Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1081/05.6TBCSC-M.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
INEXIGIBILIDADE
DEVER DE ASSISTÊNCIA
DEVER DE AUXÍLIO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Estando em causa a obrigação de alimentos devidos ao filho maior, nos termos do art.º 1880º do Código Civil, só deve ser considerada a sua inexigibilidade na medida em que deixe de ser razoável impor ao progenitor que assegure o sustento daquele até à conclusão do seu percurso escolar e formativo, o que sucederá quando se estiver perante um caso de violação grave pelo filho maior dos deveres de assistência, auxílio e respeito para com o progenitor obrigado aos alimentos.
2- A mera recusa de convívios e contactos entre o filho credor dos alimentos e o progenitor obrigado aos mesmos não é apta à afirmação de tal violação grave do dever de respeito.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 13/2/2024 D. instaurou execução especial por alimentos contra o seu pai J., apresentando como título executivo a sentença transitada em julgado em 21/2/2008 pela qual o executado ficou obrigado a pagar alimentos ao exequente, e mais invocando o exequente que desde que atingiu a maioridade o seu pai deixou de pagar qualquer quantia a esse título, apesar de estar a frequentar o ensino superior, mais liquidando a quantia exequenda em € 7.405,48.
O executado deduziu oposição por embargos de executado, aí invocando a falta manifesta de título executivo e a inexigibilidade da obrigação exequenda, sustentando que o exequente/embargado se recusa a manter qualquer relação ou diálogo consigo e com o lado da família paterna, o que sucede desde os 10 anos de idade, não obstante os esforços que o executado/embargante encetou ao longo da sua vida para criar uma relação entre ambos, não sendo assim razoável continuar a exigir-lhe o pagamento de pensão de alimentos.
O embargado contestou, impugnando que haja qualquer violação grave do dever de respeito e sustentando não ter capacidade financeira própria para fazer face às suas despesas, em razão da manutenção da sua formação. Conclui pela improcedência dos embargos de executado.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da inexistência de título executivo, mais sendo dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Após realização da audiência final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Termos em que se julga totalmente procedente, por provada, a presente oposição à execução mediante embargos de executado, e, em consequência, declara-se extinta a execução na sua totalidade quanto ao executado (…).
Custas pelo exequente/embargado atento o decaimento total – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
O embargado recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª A sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao declarar extinta a obrigação alimentar, baseando-se indevidamente na ruptura do vínculo afectivo entre pai e filho e em uma interpretação desequilibrada da “irrazoabilidade” prevista no artigo 1880.º do Código Civil.
2ª O princípio da razoabilidade comporta duas vertentes orientadoras ou características fundamentais (pela pena da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria de Deus Correia): características objectivas e características subjectivas.
3ª No primeiro grupo – objectivo - relaciona-se com as possibilidades económicas do jovem maior no que toca a rendimentos próprios, designadamente provenientes do seu trabalho ou bens próprios. Assim, na fixação de alimentos terá de ser ponderado o valor que o próprio filho já aufere, para encontrar o valor que seja razoável exigir dos progenitores. No caso dos presentes autos o filho não tem rendimentos.
4ª No segundo grupo compreende todas as circunstâncias ligadas à pessoa do credor de alimentos, o filho maior, como a capacidade intelectual, aproveitamento escolar, capacidade de trabalhar durante o seu percurso académico. Este critério de razoabilidade relaciona-se com a existência de um comportamento grave por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional.
5ª A decisão da qual se recorre desconsidera o propósito fundamental do artigo 1880.º do Código Civil, que visa salvaguardar o direito do filho à sua formação profissional independentemente da existência de laços afectivos.
6ª A valoração desproporcional de elementos subjectivos e morais, em detrimento dos critérios objectivos (como a carência económica, a diligência na formação e a capacidade contributiva do obrigado), viola a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que apenas admitem a extinção da obrigação em caso de culpa grave ou abuso de direito por parte do credor.
7ª O Recorrente, estudante universitário do 3.º ano de Engenharia Informática, sem rendimentos próprios e com as suas despesas suportadas de forma precária pelo companheiro da progenitora, cumpre integralmente os requisitos objectivos exigidos pelo artigo 1880.º do Código Civil para a manutenção da obrigação alimentar.
8ª A ruptura do vínculo afectivo entre pai e filho, arrasta-se desde a infância do Recorrente, conforme o próprio Tribunal a quo reconheceu, não se podendo imputar ao Recorrente uma conduta dolosa, culposa ou ofensiva que justifique a cessação da obrigação, sendo a mesma o resultado de complexas dinâmicas familiares e não pode justificar a cessação da obrigação.
9ª Concomitantemente, a inacção do Recorrido em instaurar atempadamente o competente processo para a cessação da pensão de alimentos, optando por um mero incumprimento da obrigação, configura uma conduta que não se coaduna com os princípios da boa-fé.
O embargante apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a inexigibilidade da obrigação alimentar do embargante face à violação grave dos deveres de respeito do embargado credor dos alimentos.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. O embargado nasceu no dia 28 de Fevereiro de 2004 e é filho do embargante e de P.
2. Por decisão transitada em julgado em 12 de Agosto de 2004, da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, foi homologado o acordo dos progenitores relativo ao exercício do poder paternal, fixando-se o seguinte quanto a alimentos:
«7.º
O pai pagará à mãe do menor, a título de pensão de alimentos deste a quantia mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), mediante depósito ou transferência bancária para a conta da mãe no Banco Montepio Geral, Agência (…), com o n.º (…), a qual tem o NIB (…), que fará até ao dia 8 de cada mês.
8.º
A pensão de alimentos do menor será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação dos preços ao consumidor do Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior, tendo lugar a primeira actualização decorrido um ano sobre a data deste acordo.
9.º
O pai suportará metade das despesas do menor referentes ao colégio, almoços no Colégio, despesas de saúde, actividades de tempos livres, vestuário e educação do menor, devendo as mesmas ser comprovadas através de recibo».
3. Por decisão judicial de 25 de Janeiro de 2006, deste Juízo de Família e Menores (J4) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, foi homologado o acordo dos pais quanto à alteração da cláusula 9.º referida no ponto 2., que passou a ter a seguinte redacção:
«O pai suportará metade das despesas do menor referentes ao Colégio, almoços no Colégio, despesas de saúde, actividades de tempos livres, vestuário e educação do menor, devendo as mesmas ser comprovadas através de recibo, com o limite mensal de €: 100,00».
4. O embargado frequenta o 3.º ano da licenciatura de engenharia informática na Universidade Lusíada de Lisboa.
5. O embargado tem quatro cadeiras da faculdade em atraso, que irá terminar até Julho de 2026.
6. As propinas mensais da faculdade são de 344 €.
7. O embargado está também envolvido em projectos da 42 I Lisboa na área da programação informática.
8. O embargado reside com a sua progenitora e com o companheiro daquela em casa própria.
9. A mãe do embargado e o seu companheiro são sócios de uma empresa imobiliária, auferindo aquela o ordenado mínimo nacional e aquele cerca de 1.000 € brutos.
10. Pagam um empréstimo ao banco no valor de 700 € mensais pela casa.
11. O embargado recebe abono de família pelo 1.º escalão da Segurança Social.
12. As despesas do embargado são asseguradas pelo companheiro da sua progenitora.
13. O embargante é consultor de negócios e encontrou-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho entre 03.02.2025 e 14.02.2025.
14. Desde os 10 anos de idade que o embargado se recusa a conviver e a falar com o pai, aqui embargante.
15. A última vez que o embargante viu o filho foi em 2018.
16. O embargado não responde às mensagens e e-mails que o embargante lhe envia, não lhe atende o telefone e evita cruzar-se com ele.
17. Não se relaciona com a irmã do mesmo pai, não tendo nisso interesse.
18. Não tem contactos com a família paterna, nem tem nisso interesse.
19. O embargado não compareceu no funeral do avô paterno.
20. Desde data não concretamente apurada do início de 2022, que o embargante deixou de pagar pensão de alimentos ao embargado.
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Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto:
a) O embargado aufere rendimentos próprios.
b) O embargado não usa o apelido do progenitor.
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Na sentença recorrida ficou assim fundamentada a inexigibilidade da obrigação exequenda:
Analisemos, assim, a pretensão do embargante, de inexigibilidade do pagamento de pensão de alimentos.
No caso em apreço, resultou demonstrado que o D. apenas pretende que o pai seja um pai «pagador», sendo que, desde os 10 anos se recusa a conviver e falar com o mesmo, não revelando interesse em retomar quaisquer contactos com ele – cfr. factos provados 14 a 16.
Sublinhe-se que esta postura se estendeu à família paterna, nomeadamente ao avô e à sua irmã consanguínea, L., de 19 anos, com quem ele não se relaciona, nem tem interesse em relacionar – cfr. factos provados 17 a 19.
Sem prejuízo do que antecede, e não sendo este um critério decisivo, mas apenas complementar, resultou também provado que o companheiro da progenitora do embargado tem suportado as despesas daquele (cf. facto provado 12), não estando a isso obrigado, mas no cumprimento de uma obrigação natural que assumiu, pelo que tudo indica que terá possibilidades para o continuar a fazer até Julho de 2026, não ficando, assim, comprometida a formação académica do embargado.
Assim, cumpre concluir que os embargos devem proceder, porquanto o embargante logrou fazer prova da irrazoabilidade da exigência do pagamento da prestação de alimentos ao filho”.
Contrapõe o embargado, no essencial, que não “é razoável extinguir a obrigação de alimentos com base na alegada ausência de relação afectiva entre pai e filho, especialmente quando tal afastamento decorre desde a infância, sendo o mesmo marcado por dinâmicas familiares complexas”.
Importa não perder de vista que a obrigação alimentar aos filhos maiores que ainda não terminaram o seu percurso escolar e formativo representa uma extensão das responsabilidades parentais. Com efeito, é patente que no estádio actual da vida em família e em sociedade a formação integral e completa da criança e do jovem não ocorre automaticamente com a maioridade, mas apenas quando o mesmo já pode prover pelo acautelamento do seu próprio percurso de vida, designadamente em termos de obtenção da sua independência financeira, com recurso ao seu próprio trabalho. Mas como para a obtenção de tal independência carece o jovem de concluir o seu percurso escolar e formativo, parece evidente que a responsabilidade dos seus progenitores se deve manter, nesta vertente, até tal conclusão.
Dito de outra forma, porque o exercício das responsabilidades parentais regula-se sempre pelo superior interesse dos filhos, e na medida em que corresponde à satisfação desse superior interesse dos mesmos a conclusão do seu percurso escolar e formativo, ainda que depois de terem atingido a maioridade, continuam os progenitores obrigados a prestar alimentos aos mesmos, até à conclusão do referido percurso escolar e formativo, porque só então estarão os filhos em condições de prover à sua própria subsistência.
Encontrado assim o espírito da norma constante do art.º 1880º do Código Civil, logo se antevê que à referida obrigação alimentar dos progenitores corresponde, desde logo, o dever dos filhos de concluir em prazo normal o seu percurso escolar e formativo. E é nessa vertente que se expressa, em primeira linha, o respeito que é devido pelos filhos aos pais.
Ou seja, e ao contrário do entendimento do tribunal recorrido, não é porque o embargante deve sustentar o embargado enquanto este completa o seu percurso escolar e formativo que lhe assiste o direito a uma correspectiva conduta específica do embargado, sob pena de ser visto tão só como “pai pagador”. É que os alimentos devidos pelo embargante ao embargado não correspondem a qualquer fonte de rendimento deste último, nem tão pouco a uma “conta bancária” ou “caixa multibanco” (entendidas tais expressões como uma via para o enriquecimento do embargado à custa do património do embargante), mas antes a uma das dimensões do exercício das responsabilidades parentais que recaem sobre o embargante como pai do embargado.
Dito de outra forma, e recuperando o afirmado no acórdão de 22/6/2021 do Tribunal da Relação de Coimbra (relatado por Luís Cravo e disponível em www.dgsi.pt), parece “inquestionável o entendimento de que aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito ou desmérito, na medida em que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção”. E, por isso, é que “é insofismável o entendimento de que só cessará o direito a alimentos ao filho maior se por culpa grave houver um comportamento deste que se traduza na prática intencional do facto invocado como fundamento para o pedido de alimentos ou a invenção intencional de condições propícias a esse facto, sendo que a prática de qualquer outro acto pelo filho maior, mesmo que a provocação ao progenitor ofensor, não lhe retira o direito de peticionar alimentos com base nas faltas do progenitor, embora deva ser tido em consideração na apreciação a gravidade dessas faltas em conformidade com o princípio da razoabilidade” (que emerge do art.º 1880º do Código Civil).
Numa outra formulação, constante do acórdão de 8/3/2012 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Maria de Deus Correia e disponível em www.dgsi.pt), “o amor incondicional dos pais pelos filhos exige que os primeiros lhes proporcionem os meios necessários para singrarem na vida, mesmo quando os filhos não têm o comportamento que deles é esperado”.
E se assim é, tal comportamento só pode ser considerado como gravemente violador do dever de respeito do filho maior para com o progenitor obrigado aos alimentos (para efeitos de tornar inexigível tal obrigação) na medida em que não mais seja razoável continuar a exigir ao progenitor que suporte as despesas desse filho maior, enquanto não concluir o seu percurso escolar e formativo.
Isso mesmo se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/4/2015 (relatado por Maria Inês Moura e disponível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “A respeito da obrigação de alimentos a filhos maiores, diz-nos J. P. Remédio Marques, in. Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a menores), pág. 311: “…cabe observar que o disposto no artº 2013.º/1, alínea c), do CC será inaplicável à obrigação em análise, por isso mesmo que, por um lado, tal se justifica pelo escopo essencialmente educativo da perduração deste dever para além da menoridade e, por outro, na característica da não reciprocidade, por cujo respeito se plasmou a Reforma de 1977, esta específica obrigação alimentar.”
Nesta medida, o não cumprimento ou desrespeito pelo filho maior dos seus deveres para com o progenitor deve ser apreciado à luz do conceito de razoabilidade previsto no artº 1880 do C.Civil”.
Do mesmo modo, e como se conclui no acórdão de 13/4/2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Adeodato Brotas e disponível em www.dgsi.pt):
2- O art.º 2013º nº 1, al. c) do CC, relativo à cessação da obrigação alimentar, exige que o credor de alimentos viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, não bastando, para fazer operar a cessação da obrigação de alimentos, uma mera violação dos deveres paterno-filiais, impondo-se, antes, uma violação qualificável como grave desses deveres: de assistência, de auxílio e de respeito.
3- O dever de respeito obriga cada sujeito da relação de filiação a não violar os direitos individuais do outro. Esses direitos individuais compreendem quer direitos de personalidade quer direitos patrimoniais”.
E por isso é que, naquele caso concreto, conclui-se igualmente que “para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, não preenchendo o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância de a filha, actualmente maior, ter deixado de falar com o pai”.
Do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão de 7/3/2024 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Paulo Duarte Teixeira e disponível em www.dgsi.pt) que “a cessação da prestação por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta grave e ponderosa que permita concluir, do ponto de vista social, pela inexigibilidade dessa obrigação”.
Do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão de 20/2/2024 do Tribunal da Relação de Coimbra (relatado por Fernando Monteiro e disponível em www.dgsi.pt) que “o art. 2013, nº 1, al. c), do Código Civil, relativo à cessação da obrigação alimentar, exige que o credor dos alimentos viole gravemente os seus deveres para com o obrigado” mais se concluindo que “não preenche essa gravidade a circunstância do filho, decorridos 8 anos de falta de relacionamento, recusar falar com o pai”.
Também no acórdão de 21/5/2019 do Tribunal da Relação de Coimbra (relatado por Luís Cravo e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que:
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar (…) a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia.
II – Isto porque o art. 1880º do C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação do seu filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida em que tal se revele razoável.
III – O art. 2013º, nº 1, al. c) do mesmo C.Civil que prevê, hoje, como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado não é aplicável, automaticamente, a estes casos.
IV – As regras gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”.
V – Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente ao obrigado a alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos.
VI – Sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, vg., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivos numa situação de infortúnio.
VII – Assim, o facto da filha e progenitor não se relacionaram, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último”.
E também no acórdão de 17/3/2022 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatado por Raquel Rego e disponível em www.dgsi.pt) se conclui que “só uma violação grave do dever de respeito por parte do filho relativamente ao progenitor poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos, nos termos do art.1874.º CC”, arredando-se “dessa qualificação a mera falta de relacionamento entre filha e progenitora, sem prova de causa”.
Ou seja, estando em causa a obrigação de alimentos devidos ao filho maior, nos termos do art.º 1880º do Código Civil, só deve ser considerada a sua inexigibilidade na medida em que deixe de ser razoável impor ao progenitor que assegure o sustento daquele até à conclusão do seu percurso escolar e formativo, o que sucederá quando se estiver perante um caso de violação grave pelo filho maior dos deveres de assistência, auxílio e respeito para com o progenitor obrigado aos alimentos.
Todavia, como a violação grave de tais deveres há-de corresponder a situações de violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do progenitor obrigado aos alimentos, logo se alcança que a recusa de convívios entre o filho credor dos alimentos e o progenitor obrigado aos mesmos não é apta à afirmação de tal violação grave do dever de respeito.
Do mesmo modo, a circunstância de tal recusa de convívios se estender à família paterna não significa, sem mais, que deixa de ser razoável exigir que o progenitor continue obrigado a assegurar o sustento daquele até à conclusão do seu percurso escolar e formativo.
E, do mesmo modo, a circunstância de o filho credor dos alimentos não responder aos contactos (telefónicos e por correio electrónico) do progenitor também não significa, sem mais, que deixa de ser razoável o progenitor estar obrigado a assegurar o sustento daquele até à conclusão do seu percurso escolar e formativo.
Aliás, se tal conduta se mantém desde que o filho era uma criança, certamente o que está em causa (ou esteve em causa, melhor dizendo) é a violação do superior interesse dessa criança (agora jovem adulto) em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, pois que era esse superior interesse que demandava uma actuação dos progenitores que potenciasse oportunidades de contacto do seu filho com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles, nos termos prescritos pelo nº 8 do art.º 1906º do Código Civil.
Reconduzindo todas as considerações antecedentes ao caso concreto dos autos, logo se alcança que as únicas condutas imputáveis ao embargado que poderiam ser consideradas como gravemente violadoras do dever de respeito deste para com o embargante são aquelas condutas identificadas em 14 a 16.
Todavia, estando em causa condutas que se iniciaram quando o embargado ainda era uma criança, e tendo ainda em atenção que o embargante não mais viu o embargado desde os 14 anos deste, o que deixa antever o desinteresse do embargante pelo seu filho (ou, pelo menos, o desinvestimento numa relação pai-filho que se revelava essencial ao desenvolvimento equilibrado e saudável deste último), aquilo que se pode afirmar é que a recusa de convívios e contactos não emerge de qualquer vontade do embargado de atingir o embargante seu pai na honra e consideração que lhe é devida, mas antes da forma como os seus progenitores providenciaram (ou não providenciaram, melhor dizendo) por tais convívios e contactos.
Ou seja, o comportamento do embargado que resulta da factualidade apurada não é configurável como gravemente violador do dever de respeito do mesmo para com o embargante, não podendo, por isso, falar-se da irrazoabilidade da manutenção da obrigação de alimentos do embargante para com o embargado.
O que é o mesmo que concluir pela exigibilidade da obrigação exequenda de alimentos, assim procedendo as conclusões do recurso do embargado, com a revogação da sentença recorrida que julgou procedentes os embargos de executado, e sendo a mesma substituída por decisão que determine o prosseguimento da execução, face à improcedência dos embargos de executado.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se julgam improcedentes os embargos de executado e se determina o prosseguimento da execução.
Custas em ambas as instâncias pelo embargante.

25 de Junho de 2026
António Moreira
Pedro Martins
Susana Mesquita Gonçalves