[00:07:18] Mandatário da Ré: Antes disso aquele prédio estava devoluto?
[00:07:21] PP: Sim, praticamente, sim. Estava.
[00:07:23] Mandatário da Ré: Pronto, não vivia lá ninguém?
[00:07:24] PP: Não.
[00:07:26] Mandatário da Ré: Esse prédio que estamos a falar, está mesmo encostadinho ao seu?
[00:07:32] PP: Por acaso não está, tem a frente ligada, mas por trás não está.
[00:07:34] Mandatário da Ré: Ah, mas a frente está ligada, se eu passar na estrada, está ligado?
[00:07:37] PP: Está ligado, está.
[00:07:37] Mandatário da Ré: Pronto. Diga-me outra coisa, quem desce a Avenida …, não é? Onde é o, o apartamento da Sra. AA, tem algum bocadinho, comparado ao nível da estrada, está um bocadinho mais baixo ou está mesmo rente à estrada?
[00:08:02] PP: É capaz de haver uma parte da casa que está mais baixo que o passeio.
[00:08:30] Mandatário da Ré: Têm. Nunca teve conhecimento, que por exemplo, o prédio depois da Sra. AA comprar, esteve meses e meses sem janelas?
[00:08:46] PP: Não deve ter estado.
[00:08:48] Mandatário da Ré: Mas alguma vez viu aquilo sem janelas?
[00:08:51] PP: Tinha lá janelas de madeira e mandou-as substituir em alumínio, é capaz de haver ali uns dias, que enfim, mas é assim, temporariamente, acho que não.
[00:08:55] Mandatário da Ré: Sim, ou seja, tinha umas janelas.
[00:09:03] PP: De madeira.
[00:09:03] Mandatário da Ré: Tinha umas janelas de madeira e depois substituíram por umas de alumínio?
[00:09:05] PP: Exatamente.
[00:09:13] Mandatário da Ré: Aquilo que eu pergunto é, se viu, se viu, se sabe, que aquilo esteve assim longas semanas ou meses sem janelas? Não é estar aberto.
[00:09:22] PP: Eu até acho que não, acho que não, não me lembro, acho que não.
XV- A testemunha QQ, proprietário da empresa que colocou as janelas, em julgamento disse basicamente que fizeram na obra da Recorrente aquilo que fazem em todas, ou seja, tiraram as medidas, deram o orçamento, foi aceite, retificaram as medidas e no dia que colocaram as janelas novas retiraram as velhas, disse também que quem disser que o apartamento esteve sem janelas não fala verdade, veja-se, Diligencia_294-22.0T8SNT_2024-04-16_15-13-17,
tempo áudio 00:06:31, dia 16/04/2024:
[00:02:04] QQ: Pediu-me um orçamento, eu dei o orçamento, ela aceitou, depois eu fui lá novamente retificar as medidas e passado uma semana ou duas, fomos lá instalar. Não fui eu que lá fui instalar, foram os meus colaboradores.
[00:02:21] Mandatário da Ré: Portanto, o que está aqui a dizer ao Tribunal é o seguinte, que a Sra. DD contactou o senhor ou a sua empresa…
[00:02:27] QQ: Exatamente, a minha empresa.
[00:02:28] Mandatário da Ré: Para fornecer as janelas e a porta em alumínio para o exterior do apartamento que está a renovar em Mafra?
[00:02:37] QQ: Exatamente.
[00:02:39] Mandatário da Ré: Aquilo que eu gostava que o Sr. QQ esclarecesse aqui no Tribunal, é. Quando isso acontece como é que vocês fazem? Tiram, aquilo tinha lá, antes tinha o quê?
[00:02:54] QQ: Tinha as janelas todas. Não retiramos, logo…
[00:02:58] Mandatário da Ré: A questão é, como é que vocês fazem, retiram tudo e depois aquilo fica lá semanas e meses, [impercetível] retiram as velhas põem as novas?
[00:03:02] QQ: Não, não, não. A gente vai lá, retifica as medidas, porque o orçamento [impercetível] retifica as medidas, [impercetível] combinamos uma data
para instalação e quando vamos lá instalar, retiramos as velhas uma a uma e instalamos as novas.
[00:03:22] Mandatário da Ré: Vamos lá ver, esse o procedimento que você faz?
[00:03:23] QQ: É o procedimento, é o procedimento normal em qualquer casa.
Quando a tem a gente anda em casas habitadas, é exatamente igual. Retiramos a outra...
[00:03:34] Mandatário da Ré: Se alguém disser aqui ao Tribunal que aquilo durante meses teve as janelas tiradas, sem nada, não está a falar a verdade?
[00:03:43] QQ: Não, não.
[00:03:44] Mandatário da Ré: Ou seja, retiram as velhas e puseram as novas?
[00:03:46] QQ: Exatamente.
[00:03:47] Mandatário da Ré: É o procedimento normal.
[00:03:48] QQ: É o procedimento normal em qualquer obra.
XVI- Cruzando e entrelaçando todos os depoimentos, quer em declarações de parte, quer das testemunhas, nunca poderia o Tribunal “a quo” ter considerado que o apartamento da Ré esteve sem janelas a tardoz entre dezembro de 2020 e março de 2021, sendo que também nunca poderia considerar provado que os
danos existentes nas frações das Autoras foram causados por infiltrações de água das chuvas vinda do apartamento da Recorrente, sendo que as transcrições do julgamento supra referidas justificam a alteração dos factos
dados como provados e não provados na sentença acima referidos
XVII- Os Senhores Peritos, Engenheiro RR e Engenheiro SS
prestaram os esclarecimentos aos Relatórios Periciais em audiência de discussão e julgamento, tendo as suas declarações manifestamente inconclusivas sobre a razão do estado dos apartamentos das autoras, aqui recorridas, veja-se Diligência_294-22.0T8SNT_2025-03-10_15-54-27, dia 10/03/2025, tempo do áudio 00:22:19
[00:00:00] Mandatário da Ré: Esteve a ver com algo que vem do teto ou que pode ter a ver com algo que vem do chão, por exemplo.
[00:00:13] Eng. RR: Não sei.
[00:00:10] Mandatário da Ré: Não sabe, só sabem que o chão está danificado.
[00:00:11] Eng. RR: Claro, é só isso que eu consigo ver, não é?
[00:00:14] Mandatário da Ré: A razão de estar danificado, não sabe qual é?
[00:00:16] Eng. RR: Não sei qual é.
[00:00:47] Mandatário da Ré: Falou-se, a pergunta que tem a ver com o facto de uma janelas de tardoz terem eventualmente estado, terem estado abertas ou de não terem janelas, aquilo que eu pergunto e apesar de ter junto, [impercetível] juntou, é se sabe, O Engenheiro sabe, entre dezembro de 2020 e março de 2021, qual foi o nível de precipitação em março? Concretamente em março.
[00:01:25] Eng. RR: Eu não tenho hipótese de saber.
[00:01:26] Mandatário da Ré: Não sabe? Ou seja, não sabe se choveu, se não choveu?
[00:01:31] Eng. RR: Olha, eu não sei.
[00:01:33] Mandatário da Ré: Não sabe.
[00:01:34] Eng. RR: Os meios que tenho disponíveis são os
disponibilizados pelo Instituto português, do IPMA. Foi esse que eu juntei. Mas não sei mais nada.
[00:01:46] Mandatário da Ré: Ou seja, não sabe se choveu, se não choveu em Mafra nessa altura? Muito bem. Ou seja, nem sabe se em concreto, se em concreto entrou alguma água pela janela nessa data?
[00:02:09] Eng. RR: Não sei se tinha janelas ou se as janelas estavam abertas ou fechadas, não sei, como é que eu sei? Não tenho hipótese de saber.
[00:02:19] Mandatário da Ré: Agora, um exercício, que é, mesmo que uma janela esteja aberta, uma janela de 1m2, uma janela de 1m2, vamos pôr assim que era uma janela de 1m2, mesmo que nem tenhas janelas, que nem tenha janelas. É normal,
que num dia de chuva entrar muita água, pouca água, só um bocadinho de água, ou tem a ver com o modo como está construído, tem a ver com os ventos, tem a ver
com o quê?
[00:02:56] Eng. RR: Tem a ver com tudo. Com tudo. Tem a ver com a chuva, com a intensidade do vento, com a exposição que tem, se a janela está aberta ou se está fechada, isto no fundo, no fundo, é o conjunto das situações que pode provocar, ou não.
[00:03:18] Mandatário da Ré: Portanto, pode-se até dar, uma janela estar aberta e pouca água cair.
[00:03:22] Eng. RR: Sim, se não houver vento, é provável que pouca água entre se tiver muito vento, ele empurra-a para dentro.
[00:06:32] Mandatário da Ré: Pode. Mas pode ter sido por outras razões, ou não?
[00:06:35] Eng. RR: Sim.
[00:06:36] Mandatário da Ré: Também pode ser por outras razões?
[00:06:37] Eng. RR: Pode.
[00:06:38] Mandatário da Ré: A água é uma dessas razões, mas pode haver outra.
[00:06:41] Eng. RR: Exatamente.
[00:06:45] Mandatário da Ré: Por exemplo, diga-me uma coisa.
[00:06:48] Eng. RR: Pode já estar assim antes de ter havido a infiltração.
[00:07:10] Mandatário da Ré: Aliás, aquilo ali, naquela direção, até fica um bocadinho abaixo da rua?
[00:07:15] Eng. RR: Sim, sim.
[00:07:16] Mandatário da Ré: Fica um bocadinho abaixo da rua, porque aquela parede, fica um bocadinho abaixo da casa. Diga-me, também pode vir, falou-se aqui, que o prédio ao lado, esteve durante muitos anos estava em ruínas. Também pode vir da infiltração do prédio ao lado? Hipoteticamente.
[00:07:32] Eng. RR: Claro, claro.
[00:08:05] Mandatário da Ré: Também não sabe outra, não é? Na verdade nem sabe se houve vibrações no prédio.
[00:08:14] Eng. RR: Pois.
[00:08:55] Mandatário da Ré: Como todos, todos. Agora, aquilo que eu pergunto é, sabe em concreto qual a causa de ter caído, de não estarem lá?
[00:09:04] Eng. RR: Doutor, isto anda sempre à roda da mesma coisa.
[00:09:07] Mandatário da Ré: Certo.
[00:09:09] Eng. RR: Nem sei quando é que eles caíram. Ou se foram tirados. Portanto, eles não estavam lá. É a única coisa que eu posso constatar, é que não estavam lá, mais nada.
[00:11:00] Mandatário da Ré: Agora voltamos, fala aqui no seu relatório, que no B2,
artigo 21.º. Pronto voltamos a falar, das tais, do tal bolor, a tal manchas, manchas escuras. Aquilo que eu pergunto é, a acumulação que diz que eventualmente pode ser origem da acumulação de água, que água é essa? É água que estava, se tem que ser água de uma inundação, ou pode ser água do, ou pode ser condensação dos cozinhados, do banho?
[00:12:09] Eng. SS: Pode ser, podem ser anomalias causadas
[impercetível] por condensações térmicas.
[00:12:13] Mandatário da Ré: Por condensações, ou seja, falta de ventilação, é isso?
[00:12:16] Eng. SS: Sim.
[00:17:15] Mandatário da Ré: Agora outra questão que eu tenho é o seguinte.
Relativamente à questão do pladur, não é do pladur, do piso flutuante, bem, aqui também já diz que viu que estava a oscilar no quarto, também poderá vir da acumulação de águas da terra?
[00:17:33] Eng. SS: [impercetível] sim. Águas vindas de baixo, neste caso, poderá ter acontecido.
[00:18:20] Mandatário da Ré: A anomalia, mas poderia ser, do imóvel ao lado que está abandonado.
[00:18:24] Eng. SS: Eventualmente.
[00:18:57] Mandatário da Ré: Voltando à questão das janelas. Também está de acordo, que uma entrada de água numa janela que esteja aberta, ou que não tenha mesmo janela, daria de muitas, pode variar de muitas circunstâncias, nomeadamente o vento, o sítio onde está localizado, se por cima tem alguma proteção ou alguma ombreira.
[00:19:24] Eng. SS: Pode, pode haver.
[00:20:52] Mandatário da Ré: Em termos reais, face àquilo que viu, em rigor, não sabe qual foi a origem concreta dos problemas?
[00:20:58] Eng. SS: Não posso garantir.
XVIII- Os Senhores Peritos de um modo global referem nos Relatórios Periciais que o alegado na Petição Inicial é causal ao estado em que se encontram a fração A e B do prédio referido nos autos, contudo, em julgamento, esclareceram exaustivamente que desconhecem as reais causas dos apartamentos das Autoras estarem como estão, mais esclarecendo que existem inúmeras causas que poderiam levar ao estado em que tais apartamentos estão no dia de hoje, e que existem várias causas que poderiam ter dado origem a tal estado, pelo que claramente não ficou provado que tais problemas tivessem origem no apartamento da Recorrente.
XIX- A Recorrente foi condenada em 1º instância a substituir a canalização da cozinha da fração A, quando nunca ninguém em julgamento ou nas perícias falou em tal necessidade, tal como as sancas, sendo que sobre a fração B não se compreende quando falam em substituir o piso flutuante dos quartos e rodapés, remoção de betonilha do chão, tal como em reforço da fibra de vidro na transição betão/alvenaria e perfis sob cantos em pvc, quando nenhuma prova foi feita sob tal assunto e o alegado.
XX- Sendo que da conjugação de toda a prova realizada, a sentença “a quo” deverá ser revogada e a Recorrente absolvida de realizar quaisquer obras nos apartamentos das Autoras, sendo que também dever ser absolvida de pagar qualquer indemnização às Autoras.
XXI- Não existindo qualquer fundamento para serem descredibilizados os depoimentos das testemunhas MM, OO, PP e QQ.
XXII- Cortejando todo o teor da sentença claramente se constata que a decisão proferida não está fundamentada, quer de Facto quer de Direito, não existindo uma clara e suficiente fundamentação entre as provas existentes, documentais, testemunhais e pericial, e os factos provados e não provados, tal como também não existe uma clara e suficiente interpretação e aplicação das normas
jurídicas correspondente ao caso em apreço.
XXIII- Quem alegar um facto terá que o provar, se as Autoras referem que entre dezembro de 2020 e março de 2021 choveu todos os dias em Mafra, inverno rigoroso, têm que provar tal facto, artigo 342º n.º 1 do Código Civil, sendo que, in casu, relativamente à chuva não se aplica a presunção de culpa.
XXIV- Nos termos do artigo 342º do Código Civil, aquele que invocar um direito cabe-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que as Autoras, in casu, teria que provar os danos existentes, que os danos resultam da conduta da Ré, ou seja, o nexo causal e que existiu uma conduta culposa ou ilícita, sendo que, nos presentes autos as Autoras não provaram qualquer
nexo causal, pelo que a ação deveria ter sido julgada improcedente, sendo que não se provou nos autos qualquer culpa da Recorrente.
XXV- É manifestamente claro que as Autoras não conseguiram provar que o apartamento da Recorrente esteve sem janelas a tardoz entre dezembro de 2020 e março de 2021, sendo que existe nestes autos um manifesto erro notório na apreciação da prova.
XXVI- Veja-se se faz algum sentido a conduta das Autoras, o meu apartamento cheio de água nos tetos, o apartamento da Ré sem janelas, a chover todos os dias, como alegaram as Autoras, e não chamo a Proteção Civil, os Bombeiros, a Guarda Nacional Republicana? Não falo com ninguém? Não falo com a Ré?
Não falo com a empreiteira? Não me queixo a ninguém? Só longos meses depois, os vizinhos unem-se, pedem apoio judiciário só para as custas, enviam carta de interpelação e apresentam uma ação judicial e depois estão 4 anos sem limpar tetos e paredes para os apartamentos cheirarem mal e estarem com humidades e bolores … tal conduta manifestamente não é compreendida pelo
designado Homem Médio.
XXVII- No modesto entender da Recorrente, o Tribunal “a quo” errou, quer na apreciação e valoração da prova, quer na aplicação do Direito aos factos, dentro do princípio da livre apreciação da prova que lhe está cometido, dar como provados e/ou não provados e, errando em qualquer destes vetores, necessariamente que a sentença proferida jamais poderá fazer Justiça, única
razão de ser da existência dos Tribunais e que os cidadãos que a eles recorrem, exigem se faça.
XXVIII- Impõem os dispositivos legais - artigos 154º, 607º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - que todas e quaisquer decisões judiciais/sentenças têm que ter a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como, impõem que a fundamentação da convicção do julgador devem ser feitas com clareza, objetividade, de modo a que o destinatário dessa decisão, conheça da sua “bondade”.
XXIX- O Tribunal “a quo” não indica qual o normativo legal que in casu se aplica aos factos elencados na ação, não fazendo o enquadramento jurídico imposto pelo artigo 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não sendo cumpridas tais obrigações, a sentença será nula, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
XXX- Todos os considerandos até aqui expressos, são, obviamente, chamados à colação para obtenção de uma apreciação e valoração cabal da prova carreada para os autos.
XXXI- É nesta vertente, s.m.o. que o Recorrente entende que o Tribunal “a quo” errou, razão pela qual se requer a esse Venerando Tribunal, sem prejuízo dos poderes que a lei acerca desta matéria lhe confere, reaprecie criteriosamente a prova produzida.
XXXII- Face ás declarações prestadas em julgamento pelas testemunhas MM , OO, PP e QQ, a decisão da matéria dada como
provada e não provada deveria ser diferente, deverá ser de acordo com o referido nos pontos V e VI destas Conclusões.
XXXIII- O Tribunal “a quo” dá como provado em gg) dos factos provados que: A empresa encarregue da substituição das janelas, QQ, Serralharia, Lda., NIPC ...0....87, retirou definitivamente as janelas exteriores da fração identificada em c) aquando da colocação das novas janelas, sendo que tal facto dado como provado está em manifesta contradição com a alínea e) dos factos provados: Até março de 2021 a fração da R. identificada em c) esteve sem janelas nas divisões que viram para as traseiras do prédio e com a parte final da alínea d) dos factos provado: tendo sido retiradas as janelas de tardoz, o que sucedeu em dezembro de 2020.
XXXIV- Nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que face ao supra exposto se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XXXV- A sentença é nula quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre coisas que deveria pronunciar-se, artigo 615º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil, o que se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XXXVI- A Recorrente é do entendimento que neste momento poderá recorrer do despacho datado de 03/05/2022, que rejeitou a intervenção principal provocada da empreiteira, porquanto não estamos na presença de um incidente processado autonomamente e atento ao disposto no artigo 644º n.º 3 do Código do Processo Civil, pois está convicta que a empreiteira deveria ter intervindo
nos autos como interveniente principal.
XXXVII- A empreiteira HH foi a responsável por toda a remodelação do apartamento da Ré, tendo sido celebrado contrato de empreitada, preço “chave na mão” com a empreiteira tal como referem as alíneas w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) dos factos dados como provados na sentença.
XXXVIII- O Direito de Defesa da aqui Recorrente ficou manifestamente prejudicada pela não intervenção da empreiteira como interveniente principal nestes autos, tendo sido manifestamente prejudicada por tal facto, dando origem a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º n.º 1 do Código do Processo Civil, o que se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XXXIX- Com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e o referido despacho referido, que condenou a Recorrente, foram violadas, entre outras, os artigos 33º n.º 3, 195º n.º 1, 154º, 316º n.º 3, 607º, 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do Código Processo Civil, artigos 342º, 344º, 483º, todos do Código Civil, 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
*
As autoras recorridas apresentaram contra-alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
1- Em síntese, não houve por parte do douto Tribunal a Quo a violação de qualquer disposição legal, mormente os artigos 33º nº3, 195º nº1, 154º,316º nº3, 607º,615º nº1 ali b) c) e d) , 644º do Código de Processo Civil, o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa ,ou os artigos, 342º, 344º e 483º do Código Civil conforme pretende a Recorrente.
2- No caso concreto o Tribunal a Quo valorou corretamente os depoimentos e as declarações de Parte das AA e da Ré, e das testemunhas apresentadas, além dos documentos juntos aos Autos , fundamentando adequadamente a sua posição e concluiu de acordo com essa valoração. 3- Valorou as duas Perícias efetuadas e os depoimentos dos dois Peritos ouvidos em Audiência de Discussão e Julgamento .
4- Considerando os factos assim dados como provados, e não provados só poderia concluir-se como foi decidido, condenando parcialmente Ré no pedido .
*
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Diz a recorrente, na conclusão III, que impugna a decisão recorrida, imputando-lhe os seguintes vícios:
“A Recorrente não concorda com a sua condenação, sendo que o presente recurso tem como objeto
a) O erro notório na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pois face à prova produzida a decisão da matéria de facto deveria ter sido outra.
b) A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito que justifique a decisão, artigo 615º n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil;
c) A nulidade da sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil;
d) A nulidade da sentença pois o Tribunal “a quo” na sentença proferida não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, artigo 615º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil.
e) O erro notório em recusar a intervenção principal provocada da empreiteira e a consequente nulidade”.
*
Questão prévia
Da impugnação da decisão que admitiu a intervenção acessória provocada da empreiteira
Entende a recorrente que no âmbito deste recurso interposto da sentença final pode impugnar a decisão que apreciou do incidente de intervenção principal provocada que acima se referiu no relatório, o qual foi objeto de decisão que admitiu a intervenção, mas na modalidade de acessória. Na apelação a recorrente refere que tal convolação a prejudicou e que por isso pretende recorrer também dessa decisão.
Acontece, porém, que não lhe assiste, de todo, qualquer razão no que respeita à oportunidade da impugnação recursiva da decisão em apreço. A decisão final proferida em incidente de intervenção de terceiros está prevista no artº 644º/1, al. a), do CPC, pois trata-se de uma decisão final proferida em incidente processado autonomamente2, dela cabendo, nos termos desse preceito, recurso de apelação autónomo, a ser interposto no prazo previsto no arts. 638º/1, do CPC. Não o tendo sido, a decisão transitou em julgado, formando-se caso julgado formal, nos termos do artº 620º/1 do CPC, não podendo ser novamente apreciada.
Tal interpretação é doutrina e jurisprudência pacífica, citando-se exemplificativamente o acórdão desta Relação de 27.01.2022 (proferido no proc. nº 18394/18.0T8SNT.L1-8, in dgsi.pt, e onde se refere na fundamentação vária doutrina e jurisprudência no mesmo sentido), no qual se decidiu o seguinte, assim sumariado:
1. O incidente de intervenção de terceiros é um incidente da instância, dotado de autonomia face à ação onde é suscitado. A decisão que conhece do incidente é passível de recurso imediato, que é de apelação, e sobe em separado (arts. 638º, 644º, nº 1, al. a), e 645º, nº 2, do Código de Processo Civil).
2. Não sendo interposto recurso de imediato, forma-se caso julgado formal quanto ao incidente, não podendo o mesmo voltar a ser apreciado no processo (art. 620º, nº 1, do Código de Processo Civil)”.
Deste modo, tal questão não pode constituir objeto do recurso.
*
O objeto do recurso, em face das conclusões apresentadas e do acima exposto, é o seguinte:
- nulidade da sentença, nos termos do artº 615º/1, als. b), c) e d) do CPC;
- alteração da decisão relativa à matéria de facto.
*
Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A 1ª A. é dona e legitima proprietária, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fração “A” correspondente ao Rés do chão direito, do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mafra sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob a ficha ... da freguesia de Mafra, sito na Localização 1 nº 25, sendo a 1ª e 2ª AA. Herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de II, respetivamente seu marido e pai a que igualmente pertence a fração em comum e sem determinação de parte ou direito.
b) A 3ª A. é herdeira e cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, JJ e KK, a que pertence a fração “B”, que corresponde ao Rés do chão esquerdo, do prédio urbano identificado em a)
c) A R. foi dona e legitima proprietária da Fração “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano identificado em a), que adquiriu em 2020 e vendeu em setembro de 2021.
d) Após a aquisição da fração, a R. efetuou obras de remodelação no interior da mesma, tendo sido retiradas as janelas de tardoz, o que sucedeu em dezembro de 2020.
e) Até março de 2021 a fração da R. identificada em c) esteve sem janelas nas divisões que viram para as traseiras do prédio.
f) Face à situação referida em e) e devido à precipitação verificada durante o inverno, a fração identificada em a), que fica por baixo da fração identificada em c), sofreu infiltrações da água da chuva que entrava nos vãos das janelas do andar superior, a fração identificada em c), que não tinham qualquer proteção.
g) Também a dada altura e devido às obras, houve uma rutura de canalização na fração identificada em c) que provocou uma inundação na fração identificada em a).
h) Na sequência das situações referidas em f) e g) houve água a escorrer pelas paredes das divisões da fração identificada em a).
i) A acrescer, os trabalhos de demolição efetuados na fração identificada em c), causavam tal trepidação na estrutura do prédio que provocaram a queda de azulejos na cozinha da fração identificada em a), a queda do revestimento das paredes da fração, a abertura de fissuras nas paredes.
j) A humidade provocada pela infiltração das águas da chuva e da rutura da canalização, provocou o apodrecimento de paredes e tetos e o aparecimento de bolor preto em enorme quantidade.
k) Concretamente:
Na cozinha:
-caíram todos os azulejos que revestiam a parede do lado direito da bancada da chaminé
-caíram todos os azulejos colocados por baixo dos armários superiores
No corredor:
- caiu parte do revestimento da parede
Na sala:
-caiu parte do revestimento da parede por detrás do móvel de sala
- existem rachas na parede na zona da verga da janela
Na despensa:
- caiu parte do revestimento da parede
l) Em todas as divisões da fração identificada em a), cozinha, despensa, WC, sala e dois quartos as paredes e tetos estão cobertas por bolor preto.
m) A R. interpelada, por missiva datada de 13 de março de 2021, pela Mandatária das AA. Para efetuar as obras necessárias à reparação das frações identificadas em a) e b) nada fez.
n) As AA. Viveram durante o período em que decorreram as obras na fração identificada em c) incómodos, quer pelo barulho provocado pelas obras quer pela falta de conforto que as infiltrações provocaram nas frações que habitam.
o) Na fração identificada em a) caiu a parte de trás do móvel cristaleira da sala, porque inchou devido à infiltração da água na parede que provocou também a queda do revestimento.
p) Também a 3ª A., que habita a fração identificada em b), sofreu com a obras na fração identificada em c), porquanto a água infiltrou-se em toda a placa do prédio e chegou a esta fração, provocando rachas e o crescimento de bolor preto em quase todas as divisões, principalmente nos quartos situados nas traseiras, levantando o soalho flutuante.
q) A presença de fungos, como o bolor, torna as habitações insalubres.
r) O ar que as AA. Respiravam tinha um odor permanente a bolor.
s) As AA. Viram-se obrigadas a viver numa casa sem o mínimo de condições de salubridade.
t) Antes das obras realizadas pela R. fração identificada em c) as frações identificadas em a) e b) estavam em perfeito estado de conservação e manutenção, proporcionando às AA. Conforto e um ambiente de salubridade.
u) Para reparação dos danos existentes na fração identificada em a), decorrentes das situações referidas em f), g) e i) é necessária a realização dos seguintes trabalhos:
1. Picar paredes, tetos, remover azulejos da cozinha estragados pelas infiltrações.
2. Rebocar e estucar todos os tetos de acordo com o acabamento existente.
3. Rebocar todas as paredes, assentar os azulejos na cozinha e canalização nova, exceto casa de banho.
4. Execução de sancas em toda a casa de acordo com as existentes.
5. Pinturas gerais nos tetos e paredes intervencionados com uma demão de primário e três de tinta de base aquosa na cor branca.
v) Para reparação dos danos existentes na fração identificada em b), decorrentes das situações referidas em f), g) e i) é necessária a realização dos seguintes trabalhos:
1-Remoção de betonilhas apodrecidas, e aplicação de uma camada de betonilha de regularização de 5 cm de espessura para posterior assentamento de pavimento.
2-Susbtituição de pavimento flutuante e rodapés no quarto.
3- Picagem de todas as paredes interiores apodrecidas com reboco interior.
4-Execução de estuque projetado incluindo barramento
5-Reforço com rede de fibra de vidro na transição betão/alvenaria e perfis cobre cantos em pvc reforçado com fibra de vidro.
6-Picagem de todos os tetos apodrecidos e execução de estuque projetado.
8-Pintura em interiores incluindo uma demão de isolante após preparação das paredes.
w) Para a realização das obras de remodelação no interior da fração identificada em c), a R. celebrou contrato de empreitada com HH, empresária em nome individual no ramo da construção civil, portadora do contribuinte fiscal nº …, com a qual contratou a remodelação do apartamento.
x) Tendo a R. adjudicado tal empreitada à referida HH pelo montante de € 18.065,93.
y) Tal empreitada consubstanciou-se na realização, entre outros, dos seguintes trabalhos:
- Fornecimento de tetos falsos e pladur com montagem e material
- Fornecimento de divisórias em pladur com material e mão de obra
- Fornecimento de pladur com mão de obra colagem de placas na cozinha
- Fornecimento de chão flutuante c5 com mão de obra incluída
- Fornecimento de ladrilho para wc e cozinha com mão de obra incluída
- Fornecimento de material e mão de obra para fazer betonilha no 1 andar para aplicação de chão flutuante
- Fornecimento de mão de obra para abertura de todos os roços necessários para eletricidade e gás abertura de entrada para o 1 piso pintura todo o apartamento.
z) Tendo sido da responsabilidade de HH, todas as obras levadas a cabo na identificada fração, nomeadamente: colocação de pladur, colocação de chão flutuante, colocação de ladrilho no wc e cozinha, azulejos, colocação de betonilha em cimento para colocação de chão flutuante, abertura de entrada para o sótão (considerado 1º piso no orçamento) e pintura de todo o apartamento.
aa) A R. celebrou contrato de empreitada com a identificada HH, sendo que todos os trabalhos de alvenaria e eventuais demolições que existiram foram realizados por tal empreiteira.
bb) A R. contratou com a empreiteira HH preço “chave na mão” para a remodelação total da fração identificada em c), com exclusão dos alumínios para portas e janelas exteriores.
cc) Tendo sido a referida empreiteira que coordenou todos os trabalhos na referida obra.
dd) Por tal remodelação a R. suportou o pagamento do montante total de € 18.065,93 orçamentado, ao qual acresceu o montante de € 2.460,00 por trabalhos a mais solicitados pela R..
ee) As obras de remodelação da fração identificada em c) decorreram entre meados de novembro de 2020 e meados de março de 2021.
ff) A R. trocou as janelas da fração identificada em c).
gg) A empresa encarregue da substituição das janelas, QQ, Serralharia, Lda., NIPC 504.871.838, retirou definitivamente as janelas exteriores da fração identificada em c) aquando da colocação das novas janelas.
hh) O prédio onde se situam as frações identificadas nos é constituído por 4 frações autónomas, tendo sido emitido alvará de licença para habitação ou ocupação do mesmo em 11 de maio de 1960.
ii) A 1ª A. falou com a R. dizendo que as obras tinham provocado a queda de dois azulejos na sua fração.
jj) Um funcionário da empreiteira deslocou-se à fração identificada em a) na sequência do referido em ii) não tendo a 1ª A. permitido a entrada do mesmo na sua fração, tendo ainda transmitido que nada pretendia que viesse da R..
*
Quanto aos factos não provados, fez-se constar o seguinte:
Não se provou que a R. iniciou as obras, começando por retirar as janelas de tardoz.
- Não se provou que os trabalhos de demolição efetuados na fração identificada em c) causaram o estalar das tintas e vidros nas janelas na fração identificada em a).
- Não se provou que a situação referida em j) tornou insuportável a permanência dentro do apartamento.
- Não se provou que na fração identificada em a) as portas e ombreiras e janelas em madeira estejam cobertas por bolor preto.
- Não se provou que desde que a R. iniciou as obras na fração, demonstrou total desprezo e falta de consideração para com a situação das AA., nem que estas sistematicamente lhe solicitaram que fechasse os vãos das janelas para evitar que a água da chuva entrasse na fração superior e se infiltrasse para os andares de baixo.
- Não se provou que a R. sistematicamente ignorou as solicitações das AA..
- Não se provou que com exceção do referido em o) também os móveis, as roupas, livros e outros objetos existentes na fração identificada em a) sofreram danos consideráveis provocados pela humidade e pela trepidação.
- Não se provou que os móveis, as portas e as janelas de madeira existentes na fração identificada em a) ficaram cobertos de bolor, nem que tal obrigou a que sistematicamente fossem limpos com lixivia, degradando-os.
- Não se provou que na fração identificada em a), devido à trepidação provocada pelas demolições e outros trabalhos, a pintura, a madeira e os vidros das portas e janelas estalaram.
- Não se provou que nas frações identificadas em a) e b) todos os objetos, designadamente roupas de cama, toalhas de banho e de mesa e mesmo roupa de vestir, que se encontravam em arcas, roupeiros ou gavetas ficaram com manchas de bolor e degradadas.
- Não se provou que o ambiente contaminado com bolor tivesse causado nas AA. Dificuldades respiratórias e articulares.
- Não se provou que as AA. Se sentiam doentes, com dores de cabeça.
- Não se provou que as AA. Se sentem humilhadas e impotentes por ter que residir numa casa sem condições.
- Não se provou que o sofrimento das duas primeiras AA., é ainda maior, nem que todas as economias da primeira A. e do seu marido, foram canalizadas para a aquisição desta habitação, onde pensaram vir a viver a sua reforma com algum conforto e deixar a mesma à sua filha, em boas condições, e tal não está a suceder.
- Não se provou que a segunda A. também se sente humilhada e impotente perante o sofrimento da sua mãe e por não ter condição financeira para a ajudar, nem que se encontra desempregada.
- Não se provou que as AA. Não têm possibilidades financeiras de efetuar as reparações necessárias, dos danos provocados pelas infiltrações, na cozinha, na sala, corredor, quartos e despensa.
- Não se provou que o valor das reparações a efetuar na fração identificada em a) seja de 14.000,00€ acrescido de IVA.
- Não se provou que o valor das reparações a efetuar na fração identificada em b) seja de 11.264,52€ acrescido de IVA.
- Não se provou que para reparação dos danos existentes na fração identificada em a), decorrentes das situações referidas em f), g) e i) é necessária a substituição de todas as portas, incluindo a da casa de banho, nem a reparação todas as janelas e persiana.
- Não se provou que para reparação dos danos existentes na fração identificada em b), decorrentes das situações referidas em f), g) e i) é necessária a aplicação de portas interiores de modelo liso aduelas e guarnições, a substituição do armário superior de cozinha e a aplicação de subpiso soalho, revestimento cerâmico e azulejo, para além do referido em v).
- Não se provou que nas circunstâncias referidas em z) a empreiteira se responsabilizou pela abertura de roços para água, gás e eletricidade, nem pela colocação de uma nova tubagem para a água e eletricidade.
- Não se provou que as janelas a tardoz só foram retiradas aquando da colocação das novas janelas.
- Não se provou que o imóvel não ficou sem janelas largos meses.
- Não se provou que as deteriorações existentes nas frações identificadas em a) e b) supra provadas são inerentes a um prédio de 50 anos de idade, provocadas pelo seu uso, fruição e idade.
- Nada se provou quanto à resposta dada pela R. à 1ª A. na sequência do referido em ii).
- Não se provou que a R. informou a 1ª A. que a responsável pelas obras era a empreiteira HH.
- Não se provou que as obras realizadas na fração identificada em c) provocaram o barulho normal e inerente a quaisquer obras de remodelação de um apartamento, nem que cumpriram toda a legislação a esse título.
- Não se provou que as situações referidas em h) a l) e p) a s) não surgiram em consequência das obras realizadas na fração identificada em c).
- Não se provou que a humidade, bolor e infiltrações existentes nas frações identificadas em a) e b) não se devem a qualquer dano provocado pelas obras realizadas na fração identificada em c).
- Não se provou que a situação referida em n) não se deve às obras realizadas na fração identificada em c).
*
Fundamentação jurídica
Da nulidade da sentença
A recorrente invoca as seguintes nulidades:
- falta de fundamentação quanto ao direito aplicável (conc. XXIX)
- oposição entre os fundamentos e a decisão “ou” (sic) ocorrência de ambiguidade ou obscuridade (conc. XXXIV);
- omissão de pronúncia (conc. XXXV)
O Tribunal a quo pronunciou-se dizendo que “Vistos os autos, mantemos na íntegra a decisão recorrida, sendo que em nosso entender a mesma não enferma das arguidas nulidades – artigos 615º nº 4 e 641º nº 1 do Código de Processo Civil”.
Comecemos pela omissão de pronúncia, que a recorrente invoca na conc. XXXV. Como resulta do aí alegado, facilmente se concluiu que a recorrente não refere que questão ou questões o Tribunal deveria ter apreciado na sentença e não apreciou, limitando-se a referir a norma. Tal nulidade, invocada deste modo, não tem qualquer objeto, pelo que nem sequer pode ser conhecida.
Quanto à nulidade invocada na conc. XXXIV, a mesma relaciona-se com a contradição que a recorrente aponta na conc. XXXIII, dizendo que se provaram factos contraditórios, que indica nessa conclusão. Consideramos, no entanto, que a apontada contradição, que poderia efetivamente gerar uma ambiguidade, não existe. Isto porque os factos provados sob as als. d) e e) referem-se em concreto às janelas das traseiras, ao passo que o facto sob a al. gg) refere-se às janelas da fração da recorrente na sua generalidade. Assim, quando se diz que a empresa retirou as janelas exteriores, há que interpretar o facto com o que já constava das als. d) e e), reportando-se, portanto, a todas as outras janelas que existiam na fração.
Quanto à falta de fundamentação, compulsada a sentença recorrida constata-se que a mesma se encontra fundamentada quanto aos factos, tendo o Tribunal a quo sido até bastante exaustivo nessa fundamentação, que se estende por mais de 4 páginas.
Quanto ao direito, invocou os artºs 483º/1 e 493º/1 ambos do CCivil, para fundamentar a responsabilidade da ré pelos danos, para além de ter citado o sumário de um acórdão do STJ de 10.11.2016, que diz o seguinte:
I - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.
II - A simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para acesso e realização de obras, não tem por efeito transferir do proprietário o dever de vigilância.
III - Assim, a responsabilidade civil, pelos danos causados por inundação provinda de andar, não sendo ilidida a presunção de culpa, recai sobre o proprietário do andar”.
Quanto à obrigação de indemnização, citou os artºs 562º, 563º, 564º, 566º, 494º, 496º e 559º todos do CCivil, e o artº 611º/1 do CPC, para além de doutrina e jurisprudência.
A invocada nulidade por falta de fundamentação é, pois, como resulta evidente do exposto, manifestamente inexistente.
*
Da alteração da decisão relativa à matéria de facto
Pretende a recorrente a alteração da decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
A- que os factos dados como provados nas alíneas d) parte final (tendo sido retiradas as janelas de tardoz, o que sucedeu em dezembro de 2020), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p), t), u) e v) sejam considerados não provados;
B- que os seguintes factos não provados:
- Não se provou que as janelas a tardoz só foram retiradas aquando da colocação das novas janelas,
- Não se provou que o imóvel não ficou sem janelas largos meses,
- Não se provou que as deteriorações existentes nas frações identificadas em a) e b) supra provadas são inerentes a um prédio de 50 anos de idade, provocadas pelo seu uso, fruição e idade,
- Nada se provou quanto à resposta dada pela R. à 1ª A. na sequência do referido em ii),
- Não se provou que a R. informou a 1ª A. que a responsável pelas obras era a empreiteira HH,
- Não se provou que as obras realizadas na fração identificada em c) provocaram o barulho normal e inerente a quaisquer obras de remodelação de um apartamento, nem que cumpriram toda a legislação a esse título,
- Não se provou que as situações referidas em h) a l) e p) a s) não surgiram em consequência das obras realizadas na fração identificada em c),
- Não se provou que a humidade, bolor e infiltrações existentes nas frações identificadas em a) e b) não se devem a qualquer dano provocado pelas obras realizadas na fração identificada em c), e
- Não se provou que a situação referida em n) não se deve às obras realizadas na fração identificada em c),
Sejam considerados provados.
Dispõe o artigo 640º/1, do CPC que:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artº 640º/2, al. a) do CPC).
Deste modo, o ónus de impugnação previsto no art. 640º/1, do CPC exige que o recorrente: (1) especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso)3; (2) a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exato teor (isto é, a exata redação que pretende para cada um deles); e (3) a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa.
A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC implica a rejeição imediata do recurso na parte afetada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando, quanto aos demais requisitos, que constem de forma explícita da motivação. Neste âmbito temos o ac. do STJ de 09.06.20214, que afirmou o seguinte no sumário: I- Os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conjugam-se com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso. II- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. III- Se as conclusões recursivas são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, verifica-se o manifesto incumprimento da diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do art. 640º com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, espoletando a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do art. 640º, 1, e pelo art. 641º, 2, b), do CPC – a rejeição do recurso (neste caso, da revista normal interposta a título principal)5.
Por seu turno, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como refere Abrantes Geraldes6consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Ressalvadas portanto as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, oficiosamente, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações e conclusões, nos termos acima expostos, que servem para delimitar o objeto do recurso.
Por último temos a impugnação tem de ter relevância no sentido de ser efetivamente útil para a decisão da causa, não sendo de apreciar do recurso nessa parte quando se conclua pela irrelevância dos factos cuja alteração se pretende.
Vejamos agora, em concreto, a impugnação da matéria de facto nos termos levados a efeito pela recorrente. Como se expôs supra, das conclusões têm de constar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, não podendo este tribunal atender a outra factualidade que não essa.
Das conclusões apresentadas pela recorrente e quanto à matéria de facto, consta efetivamente que a recorrente indicou a matéria de facto que pretende seja considerada não provada e a matéria de facto que entende dever ser considerada provada.
Acontece, porém, que, como se referiu supra quanto aos requisitos de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, impunha-se que a recorrente especificasse também os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
Ora, constata-se que a recorrente, nem sequer nas alegações, levou a efeito tal especificação. Limitou-se a referir a prova produzida que indicou, sem especificar em concreto cada um dos factos em questão, afirmando que dessa prova, em bloco, resultam provados e não provados todos os factos que indicou como objeto da alteração, sem qualquer tipo de especificação facto a facto.
E impunha-se que fizesse essa especificação pois estamos perante factos distintos, que constituem realidades de contornos diferenciados e, em decorrência, com meios probatórios necessariamente diferentes, e que são os seguintes:
- existência de anomalias em cada uma das duas frações;
- a causa dessas anomalias;
- danos pessoais sofridos pelas autoras;
- estado das frações antes das obras levadas a efeito pela recorrente;
- trabalhos necessários para a reparação de ambas as frações.
Não tendo a recorrente efetuado a discriminação de cada um dos factos acima indicados, conjugada com os meios probatórios que, relativamente a cada um desses factos - ou pelo menos categoria de factos - impunham a alteração da decisão relativa à matéria de facto, a impugnação não é admissível, devendo ser rejeitada.
*
Em face de tal rejeição, mantendo-se os factos tal como resultaram provados na decisão recorrida, a recurso tem de improceder uma vez que a recorrente não imputou à decisão qualquer vício quanto ao direito aplicado. Aliás, o único vício que foi apontado foi o da nulidade por falta de fundamentação, que, como se decidiu supra, inexiste de forma manifesta.
***
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC).

Lisboa, 04 de dezembro de 2025
Jorge Almeida Esteves
Elsa Melo
Adeodato Brotas
_______________________________________________________
1. As conclusões I e II são meras transcrições da decisão e dos factos provados e não provados. Trata-se de algo que, se já por si não faz grande sentido nas próprias alegações, muito o menos o faz nas conclusões.
2. Neste sentido Abrantes Geraldes e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, Coimbra, 2018, p. 777, nº 10.
3. Neste sentido vd. ac. STJ de 12.04.2024, que afirmou o seguinte no sumário: “A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada” (ac. Proferido no procº
nº 823/20.4T8PRT.P1.S1, MÁRIO BELO MORGADO, in dgsi.pt). 4. Proferido no procº nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, RICARDO COSTA (in dgsi.pt).
5. Neste sentido temos também os acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, MÁRIO BELO MORGADO, todos in dgsi.pt.
6. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127.