Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PODERES DE REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO LEGAL SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTE GERÊNCIA PLURAL INJUNÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extractável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Tintas “A”, S.A., requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “B”, Lda., nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de € 29.804,30, sendo € 28.011,60, de capital, e € 1.696,70, de juros de mora, à taxa de 11,07%, entre 21/09/2007 e a data da entrada em juízo da providência, e € 96,00, de taxa de justiça paga. Alegando ter fornecido à Requerida diversos bens e serviços discriminados nas facturas e notas de débito que especifica, e de cujo preço nada pagou aquela, nem nas datas de vencimento respectivas, que indica, nem posteriormente, apesar de sucessivamente interpelada. Notificada, deduziu a Requerida oposição, arguindo a incompetência territorial do tribunal, e a “ineficácia” do “contrato invocado pela Requerente”, na circunstância de haver sido assinado por um gerente não sócio da Requerida, nunca sendo tais actos ratificados por esta. Para além de “nesse contrato” não se ter feito indicação de uma série de elementos referidos no Código das Sociedades Comerciais. Quando assim se não entenda, ponto então é que a requerida faltou ao cumprimento de obrigações contratuais várias, que enumera, o que é fundamento de resolução do contrato, “que por esta via e meio se declara”. Assistindo à Requerida, cuja empresa assim resultou inviabilizada por acto da Requerente, o direito de haver desta o valor do stock existente na sua loja. E não pretendendo a Requerida pagar senão o valor da diferença entre esse stock e as facturas das tintas fornecidas. Impugnando no mais o alegado no requerimento de injunção. Remata com a improcedência da injunção. Efectuada que foi a distribuição e notificada para o efeito, veio ainda a Requerente, desta feita A., pronunciar-se quanto às arguidas excepções de incompetência territorial, ineficácia do contrato e incumprimento de banda da A., concluindo pela sua improcedência. Sendo por despacho de folhas 54 a 56, julgada improcedente a arguida excepção de incompetência territorial. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada, condenou “a R. “B”r, Distribuidora de tintas transmontana, Lda., a pagar à A., a título de capital, a quantia de € 28.011,16, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de € 1.696,70 e de vencidos e vincendos contabilizados sobre a supra referida quantia, desde 25 de Junho de 2008, às sucessivas taxas legais comerciais aplicáveis, até efectivo pagamento.”. Inconformada, recorreu a R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “1ª O processo seguiu seus termos segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cfr. entre outros a Notificação de 24.10.2008., a decisão judicial de 6 de Fevereiro de 2009 e a própria sentença dos autos. 2ª Porém, em função da matéria de facto em discussão e apurada a forma de processo aplicável ao caso dos autos é a que decorre do disposto no Decreto-Lei n° 32 / 2003, de 17 de Fevereiro. 3ª Neste processo estamos perante pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais não podendo ele ser utilizado quando se trate de contratos celebrados com consumidores, de juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais ou de pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros – art.º 2º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro. 4ª Pelo que se encontra afastada da aplicação aos autos os termos do processo regulados pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tal como ocorreu no Tribunal recorrido. 5ª Este último decreto – lei aplica-se aos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância, sobretudo, decorrentes de relações negociais estabelecidas entre comerciantes e consumidores. 6ª Mas, como vimos, no caso dos autos não está causa uma relação negocial entre um comerciante e um consumidor, mas antes uma Transacção Comercial entre Empresas, de valor superior à alçada de primeira instância, e a 15 000,00 €. 7ª Daí que o processo siga a forma estabelecida no Decreto — Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, cujo artigo 7º, n.º 2 estabelece que para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 8ª Conclui-se, portanto, que a requerente não poderia ter utilizado o procedimento de injunção do Decreto – Lei 269/98 de 1 de Setembro, para obter título executivo relativamente à obrigação pecuniária em causa, porque esta emerge de transacção comercial submetida, antes, ao regime do Decreto – Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. 9º Em reforço do que ficou dito, mais se esclarece que no requerimento de injunção a Requerente não indicou que a relação jurídica se tratava de uma transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, como obriga o artigo 10º, n.º 2, g) do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, por remissão do artigo 8º do Decreto — Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro. 10ª Tal é motivo de recusa do requerimento na secretaria de injunção, por força do estabelecido no artigo 11º, n° 1, g) do Decreto - Lei 269/98, de 1 de Setembro por remissão do artigo 8º do Decreto — Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro. 11ª O erro na forma de processo constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, tal como se preceitua nos artigos 199° e 202° do C. P. Civil, o que se invoca com as legais consequências. 12ª E, porque tal questão não foi apreciada no despacho saneador, o qual não formou caso julgado formal sobre ela, podia e devia a mesma ter sido apreciada na sentença final, em obediência ao disposto nos artigos 206º, n.º 2, 510º, n.º 3 e 660°, n.º 2 do C.P.C. 13ª Daí que a sentença seja também nula, porque a Exmª. Sra. Dra. Juíza a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar — artigo 668°, n° 1, d), primeira parte do C.P.C. 14ª Caso assim não se entenda, mais se alega que se verifica o erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, existindo nulidade de todo o processo, o que constituiu a excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 199°, 493º, n.º 2 e 494º, n.º 1, al. b), 288º, n° 1, b) do Cód. Proc. Civil, o que se invoca com as legais consequências. 15ª Daí que a sentença seja também nula, porque a Exmª. Sra. Dra. Juíza a quo deixou de pronunciar -se sobre questões que devia apreciar — artigo 668º, 1, d), primeira parte do C.P.C.. 16ª Da matéria de facto assim apurada resulta sem mais e literalmente que a sociedade R. obriga-se com a assinatura de dois gerentes, isto é, o que se apurou é que no casa concreto para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de dois gerentes, sem qualquer menção a que tal decorre do contrato social ou do registo comercial. 17ª Mais: nada consta nos factos provados que a dita matéria de facto fosse desconhecida da A. e seus funcionários, assim como nada se provou em como o negócio em causa nos autos foi ratificado pela R. 18ª Ou seja, o caso em mérito enquadra-se no regime jurídico da gerência plural plasmada no artigo 261º do C.S.C. 19ª No caso em análise provou-se a existência de vários gerentes, mais concretamente de dois, cuja assinatura é necessária para obrigar a sociedade, pelos que os respectivos poderes deviam ter sido exercidos conjuntamente e não de forma isolada por qualquer um deles, sendo que o acto em causa não foi tomado pela maioria dos gerentes, nada constando da matéria de facto provada ou do contrato de sociedade em contrário, assim como não se provou terem os actos sido ratificados pela sociedade, nem que tenha existido qualquer delegação de poderes de um dos sócios para o sócio contratante. 20ª Ora, a A. não fez prova desta matéria fundamental para que o acto praticado por um dos gerentes, não sócio, vinculasse a gerência plural e a sociedade. 21ª Desta maneira, o acto praticado por um dos gerentes no contexto da prova produzida não pode ser considerado como em nome da sociedade, nem dentro dos poderes que a lei lhes confere. 22ª Neste quadro, mais se dirá que nada consta nos factos provados que a A. ou o seu vendedor, desconhecessem que fossem necessárias as assinaturas de dois gerentes para vincular a R., assim como nada se provou em como o negócio em causa nos autos foi ratificado pela R. 23ª Pelo que no caso dos autos não tem aplicação o disposto no artigo 260ºdo C.S.C., antes pelo contrário, o caso subsume-se ao vertido no art.º 261º do C.S.C., nos termos acima expostos. 24ª Daqui se conclui que o contrato celebrado com a A. pelo gerente da R. “D”, desacompanhado do outro gerente, no âmbito da gerência plural, não vincula a sociedade, pois não se enquadra no objecto social desta, nem se insere dentro dos poderes que o pacto e a lei lhe conferem. 25ª A acção devia ter sido julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos contra si formulados. 26ª O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos 259º, 260º e 261º do C.S.C.”. Requer a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que “considere procedentes as alegações e conclusões supra deduzidas, a título principal e, caso assim não se entenda, a título subsidiário, com as legais consequências”. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. Recebidos os autos nesta Relação, na sequência de despacho do relator nesse sentido, baixaram os mesmos à 1ª instância, a fim de aí ser proferido o despacho previsto no art.º 670º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tendo o senhor juiz a quo indeferido a, pela Recorrente, arguida nulidade de sentença. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada. - se a assinatura do gerente da R. “D”, no contrato em causa, desacompanhado do outro gerente, não vincula a sociedade. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “a) - A A. é urna sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de tintas, vernizes e artigos congéneres. b) - Em 21 de Maio de 2007 “D” firmou, em representação da R. e declarando-se gerente da mesma, com a A. um acordo comercial, com a epígrafe "Condições Comerciais 2007", do qual resulta, além do mais, o seguinte: Bónus Trimestral 6% Bónus Anual 7% Objectivos 2007: € 100.000,00 - Alteração da máquina do cliente Objectivos 2008: € 200.000,00 - Implementação do Shop … c/ comparticipação de 50% Objectivos 2009: € 300.000,00 -Comparticipação de 350€ mensais para pagamento da renda (N/C Trimestral) durante um ano -Stock inicial pago a 120 dias Nota: Bónus serão creditados se o valor do objectivo for atingido e somente quando os prazos de pagamento acordados seja regularizados. c) - Na sequência desse acordo, a A. por solicitação do referido “D”, forneceu à R. os bens descriminados nas facturas números 154825, de 23 de Julho de 2007, no montante de € 239,58, com vencimento em 21 de Setembro de 2007; 155019 de 25 de Julho de 2007, no montante de € 11.489,93, com vencimento em 23 de Setembro de 2007; 155162, de 27 de Julho de 2007, no montante de € 91,11, com vencimento em 25 de Setembro de 2007; 155341, de 31 de Julho de 2007, no montante de € 66,43, com vencimento em 29 de Setembro de 2007; 155519, de 31 de Julho de 2007, no montante de € 74,63, com vencimento em 29 de Setembro de 2007; 157625, de 5 de Setembro de 2007, no montante de € 37,10, com vencimento em 4 Novembro de 2007. d) - A R. aceitou os bens descritos nas facturas supra, utilizando-os na sua actividade comercial, tendo procedido à revenda a terceiros de alguns deles no escopo da sua actividade. e) - No âmbito do contrato referido em b) a A., a pedido do mesmo Fernando Morais, alterou ainda a máquina de tintas da R. e implementou na loja onde a mesma instalou o seu estabelecimento comercial de venda ao público o "Shop …". f) – Na sequência dos serviços prestados serviços referidos em e) a A. emitiu e enviou à R. as notas de débito números 6076, de 27 de Dezembro de 2007, no montante de € 11.769,67, com vencimento em 25 de Fevereiro de 2008 e 6677, de 5 de Junho de 2008, no montante de € 4.312,44, com vencimento na mesma data. g) - As facturas e notas de débito não foram liquidadas nem na data do vencimento, nem posteriormente. h) - A R. é urna sociedade comercial cujo objecto consiste no comércio de tintas, materiais de construção, electrodomésticos, mobiliário, utilidades para lar, produtos alimentares. i) – A R. obriga-se com a assinatura de dois gerentes. j) – A gerência da R. tem, entre outros, os seguintes poderes: a) exercer os poderes normais de administração da sociedade; b) representar a sociedade activa e passivamente (…); d) tomar de arrendamento quaisquer imóveis para a sociedade, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos (...). k) – Na data referida em b) “D” exercia funções de gerente da R.. 1) - As comparticipações a efectuar pela A. relativamente à alteração da máquina de tintas da R., à implementação do Shop … e à comparticipação de 350€ mensais para pagamento da renda durante um ano, estavam dependentes do cumprimento pela R. dos objectivos de venda acordados.”. Mais se tendo considerado: “Factos não provados: - Não se provou que a actuação do gerente da R. “D” nunca tivesse sido ratificada pela R.. - Não se provou que fosse do conhecimento da A., nomeadamente, do seu vendedor que fossem necessárias as assinaturas de dois gerentes, para vincular a R.”. * II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença. 1. Pretende a Recorrente, e tanto quanto se logra acompanhar o seu raciocínio, que não estando em causa nos autos uma relação negocial entre um comerciante e um consumidor, mas antes uma transacção comercial entre empresas, de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, “a requerente não poderia ter utilizado o procedimento de injunção do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro”. E “Daí que o processo” devesse seguir “a forma estabelecida no Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”, impondo-se, nos termos do art.º 7º, n.º 2, daquele, após “a dedução de oposição no processo de injunção (…) a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”. Posto o que, assim se não tendo observado, ocorreria erro na forma de processo, constituindo “uma nulidade principal”, de que a sentença não poderia ter deixado de conhecer. E, não o tendo feito, teria a sentença “deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, incorrendo deste modo em omissão de pronúncia. Ou, “caso assim se não entenda” tal erro na forma de processo é impeditivo do “aproveitamento de qualquer acto praticado”, determinando pois a nulidade total do processo, excepção dilatória cujo conhecimento oficioso foi omitido. Também por essa via de abordagem ocorrendo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 2. Trata-se de duas questões distintas, a da possibilidade de o credor, em “transacção comercial”, poder lançar mão do procedimento de injunção regulado no Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e a da tramitação processual a observar sendo deduzida oposição no “processo de injunção” requerido pelo mesmo credor, no caso de dívidas de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância. 2.1. O Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, vd. art.º 1º. Definindo, no seu art.º 3º, alíneas a) e b), o que se entende por «Transacção comercial» e por «Empresa», respectivamente. E determinando, no art.º 7º, n.º 1, que “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (o sublinhado é nosso). Dest’arte se contemplando a possibilidade de as entidades credoras de pagamentos devidos no âmbito das definidas transacções comerciais, poderem lançar mão do procedimento previsto nos art.ºs 7º e seguintes do regime aprovado pelo art.º 1º do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e anexo ao mesmo. E logo assim se concluindo pelo formalmente adequado da via de requerimento de injunção de que, no caso em apreço, lançou mão a “Tintas “A”, S.A.”. Com descarte, e neste plano, da ocorrência de qualquer erro na forma de processo, de que na 1ª instância cumprisse haver conhecido oficiosamente na sentença final… Para além de que, e desde logo, tendo sido proferido despacho saneador – vd. folhas 54 a 56 – no qual se não conheceu da pretendida nulidade, sempre a possibilidade de conhecimento daquela, em sede de sentença estaria precludida, em face do disposto no art.º 206º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Isto, assim, naturalmente sem excluir o conhecimento oficioso de tal erro, mesmo em sede de sentença, quando determinante da nulidade total do processo, cfr. art.º 494º, alínea b), do Código de Processo Civil. O que, na vertente ora abordada, não foi equacionado nem é equacionável. 2.2. É certo mais se dispor, no n.º 2 do mesmo art.º 7º do Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que “Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.”. Quanto à 1ª parte do inciso, mostra-se o mesmo observado. Como dos autos se alcança, deduzida que foi a oposição os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures. Cuja competência territorial foi decidida no despacho saneador de folhas 54 a 56, e sem que tal se mostre posto em crise nas alegações do presente recurso. Já no tocante a aplicação do processo comum temos que este seguiria, in casu, a forma sumária, ex vi do art.º 462º do Código de Processo Civil. Sendo que, como dos autos se alcança, foi efectivamente seguida a tramitação da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecida no “Regime” aprovado pelo já citado Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Mas tal diversa tramitação apenas se reflectiu no plano da produção da prova, quanto ao qual foi observado o disposto no art.º 3º, n.º 4, do sobredito “Regime”, que impõe a apresentação das testemunhas, e no da prolação da sentença, reproduzida em acta de audiência de julgamento. Nada vindo referido no sentido de que por via de tal tramitação se viu a Recorrente limitada quanto ao maior número total de testemunhas que poderia produzir nos quadros do processo comum sumário – vd. art.º 789º, do Código de Processo Civil. E certo a propósito que o número máximo de testemunhas quanto a cada facto é idêntico nas duas formas de processo. Não tendo sequer a Ré esgotado o n.º máximo de testemunhas a apresentar nem o n.º máximo de testemunhas a cada facto, posto que apresentou apenas…duas. Isto, para lá de alguma limitação no tocante à discussão do aspecto jurídico da causa. Quanto à tramitação subsequente à dedução de oposição e antecedente ao julgamento, não se vislumbra qualquer divergência efectiva. E presente aqui que também no processo comum sumário a audiência preliminar não é a regra, podendo o processo seguir para julgamento sem saneamento nem condensação, quando a matéria de facto se revestir – como assim era o caso – de simplicidade, cfr. art.º 787º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. De qualquer modo, para que o “subsequente” erro na forma de processo fosse determinante da nulidade total do mesmo – como pretende a Recorrente – necessário seria que nem a petição inicial – in casu, o requerimento de injunção – pudesse ser aproveitada, cfr. neste sentido José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto.[1] O que, como decorre do exposto supra, não é questão que sequer se coloque, por isso que nesse plano da utilização do procedimento de injunção, é inatacável a adequação formal da via seguida. Sendo mesmo – o que assim a apenas marginalmente se assinala – que para Artur Anselmo de Castro,[2] “enquanto a ineptidão importa a anulação de todo o processo, o erro na forma de processo conduzirá unicamente à anulação dos actos que não puderem ser aproveitados, e daí que a petição inicial nunca fique inutilizada.”. * Não se verificam pois as nulidades assacadas à sentença recorrida. Com Improcedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente. II – 2 - Da vinculação da ”B”, Lda.. 1. Sustenta a Recorrente que obrigando-se a sociedade R. com a assinatura de dois gerentes, e nada constando no sentido de tal ser desconhecido da A. e seus funcionários, nem se havendo provado que o negócio em causa, subscrito apenas por um gerente da R., haja sido ratificado por esta, rege aqui o disposto art.º 261º, que não o disposto no art.º 260º, como aquele, do Código das Sociedades Comerciais. Concluindo que ”o contrato celebrado com a A. pelo gerente da R. “D”, desacompanhado do outro gerente, no âmbito da gerência plural, não vincula a sociedade, pois não se enquadra no objecto social desta, nem se insere dentro dos poderes que o pacto e a lei lhe conferem.”. Ora, e desde logo, não se vislumbra como pode a Recorrente afirmar que o contrato celebrado “não se enquadra no objecto social” da R. Pois que, provado está, “ A R. é uma sociedade comercial cujo objecto consiste no comércio de tintas, materiais de construção, electrodomésticos, mobiliário, utilidades para o lar, produtos alimentares”. Fundamentando-se a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e nessa parte, no “teor da certidão de teor de matrícula da R., que assim reproduz correspondentemente, vd. folhas 148, penúltimo parágrafo, e 122. Tratando-se do “fornecimento” – leia-se venda – pela A. à Ré, de bens que a primeira produz e comercializa, a saber “tintas, vernizes e artigos congéneres”. Tudo no âmbito de contrato definidor de objectivos assim assinado pelo referido gerente da Ré. E cabendo tal intervenção, como é meridiano, nos “poderes normais de administração da sociedade”, que, no caso da gerência das sociedades por quotas, compreendem a prática dos “actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.”, cfr. art.ºs 252º, n.º 1, e 259º, do Código das Sociedades Comerciais. Consonantemente constando do pacto social respectivo, e como da mesma certidão de matrícula, resulta, que entre os poderes de gerência da Ré se contemplam o exercício dos “a) (…) poderes normais de administração da sociedade; b) (…); c) Adquirir, trocar ou alienar quaisquer móveis e imóveis para serviço da sociedade;”. 2. E quanto à necessidade de intervenção dos dois gerentes. Aquela consignou-se em sede de matéria de facto provada, e resulta desde logo do pacto social respectivo, como decorre da Insc. 1 – Ap. 04/19661213, na certidão de matrícula da Ré e inscrições em vigor, a folhas 124. Sendo que, na ausência de tal disposição estatutária, e na circunstância de a gerência ser plural, se imporia supletivamente o exercício conjunto dos poderes de gerência, considerando-se “a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados”, cfr. art.º 261º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. Importando porém aproximar esta disposição do art.º 260º, do mesmo Código. Com efeito, nos termos do n.º 1 daquela, “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.” Vinculando os gerentes ”a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”, vd. n.º 4. Na sequência de divergências ao nível jurisprudencial sobre o significado a atribuir a esta menção de actuação na qualidade, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão uniformizador de Jurisprudência, n.º 1/2002,[3] de 2001-12-06, fixando jurisprudência no sentido de que a indicação da qualidade de gerente, em actos escritos, pode ser deduzida, nos termos do art.º 217º do Código Civil, de factos que com toda a probabilidade a revelem.” Sendo que, como dá nota Diogo Pereira Duarte,[4] “de facto, se é manifesta a actuação na qualidade de gerente no contexto do acto escrito, a invocação da ausência de indicação expressa poderia mesmo configurar abuso de direito, na modalidade de tu quoque, em função do qual a sociedade utilizaria uma irregularidade imputável a um seu próprio agente para se eximir da sua vinculação para com terceiros.”. Essa actuação na qualidade de gerente da Ré, por parte do seu então gerente “D”, resulta, no caso em apreço e no confronto do texto do contrato respectivo, absolutamente iniludível. Atente-se em que o “Nome do cliente” no acordo celebrado sob a epígrafe “Condições especiais 2007”, é “B”, cfr. canto superior esquerdo do documento respectivo, a folhas 25. E que o sobredito gerente assinou pelo “CLIENTE”, no canto inferior direito do mesmo documento. Não podendo assim restar dúvidas de que, no apreciado contexto, aquele “D” se apresentou como gerente da sociedade R. Ora, isto posto, temos como certo, que o princípio estabelecido no n.º 1, do art.º 260º, do Código das Sociedades Comerciais – da “ilimitação dos poderes representativos dos gerentes” que “ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente, por meio de deliberações”, nas palavras de Raúl ventura[5] – é extensível ao caso de gerência plural, quando o pacto social nada disponha sobre a necessidade de intervenção de apenas um ou de mais do que um dos gerentes nomeados. Com efeito, e como em anotação ao art.º 261º, do Código das Sociedades Comerciais, refere o mesmo Diogo Pereira Duarte,[6] “Nem parece que exista uma particular justificação para tutelar o terceiro apenas nos casos relativos à extensão dos poderes de representação e já não em matéria de modo de exercício desses poderes, tanto num caso como no outro, a lição do 260º tem plena justificação: a sociedade que imponha limitações aos gerentes, não decorrentes da lei, por via do contrato de sociedade (seja em matéria de extensão ou modo de exercícios dos poderes de representação), fica incumbida de vigiar a conduta dos gerentes, sendo o terceiro totalmente alheio a essa matéria, a menos que se demonstre que ele contratou conhecendo as limitações.”. Sendo que, temos para nós, sobreleva a circunstância de a própria regra supletiva do art.º 261º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas operar porque no contrato de sociedade, ou em ulterior deliberação dos sócios, se estabeleceu uma gerência plural, assim desencadeante, na ausência de outra disposição estatutária de sentido diverso, de um particular modo de exercício dos poderes de representação atribuídos à gerência. Aliás, em sentido convergente se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no seu Acórdão de 2008-09-23,[7] de cujos considerandos se destaca: “Ora, verifica-se uma forte corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de atribuir primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade constantes do pacto social, assim se acolhendo o propósito do legislador expresso no parágrafo 23 do preâmbulo do dec-lei nº 262/86, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais (…). A previsão da intervenção conjunta de uma pluralidade de gerentes assegura melhor os interesses da sociedade e dos sócios. Na composição abstracta dos conflitos de interesses que podem derivar do exercício ilegítimo de funções de representação, em caso de gerência plural, o legislador inclinou-se para a protecção de terceiros, por serem eles que se defrontam com maiores dificuldades no conhecimento concreto das regras de representatividade da sociedade. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade, apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais. É claro que, no caso concreto, fica salvaguardado o direito do sócios agirem directamente, em conformidade com o disposto no art. 77 do C.S.C. Tanto basta para se poder concluir que, não obstante a previsão no pacto social da necessidade de intervenção de dois gerentes para vincular a ré P..., a intervenção de apenas um deles na mencionada escritura vincula a sociedade.”. Como também, diremos nós reiterando, tanto basta para que, não obstante o silêncio do pacto quanto ao modo de funcionamento da gerência plural, e a decorrente supletividade da norma do art.º 261º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a intervenção de apenas um dos gerentes de uma sociedade por quotas vincular a mesma. Não recaindo sobre o terceiro, em qualquer dos casos – gerência plural com modo de funcionamento conjunto, definido no pacto social, como é o caso dos autos, ou gerência plural sem modo de funcionamento definido nos estatutos da sociedade – e como decorre de quanto se vem de considerar, a prova do seu desconhecimento da necessidade da intervenção de mais do que um gerente. Antes decorrendo do n.ºs 2 e 3, do art.º 260º do Código das Sociedades Comerciais, que sobre a sociedade recai o ónus – aqui não actuado – da prova de “que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava” a cláusula limitadora dos poderes de vinculação dos gerentes, “e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios”, não podendo tal conhecimento “ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.”. Em suma, o referido princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação, vd. art.º 56º, n.º 1, al. d) daquele Código[8] – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extractável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele. Com improcedência, assim, por igual aqui, das conclusões da Recorrente. III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “O princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extractável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele.“. * Lisboa, 15 de Setembro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 307. [2] In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 120. [3] Relator: Afonso de Melo, in DR I Série A, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 3370/2000— 6.ª Secção. [4] “Sociedades por quotas – gerência e fiscalização”, in “Código das Sociedades Comerciais, Anotado” – Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, pág. 682. [5] In “Sociedades por Quotas”, Vol. III, Almedina, 1991, pág. [6] In op. et loc. cit., pág. 684. [7] Proc. 08A2239, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [8] Neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2008-09-23, citado supra. |