Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL JUIZO DE PROGNOSE REINSERÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. 2.Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial”, mas depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso. 3.O sucesso da reinserção social do recluso depende igualmente de si, das estratégias desenvolvidas para minimizar o risco de reincidência 4. Se estes se avaliam com enormes reservas, dadas as características pessoais do recluso, pouco favoráveis às convenções e hábitos de trabalho, com um percurso prisional desinvestido aliado o seu projeto de vida no exterior, sem solidez necessária, não estão criadas as condições para prever que a liberdade condicional cumprirá REINSERÇÃO SOCIcom o objetivo de reintegrar o agente em sociedade de modo a pautar a sua conduta pelo dever ser jurídico penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório No Processo 1153/22.2TXLSB-B, Referência: 11971422- apenso B – do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 6 - foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decido: a. Não conceder a liberdade condicional ao condenado AA pelo que o cumprimento efetivo da pena de prisão se manterá. * Inconformado, recorreu o recluso, AA, formulando as seguintes conclusões: I I.O Recluso atingiu os 2/3 de uma pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses em que foi condenado em 04/05/2025. II Como resulta da Ata da Reunião do Conselho Técnico, o Responsável pelos Serviços de Reinserção Social, votou favoravelmente a que lhe fosse concedida a liberdade condicional. III O Arguido nasceu em .../.../2000, tem actualmente 25 anos de idade; IV O Arguido nunca tinha cumprido qualquer pena de prisão. V A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto à prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos. VI O risco de reincidência está especialmente mitigado porque o arguido já cumpriu mais de 2/3 da pena, beneficiou de 1 (uma) saída precária, a qual decorreu de forma exemplar. VII Não tinha antecedentes criminais; VIII Tem apoio familiar. IX Não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que, no entendimento do Tribunal, o condenado tenha de consolidar o percurso prisional, assumindo uma motivação consistente para uma mudança de vida num sentido normativo e estruturado, bem como de consolidar a consciência critica quanto aos crimes e ao respectivo impacto nas vítimas. X Na perspectiva que agora releva, relativa ao prognóstico da prática de futuros crimes, há que considerar que o recorrente não tem outras condenações. XI No caso sub judice, entende o Recluso que, estavam reunidos todos os Requisitos para que o mesmo beneficiasse do regime de Liberdade Condicional. Assim, ao não conceder a Liberdade Condicional ao Recluso, o Tribunal a quo violou o artigo 61º, n.º2 e 3 do Código Penal. * Notificado para tanto, o Ministério Público respondeu, formulando as seguintes conclusões: IV – CONCLUSÕES I. A decisão recorrida que não concedeu a liberdade condicional ao recluso AA que cumpre a pena de prisão de 4 anos e 4 meses, após perdão, pela prática de crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado e um crime de branqueamento, aplicada no âmbito do processo comum n.º 417/22.0JGLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 12., mostra-se acertada e fundamentada de facto e de direito. II.O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, que se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL: III. O adequado comportamento institucional e tempo de pena cumprido não garantem comportamento normativo fora de meio vigiado e, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional; IV. Não estão identificados elementos suficientemente reveladores de mudança de vida do recluso e da sua ressocialização, não podendo de igual modo o Tribunal alhear-se da gravidade dos factos pelos quais o recluso foi condenado. V. Não obstante estar a efetuar um percurso positivo, com relativo desenvolvimento da autocritica e tomada de consciência das suas fragilidades, contudo, ainda se mostra muito imaturo, não apresenta um projeto de vida definido, nomeadamente a nível laboral. VI. Em contexto prisional revela cordialidade e civilidade, mas apresenta dificuldade em manter relações interpessoais saudáveis, tendo uma infração disciplinar em 20/05/2024, ainda em averiguação. VII. Não tem a sua situação em Portugal regularizada. VIII. Apesar de se verificar alguma evolução no percurso do recluso, o certo é que o mesmo ainda mantem comportamentos imaturos, sendo, a nosso ver, necessária a consolidação desse percurso para uma melhor avaliação da real motivação para a mudança comportamental. IX. Com efeito, tem evoluído na reflexão critica sobre os seus comportamentos desviantes, mas ainda persiste a tendência para a desculpabilização, sendo imaturo o seu discurso e sem sustentabilidade suficiente para que se possa afirmar que existe uma real mudança de comportamento. X. Na verdade, apesar de revelar um percurso normativo, o certo é que não se verifica da sua parte qualquer investimento no mesmo. XI. Atentos os factos provados, é legitimo concluir que o Tribunal não concedeu a liberdade condicional e fê-lo alicerçando-se nos factos dados como provados, explicando o seu raciocínio e a forma como entendeu que perante aquela factualidade, perante os fatores de risco que ainda prevalecem designadamente e em particular a necessidade de o recluso de consolidar o percurso prisional, assumindo uma motivação consistente para uma mudança de vida num sentido normativo e estruturado; e bem assim de consolidar a consciência crítica quanto aos crimes e ao respetivo impacto nas vítimas assim como a incompatibilidade da libertação com a realização das finalidades preventivas, de prevenção especial de ressocialização, exigíveis no caso, as quais só poderão ser asseguradas através da consolidação da consciência crítica do ilícito e do processo positivo de readaptação social que o recluso vem trilhando e a vigentes as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, não sendo possível formular o desejado juízo de prognose indiciador de que, se colocado em liberdade, o recluso se reintegra na sociedade pautando-se por uma vida em sintonia com o direito, sem cometer novos crimes. XII. é inegável que o recluso precisa de consolidar a sua consciência reflexiva sobre os seus comportamentos desviantes e ganhar plena noção sobre a importância dos bens jurídicos ofendidos, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa. XIII. Neste momento ainda não é possível afastar com segurança as reservas existentes quanto às efetivas capacidades e motivação para sustentar mudanças comportamentais eficazes e, consequentemente, de um modo de vida que o afaste do risco de reincidência em práticas delituosas (nomeadamente, práticas similares às que o levaram ao cumprimento da pena que atualmente cumpre); XIV. O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, que se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL: XV. O adequado comportamento institucional e tempo de pena cumprido não garantem comportamento normativo fora de meio vigiado e, por si só, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional; XVI. A decisão proferida contém fundamentação mais do que bastante de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3 e n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios regularmente reunidos, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, pelo que deve ser mantida. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido douto parecer, nos seguintes termos: « … Ora, no caso, e como resulta da decisão recorrida, o arguido pretende residir em ... (facto provado 4), apesar de não ter aí a sua situação de residência legalizada (facto 9), como também não a tem em Portugal. Em meio prisional, não se encontra a trabalhar, nem integrado em qualquer programa (facto 16), e quando lhe foi dada oportunidade de trabalhar, recusou por ter fumado estupefaciente e saber que iria ser testado (facto 19). A isto acresce que, quer o conselho técnico, por maioria, quer o Ministério Público junto do tribunal recorrido foram desfavoráveis à concessão da liberdade condicional. Assim, e porque a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, e os argumentos apresentados pelo Recorrente não afastam as considerações que fizemos, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * Objeto do recurso: Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: se ao recluso deveria ter sido concedida a liberdade condicional, cumpridos que estão dois terços da pena, em virtude de reunir condições para o efeito: idade jovem, não ter antecedentes criminais, ter beneficiado de uma LSJ e ter apoio familiar. Da sentença recorrida: Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: «1) O recluso AA cumpre a pena de 4 anos e 4 meses de prisão (após ter sido declarado perdoado 1 ano de perdão), à ordem do processo nº 417/22.0JGLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 12, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, agravado e um crime de branqueamento. 2) Atingiu o cumprimento de metade da pena em 14.08.2024, os dois terços em e 04.05.2025 e o termo em 14.10.2026; 3) No CRC não constam averbadas outras condenações; 4) Uma vez em liberdade, o condenado, em liberdade, pretende ir viver, na companhia da progenitora, para ... para casa de um primo, BB, com quem ambos referem manter uma relação de proximidade; 5) A progenitora, veio para Portugal a ........25 afim de dar apoio ao filho, não tendo conseguido vir antes em virtude de se encontrar a fazer tratamentos oncológicos. Pretende ir com o filho viver para ..., onde tem familiares, onde existe uma facilidade linguística e talvez possibilidades de solicitarem autorização de residência. A mãe refere que apesar de viverem num país com grandes dificuldades, la conseguiu manter uma situação económica equilibrada uma vez que mantinha um negócio como comerciante, com quatro primas, que neste momento asseguram a proccontinuidade do mesmo. O pai do condenado terá falecido antes do mesmo se deslocar para Portugal, situação que o terá deixado muito abatido e angustiado. 6) O recluso veio para Portugal com uma namorada à procura de melhores condições de vida, integrando-se com familiares desta, também venezuelanos, acabando por cometer os crimes, pelos quais fora ambos condenados em penas de prisão; 7) A relação terá vindo a terminar, após a prisão de ambos, mas o condenado continuou a ter apoio da mãe da namorada, até à vinda da progenitora para Portugal. 8) A mãe refere que o primo, junto de quem se pretende o recluso reintegrar, tem uma situação socioeconómica satisfatória e com a sua situação legalizada, não sendo possível à DGRS aferir esta situação. 9) AA iniciou seus estudos na idade adequada e concluiu o equivalente ao 12.º ano de escolaridade sem dificuldades de aprendizagem. Também frequentou e concluiu um curso de curta duração de ... na .... No campo profissional, trabalhou inicialmente em uma ... de sua mãe e, posteriormente, de forma esporádica na área da ..., sem vínculo formal. Desde dezembro de 2021, estava desempregado no seu país de origem. Em Portugal, embora tenha procurado emprego, não conseguiu colocação devido à falta de documentação válida. Em ... não tem de igual modo a situação de residência legalizada; 10) A progenitora refere ter possibilidades económicas, fruto do negócio que tem como comerciante, na .... 11) Em contexto prisional, AA expressa sua história de vida de maneira organizada e coerente, e demonstra capacidade de aceitar críticas e opiniões alheias, desde que as considere válidas e construtivas. Reconhece o impacto de suas ações e tem consciência de que seus problemas resultam de sua dependência. Apresenta boa capacidade de autorreflexão. 12) AA enfrenta dificuldades em manter relações interpessoais saudáveis dentro do ambiente prisional; 13) AA reconhece o crime cometido, demonstrando consciência crítica sobre sua conduta delituosa e as consequências de seus atos, que justifica todavia com dificuldades financeiras, e centrando-se nos efeitos negativos da reclusão sobre a sua pessoa; 14) Averba uma infração disciplinar, em 20/05/2024, por se ter envolvido em agressão ... com outro recluso, punida com permanência obrigatória no alojamento por 8 dias; 15) Recebe apoio financeiro do exterior e administra seus recursos de forma adequada às suas necessidades; 16) Não se encontra integrado laboralmente, nem frequenta qualquer programa; referindo que pratica desporto e que convive com os pares; 17) Recebe visitas regulares da companheira e dos familiares dela, e mantém contacto com a mãe e avó. 18) Já beneficiou de uma LSJ. 19) Após pedido de colocação laboral, foi-lhe dada a oportunidade, o que o mesmo reclusou porque tinha que mudar de Ala, assim como tinha fumado produto estupefaciente pelo que sabendo que iria ser testado recusou o pedido; 20) Refere que neste momento se encontra abstinente, que no exterior não consumia e que consumiu no interior do EP. Motivação: Para a decisão do Tribunal foi decisivo o acervo documental que instruiu o processo, conjugado com os elementos que se mostram exarados nas atas de conselho técnico e de declarações prestadas pelo condenado em sede de audição. Refere-se, ainda o sentido do parecer do Ministério Público, assim como o conteúdo da ata de realização de conselho técnico, ponderando a sua valência de órgão auxiliar do Tribunal de Execução de Penas com funções consultivas – artigo 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade , considerando o sentido dos pareceres emitidos pelos membros, e os relatórios que os respetivos serviços produziram, assim como o sentido de votação de cada um dos membros.-- Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base nos dados objetivos fornecidos pelos documentos, e outras provas constituídas, constantes do quanto é o somatório factual inerente ao teor e fundamento dos relatórios juntos aos autos, e declarações do condenado em sede de audição.» 2- Fundamentação: Segundo dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art. 42º, nº 1, do CP. Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi. Também a ressocialização dos que cometem crimes se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50). O objetivo da liberdade condicional é, segundo o nº 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528). Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e ativa daquele” - destacado nosso. Nos termos do disposto no artigo 61º do Código Penal, são pressupostos formais (adotamos a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, tese de mestrado, Datajuris pág. 14) de concessão da liberdade: a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reações criminais); b) Que aceite ser libertado condicionalmente. No caso estão preenchidos os pressupostos formais. São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis: c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (excetuado o disposto no nº 3 do preceito em causa). No que respeita aos pressupostos materiais da liberdade condicional, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral (António Latas, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32). Assim, são requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4): a. que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e b. a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3). Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial1, ao invés da alínea b), que antes visa finalidades de prevenção geral2. Dando o efetivo relevo ao objetivo de reinserção social por parte da liberdade condicional, por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, atender-se: - Às circunstâncias do caso, tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos, apreciação da sua natureza e pelos quais operou condenação em pena de prisão, e as realidades normativas que deram azo à efetiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71.º do Código Penal e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena. - À consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do certificado de registo criminal – simples existência, ou não, de antecedentes criminais. - À personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida). - À evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional. Por seu turno, no propósito de prevenção geral serve a defesa da sociedade (artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal). Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. Revertendo ao caso concreto dos autos: Está em causa a segunda apreciação de viabilidade de concessão de liberdade condicional. A fase de execução da pena é igual ou posterior aos 2/3 desse cumprimento [vencidos em 04/05/2025]. O arguido salienta o seguinte para lhe ser concedida liberdade condicional, cumpridos que estão dois terços da pena: A sua idade – 25 anos. Não tem antecedentes criminais. O risco de reincidência está especialmente mitigado porque o arguido já cumpriu mais de dois terços da pena, beneficiou de uma LSJ que decorreu de maneira exemplar. Tem apoio familiar. As circunstâncias do caso e personalidade revelada nos factos – resulta do acórdão condenatório - Processo: 417/22.0JGLSB, confirmado pelo Supremo Tribunal de justiça – cfr certidão do TEP neste apenso – as seguintes passagens: « (…)Assim, em execução do plano delineado, desde, pelo menos, ........2022 até ........2022, os arguidos AA e CC realizaram 394 (trezentas e noventa e quatro) transações em comerciantes portugueses, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., no valor total de € 55.547,69 (cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), recorrendo para o efeito aos dados dos cartões bancários que lograram obter. Com as condutas acima descritas, os arguidos lograram concretizar 275 (duzentas e setenta e cinco) compras, com recurso a dados de cartões bancários que não lhes pertenciam, no valor total de € 32.008,69 (trinta e dois mil e oito euros e sessenta e nove cêntimos). Sabiam os arguidos que os cartões bancários cujos dados utilizaram não lhes pertenciam e que não tinham autorização dos seus proprietários para tal utilização. Não obstante isso, decidiram usar os referidos dados dos cartões contra a vontade dos seus legítimos donos, para adquirir artigos online, causando a estes e/ou aos seus emitentes o correspondente prejuízo. Os arguidos agiram ainda com o propósito, concretizado, de introduzir e utilizar esses meios de pagamento no sistema bancário e comercial regular, como se os detivessem legitimamente, com o propósito de dissimular a sua origem ilícita e, subsequentemente, os proveitos económicos daí advenientes. Assim logrando evitar que os bens/mercadorias adquiridos através desse mesmo procedimento e, bem assim, o produto da sua (re)venda em território nacional e na ..., fossem objecto de apreensão, frustrando a pretensão estadual do confisco das vantagens da prática de crime. Das condições pessoais do arguido: À data da prática dos factos acima referidos, o arguido AA encontrava-se integrado no agregado familiar da co-arguida CC, com quem mantem uma relação análoga à dos cônjuges há cerca de sete anos. O arguido veio para Portugal em ... de 2022, em busca de melhores condições de vida, conjuntamente com a arguida e o seu agregado familiar (progenitora e irmãos), sendo que um dos irmãos daquela já se encontrava a viver em território nacional. O referido agregado passou a residir na mesma residência, tratando-se de um apartamento arrendado, tipologia T3, com condições de habitabilidade e conforto. Relativamente à economia familiar, a mesma era inicialmente caracterizada pela contenção, sustentada apenas pelos rendimentos auferidos pelo irmão da companheira (DD), activo no sector da distribuição, e pela progenitora da companheira, estando os restantes membros desempregados. Como despesas fixas do agregado, conta-se a renda mensal da habitação, no valor de € 600,00, acrescida daquelas respeitantes à alimentação, electricidade, gás e água. Quanto ao seu percurso formativo, o arguido iniciou os estudos em idade normal, concluindo o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, numa trajectória isenta de reparos e sem dificuldades de aprendizagem. Ainda frequentou e concluiu com sucesso na ... um curso de curta duração de barman. No que respeita ao seu percurso laboral, começou a trabalhar numa sapataria, propriedade da mãe e, posteriormente, trabalhou pontualmente na área da informática, sem vínculo contratual, encontrando-se desempregado no seu país natal desde Dezembro de 2021. Em Portugal, apesar da procura nesse sentido, não conseguiu obter qualquer colocação laboral, justificando tal circunstância com a ausência de documentação. Não lhe são conhecidos problemas de saúde ou quaisquer comportamentos aditivos. Em meio prisional, vem mantendo um comportamento de acordo com as regras institucionais, não se encontrando integrado em qualquer actividade laboral ou formativa. Beneficia de visitas da companheira e dos familiares da mesma, mantendo contacto com a mãe e avó, que se encontram no seu país de origem. Recebe ainda transferências monetárias e apoio material por parte dos familiares, que também lhe garantem esse apoio uma vez em meio livre. Quando ainda se encontrava na ... já tinha conhecimento de que o seu amigo EE vinha praticando o “esquema” descrito na acusação, embora desconhecesse a forma como o mesmo adquiria os dados dos cartões bancários- destacado nosso. Uma vez em Portugal, dadas as dificuldades económicas que atravessava, pois não conseguia encontrar emprego, decidiu aderir à actividade levada a cabo pelo seu amigo, sendo que, inicialmente, era apenas este último que realizava as compras/encomendas, cabendo-lhe a si o papel de as levantar e enviar (uma parte) para o seu país natal. Posteriormente, já no decurso do mês de ... de 2022, começou também a fazer compras/encomendas online, seguindo o procedimento ensinado pelo aludido EE – a partir de um número de cartão de crédito já existente, introduzia-o num site (...), que, automaticamente, gerava cinco números diferentes para os onze do cartão original, criando um número de cartão novo, com uma nova data de validade, sendo que, com alguma facilidade, começou a gerar cerca de trinta cartões (“virtuais”) diários e a utilizá-los em compras online, nos termos acima descritos. Mais explicitou a forma como procedia à recolha dos artigos adquiridos nos diversos estabelecimentos/lojas, confirmando que parte da mercadoria era enviada para o seu amigo na ..., para aí ser revendida, recebendo o montante acordado, ficando ainda com uma parte dessa mesma mercadoria para si ou para também a revender em território nacional, tendo plena consciência de que estava a utilizar indevidamente os dados dos referidos cartões bancários, causando um prejuízo aos seus titulares, ainda que não o consiga quantificar em concreto. E a propósito da medida da pena consta o seguinte: Assim, e quanto ao grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente, releva aqui, no que tange ao crime de abuso de cartão de crédito, a sofisticação nos meios utilizados com a sua realização, bem como o valor do prejuízo causado, já bem acima do valor consideravelmente elevado e que determinou a agravação das respectivas condutas. Importa, ainda, a concreta actuação de cada um dos arguidos, sendo mais intensa e determinante no caso do arguido AA, quando comparada com a da arguida CC, resultando claramente dos autos que era aquele que tinha maior participação e preponderância no iter criminis. Já no que tange ao crime de branqueamento, releva, quanto a ambos os arguidos, por um lado, o valor (consideravelmente elevado) que se pretendia dissimular e, por outro, o seu cariz nacional e transnacional, a requerer um acordo com terceiros, com vista à prossecução daquele objectivo. (…) Relativamente à intensidade do dolo, a mesma é elevada, pois ambos os arguidos actuaram com dolo directo, representando a querendo preencher os tipos criminais em causa. No que diz respeito aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, é evidente que sobressai a obtenção de vantagens patrimoniais (artigos de electrónica, roupas de marca, perfumes, dinheiro resultante da sua revenda, etc.) como o principal objectivo dos arguidos, numa completa inversão de valores em pessoas que, apesar de jovens, já os deveriam ter suficientemente arreigados na sua consciência ético-jurídica – destacado nosso. Quanto às condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, verifica-se que ambos apresentam uma situação pessoal aparentemente normativa e normalizada nos demais aspectos da sua vida, ainda que, economicamente frágil, sobretudo no caso do arguido, que, à data da detenção, permanecia desempregado no nosso país. Note-se, finalmente, quanto à conduta anterior ao facto e posterior a este, que ambos os arguidos são primários (não lhe sendo igualmente conhecidas condenações posteriores à prática dos factos em apreço), embora não possamos olvidar que nenhum deles deu mostras de haver interiorizado a censurabilidade das suas condutas, não revelando um mínimo de empatia para com as pessoas/entidades lesadas nos presentes autos– destacado nosso. Com efeito, tal como já referido, se é certo que o silêncio dos arguidos não os pode desfavorecer, não é menos certo que não os poderá beneficiar. A este propósito, veja-se o acórdão do STJ de 20.02.08 (no proc. n.º 08P295, disponível para consulta em www.dgsi.pt), onde se refere que, “sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (…). A verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor, como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assunção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.”. Nesta conformidade destacam-se três fatores essenciais: o arguido já conhecia o modo de atuar criminoso antes de vir para Portugal. O arguido veio para Portugal em ... de 2022, em busca de melhores condições de vida – trabalho – mas deu execução ao plano criminoso ........2022 até ........2022. Não deu mostras de haver interiorizado a censurabilidade das suas condutas, não revelando um mínimo de empatia para com as pessoas/entidades lesadas nos presentes autos. A idade do arguido e sua juventude: A propósito da aplicação do regime especial para jovens os tribunais têm-se pronunciado no sentido de afastar qualquer sentimento paternalista. Como refere o Acórdão do S.T.J. de ........2007, (ECLI:PT:STJ:2007:07P327.98) « 1 – A ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências. 2 – O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto. 3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes». Conforme se escreve no acórdão deste mesmo tribunal da relação de Lisboa de 11/07/2024, no processo 336/21.7PFSXL L15, relatado por João António Filipe Ferreira, a propósito da aplicação do regime especial para jovens: (…) a aplicação do referido regime penal não pode acentuar um qualquer discurso desculpabilizante e desresponsabilizante do jovem, o qual potenciará a continuação, senão o agravamento, da sua conduta criminosa futura. A juventude do arguido no caso concreto, não pode constituir um reforço de um comportamento delinquente, de uma resposta institucional de cariz paternalista e desculpabilizante, sob pena de estarmos a potenciar o agravamento de tal conduta no futuro. Note-se que o tipo de crime em causa não resulta de um ato irrefletido momentâneo inerente à juventude. É um crime elaborado e que exige preparação e especiais conhecimentos, com tempo de reflexão suficiente para poder desistir do propósito criminoso, que durou cerca de cinco meses até ser descoberto. A assunção das consequências da sua conduta é um fator determinante na consolidação de uma personalidade permeável às regras comunitárias e respeitadora dos mais elementares direitos de terceiros que estrutura a vida em sociedade. Ora não foi isto que sucedeu nem na altura do julgamento, nem durante o cumprimento da pena até agora onde se destaca: AA enfrenta dificuldades em manter relações interpessoais saudáveis dentro do ambiente prisional; AA reconhece o crime cometido, demonstrando consciência crítica sobre sua conduta delituosa e as consequências de seus atos, que justifica, todavia com dificuldades financeiras, e centrando-se nos efeitos negativos da reclusão sobre a sua pessoa; Não tem antecedentes criminais é certo, mas tal corresponde à obrigação de qualquer cidadão e relembre-se a idade que tinha na data da prática do crime referindo-se na decisão de condenação o seguinte: No que diz respeito aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, é evidente que sobressai a obtenção de vantagens patrimoniais (artigos de electrónica, roupas de marca, perfumes, dinheiro resultante da sua revenda, etc.) como o principal objectivo dos arguidos, numa completa inversão de valores em pessoas que, apesar de jovens, já os deveriam ter suficientemente arreigados na sua consciência ético-jurídica – destacado nosso. Tem apoio familiar, mas já o tinha na data da prática dos factos. A evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: Para além dos fatores já assinalados: Gozou de uma LSJ em abril de 2025. Em 14 de julho de 2025 foi-lhe negada um LSJ por ter acusado positivo a THC – certidão do apenso G. Não se encontra integrado laboralmente, nem frequenta qualquer programa; referindo que pratica desporto e que convive com os pares; A sua consciência crítica centra-se nos efeitos negativos da reclusão sobre a sua pessoa; Após pedido de colocação laboral, foi-lhe dada a oportunidade, o que o mesmo reclusou porque tinha que mudar de Ala, assim como tinha fumado produto estupefaciente pelo que sabendo que iria ser testado recusou o pedido; O seu verbalizado projeto de vida - ir viver para ..., onde tem familiares, e onde existe uma facilidade linguística está comprometido pela sua situação irregular, precisamente o motivo que alegou para a pratica dos crimes – não ter a situação regularizada que o impediu de ter trabalho em Portugal, o que lhe causou as alegadas dificuldades financeiras que, segundo refere, justificaram a atividade delituosa. A mãe refere que o primo, junto de quem pretende o recluso reintegrar-se, tem uma situação socioeconómica satisfatória e com a sua situação legalizada, não sendo possível à DGRSP aferir esta situação. Em conclusão: nem o seu percurso institucional está consolidado, nem o seu projeto de vida no exterior se mostra sólido. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Como já referimos em situações similares, ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial”, mas depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso. Face ao exposto, consideramos que o sucesso da reinserção social do recluso depende essencialmente de si, das estratégias desenvolvidas para minimizar o risco de reincidência aspetos que se avaliam com enormes reservas, dadas as suas características pessoais pouco favoráveis às convenções e hábitos de trabalho, com um percurso prisional desinvestido. Acresce, ainda, um projeto laboral de vida futuro pouco consistente que o recluso terá que repensar e reformular com maior segurança para não voltar a reincidir. Nesta conformidade nada temos a apontar à decisão recorrida. * 3.Decisão: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 23 de setembro de 2025 Alexandra Veiga Ester Pacheco dos Santos Paulo Barreto _______________________________________________________ 1. Trata-se, mais concretamente, da prevenção especial positiva, a qual, visa a reintegração do agente na sociedade, ligada à prevenção individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, no fundo que não reincida. 2. Um dos fins visados com a aplicação de penas é a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva). Num outro prisma, a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e nas força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). |