Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001798
Nº Convencional: JTRL00029050
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE
NATUREZA JURÍDICA
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RL198506120001798
Data do Acordão: 06/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART279.
Sumário: O crime do artigo 279 do Código Penal (perturbação de transportes rodoviários pela colocação de obstáculos, etc., com idoneidade para causar desastre) é um crime de perigo independentemente do resultado, pelo que para a sua verificação é suficiente a consciência e vontade de praticar o facto, independentemente da existência da conciência do perigo criado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: