Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | O MINISTÉRIO PÚBLICO vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da transcrição de várias sessões de gravação por as considerar nulas, fixou a tal recurso subida diferida. O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil. O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado. A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar. Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal. Certamente por entender que este recurso se não enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal, alega o reclamante que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil. Para o efeito considera o reclamante que a não subida imediata do recurso impede que as escutas em causa venham a ser utilizadas como meio de prova na investigação em ordem a poderem ser retiradas as consequências penais dos intervenientes nessas escutas, designadamente para efeito de ser deduzido despacho de acusação ou arquivamento. Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados. Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º. Não de pode considerar que o recurso se torna absolutamente inútil só porque nesta fase não são atendidas as pretensões do Ministério Público. É que a razão do indeferimento do requerimento do Ministério Público ficou a dever-se ao facto do Mmo Juiz da 1.ª Instância considerar que as escutas efectuadas são nulas. E mesmo a considerar-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que esta situação não se verificava, nem por isso o recurso perdeu a sua utilidade, uma vez que poderá então proceder-se à realização da diligência requerida com a eventual anulação de actos já praticados no processo. Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo. Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem, em nosso entender, justificação legal. Pelo exposto indefere-se a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 28 de Outubro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |