Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7354/2004-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Se na data da instauração da execução hipotecária, o prédio hipotecado já tiver sido objecto de transmissão a outrem, não pode o exequente, na pendência da execução vir habilitar o adquirente de tal bem
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I B, SA vem, por apenso aos autos de acção executiva que moveu contra A e M, requerer a habilitação de L, LDA, alegando que sem o seu consentimento os mutuários, executados nos autos, alienaram à habilitanda o prédio hipotecado a seu favor, requerimento este que veio a ser indeferido liminarmente e do qual, inconformada, agravou, apresentando as seguintes conclusões, em síntese:
- A habilitação foi apresentada com fundamento no disposto nos artigos 376º e 56º do CPCivil.
- A execução poderá assim seguir directamente contra o possuidor, quer dos bens que lhe tenham sido transmitidos posteriormente à constituição da garantia, quer o terceiro possuidor tenha directamente constituído a garantia real.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põe-se como problema único a resolver no presente recurso o de saber se a Agravante pode ou não requerer a habilitação da proprietária inscrita do bem sobre o qual incide a hipoteca.

Mostram-se provados os seguintes factos no que à economia do recurso concerne:
- A Agravante, Exequente nos autos, instaurou a presente execução contra os devedores hipotecários no dia 13 de Setembro de 2002, conforme carimbo aposto no requerimento inicial executivo cfr fls 48.
- A hipoteca do bem havia sido registada pela Agravante em 21 de Agosto de 1997, cfr teor de fls 11.
- Em 2 de Novembro de 1999 foi registada a aquisição do imóvel hipotecado a favor da habilitanda, ora Agravada.


Vejamos.

Dispõe o normativo inserto no artigo 55º, nº1 do CPCivil que «A execução tem de ser promovida contra pela pessoa que no titulo executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor.».

In casu, a execução foi movida contra os devedores hipotecários, sendo certo que poderia ter sido proposta também contra o adquirente do bem, a ora habilitanda, nos termos do nº2 do artigo 56º do mesmo compêndio normativo.

A vexata quaestio no presente recurso reside na interpretação do segmento normativo contido no nº1 daquele artigo, onde se dispõe que «Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a sucessão correr entre os sucessores das pessoas que no titulo figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.».

Daqui decorre, prima facie, que estamos perante uma habilitação legitimidade, o que pressupõe que entre o momento da formação do titulo e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo da obrigação ou do lado passivo, um fenómeno sucessório, quer por morte quer entre vivos, cfr Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, 38.

Se no entanto ocorrer a transmissão do crédito ou da divida na pendência da acção executiva, é através do incidente da habilitação que se faz intervir na execução os sucessores, nos termos do disposto nos artigos 371º a 375º, no caso de transmissão mortis causa e do artigo 376º no que tange à sucessão singular.

Vale tudo isto por dizer que tendo a Agravante instaurado a execução posteriormente à aquisição do imóvel por parte da habilitanda, deve-la-ia ter demandado desde logo no requerimento inicial executivo e porque o não fez, não poderá agora socorrer-se do incidente da habilitação, o qual pressupõe que a aquisição tenha ocorrido na pendência da acção, o que não aconteceu «in casu».

As conclusões estão assim condenadas ao insucesso.

II Destarte, nega-se provimento ao Agravo e mantém-se o despacho recorrido, embora com fundamentos diversos.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2004

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)