Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030252 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO OPOSIÇÃO SENHORIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199512140006471 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART350 N1 ART1056. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/07/19 IN BMJ N336 PAG457. | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano previsto no artigo 1056 do CC não é um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção, mas um prazo para comunicar ao potencial locatário a sua oposição; II - Tal prazo conta-se a partir do momento da verificação do facto determinante da caducidade do contrato de arrendamento e não do seu conhecimento; III - Incumbe ao senhorio o ónus da prova da oposição à renovação do contrato prevista no artigo 1056 do CC. | ||