Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO COISA DEFEITUOSA DEFEITOS DENÚNCIA CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Não é de aceitar o entendimento do tribunal a quo no sentido de que o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa defeituosa não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, aplicando-se-lhe apenas o prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil ( de 20 anos ). 2- De resto, mesmo já depois das alterações introduzidas no artº 916º do cc, com o DL nº 267/94, de 25-10, veio a ser alcançado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º2/97, de 4 de Dezembro de 1996, publicado no DR de 30/1 de 1997, o qual, chamado a pronunciar-se sobre qual o prazo de caducidade do direito de acção do comprador de imóvel com defeitos, em situações anteriores à entrada em vigor do DL 267/94, veio entender ser ele o previsto no artº 917º, do CC. 3- E, de então para cá, a nossa doutrina e jurisprudência tem vindo, de uma forma amplamente maioritária, a entender que o prazo de caducidade do direito de accionar do art.º 917.º ( de seis meses ) é o aplicável a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual, baseada no cumprimento defeituoso da prestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A e B intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra “C - Construção e Promoção Imobiliária, S.A”, pedindo: A) - a condenação da ré a contratar terceiro para eliminar todos os defeitos enunciados, designadamente os referidos nos artºs 7, 22, 23, 25, 27, 28, 30, 36, 38 a 40 e 43; B) - subsidiariamente, e/ou no caso de improcedência do pedido formulado, ser a ré condenada a eliminar os defeitos enunciados; C) - subsidiariamente, aos pedidos formulados, no caso da ré não proceder às devidas reparações e à eliminação dos defeitos, a condenação da ré a pagar aos autores uma indemnização de valor não inferior a € 18.592,00, correspondente os custos de todas as reparações necessárias, valor ao qual se deverá somar todos os eventuais custos supervenientes desde a data da sentença até à efectiva reparação da fracção; D) – condenação da ré no pagamento da quantia de € 628,00 pela limpeza da fracção; E) – condenação da ré no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pela desvalorização do prédio em questão; F) – condenação da ré no pagamento de juros contados desde a citação, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o valor que vier a liquidar-se. 2. Citada a R contestou, excepcionando a caducidade do direito de accionar e impugnando a factualidade alegada. Mais requereu a intervenção acessória provocada da “Alves ……, Ldª”, ao abrigo do disposto no artº 330º, do Cód. Proc. Civil. Alegou, em síntese que: - Nos termos do disposto no artº 916º, do Cód. Civil, a denúncia do vício ou falta de qualidade do bem imóvel será feita no prazo de um ano a contar do conhecimento e dentro dos cinco após a entrega do mesmo; - No presente caso, relativamente aos defeitos que hajam sido reconhecidos pela ré, ficaram os autores dispensados do ónus de denúncia tempestiva, mas não ficaram isentos do ónus de intentarem a competente acção judicial dentro do prazo fixado na lei, por esta ter sujeitado o exercício do direito a novo e subsequente prazo de caducidade; - A ré, por carta de 30 de Junho de 2003, comunicou aos autores todos os defeitos que aceitava e todos aqueles que repudiava; - Os defeitos 6, 8, 13, 14, 18, 21, 31, 32, 37, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 nunca foram reconhecidos pela ré, pelo que a acção judicial para o exercício do direito à reparação coerciva dos defeitos invocados ou destinada a exigir indemnização pela desvalorização da fracção deveria ter sido interposta nos seis meses subsequentes às respectivas denúncias; - Desde finais de 2002, a ré tentou marcar uma visita à fracção dos autores para se inteirar do real estado da fracção; - Por força da recusa dos autores, visita apenas se efectuou a 09 de Abril de 2003; - Durante o mês de Maio, a ré efectuou diversas reparações; - Os autores denunciaram outros defeitos a que a ré procurou dar resposta imediata; - A ré diligenciou pela reparação dos defeitos mediante a intervenção da “Alves …., Ldª”, que foi o empreiteiro que construiu o prédio em que se insere a fracção dos autores; - Por sucessivos impedimentos dos autores, as obras respeitantes aos referidos defeitos e aceites pela ré, apenas se realizaram nos dias 19 e 20 de Novembro de 2003; - Com excepção das reparações relativas aos defeitos do pavimento de madeira, todas as outras que estavam em falta, foram realizadas em Dezembro de 2003; - Em Janeiro de 2004 foram efectuadas as reparações e correcções no pavimento de madeira, mediante a sua remoção e substituição; - Naquela intervenção foi danificado o pavimento de um dos quartos, que a ré pretendeu corrigir, mas foi impedida pelos autores; - Após a referida intervenção, apenas em Março de 2004, os autores apresentaram denúncia de defeitos, razão pela qual também o seu direito caducou. No mais impugnou os factos alegados pelos autores. 3. Os autores apresentaram réplica, pedindo a improcedência da excepção da caducidade, defendendo que o prazo é de 20 anos; pedem a condenação da ré em multa e indemnização por litigância de má fé. Alegaram, para tanto e em síntese, que: - A fracção vendida pela ré aos autores apresentava defeitos que os autores denunciaram à ré; - A ré reconheceu esses defeitos; - Apesar das insistências dos autores, a ré sempre protelou a reparação daqueles defeitos; - As pequenas obras que foram efectuadas ainda pioraram o estado da fracção; - Os autores pretendem fazer valer o seu direito à reparação de defeitos da fracção, razão pela qual não lhe é aplicável o disposto no artº 917º, do Cód. Proc. Civil; - A ré deduziu oposição que sabia não ter fundamento. 4. Admitida a intervenção, veio a interveniente “Alves …., S.A”, contestar, pedindo a improcedência da presente acção. 5. Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de caducidade e se seleccionaram os factos. 6. Dessa decisão que julgou a excepção improcedente foi interposto recurso de apelação pela R, tendo alegado e formulado as seguintes : CONCLUSÕES: I. Os artigos 916.° e 917.°, aquele na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 e Outubro, aplicam-se à compra e venda de quaisquer bens, móveis ou imóveis. II. Assim, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, no prazo de um ano depois do conhecimento do defeito e dentro de cinco anos da entrega da coisa. III. A acção de anulação, bem como de reparação ou substituição da coisa, deveria ser interposta no prazo de seis meses da denúncia, tempestivamente apresentada. IV. O art.º 916.° do Código Civil, considerando a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, oferece, actualmente, a defesa e diferenciação adequada ao comprador de coisa imóvel, dispensando a diferenciação adicional quando ao prazo para apresentação da acção respectiva. Assim, o Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro veio tornar estéril a discussão, de que o despacho recorrido faz eco, quanto à eventual inaplicabilidade do art.º 917.° do Código Civil à venda de bens imóveis. VI. Em todo o caso, sempre o prazo geral da prescrição de 20 anos seria inaplicável, uma vez que o prazo para interposição de acção é um prazo de caducidade e não de prescrição. VII. Evidente é que a Secção do Código Civil respeitante à venda de coisas defeituosas apenas estabelece uma diferenciação entre bens móveis e imóveis quanto ao prazo para a denúncia. VIII. Como tal, é forçoso considerar que todas as restantes regras desta secção se aplicam, indiscriminadamente, à compra e venda de bens móveis e imóveis. IX. A solução proposta pelo Meritíssimo Juiz, sem prejuízo do exposto, ao não diferenciar entre o vendedor-construtor e ao mero proprietário (re)vendedor, sempre traria consequências gravíssimas e altamente perturbadoras do normal tráfico jurídico de bens imóveis. x.O despacho recorrido viola, assim, flagrantemente as normas estabelecidas nos art.º 9.°, 298.°, n.º 2, 916.° e 917.° do Código Civil. XI. Deve, pois, o despacho-sentença ser revogado, quanto à apreciação da excepção de caducidade invocada pela Apelante e, em consequência, ser a Ré absolvida dos pedidos formulados pelos Autores. “ 7. Os contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão. 8. Procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença cuja parte decisória foi a seguinte: “a) julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a proceder às reparações necessárias, por si ou através de terceiro, que eliminem os seguintes defeitos da identificada fracção: 1) Na suite: remates de parede incompletos por detrás do convector; remates do rodapé; 2) Na instalação sanitária da suite: a pedra aplicada foi rojo Alicante e não encarnado negrais, acordados pelas partes; tampo do fundo da banheira riscado; 3) Na instalação sanitária: a cor e tipo da pedra da bancada não correspondem à prevista no projecto; 4) Na instalação sanitária: chuveiro do duche demasiado alto; 5) No hall: remate do pavimento junto à instalação sanitária demasiado curto; 6) Na sala: pedras do forro da lareira estragadas; convectores sem esmalte em vários sítios; duas das réguas do pavimento que se encontra em frente à lareira são diferentes das restantes; 7) Na sala de jantar: pavimento muito curto junto ao rodapé; 8) Na marquise: placas do tecto falso mal posicionadas; inexistência de venezianas, cuja colocação foi acordada pelas partes; 9) Estragos no chão de madeira da casa; 10) Na instalação sanitária referida em C), f) as portas do imóvel inferior da bancada necessitam de afinação; 11) Estuque aplicado nos rodapés que estalou e saltou, causando estragos na pintura das paredes. b) absolvo a ré do demais peticionado. c) julgo improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pelos autores” 9. Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela R alegando e concluindo, em síntese, pela impugnação de determinados pontos da matéria de facto, pedindo a respectiva alteração e invocando erro de direito pretendendo obter a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido. 10. Os AA contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão. 11. Nada obsta ao conhecimento dos recursos interpostos. 12. A matéria de facto dada como provada em 1.ª instância foi a seguinte: I- Dos factos assentes: 1- Os autores são donos da fracção autónoma designada pelas letras “CX”, correspondente ao segundo andar, letra “A”, do prédio urbano sito na Rua ..., número ……, concelho de Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ….. e inscrito na matriz predial urbana daquela Freguesia sob o artigo …... (Factos assentes A); 2- A fracção “CX” foi adquirida pelos autores à ré, pelo preço de € 318.233,06, por compra, celebrada por escritura pública de compra e venda, no dia 25 de Setembro de 2002, no ... Cartório Notarial de Lisboa, exarada a fls. duas a cinco do livro de notas para escrituras ...-B. (Factos assentes B); 3- A 25 de Setembro de 2002, a fracção “CX” apresentava: a) Na suite: remates de parede incompletos por detrás do convector; remates do rodapé e sujidade no rodapé por detrás do convector e dos suportes do mesmo: b) Nos quartos. Resíduos nos convectores e de betume no pavimento, junto ao rodapé e num dos quartos o comando do estore faz-se por manivela, diferentemente dos restantes quartos; c) Escritório: estore comandado com manivela, diferente do aplicado no resto da fracção; d) Instalação sanitária na suite: pedra da bancada apresenta falhas nos remates das juntas; a pedra aplicada foi rojo Alicante e não encarnado negrais, acordados pelas partes; falta verniz no móvel inferior da bancada do lavatório; tampo da pedra do fundo da banheira riscado; e) Instalação sanitária: a cor e tipo da pedra da bancada não corresponde à prevista no projecto; f) Instalação sanitária: chuveiro do duche demasiado alto; restos de silicone que não foram removidos na base do duche; g) Hall de entrada: dobradiça da porta da entrada com tinta; aplicação de verniz insuficiente no fundo da porta; remate do pavimento junto à instalação sanitária demasiado curto; h) Lavabo social: não foi efectuado o acabamento no tampo da bancada em madeira, como acordado pelas partes; i) Sala: pedras do forro da lareira estragadas; sujidade de materiais de obra nos suportes dos convectores e por detrás destes; convectores sem esmalte em vários sítios; duas das réguas do pavimento que se encontra em frente à lareira são diferentes das restantes; j) Sala de jantar: pavimento muito curto junto ao rodapé; k) Cozinha: remates do envidraçado mal executados, com falhas na madeira aplicada; tampa da ventilação mal rematada junto ao tecto; remate dos azulejos do pavimento com arestas formadas pelos topos das peças e sem aplicação de bit de remate: l) Marquise: faltam espelhos nas tomadas para as máquinas de lavar; placas do tecto falso mal posicionadas; inexistência de venezianas. (Factos assentes C); 4- A 29 de Junho de 1999, a “Alves ….., S.A” acordou com a ré a realização de acabamentos na Obra Jardim .... (Factos assentes D); 5 - Sob o nº 11 do caderno de encargos subscrito pelas partes, foi consignado que os materiais e elementos de construção a entregar na obra terão as qualidades, dimensões e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos. (…) O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar. (Factos assentes E) 6 - Sob o nº 12.1.1 do caderno de encargos, as partes acordaram que o prazo de garantia é de cinco anos, contados a partir da data de recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas (…). (Factos assentes F); 7 - Sob o nº 12.2.1. do caderno de encargos, as partes acordaram que durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas. Se o empreiteiro não cumprir com esta disposição no prazo legal para as situações de emergência, ou no prazo de uma semana nos outros casos, poderá o dono da obra executar os referidos trabalhos ou substituição de materiais e equipamentos, convencionado a caução para fazer face aos custos dentro do período de retenção da caução – dois anos. Para além deste período serão apresentados os custos que deverão ser pagos dentro de trinta dias da respectiva notificação. Este valor será acrescentado dos juros legais agravados de 1% após os trinta dias. (Factos assentes G); 8- Sob o nº 12.2.2 do caderno de encargos, as partes acordaram que exceptuam-se do disposto na cláusula 12.2.1. as substituições e os trabalhos de conservação que derivam do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina. (Factos assentes H); 9- A ré reconheceu perante os autores as situações descritas na alínea C) e comprometeu-se a proceder à reparação das mesmas – com excepção do mecanismo de manivela do estore do quarto, diferença de tipo de pedra aplicada nas instalações sanitárias e diferença de cor em duas réguas de pavimento da sala – após a celebração da escritura pública de compra e venda referida em B). (Factos assentes I); 10- Na data de celebração da escritura pública de compra e venda, o autor emitiu a favor da ré o cheque nº 0000000, sacado sobre a conta nº 4-00000000000, titulada por A junto do ... Bank, no valor de € 5.000,00, que entregou à ré, tendo as partes acordado que este seria apresentado a pagamento depois de efectuadas as obras referidas na alínea E). (Factos assentes J); 11- A 19 e 20 de Novembro de 2003, a “Alves …., Ldª”, por determinação da ré, realizou obras na fracção dos autores. (Factos assentes K); 12 - Em Janeiro de 2004, foram efectuadas as reparações e correcções no pavimento de madeira, mediante a sua remoção e substituição. (Factos assentes L); 13 - Pelo menos desde Janeiro de 2002 e até à interposição da presente acção, os autores têm vindo a contactar a ré, por carta e telefonicamente, solicitando a reparação das deficiências e estragos na fracção referida em A). (Factos assentes M). II- Da base instrutória: 14 - A reparação a realizar no escritório, para a resolução da situação descrita em C), importa em € 230,00. (Resp. facto controv. 7º); 15 - A pedra rojo alicante tem a mesma resistência, durabilidade e impermeabilidade que a pedra encarnado negrais. (Resp. facto controv. 9º); 16 - Na instalação sanitária referida em C), f) as portas do imóvel inferior da bancada necessitam de afinação. (Resp. facto controv. 13º); 17- A reparação a realizar nesta instalação sanitária, para resolução da situação descrita em C) e no nº 13 importa em € 215,00. (Resp. facto controv. 14º); 18- Autores e ré acordaram que na marquise da fracção adquirida seriam colocadas venezianas. (Resp. facto controv. 25º); 19 - Após a aquisição da fracção pelos autores o estuque aplicado nos rodapés da mesma estalou e saltou. (Resp. facto controv. 30º); 20 - Desta forma causando estragos na pintura das paredes. (Resp. facto controv. 31º); 21- Em data posterior a 16 de Setembro de 2003 e anterior a 28 de Novembro de 2003 a ré procedeu às reparações descritas nas respostas aos artºs 33º, 35º e 36º, 39º a 41º e 44º a 47º.(Resp. facto controv. 32º); 22- A ré efectuou a limpeza dos suportes dos convectores e dos rodapés e paredes por detrás destes. (Resp. facto controv. 33º); 23 - Novo polimento da bancada da instalação sanitária da suite. (Resp. facto controv. 35º); 24- Novo envernizamento no móvel sob a bancada da instalação sanitária da suite. (Resp. facto controv. 36º); 25- Remoção da tinta na dobradiça da porta do hall de entrada. (Resp. facto controv. 39º); 26- Novo envernizamento da porta do hall de entrada. (Resp. facto controv. 40º); 27- Reparação do acabamento do tampo do lavatório do lavabo social. (Resp. facto controv.41º); 28- Correcção dos remates do envidraçado da cozinha. (Resp. facto controv. 44º); 29- Correcção do remate da hotte na cozinha. (Resp. facto controv. 45º); 30- Reparação das arestas dos azulejos da cozinha. (Resp. facto controv. 46º); 31- Colocação dos espelhos nas tomadas da marquise. (Resp. facto controv. 47º); 32- As reparações no chão de madeira, referidas em L), foram realizadas pela empresa E... ….. (Resp. facto controv. 49º); 33- Ao realizar obras na fracção dos autores, a ré produziu estragos no chão de madeira da casa.(Resp. facto controv. 50º); 34- Um empreiteiro ao serviço da ré deslocou-se à fracção dos autores para corrigir os estragos referidos na resposta ao artº 50º. (Resp. facto controv. 53º); 35- E foi impedido pelos autores de o fazer. (Resp. facto controv. 54º). * Apelação I – Excepção de Caducidade Defende o Sr. Juiz que o prazo de que os AA, enquanto compradores do imóvel, dispunham para intentar acção contra a vendedora, com vista à reparação dos defeitos, é de 20 anos e dentro desse entendimento julgou a excepção improcedente, dado não ter decorrido o aludido prazo, pois a venda ocorreu em 2002 e a acção foi intentada em 2005. A recorrente não se conforma com esse entendimento, pugnando para que seja aplicado ao caso o prazo de 6 meses, previsto no art.º 917 do CC. Vejamos: Como bem salienta a recorrente, toda a extensa argumentação desenvolvida na decisão recorrida mostra-se desactualizada; as respectivas resenhas doutrinais e jurisprudenciais são todas anteriores ao DL 267/94 de 25/10, que veio trazer alterações significativas no regime da compra de venda de imóveis. O prazo de garantia foi fixado em 5 anos, para todas as vendas de imóveis destinados a longa duração, prazo esse que antes era restrito ao contrato de empreitada e o prazo para denúncia dos respectivos defeitos fixado em 1 ano, a partir do seu conhecimento. Anteriormente ao citado DL o regime da compra a venda de imóveis defeituosos apenas se regia pelo art.º913.º e sgs. No tocante a prazos de garantia e denúncia, dispunha o art.º 916.º do CC: ”1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. O DL aditou a este artigo o n.º 3 com a seguinte redacção: “Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.” Mesmo após estas alterações continuou a discutir-se qual o prazo de caducidade da acção onde se pretenda exercer o direito de reparação ou substituição da coisa. O art.º 917.º do CC fixa o prazo de 6 meses, para a instauração da acção de anulação, fundada em simples erro. Antes das alterações introduzidas pelo DL 267/94 era acesa a problemática do regime a aplicar no caso da compra e venda de imóveis com defeitos. Repugnava à generalidade dos juristas (e da sociedade em geral) que um bem imóvel destinado a durar longos anos, onde é vulgar os defeitos surgirem decorridos mais de 6 meses sobre a entrega da coisa, beneficiasse da mesma garantia que um bem móvel, e o prazo para os denunciar fosse apenas de 30 dias. Enquanto que, caso se tratasse de imóvel construído em regime de empreitada, já o mesmo beneficiava de um prazo de garantia de 5 anos e o prazo para a denúncia era de 1 ano, bem como de 1 ano era o prazo para intentar a acção de indemnização. Para obviar a tão clamorosa injustiça surgiram várias orientações, uns pugnando pela aplicação do regime da empreitada, outros pugnando pela aplicação do prazo do art.º 309.º do CC, onde se inclui a posição citada do Desembargador Américo Marcelino. Mas, a interpretação defendida teve como pano de fundo a redacção do Código Civil então em vigor. Com as alterações levadas a cabo pelo diploma citado, que aditou o n.º3 ao art.º 916, o prazo de garantia nos imóveis passou a ser 5 anos (quando antes se questionavam os 6 meses), e o prazo de denúncia passou a ser de 1 ano (quando antes se questionavam os 30 dias), assim como foram alterados, no mesmo sentido, os preceitos atinente à empreitada de imóveis tornando-se extensivo o respectivo regime ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado –art.º 1225.º n.º 4. – e se fixou em 1 ano o prazo para ser exercido o direito à eliminação dos defeitos, consagrado no art.º 1221 – art.º 1225.º n.º3. Já depois destas alterações introduzidas veio a ser alcançado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º2/97, de 4 de Dezembro de 1996, publicado no DR de 30/1 de 1997, que foi chamado a pronunciar-se sobre qual o prazo de caducidade do direito de acção do comprador de imóvel com defeitos, em situações anteriores à entrada em vigor do DL 267/94. Ambos os acórdãos que deram origem à uniformização defenderam a não aplicação do prazo previsto no art.º 1225.º Foi assim uniformizada jurisprudência no sentido de que, as acções destinadas a exigir a reparação dos defeitos de imóveis vendidos, no regime anterior ao DL 264/94, estavam sujeitas ao prazo de caducidade previsto no art.º 917.º do CC. Este acórdão, que não mereceu qualquer referência na decisão recorrida, teve vários votos de vencido, sendo o voto do Conselheiro Sousa Inês (também subscrito pelos Conselheiros Metello de Nápoles e Pereira da Graça), no sentido de que as acções em causa só estão limitadas no tempo pelo prazo geral do art.º 309.º do CC. Foi esta a orientação também seguida pela decisão recorrida e pelos AA, na sua defesa excepção de caducidade. Desde esse acórdão para cá toda a nossa doutrina e jurisprudência tem vindo, de forma não unânime mas amplamente maioritária a entender que o prazo do art.º 917.º é aplicável a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual, baseada no cumprimento defeituoso da prestação. É neste sentido que a jurisprudência mais recente continua, na sua maioria, a pronunciar-se - vejam-se Acórdãos do STJ de 2007/11/13, Proc. 07A2987; de 2006/3/9, Proc. 06B066; de 2006/11/2, Proc. 06B3720, de 2006/11/14 proc. 06A3352 e o muito recente Acórdão de 2011/3/13, Proc. 558/03.2TVPRT.P1.S1; vejam-se ainda os Acs. do STJ mais antigos de 1999/12/9 proc. 99A854 e de 1999/3/1 proc. 99B816. Abundam nos Tribunais das Relações decisões no mesmo sentido, indicando-se como exemplos: TRPorto acórdãos de 2008/7/14, Proc 0832278, de 2006/11/16, Proc. 0635990; de 2009/3/3, Proc. 1583/07.0TBPNF; de 2011/5/19, Proc. 139/08.4TBVCD.P1TRLisboa, acordãos de 2009/3/12, Proc. 1094/08.6TBBRR.L1; de 2009/7/7, Proc. 10015/08. Também a doutrina assim vem entendendo. João Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5.ºEd, p.80/81[3] – que afirma que “Justifica-se a extensão do art. 917º que refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios; numa palavra, porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa” e acrescenta ” … seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos ao vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados prazos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o nº 2 do art. 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades da prova (e da contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se se fosse de aplicar o prazo geral de prescrição (art.º 309.º)transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores ( e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial” No mesmo sentido também Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contrato” 2.ª ed., pag. 144, que invoca a unidade do sistema jurídico, o regime da garantia de bom funcionamento, consagrado no artigo 921º, nº 4 e, ainda salientando que se o art. 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos. Parece-nos, assim, não fazer já muito sentido alimentar a querela de que se dá conta na decisão recorrida. Para além do que, também entendemos ser estéril esta querela porque a solução poderia ser encontrada no art.º 921.º n.º 4, como bem se salienta no Ac. do STJ de 2003/2/18 proc. 02A4587 na nota de rodapé (5) que se transcreverá abaixo. Este mesmo acórdão, tecendo algumas críticas ao acordão uniformizador, afasta de forma lapidar o entendimento da ausência de qualquer prazo de caducidade e do recurso ao prazo de 20 anos previsto para a prescrição. Passamos a transcrever um trecho significativo: “Mas, em contrapartida, não se acompanha o entendimento segundo o qual o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa defeituosa não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, aplicando-se-lhe apenas o prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil. É que, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela, a adopção de tal critério traria incompreensível desarmonia, pois que, se o vendedor garantir o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação extinguir-se-ia em curto prazo - cfr. os nºs 3 e 4 do artigo 921º do C. C.; todavia, não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação com base no artigo 914º estaria sujeito ao prazo ordinário da prescrição (vinte anos). Ou seja, a garantia de bom funcionamento volver-se-ia numa fonte de limitação do âmbito do exercício do direito do comprador de coisa defeituosa que pretendesse exigir a reparação ou substituição dessa coisa. Aí estaria uma consequência que afrontaria o princípio consagrado no nº 3 do artigo 9º do C.C., segundo o qual, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Pensa-se que constituiria solução tecnicamente mais correcta a aplicação ao caso - no regime anterior ao Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, assinale-se - do nº 4 do artigo 921º, em conjugação com o regime da denúncia constante do artigo 916º (5).” Nota de rodapé: “(5) Na verdade, a denúncia constitui a condição da verificação dos direitos do comprador, quer relativamente à anulação do contrato, quer para exigir a reparação ou substituição da coisa à denúncia aplicar-se-ão os prazos previstos no artigo 916º, na impossibilidade, resultante da própria natureza das coisas, de aplicação do regime do nº 3 do artigo 921º - regra da denúncia dentro do prazo da garantia. E, quanto à caducidade da acção do direito do comprador de obter a reparação da coisa, aplicar-se-á, por analogia, o nº 4 do artigo 921º, do seguinte teor: "A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada". É certo que o regime constante da norma em apreço coincide com a disciplina vertida no artigo 917º. No entanto, a solução para que agora se aponta parece tecnicamente mais correcta, não lhe sendo assacáveis as críticas acima expostas, em virtude da dissemelhança relativa à razão de ser das normas em confronto. Com efeito, ao contrário do artigo 917º, o artigo 921º inscreve-se, tal como o artigo 914º, no âmbito racional e teleológico do exercício do direito de accionar o vendedor de coisa defeituosa para reparação de defeitos ou substituição da coisa. Nem se diga que a aplicação analógica do nº 4 do artigo 921º estaria vedada pelo facto de a previsão deste artigo - importado do Código Civil italiano (artigo 1512º) -, estar limitada "a máquinas ou aparelhos (coisas que realizem um trabalho), respeitando à continuação do desempenho do trabalho a que são destinadas ao longo do tempo". É que, por um lado, não parece defensável uma tal limitação do âmbito de aplicação do artigo 921º; mas, ainda que fosse possível proceder à referida limitação, tal não constituiria impedimento jurídico à aplicação analógica do referido nº 4.” Por outro lado, poder-se-á também equacionar a possibilidade do caso dos autos estar sujeito ao regime da Lei do Consumidor, desde que se entendam verificados os necessários pressupostos. De acordo com a Lei 24/96, de 31/7 «considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios»-art.º 2.º n.º1. A propósito desta questão João Calvão da Silva, in ob.cit, pag. 112 defende que a referência ao «fornecimento de bens» abrange inquestionavelmente a compra e venda, e acrescenta que «não se trata, todavia, de toda e qualquer compra e venda cujo regime geral ou comum se encontra no Código Civil. Visados são apenas os contratos de consumo, firmados entre profissionais e consumidores. Esta lei foi alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação. No âmbito deste regime, e no tocante à questão que aqui nos ocupa, estabelecia-se no art.º12 do DL 24/96 um prazo de 1 ano, para denúncia dos defeitos –n.º2 –; não sendo a denúncia feita nesse prazo de 1 ano, caducava o direito de denúncia, bem como caducava o direito de accionar, decorridos que estivessem 6 meses sobre a denúncia efectuada. O DL 67/2003 introduziu alterações a este regime, mas em questão de prazos não se procedeu a qualquer alteração, conforme decorre do art.º 5.º deste diploma. Apenas em alteração levada a cabo a este mesmo diploma, pelo DL 84/2008, de 21/05, é que se alargou o prazo de caducidade do direito de accionar, que passou de 6 meses para 3 anos- art.º 5.º-A. Mas a presente acção foi instaurada em data muito anterior ao aparecimento desta alteração (a acção foi proposta em 2005), pelo que este regime já não pode ser de aplicar ao caso dos autos. Aqui chegados, concluímos que a decisão proferida não pode ser mantida, nos moldes em que o foi, ou seja, no entendimento de que a caducidade só ocorreria decorrido que fosse o prazo de 20 anos. O prazo de caducidade do direito de accionar é de 6 meses, a contar da denúncia. Impunha-se agora a este tribunal da relação, no âmbito do sistema de substituição, conhecer da invocada excepção, se os autos contivessem os elementos necessários para o efeito, mas o certo é que os não contém. Como é sabido, tendo a R alegado a excepção, recai sobre si o ónus de provar os factos a ela atinentes. A R, na sua contestação, faz uma discriminação exaustiva dos defeitos denunciados, indicando as datas respectivas bem como as respostas que a elas deu, elencando os defeitos que reconheceu e aqueles que comunicou à A não reconhecer –ver art.º22 da contestação. Os AA, na resposta à excepção, impugnaram toda a matéria alegada pela R. Temos assim um quadro de matéria controvertida, que não foi considerada, por se ter logo julgado a excepção improcedente. Porque se tratava de uma questão em que eram plausíveis várias soluções de direito, melhor seria que se tivesse relegado a decisão da excepção de caducidade para final e se tivesse seleccionado a matéria de facto relevante, em face de cada uma dessas soluções. Assim não se tendo procedido, e aqui chegados, não temos matéria que nos permita conhecer da excepção. O que impõe a necessidade de voltarem os autos à 1.ª instância, para que sejam aditados à base instrutória (e aos factos assentes, se for caso disso), todos os factos relevantes para o conhecimento da excepção, na perspectiva do aludido prazo de 6 meses. Prejudicado fica o conhecimento do recurso de apelação interposto da sentença final. Nestes termos, acorda-se em revogar a decisão que julgou a excepção de caducidade improcedente, no despacho saneador, bem como se anula parcialmente o julgamento (anulada ficando também a sentença), ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º4 do CPC, devendo ser ampliada a matéria de facto, seleccionando-se os factos pertinentes e produzida prova sobre eles, após o que será de novo proferida sentença, onde se conhecerá, então, da excepção. Na repetição do julgamento deverá ser tido em consideração o que se dispõe na parte final do art.º 712.º n.º4 CPC. Custas a fixar a final. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Maria Teresa Batalha Pires Soares Maria Rosa Barroso Márcia Portela |