Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017794 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | COMBOIO VIAGEM SEM BILHETE TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106120269823 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/91 DE 1991/01/10 ART13 N3. CPP87 ART389 N2. REPCFP54 ART39 ART43 N1. PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART7 ART14 N1 N8 N9. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. DL 16/82 DE 1982/01/23 ART9. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. CP82 ART316 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC26812 DE 1991/04/24. | ||
| Sumário: | A viagem em comboio sem título válido de transporte e sem pagamento válido no prazo de oito dias, quando não constitue crime de burla, configura a contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 39 e 43 do DL n. 39780, de 21/08/54 e artigos 7 e 14 n. 1, 8 e 9, da Portaria n. 1116/80, de 31/12 (que alterou a Portaria n. 403/75, de 30/06). | ||