Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1170/26.3YRLSB-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
NACIONALIDADE EUROPEIA DO EXTRADITANDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
Decisão: ORDENADA A ENTREGA DO EXTRADITANDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - Solicitada a extradição de um cidadão da União Europeia a um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, inexiste um dever de recusar a extradição com base na cidadania europeia, deve apenas o Estado-Membro requerido dar a oportunidade ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa visada de emitir um mandado de detenção europeu com base nos factos que fundamentam o pedido de extradição, sem que sobre este impenda qualquer dever de o emitir;
II - Não sendo tal mandado de detenção europeu emitido num prazo razoável, não pode ser recusada a extradição com base na nacionalidade europeia do extraditando sob pena de incumprimento de uma obrigação convencionada com o Estado requerente e sem que pudesse o mesmo ser justificado pela primazia dada ao direito da União.
Decisão Texto Parcial:I.        Relatório:

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (C.P.L.P.)[1], requereu a execução do pedido de extradição de AA, filho de ……. e de ……, nascido em ../../1985, em ……., Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro n.º ………, válido até ao dia 11-06-2028, e de também de nacionalidade italiana, titular da carta de identità n.º…….., com validade até ..-..-2030, residente antes de detido na República da Irlanda, e que foi formulado pela República Federativa do Brasil para fins de procedimento criminal pela prática dos seguintes crimes:
(i) lesão corporal, previsto e punível pelo disposto no art.º 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão;
(ii) ameaça, previsto e punível pelo disposto no art.º 147-B, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 2 anos de prisão; e
(iii) estupro, previsto e punível pelo disposto no art.º 213.º, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão;
por factos praticados entre 2010 e 2025.
A pessoa reclamada encontra-se detida provisoriamente à ordem destes autos desde 26-03-2026.
Por despacho proferido em 17-04-2026, a Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA.
Em 27-03-2026 procedeu-se à audição do extraditando no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art.º 54.º, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da qual aquele declarou opor-se à extradição e não renunciar ao princípio da especialidade, tendo sido proferida decisão que manteve a sua detenção provisória.
Em 04-05-2026 a pessoa reclamada juntou aos autos requerimento de oposição ao pedido de extradição, no qual alega que:
1 – O Extraditando, de nacionalidade ítalo-brasileira, foi detido no Aeroporto de Lisboa no dia 26 de março de 2026, em virtude de um pedido de detenção provisória (mandado de detenção) emitido pelas autoridades brasileiras, isto é, sem que estas autoridades tivessem apresentado qualquer pedido formal de extradição do ora Requerente.
2 – No dia 27 de março de 2026, o Extraditando desta petição foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo declarado que não consentia na sua extradição para o Brasil, conforme o auto com a Ref: 24474248, no presente procedimento.
Ora,
4 – O Extraditando tem nacionalidade italiana sendo, por isso, cidadão da União Europeia, tal como resulta até da identificação do visado na petição de extradição, entrado na secretaria judicial da Relação de Lisboa no dia 27/03/2026, a que foi atribuída o n.º 809370, secção C, conforme carimbo aposto no rosto dessa peça, sendo, por via da nacionalidade italiana, Cidadão da União Europeia, portador da Carta de Identitá nº ……….., e residência em Itália, na via …….., em ……., Sicilia, Itália.
5 – Conforme o artigo 20.º do TFUE, o estatuto de cidadão europeu confere direitos de proteção reforçada contra a entrega a Estados terceiros.
6 – À luz da jurisprudência do TJUE (Acórdãos Petruhhin C-182/15 e Pisciotti C-191/16), Portugal, enquanto Estado vinculado ao Direito da União, tem o dever de informar as autoridades italianas sobre o pedido de extradição.
7 – Pelo que, deve ser dada primazia à jurisdição italiana (princípio da personalidade ativa) ou à emissão de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), em detrimento da extradição para o Brasil, para assegurar a proteção conferida pelo direito da União ao aqui visado, que é cidadão europeu.
8 –Nos termos do artigo 4.º da Convecção de Extradição entre Estados Membros da CPLP e artigo 32.º da Lei n.º 144/99, de 31/08, a extradição de nacionais é facultativa, podendo ser excluída, o que se aplica aos casos de cidadãos da União Europeia, como no sub judice.
Ademais,
9 – Conforme é facto notório, porque resulta das inúmeras notícias com origem no Estado Requerente, existem sérios e justificados fundamentos para crer que o Extraditando será sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes no Estado Requerente, facto que viola clamorosamente o artigo 3.º da CEDH e que deverá impedir a sua extradição para a República Federativa do Brasil.”
Terminou requerendo:
a) A notificação imediata das autoridades consulares e judiciais italianas, para que informem se pretendem exercer a jurisdição penal sobre o cidadão;
b) A final, seja o pedido de extradição julgado improcedente, determinando-se a libertação do Extraditando.
O Ministério Público apresentou resposta à oposição deduzida, invocando que:
A)
Consulta das Autoridades Italianas – Acórdão Peruhhin do TJUE
Considerando que o requerido goza de nacionalidade italiana, a par da brasileira, nada a opor à consulta das Autoridades Italianas (ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2016 – Peruhhin), a concretizar nos termos e para os efeitos referidos no ofício da PGR (DCJRI) /Autoridade Central (doc. 1, em anexo)
B)
Fundamento da oposição
1)
O requerido foi detido em 26.3.2026, pelas 14,34 horas, em face de um pedido de detenção internacional inserido no Sistema de Informação INTERPOL solicitado pelas autoridades da RF do Brasil com vista a procedimento criminal por factos praticados de 2010 a 2025, susceptíveis de integrar a prática de um crime de lesão corporal, p. e p. pelo artigo 129, § 13, do Código Penal, com pena máxima de 5 anos de prisão; um de ameaça, p. e p. pelo artigo pelo artigo 147-B do CP, com pena máxima de 2 anos de prisão; e um crime de estupro, p. e p. pelo artigo 213º do CP, com pena máxima de 10 anos de prisão.
2)
A cooperação judiciária internacional assenta no acordo estabelecido entre os Estados de respeito e protecção dos direitos humanos e de equivalência dos diversos ordenamentos jurídicos dos Estados signatários dos Tratados e Acordos Internacionais na prossecução de tal objectivo.
3)
No caso em apreço, tem aplicação directa a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23.11.2005 e, subsidiariamente, a Lei 144/99, de 31.8 (LCJIMP), ao abrigo do artigo 8º /1 e 2 da Constituição da República.
4)
O pedido de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da CEEMCPLP e 31° da Lei 144/99, de 31.8 (LCJIMP).
5)
Nos termos do artigo 55º /2 da Lei 144/99, de 31.8, A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
6)
Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ, 22 de Maio de 2024, proferido no Proc. n.º 689/23.2YRLSB.S2) que são taxativas as causas de inadmissibilidade ou de recusa facultativa que podem, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Convenção e dos artigos 6º a 8º e 32º, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, fundamentar a recusa do pedido de extradição.
7)
O requerido não põe em causa os pressupostos positivos do formulado pedido de extradição.
8)
Refere apenas (artigo 9º da oposição) que existem sérios e justificados fundamentos para crer que o Extraditando será sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes no Estado Requerente.
9)
Porém, não são apresentados quaisquer factos concretos e muito menos notórios, relativamente ao requerido susceptíveis de apreciar.
10)
Conforme se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça: Genéricas afirmações a respeito das condições das prisões e de um alegado risco de vida do extraditando recorrente, sem qualquer concretização, não exigem nem impõem que se solicitem garantias ao Estado requisitante, tanto mais quando tal nunca foi aventado na oposição apresentada (STJ, 15 de abri de 2026, proferido no Proc. n.º 318/26.2YRLSB.S1).
11)
Por outro lado, como consta do pedido de extradição, por declaração assinada pelo Juiz de Direito Valdir Vieira Júnior, o Estado requerente apresentou formalmente ao requerido as garantias de:
I — não submeter o extraditando a prisão ou a processo por facto anterior ao pedido de extradição;
II — computar o tempo de detenção que, no Estado requerido, lhe foi imposto por força da extradição;
III — comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa da liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta)anos;
IV — não entregar o extraditando, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;
V — não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI — não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
12)
Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: (Cfr. STJ, de 22 de Maio de 2024, proferido no Proc. n.º 689/23.2YRLSB.S2; vd. ainda, STJ, 5 de Junho de 2025, proferido no Proc. n.º 44/25.0YRGMR.S1) (...) não estando em causa a segurança, a ordem pública ou outros interesses fundamentais do Estado Requerido, nada obsta à satisfação do pedido de extradição, na presença de adequada garantia prestada pelas autoridades do Estado requerente no sentido de que “não correrá qualquer risco de ser sujeita a tratamentos desumanos, degradantes e cruéis nem a formas de trato atentatórias por qualquer meio da sua dignidade humana, ou que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura.
13)
Finalmente, conforme constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (reafirmada no Ac. STJ, 7 de Janeiro de 2026, proferido no Proc. n.º 2950/25.2YRLSB.S1): Sendo o Estado requerente um pais democrático, subscritor das convenções internacionais que visam debelar tais ofensas, e ao esforço planificado de as erradicar, associado à prestação de garantias no processo, não existe nenhum obstáculo ao deferimento do pedido de extradição.
Concluiu que não se verificando fundamento de recusa, quer obrigatória quer facultativa previstos na Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal ou na Convenção C.P.L.P., nada obstava ao deferimento do requerido pedido de extradição, nos termos do art.º 13.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.
Em 08-05-2026 foi solicitado às autoridades italianas que, até 14-05-2026, prazo posteriormente prorrogado até 20-05-2026[2], informassem se iriam emitir um mandado de detenção europeu contra a pessoa reclamada pelos factos constantes do pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, nada tendo sido por elas referido.
Não tendo sido indicadas testemunhas, inexistindo prova a produzir, foi decidido não ser de determinar a vista do processo para alegações a que se refere o art.º 56.º, n.º 2, da Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.

II.       Fundamentação:

II.1.    Factos Provados:
Ora, com relevo para a decisão a proferir, com base no teor dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e do despacho da Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1.  No âmbito do processo n.º 0200112-37.2025.8.06.0140 da Vara Única da Comarca de Paracuru, do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, foi deduzida acusação contra AA, imputando-lhe a prática dos seguintes crimes:
(i) lesão corporal, previsto e punível pelo disposto no art.º 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro;
(ii) ameaça, previsto e punível pelo disposto no art.º 147-B, do Código Penal Brasileiro; e
(iii) estupro, previsto e punível pelo disposto no art.º 213.º, do Código Penal Brasileiro;
por factos que, em síntese, são os seguintes:
(…….)

2.  Com base em tais factos em 12-03-2025 foi ordenada a prisão preventiva de AA.
3.  As autoridades brasileiras pretendem que o mesmo seja extraditado para a República Federativa do Brasil para ser julgado pelos crimes de que se encontra acusado no processo suprarreferido.
4.  AA tem nacionalidade brasileira e italiana.
5.  O Estado requerente declarou comprometer-se a observar as seguintes garantias:
- Não submeter o extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;
- Computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
- Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
- Não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;
- Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
- Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
6.  A Ministra da Justiça do Governo Português, pelo despacho n.º 175/MJ/2026, no Processo n.º 1001/2026, de 17-04-2026, declarou admissível o pedido de extradição.
7.  O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.
8.  Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto.
9.  Em 08-05-2026 foi solicitado às autoridades italianas que, até 14-05-2026, prazo posteriormente prorrogado até 20-05-2026, informassem se iriam emitir um mandado de detenção europeu contra a pessoa reclamada pelos factos constantes do pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, que lhes foi enviado, tendo assim sido informadas dos elementos de direito e de facto comunicados pelas autoridades brasileiras, nada tendo sido por elas referido.
Não se provaram quaisquer factos para além ou em contradição com os factos provados.
II.2.    Da apreciação:
O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para procedimento criminal.
De acordo com o art.º 3.º, com referência ao art.º 1.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.
Por seu turno, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., no seu art.º 25.º, n.º 1, estabelece que a mesma “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão.
Assim, no caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.
Assim, prevê-se no art.º 1.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., sob a epígrafe “obrigação de extraditar”, que:
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Já o art.º 2.º da mencionada Convenção estabelece, sob o título “factos determinantes da extradição”, que:
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.
No art.º 3.º da mesma Convenção consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo que:
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Por seu turno, no art.º 4.º da referida Convenção, referente à recusa facultativa da extradição, dispõe-se que:
A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
De acordo com o disposto no art.º 22.º da referida Convenção:
O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.
Por fim, e relativamente à oposição do extraditando ao pedido de extradição, dispõe o art.º 55.º, n.º 2, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal que:
A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar a substância da decisão tomada quanto à prisão preventiva do extraditando no Estado requerente ou o mérito da acusação contra o mesmo deduzida, mormente quanto aos factos na mesma descritos, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição.
É manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente.
O pedido de extradição em causa, que foi julgado admissível por despacho da Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis aos crimes previstos e punidos pelos arts. 129.º, § 13, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, 147.º-B, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 2 anos de prisão, e 213.º, do Código Penal Brasileiro, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.
Os crimes pelos quais o extraditando se encontra acusado têm correspondência, em Portugal, no disposto no art.º 152.°, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do Código Penal (C.P.), com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão, e no art.º 164.º, n.º 2, al. a), do CP, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão.
O procedimento criminal não se mostra extinto por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos arts. 118.º, n.º 1, al. b), 120.º e 121.º, do C.P., não estando igualmente prescrito face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre do art.º 109.º, incisos II, III e V, todos do Código Penal Brasileiro.
O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição.
O pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.
Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido.
É certo que estando em causa a extradição para um Estado terceiro de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro que não é o da sua nacionalidade, que celebrou com aquele primeiro Estado um acordo de extradição, o Tribunal de Justiça da União Europeia (T.J.E.U.) já se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin, de 06-09-2016, no âmbito do processo n.º C-182/15[3], no sentido de que:
1) Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.
2)  Na hipótese de um EstadoMembro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro EstadoMembro, o primeiro EstadoMembro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Embora deste acórdão não resulte qualquer sinal concludente de uma cidadania europeia plena, o certo é que incrementou uma tendência de proteção individual, no plano externo, ou seja, o das relações dos Estados-Membros da União Europeia com Estados terceiros, em matéria de extradição, ao estabelecer como causa de recusa a nacionalidade europeia do extraditando.
Na verdade, havendo intenção do Estado-Membro da nacionalidade de agir penalmente contra o seu nacional, o Estado-Membro requerido daria prioridade à entrega àquele da pessoa visada em detrimento da sua extradição para o Estado requerente com quem celebrara acordo de extradição.
Por sua vez, no caso Pisciotti, de 10-04-2018, no âmbito do processo n.º C-191/16[4] o T.J.U.E. decidiu que:
1) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos da América foi detido, tendo em vista a eventual execução desse pedido, num EstadoMembro diferente daquele de que é nacional, a situação desse cidadão está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito, desde que o referido cidadão tenha exercido o seu direito de circular livremente na União Europeia e que o referido pedido de extradição tenha sido efetuado no âmbito do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, de 25 de junho de 2003.
2)  Num caso como o do processo principal, em que um cidadão da União que foi objeto de um pedido de extradição para os Estados Unidos, no âmbito do Acordo UEUSA, foi detido num EstadoMembro diferente daquele de que é nacional, tendo em vista a eventual execução desse pedido, os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o EstadoMembro requerido estabeleça uma distinção, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros EstadosMembros e autorize essa extradição, apesar de não permitir a extradição dos seus próprios nacionais, desde que tenha previamente dado às autoridades competentes do EstadoMembro de que é nacional o referido cidadão a possibilidade de pedirem a sua entrega no âmbito de um mandado de detenção europeu e que este último EstadoMembro não tenha tomado medidas nesse sentido”.
Assim, tal acórdão o T.J.E.U. estendeu o âmbito de aplicação do acórdão Petruhhin a situações em que a União Europeia tenha concluído um acordo de extradição com o Estado terceiro em causa, enfatizando o mero dever do Estado-Membro da União Europeia requerido de informar o Estado-Membro da nacionalidade.
Entretanto, o T.J.E.U., por acórdão de 17-12-2020, no âmbito do Processo n.º C-398/19[5], num caso em que a pessoa visada também possuía a nacionalidade do Estado terceiro requerente, decidiu que:
1) Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se aplicam à situação de um cidadão da União Europeia, nacional de um Estado-Membro que reside no território de outro Estado-Membro e que é objeto de um pedido de extradição dirigido a este último por um Estado terceiro, mesmo quando esse cidadão tenha deslocado o seu centro de interesses vitais para esse outro Estado-Membro num momento em que ainda não tinha o estatuto de cidadão da União.
2)  Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado-Membro de que é nacional a pessoa procurada, cidadão da União que é objeto de um pedido de extradição dirigido, por um Estado terceiro, a outro Estado-Membro, tiver sido informado por este último da existência desse pedido, nenhum desses Estados-Membros é obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro de que a pessoa é nacional apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado-Membro de que a mesma pessoa tem a nacionalidade da existência do pedido de extradição, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa procurada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado-Membro de que tal pessoa tem a nacionalidade renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção, que incida pelo menos nos mesmos factos visados no pedido de extradição, quando este último Estado-Membro se abstenha de proceder a essa emissão num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado-Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo.
3)  Os artigos 18.º e 21.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado um pedido de extradição para efeitos de procedimento penal de um cidadão da União, nacional de outro Estado-Membro, não é obrigado a recusar a extradição e a exercer ele próprio a ação penal quando o seu direito nacional lho permita.
Assim, a aplicação da jurisprudência Petruhhin não é prejudicada pelo facto de a pessoa visada ser também nacional do Estado terceiro requerente, nem pelo facto de ter obtido a cidadania de um Estado-Membro e, assim, a cidadania europeia, num momento em que ainda não residia na União Europeia, nem pela circunstância de o Estado-Membro onde passou a residir não ser aquele cuja cidadania obteve, nem ainda pelo facto de nunca ter residido neste último Estado-Membro. Acresce que, de acordo com o referido acórdão, o que tende a relevar decisivamente na extradição são as circunstâncias verificadas no momento de decidir sobre o pedido, isto é, a ligação da pessoa visada à União Europeia através do vínculo da cidadania, ainda que as circunstâncias verificadas no momento da prática dos factos possam relevar para a questão de saber se é possível um exercício de jurisdição própria.
O T.J.E.U. esclareceu que nem o Estado-Membro requerido nem o Estado-Membro da nacionalidade estão obrigados “a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma cópia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele próprio a ação penal”, mas que o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro da nacionalidade, não só da existência do pedido de extradição, como também “do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no âmbito desse pedido, bem como de qualquer alteração da situação em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emissão contra ela de um mandado de detenção europeu”, sendo que, desde que haja procedido nestes termos, o Estado Membro requerido “pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, através de uma decisão formal, à emissão desse mandado de detenção”, quando este se abstenha de proceder a essa emissão “num prazo razoável que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado Membro requerido, tendo em conta todas as circunstâncias do processo”.
Ora, no presente caso, foi integralmente cumprida a citada jurisprudência do T.J.U.E.
O pedido de extradição de um cidadão da União Europeia, detido num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, formulado por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, foi comunicada ao Estado-Membro da União Europeia da nacionalidade, com vista a conceder a possibilidade de o mesmo solicitar a entrega do extraditando, no âmbito de um mandado de detenção europeu com vista a ele próprio exercer a ação penal contra aquele pelos factos em causa.
No presente caso, cumprida tal formalidade, as autoridades do Estado-Membro de que aquele também é nacional, até ao termo do prazo concedido, nada informaram.
De acordo com a jurisprudência do T.J.U.E., sendo visado um cidadão europeu, atualmente, este não poderá exigir que o Estado-Membro requerido faça mais do que dar a oportunidade ao Estado-Membro da sua nacionalidade de emitir um mandado de detenção europeu, sendo que também não pode exigir deste outro Estado-Membro que efetivamente o emita (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2022, processo n.º 8/22.5YRCBR[6]; COSTA, Miguel João, in “Os limites à extradição para fora da União Europeia IV: Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Extradition vers lÚkraine) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2022”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 32, n.º 1, janeiro-abril 2022, pág. 234).
Assim, o Estado português não pode recusar a solicitada extradição com base na nacionalidade europeia do extraditando sob pena de incumprimento de uma obrigação convencionada com o Estado requerente e sem que pudesse justificá-lo pela primazia dada ao direito da União.
Afirma o extraditando que existem sérios e justificados fundamentos para crer que o extraditando será sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes no Estado requerente.
Contudo, não concretiza nenhum desses fundamentos que apelida de “sérios e justificados”.
Ora, afirmações genéricas a respeito das condições das prisões, sem qualquer concretização, não exigem nem impõem que se solicitem garantias ao Estado requerente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-04-2026, processo n.º 318/26.2YRLSB.S1[7]).
Seja como for, no presente caso, o Estado requerente apresentou formalmente várias garantias (cfr. facto provado sob o ponto 5. – II.1.) entre elas a de “não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”.
Sendo taxativas as causas de inadmissibilidade ou de recusa facultativa que podem, nos termos dos arts. 3.º e 4.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., fundamentar a recusa do pedido de extradição e não estando em causa a segurança, a ordem pública ou outros interesses fundamentais do Estado Requerido, nada obsta à satisfação do pedido de extradição, na presença de adequada garantia prestada pelas autoridades do Estado requerente no sentido de que a pessoa visada não correrá qualquer risco de ser sujeita a tratamentos desumanos, degradantes e cruéis nem a formas de trato atentatórias por qualquer meio da sua dignidade humana, ou que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-05-2024, processo n.º 689/23.2YRLSB.S2[8]).
Acresce que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., estando a fazer um esforço de erradicar as ofensas dos direitos humanos das suas prisões (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2026, processo n.º 2739/25.9YRLSB.S1[9], de 07-01-2026, processo n.º 2950/25.2YRLSB.S1[10], 05-06-2025, processo n.º 44/25.0YRGMR.S1[11], de 21-04-2021, processo n.º 5/21.8YREVR.S1[12]).
Não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos arts. 3.º e 4.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre, pois, deferir o pedido de extradição.

III.      Decisão:
Autoriza-se a extradição, para a República Federativa do Brasil, de AA…….. e de …………, nascido em ..-..-1985, em ……, Brasil, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro n.º …….., válido até ao dia 11-06-2028, e de também de nacionalidade italiana, titular da carta de identità n.º ………., com validade até 21-01-2030, para fins de procedimento criminal a correr termos no âmbito do processo n.º 0200112-37.2025.8.06.0140 da Vara Única da Comarca de Paracuru, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil.
Sem custas, ficando as despesas relativas à remoção do extraditando para fora de Portugal a cargo do Estado requerente (cfr. arts. 73.º, n.º 1, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal e 20.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.).
Comunique sem demora ao Estado requerente devendo ser acordada a data e o lugar da entrega a efetuar pelas autoridades competentes para a sua execução (cfr. art.º 13.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.).
Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo ser recusada posteriormente a extradição pelos mesmos factos (cfr. art.º 13.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.).
Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, deverá ser dado conhecimento às autoridades competentes para a entrega de tal circunstância, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data (cfr. art.º 13.º, n.º 5, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.).
O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditando e na condução deste ao território do Estado requerente, os quais estarão subordinados às autoridades do Estado requerido (cfr. art.º 13.º, n.º 6 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P.).
Consigna-se, para os efeitos do art.º 14.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da C.P.L.P., que no âmbito deste processo de extradição o requerido foi aqui detido provisoriamente em 26-03-2026, mantendo-se nessa situação desde então, sendo que assim se manterá até cumprimento da extradição, por ser a única medida que garante o cumprimento por Portugal das suas obrigações internacionais no domínio da cooperação internacional em matéria penal.

Lisboa, 26-05-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Filipe Câmara
2.º Adjunto: Alda Tomé Casimiro
_______________________________________________________
[1] Assinada na Cidade da Praia em 23-11-2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15-09, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, de 15-09, e publicada no Diário da República, Iª série, n.º 178, de 15-09-2008, em vigor para a República Portuguesa desde 01-03-2010 e para a República Federativa do Brasil desde 01-06-2009 (cfr. Aviso n.º 183/2011, de 11-08-2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 154, de 11-08-2011 – https://files.dre.pt/1s/2008/09/17800/0666406669.pdf).
[2] Nos termos do art.º 52.º, n.º 1, da Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal a detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coação processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efetivada.
[3] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62015CJ0182
[4] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62016CJ0191&qid=1778520826447
[5] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CA0398&qid=1778522085455
[6] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b92eb0a1506b67b280258841002cf2d2?OpenDocument
[7] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ecb498988413d6b780258de2003dad8c?OpenDocument
[8] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9695b427e3d3298e80258b260047e88e?OpenDocument
[9] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad5c3946dead0c3080258d8500556ebe?OpenDocument
[10] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3670147285c307780258d7d004d0cd1?OpenDocument
[11] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4769706c800fa3a080258cac004deeb4?OpenDocument
[12] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cfadcf03206555dc802586e100453db0?OpenDocument
Decisão Texto Integral: