Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
514/14.5TYLSB.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Sabendo-se que a testemunha (…) dependia, directamente, do director-geral da empresa na altura que era a função do requerente, logicamente, informou-o do que estava a acontecer.
II - Se a tudo isto acreSCentarmos que na sequência dessa assembleia foi instaurado um processo diSCiplinar ao requerente que culminou com uma nota de culpa e suspensão de funções pouco tempo depois (4-10-2013) não é aceitável, por inverosímil, que o requerente não soubesse do que foi deliberado na assembleia de finais de Setembro de 2013 e só aquando da realização da assembleia de 24-3-2014 tenha tido conhecimento do conteúdo da anterior assembleia.
III – Assim sendo está comprovada a ultrapassagem do prazo de 10 dias previsto no artº 380º nº1 do CPC, o qual determina a caducidade do direito invocado pelo requerente.
AHCF
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
AM, divorciado, titular do cartão de cidadão número …, contribuinte fiSCal número …, residente em Lisboa, na Av. …, n.º …, …, veio nos termos do art. 380º do Código de Processo Civil, instaurar procedimento cautelar especificado para suspensão de deliberação social tomada na Assembleia Geral de 24 de Setembro de 2013 (e também na de 21 de Março de 2014), da NP, Lda., sociedade comercial por quotas, com o NIPC …, com sede na Praça …, n.º …, …, Sala …, … Lisboa.
Articulada a correspectiva factualidade, o requerente concluiu peticionando:
a) Ordenar a suspensão das deliberações de dissolução da requerida tomadas nas respectivas Assembleias Gerais realizadas, em 24.09.2013 e em 21.03.2014, por padecerem dos vícios alegados (e individualizados) no requerimento inicial;
b) Ordenar a citação da sociedade requerida para a presente providência, com a cominação expressa de que não lhe é lícito executar as deliberações de dissolução e liquidação objecto da providência;
c) Decretar, nos termos do disposto no artigo 382.º, do CPC, a inversão do contencioso;
d) Com a cominação expressa no artigo 381.º, n.º 1, do CPC, a requerida deverá ser citada para juntar, com a contestação, cópias das actas de 24 de Setembro de 2013 e de 21 de Março de 2014.
Juntou certidão permanente da requerida, procuração forense, “Ata de Tentativa de Conciliação” relativa a processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que corre termos no 3º juízo de Família e Menores de Lisboa, balanço individual da Requerida datado de 24 de Setembro de 2013 e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Citada, a requerida deduziu oposição onde concluiu:
1 - Pela improcedência do pedido, por não provado, e consequentemente não ser decretada a providência cautelar;
2 - Subsidiariamente, caso fosse outro o entendimento do Tribunal quanto ao direito invocado pelo requerente sempre o pedido deduzido deveria ser considerado improcedente por manifesto abuso do direito, nos termos do disposto no art. 334º, do CC;
3 - Deve ainda o requerente ser exemplarmente condenado como litigante de má-fé, em multa em montante a fixar segundo o prudente critério do julgador e em indemnização à requerida, a liquidar em execução de sentença, uma vez que neste momento os prejuízos não são suSCeptíveis de quantificação, nos termos do disposto nos arts. 542º, n.º 1 e 543º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.
Juntou procuração forense, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, actas de assembleia geral, relatório de gestão, nota de culpa e resposta relativas a relação laboral entre Requerente e Requerida, acordo de que não pretendem intentar entre si qualquer tipo de ação judicial por atos praticados na vigência do contrato de trabalho, cessão da marca nacional sob o nº … e documenta diversa de contabilidade.
Realizou-se Audiência de DiSCussão e Julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida a competente sentença (com realce apenas dos segmentos relacionados com o presente recurso):
“-…-
Da (i)legitimidade do Requerente
(…)
Termos em que julgando improcedente a exceção dilatória impetrada pela Requerida no que concerne à deliberação de liquidação, julgo o Requerente parte legítima.
QUESTÕES A DECIDIR
(…)
- Dos pressupostos imediatos do procedimento cautelar;
- Requisitos para o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais:
- Qualidade de sócio dos requerentes relativamente à sociedade que tomou a deliberação;
- Legitimidade para convocação da assembleia geral de sócios;
- Legitimidade para participar e votar em assembleia geral;
- Dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação;
- Prejuízo da suspensão inferior ao prejuízo da execução.
- Do abuso do direito; e
- Da litigância de má fé.
(…)
DECISÃO
Em face do exposto, julgando procedente a exceção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvo a Requerida do pedido.
Mais absolvo o Requerente do pedido de condenação em multa por litigância de má fé no âmbito dos presentes autos.
Custas pela Requerente (art.539º, nº 1 e 3, do Cod. Proc. Civil).
Registe e Notifique.
(processado por meios informáticos - 131º nº 5 do CPC)
Lisboa, 2014-07-17
-…-”
Desta sentença veio o requerente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Nos termos do disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, é fundamento específico de recorribilidade a impugnação da matéria de facto, com estribo em erro na apreciação da prova, por referência ao respetivo registo / gravação em Julgamento (cf. artigos 640.º e n.º 7 do artigo 638.º, ambos do CPC).
II. Ainda, a referida impugnação, constitui fundamento para a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, do CPC.
III. A decisão sob recurso não ordenou a providência cautelar de suspensão de deliberação social, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à ação.
IV. Considerou o Tribunal a quo que «resultou do probatório que o Requerente tomou conhecimento da assembleia geral no próprio dia da sua realização», reportando-se esta afirmação à assembleia geral da RECORRIDA realizada no dia 24 de Setembro de 2013.
V. Entendeu ainda o Tribunal recorrido que tendo caducado o direito ao procedimento cautelar, «fica prejudicado o conhecimento das demais questões que lhe são atinentes».
VI. Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido que «é de concluir que a intervenção do cônjuge meeiro do sócio é exigida para que o sócio possa votar validamente uma deliberação social, quando o exercício do direito de voto envolver um ato de administração extraordinária da quota comum, nomeadamente, quando se trate de votar favoravelmente uma deliberação dirigida à dissolução da sociedade».
VII. Com relevância para o objeto do recurso, são os seguintes os pontos da fundamentação considerados provados que permitiram ao Tribunal recorrido proferir uma errada decisão de facto: 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º a 25.º.
VIII. Igualmente errou o Tribunal recorrido ao ter considerado como não provados, os factos constantes dos pontos 1) e 3) da fundamentação.
IX. Apreciando, em sede de fundamentação, as declarações prestadas pelo RECORRENTE, o Tribunal recorrido limita-se a referir que aquele se pronunciou essencialmente sobre a situação económica e financeira da RECORRIDA e da possibilidade de alienação do grupo em que aquela se insere.
X. Refere o Tribunal recorrido, no parágrafo § 5.º de página 18 da Sentença, que em finais de Setembro de 2013, - numa menção à reunião mantida em 27 de Setembro de 2013, referida no ponto 18.º da matéria de facto provada - foi feita referência a «eventual insolvência da Requerida e à necessidade de facultar fotocópias de toda a documentação da contabilidade».
XI. Esta afirmação do Tribunal recorrido para fundamentar a decisão de facto está em contradição com aquilo que se dá por provado no ponto 18.º da matéria de facto, uma vez que aqui se referem: (i.) uma prestação de contas com vista à (ii.) dissolução da ora RECORRIDA.
XII. São, necessariamente e por si só, coisas diferentes dissolução e insolvência, que não se podem sequer resumir a caminhos diferentes para atingir os mesmos resultados.
XIII. O Tribunal recorrido não deixou (e bem) de referir que o RECORRENTE se pronunciou no sentido do seu «deSConhecimento da assembleia geral realizada em 24 de Setembro de 2013» (cf. o § 4.º da página 18 da Sentença em crise).
XIV. Se o Tribunal recorrido tivesse apreciado corretamente o depoimento prestado pela testemunha SC, ex-mulher do RECORRENTE, conjuntamente com o depoimento da testemunha AL, arrolada pela RECORRIDA, teria chegado a conclusão diferente no que concerne ao momento do conhecimento, pelo ora RECORRENTE, da realização da assembleia geral da RECORRIDA de 24 de Setembro de 2013.
XV. A Sentença recorrida contradiz-se quando, na fundamentação de facto, refere que a ex-mulher do não lhe deu conhecimento da convocatória da assembleia de 24 de Setembro de 2013 porque os “espanhóis” lhe tinham pedido para dela não dar conhecimento ao então marido (cf. página 18 da Sentença), ao mesmo tempo considerando como não provado o facto constante de 1) (factos não provados, página 16 da Sentença), onde se conclui RECORRENTE que o RECORRENTE apenas tomou conhecimento das deliberações sub iudice em 21 de Março de 2014, aquando da última assembleia geral da RECORRIDA.
XVI. A respeito dos concretos meios probatórios constantes da gravação da prova, está fundamentalmente em causa o julgamento do facto contido no ponto 1) da página 16 da sentença como não provado, infirmando este facto.
XVII. As declarações de parte prestadas pelo ora RECORRENTE, AM, por referência à Acta de Julgamento de 2 de Julho de 2014 (período da manhã), declarações aquelas gravadas no “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim em 01:24:00.
XVIII. Dão-se por reproduzidas nas presentes conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 36 e seguintes das Alegações.
XIX. Fundamentalmente, perguntado ao RECORRENTE sobre se teve algum conhecimento da assembleia geral de 24 de Setembro de 2013, respondeu que teve conhecimento da mesma aquando da assembleia geral que houve em 21 de março de 2014.
XX. As declarações do RECORRENTE foram confirmadas pela sua ex-mulher, SC, cujo depoimento se encontra gravado no “Habilus Media Studio” (com início em 00:00 e fim em 29:48), conforme a Ata de Julgamento de 2 de Julho de 2014.
XXI. Dão-se por reproduzidas nas presentes conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 41 e seguintes das Alegações.
XXII. Igualmente errou o Tribunal recorrido ao não ter apreciado correctamente o depoimento prestado pela testemunha EA (declarações gravadas no “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim em 30:15, por referência, ainda, à Acta de Julgamento de 2 de Julho de 2014).
XXIII. Dão-se por reproduzidas nas presentes conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 54 e seguintes das Alegações.
XXIV. Há, ainda, que atender ao depoimento prestado por AL, testemunha produzida pela RECORRIDA, com gravação na aplicação informática “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim em 01:42:10, conforme Acta de Julgamento de 4 de julho de 2014.
XXV. Dão-se por reproduzidas nas presentes Conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 60. e seguintes das Alegações.
XXVI. Inexplicavelmente, o depoimento desta testemunha foi sobrevalorizado pelo Tribunal, permitindo-se que factos unicamente trazidos ao conhecimento do Tribunal por uma testemunha, fossem suficientes para que, em conjunto com a errada valoração do depoimento da ex-mulher do RECORRENTE, a 1.ª instância encontrasse fundamento para a decisão proferida quanto á matéria de facto.
XXVII. A testemunha referiu aos costumes ter uma relação profissional com a RECORRIDA, na medida em que é diretor-geral da sociedade de direito Espanhol “M”, que detém a maioria do capital social da RECORRIDA.
XXVIII. Mas omitiu, até praticamente ao final do contra- interrogatório que até há muito pouco tempo tinha sido sócio da participante maioritária da RECORRIDA e que, nessa medida, tinha um interesse pessoal e direto na presente demanda.
XXIX. No que diz respeito ao ponto 13.º da fundamentação de facto vale o já antes referido depoimento prestado pela testemunha AL, que não foi devidamente apreciado pelo Juiz a quo.
XXX. No que diz respeito ao ponto 14.º da fundamentação de facto, o Tribunal recorrido apreciou incorretamente a prova documental junta pela própria RECORRIDA na Oposição, designadamente, os documentos número 2 (Acta da assembleia geral de 24 de setembro de 2013) e número 8 (Ata da assembleia geral de 10 de julho de 2013).
XXXI. Na AG de Julho de 2013 se propôs apresentar o pedido de apresentação à insolvência da RECORRIDA, enquanto em setembro de 2013 se deliberou e votou sobre uma proposta de dissolução e liquidação da sociedade RECORRIDA.
XXXII. No que diz respeito ao ponto 18.º da fundamentação de facto, com o mesmo se pretende dar por provado – erradamente – que o RECORRENTE tomou conhecimento do conteúdo da assembleia geral de 24 de Setembro de 2013 no âmbito da reunião de 27 de Setembro mencionada naquele ponto da fundamentação.
XXXIII. A este respeito deveriam ter sido devidamente valoradas as declarações produzidas pelo RECORRENTE, totalmente corroboradas Técnico Oficial de Contas, NS (testemunha ouvida com referência para a Acta de Julgamento de 2 de Julho de 2014 e para o depoimento gravado na aplicação informática “Habilus Media Studio”, com início em 00:00 e fim a 25:22).
XXXIV. Dão-se por reproduzidas nas presentes Conclusões as passagens da gravação reproduzidas nos pontos 106 e seguintes das Alegações.
XXXV. No que diz respeito ao ponto 20.º da fundamentação de facto, o Tribunal recorrido fez total tábua rasa das declarações prestadas pelo RECORRENTE, única pessoa que poderia explicar, dada a natureza das declarações reproduzidas na fundamentação em apreço e na ausência de qualquer tipo de infirmação das mesmas.
XXXVI. Dão-se por integralmente reproduzidas nestas Conclusões, (por referência à Ata de Julgamento de 2 de Julho de 2014, e com o registo da prova de 00:00 a 01:24:00), as declarações do RECORRENTE constantes dos pontos 113. e seguintes das Alegações supra.
XXXVII. Em sentido totalmente idêntico, o ponto 21.º da fundamentação de facto, também pela total tábua rasa relativamente às declarações do RECORRENTE, não infirmadas por qualquer outra prova. Por referência à mesma Ata e registo da gravação indicados supra, dando-se por integralmente reproduzidas as declarações do RECORRENTE tranSCritas nos pontos 119.º e seguintes das Alegações supra.
XXXVIII. Os pontos 22.º a 25.º da fundamentação de facto foram incorretamente julgados pelo Tribunal recorrido na sequência da má apreciação da prova contida, essencialmente, nos documentos 4 e 12 juntos pela RECORRIDA com a Oposição, nos termos constantes dos pontos 124 a 134 das Alegações supra e que aqui se reproduzem.
XXXIX. Relativamente aos três emails que (erradamente) serviram de fundamento ao Tribunal recorrido para sustentar a tese de que o RECORRENTE terá tomado conhecimento prévio de uma decisão de dissolução da sociedade (prévio, portanto, à AG de 24 de Setembro de 2003), os mesmos nada têm que ver com a sobredita AG de 24 de Setembro, por um lado e, por outro, a dissolução da RECORRIDA foi unanimemente rejeitada pelos sócios daquela (cf. documento n.º 7 com a Oposição), que depois votaram no sentido da apresentação à insolvência da RECORRIDA (cf. documento n.º 8 com a Oposição), tendo igualmente arrepiado caminho quanto a essa apresentação em setembro de 2013 (cf. documento n.º 2 com a Oposição), votando, novamente, no sentido da dissolução e liquidação da RECORRIDA.
XL. A decisão a proferir sobre cada um dos factos impugnados constantes da fundamentação deverá ser a seguinte:
XLI. Quanto ao ponto 1) dos factos considerados não provados, deverá ser considerado provado que o ora RECORRENTE apenas tomou conhecimento das deliberações votadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 24 de Setembro de 2013 e 21 de Março de 2014, precisamente no dia em que esta última teve lugar.
XLII. Quanto aos pontos 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º a 25.º da factualidade provada, o primeiro é inócuo face ao objeto do recurso.
XLIII. Quanto ao facto 14.º, deve ficar assente, tão só, que na assembleia de 10 de julho de 2013 foi deliberada e votada a apresentação à insolvência da RECORRIDA e que na de 24 de setembro de 2013, foi aprovada a dissolução daquela.
XLIV. No que diz respeito ao facto 18.º, a parte final deve ser substituída por “com vista ao processo diSCiplinar movido contra o ora RECORRENTE, em lado algum nem posteriormente sido feita qualquer referência a dissolução da RECORRIDA”.
XLV. Quanto ao facto 20.º deve pura e simplesmente ser removido uma vez que as declarações do RECORRENTE não se dirigem à RECORRIDA.
XLVI. Igualmente o artigo 21.º é inócuo face ao objeto do presente recurso, uma vez que encerra declarações que não são do RECORRENTE e que se destinaram a responder aos exatos termos da nota de culpa pela qual se iniciou um processo diSCiplinar contra o ora RECORRENTE, sem preocupação quanto ao rigor dos termos utilizados.
XLVII. Ademais e como facilmente se pode verificar, essas declarações surgem sempre conjugadas num modo condicional e são suSCitadas, assim, como meras hipóteses (por exemplo, quando se refere «se a sócia votou…).
XLVIII. Os pontos 22.º a 25.º da fundamentação de facto devem igualmente ser omitidos da matéria provada, uma vez que nada têm que ver com as assembleias gerais sub iudice.
XLIX. Por eles não se pode sequer alcançar que o RECORRENTE tivesse tomado conhecimento daquilo que foi efetivamente deliberado e votado numa assembleia posterior a todos os factos encerrados nos pontos da fundamentação agora indicados, precisamente a assembleia geral da RECORRIDA de 24 de setembro de 2013.
L. Por via do n.º 1, do artigo 662.º, do novo CPC, passa a estabelecer-se a imposição de que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto se, designadamente, os factos tidos por assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
LI. O n.º 2 do acima citado preceito legal impõe o dever ao Tribunal da Relação de, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da prova «quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (alínea a); ou então «para ordenar (...) a produção de novos meios de prova» (alínea b), em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada.
LII. Em última análise, a Relação pode mesmo anular a decisão recorrida, exercendo poderes cassatórios, «quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria, repute deficiente, obSCura ou contraditória a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta» (alínea c).
LIII. O controlo em 2.ª instância sobre a matéria de facto pode revestir três modalidades: apelação-reponderação, apelação-reexame e apelação anulação, sendo que para qualquer das situações a Relação deve formar a sua própria convicção do sucedido face à audição das gravações dos depoimentos produzidos em primeira instância, convicção que pode ser diferente daquela.
LIV. Tendo em conta o caso concreto e perante o mecanismo processual previsto no artigo 662.º, do CPC, parece ao RECORRENTE que não só este Tribunal da Relação de Lisboa deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, conforme demonstrado supra, os factos tidos por assentes impõem decisão diversa (n.º 1 do citado preceito legal),
LV. Como igualmente tem a Relação de Lisboa todos os fundamentos para exercer in casu um controlo sobre a matéria de facto aos três níveis supra referidos: reponderando, reexaminando e, mesmo e no limite, anulando.
LVI. Impõe, desde logo, a modificação ora sustentada o ponto 1) da fundamentação a respeito dos factos não provados.
LVII. Esta factualidade permitiu, por si só, ao Tribunal a quo, julgar procedente a exceção de caducidade do direito à ação pelo RECORRENTE, o que determinou que aquele Tribunal não apreciasse os demais pressupostos do presente procedimento cautelar e, a final, não decretasse a providência cautelar.
LVIII. A fixação do facto 1) da fundamentação como não provado assentou, essencialmente, no depoimento da testemunha AL, que, omitindo-o inicialmente aos costumes, acabou por reconhecer, quase a final do seu contrainterrogatório, o seu interesse direto e pessoal no desfecho da presente causa.
LIX. Isto levou-o a produzir um depoimento contraditório e centrado na figura de um advogado que terá funcionado como transmitente ao RECORRENTE daquilo que se passou na assembleia geral da RECORRIDA de 24 de setembro de 2013.
LX. Afirmação totalmente falsa, conforme se pode vir a demonstrar na sequência do recurso ao mecanismo da modificabilidade da decisão de facto previsto no artigo 662.º, do CPC.
LXI. Importará, nos termos da alínea a), do n.º 2 daquele preceito legal, ordenar-se a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente e sobre o sentido do seu depoimento: in casu, foi a própria testemunha que, revelando o seu interesse pessoal e direto na causa, acabou por pôr em causa a credibilidade do depoimento que produziu.
LXII. Esse mesmo depoimento, como se referiu, produziu uma contradição relativa ao tempo e modo como se processou a intervenção (determinante para o Tribunal recorrido) do advogado Senhor Dr. VV; se é que essa intervenção alguma vez teve lugar como refere a testemunha em questão.
LXIII. Igual e consequentemente, a prova produzida nos termos expostos, sustentando de forma séria e determinante a decisão proferida e agora sob recurso, oferece, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado preceito legal, uma dúvida fundada quanto à prova testemunhal, que, pelo menos, imporá a produção de um novo meio de prova, qual seja a inquirição do mencionado advogado, Senhor Dr. VV.
LXIV. Não se sustente que a urgência de um procedimento cautelar não se compagina com a inquirição de um advogado, que, muito provavelmente, para depor, terá de requerer à Ordem dos Advogados a dispensa do respetivo sigilo profissional. É que, no presente caso, apenas terá de ser perguntado ao mencionado causídico se, após a assembleia geral de 24 de setembro de 2013 falou com quer que fosse sobre a mesma; nem sequer tendo de ser perguntado acerca do conteúdo da dita assembleia que, ademais, até está lavrado em ata.
LXV. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder, sempre a Relação de Lisboa terá fundamento para, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC, considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, formulando-se a pergunta referida no ponto precedente, que deverá ser respondida pelo referido Senhor Dr. VV.
LXVI. Tudo visto, o singelo eSClarecimento a prestar por aquele causídico, respondendo de forma simples e direta a uma única questão que lhe deverá ser colocada, afigura-se como suficiente para considerar provado o ponto 1) da fundamentação tido por não provado pelo Tribunal recorrido e, na sequência de tal modificação da matéria de facto, todas as demais questões atinentes ao presente procedimento cautelar deverão ser objeto de decisão, proferindo-se, a final, a decisão cautelar de suspensão de deliberação social.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, suprirão, admitindo a presente Apelação e:
1. Revogando a Sentença recorrida quanto à decisão de facto e, consequentemente, declarando improcedente a exceção de caducidade do direito à ação pelo ora RECORRENTE, assim determinando a apreciação das demais questões conducentes, a final, ao decretamento in casu da providência cautelar;
2. Modificando a decisão de facto nos termos constantes dos pontos L e seguintes das conclusões, supra, estarão Vossas Excelências a fazer a costumada JUSTIÇA.
- Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
APRECINDO E DECIDINDO
Thema decidendum
Em função das conclusões do recurso, temos que:
- O requerente e recorrente impugna parcialmente a decisão de facto e respectiva fundamentação e, caso seja alterada a factualidade dada como provada e não provada no sentido por si pretendido, pugna pelo conhecimento das questões por si suSCitadas nos autos e pelo decretamento desta providência cautelar.
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I - Apuraram-se os seguintes FACTOS:
1.º - A Requerida é uma sociedade comercial por quotas com a firma “NP – …, LDA.”, EM LIQUIDAÇÃO, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de pessoa coletiva e de matrícula … e com sede na Praça …, nº …, …, sala …, … Lisboa.
2.º - O registo do contrato de sociedade e designação de membro(s) de orgão(s) social(ais) foi efetuado mediante …, com menção de:
CAPITAL: 20.000,00 Euros
SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 10.000,00 Euros
TITULAR: M, S.L.
QUOTA: 10.000,00 Euros
TITULAR: AL - Consultadoria em Venda e Marketing, Unipessoal Limitada
3.º - A quota de AL - Consultadoria em Venda e Marketing, Unipessoal Limitada, foi transmitida:
- QUOTA: 2.000,00 Euros a: M, S.L
- QUOTA: 8.000,00 Euros a: SC
- Estado civil: Casado(a) com AM
- Regime de bens: Comunhão de adquiridos
- Residência: Rua …, nº …, …. Lisboa, factos inSCritos por apresentação … e ….
4.º - Com a cota inSC. 7 e por referência à … … – encontra-se inSCrita a dissolução e designação de membro(s) de orgão(s) social(ais) da firma: NP - CONSULTORIA E SOFTWARE, LDA - EM LIQUIDAÇÃO, no prazo de 2 anos, sendo designado liquidatário MM por deliberação de 2013-09-….
5.º - Por sentença proferida em 28 de Janeiro de 2014, aquando de tentativa de conciliação no âmbito do Pº …, que corre termos no 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre AM e SC.
6.º - Em 24 de Setembro de 2013 reuniram em assembleia geral da sociedade “NP – Consultoria e Software, Lda.”, as duas sócias da sociedade – M, S.A., representada por AL, e SC - para deliberar, além do mais, sobre “proposta de dissolução e liquidação da sociedade” nos termos do disposto nos arts. 141º, nº 1, al. b) e 145º, nº 1 e 2, ambos do Cód. Soc. Com., sendo a mesma aprovada por unanimidade.
7.º - O REQUERENTE não deu consentimento ao sentido de voto efetuado por SC na mencionada Assembleia Geral.
8.º - Em 21 de Março de 2014 reuniram em assembleia geral da sociedade “NP – Consultoria e Software, Lda.”, as duas sócias da sociedade – M, S.A., representada por JM, AI e SC – a fim de deliberar sobre o ponto único “análise e diSCussão do balanço e contas relativos ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2013 e 24 de Setembro de 2013”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 149º, nº 1 do Cód. Soc. Com., sendo aprovadas com o voto favorável da sócia M, S.A., tendo-se abstido a sócia SM.
9.º - Não obstante não ter sido convocado, o REQUERENTE deslocou-se à respetiva sede a fim de participar na Assembleia Geral, sendo a sua entrada barrada por um segurança daquela.
10.º - O Requerente foi informado pela sua ex-mulher de que os trabalhos haviam sido abertos para diSCussão de um ponto único: análise e diSCussão do balanço e contas relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 24 de Setembro de 2013.
11.º - O REQUERENTE exerceu as funções de diretor-geral da REQUERIDA desde 1 de Julho de 2006, tendo o respectivo contrato cessado efeitos em 11 de Novembro de 2013, na sequência do processo diSCiplinar referente ao seu despedimento.
12.º - O processo diSCiplinar foi precedido de procedimento prévio de inquérito, tendo o REQUERENTE sido suspenso das suas funções no dia 04 de Outubro de 2013, ou seja, dez dias após a realização da assembleia geral de 24 de Setembro de 2013.
13.º - Poucos minutos antes de ter início tal assembleia geral de 24 de Setembro de 2013, o representante da sócia “M, S.A.” enviou ao REQUERENTE um email questionando onde é que o mesmo se encontrava e solicitando que o director-geral informasse onde estava na sede da REQUERIDA o livro de actas.
14.º - Na assembleia geral de 24 de Março de 2013 foram tomadas deliberações relacionadas com que já havia sido deliberado na assembleia geral de 23 de Setembro de 2013 em que foi autorizada, a pedido do próprio, a presença do REQUERENTE na qualidade de diretor-geral da REQUERIDA.
15.º - Foi, nomeadamente, aprovado por unanimidade que “face à proposta de dissolução da sociedade deliberada no ponto um da ordem de trabalhos, a apresentação do pedido de declaração de insolvência aprovada na Assembleia geral de 23 de Setembro de 2013 só deverá ocorrer se por algum motivo a sociedade não vier a ser extinta por via da dissolução hoje aprovada”.
16.º - E, em virtude das sócias da REQUERIDA terem verificado que não só o director-geral não se encontrava na sede da REQUERIDA, como também o livro de actas ali não se encontrava, consta na respectiva acta da assembleia geral de 24 de Setembro de 2013 o seguinte: “Tendo as sócias verificado que o livro de atas da assembleia geral não se encontrava na sede da sociedade, onde deveria estar, foi necessário proceder à abertura de um novo livro onde a presente ata será tranSCrita, tendo ainda deliberado instruir o Sr. AM para que informe o gerente da sociedade com a máxima urgência do paradeiro do mencionado livro em falta e proceda à entrega imediata do mesmo ao liquidatário da sociedade”.
17.º - Na assembleia geral de 24 de Setembro de 2013 as sócias deliberaram também por unanimidade a proposta de “instruir expressamente o Sr. AM ou o liquidatário da sociedade para que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 149º, do Código das Sociedades Comerciais, obtenha e envie para a morada de correio eletrónico do gerente JP, o Balanço e o Relatório de Gestão e Contas do exercício compreendido entre 01 de Janeiro de 2013 e a data de realização desta Assembleia geral”.
18.º - O gerente da REQUERIDA, acompanhado de um representante da sócia “M, S.A.”, reuniram-se no dia 27 de Setembro de 2013 com o director-geral, ora REQUERENTE, tendo nessa ocasião sido tratados vários assuntos, nomeadamente, o relacionado com a prestação de contas com vista à dissolução da REQUERIDA.
19.º - Desde 24 de Setembro de 2013 até ao dia 04 de Outubro de 2013 o REQUERENTE, no exercício das suas funções de director-geral teve acesso a toda a informação e documentação existente na sede da REQUERIDA, incluindo os livros de actas da assembleia geral.
20.º - No dia 09 de Outubro de 2013 foi enviado um email ao gerente da REQUERIDA em que solicita “que mantenhamos este fim anunciado da nossa sociedade e do trabalho em conjunto como algo ético e com savoir faire”.
21.º - Na Resposta à Nota de Culpa, apresentada no dia 11 de Novembro de 2013 refere que:
a) “a esposa SC, que sempre foi uma sócia ausente, foi chamada a participar em Assembleias Gerais e a, TUDO INDICA, votar uma possível insolvência ou dissolução da sociedade N”.
b) “Ora, tendo sempre estado afastada da gestão da sociedade, se a sócia SC votou favoravelmente essas propostas, forçosamente o fez com total deSConhecimento da realidade, com abertura mental (e vontade!) para acreditar que o seu ainda marido e aqui arguido é uma pessoa sem carácter e, assim, aprovar tudo o que lhe seja posta na frente para assinar que seja «vendido» como passível de prejudicar o Arguido.”
22.º - Com vista à aprovação das contas da REQUERIDA referentes ao exercício de 2012, o REQUERENTE enviou no dia 09 de Abril de 2013 um email contendo em anexo a minuta de “acta para aprovação e contas de 2012”.
23.º - Através de email enviado pelo gerente da REQUERIDA no dia 24 de Abril de 2013, o REQUERENTE foi informado que no dia 14 de Maio, às 15 horas, se iria realizar a assembleia geral destinada à aprovação das contas do exercício de 2012
24.º - Por email enviado em 09 de Maio de 2013, o REQUERENTE solicitou expressamente ao gerente da REQUERIDA que fosse autorizada a sua presença nessa assembleia geral afirmando o seguinte:
- “Relativamente à minha presença enquanto director-geral da NP, parece-me fundamental, uma vez que a mesma será importante para eSClarecer quaisquer dúvidas que possam surgir sobre o funcionamento da empresa e a forma como os elementos financeiros se encontram expressos nos mapas contabilísticos.”
- “Existe algum inconveniente em que a sócia SC esteja presente em conjunto com suporte jurídico? E estará o vosso advogado presente?”
25.º - Cerca de duas horas antes do início da assembleia geral de 14 de Maio de 2013, o REQUERENTE enviou por email o relatório de gestão referente ao exercício de 2012.
26.º - A referida assembleia geral, na qual estiveram presentes o REQUERENTE, a sócia SC e, na qualidade de advogado, o Dr. VV, teve a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Análise e diSCussão do balanço e contas relativos ao exercício de 2012;
2. Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2012;
3. Análise e diSCussão da informação sobre a perda de metade do capital social;
4. Deliberar sobre a dissolução da sociedade;
5. Deliberar sobre a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital social.”
27.º - Nesta assembleia geral foram aprovadas as contas do exercício de 2012, das quais resultou patente a situação líquida negativa da REQUERIDA, à qual era preciso dar solução nos termos do disposto no art. 35º, do cód. soc. com..
28.º - DiSCutida pelas sócias a proposta de dissolução da sociedade, foi a mesma rejeitada por unanimidade, e do mesmo modo foi diSCutida a proposta de realização de entradas para reforço da cobertura do capital, a qual recebeu da sócia SC voto em sentido desfavorável.
29.º - A rejeição da mencionada proposta de reforço da cobertura do capital inviabilizou a continuidade e o desenvolvimento da REQUERIDA despoletou a realização de uma assembleia geral no dia 10 de Julho de 2013 para deliberar sobre a proposta de apresentação do pedido de insolvência da REQUERIDA.
30.º - Nesta assembleia geral de 10 de Julho de 2013, estiveram presentes a sócia SC, o Requerente e os Drs. VV como colaborador da Advogada da sócia SC.
31.º - Na assembleia geral, as sócias aprovaram unanimemente a proposta de apresentação do pedido de insolvência da REQUERIDA e a sócia SC fez uma declaração de voto demonstrando abertura para uma dissolução consensual e propondo a cessação da actividade da sociedade para que os poucos recursos existentes fossem aplicados no pagamento de compromissos da sociedade junto do pessoal.
32.º - Em 01 de Agosto de 2013 anunciou que iria de imediato proceder à apresentação do pedido de insolvência.
33.º - “Acordo” celebrado em 17 de Fevereiro de 2014, no qual as partes intervenientes se comprometem a não intentar entre si qualquer tipo de acção judicial com referência a qualquer acto praticado por outra na vigência do contrato no âmbito do qual o REQUERENTE exerceu as funções de director geral da REQUERIDA.
34.º - Até à deliberação de dissolução que o REQUERENTE pretende suspender, a apresentação à insolvência apenas foi evitada pelo facto de o credor principal ser a sócia “M, S.A.”, a qual todavia, tem um crédito sobre a REQUERIDA que actualmente aSCende a €213.418,03 (duzentos e treze mil, quatrocentos e dezoito euros e três cêntimos), referente a facturas em dívida desde o ano de 2010.
35.º - A marca transmitida pela Requerida não consta do balanço desta nem nunca constou ao longo dos cerca de sete anos em que o REQUERENTE foi director geral da REQUERIDA.
36.º - Trata-se de uma marca presente em vários países, sendo sua titular a “FA, S. L.”, sócio da “M, S.A.” por uma questão de facilidade de gestão e considerando um negócio global internacional.
37.º - Este facto permitiu, enquanto a actividade da REQUERIDA era parte de um negócio internacional integrado, a utilização gratuita da marca.
38.º - A liquidação e extinção da REQUERIDA, obriga à manutenção da mesma como entidade viva, sem actividade que o justifique, dá origem a custos.
39.º - Por email dirigido ao então gerente da REQUERIDA e representante da respeciva sócia maioritária, o REQUERENTE, instou aquele para que o informasse acerca de uma notícia divulgada no sítio eletrónico da REQUERIDA (http://www.nexiumcs.com/nexium/nexium_news.html), dando conta da conclusão do processo de aquisição do “Grupo N”, onde se insere a ora REQUERIDA, ao qual não teve resposta.
40.º - REQUERIDA é uma sociedade cuja atividade se desenvolvia num pequeno eSCritório, apenas composto por um open space, uma pequena sala de reuniões, separada por um vidro, e uma copa, sendo que nesse eSCritório apenas trabalhavam mais três colaboradoras, além do REQUERENTE.
B. Factos não provados
1) O Requerente apenas tomou conhecimento das deliberações votadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 24 de Setembro de 2013 e 21 de Março de 2014 precisamente no dia em que esta última teve lugar.
2) A titularidade da referida marca foi alterada, sem qualquer autorização por parte da sociedade REQUERIDA, para uma sociedade de direito espanhol designada “FA, SL”.
3) O representante da sócia “M, S.A.” esperava e contava que o director-geral estivesse, nessa qualidade, também presente na reunião de 24 de Setembro de 2013.
C. Fundamentos da decisão de facto
“A prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta a lição de Manuel de Andrade in, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191.
De outro lado, é critério essencial de julgamento, o da “livre apreciação da prova”. “O tribunal coletivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” – art. 655.º n.º 1 (atual 607º, nº 5) do Código de Processo Civil (Ac. STJ de 15 Jan 98 in BMJ 473-347).
Assume ainda especial relevo o conceito de “ónus da prova”. O seu significado é dar o critério da decisão em caso de dúvida relevante, ou seja, na não superação da dúvida, o tribunal decide contra a parte a quem o facto aproveite - cfr. art. 516.º (atual 414º) Cód. Proc. Civil (Acs. Rel. Porto de 16 Fev 95 in BMJ 444-698 e Rel. Lisboa de 7 Jul 94 in CJ XIX-4-82).
No que a meios de prova diz respeito, o caso dos autos restringe-se à prova documental (documentos eSCritos autênticos ou particulares - art. 363º, nº 1 do Código Civil – e pessoal: declarações de parte e testemunhal.
Entre os documentos há a registar os autênticos (exarados com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública - art. 363º, nº 2 do Código Civil) e os autenticados (documentos particulares confirmados pelas partes perante notário - art. 363º, nº 3 do Código Civil).
Já os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (art. 373º do Cód. Civil), sendo que a autoria reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – art. 376ºnº1, do Código Civil.
Para o apuramento da matéria dada como provada contribuem, ainda, as presunções do tribunal retiradas da análise, cruzamento e correlação dos “meios de prova” acima aludidos e atenta a delimitação prevista na lei - cfr. art. 351.º do Código Civil.
Rememoradas as noções básicas e concatenada a prova documental com a pessoal produzida nos autos, o tribunal concluiu nos termos supracitados.
No que concerne à prova pessoal são de tomar em consideração as declarações de parte do Requerente, do TOC, Sr. NS.
O Requerente pronunciou-se, essencialmente, sobre a situação económico-financeira da Requerida, da possibilidade de alienação do grupo Nexium pelo montante de 7.200 000,00€, do deSConhecimento da assembleia geral realizada em 24 de setembro de 2013 e manutenção da sociedade em actividade.
Em finais de setembro de 2013 esteve presente em reunião integrada pelo Requerente e representantes da Requerida e sócia maioritária vindos de Espanha. Nesta foi feita referência a eventual insolvência da Requerida e à necessidade de facultar fotocópias de toda a documentação da contabilidade.
O passivo da Requerida era elevado, mas dado que a divida era sobretudo para com a M, S.L., ia-se resolvendo.
SC Maria, ex-esposa do Requerido, referiu que não deu conhecimento ao Requerente da convocatória da assembleia de 24 de setembro de 2013, sendo que os “espanhóis” lhe tinham pedido para dela não dar conhecimento ao marido.
Mais tarde, antes da assembleia de março de 2014 reuniu com o ex-marido e este revelou ter conhecimento da realização da assembleia de setembro de 2013.
Acordou na transferência da marca N por, segundo a sua advogada, ser inócua para efeitos contabilísticos. Estava convicta de que a sociedade ia fechar, mas tal não aconteceu até ao momento.
EA, ex-empregada da Requerida, referiu que se encontrava no serviço aquando da realização da assembleia geral de setembro de 2013, tendo dado conhecimento da presença “dos espanhóis” e da SC nas instalações do eSCritório ao Requerente por sms. A SC só se deslocava ao eSCritório para participar nas assembleias gerais. A situação económica da empresa era precária e as funcionárias foram advertidas pelo Requerente no sentido de se precaverem para o futuro em virtude de poderem ficar sem emprego.
A MS começou a deixar de prestar apoio em alguns projectos no ano de 2013.
Carla Sofia, ex-empregada da Requerida, referiu que o Requerente tinha acesso a toda a documentação. Atualmente trabalham na eSCritório desta duas empregadas e o volume de trabalho tem vindo a diminuir gradualmente.
BP, directora financeira da MS referiu que em setembro de 2013 a Requerida apresentava uma situação económica desequilibrada sendo o passivo de 79.182,51€ e inexistiam ativos. A sócia maioritária teve necessidade de injectar capital, sendo 15.000,00€ em 5 de outubro de 2013, 40.000,00€ em 15 de outubro de 2013 e 40.000,00€ em 17 de fevereiro de 2014. O passivo da Requerida é constituído de 95.000,00€ relativos a empréstimos e 213.418,03€ a dívidas. A Requerida não dispõe de ativos ou fundos próprios. Os custos foram reduzidos e a atividade da empresa resume-se a manutenção de projectos que se encontravam em aberto.
AR, economista e CEO da MS, relatou os factos ocorridos nas assembleias gerais de 2013 e 2014, da participação do Requerente nas primeiras, nos contactos estabelecidos em 27 de setembro de 2013 em virtude deste não se encontrar no eSCritório da Requerida. Mais se pronunciou sobre a situação económica da Requerida e da indisponibilidade da sócia SC para injectar capital, donde se ter optado inicialmente pela apresentação à insolvência e, posteriormente, pela via administrativa da liquidação. Na assembleia de 24 de setembro a sócia SC fez-se acompanhar da sua advogada e, à hora de almoço, o Dr. VV telefonou ao seu advogado e este deu-lhe conhecimento das deliberações tomadas pelos sócios. AcreSCentou que inicialmente o Dr. VV acompanhava o casal (Requerente e sócia SC), mas numa das assembleias anteriores compareceram dois advogados, o supracitado e a que acompanharia a sócia SC nas assembleias seguintes. As informações foram então prestadas por se considerar que o Dr. VV delas queria tomar conhecimento em representação do Requerente. Não tem dúvidas de que o Requerente tomou conhecimento de tais deliberações, como expressa e implicitamente reconheceu em momentos posteriores. No que concerne à situação económica da Requerida, o passivo era e é manifestamente superior ao ativo e a sócia SC opôs-se ao aumento de capital nos termos exigidos por lei para a sua manutenção. O valor da quota da sócia SC é zero.
Do cotejo da prova pessoal com a documental, duvidas não se colocam ao tribunal de que o Requerente tomou conhecimento da assembleia e deliberações nela tomadas antes da assembleia realizada em março de 2014.
Com efeito, essa a conclusão que se alcança pelas declarações da ex-esposa, a qual referiu que o Requerente revelou conhecer tal assembleia na reunião que tiveram antes da assembleia realizada a 21 de março de 2014.
Ainda no âmbito da prova pessoal há a registar os contactos efectuados aquando da assembleia de 24 de setembro, mormente o pedido do livro de atas conjugado com o sms de EA, que lhe dava conhecimento da presença da esposa no eSCritório sendo que esta apenas ali deslocava para as assembleias gerias.
AcreSCe ainda, no âmbito da prova pessoal, a referência ao contacto telefónico do Dr. VV, pois que ainda que não haja procuração emitida pelo Requerente, não se vislumbra o interesse daquele na obtenção de tal informação no patrocínio da sócia SC, uma vez que esta compareceu acompanhada da sua advogada e, a haver colaboração entre os dois causídicos, quaisquer informações ou eSClarecimentos seriam obtidos directamente junto desta, donde sem recurso ao advogado da Requerida.
A prova documental carreada para os autos complementa a conclusão alcançada pelo Tribunal.
De resto, incumbia ao Requerente provar que só tinha tido conhecimento da realização da assembleia de 24 de setembro de 2013 nos dez dias anteriores à proposição do presente procedimento, i.e. depois de 20 de março de 2014, o que não fez.
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II - QUESTÃO DE FACTO
O requerente e recorrente impugna, parcialmente, a factualidade dada como provada e não provada, nos termos dos artigos 637º nº 2, 640º nº7 e 638º do CPC.
Concretamente, questiona terem sido dados como provados os factos constantes dos artigos 13º, 14º, 18º, 20º, 21º e 22º a 25º e não provados os assinalados nos pontos 1 e 3 da fundamentação.
São estes os factos dados como assentes e que agora estão, novamente, em diSCussão:
“-…-
13.º - Poucos minutos antes de ter início tal assembleia geral de 24 de Setembro de 2013, o representante da sócia “MS, S.A.” enviou ao REQUERENTE um email questionando onde é que o mesmo se encontrava e solicitando que o director-geral informasse onde estava na sede da REQUERIDA o livro de actas.
14.º - Na assembleia geral de 24 de Março de 2013 foram tomadas deliberações relacionadas com que já havia sido deliberado na assembleia geral de 23 de Setembro de 2013 em que foi autorizada, a pedido do próprio, a presença do REQUERENTE na qualidade de diretor-geral da REQUERIDA.
18.º - O gerente da REQUERIDA, acompanhado de um representante da sócia “MS, S.A.”, reuniram-se no dia 27 de Setembro de 2013 com o director-geral, ora REQUERENTE, tendo nessa ocasião sido tratados vários assuntos, nomeadamente, o relacionado com a prestação de contas com vista à dissolução da REQUERIDA.
20.º - No dia 09 de Outubro de 2013 foi enviado um email ao gerente da REQUERIDA em que solicita “que mantenhamos este fim anunciado da nossa sociedade e do trabalho em conjunto como algo ético e com savoir faire”.
21.º - Na Resposta à Nota de Culpa, apresentada no dia 11 de Novembro de 2013 refere que:
a) “a esposa SC, que sempre foi uma sócia ausente, foi chamada a participar em Assembleias Gerais e a, TUDO INDICA, votar uma possível insolvência ou dissolução da sociedade N”.
b) “Ora, tendo sempre estado afastada da gestão da sociedade, se a sócia SC votou favoravelmente essas propostas, forçosamente o fez com total deSConhecimento da realidade, com abertura mental (e vontade!) para acreditar que o seu ainda marido e aqui arguido é uma pessoa sem carácter e, assim, aprovar tudo o que lhe seja posta na frente para assinar que seja «vendido» como passível de prejudicar o Arguido.”
22.º - Com vista à aprovação das contas da REQUERIDA referentes ao exercício de 2012, o REQUERENTE enviou no dia 09 de Abril de 2013 um email contendo em anexo a minuta de “acta para aprovação e contas de 2012”,
25.º - Cerca de duas horas antes do início da assembleia geral de 14 de Maio de 2013, o REQUERENTE enviou por email o relatório de gestão referente ao exercício de 2012.
E são estes os factos dados como não provados também impugnados:
“-…-
1) O Requerente apenas tomou conhecimento das deliberações votadas nas assembleias gerais realizadas nos dias 24 de Setembro de 2013 e 21 de Março de 2014 precisamente no dia em que esta última teve lugar.
3) O representante da sócia “MS, S.A.” esperava e contava que o director-geral estivesse, nessa qualidade, também presente na reunião de 24 de Setembro de 2013.
-…-”.
- Que dizer (artº 662º do CPC)?
Havendo registo da prova (CD) prestada na Audiência de DiSCussão e Julgamento procedeu-se à sua audição na totalidade, passando-se a resumir, o essencial, das declarações e testemunhos ali prestados.
1º. O requerente, AM, ex-marido da sócia da requerida, SC M. M. C. eSClareceu que: - “ainda não fez a partilha de bens com a sua ex-mulher, estando os respectivos bens ainda arrolados; só teve conhecimento do conteúdo da assembleia realizada em Setembro de 2013, através da sua ex-esposa quando tentava estar presente na assembleia de Março de 2014;não teve acesso à acta pois foi feito um novo livro de actas, não tendo sido utilizado o anterior; foi informado que lhe tinham sido retirados os poderes e aberto um processo diSCiplinar; a empresa exerceu a actividade em 2005 embora tenha sido criada em finais de 2004; foi director-geral de Maio/Junho de 2006 até ser destituído em 4-10-2010; houve uma oferta dos italianos da ordem dos 7.2 milhões e os espanhóis também queriam ficar com a empresa mas a oferta foi irrisória; foi do conhecimento público a aquisição da requerida pela N, sendo que o alvo era a quota espanhola/MS, S.A.; havia prejuízos e assume que pagaria quarenta e tal mil euros numa perspectiva de continuidade; as equipas de desenvolvimento estavam em Madrid e Canárias (software) mas os consultores também traziam inteligência; o prejuízo só pode ser aferido aquando da liquidação.”
2º. NS, T.O.C. (externo porque tem o seu eSCritório) da N durante cerca de cinco anos e tendo terminado em Setembro do ano passado (2008 a 2013) disse que: - “esteve numa reunião em 27 se Setembro de 2013; convocaram-no para falar e mostrar documentação; estavam presentes o senhor Armando e representantes da MS e outros sócios mas não a senhora SC; não se falou de liquidação mas falou-se de insolvência porque havia uma dívida para com a MS (software); pediram documentação com vista, principalmente, às despesas do senhor Armando; a dívida era grande e foram feitos pagamentos; mas ia-se resolvendo e não sabia que havia mau relacionamento entre espanhóis e portugueses”.
3º. SC MC que foi casada com o requerente, com regime de comunhão de adquiridos, disse que: - “divorciaram-se em Janeiro de 2014 mas ainda não foi feita a partilha; tinha uma quota de 40% na requerida; na assembleia de Março deste ano (2014) ele (requerente) estava presente; na de Setembro (20139 não falou com ele; se calhar deSCobriu a primeira (assembleia) por causa dos sócios espanhóis; quando voltou a falar com ele antes da última assembleia o seu ex-marido já sabia; tem a ideia de que foi confrontada, tendo aquele lhe dito, «fizeste uma assembleia nas minhas costas?»; penso que os espanhóis lhe negaram a acta de Setembro (2013); quando viu o relatório ficou zangada com o que lá se refere pois «há formas de dizer as coisa»; se fosse hoje votava contra; a empresa está em actividade e só não quer que a prejudiquem; à segunda assembleia ele foi por iniciativa própria”.
4º. EA que informou ter trabalhado para a requerida entre Janeiro de 2008 até Novembro de 2012, disse que: - “a empresa requerida funcionava em open space mais uma sala de reuniões separada por uma parede; reparou houve uma reunião, em Setembro de 2013, em que estavam presentes os espanhóis, a então mulher do requerente (SC) e respectiva advogada; a presença dos espanhóis só acontecai quando havia assembleias; o requerente não estava nessa reunião; nesse dia o requerente teve uma reunião com um cliente; informou o mesmo requerente, por uma mensagem eSCrita, que estavam lá aquelas pessoas; não estavam com uma situação financeira boa mas não falaram em encerrar a empresa; houve propostas de compra; por lhe ser perguntado na instância, referiu ser sócia de outra empresa; «não as quiseram assustar» e não falaram em encerramento; a «engenheiria» informativa era em Espanha e a consultadoria em Portugal; o livro de actas estava com o Armando (requerente) e o N (T.O.C.)”.
5º. CD, consultora de profissão, referiu que: - “trabalhou na parte comercial da empresa requerida de Setembro de 2012 a maio de 2014; reportavam ao Armando (requerente); o local de trabalho era formado por um open space e uma sala de reuniões com um separador transparente; na maior parte do tempo eramos quatro; a contabilidade era com o Norberto e o Armando; perceberam que algo não estava bem; foi aumentada quarenta euros ainda este ano.”
6º. BP que presta serviços financeiros como independente, disse que: - “a empresa requerida não tem activos e tem muitas dívidas, sendo a maior ao MS; tem uma dívida comercial de cerca de duzentos e treze mil euros e fez um empréstimo de noventa e cinco mil euros; a N adquiriu a empresa requerida em 25-2-2014.”
7º AL que representa o accionista maioritário (60%) da empresa requerida desde Fevereiro deste ano (2014), referiu que: “vendem os nossos produtos (software) e pagam as royalties/percentagens; há facturas por pagar e o senhor Nuno era o empregado de Madrid que transferiram para cá.”
Como se constata, a simples valoração dos testemunhos e depoimento supra deSCritos mostram que, era impossível o requerente não ter tido conhecimento da assembleia de Setembro de 2014.
As suas colaboradoras directas aperceberam, necessariamente, da “reunião” pois, trabalhavam num open space estando a sala de reunião delimitada por um separador transparente. AcreSCe que uma delas (testemunha E) aludiu, expressamente, à presença da depoente S e dos “espanhóis” e que isso significava tratar-se duma assembleia, referindo ainda ter informado o requerente de tal encontro nas instalações da requerida, uma vez que não se encontrava na empresa por ter ido encontrar-se com um cliente.
Também ficou claro que, a testemunha N, T.O.C. da empresa requerida foi contactado pelos representantes sócios da requerida a fim de lhes facultar documentação “principalmente as que tinham a ver com despesas do requerente”.
Sabendo-se que esta testemunha dependia, directamente, do director-geral da empresa na altura que era a função do requerente, logicamente, informou-o do que estava a acontecer.
Se a tudo isto acreSCentarmos que na sequência dessa assembleia foi instaurado um processo diSCiplinar ao requerente que culminou com uma nota de culpa e suspensão de funções pouco tempo depois (4-10-2013) não é aceitável, por inverosímil, que o requerente não soubesse do que foi deliberado na assembleia de finais de Setembro de 2013 e só aquando da realização da assembleia de 24-3-2014 tenha tido conhecimento do conteúdo da anterior assembleia.
A sua própria ex-mulher embora dizendo que, os participantes na questionada assembleia combinaram não dar conhecimento do que aí se passara ao requerente, também eSClareceu que, ainda antes da assembleia de 2014 e após retomarem o contacto pessoal (o divórcio ocorreu no início de 2104), foi interpelada pelo seu ex-marido (requerente) deste modo: «fizeste uma assembleia nas minhas costas?».
Por tudo o que fica dito, nenhuma censura nos merece a decisão de facto e consequentemente não se atende o recurso nesta parte.
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III - QUESTÃO DE DIREITO
Não havendo modificação da factualidade apurada e não apurada, é inevitável concluir como o Tribunal recorrido, pela procedência da detectada excepção peremptória da caducidade do direito à acção, aderindo-se aos correctos e desenvolvidos fundamentos de Direito aduzidos na decisão objecto de recurso:
“-…-
Em face das sub-questões enunciadas cumpre começar por dilucidar a impetrada exceção peremptória da caducidade do direito ao procedimento cautelar da suspensão da deliberação social de 24 de setembro de 2014.
De acordo com o disposto no nº 2 do art.380º do Cód. de Proc. Civil, o requerente da suspensão da deliberação social instruirá o requerimento com cópia da acta. A direcção (leia-se o órgão de administração) deve fornecer a cópia no prazo de 24 horas.
Se o sócio não apresenta a cópia da acta ou documento comprovativo da deliberação, diz o nº 1 do art.380º do CPC que ele terá de alegar que não lhe foi fornecida a referida cópia ou documento dentro do prazo de 24 horas. Se o sócio requerente não alegar isso mesmo, a providência não será decretada.
O requerente tem de pedir a suspensão no prazo de dez dias a contar da data da assembleia se foi regularmente convocado, ou da data em que teve conhecimento da deliberação.
O prazo para se requerer a suspensão das deliberações sociais é de dez dias mas o momento a partir do qual se inicia a contagem desse prazo varia consoante o requerente tenha ou não sido regularmente convocado para a assembleia.
No caso dos autos, não há que tomar em consideração os vícios relativos à convocação do Requerente para a assembleia de sócios, uma vez que a lei não refere que o mesmo tenha que ser convocado.
No entanto, o prazo conta-se da data em que teve conhecimento da deliberação. Conhecimento este que não carece, como bem ser refere no Ac. RL de 22/11/90, CJ, V, p. 125, relatado por CARDONA FERREIRA, da existência de um conhecimento exacto e formal das deliberações.
Resultando do probatório que o Requerente tomou conhecimento da assembleia geral no próprio dia da sua realização, resulta à saciedade que o direito ao procedimento cautelar se extinguiu há muito.
O prazo em referência é de natureza substantiva, cujo fundamento repousa em razões objetivas de certeza jurídica, independentemente da negligência ou inércia do titular do direito, com o fim de garantir que, dentro desse prazo, as situações jurídicas a ele sujeitas se encontrem definidas – veja-se a este propósito Luís Brito Correia, Direito Comercial Deliberações Sociais, Vol. III, 1997, pag. 281; Ac. STJ de 11-05-1999 publicado no BMJ nº 487, pags. 249 a 251. É, pois, assim que o instituto da caducidade satisfaz as exigências de segurança jurídica reclamada pela própria natureza objetiva das situações que visa prover, como sucede, com particular incidência, no domínio dos direitos potestativos em que se inSCreve, precisamente, o direito de arguir a anulabilidade – vd. Vaz Serra in PreSCrição e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa, Separa do BMJ, 1961, pag. 501 e 514. O prazo referido é de caducidade: cfr. o Ac. RP de 5/1/1998, Proc. n.° 9751150, e ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil, cit., p. 77. O tribunal competente, nos termos do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 89.° da Lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro; na referida al. d) pode ver-se que a lei preferiu falar agora de “acções” de suspensão de deliberações sociais), será o tribunal de comércio, onde o houver. Vejam-se ainda a al. c) do art. 83.° e o n.° 2 do art. 86.°, ambos do CPC.
Para Alexandre Soveral Martins - Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas, in ROA Revista - Ano 2003 - Ano 63 - Vol. I / II - Abr. 2003 - Artigos Doutrinais, este prazo vale também quando se pretende obter a suspensão de deliberações nulas e ineficazes. O que está em causa no procedimento cautelar é afastar o periculum in mora. Mas para que o sócio possa alcançar este objectivo, deverá agir com rapidez. E não se vê por que razão é que o sócio poderá ser mais lento quando a deliberação é nula ou ineficaz.
O prazo de caducidade conta-se, em regra, a partir do momento em que o direito puder ser exercido, excepto nos casos em que a lei fixar outra data (art.329º do Cód. Civil) e não se suspende nem interrompe, senão nas hipóteses em que a lei o determine (art.328º do Cód. Civil) – vd. ac. TRL de 2-3-1995, Col. Jur., 1995, 2º- 63; ac. TRC de 12-12-2000, Col. Jur. 2000, 5º-38.
A caducidade só é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, tal como é, reconhecidamente o ato da proposição de ação correspondente. A este propósito, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que só a propositura dessa ação tem tal efeito e não já a instauração preliminar de procedimento cautelar dela dependente.
De acordo com o preceituado no art.333º do Cód. Civil, a caducidade só é do conhecimento oficioso quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, sendo, por sua vez, dependente de invocação do interessado nos demais casos, por aplicação do disposto para a preSCrição no art. 303º, conforme remissão do nº 2 do citado art. 303º. No caso de anulabilidade das deliberações sociais, afigura-se claro que se trata de matéria compreendida na esfera da disponibilidade das partes, estando portanto a caducidade dependente da invocação por parte do demando.
E o art.576, nº 3, do Código de Processo Civil, dispõe, sobre as excepções, que:
"3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor."
A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no "desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado" (cfr. Galvão Telles, "Manual dos Contratos em Geral", 351).
E, como forma extintiva de direitos, a caducidade para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328 e seguintes do Código Civil.
O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, "se a lei não fixar outra data", no momento em que o direito possa ser legalmente exercido (cfr. artigo 329 do Código Civil").
Olhando agora a caducidade no âmbito do Direito Adjectivo, é de referir que o direito da acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
Dado que caducou o direito ao procedimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento das demais questões que lhe são atinentes, nomeadamente, pressupostos imediatos do procedimento cautelar, dano apreciável resultante da execução imediata da deliberação, prejuízo da suspensão inferior ao prejuízo da execução, abuso do direito (art.381º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) – cfr. 608º do CPC.
Já no que concerne à deliberação de 21 de março de 2014, o voto emitido pela sócia foi de abstenção, sendo indiferente o seu sentido de voto em face da maioria simples exigida para aprovação das contas e, de acordo com o expendido relativamente à legitimidade do Requerente, entende-se que o mesmo não tem legitimidade para requerer a suspensão desta deliberação por não acarretar consequências tão gravosas quanto a da disposição da quota ou liquidação da sociedade.
-…-”
DECISÃO:
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
- Custas pelo apelante
Lisboa, 9-12-2014
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa