Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030329 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO PRESTAÇÕES DEVIDAS PAGAMENTO ACÇÃO DECLARATIVA IMPROCEDÊNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290082154 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1. CCIV66 ART342 N1 ART405 N1 ART1152 ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/19 IN CJ ANO1979 T1 PAG94. | ||
| Sumário: | I - O que verdadeiramente distingue os dois contratos é que, enquanto no contrato de trabalho, o dador do trabalho oferece como prestação o seu próprio trabalho, a integrar na organização produtiva do empregador - a chamada "locatio operarum" dos romanos -, na prestação de serviços, a pessoa oferece como prestação o próprio resultado do seu trabalho - "locatio operis". II - No primeiro caso, a actividade do dador do trabalho vai submeter-se ao poder orientador e fiscalizador da própria pessoa ou entidade que o contrata, que a cada momento intervém ou pode intervir na própria prestação do trabalho; no segundo caso, o trabalho vai desenvolver- -se fora da órbita do poder de orientação e fiscalização da pessoa a quem a prestação se destina, ou seja, decorre com plena autonomia, não obstante em alguns casos poder ser dada alguma orientação no que respeita ao resultado a atingir e aos meios para tanto utilizados. III - No caso dos autos, verifica-se a existência de um contrato de prestação de serviços, dado que o trabalho do Autor se desenvolvia com plena autonomia, em relação à própria entidade patronal, que nele não podia intervir, ainda que potencialmente, dada a alta tecnicidade de que se revestia. O local do trabalho, o controlo horário e a própria programação a seguir, a forma de selecção dos praticantes e a exigência de justificação das faltas não são - no caso sub judice - índices de trabalho subordinado, antes representando meios indispensáveis à perfeita execução do contrato e optimização dos resultados. | ||