Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001880 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO INDEMNIZAÇÃO ADIAMENTO TESTEMUNHA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199201230055672 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1781 C. CPC67 ART629 N1 B ART651 N2 ART790 N3. | ||
| Sumário: | I - A audiência de julgamento, em acção cível de declaração, com processo ordinário ou sumário, não pode ser adiada mais que uma vez, salvo por motivo relacionado com o Tribunal; isto ainda que sob a invocação de interesse na descoberta da verdade material, uma vez que o Direito é um compromisso permanente entre a Justiça e a segurança em que, por vezes, esta deve prevalecer. II - Na sequência de um divórcio é possível distinguir dois tipos de danos ressarcíveis. Por um lado, os danos não patrimoniais emergentes directamente do divórcio que devem ser peticionados na própria acção de divórcio. Por outro lado, os danos patrimoniais decorrentes do divórcio ou os danos morais emergentes dos factos que o fundamentam, a pedir em acção com processo comum. | ||