Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANDRÉ ALVES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA FORTUITA NULIDADE OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C.: - Não é nula a decisão que qualifica a insolvência como fortuita nos termos e para os efeitos do nº8 do art. 188º do CIRE, sem prévio contraditório dos credores requerentes do incidente quanto aos pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção de Comércio): I 1. No processo nº24122/24.3T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 1 foi, a 05 de Abril de 2026, proferida, no apenso A, a seguinte decisão que se transcreve na íntegra: “C… e M…, credores reclamantes e requerentes do incidente de qualificação da insolvência, vieram ao abrigo dos arts. 615.º n.º 1 al. d) e n.º4 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 17.º do CIRE, arguir a nulidade da sentença proferida. Para sustentar a suscitada nulidade, alegam a violação do princípio do contraditório com decisão-surpresa, omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e erro na interpretação do art.º 188.º n.º 8 do CIRE. * Suscitam os Requerentes a falta de contraditório quanto aos pareceres do Ministério Público e do Sr. Administrador, defendendo que deveriam ter sido notificados dos mesmos para se pronunciarem, pelo que a decisão proferida constitui decisão surpresa, violadora de direitos constitucionais. Com relevo, dispõe o art.º 188.º do CIRE, que “… 5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius. 6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. 7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.” A norma em causa regula a tramitação do incidente de qualificação da insolvência e não prevê a notificação ao credor requerente, dos pareceres apresentados pelo Administrador e pelo Ministério Público. Nesta fase processual não está, sequer, prevista a possibilidade de qualquer resposta aos pareceres em causa. Ademais, importa atentar no elemento literal da própria norma que dispõe que se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido. Ou seja, o juiz pode proferir de imediato decisão, isto é, sem prévia notificação às partes do teor dos pareceres. Em face da tramitação aplicável vemos, assim, que a lei não impõe a notificação dos pareceres do Sr. Administrador e do Ministério Público ao credor requerente. Não prevendo o CIRE a notificação dos referidos pareceres, a sua concretização apenas poderia ser imposta por aplicação do princípio geral do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do art.º do 17.º do CIRE. O art.º 3.º, nº3 do Cód. Proc. Civil regula e acautela o princípio geral do contraditório. O cumprimento do princípio do contraditório pressupõe estarem em causa factos ou elementos de direito sobre as quais as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar. Ora, não é esta a situação dos autos. Com efeito, os credores Requerentes foram notificados e pronunciaram-se sobre todos os documentos e elementos de facto e de direito constantes dos autos tendo, inclusivamente, solicitado prazo acrescido para o efeito, o que lhes foi concedido. Por outro lado, na situação presente os pareceres apresentados não introduziram questões/fundamentos de facto ou de direito novos, limitando-se a analisar e interpretar aqueles que já existiam nos autos e sobre os quais os credores requerentes tiveram, previamente à prolação da decisão, oportunidade de se pronunciar. Decisão surpresa é aquela com a qual as partes não podiam contar. Ora, tendo em conta as normas aplicáveis, os credores requerentes teriam que contar com a hipótese de a insolvência poder ser qualificada como fortuita. Neste sentido já entendeu a Jurisprudência ao decidir que “ …O princípio do contraditório reconhece e confere a cada parte do processo o direito de, em condições de igualdade de intervenção, discutir as causas de pedir e os pedidos apresentados ao juiz e os fundamentos que aos mesmos sejam opostos, bem como as questões processuais ou de mérito oficiosamente suscitadas pelo juiz, pelo que a designada decisão surpresa só o é quando confronta as partes com resultados inesperados por não lhes ter sido facultada a discussão que a lei prevê de acordo com a regular tramitação dos autos, ou a imposta pelo princípio geral do contraditório previsto pelo art.º 3º, nº 3 do CPC. A notificação ao requerente da insolvência dos pareceres que proponham a qualificação da insolvência como fortuita e previamente à prolação de sentença que decida nesse sentido, não é devida em qualquer caso, mas apenas se por aqueles pareceres forem introduzidas e submetidas a apreciação questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as invocadas nas alegações do credor, sendo certo que a qualificação da insolvência como culposa ou como fortuita constitui o objeto natural do incidente e da sentença nele a proferir e com a qual as partes têm necessária e antecipadamente que contar.” - Ac. do Tribunal da Relação Lisboa de 1.10.2024, disponível in www.dgsi.pt. Regula o art.º 195.º do Cód. Proc. Civil que “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Em face do vindo de expor e sem perder de vista a norma transcrita, entendemos que in casu não foi omitido qualquer acto ou formalidade prevista na lei, não tendo sido violado o princípio do contraditório. Os credores Requerentes invocam ainda a omissão de pronúncia relativamente a requerimentos de prova que produziram nos autos, os quais não foram objecto de apreciação. Entendemos que também aqui não assiste razão aos Requerentes. Voltando à norma contida no art.º 188.º do CIRE, reguladora da tramitação do incidente de qualificação da insolvência, vemos que às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, é aplicável o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações. Ora, tendo presente o disposto no art.º 136.º n.º3, após os articulados, e dado entender-se que in casu não cabe tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil. Ou seja, findos os articulados, é proferido despacho saneador, despacho a indicar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova. Do vindo de expor resulta que as provas indicadas pelas partes são apreciadas e admitidas após a prolação dos despachos proferidos nos art.º 595.º e 596.º do Cód. Proc. Civil. Tendo em conta que o processo findou por despacho proferido ao abrigo do disposto no art.º 188.º, nº8 do CIRE, não se impunha apreciar e/ou determinar as provas requeridas pelos Requerentes. Regula o art.º615.º do Cód. Proc. Civil, norma invocada pelos Requerentes, que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” A sentença é assim nula, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Em face do vindo do expor, não se afigura ser esta a situação dos autos, por se entender que o Tribunal não deixou de apreciar questão que lhe fosse legalmente imposto apreciar. Acresce que a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, indicando os fundamentos de facto e direito que a sustentam e não ocorreu qualquer erro na interpretação do art.º 188.º n.º 8 do CIRE. Em face dos fundamentos vindos de expor, considera este Tribunal que a sentença proferida não padece das nulidades invocadas pelos Credores Requerentes. Pelo exposto, julgo improcedente a suscitada nulidade da sentença proferida. Notifique.” * 2. Os credores C… e M…, inconformados com a decisão proferida, recorreram e, após alegações, formularam as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objecto o despacho de 05.04.2026 que julgou improcedente a nulidade arguida pelos credores requerentes do incidente de qualificação da insolvência como culposa, aqui Recorrentes. B. Tal despacho é recorrível nos termos do art. 630.º, n.º 2 do CPC, porquanto a decisão recorrida incide sobre arguição de nulidade fundada na violação do princípio do contraditório, na omissão de pronúncia e erro de interpretação da norma do art.º 188.º n.º 8 do CIRE. C. Os Recorrentes requereram a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, assumindo a qualidade de partes nesse incidente. D. Após a junção dos Pareceres do Sr. Administrador da Insolvência e do Ministério Público, no sentido da qualificação como fortuita, foi proferida sentença sem que os Recorrentes fossem previamente notificados para se pronunciarem. E. O art. 188.º, n.º 8 do CIRE não exclui o princípio do contraditório, nem permite que o juiz profira decisão com base em pareceres decisivos sem assegurar às partes afectadas a possibilidade de os contraditar. F. A expressão “pode proferir de imediato decisão” constante do art. 188.º, n.º 8 do CIRE não equivale a dispensa automática de contraditório, devendo ser interpretada em conformidade com os arts. 3.º, n.º 3 do CPC, 17.º do CIRE e 20.º e 202.º n.º 2 da CRP. G. Os Pareceres em causa não foram meramente formais, antes valoraram os extractos bancários, a movimentação financeira do Insolvente e a alegada inexistência de prova de dissipação patrimonial. H. Esses pareceres, totalmente infundados e sem coerência com a realidade óbvia dos factos, e demonstrada processualmente pela prova junta aos autos, foram determinantes para a sentença de qualificação da insolvência como fortuita. I. Os Recorrentes ficaram impedidos de rebater a interpretação feita dos extractos, de insistir na necessidade de esclarecimento dos levantamentos em numerário e de demonstrar a desconformidade entre os valores recebidos e a execução da obra. J. Tal omissão constituiu violação do princípio do contraditório e originou decisão-surpresa. K. Ora, o princípio do contraditório constitui corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva conforme consagrado constitucionalmente (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas CRP) e do princípio do processo equitativo consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º CEDH). L. Acresce que, para além de se encontrar pendente requerimento sobre produção de prova por depoimento de parte e por declarações de parte, estava pendente requerimento dos Recorrentes, apresentado em 13.11.2025, no qual se requeria, designadamente, a notificação do Insolvente para juntar páginas em falta dos extractos bancários, identificar destinatários e ordenantes de movimentos bancários superiores a €1.000,00 e explicar o destino dos levantamentos em numerário avultadíssimos e de carácter muitíssimo frequente. M. O tribunal a quo não apreciou tal requerimento antes de proferir sentença. N. Não podia o tribunal a quo dispensar a produção/apreciação dessas diligências e, simultaneamente, fundar a decisão na inexistência de prova bastante da dissipação patrimonial. O. A decisão recorrida incorre em erro ao entender que, tendo sido proferida sentença ao abrigo do art. 188.º, n.º 8 do CIRE, não havia que apreciar os meios de prova requeridos. P. O art. 188.º, n.º 8 do CIRE não permite ao tribunal ignorar requerimentos probatórios relevantes já apresentados, sobretudo quando respeitam à demonstração dos factos que fundamentam a qualificação culposa da insolvência. Q. A sentença de qualificação foi proferida quando os autos ainda não estavam processualmente aptos para decisão, por ausência de contraditório sobre os pareceres e por falta de apreciação de requerimento probatório relevante. R. A omissão em causa é susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195.º do CPC. S. A preterição do contraditório projectou-se na própria sentença, afectando-a como decisão-surpresa e determinando a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. T. Ao julgar improcedente a nulidade arguida, o despacho recorrido violou os arts. 3.º, n.º 3, 195.º, 615.º, n.º 1, al. d), 630.º, n.º 2 do CPC, 17.º, 11.º e 188.º, n.º 8 do CIRE, bem como os arts. 20.º e 202.º n.º 2 da CRP. U. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido, que deve ser substituído por decisão que declare a nulidade da sentença de qualificação da insolvência como fortuita, e dos termos subsequentes, ordenando-se a notificação dos Recorrentes para exercerem contraditório sobre os Pareceres do Sr. Administrador da Insolvência e do Ministério Público, bem como a apreciação dos requerimentos probatórios apresentados.” * 3. O devedor insolvente, A…, respondeu às alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: A - A decisão recorrida não enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório; B - A qualificação da insolvência como fortuita constitui solução jurídica previsível; C - Os pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público não constituem factos novos; D - O contraditório não abrange a valoração da prova; E - Não existe omissão de pronúncia; G - O artigo 188.º, n.º 8 do CIRE foi correctamente aplicado; H - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade; I - Os Recorrentes não lograram demonstrar indícios de insolvência culposa; J - Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.” * 4. Também a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal “ad quem” (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). 2 É convicção dos recorrentes que a sentença proferida é nula, incorrendo numa errada decisão de direito, pela desconsideração da posição dos requerentes, e violando o princípio do contraditório, constituindo o despacho recorrido uma decisão surpresa, com omissão de pronúncia e erro na interpretação do artigo 188.º, n.º 8 do CIRE. 3 O recurso interposto pelos Credores Requerentes visa a revogação do douto despacho proferido pela M.ª Juiz a quo, que julgou improcedente a arguida nulidade da sentença de qualificação da insolvência como fortuita. 4 A decisão material subjacente foi proferida no estrito respeito pela aplicação do regime imperativo previsto no artigo 188.º, n.º 8 do CIRE, o qual estipula expressamente que a sentença ali vertida é insuscetível de recurso. 5 Tratando-se de uma causa de irrecorribilidade absoluta fixada pelo legislador, o recurso deduzido contra o despacho que manteve a referida sentença constitui um mero artifício processual para forçar o duplo grau de jurisdição, carecendo o recurso de objeto admissível, devendo ser liminarmente rejeitado. 6 Caso assim não se entenda, inexiste qualquer preterição do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC) ou a ocorrência de uma "decisãosurpresa". 7 O contraditório dos Recorrentes foi integralmente assegurado e esgotado aquando da apresentação do seu requerimento inicial, fundamentado, e que pugna pela qualificação culposa. 8 A lei especial (CIRE) regula exaustivamente a tramitação do incidente, não prevendo nem exigindo a notificação dos credores requerentes para responderem ou contraditarem os pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. 9 Os pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público, consubstanciam uma posição independente e isenta, emitidos na qualidade de auxiliares da justiça que atuam no interesse público, e não articulados da contraparte, pelo que a sua mera análise crítica dos autos não gera uma matéria nova factual que imponha a audição prévia. 10 Sendo os pareceres coincidentes na qualificação da insolvência como fortuita, o Julgador vê-se investido num "atalho processual legítimo" que o autoriza a julgar de imediato a causa, precludindo e inutilizando supervenientemente qualquer instrução posterior. 11 Incumbido deste poder-dever, o Tribunal a quo não incorreu em omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), ao não conhecer do requerimento probatório pendente de 13.11.2025, uma vez que a convergência dos pareceres apresentados, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, aniquila a posterior fase instrutória, tornando inútil a prática de atos ou a junção de novos extratos bancários. 12 O conceito de "questões", a que alude a norma processual civil, refere-se aos pedidos e causas de pedir deduzidos, e não aos argumentos jurídicos, meios de prova ou requerimentos interlocutórios apresentados pelas partes ao longo da lide. 13 O artigo 188.º, n.º 8 do CIRE confere ao julgador o poder-dever de proferir decisão de mérito imediata, o que opera, por efeito da lei, a prejudicialidade e a inutilidade superveniente da fase de instrução, dispensando o Tribunal de conhecer de requerimentos de prova pendentes (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC), quando em causa não estão factos novos sobre os quais os intervenientes processuais não tiveram oportunidade de se pronunciar. 14 Ao proferir a sentença de imediato face à concordância dos pareceres do AI e do MP, o Tribunal a quo aplicou o princípio da celeridade processual (art.º 11.º do CIRE), cumpriu a lei, que implica a consequente desnecessidade da ulterior tramitação processual. 15 A interpretação literal e sistemática aplicada pelo douto Tribunal a quo, não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP ou do artigo 6.º da CEDH. 16 A garantia da tutela jurisdicional efetiva não confere um direito ilimitado à perpetuação de incidentes processuais quando existem mecanismos legais de triagem fundados na celeridade e economia falimentar (artigo 11.º do CIRE). 17 O despacho recorrido que manteve a sentença, e considerou a não verificação das alegadas nulidades, não violou, por isso, qualquer norma processual ou substantiva, designadamente os artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ou o artigo 188.º, n.º 8 do CIRE, mostrando-se conforme com a Lei e a Constituição. 18 Termos em que deve ser negado provimento ao recurso de apelação apresentado, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido, como é de toda a JUSTIÇA.” * 5. O recurso foi regularmente admitido a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. * 6. Cumpre decidir. * * II 1. Do recurso e do seu objeto. As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito. O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso. Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha e, portanto, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso, se diz com frequência que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). * 2. O objeto do recurso. a) É nula a decisão que, nos termos do nº8 do art. 188º, declara fortuita a insolvência, quando esta foi tomada sem que os credores requerentes do incidente tenham sido notificados dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público; sem produção de prova requerida; e sem fundamentação? * 3. A apreciação do recurso. 3.1. Questão prévia. Veio o Ministério Público, na sua resposta às alegações de recurso, defender a irrecorribilidade do despacho recorrido e a rejeição do recurso, alegando que “Tratando-se de uma causa de irrecorribilidade absoluta fixada pelo legislador [no nº8 do art. 188º do CIRE], o recurso deduzido contra o despacho que manteve a referida sentença constitui um mero artifício processual para forçar o duplo grau de jurisdição, carecendo o recurso de objeto admissível, devendo ser liminarmente rejeitado.” Os Recorrentes pronunciaram-se sobre esta questão sustentando que o despacho é recorrível. Decidindo. Os despachos proferidos “no uso legal de um poder discricionário” não admitem recurso. – art. 630º, nº1 do Código de Processo Civil. O despacho proferido nos termos do art. 188º, nº8 do Código de Insolvência da Recuperação de Empresas[1] é um desses despachos, na medida em que, por um lado, a norma prescreve a discricionariedade do ato ao afirmar que o juiz “pode proferir de imediato decisão …”, em consonância aliás com o juízo de oportunidade que o juiz deve fazer para declarar aberto o incidente, nos termos do nº1 do mesmo artigo; e por outro lado porque afirma a irrecorribilidade desta decisão: “a qual é insuscetível de recurso.” As condições legais para a prolação da decisão que declara fortuita a insolvência consistem, apenas, na coincidência entre os pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público sobre a natureza fortuita da insolvência que, uma vez verificada, autoriza o juiz a proferir esta decisão discricionária, imediatamente. Os recorrentes vieram arguir, junto do Tribunal a quo, uma nulidade processual secundária (art. 195º, nº1 do C.P.C.) por entenderem que a sentença deveria ter sido precedida do exercício do contraditório quanto aos pareceres apresentados, o que, caso tivesse ocorrido, influenciaria a decisão proferida que declarou fortuita a insolvência. Creem que existe uma prescrição legal que impõe o exercício do contraditório sobre os pareceres do Ministério Público e do Administrador da Insolvência ou, pelo menos, que nada na lei obstaculiza a observância do princípio transversal do contraditório (art. 3º, nº3 do C.P.C.). Daí concluem que o Sr. Juiz não fez cumprir este princípio e que, portanto, estamos perante uma irregularidade, deixando expostas as razões pelas quais tal irregularidade podia ter influência “no exame ou na decisão da causa.” O Sr. Juiz decidiu a nulidade arguida esclarecendo que não existiu qualquer irregularidade processual porque o CIRE exclui, no âmbito deste incidente e nas condições verificadas, o exercício do contraditório. O art. 630º, nº2 do C.P.C. estabelece que “Não é admissível recurso … das decisões sobre as nulidades previstas no nº1 do artigo 195º …”. O direito ao recurso, como consequência prática da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), dirige-se à tutela de interesses legalmente protegidos e, fundamentalmente, de direitos de ordem substantiva, ou seja, direitos reconhecidos, declarados ou constituídos no seio de um processo judicial, mas destinados a produzir efeitos estáveis na ordem jurídica substantiva, portanto, na realidade já “liberta” do processo. Quando determinado direito estritamente processual é postergado pela atividade judiciária, e isso se reflete, ou pode refletir, na decisão da causa, a tutela jurisdicional efetiva esgota-se na previsão de uma nulidade que deve ser arguida perante o juiz que a cometeu e por ele conhecida. Este carácter instrumental do ato processual inválido não exige, por desproporcionado, a intervenção do tribunal de recurso[2]. Por esta razão, o nº2 do art. 630º do C.P.C. estipula que são não recorríveis as decisões sobre as nulidades secundárias do nº1 do art. 195º do C.P.C. É, todavia, admissível o recurso de uma decisão que conheça uma nulidade processual arguida nos termos do nº1 do art. 195º do C.P.C. quando a irregularidade cometida imediatamente a montante da decisão final se projete nesta, por falta de contraditório que devesse ter sido observado. Neste caso, e embora não se trate de uma nulidade da sentença, esta não reúne as condições que o legislador entendeu serem indispensáveis para que a paz jurídica, independentemente da justiça da decisão, fosse alcançada pela decisão tomada. A mais importante é a de que as partes sejam ouvidas previamente à decisão (art. 3º, nº3 do C.P.C.). Assim, entendemos que a decisão que foi proferida sobre a nulidade processual arguida é recorrível. * 3.2. Apreciação do objeto do recurso. O Sr. Juiz decidiu que a nulidade invocada pelos recorrentes não se verificava. E, quanto a nós, decidiu bem. Os recorrentes verdadeiramente não se conformam é com a opção legislativa plasmada no nº8 do art. 188º do CIRE, talvez por sentirem alguma dificuldade em compreenderem a sua bondade e necessidade. E com isto se confundiu a surpresa que manifestam ter tido com a prolação da decisão. Será ainda por isso que, não obstante o de algum modo tímido ensaio para apontarem a irregularidade ou a ilegalidade da decisão, fica a pairar a ideia de que ressentem a opção legislativa por entenderem que a mesma não é conforme à Constituição da República Portuguesa, pelo menos na interpretação que dele é feita na decisão, a qual admite que a insolvência seja declarada fortuita sem que os credores requerentes do incidente tenham tido a oportunidade de contraditarem a fundamentação jurídica e de facto dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público. A norma, porém, e desde já se adianta, foi aplicada e interpretada com toda a propriedade na decisão recorrida. O incidente da qualificação da insolvência apenas subsidiariamente visa a efetiva tutela dos direitos dos credores (art. 189º, nº2, al. e) e nº4). Esta é-lhes dispensada, em primeira linha, pelo próprio processo de insolvência cuja finalidade é a “satisfação do interesse dos credores” – art. 1º, nº1. Com efeito, este incidente é facultativo, e nem sempre existiu ao longo da história[3]. Todavia, a falência dos comerciantes sempre foi encarada do ponto de vista da proteção dos direitos dos credores. Cada credor não é um órgão da insolvência. Os credores integram, antes, órgãos da insolvência: a assembleia de credores e a comissão de credores[4]. A posição processual dos credores é, portanto, tutelada através do funcionamento destes órgãos e no âmbito das competências que legalmente lhe estão reservadas. Esta constatação não invalida que cada credor possa, no âmbito da fase da verificação de créditos (mas também no âmbito de outros momentos processuais) fazer valer o seu direito individual de crédito e impugnar os créditos dos que com ele concorrem. Todavia, ainda aqui, e para além da declaração do direito de crédito do credor impugnante em termos concretos quanto ao seu montante e natureza, a repercutir-se na repartição do produto da venda, a influência da declaração exata deste direito de crédito constitui, sob certo ponto de vista, apenas a consolidação da posição jurídica de cada credor nas deliberações a tomar pela assembleia de credores. O credor, enquanto tal, é um dos interessados a quem a lei confere legitimidade para instaurar o incidente de qualificação da insolvência (art. 188º, nº1). O crédito de que é titular não é, contudo, o único fator a que a lei atribui relevância para conferir legitimidade para desencadear o incidente. Daí podermos, desde logo, sublinhar a ideia de que este não é o meio processual que tutela, a título principal, os direitos de crédito dos credores. O incidente da qualificação da insolvência é, portanto, dominado pelo interesse público de que quem age com culpa grave ou dolosamente na criação ou na agravação da sua situação de insolvência (art. 186º, nº1), quando a sua ação não preenche os tipos de ilícitos criminais previstos nos artigos 227º a 229º do C. Penal, seja civilmente sancionado (art. 189º, nº2, al. b), c), d), e nº3). Assim se explica que o incidente em causa obedeça ao princípio do inquisitório (art. 11º); que o juiz deva, na sentença que decrete a insolvência, declarar aberto o incidente da qualificação da insolvência, sempre que tenha elementos suficientes para o fazer (art. 36º, nº1, al. i); ou que o juiz, conhecendo dos factos alegados no requerimento inicial do incidente, só o declare aberto se o considerar oportuno (art. 188º, nº1); que o administrador da insolvência, no relatório a apresentar em assembleia de credores descreva os factos que encontrou respeitantes a eventual culpa do devedor na criação ou na agravação da situação de insolvência (art. 155º, nº1, al. e); ou que ao Ministério Público deva ser dado conhecimento logo na sentença de eventuais indícios da prática de infração criminal (art. 36º, nº1, al. h), e que deva ser notificado da sentença que declara a insolvência (art. 37º, nº2) A dimensão publicista do incidente fica bem patente quando se verifica que as alegações dos interessados requerentes, no caso os credores C… e M… e o parecer do Administrador da Insolvência (obrigatório) vão com vista ao Ministério Público – art. 188º, nº7 do CIRE. É a preponderância do interesse público num incidente que não visa, primacialmente, a tutela do interesse dos credores que justifica a opção legal de que a sindicância das possibilidades de qualificar a insolvência como culposa se faça, em primeiro lugar, pela decisão limiar do juiz sobre a abertura do incidente (art. 188º, nº1); em segundo lugar, pelo exame crítico do administrador da insolvência no parecer a que está vinculado (art. 188º, nº1 e nº6); e em terceiro lugar, pelo subsequente exame crítico do Ministério Público sobre os factos e o enquadramento jurídico dos mesmos já efetuado pelo interessado/credor requerente do incidente, e pelo parecer do Ministério Público (art. 188º, nº7). O incidente não tem, por isso, integral ou preponderantemente, as características de uma ação declarativa, a desenvolver-se em processo de partes, não obstante a iniciativa processual atribuída ao credor requerente do incidente. O incidente parece até, na fase compreendida até ao parecer do Ministério Público, estar mais próximo da fase de inquérito e instrução de um processo criminal. O legislador viu, então, como desnecessário o exercício do contraditório quanto à coincidente posição expressa pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público sobre a qualificação da insolvência como fortuita. Por um lado, porque estas duas entidades são as portadoras do interesse público[5] que está na raiz do incidente; por outro lado, porque o incidente não se destina a tutelar, em primeira linha, o interesse do credor requerente da insolvência; e, por fim, porque o contraditório a ser exercido pelo requerente do incidente contra os pareceres do Ministério Público e do Administrador da Insolvência não se projetaria sobre a decisão prevista no art. 188º, nº8 do CIRE quanto aos seus pressupostos, ou seja, o exercício do contraditório seria insuscetível de demonstrar que a análise do Administrador da Insolvência e do Ministério Público sobre a casualidade da insolvência, expressa nos seus pareceres, não era coincidente. Assim, quando o Sr. Juiz profere decisão no sentido de declarar fortuita a insolvência com base nos pareceres acima aludidos, sem ouvir o credor requerente do incidente, está a interpretar corretamente a norma que lhe impõe tal decisão nesse concreto momento processual. Nesse sentido, a decisão proferida não é irregular porque não foi omitido qualquer ato que a lei prescrevesse, e cuja omissão influenciasse a decisão da causa. Não se verifica, portanto, a nulidade da decisão proferida nos termos do nº8 do art. 188º do CIRE, tal como decidido pelo Tribunal a quo. * Em congruência com a natureza jurisdicional do incidente, o legislador, a partir das alterações a este artigo introduzidas pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril, atribuiu ao juiz o poder discricionário de extinguir o incidente se a sua avaliação dos factos aportados ao processo pelo requerimento inicial do credor, agora filtrados também pela análise jurídico-factual do administrador da insolvência e do Ministério Público, se revelasse compatível com os pareceres destes. Trata-se efetivamente de um poder discricionário, logo um poder não vinculado a critérios de legalidade estrita. O nº9 do mesmo artigo refere-se a uma faculdade[6] - “Caso não exerça a faculdade” -, expressando deste modo o poder de proferir, ou não, decisão sobre a qualificação da insolvência como fortuita. “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” – art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Densificando este comando constitucional, prevê o artigo 154º, nº1 do C.P.C., no âmbito das ações cíveis e incidentes de natureza declarativa, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.” E também, no nº2, que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, …” Contudo, vimos já que o incidente não tem uma estrutura que corresponda a um processo de partes num sentido estrito, pois o direito de crédito do credor não é suficiente para servir de causa de pedir ao pedido típico formulado contra alguém que até pode não ser o sujeito passivo dessa relação obrigacional (por exemplo, um gerente da insolvente). Nesse sentido, no momento em que é proferida a decisão a que alude o nº8 do art. 188º, não existe um pedido controvertido (o proposto afetado ainda nem sequer foi citado), sendo que, por isso, nada obsta a considerar-se que a fundamentação desta decisão está implícita. Ela está verdadeiramente implícita no próprio exercício da faculdade de declarar a insolvência fortuita, e não na adesão aos argumentos jurídicos e ao enquadramento factual expostos nos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público. Com efeito, o juiz até pode não concordar com a análise jurídica efetuada pelo Ministério Público e, antes dele, pelo Administrador da Insolvência, e entender que os factos expostos mereciam outro tratamento jurídico chegando, no entanto, à mesma conclusão: a de que a insolvência deve ser classificada como fortuita. Neste caso, a fundamentação não é feita por adesão aos fundamentos dos pareceres, mas apenas às suas conclusões. A situação é, substancialmente, paralela à da presunção de inocência, salvaguardadas as devidas diferenças. A fundamentação das decisões judiciais é indispensável quando se comprimem por alguma via os direitos fundamentais das pessoas. No caso que apreciamos, se o Sr. Juiz decidisse, contra os pareceres do Ministério Público e do Administrador da Insolvência, mandar prosseguir o incidente, e citar os propostos afetados, teria um particular dever de fundamentação dessa decisão, dando expressão ao interesse inscrito no âmago do poder discricionário que a lei lhe confere. Tendo-se verificado o caso contrário, basta a constatação de que os pareceres são coincidentes no sentido de que a insolvência deve ser qualificada como fortuita. A decisão proferida nos termos e para os efeitos do nº8 do art. 188º não necessitava de outra fundamentação pelo que também não enfermava de qualquer vício de falta de fundamentação. O mesmo ocorre quanto aos meios probatórios indicados pelos credores requerentes do incidente. A decisão não é nula por omissão de pronúncia sobre os meios probatórios indicados, já que esta não pressupunha a fase de instrução, a qual só teria lugar caso a decisão fosse a inversa – art. 188º, nº11. Por tudo isto, e o mais que judiciosamente consta da sentença recorrida, esta não merece qualquer censura. * III Em face do exposto, acordam os juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção de Comércio) em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes (art. 527º, nº1 e 2 do C.P.C.). Registe e notifique. Lisboa, 30 de Junho de 2026 André Alves Fátima Reis Silva Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] A este código nos referiremos sempre que não for mencionada a origem do preceito citado. [2] António Santos Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição atualizada, pag. 114 “O facto de se tratarem de questões de natureza instrumental relativamente ao objeto final da lide permite que se confie no prudente critério do juiz no que concerne à ponderação do relevo negativo de qualquer nulidade ou irregularidade procedimental.” [3] Só com o CIRE, em 2005, se “importou” o incidente da qualificação da Ley Concursal espanhola. Até ao CPEREF, no C.P.C. de 1961 distinguia-se consoante a quebra fosse “casual, culposa ou fraudulenta”. No caso de a falência ser culposa ou fraudulenta a reação estatal era de natureza exclusivamente penal. O processo de “indiciação do falido e a classificação da falência” era apensado ao processo de falência, logo que fosse deduzida acusação. Qualquer credor podia intervir como assistente. – art. 1274º a 1282º. O CPEREF não veio alterar a arreigada ideia de que a falência ou é crime ou é fortuita. Todavia, a matéria penal atinente à falência e à insolvência (distinção então introduzida) passou a ser tratada no lugar próprio (art. 227º a 229º do Código Penal). [4] Quando o processo prossiga, a comissão de credores tem ainda um papel a desempenhar no incidente, nos termos do art. 135º aplicável por força do disposto no nº11 do art. 188º. [5] Quanto ao administrador judicial, e a enquadrar todas as competências legais que lhe são conferidas no âmbito do processo de insolvência, diz o art. 12º, nº1 do Estatuto dos Administradores Judiciais que “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito …”; quanto ao Ministério Público bastará chamar a atenção para o seu estatuto constitucional: “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesse que a lei determinar …” – art. 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa [6] Por definição a faculdade jurídica é o poder abstrato de praticar ou não determinado ato integrante de um certo direito. Aqui “faculdade” não se reporta à própria decisão, a qual tem que ser proferida naquele momento. Diz antes respeito ao conteúdo ou sentido da própria decisão. Assim, a expressão com que se inicia o nº9 do art. 188º: “Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior …”, poderia ser substituída com vantagens interpretativas pela seguinte: “Caso não qualifique a insolvência como fortuita nos termos do número anterior …” |