Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ACÇÃO POSSESSÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) Sendo no essencial o contrato de locação financeira um negócio de crédito e de garantia, porque respectivamente são ambos as suas funções essenciais , a verdade é que no âmbito da outorga do referido contrato e sobretudo quando na modalidade de “sale and lease back “, está outrossim presente a finalidade de propiciar ao locatário o gozo de um bem , gozo esse do qual o locatário não se quer privar, e , ademais, o locador só adquire o bem e o locatário só o vende porque o mesmo é de imediato dado em locação financeira ao vendedor. b) Daí que se compreenda que ( ainda que neste tipo de locação financeira, de uma forma mais acentuada ), sendo o locador o dono do bem locado, e até ao fim do prazo acordado ( cfr. n.º 2, alínea e) do artigo 10º do DL 149/95 ), obrigado está ele a assegurar e a entregar a coisa cuja posse exerce através do locatário ( cfr. artº 1031º, do CC ( ex vi do artº 9º DL 149/95), interessando a este último, na pendência do contrato, a posse material do bem locado que afecta ao destino da sua locação , isto por um lado e, por outro, interessando por sua vez e ao locador a propriedade da coisa locada. c) Concomitantemente, percebe-se portanto que licito é ao locatário financeiro, ainda que verdadeiramente um não possuidor , lançar mão das acções possessórias , mesmo contra o locador . d) Mas, pretendendo um terceiro servir-se de embargos de terceiro para fazer valer a posse material do bem locado, carece ele de alegar e provar que detém relativamente ao referido bem uma ligação decorrente de um contrato que, v.g. na sequência da cessão de posição contratual eficaz perante o locador, lhe permite usar e fruir dele, podendo inclusive usar contra o locador dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e seg.s do CC. e) Não logrando o referido terceiro efectuar tal prova, prima facie não podia ele deduzir embargos de terceiro a título preventivo e com vista a afastar a concretização de um acto judicialmente ordenado, mas , tendo-o feito, têm eles necessariamente de improceder. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1.Relatório. Na sequência da prolação, em sede de providência cautelar de entrega judicial, de decisão judicial que determinou a entrega efectiva e imediata , por solicitador de execução, e à requerente A ( Banco …,SA), de imóvel sito em …., Caldas da Rainha, veio B ( ….,Lda.), com sede na …., Caldas da Rainha, deduzir embargos de terceiro . Para tanto, alegou em síntese que : - Apesar de não ser a respectiva proprietária, é a embargante que detém a posse real e efectiva do prédio cuja entrega foi determinada pelo tribunal e, na sequência da mesma, é inquestionável que sofrerá um prejuízo, sendo que este último será sempre superior àquele que a embargada pretende acautelar com a providência intentada. Os embargos foram recebidos com base em prova documental e testemunhal, e , notificada para o efeito, contestou-os a embargada A , alegando no essencial que , estando em causa um imóvel cedido com base em contrato de locação financeira, os locatários e requeridos na providência ( C e D ) nunca detiveram a posse do imóvel, mas apenas o respectivo gozo temporário e, assim sendo, nunca poderiam transmitir à ora embargante o que nunca tiveram, a saber, a posse do imóvel. De seguida, considerando-se que dispunham já os autos de todos os elementos necessários e suficientes à prolação de decisão de mérito, sem necessidade de produção de prova, proferiu o tribunal a quo sentença e cujo comando decisório é do seguinte teor : “ (…) a) Julgo improcedentes por não provados os embargos deduzidos e, consequentemente, não reconheço à embargante a legítima posse do prédio urbano composto de unidade fabril de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 777 m2 e descoberta de 5763 m2, descrito na Conservatória do registo Predial de Caldas da Rainha com o nº ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 000, assim determinando que o procedimento cautelar apenso aos presentes siga os seus legais e regulares trâmites. b) Custas a cargo da embargante. Registe e notifique. “. Inconformada, veio a embargante B interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito meramente devolutivo , formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - No dia 7 de Janeiro de 2008, a recorrente tomou a posse real e efectiva do referido prédio, titulada por documento. - A recorrente é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo personalidade jurídica independente quer dos seus sócios quer dos seus gerentes. - Ficou provado que a recorrente tem o poder sobre o imóvel de forma pública e pacífica. - Ficou demonstrado que a recorrente detém o corpus da posse. - Só não se entendeu que a recorrente tem o animus possidendi por existir confusão entre a sua personalidade jurídica e a dos seus sócios e gerentes. - Pelo que, deve ser a referida confusão afastada, reconhecendo à recorrente quer o corpus quer o animus possidendi, sendo-lhe reconhecida a posse do referido imóvel. Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e ser a posse reconhecida à recorrente nos termos embargados, pois só Assim será feita justiça! A embargada A não apresentou contra-alegações. * Thema decidendum 1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a única questão a apreciar e a decidir resume-se a saber: A) - Se a embargante efectivamente logrou provar que detém a posse do imóvel cuja entrega judicial ,imediata e efectiva , e à embargada, foi determinada na providência cautelar à qual os presentes embargos se mostram apensados ou, ao invés, é ela mera detentora ou possuidora precária do mesmo. * 2.Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 2.1.- A embargante B , é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua da …., nº , que tem por objecto a organização de eventos hípicos, nomeadamente, concursos, estágios, férias desportivas, passeios equestres, festas e animação turística. Serviços de bar. Equitação desportiva. Formação em equitação. Promoção da prática de equitação e de todo o tipo de desportos hípicos. Cavalos a penso e aluguer de boxes. Comércio de cavalos, de materiais necessários para a prática da equitação, de rações de fenos e de aparas. Transporte de cavalos. Serviços veterinários. Serviços sidrotécnicos e foi constituída em 7.01.2008. 2.2.- A embargante tem como sócios C e D , cabendo a ambos a sua gerência. 2.3.- Por documento escrito que as partes denominaram de "Acordo de Utilização de Bem Imóvel", de 8/1/2008 ( cfr. doc de fls. 53) C e D, na qualidade de locatários do prédio urbano composto de unidade fabril de rés-do-chão e logradouro, com a área coberta de 777 m2 e descoberta de 5763 m2, descrito na Conservatória do registo Predial de Caldas da Rainha com o n.º 00 e inscrito na matriz predial sob o artigo 000 cederam, gratuitamente, a B o bem imóvel identificado. 2.4.- Nos termos do acordo referido, a cedência gratuita do imóvel perdurava pelo período de 3 anos, com início em 8.01.2008. 2.5.- Acordaram ainda as partes que, após o decurso deste prazo, seria celebrado um contrato de arrendamento entre as partes, com uma renda mensal de 1.500,00 € comprometendo-se os locatários do prédio a obter do seu proprietário, a autorização necessária à celebração deste contrato de arrendamento. 2.6.- Com data de 1.07.2007, C e D , na qualidade de segundos outorgantes e locatários, celebraram um contrato de locação financeira imobiliária com o A , na qualidade de locador. 2.7.- Por virtude de tal contrato, foi fixado como objecto da locação o prédio urbano composto de unidade fabril de rés-do-chão e logradouro, sito em …., Rua da …., nº 31, freguesia do … concelho de Caldas da Rainha, e com a área coberta de 777 m2 e descoberta de 5763 m2, descrito na Conservatória do registo Predial de Caldas da Rainha com o n.o 00 e inscrito na matriz predial sob o artigo 000 daquela freguesia. 2.8.- Nos termos do mesmo contrato de locação financeira imobiliária, o imóvel acima identificado foi adquirido pelo locador aos locatários, por escritura pública de dação em cumprimento de 7.12.2006. 2.9.- Foi estabelecido, para a locação financeira, o valor total de 250.000,00 €, pagos em 300 rendas mensais no valor unitário de 1.834,24€ e vencendo-se a primeira no dia 1.08.2007 e as seguintes no dia 1 de cada mês, sendo a última no dia 1.07.2032. 2.10.-Nos termos da cláusula 5.a do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre as partes, os locatários apenas podem utilizar o imóvel para os fins a que o mesmo se destina, não podendo a afectação do mesmo ser modificada sem o acordo prévio e escrito do locador. 2.11.- Igualmente e de acordo com a cláusula 6.a do contrato de locação financeira imobiliária, a transmissão da posição contratual dos locatários, ou a cedência de utilização do imóvel locado, por qualquer forma, total ou parcial, depende de prévia e expressa autorização do locador, estando, ainda tal cedência, sujeita às condições previstas no n.º 3 desta cláusula. 2.12.- O A, intentou providência cautelar de entrega judicial contra C e D , por virtude do incumprimento do contrato de locação financeira celebrado, pela ausência de pagamento da renda correspondente ao dia 1 de Maio de 2008 e subsequentes. 2.13.- No âmbito desta providência cautelar foi determinada, por sentença datada de 11.08.2010, a entrega imediata do imóvel objecto do contrato de locação financeira ao locador. *** 3.Motivação de direito. 3.1.- Se à data da prolação da decisão judicial que ordenou a entrega do imóvel dos autos à ora embargada, detinha a embargante e ora apelante a posse do referido imóvel, ou , de qualquer forma, era este última titular de um qualquer direito incompatível com a realização da diligência ordenada. Recordando, vemos que na 1ª instância os embargos foram julgados improcedentes por se ter considerado que a embargante e ora apelante não logrou provar, como de resto lhe competia, ser “possuidora” do imóvel cuja imediata entrega judicial fora determinada no âmbito da providência cautelar apensada, sento antes e quanto muito uma sua “mera detentora precária”. Para tanto, argumentou-se na decisão apelada e em síntese, nos seguintes termos : “(…) No caso concreto dos autos, apenas cumpre examinar a questão da posse, tendo em conta o documento junto pela embargante e porque está claramente afastada quer a propriedade do imóvel (que pertence à embargada por virtude do contrato de locação financeira celebrado) quer a existência de qualquer direito real de gozo menor. No que respeita à detenção do imóvel por parte da embargante, a mesma encontra-se demonstrada como aliás, foi fundamento da decisão liminar proferida nestes autos. (…) Ora, está documentalmente demonstrado nos autos que os locatários cederam, gratuitamente e pelo período de 3 anos contados de 8.01.2008 o imóvel objecto da locação à embargante. Se esta cedência era ou não admissível aos locatários em face dos termos do contrato de locação financeira celebrado com a ora embargada ou se lhes era legítimo cederem a utilização deste espaço a terceiros, não é questão que cumpra conhecer e apreciar nesta sede. Para a decisão sobre se devem ou não ser decretados os embargos apenas cumpre avaliar se existe o direito invocado pela embargante e se o mesmo é por esta titulado. Por isso, qualquer questão relativamente à legitimidade dos locatários em cederem o espaço a terceiro é meramente lateral e não constitui objecto de apreciação nestes autos. O direito em que a embargante funda o pedido formulado nestes autos, é o direito de posse e este é um direito subjectivo que se traduz no poder que existe do seu titular sobre o objecto possuído. Para que exista posse, em termos efectivos, necessário é que, o possuidor, tenha o corpus da posse, í.e., tenha uma situação de facto sobre o bem objecto da invocada posse mantendo-se a coisa no âmbito de actuação da vontade do respectivo sujeito, em termos de poder retomar a sua actuação em relação a ela e, bem assim, aja com animus possidendi, i.e., com a convicção de ser titular do direito (o que não existe no possuidor de má fé) já que, inexistindo estes dois aspectos caracterizadores da posse, não pode dizer-se estarmos em face de uma posse, mas sim de uma mera detenção, conforme prevista no art.º 1253.°, do Código Civil. No caso concreto, temos de ter sempre presente que não se trata de um mero "Acordo de Utilização de Bem Imóvel", celebrado entre os locatários do mesmo e um qualquer terceiro, mas sim, de um "Acordo de Utilização de Bem Imóvel", celebrado entre os locatários do mesmo e eles próprios, mas agora nas vestes de sócios únicos e gerentes da embargante. Este é, quanto a nós, o ponto fulcral que estabelece a distinção entre a posse e a mera detenção do bem por parte da embargante, senão vejamos. Conforme acima exposto, é nosso entendimento que, para que exista uma situação de posse, o possuidor tem de ter o corpus (deter, em seu poder, o bem cuja posse invoca) e o anímus possídendi, í.e., actuar como se de um verdadeiro e legítimo possuidor do bem se tratasse e agindo como beneficiário deste direito. No caso concreto, não se nos colocam quaisquer dúvidas acerca de a embargante ter o corpus da posse deste imóvel, já que o tem em seu poder, de forma aparentemente pública e pacífica (ainda que desconhecida tal situação de facto por parte da embargante). Porém, tendo em conta que a embargante mais não é do que uma sociedade constituída e integrada exclusivamente pelos locatários do bem, também não se nos colocam dúvidas de que a mesma não poderá ter anímus possidendi, sendo uma mera detentora precária deste bem. Na verdade, ao celebrar o "Acordo de Utilização de Bem Imóvel" em exame nos autos não subsistem dúvidas de que, quer os locadores, quer a embargante, sabiam que o imóvel que estavam a ceder era propriedade de terceiro (a ora embargada) e que efectuavam tal cedência sem o conhecimento e consentimento deste, como o impunha não só o clausulado do contrato de locação financeira celebrado, como também os próprios ditames da boa fé. Assim e socorrendo-nos do conteúdo da al. a) do art.º 1253º, do Código Civil, terá de concluir-se que a embargante exerce o poder de facto sobre o imóvel objecto da locação financeira e propriedade da embargada, sem intenção de agir como beneficiária do direito. Trata-se, nesta conformidade, de uma mera detenção por parte da embargante que não pode, naturalmente, ser oposta à embargada e impedir que esta exerça, plenamente, o seu direito de propriedade que agora legitimamente reclama. Na verdade, os locatários ao celebrarem o "Acordo de Utilização de Bem Imóvel" bem sabiam, nas respectivas posições contratuais que aqui assumiram, que estavam a ceder, sem conhecimento, autorização ou consentimento, a utilização de um bem que lhes não pertencia e que sabiam, por tal motivo, não poder livremente dispor. O facto de se tratar exactamente dos mesmos sujeitos, pese embora com posições jurídicas distintas, leva a que seja por demais evidente que a embargante não podia desconhecer que lhe estava vedada a real posse do imóvel. Não lhe estava, porém, vedada a sua mera detenção, a qual cedeu através do acordo formulado e ora em exame. No entanto, reafirmamos, esta simples detenção, porque se trata de posse precária, não pode ser oposta à embargante e, do mesmo modo, não permite a concessão dos embargos deduzidos em juízo. “. Ora, compulsada a factualidade assente, importa desde já adiantar que, não obstante terem os presentes embargos sido deduzidos com base em alegada posse da embargante, manifesto é que de todo não logrou a recorrente provar ser titular de uma qualquer posse real e efectiva sobre o imóvel mandado entregar à embargada, sendo quanto muito (como bem se refere na sentença apelada) uma mera possuidora de imóvel em nome alheio e, como tal, mera detentora ou possuidora precária, estando-lhe assim prima facie vedado lançar mão dos embargos de terceiro. Depois, não se olvidando ( o que já não refere a sentença apelada ) que, mesmo no âmbito de um contrato de locação financeira ou leasing financeiro, e não obstante a respectiva finalidade creditícia (1), ao locatário assiste legalmente o direito de outrossim lançar mão das acções possessórias e mesmo contra o locador, a verdade é que in casu não logrou a embargante provar ( de resto de factualidade - parte dela pelo menos - se trata que nem sequer foi alegada) , quer : a) que relativamente ao vínculo contratual outorgado a 1.07.2007 , com o nomen juris de “ Contrato de locação financeira Imobiliária “ ( entre C e D, na qualidade de locatários, e o A , na qualidade de locador), se operou uma qualquer transmissão da posição contratual válida, eficaz e oponível à ora embargada, operando-se assim uma modificação subjectiva no âmbito da relação contratual inicial, e passando doravante a posição (atinente ao imóvel ) dos cedentes locatários para a cessionária B, como que assumindo esta última e ora embargante e apelante os direitos e correlativos deveres inerentes à referida relação contratual; b) que relativamente ao imóvel objecto do “Contrato de locação financeira Imobiliária “ referido em a), se verificou uma cedência de utilização ( acordada entre C e D, na qualidade de locatários, e o B ), eficaz, porque prévia e expressamente autorizada pela embargada o A, na qualidade de proprietária e locadora. Senão vejamos. Como decorre da factualidade assente ( itens 2.6. a 2.9., da motivação de facto do presente Acórdão) , o imóvel (prédio urbano ) dos autos foi adquirido pela ora embargada A ( na qualidade de locadora ) a C e D ( na qualidade de locatários), na sequência da celebração entre ambos de um contrato de locação financeira típico, a saber, a locação financeira restitutiva ( sale and lease back ), pois que, em rigor, transferiram os últimos para o A ( ora embargada ) a propriedade do referido bem imóvel a título de garantia/regularização de responsabilidades assumidas ( operação bilateral que não a habitual locação financeira “ trilateral” ) . Caracterizando melhor tal tipo de contrato outorgado, explica Miguel Pestana de Vasconcelos (2) que “ Na locação financeira restitutiva, o locatário vende ao locador financeiro um bem seu que este de imediato lhe dá em locação financeira, não existindo assim, como na modalidade mais vulgar de locação financeira, “ (…) a compra de um bem a um terceiro, mas sim à contraparte do locador no contrato de locação financeira “. E mais adiante, conclui Miguel Pestana de Vasconcelos (3) que “ O fim visado pela celebração conjunta e articulada destes dois contratos, ainda de uma forma mais acentuada do que na locação financeira em que a coisa é adquirida a um terceiro, é o financiamento do devedor, que se consubstancia no preço acordado para a compra do bem que este último continuará a usar, mas agora como locatário. A propriedade do bem, transmitida ao locatário/creditante através da venda, funciona como garantia.”. Celebraram, portanto, a embargada A, por um lado, e B e C , por outro, o negócio jurídico a que alude o artº 1º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 (4) , dispondo ele que, “ locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por m preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados “. Ora, sendo no essencial o contrato de locação financeira um negócio de crédito e de garantia, porque respectivamente são ambos as suas funções essenciais (5), a verdade é que ( o que resulta in casu evidenciado/acentuado em face do alegado pela apelante no requerimento inicial dos embargos), no âmbito da outorga do referido contrato e sobretudo quando na modalidade de “ sale and lease back “, está outrossim presente a finalidade de propiciar ao locatário o gozo de um bem , gozo esse do qual o locatário não se quer privar, e , ademais, o locador só adquire o bem e o locatário só o vende porque o mesmo é de imediato dado em locação financeira ao vendedor. Daí que se compreenda que ( ainda que neste tipo de locação financeira, de uma forma mais acentuada ), sendo o locador o dono do bem locado, e até ao fim do prazo acordado ( cfr. n.º 2, alínea e) do artigo 10º do DL 149/95 ), obrigado está ele a assegurar e a entregar a coisa cuja posse exerce através do locatário ( cfr. artº 1031º, do CC ( ex vi do artº 9º DL 149/95), interessando a este último, na pendência do contrato, a posse material do bem locado que afecta ao destino da sua locação , isto por um lado e, por outro, interessando por sua vez e ao locador a propriedade da coisa locada. E, concomitantemente, percebe-se portanto que licito é ao locatário financeiro (6), ainda que verdadeiramente um não possuidor (7) , lançar mão das acções possessórias (8) , mesmo contra o locador ( cfr. artº 10º,nº2, alínea c), do DL 149/95 , e artº 1037º,nº2, do Código Civil ). Na sequência do acabado de expor, mais importante do que aferir nestes autos da eventual e efectiva qualidade de possuidor da apelante, importava antes descortinar se a embargante, relativamente ao contrato de locação financeira outorgado a 1/7/2007, supra referido, e tendo por objecto o imóvel identificado no item da motivação de facto, se operou uma qualquer transmissão eficaz da posição dos locatários C e D para a ora apelante B , ou , pelo menos, que relativamente ao mesmo imóvel se verificou uma cedência de utilização ( acordada entre C e D , na qualidade de locatários, e o B ) , tendo ela sido prévia e expressamente autorizada pela embargada o A , na qualidade de proprietária e locadora.. Ora, porque qualquer das referidas e apontadas hipóteses não resulta de todo da factualidade assente, inevitável era a improcedência dos embargos deduzidos pela ora apelante. Senão, vejamos. A lei prevê expressamente a transmissão entre vivos da posição do locatário ( cfr. art. 11º, do DL 149/95 , de 24/6 ). Na verdade, dispõe o - nº 2 do art. 11º do Dec-Lei 149/95, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 265/97, de 2 Outubro, que não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação. Por sua vez, diz-nos o nº 2 do art. 1059º Civil ( com a epígrafe de “ transmissão da posição do locatário “ ), que a cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.° e seguintes. E, segundo este último art. 424º, a cessão da posição contratual de qualquer uma das partes a um terceiro é permitida, mas desde que se esteja perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, e o outro contraente consinta nessa transmissão, antes ou depois da celebração do contrato. Através do apontado negócio ( contrato-instrumento da cessão ), a existir, como que se introduz uma modificação subjectiva na relação contratual inicial, que permanece a mesma relação, só que com um novo titular, pois que o cedente transmite a sua posição no contrato originário ( cuja relação contratual permanece a mesma e tal como existia à data da cessão) a um diferente sujeito, o cessionário.(9) Tal equivale a dizer que , o efeito normal da cessão consiste precisamente a transmissão da posição do cedente para o cessionário, que passa a encabeçar os direitos e correlativos deveres inerentes à relação contratual. Sucede que, como decorre da apontada disposição legal do Cód.Civil , para a eficácia do negócio [ porque envolve ele três sujeitos, a saber, o cedente, o cessionário e o contraente cedido - ou a contraparte do cedente no contrato originário ] é necessário o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão ( em rigor será a ratificação ), sendo que, sem tal consentimento, não se tem por consumada a cessão da posição contratual (10). De resto, in casu, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º C.Civil), as partes iniciais do contrato de locação financeira inseriram no mesmo ( é a sua cláusula 6ª ) uma cláusula com conteúdo equivalente ao do supra referido preceito do Cód.Civil, rezando ela que “ A transmissão da posição contratual dos locatários, ou a cedência de utilização do imóvel locado, por qualquer forma, total ou parcial, depende de prévia e expressa autorização do locador”. Ora, pretendendo a embargante socorrer-se de prerrogativa legal conferida ao locatário de um contrato de locação financeira ( de fazer uso de acções possessórias mesmo contra o locador ) , sobre si recaía o ónus de alegação e prova ( cfr. artº 342º, nº1, do CC , a que acresce que a prova da inexistência de autorização a cargo da embargada, por se traduzir em facto negativo e de difícil prova , sempre justificaria a inversão do ónus da prova) de que, no tocante ao prédio urbano identificado no item 2.7. da motivação de facto do presente acórdão, assistia-lhe o direito de o usar e fruir na qualidade de locatário ( ou até de sublocatário ) e, assim sendo, assistia-lhe outrossim o direito de relativamente ao mesmo lançar mão dos embargos de terceiro, mesmo contra o locador. Para tal, incumbia porém à embargante e ora apelante alegar e provar que, na sequência de um contrato outorgado com C e D, adquiriu a posição de locatária do referido imóvel, sendo tal cessão da posição contratual eficaz perante o cedido, a ora apelada e embargada, quer porque ela a autorizou prévia e expressamente, quer porque a ratificou posteriormente. Do mesmo modo, incumbia outrossim à embargante alegar e provar que, pelo menos, e no tocante ao imóvel dos autos, acordou com os locatários C e D, a cedência de utilização e/ou sublocação do mesmo, tendo a mesma sido prévia e expressamente autorizada pela locadora A. Não obstante, compulsada a factualidade assente, nada resulta que permita concluir pela verificação de qualquer uma das situações apontadas, apenas resultando que (cfr. item 2.3. da motivação de facto),por documento escrito e denominado de "Acordo de Utilização de Bem Imóvel", de 8/1/2008, C e D, na qualidade de locatários do prédio urbano dos autos , cederam-no gratuitamente ao B, mas , além de não consubstanciar tal acordo um qualquer contrato subsumível à fattispecie a que alude o artº 424º, do CC, é ainda tal cedência de utilização acordada totalmente ineficaz relativamente à ora embargada e apelada, não lhe sendo oponível, pois que, como vimos supra, no âmbito da liberdade contratual ( cfr.artº 405º, do CC ), estipulado ficou no contrato de locação financeira que também a mera cedência de utilização do mesmo imóvel, por qualquer forma, total ou parcial, dependia de prévia e expressa autorização do locador. Concluindo, não apontando a factualidade provada para a existência de uma qualquer cessão da posição contratual ou sequer para uma mera cedência à embargante do uso do imóvel objecto da locação financeira, prévia e expressa autorizada pela locadora /embargada, e , portanto, eficaz e a si oponível, manifesto é assim que, forçosamente, os embargos que a apelante deduziu só podiam improceder, como improcederam, bem decidindo a primeira instância. Ou seja, não tendo a embargante logrado provar ser titular de um direito incompatível com a realização da diligência judicial ordenada na providência cautelar , bem andou portanto o tribunal a quo em julgar os embargos de terceiro improcedentes. Improcede, assim, a apelação. *** 4- Sumário a) Sendo no essencial o contrato de locação financeira um negócio de crédito e de garantia, porque respectivamente são ambos as suas funções essenciais , a verdade é que no âmbito da outorga do referido contrato e sobretudo quando na modalidade de “sale and lease back “, está outrossim presente a finalidade de propiciar ao locatário o gozo de um bem , gozo esse do qual o locatário não se quer privar, e , ademais, o locador só adquire o bem e o locatário só o vende porque o mesmo é de imediato dado em locação financeira ao vendedor. b) Daí que se compreenda que ( ainda que neste tipo de locação financeira, de uma forma mais acentuada ), sendo o locador o dono do bem locado, e até ao fim do prazo acordado ( cfr. n.º 2, alínea e) do artigo 10º do DL 149/95 ), obrigado está ele a assegurar e a entregar a coisa cuja posse exerce através do locatário ( cfr. artº 1031º, do CC ( ex vi do artº 9º DL 149/95), interessando a este último, na pendência do contrato, a posse material do bem locado que afecta ao destino da sua locação , isto por um lado e, por outro, interessando por sua vez e ao locador a propriedade da coisa locada. c) Concomitantemente, percebe-se portanto que licito é ao locatário financeiro, ainda que verdadeiramente um não possuidor , lançar mão das acções possessórias , mesmo contra o locador . d) Mas, pretendendo um terceiro servir-se de embargos de terceiro para fazer valer a posse material do bem locado, carece ele de alegar e provar que detém relativamente ao referido bem uma ligação decorrente de um contrato que, v.g. na sequência da cessão de posição contratual eficaz perante o locador, lhe permite usar e fruir dele, podendo inclusive usar contra o locador dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e seg.s do CC. e) Não logrando o referido terceiro efectuar tal prova, prima facie não podia ele deduzir embargos de terceiro a título preventivo e com vista a afastar a concretização de um acto judicialmente ordenado, mas , tendo-o feito, têm eles necessariamente de improceder. * 5.- Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante Centro Hípico "..., Lda." : 5.1.- Manter a decisão/sentença do tribunal a quo . * Custas pela apelante. *** (1) Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, in “ Contratos II, Conteúdo.Contratos de Troca “ , Almedina, pág. 218. (2) In Direito Das Garantias, Almedina, 2010, págs. 443 e segs. (3) Ibidem, pág. 445. (4) Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 265/97 de 2/10 , nº 285/2001 de 3/11 e 30/2008, de 25/2. (5) Cfr. Pestana de Vasconcelos, ibidem, pág. 440 e segs. (6) O locatário não adquire, por efeito do contrato qualquer direito de natureza real sobre o bem, apenas integrando na sua titularidade jurídica o direito de o usar e fruir, e , findo o contrato, o direito potestativo de o adquirir, pelo preço acordado ( cfr. art. 10º do DL nº 149/95). (7) Cfr. artº 1251º, do CC, não dispondo o locatário do animus possidendi , o qual consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto - cfr. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67. (8) Não se olvida que, se os embargos de terceiro anteriormente estavam pensados como o meio processual por excelência para a defesa da posse, com a revisão do Cód. de Proc. Civil e a redacção do seu artº 351º ( introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8/3 ), foi alargada a legitimidade activa para efeitos de dedução de embargos de terceiro : por um lado, desvinculou-a o legislador da posse, ao admitir que os embargos se fundem em direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ; por outro lado, conferiu-a a todo o possuidor ( em nome próprio ou alheio ) cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito “ – cfr. Guerra da Mora, in manual da Acção Possessória, Vol. I, pág. 37 e segs. e José Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 286 e segs. (9) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, vol. I, pág. 351 e segs. (10) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 353 *** Lisboa, 24 de Janeiro de 2012 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis (1ºAdjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |