Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006471
Nº Convencional: JTRL00030252
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
SENHORIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199512140006471
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART1056.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/07/19 IN BMJ N336 PAG457.
Sumário: I - O prazo de um ano previsto no artigo 1056 do CC não é um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção, mas um prazo para comunicar ao potencial locatário a sua oposição;
II - Tal prazo conta-se a partir do momento da verificação do facto determinante da caducidade do contrato de arrendamento e não do seu conhecimento;
III - Incumbe ao senhorio o ónus da prova da oposição à renovação do contrato prevista no artigo 1056 do CC.