Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÕES INTERCALARES MEIOS DE PROVA RECURSO CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Liquidação para execução de sentença laboral – Artigo 390.º n.º 2 do Código do Trabalho – Recurso do despacho que não admitiu meios de prova – Falta de indicação das peças que devem instruir o recurso em separado – Remessa electrónica do recurso – Necessidade das provas – Objectivo da liquidação – Cláusula de exclusividade (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Despacho recorrido 1.Por despacho saneador de 27.4.2023 (referência citius 53444518), proferido no incidente de liquidação n.º 271/19.9T8FNC.1, ao qual este tribunal tem acesso via citius, o Juízo do Trabalho do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), não admitiu parte dos meios de prova requeridos pela recorrente, como se segue: “Prova Por legal, admito o depoimento de parte do Autor à factualidade dos artigos 21º e 27º da contestação. No mais vai indeferido por se tratar de matéria alegada pelo Autor e que como tal basta à Ré reconhecer, por decorrer de documento, por não assumir relevo e por conclusivo. Por legal, admito o rol de testemunhas. Oficie ao Serviço de Finanças a junção das declarações de rendimentos conforme requerido. Mais oficie Segurança Social solicitando informação sobre se foi requerida a prestação de subsídio de desemprego e, caso tenha sido negado, o motivo para tal decisão, bem como informação sobre se o Autor declarou qualquer tipo de rendimento, nomeadamente quanto às sociedade de que é gerente conforme requerido. No mais, indefiro ao requerido uma vez que não é alegada matéria que sustente tais diligências, sendo que nem se vê que tais informações possam ser adequadas ao efeito pretendido. Alegações da recorrente 2. Inconformada com o despacho mencionado no parágrafo anterior, a recorrente (executada/requerida no incidente de liquidação), dele veio interpor o presente recurso de apelação (cf. referência citius 5247892 de 17.5.2023). 3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida que não admitiu parte dos meios de prova que indicou na oposição ao incidente de liquidação, com base em argumentos que o Tribunal sintetiza como se segue:
4. O recorrido não contra-alegou. Parecer do Ministério Público 5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20548344 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnando pela rejeição do recurso com base, em síntese, nos seguinte fundamentos:
6. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT e as partes nada disseram. Antecedentes do litígio 7. Por sentença de 19.1.2023, com a referência citius 52887210, proferida na acção declarativa 271/19.9T8FNC, à qual este Tribunal tem acesso via citius, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal de primeira instância decidiu o seguinte: “a)Declaro a ilicitude do despedimento do autor B levado a cabo pela ré Quinta B - Estabelecimentos Hoteleiros S.A. a 9 de Janeiro de 2019; b)Condeno a ré Quinta B - Estabelecimentos Hoteleiros S.A. no pagamento ao autor A, a título de compensação, das retribuições que o autor deixou de auferir, no valor mensal de € € 1.466,29 (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), desde 9 de Janeiro de 2019 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a quantificar em incidente de liquidação de sentença; c)Condeno a ré Quinta B - Estabelecimentos Hoteleiros S.A. no pagamento ao autor A da quantia de € 1.412,82 (mil quatrocentos e doze euros e oitenta e dois cêntimos); d)Condeno a ré Quinta B - Estabelecimentos Hoteleiros S.A. a reintegrar autor A no estabelecimento da empresa onde anteriormente exercia funções com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; e)Absolvo a ré Quinta B - Estabelecimentos Hoteleiros S.A. do demais peticionado.” 8. O recorrido requereu a liquidação da quantia que o recorrente foi condenado a pagar-lhe, mencionada na alínea b) da parte decisória da sentença transcrita no parágrafo anterior, conforme requerimento inicial com a referência citius 5120297 de 23.2.2023, junto à liquidação 271/19.9T8FNC.1, cujo teor se dá por reproduzido, tendo alegado no artigo 3.º desse requerimento o seguinte facto sobre o qual o recorrente pede que incida o depoimento de parte do recorrido: “Durante o período referido no artigo 1.º o Autor não auferiu qualquer quantia, nem mesmo subsídio de desemprego (doc.1)”. 9. Na sequência do requerimento de liquidação mencionado no parágrafo anterior, no processo declarativo, a instância foi renovada por despacho de 1.3.2023 com a referência citius 53192061, proferido no apenso 271/19.9T8FNC.1, ao qual este Tribunal tem acesso via citius. 10. A recorrente deduziu oposição à liquidação mediante requerimento com a referência citius 5162444 de 20.3.2023, cujo teor se dá por reproduzido, junto à liquidação 271/19.9T8FNC.1, à qual este Tribunal da Relação tem acesso via citius, tendo, respectivamente, alegado a seguinte matéria, sobre a qual pede que incida o depoimento de parte do recorrido e requerido a produção, entre outros, dos seguintes meios de prova: 11.º Assim, conforme informação disponibilizada pelo website das Publicações de Atos Societários e de outras entidades do Ministério da Justiça, verificou a R. que o A. é sócio e gerente das sociedades comerciais C , Unipessoal, Lda., e NC , Lda., , conforme documentos que se junta e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. 1 e Doc. 2). (...) 19.º Até porque, conforme descrito na cláusula 8.ª do contrato de trabalho do A., datado de 05/10/2012, o trabalhador ficou adstrito a exercer funções profissionais sob a direção e autoridade da R., sua Entidade Empregadora, em regime de exclusividade, proibido de fazer qualquer concorrência directa ou indirecta, pelo que, em caso algum, a R. equacionou que o mesmo exercia, em simultâneo, outras atividades profissionais paralelas à referida. (...) 21.º Ainda no respeitante à alegada inexistência de rendimentos na esfera patrimonial do A., no período compreendido entre janeiro de 2019 e janeiro do presente ano, crê a R. que, ao abrigo da sociedade comercial e NC , Lda., o A. também possa ter auferido rendimentos em virtude da exploração de estabelecimentos de Alojamento Local, com o n.º de licenças …, conforme demonstram os documentos que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais (Cfr. Doc. 3, 4, 5 e 6). 22.º Note-seaténo facto deas primeiras siglas dadenominação comercial dasociedade – NC – coincidiram como o nome mais comum pelo qual o A. é conhecido – A. 23.º Mediante informação disponível nos websites que infra se indica, verifica-se não só que o contacto associado ao referido alojamento é o do A. mas também que subsistem inúmeras referências ao A. (entenda-se, como Sr. A Ou “Cumprimentos, A ”), nos comentários escritos pelos hóspedes e nas respostas publicadas em relação aos mesmos, senão vejamos: https://www.b.......com/h.../pt/apartamento...: “Apartamento agradável, com uma excelente localização, no centro do Funchal e perto de tudo. O Sr. A foi muito prestativo.” “O anfitrião, Sr A é uma pessoa muito prestável e essencialmente simpática.” “Alojmento simpatico e o Sr. A muito atencioso e prestável.” “Boa noite. Temos previsto uma viagem para o Funchal em que chegamos na madrugada de 29. Diga me se é possível chegarmos ao apartamento pela 1:30, pois gostaríamos de reservar. Bom dia Sim, é possível fazer o check-in a essa hora. Não há problema. Cumprimentos A”. https://www.............com.br/S...U...R......-g1....7-d2......0-r8.......9- Apartamentos_d : “Péssima experiência. Fujam deste sítio. No dia anterior à chegada o anfitrião questionou a hora de chegada para efetuar o check-in. Quando chegámos (família com uma bebé!) e eu liguei, perguntou se ainda íamos almoçar - aterrámos às 16h e eram 16h30!! O motivo era porque quem tinha as chaves era a irmã e estava muito atrasada. Entre telefonemas entre o Sr A e a irmã nós é que nos tínhamos de deslocar até ela para ir buscar as chaves porque a Sra estava a trabalhar e não se podia ausentar.” https://apartamento... /: “O gerente A nos conheceu na chegada e foi super prestativo e amigável. Recomendaria este apartamento a 100%. Muito obrigado.” e https://apartamento-da-... /: Note-se igualmente a referência efectuada no site para o número de telemóvel do A.: “351-96.......”, conforme documentos que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13). (...) 26.º Mas não é apenas através da sociedade e NC , Lda. que se verifica que o A. auferia rendimentos via Alojamento Local, cujos preços sabemos por experiência comum são elevados e verdadeiramente compensadores. 27.º Também pela sociedade C , Unipessoal, Lda., o A., na qualidade de sócio e gerente desta empresa auferiu valores (Cfr. Doc. 1). (...) 29.º Todas as referências que lá são feitas, são igualmente ao A., quer quanto ao nome, quer quanto ao telefone pessoal do mesmo, conforme demonstram os documentos que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais (Cfr. Doc. 15, 16, 17 e 18). 30.º Veja-se igualmente os preços publicitados por pessoa nesse mesmo site… 31.º E por último os comentários e as datas dos mesmos, acerca do “Narciso” (Cfr. Doc. 15, 16, 17 e 18). 32.º Acresce o seu registo de actividade turística pela sociedade C , Unipessoal, Lda., no site do Turismo de Portugal, mais uma vez com indicação do seu nome, telemóvel e email pessoal, conforme demonstram os documentos que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais (Cfr. Doc. 19, 20 e 21). 33.º Pelo que dúvidas não existem que este como gerente destas empresas, colaborador, prestador de serviços ou mesmo trabalhador e sem disso dar conhecimentos às respectivas entidades, recebia rendimentos. (...) Requerimento probatório: Requer-se a V. Exa., ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e atenta a manifesta impossibilidade da R. obter tais informações por si própria, a junção dos seguintes documentos: - Actas das sociedades comerciais supra identificadas, para fins de apuramento de aprovação de contas, entenda-se, lucros e/ou prejuízos, com ou sem distribuição de dividendos e; - IRC das sociedades mencionadas, relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, notificando-se o A. para o efeito; Ao abrigo do preceito para que supra se aludiu, requer-se igualmente a V. Exa. A notificação da Segurança Social para vir informar aos autos: - o motivo justificativo em concreto pelo qual o Autor não auferiu subsídio de desemprego, no período compreendido entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023 e se tivesse requerido se havia algum motivo para o facto de não ter direito ao mesmo, considerando que era gerente das duas sociedades já identificadas; - se o mesmo efectivamente ou presumidamente auferiu algum rendimento como titular do cargo de gerente das sociedades C, Unipessoal, Lda., e NC , Lda.. Requer-se ainda a V. Exa. a notificação do Turismo de Portugal, I.P., sob a tutela do Ministério da Economia e Transição Digital e com sede à Rua ..... ....., Lote ..., 1...-..., L____, para vir indicar aos autos a identificação dos titulares das licenças de Alojamento Local n.º...., no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de Janeiro de 2023, bem como a data em que se deu a alteração Por último, requer-se a V. Exa. a notificação das entidades que infra se indica, para vir informar aos autos a data de concessão da licença de alojamento local n.º…, a data da sua publicitação, a ocupação turística que o referido alojamento teve no período compreendido entre janeiro de 2019 e janeiro de 2023, as receitas que os seus titulares auferiram nesse mesmo período temporal e as participações efetuadas pelos titulares da licença identificada, quanto aos clientes que ali ficaram alojados, no referido período temporal: - Direção Regional de Turismo da Madeira, a notificar na Avenida Arriaga, n.º 18, 9004-519, Funchal; - Ciliara Trading Limited, a notificar e com sede em Strovolou 77, Strovolos Center, Escritório 204, Strovolos PC 2018, Nicósia, Chipre; - Airbnb Payments Luxembourg, S.A., a notificar e com sede em 4, Rue Henri Schnadt, L-2530, Luxemburgo; - Airbnb Ireland UC, Private Unlimited Company, a notificar e com sede em 8 Hanover Quay, Dublin 2, D02 DP23, Irlanda; - Booking.com BV, a notificar e com sede em Herengracht 597, 1017 CE Amesterdão, Holanda; - Expedia Lodging Partner Services Sàrl, a notificar e com sede em Rue 31 Decembre 40-42, 1207, Genebra, Suíça; - Tripadvisor LLC, a notificar e com sede em 400 1st Avenue, Needham, MA 02494, Estados Unidos da América. (...) Prova por depoimento de parte do A., a incidir sobre os factos constantes nos artigos 3.º do Incidente de Liquidação e 11.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da Oposição ao Incidente de Liquidação.” 11. O Tribunal a quo admitiu o presente recurso por despacho de 3.7.2023, com a referência citius 53769449, junto ao recurso, cujo teor se dá por reproduzido. Delimitação do âmbito do recurso 12. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões: Suscitada pelo Ministério Público A. Rejeição do recurso Vertida nas conclusões da recorrente B. Erro na interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 342.º n.º 2 do CC, 3.º n.º 3, 4.º, 8.º e 411.º do CPC e 20.º da CRP Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão 13. Os factos processuais constantes dos parágrafos 1 a 11, que têm por base os autos, termos e peças processuais com as referências citius acima indicadas. Quadro legal relevante 14. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Constituição da República Portuguesa ou CRP Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Regulamento (EU) 2016/679 (protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais) Considerando (20) Na medida em que o presente regulamento é igualmente aplicável, entre outras, às atividades dos tribunais e de outras autoridades judiciais, poderá determinar-se no direito da União ou dos Estados-Membros quais as operações e os procedimentos a seguir pelos tribunais e outras autoridades judiciais para o tratamento de dados pessoais. A competência das autoridades de controlo não abrange o tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional, a fim de assegurar a independência do poder judicial no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Deverá ser possível confiar o controlo de tais operações de tratamento de dados a organismos específicos no âmbito do sistema judicial do Estado-Membro, que deverão, nomeadamente, assegurar o cumprimento das regras do presente regulamento, reforçar a sensibilização os membros do poder judicial para as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento e tratar reclamações relativas às operações de tratamento dos dados. Directiva (EU) 2019/1152 (condições de trabalho transparentes e previsíveis) Considerando (29) Os empregadores não podem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer condições da utilização de restrições por incompatibilidade, entendidas como restrições para trabalhar para outros empregadores por razões objetivas, como a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, incluindo a imposição de limites ao tempo de trabalho, a proteção do sigilo comercial, a integridade do serviço público ou a necessidade de evitar conflito de interesses. Artigo 9.º Emprego em paralelo 1. Os Estados-Membros devem garantir que um empregador não proíbe um trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho estabelecido com o primeiro, nem sujeita um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. 2. Os Estados-Membros podem estabelecer condições para o recurso a restrições de incompatibilidade por parte dos empregadores, com base em fundamentos objetivos, como a saúde e segurança, proteção do sigilo comercial, integridade do serviço público ou para evitar conflito de interesses. Código do Trabalho ou CT Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário. Artigo 129.º Garantias do trabalhador 1- É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade. k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. 2- O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades. 3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Código de Processo do Trabalho ou CPT Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma 1- O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2- Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3- As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos 1-O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 2- Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. 3- Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 4- Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 5- Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6- À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Artigo 82.º Admissão ou indeferimento de recurso 1- O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente, incluindo as conclusões. 2- Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil. Artigo 87.º Julgamento dos recursos 1- O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil. 3- Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. Artigo 88.º Espécies de títulos executivos Podem servir de base à execução: a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva; b) Os autos de conciliação; c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público. Artigo 98.º-A Remissão Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 4.º Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Artigo 8.º Dever de boa-fé processual As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior. Artigo 10.º Espécies de ações, consoante o seu fim 1- As ações são declarativas ou executivas. 2- As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 3- As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 4- Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. 5- Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 6- O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. Artigo 358.º Ónus de liquidação 1- Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. 2- O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Artigo 360.º Termos posteriores do incidente 1- Nos casos em que a oposição à liquidação seja apresentada por uma das vias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, é a mesma formulada em duplicado. 2- Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da ação e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal. 3- Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo. 4- Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial. Artigo 411.º Princípio do inquisitório Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 418.º Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa 1- A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio. 2- As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas. Artigo 432.º Documentos em poder de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º. Artigo 454.º Factos sobre que pode recair 1- O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2- Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida. Artigo 609.º Limites da condenação 1- A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2- Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3- Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada. Artigo 626.º Execução da decisão judicial condenatória 1- A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo. 2- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora. 3- Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes. 4- Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega. 5- Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória. Código Civil Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Artigo 352.º (Noção) Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Artigo 354.º (Inadmissibilidade da confissão) A confissão não faz prova contra o confitente: a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba; b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente. Artigo 358.º (Força probatória da confissão) 1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. 2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. 3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal. 4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal. Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto (tramitação electrónica dos processos judiciais) Artigo 15.º Recursos 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º 2- Nos recursos com subida em separado: a) As partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no processo e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso; b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido. 3- Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior. Doutrina que o Tribunal leva em conta 15. O Tribunal leva em conta a seguinte doutrina, que será mencionada infra na fundamentação:
Apreciação do recurso A. Rejeição do recurso 16. O digno magistrado do Ministério Público defende que o recurso deve ser rejeitado pelo facto de a recorrente não ter indicado, para instruir o presente recurso, que subiu em separado, as peças do processo de que pretende certidão. 17. Com efeito, com as alegações acima mencionadas no parágrafo 2, a recorrente, embora requeira a subida do recurso em separado, não procedeu à indicação das peças para instruir o recurso. Notificada para exercer o contraditório sobre o parecer mencionado no parágrafo anterior, nos termos previstos no artigo 87.º n.º 3 do CPT, a recorrente não respondeu. 18. Os artigos 81.º e 82.º do CPT (regime primário aplicável) nada dizem sobre a instrução do recurso com subida em separado, pelo que, na medida em que não contrariam o regime previsto no CPT, afigura-se serem de aplicar os artigos 646.º n.º 1 e 652.º n.º 1 – d) do CPC (regime subsidiário), ex vi artigos 1.º n.º 2 – a) e 87.º n.º 1 do CPT. 19. Por seu lado, no CPC, já não existe nenhuma norma que expressamente aluda à possibilidade de requisitar ao Tribunal a quo os elementos em falta. Nesse contexto, verificada a insuficiência de elementos para conhecer do recurso que subiu em separado, o relator pode, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 1– d) do CPC, requisitar certidão das peças processuais que julgue necessárias para a decisão (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, página 292). 20. Antes, porém, de aplicar o disposto no artigo 652.º n.º 1 – d) do CPC, o Tribunal da Relação deve verificar se o Tribunal a quo indicou as peças necessárias para a Relação apreciar o recurso ou, em alternativa, diligenciou pelo cumprimento efectivo do regime da remessa electrónica do recurso acompanhado das peças necessárias, como previsto no artigo 15.º da Portaria 280/2013 (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, página 268) 21. Ora, no caso do presente recurso, embora não tenham sido indicadas as peças que devem instruí-lo, o certo é que o Tribunal a quo diligenciou pela concessão ao Tribunal da Relação, do acesso via citius à totalidade dos processos electrónicos relacionados, a saber, a acção declarativa 271/19.9.T8FNC e a liquidação 271/19.9T8FNC.1, no âmbito da qual foi interposto o presente recurso. 22. Assim, constatando o Tribunal da Relação que, no âmbito da remessa electrónica do presente recurso, lhe foi concedido o acesso via citius à totalidade dos processos e peças processuais necessárias à decisão, não se afigura necessário solicitá-las à primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 1 – d) do CPC, nem ordenar o aperfeiçoamento das conclusões, para que seja feita a indicação prevista no artigo 646.º n.º 1 do CPC, ao abrigo do disposto no artigo 639.º n.º 3 do CPC (preceitos do CPC aplicáveis ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT). 23. Acresce que, do regime legal acima mencionado nos parágrafos 17 a 20 e, em particular do disposto nos artigos 81.º e 82.º do CPT, não resulta que a falta da indicação e/ou instrução do recurso com as peças processuais necessárias seja insuprível e/ou motivo de rejeição do recurso, nas circunstâncias acima descritas, em que o Tribunal tem acesso via citius à totalidade do processo no qual foi interposto o recurso que subiu em separado. 24. Em consequência, tendo sido suprida a falta de indicação das peças que devem instruir o recurso, mediante o cumprimento, pelo Tribunal a quo, do disposto no artigo 15.º da Portaria 280/2013, no que respeita ao seguimento dos processos relacionados e acesso às peças processuais necessárias, afigura-se não haver motivo para ordenar a junção de outros elementos, ou rejeitar o recurso, ou ordenar o aperfeiçoamento das conclusões. 25. Motivos pelos quais o Tribunal julga que o recurso é admissível (cf. artigo 79.º - A n.º 2 – d) do CPT), mantendo-se o modo de subida em separado e o efeito devolutivo atribuído (cf. artigos 83.º n.º 1 e 83.º A n.º 2 do CPT). B. Erro na interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 342.º n.º 2 do CC, 3.º n.º 3, 4.º, 8.º e 411.º do CPC e 20.º da CRP 26. Segundo este Tribunal julga perceber, a recorrente discorda da decisão da primeira instância que não admitiu meios de prova, que, a seguir serão agrupados em quatro segmentos, para facilitar a apreciação do recurso: (i) Notificação do autor (recorrido) para junção das actas das assembleias das sociedades comerciais NC Lda e C Unipessoal Lda, nas quais alegadamente o recorrido tem a posição de sócio e/ou sócio gerente, para fins de apuramento de aprovação de contas, lucros e/ou prejuízos, com ou sem distribuição de dividendos e; (ii) Notificação do Turismo de Portugal, I.P., para indicar a identidade dos titulares das licenças de Alojamento Local n.º …, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de Janeiro de 2023, bem como a data em que se deu a alteração (iii) Notificação das entidades a seguir indicadas, para informarem a data de concessão da licença de alojamento local n.º …, a data da sua publicitação, a ocupação turística que o referido alojamento teve no período compreendido entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2023, as receitas que os seus titulares auferiram nesse mesmo período temporal e as participações efetuadas pelos titulares da licença identificada, quanto aos clientes que ali ficaram alojados, no referido período temporal:
(iv) Depoimento de parte do autor (recorrido), sobre os factos constantes nos artigos 3.º do requerimento de liquidação e 11.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º da oposição à liquidação. 27. A recorrente defende que o objectivo dos meios de prova não admitidos, enunciados no parágrafo anterior, é apurar o valor das importâncias mencionadas no artigo 390.º n.º 2 – a) do CT, recebidas pelo recorrido, que devem ser deduzidas da compensação devida pelo despedimento ilícito. Ou seja, o objecto do recurso é saber se os meios de prova recusados devem ser ordenados, por se mostrarem necessários para apurar as importâncias que o recorrido auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; isto, dentro dos limites da relação jurídica acertada na sentença que serve de base à execução. 28. Para resolver a questão, importa começar por recordar que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. artigo 5.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT. 29. Dito isto, o processo de execução laboral é quase integralmente regulado pelo CPC, como resulta do artigo 98.º - A do CPT que prevê que, em tudo o que não estiver especialmente regulado no título em que se insere esse preceito (Título V – Processo de execução, do CPT), se aplicam as regras do CPC relativas ao processo de execução. 30. Assim, tal como resulta da parte decisória da sentença mencionada no parágrafo 7, que serve de base à execução, o Tribunal a quo, na alínea b) da parte decisória, condenou no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte já líquida – cf. artigo 609.º n.º 2 do CPC. Nesse contexto, a liquidação da obrigação prevista na alínea b) da parte decisória da sentença acima transcrita no parágrafo 7 tem lugar na acção declarativa, como prevê o artigo 626.º do CPC, renovando-se a instância para esse efeito e seguindo o incidente de liquidação, neste caso, a forma prevista nos artigos 358.º a 360.º do CPC. 31. À luz do disposto no artigo 360.º n.º 4 do CPC, na liquidação, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa. 32. Além disso, tal como defende o recorrente, no que diz respeito à instrução do incidente, aplica-se igualmente o disposto no artigo 411.º do CPC (ex vi artigo 360.º n.º 3 do CPC), nos termos do qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 33. Feito este enquadramento, importa apreciar se o despacho recorrido infringiu o regime legal acima enunciado, por ser aquele que, em conjugação com os preceitos legais a seguir indicados, o Tribunal julga ser aplicável. 34. No que diz respeito às actas das assembleias gerais das sociedades indicadas no ponto (i) do parágrafo 26, a junção das mesmas destinar-se-ia, na óptica da recorrente, a apurar os lucros e dividendos distribuídos pelos sócios, nas sociedades de que alegadamente faz parte o recorrido. 35. Ora, para alcançar o efeito pretendido pela recorrente, o Tribunal a quo ordenou ao serviço de finanças a junção das declarações de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), das sociedades mencionadas, relativas aos anos de 2019 a 2022. O Tribunal ordenou a produção desse meio de prova em parte a requerimento da recorrente (que requereu a notificação do recorrido para juntar tais declarações de IRC), em parte oficiosamente, na medida em que ordenou a sua junção pelo serviço de finanças e não pelo recorrido como havia sido requerido. Em consequência, tendo em conta a incidência do IRC, os sujeitos passivos desse imposto e a determinação do lucro tributável, que resultam, respectivamente, do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 17.º do Código do IRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), a junção das declarações de IRC, torna desnecessária a junção das actas das assembleias gerais dessas sociedades para apurar os respectivos lucros e a sua distribuição. Pelo que, sendo exigido pelo artigo 411º do CPC que se verifique a necessidade da prova para o apuramento da verdade e para justa composição do litígio, e não se verificando tal pressuposto quanto à junção das actas das assembleias gerais das sociedades, não merece censura a decisão recorrida na parte em que recusou a junção de tais actas. Isto, sem prejuízo de o Tribunal a quo poder vir a lançar mão do poder de indagação oficioso previsto no artigo 360.º n.º 4 do CPC, caso, após junção dos elementos requisitados, venham a verificar-se os pressupostos previstos nessa disposição legal. 36. Quanto ao meio de prova supra indicado no ponto (ii) do parágrafo 26 – notificação do Turismo de Portugal para indicar a identidade dos titulares das licenças de alojamento local n.º …, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Janeiro de 2023, bem como a data em que se deu a alteração – afigura-se que, nem o artigo 306.º n.º 4, nem o artigo 411.º, do CPC, prevêem que o Tribunal leve a cabo uma pesquisa às cegas sobre a identidade de todos e quaisquer titulares dessas licenças e das respectivas alterações, no período indicado, como pretende o recorrente. Com efeito, a indagação desses factos, na medida em que pode abranger terceiros, não se afigura necessária para o apuramento da matéria alegada com relevo para a decisão (cf. artigos 26 e 27 da oposição, acima transcritos no parágrafo 10). Acresce que, no caso de existirem terceiros, pessoas singulares, titulares dessas licenças, tal meio de prova seria contrário aos princípios da finalidade, da adequação e da proporcionalidade do tratamento dos seus dados pessoais, cuja observância cabe ao Tribunal assegurar no decurso do presente processo judicial (cf. artigo 418.º do CPC e considerando (20) do Regulamento (EU) 2016/679). 37. A este propósito, convém ainda sublinhar que a recorrente alega que o recorrido auferiu quantias provenientes da actividade de alojamento local, explorada através das sociedades NC Lda e/ou C Unipessoal Lda (cf. artigos 26 e 27 da oposição, acima transcritos no parágrafo 10). Ora, para apurar o valor de tais quantias não é necessário saber qual é a identidade dos titulares das licenças do alojamento local desde logo porque, ainda que se provasse a concessão dessas licenças às referidas sociedades, dai não resultaria necessariamente o recebimento de rendimentos; antes, são necessárias as declarações de IRC, cuja junção foi ordenada pelo Tribunal, complementadas pela informação que o Tribunal solicitou à Segurança Social, a saber, “informação sobre se foi requerida a prestação de subsídio de desemprego e, caso tenha sido negado, o motivo para tal decisão, bem como informação sobre se o Autor declarou qualquer tipo de rendimento, nomeadamente quanto às sociedade de que é gerente conforme requerido” (cf. despacho acima transcrito no parágrafo 1). 38. Pelo que, não merece censura a decisão recorrida, na parte em que não admitiu o pedido de informação ao Turismo de Portugal, aqui em causa. 39. Relativamente aos pedidos de informação indicados no ponto (iii) do parágrafo 26 – a saber, a data da publicação das licenças de alojamento local n.º …., a ocupação turística que o referido alojamento teve no período compreendido entre Janeiro de 2019 e Janeiro de 2023, as receitas que os seus titulares auferiram nesse mesmo período temporal e as participações efectuadas pelos titulares da licença identificada, quanto aos clientes que ali ficaram alojados, no referido período temporal – importa começar por recordar que a notificação das empresas sediadas no estrangeiro para prestarem informações destinadas a ser usadas como meio de prova num processo de natureza civil, deve, não só respeitar, no plano interno, o disposto nos artigos 417.º e 432.º do CPC, como respeitar, no plano internacional, as formalidades previstas, consoante os casos, no Regulamento (EU) 2020/1783, sobre a obtenção de prova nos Estados Membros da União Europeia vinculados por esse regulamento, ou na Convenção da Haia de 1970, sobre a obtenção de prova nos Estados terceiros vinculados por essa convenção, ou, nos casos em que não se apliquem tais instrumentos, tal notificação deve ser solicitada por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 177.º n.ºs 2 a 4 do CPC. Ou seja, a notificação para junção das informações em causa não pode ser feita pelo Tribunal português directamente às empresas sediadas noutros Estados, como requer a recorrente; o Tribunal, caso admitisse tais meios de prova, teria que os solicitar às entidades competentes indicadas nos instrumentos de cooperação internacional acima indicados ou que remeter carta rogatória, consoante os casos. 40. Feita esta clarificação, convém também sublinhar que a única informação com relevo para apurar os rendimentos auferidos pelo recorrido é a que versa sobre as receitas das sociedades comerciais através das quais, segundo alega a recorrente, o recorrido explora a actividade de alojamento local. Ora, pelos motivos já acima indicados, nos parágrafos 34 a 38, as declarações de IRC requisitadas ao serviço de finanças, complementadas pelas a informações requisitadas à segurança social, são meios de prova adequados para apurar as quantias auferidas pelo recorrido através da alegada actividade de alojamento local/turismo, não se mostrando necessário solicitar informação sobre tais receitas aos serviços de turismo nacionais e nem às empresas sediadas no estrangeiro que exploram plataformas de alojamento e viagens. 41. No que diz respeito às outras categorias de informação, acima mencionadas no parágrafo 39, além de não dizerem respeito ao valor das receitas/rendimentos recebidos e, por isso, não serem necessárias para apurar o valor das quantias auferidas pelo recorrido através das duas sociedades em questão, afigura-se que a sua junção aos autos não respeita os princípios da finalidade, da adequação e da proporcionalidade no tratamento dos dados das pessoas singulares, no que diz respeito à informação relativa aos clientes alojados (cf. artigo 418.º do CPC e considerando (20) do Regulamento (EU) 2016/679, aplicáveis consoante se trate de informações detidas pelo serviço de turismo e/ou pelas empresas indicadas). 42. Finalmente, quanto ao meio de prova mencionado no ponto (iv) do parágrafo 26 – o depoimento de parte do recorrido, na parte em que foi indeferido – importa ter em conta a matéria transcrita supra nos parágrafos 8 e 10, indicada como objecto do depoimento de parte e o regime legal aplicável que a seguir será mencionado. 43. O depoimento de parte tem por finalidade a prova por confissão das partes, como indica o título da secção do CPC composta pelos artigos 452.º a 465.º que o regulam (“Secção I – Prova por confissão das partes”). Nesse contexto, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – cf. artigo 352.º do Código Civil (CC). A confissão é inadmissível se for declarada insuficiente por lei – cf. artigo 354.º do CC. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente – cf. artigo 358.º n.º 1 do CC. O depoimento de parte só poder recair sobre factos pessoais ou de que o recorrido deva ter conhecimento (cf. artigo 454.º do CPC). 44. Diverso do depoimento de parte são as declarações de parte previstas no artigo 466.º do CPC, que, podendo ter por objecto o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, estão, nesse caso, sujeitas à livre apreciação do Tribunal – cf. artigo 361.º do CC. 45. Feito este enquadramento, não foi requerida a prova por declarações de parte do recorrido; o que a recorrente requereu foi o depoimento de parte do recorrido, o qual, como foi acima explicado, tem por objectivo obter a prova por confissão. 46. Assim, no que respeita ao facto alegado no artigo 3 do requerimento de liquidação, sendo o mesmo favorável ao recorrido, não pode ser objecto de confissão por meio de depoimento de parte (cf. artigo 352.º do CC). Pelo que, não merece censura a decisão recorrida que indeferiu o depoimento de parte sobre tal facto. 47. Quanto à matéria constante dos artigos 11 e 22 da oposição à liquidação, a mesma diz respeito a actos que integram a constituição e/ou modificação das sociedades comerciais (nomeadamente, a denominação social adoptada, a identidade do sócio, a designação do sócio gerente), para cuja prova a lei exige documento; pelo que, a confissão é insuficiente para prova de tais factos – cf. artigos 7.º e 18.º do Código das Sociedades Comerciais e artigos 354.º - a) e 364.º n.º 1 e n.º 2 a contrario, do CC . Em consequência, não merece censura a decisão recorrida que indeferiu o depoimento de parte sobre tal matéria. 48. No que respeita à matéria constante dos artigos 23, 26, 29, 30, 31, 32 e 33 da oposição à liquidação, na parte em que não é conclusiva, a mesma contém factos meramente instrumentais dos factos essenciais alegados nos artigos 21 e 27 da oposição à liquidação, sobre os quais foi admitido o depoimento de parte. Ora, sendo da prova destes últimos que pode resultar o apuramento das quantias auferidas pelo recorrido para efeitos da dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 – a) do CT, afigura-se que, à luz do critério previsto no artigo 411º do CPC, não é necessário o depoimento de parte sobre a matéria constante dos artigos 23, 26, 29, 30, 31, 32 e 33 da oposição à liquidação, seja porque em parte é conclusiva, seja porque na restante parte versa sobre factos instrumentais à prova de outros, os constantes dos artigos 21 e 27 da oposição à liquidação, sobre os quais a prova por confissão já foi admitida. 49. Por fim, quanto à matéria constante do artigo 19 da oposição à liquidação, a mesma refere-se à existência de uma cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, cuja violação a recorrente invoca. Segundo o Tribunal julga perceber, na oposição à liquidação, a recorrente alega que, no decurso do contrato de trabalho, o recorrido mantinha uma situação de pluriemprego que colidia com os deveres que para ele resultavam desse contrato, o que confere à recorrente o direito de deduzir as quantias auferidas pelo recorrido, da compensação que a recorrente foi condenada a pagar-lhe em resultado do despedimento ilícito (cf. artigo 390.º n.º 2 do CT). 50. Nesse contexto, a alegação, no artigo 19 da oposição à liquidação, da existência de uma cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, coloca três problemas que o Tribunal a seguir resolverá. 51. O primeiro problema prende-se com a formulação do artigo 390.º n.º 2 - a) do CT que, embora permita incluir rendimentos de trabalho, quer subordinado, quer autónomo, que o trabalhador tenha auferido após a cessação do contrato, exige que tal trabalho fosse objectivamente incompatível com a situação do trabalhador, caso o seu contrato estivesse em execução; ou seja, se o trabalhador já tinha uma situação de pluriemprego e não existia o pacto de exclusividade ou existindo não era admissível, a dedução não se aplica (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, página 1048 e jurisprudência aí citada na nota 1750); caso contrário, o Tribunal deve proceder à dedução dessas quantias uma vez verificados os pressupostos legais (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, página 423). Pelo que, à luz do critério previsto no artigo 390.º n.º 2 do CT assim interpretado, a matéria constante do artigo 19 da oposição à liquidação tem relevo para a liquidação. 52. O segundo problema é, então, o de saber qual é o objectivo da liquidação. Para esse efeito o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2020, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 47 e 49): “Em qualquer dos casos, o objectivo da liquidação é o de fixar quantitativamente uma prestação já reconhecida pelo título executivo, devendo respeitar os respectivos limites e obedecer aos factores que nele tenham sido consignados. O conteúdo ou a natureza do título executivo determinarão a escolha da modalidade de execução, em face de três possibilidades: liquidação pelo exequente, pelo tribunal ou por árbitros. (...) (...) o disposto no artigo 10.º n.º 5, determina que o pedido de liquidação esteja sujeito aos limites do título executivo de onde emana a obrigação ilíquida, não podendo a liquidação servir para alcançar efeitos que não estejam aí devidamente assinalados e assegurados”. 53. Com efeito, o artigo 10.º n.º 5 do CPC prevê que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os limites e o fim da acção executiva. Ou seja, o título executivo, que no presente caso é a sentença mencionada no parágrafo 7, constitui o pressuposto formal da acção executiva, por ele se determinando o seu objecto que tem que corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título; o que requer a interpretação desse título (cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, página 55). 54. Tendo em conta a interpretação enunciada nos dois parágrafos que antecedem o Tribunal depara-se, neste caso, com um terceiro problema que importa resolver: saber se a prova da existência de uma clausula de exclusividade no contrato de trabalho pode ser alegada e provada na liquidação ainda que a existência e a admissibilidade de tal cláusula não se encontrem expressamente acertadas na sentença que constitui o título executivo. 55. Para resolver este problema, o Tribunal leva em conta que a sentença que constitui o título executivo (dada por reproduzida supra no parágrafo 7) considerou provada a existência do contrato de trabalho sem se pronunciar sobre a existência e admissibilidade da cláusula de exclusividade agora alegada e sem remeter para ou dar por reproduzido o documento do qual eventualmente constasse. Com efeito, no que respeita ao contrato de trabalho, a situação jurídica acertada no título é a seguinte (cf. factos provados 1 a 4 da sentença dada por reproduzida supra no parágrafo 7): “(...) 1-O autor foi contratado pela ré, a 5 de Outubro de 2012, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de assistente de direcção. 2- O autor auferia, desde aquela data, a retribuição base mensal de € 1.466,29 (mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de diuturnidades no valor de € 20,41 (vinte euros e quarenta e um cêntimos). 3- O autor desempenhava as suas funções no hotel Q.....M...... 4- 4- O autor tinha à sua responsabilidade a gestão da recepção e agendamento das reservas de todos os estabelecimentos hoteleiros da ré, sendo essa gestão efectuada, através de correio electrónico, com o endereço bo@.....-......com, telefone, sistema NewH..., e demais meios de comunicação. (...)” 56. Pelo que, importa saber se a existência de uma cláusula de exclusividade, apesar de não estar mencionada na sentença, ainda assim, corresponde ao objecto da situação jurídica acertada no título. 57. A este propósito, convém recordar que, conexa com a questão da produção de prova sobre a existência de um pacto de exclusividade é a questão da sua admissibilidade, uma vez que o artigo 9.º da Directiva 2019/1152/EU, transposto para o artigo 129.º n.º 1 – k) do CT, proíbe à entidade patronal obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou de tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. De onde resulta que, a existência de uma cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, ainda que possa vir a provar-se na liquidação, tem de respeitar o disposto no artigo 129.º n.ºs 1- k) e n.º 2 do CT. Ou seja, a admissibilidade do alegado pacto exclusividade depende da respectiva justificação, que tem que ser objectiva e razoável (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, páginas 159 a 161 e 302). É o que resulta do considerando (29) da Directiva 2019/1152/EU, a seguir citado, em conformidade com o qual deve ser interpretado o artigo 129.º n.º 1 – k) e n.º 2 do CT: “Os empregadores não podem proibir o trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do tempo do horário de trabalho estabelecido com o primeiro empregador, nem sujeitar um trabalhador a um tratamento desfavorável devido a esse facto. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer condições da utilização de restrições por incompatibilidade, entendidas como restrições para trabalhar para outros empregadores por razões objetivas, como a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, incluindo a imposição de limites ao tempo de trabalho, a proteção do sigilo comercial, a integridade do serviço público ou a necessidade de evitar conflito de interesses.” 58. Feito este enquadramento, a dificuldade é então a de saber se a prova da existência e a consequente apreciação da admissibilidade, da cláusula de exclusividade, tinham que resultar expressamente da sentença que serve de base à execução ou se, apesar da solução dada a essa questão não resultar do título executivo, o Tribunal deve considerar que ela faz parte da situação jurídica acertada na sentença que serve de base à execução. 59. Tendo em conta que a situação jurídica acertada na sentença cobre o concreto contrato de trabalho acima identificado no parágrafo 55, que a cláusula de exclusividade aqui em crise, alegadamente, faz parte desse mesmo contrato, que não é exigida a forma escrita para a celebração do contrato de trabalho (cf. artigo 110.º do CT), nem está expressamente prevista a observância de formalidade especial no caso de ser celebrado um pacto de exlusividade, que o legislador optou por conferir ao artigo 390.º n.º 2 – a) do CT uma formulação genérica e que a sentença que constitui o título executivo condena a recorrente no pagamento da compensação devida ao recorrido “com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a quantificar em incidente de liquidação de sentença (cf. alínea b) da parte decisória acima transcrita no parágrafo 7), afigura-se ser possível, nessas circunstâncias, produzir prova sobre a existência da cláusula de exclusividade e, caso a mesma se prove, apreciar a sua admissibilidade, na fase da liquidação, apenas para os fins previstos no artigo 390.º n.º 2 – a) do CT. 60. Uma vez que o facto alegado no artigo 19 da oposição à liquidação versa sobre a existência dessa cláusula de exclusividade, é um facto pessoal e desfavorável ao recorrido, deve então ser admitida a prova por confissão sobre o mesmo, mediante depoimento de parte do recorrido (cf. artigos 352.º do CC e 454.º do CPC). Motivos pelos quais é revogada nessa parte a decisão recorrida e substituída por outra que admite o depoimento de parte do recorrido também sobre a matéria do artigo 19 do articulado de oposição à liquidação. 61. O recorrente alega ainda que o despacho recorrido infringiu os artigos 342.º n.º 2 do CC, os artigos 3.º n.º 3, 4.º, 8.º e 411.º do CPC e o artigo 20.º da CRP. Porém, com excepção da parte em que a decisão recorrida é revogada, mencionada no parágrafo 60, pelos motivos já acima explicados, a decisão recorrida, na restante parte, interpretou e aplicou correctamente o disposto no artigo 411.º do CPC, sem que dai resulte qualquer infracção ao princípio do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do CPC), ao princípio da igualdade de tratamento das partes (cf. artigo 4.º do CPC), ao dever de boa fé processual (artigo 8.º do CPC), à regra do ónus da prova constante do artigo 342.º n.º 2 do CC, ou ao direito a um processo justo, previsto no artigo 20.º da CRP. 62. Em consequência, o recurso procede parcialmente, conforme mencionado no parágrafo 60, improcedendo quanto a tudo o resto. Em síntese 63. Apesar de o recorrente não ter indicado as peças processuais que deviam instruir o recurso em separado, o presente recurso é admissível uma vez que o Tribunal a quo, quando remeteu electrónicamente o recurso ao Tribunal da Relação, cumpriu o disposto no artigo 15.º da Portaria 280/2013, concedendo a este Tribunal o acesso via citius à totalidade dos processos relacionados e, portanto, das peças processuais necessárias. Pelo que, não há motivo para ordenar a junção de outros elementos, ou rejeitar o recurso, ou ordenar o aperfeiçoamento das conclusões para esse efeito. 64. Neste caso concreto, perante a redacção da sentença que condenou o recorrente a pagar ao recorrido a compensação devida por despedimento ilícito, mediante dedução das retribuições previstas no artigo 390.º n.º 2 do CT, que se liquidarem em execução de sentença, afigura-se que é possível alegar a existência de uma cláusula de exclusividade no contrato de trabalho apurado na sentença, produzir prova sobre esse facto mediante confissão (cf. artigo 352.º do CC) e, no âmbito da liquidação, vir a apreciar a admissibilidade dessa cláusula (cf. artigo 129.º n.º 1 – k) e n.º 2 do CT) apenas para os fins previstos no artigo 390.º n.º 2 – a) do CT, ainda que a existência e a admissibilidade de uma tal cláusula não tenham sido apreciadas na sentença que serve de base à execução. 65. Pelo que, na parte em que não admitiu o depoimento de parte do recorrido à matéria do artigo 19 da oposição à liquidação, que versa sobre essa cláusula de exclusividade, a decisão recorrida é revogada e substituída por outra que admite tal meio de prova. 66. Na parte em que não admitiu os restantes meios de prova aqui em crise, a decisão recorrida não merece censura, por se mostrar conforme aos preceitos legais acima mencionados na análise da questão B, em particular, ao artigo 411º, aplicável à liquidação ex vi artigo 360.º nº3, do CPC, preceitos esses, por sua vez, aplicáveis à execução laboral por força do artigo 98.º A do CPT. 67. Em consequência o recurso procede parcialmente, sendo admitido o depoimento de parte do recorrido à matéria constante do artigo 19 do articulado de oposição à liquidação. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: I. Revogar a decisão recorrida na parte em que não admitiu o depoimento de parte do recorrido à matéria do artigo 19 do articulado de oposição à liquidação. II. Substituir a decisão recorrida por outra que admite o depoimento de parte do recorrido à matéria do artigo 19 do articulado de oposição à liquidação. III. Manter na restante parte a decisão recorrida. IV. Condenar ambas as partes nas custas do recurso, na proporção do decaimento que o Tribunal fixa em 4/5 a cargo da recorrente e 1/5 a cargo do recorrido – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT. Lisboa, 22 de Novembro de 2023 Paula Pott - (relatora) Maria José Costa Pinto - (1.ª adjunta) Celina Nóbrega - (2.ª adjunta)
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