Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5942/10.2TXLSB-Z.L1-9
Relator: ELEONORA VIEGAS (VIVE-PRESIDENTE)
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
É admissível o recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a reiterada declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 235.º, n.º1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade daquela decisão, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de..., veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão que não lhe concedeu o período de adaptação à liberdade condicional.
Alega, em síntese, que sob o ponto de vista da sistemática e mesmo do conteúdo das duas figuras, não existem razões suficientes para que num caso se admita o recurso da decisão de indeferimento (liberdade condicional) e noutro se negue tal direito (adaptação à liberdade condicional), sustentando que o legislador terá pretendido abranger as duas situações na mesma expressão, sendo assim ambas passíveis de recurso, concluindo que nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo que a susceptibilidade de recurso sempre decorreria do disposto no art.º 399.º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 400.º.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por sentença de ........2025 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 7, foi decidido não conceder o período de adaptação à liberdade condicional requerida pelo recluso;
2. Por requerimento de ........2025 o recluso interpôs recurso daquela sentença;
3. Sobre o que, em ........2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Da decisão proferida em .../.../2025, vem o recluso recorrer, nos termos e para os efeitos da motivação de recurso que junta.
Tal despacho indeferiu ao recluso o seu pedido de adaptação à liberdade condicional.
Importa verificar se tal decisão será recorrível.
A este propósito, refere o artigo 235º, do C.E.PM.P.L.:
“Artigo 235.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.”
Verifica-se, pois, que ao contrário do regime previsto para o processo penal, o regime vertido no C.E.P.M.P.L. é da irrecorribilidade de todas decisões em que a possibilidade de recurso não esteja expressamente prevista.
A decisão que indefere o pedido de adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica não vem previsto nas normas do C.E.P.M.P.L. que regulam este tipo de processado – artigos 188º, do C.E.P.M.P.L. que remete para os artigos 174º a 178º, 181º, alínea b) e 183º a 186º, todos do C.E.P.M.P.L..
Verifica-se que, nas remissões efectuadas, não é feita remissão para o disposto no artigo 179º, do C.E.P.M.P.L. – que prevê a recorribilidade das decisões que concedam ou recusem a liberdade condicional.
A apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional não é efectuada em processo supletivo mas acontece – como é fácil de ver no caso dos autos – no âmbito do processo de liberdade condicional.
Verifica-se, pois, que:
“É irrecorrível a decisão do TEP que nega ao condenado o pedido de concessão de adaptação á liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância.” – Ac. TRC de 5-02-2014, CJ, 2014, T.I, pág.62.
E:
“O artigo 188.º do CEPMPL, que regula o período de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão desse mecanismo, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisional em regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Ora, não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o disposto no artigo 235.º, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Tendo por referência a fundamentação de arestos do Tribunal Constitucional – que concluíram que a inadmissibilidade de recurso da decisão que nega a adaptação à liberdade condicional não implica “a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP” - considera-se não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235.º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, realçando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.” – Ac. do T.R.L. de 29/09/2020, a consulta in www.dgsi.pt, sob o nº 730/14.OTXLSB-B.L1-5.
Atento todo o exposto, por irrecorrível, indefere-se o recurso interposto pelo recluso da decisão proferida em 08/10/2025, que indeferiu ao recluso o seu pedido de adaptação à liberdade condicional.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.
D.N.
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Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP).
Nos termos do disposto no artigo 235º, n.º1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, das decisões do Tribunal de Execução de Penas apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. O que não é o caso da adaptação à liberdade condicional prevista no art. 188.º do referido Código.
O Tribunal Constitucional vem-se pronunciando no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, desde o Acórdão n.º 764/2022, de 15.11.2022, tendo mais recentemente reafirmado tal julgamento de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.º 708/2024, de 10.10.2024, n.º 398/2025, de 15.05.2025, na decisão sumária n.º 351/2025, de 30.05.2025, bem como no Acórdão do Plenário nº 270/2025, de 25.03.2025, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no artigo 20.º, nº1 da Constituição.
Decidiu-se neste Acórdão do Plenário (em recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e com dois votos de vencido), reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º 708/2024, bem como a argumentação contida nos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023 que, quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional, a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão.
Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais.
Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104)».
Aplicando tal jurisprudência, entre outros, os acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 20.07.2023, proc. 198/12.5TXCBR-F.C1, da Relação de Évora de 25.07.2025, proc. n.º 2/22.6TXEVR-G.E1 e de 24.03.2025, proc. 545/24.7TXEVR-B.E1, e da Relação do Porto de 19.11.2025, proc. n.º 632/23.9TXPRT-J.P1.
Pelo que é de considerar que a recorribilidade do despacho impugnado corresponde ao entendimento que deve prevalecer, devendo a presente reclamação ser julgada procedente e o recurso interposto pelo recluso ser admitido.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação procedente.
Sem custas.
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Lisboa, 30.01.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)