Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8901/2004-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
O MINISTÉRIO PÚBLICO vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da transcrição de várias sessões de gravação por as considerar nulas, fixou a tal recurso subida diferida.
O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar.

Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Certamente por entender que este recurso se não enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal, alega o reclamante que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. Para o efeito considera o reclamante que a não subida imediata do recurso impede que as escutas em causa venham a ser utilizadas como meio de prova na investigação em ordem a poderem ser retiradas as consequências penais dos intervenientes nessas escutas, designadamente para efeito de ser deduzido despacho de acusação ou arquivamento.
Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.
Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º.
Não de pode considerar que o recurso se torna absolutamente inútil só porque nesta fase não são atendidas as pretensões do Ministério Público. É que a razão do indeferimento do requerimento do Ministério Público ficou a dever-se ao facto do Mmo Juiz da 1.ª Instância considerar que as escutas efectuadas são nulas. E mesmo a considerar-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que esta situação não se verificava, nem por isso o recurso perdeu a sua utilidade, uma vez que poderá então proceder-se à realização da diligência requerida com a eventual anulação de actos já praticados no processo.
Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.
Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem, em nosso entender, justificação legal.

Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.

Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2004.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)