Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2196/25.0YLPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ;
4.2. – Integrando um contrato de arrendamento habitacional a clausula identificada em 4.1., não há lugar à necessidade de qualquer comunicação de oposição à renovação por parte do senhorio, findando o contrato logo que decorrido o prazo convencionado e incumbindo ao arrendatário proceder à entrega do imóvel ao senhorio;
4.3. – O pedido de diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas deve ser apresentado – no âmbito de procedimento especial de despejo - obrigatoriamente dentro do prazo de 15 dias da oposição, por se tratar de um prazo peremptório e preclusivo, sendo extemporâneo o pedido feito após o seu decurso;
4.4.O diferimento de desocupação do locado apenas pedido em sede de recurso constitui questão nova porque não suscitada no processo nem apreciada pelo tribunal recorrido , e porque não visam os recursos decidir questões novas mas reapreciar decisões já proferidas, tal pedido não pode ser conhecido pelo tribunal de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório.
A e B intentaram ( em 11/11/2025 e através do BAS - Balcão do Arrendatário e do Senhorio ) contra C procedimento especial de despejo, pedindo que fosse concretizado o despejo da Requerida, relativo ao anexo destinado à habitação, sito na Rua …, em Alcabideche, concelho de Cascais, com fundamento na “Cessação por oposição à renovação pelo senhorio”.
1.1.- A alicerçar o aludido PED, juntaram ao requerentes expediente documental do qual decorre que :
- Em 10/3/2025, A e B, na qualidade de senhorios, outorgaram com C, como arrendatária, um CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PRAZO CERTO PARA FIM HABITACIONAL, e tendo por objecto um anexo destinado a habitação, situado na Rua …, em Cascais ;
- Do contrato referido e como cláusula segunda ficou a constar que “ O Contrato é celebrado com o prazo certo de 1 (um) ano, teve início em 01 de outubro de 2024 e terminará, sem possibilidade de renovação, em 31 de setembro de 2025”;
- Por carta registada datada de 9/6/2025, A e B, na qualidade de senhorios, comunicaram a C a caducidade do arrendamento a 30/9/2025, data em que deveria o locado ser-lhes entregue.
1.2. - Notificada [ por carta registada de 13/11/2025 e com aviso de recepção ] a requerida/arrendatária C, nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro [ ou seja, para, no prazo de 15 DIAS : Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer ; ou Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio ], e , nada dizendo, foi o expediente de despejo enviado pelo BAS para o Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 15.º-EA, da Lei n.º 6/2006,de 27 de fevereiro [ para “ proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio” ].
1.3. - Conclusos os autos a Juiz, foi então proferido despacho a ordenar a notificação da arrendatária nos termos e para os efeitos do art. 567º, nº2, do Código de Processo Civil ex vi art.15º EA, nº 2, do N.R.A.U. [ vindo os senhorios esclarecer que , colocando-se a questão da entrada imediata no domicílio, para se efetuar o despejo, certo é que “ Não se vislumbram óbices à determinação da referida entrada, visto que nada foi excecionalmente requerido pela inquilina ” ] e, conclusos os autos para decisão, foi proferida SENTENÇA a 27/1/2026 , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(...)
VI. DECISÃO:
Face ao exposto, DECIDO AUTORIZAR A ENTRADA IMEDIATA PARA CONCRETIZAÇÃO DE DESPEJO, no anexo destinado à habitação, situado na Rua …, Bairro de São José, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de Alcabideche e inscrito na matriz predial com o artigo …, da mesma freguesia, SE NECESSÁRIO COM RECURSO AO AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel [ cfr. artigos 757.º, n.º6 do Código de Processo Civil e 15.º-J, n.º 3, do NRAU ].
Valor da causa – € 6.000,00 [ cfr. artigo 297.º, n.º1, 306.º, n.º2, do Código de Processo Civil e artigo 26.º, do Decreto Lei n.º1/2013, de 07.01. ].
Custas pela Requerida – artigo 527.º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Notifique nos termos previstos no artigo 15.º EA, n.º5, do NRAU.
Comunique e devolva ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio para os ulteriores termos do procedimento [ artigos 16.º da Portaria n.º 49/2024, de 15.02 e 15.º-J, n.º1, do NRAU ].”
1.4. - Notificada da sentença identificada em 1.3, e da mesma discordando, veio então a Ré C , interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A) Citada para os Autos, a requerida não deduziu oposição no prazo legal. Não obstante,
B) Crê que dos Autos constam os elementos necessários e suficientes para que, oficiosamente, o Tribunal determinasse o indeferimento da pretensão por não se verificarem os pressupostos de decretação da medida,
C) Nomeadamente a prova da oposição (tempestiva) por parte do senhorio, à renovação do prazo do Contrato, como veremos infra. Acresce que,
D) Não pode a aqui Recorrente conformar-se com a Douta Sentença proferida, uma vez que, para si, se trata de uma Decisão Surpresa pois:
1. Por um lado a Recorrente estava perfeita e totalmente convicta que havia sido deduzida Oposição ao Procedimento Judicial de Despejo, pela senhora Advogada que contactou (sendo que só posteriormente veio a requerer que lhe fosse nomeado defensor, no âmbito do acesso ao Direito com base no Apoio Judiciário ) e,
2. Por outro porque, como lhe foi então referido, os Autos encerravam em si mesmos, a prova de que não haviam sido cumpridos, pelos Senhorios,
3. Os pressupostos de facto necessários a que pudesse declarar-se o fim do arrendamento e a consequente entrega do arrendado aos Senhorios pois,
E) Pressuposto da caducidade do Contrato de Arrendamento, no termo do prazo contratualmente acordado, é a comunicação a efectuar pelos Senhorios (neste caso) de que se opõem à renovação do mesmo na sua data aniversária .
F) O que deve ser efectuado (a comunicação) com a antecedência legal. Ora,
G) Da Douta Sentença em Recurso, consta, do elenco dos factos dados como provados ( ponto 3 da “Fundamentação de Facto”) que “3. Em 09.06.2025, os Requerentes enviaram uma carta à Requerida, com o seguinte teor: (...)
H) Mais consta em 4 da referida “Fundamentação”, que a carta em causa não foi recebida pela Requerida mas sim por uma terceira pessoa (que se desconhece quem seja, aliás).
Mais ainda,
I) Tanto os Requerentes tinham a convicção da incorrecção de tal notificação, que em 02 de Setembro de 2025, remeteram à Requerida a carta que (esta sim) a mesma recebeu, em que se opõem à renovação.
J) Essa carta (que se junta como Doc. 1) é explicita e dela se extrai, à saciedade, o incumprimento, pelos Requerentes, do prazo de antecedência legalmente exigível, uma vez que a mesma foi expedida e tem data de, apenas, 28 dias antes da data aniversária do Contrato. Ou seja,
K) O Contrato de Arrendamento dos Autos não caducou, no n/ humilde entendimento, mas antes continua válido e regular, pelo menos, até ao dia 30 de Setembro de 2026,
L) E isso mesmo deveria ter sido determinado pelo Mmo Juiz “ a quo” na Sentença recorrida, uma vez que o decisor não podia ignorar (e não ignorou) que a carta de oposição à renovação, não foi recebida pela ali Requerida, aqui Recorrente.
M) É que nem outra razão justificaria o envio da carta que se junta, que não fosse a convicção dos Requerentes aqui Recorridos, de que a notificação não fora realizada. Só que,
N) Este facto (e o do envio da carta que ora se junta) foi aquele que os Requerentes entenderam dolosamente ocultar,
O) Mas que deveria ter sido objecto de decisão (oficiosa) diferente por parte do Mmo Juiz “a quo”, pois o processo continha toda a prova necessária à prolação de decisão de indeferimento da pretensão dos aqui Recorridos.
P) O que deve ser corrigido por parte de V.Exas., declarando que o Contrato se renovou e continua válido ou seja, que a Requerida mantém a sua condição e os seus direitos como arrendatária, pelo menos atá 30.09.2026,
Q) Até porque:
1. Não tem a mesma para onde ir;
2. Tem a promessa camarária de que lhe será entregue uma habitação no prazo de 2-3 meses, mas durante esse tempo, não tem onde morar.
3. A sua Filha M... padece de doença do foro psicológico, identificada como perturbação de Ansiedade, Hiperactividade e Défice de Atenção e de foro infecioso (Zona),como decorre dos documentos que se juntam e que esta condição se verifica desde 2016.
R) Sendo certo (como se reputa normal por ser do conhecimento comum) que face a tais disfuncionalidades, a concretização da entrega do arrendado aos Requerentes aqui Recorridos,
S) É susceptível de provocar graves distúrbios comportamentais e de saúde, à Filha do Requerida, o que não pode (nem deve, diríamos nós) ser ignorado pelo Tribunal,
T) Se não o Recorrido, pelo menos o de Recurso.
U) Sendo certo, não obstante e como se referiu supra, que a Requerida diligenciou e acreditou que a Oposição seria apresentada, pelo que a douta Sentença é uma verdadeira decisão surpresa e que,
V) Conforme decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28.09.2022 sob o nº 741/21.9T8CNT-A.C1 “ É, ainda uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão surpresa, isto é, decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o n.º 3 do referido artigo 3- Decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
- A proibição da decisão surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano, meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensando de o fazer, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3º, e casos de manifesta desnecessidade.
- Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por mão discutidas no processo, as quais, no regime anterior eram permitidas.
W) Pretendeu-se, pois, proibir as decisões surpresa, ainda para mais quando ofendam direitos constitucionalmente consagrados das partes, como ocorre no caso concreto, por ofender o direito à habitação do Requerido, que apenas pretende, legalmente, diferir no tempo a sua desocupação.
X) Na verdade, não foi dada a oportunidade ao Recorrente para se defender, quando estava convicto que a sua Defensora o teria feito, em estrita violação aos seus direitos mais constitucionalmente consagrados na defesa.
Y) Mas mais sendo certo que os autos continham em si, todos os elementos necessários à prolação de decisão contrária à proferida, pois dos documentos juntos pelos Requerentes, facilmente se constatava que a Requerida nunca fora notificada da Oposição dos mesmos, à renovação do Arrendamento
Z) E mais se prova pelo documento 1 junto com o presente, que os Requerentes o sabiam, incumpriram o prazo de aviso prévio,
AA) E que, dolosamente, escolheram omitir tais factos e informações a Juízo, em clara demonstração de MÁ FÉ Processual
BB) Pelo que, deverá ser dada a oportunidade à Requerida de fundamentar, ao abrigo do disposto no artigo 864.º CPC o diferimento da desocupação do imóvel em discussão nos presentes Autos, sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade.
CC) Até pelos sérios problemas de saúde da sua Filha M..., que com ela reside, com os problemas psicológicos e infecciológicos supra alegados e provados documentalmente.
DD) Ora, dúvidas não existem de que o disposto no artigo 864.º do CPC tem aplicabilidade ao caso concreto da aqui Recorrente pois, conforme decorre expressamente do disposto no artº 864 do C.P.C., movida execução para entrega de imóvel arrendado para habitação, possibilita-se ao inquilino/executado, que venha a juízo requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para fim habitacional, devendo formular o seu requerimento no mesmo prazo de oposição à execução, nele invocando as razões pelas quais deva ser concedido este diferimento, que nos termos previstos no artigo 865 nº 4 do C.P.C., não deve exceder um prazo superior a 5 meses, a contar da data do trânsito em julgado da decisão (e a Recorrente apenas precisa de TRÊS).
EE) A Recorrente apenas nesta fase fundamenta o seu pedido pelas razões já supra explanadas, pelo que, requer que seja considerado que o fez oportunamente no prazo e não existindo razões para o seu indeferimento liminar, requer-se a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o seu prudente arbítrio, tendo sempre em conta as exigências de boa fé, a circunstância de a arrendatária não dispor imediatamente de outra habitação, o estado de saúde de sua Filha, bem como as suas condições económicas e sociais (que se presumem de total carência, dado o deferimento do Apoio Judiciário que requereu),
FF) O diferimento de desocupação do imóvel arrendado para habitação. Posto que se mostram verificados os requisitos, nomeadamente, que se trate de imóvel arrendado para habitação, conforme decorre expressamente do disposto no nº1 do artº 864 do C.P.C., e que pode obter o diferimento da entrega do locado, uma vez que a Recorrente se encontra nas circunstâncias supra-elencadas :
GG) Devendo assim, este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deferir a desocupação do locado, pelo menos, até final de Março de 2025 por se encontrarem preenchidos os requisitos do disposto no artigo 864.º do CPC.
HH) Isto claro, se não entenderem V.Exas. que deve, pura e simplesmente, ser revogada a decisão posta em crise, nos termos e com os fundamentos supra-expostos, nomeadamente a falta de pressuposto que a Lei indica (a oposição tempestiva à renovação do Contrato de Arrendamento dos Autos)
Termos em que, e com o devido respeito, evidentes e afigura que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que julgue:
a) Verificada a Decisão Surpresa, não tendo sido dado à Recorrente a oportunidade de defesa,
b) Ou, melhor, e porque os Autos possuem em si (e se se entender que não, o Doc.1, prova-o ) tudo quanto necessário era, à consideração de que a Requerida nunca foi notificada da oposição à renovação, com base na carta junta aos Autos ;
c) E que, pelo contrário, a notificação que recebeu, não cumpria com o prazo de antecedência legal para a oposição à renovação,
d) Pelo que o procedimento não poderia deixar de ser declarado improcedente.
E caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica e de raciocínio se admite;
e) Julgue verificado e procedente o diferimento da desocupação do imóvel arrendado à Ré para habitação, ao abrigo do disposto no artigo 864.º do CPC.
FAZENDO ASSIM V.EXAS A HABITUAL E EXPECTÀVEL JUSTIÇA!
1.5. – Com referência à apelação identificada em 1.4., não vieram os AA A e B, apelados, apresentar contra-alegações.
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Thema decidenduum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
i) Decidir se devem permanecer nos autos os documentos apresentados pela apelante juntamente com as alegações recursórias ;
ii) Aferir se efectivamente consubstancia a Sentença recorrida uma decisão surpresa ;
iii) Aferir se, em razão da factualidade assente, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que absolva a ré do pedido, e isso porque :
a) Não observaram os AA no âmbito da notificação – de oposição à renovação - efectuada á Ré/arrendatária o prazo de antecedência legalmente exigível;
b) Ao não observarem os AA o prazo de antecedência legalmente exigível, tal implica que o Contrato de Arrendamento dos Autos não caducou, antes continua válido e regular, pelo menos, até ao dia 30 de Setembro de 2026.
iv) Devia o tribunal a quo ter dado à requerida/arrendatária a oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 864.º CPC, de fundamentar o diferimento da desocupação do imóvel em discussão nos Autos, sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade.
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2. - Motivação de Facto.
O tribunal a quo, no âmbito da SENTENÇA apelada, fixou a seguinte FACTUALIDADE :
A. PROVADA
2.1. – A , B e C, os primeiros na qualidade de “senhorios” e a terceira na qualidade de “arrendatária” firmaram um acordo intitulado de “Contrato de Arrendamento com prazo certo para fim habitacional”, que tem por objecto o anexo destinado à habitação, situado na Rua de …, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de Alcabideche e inscrito na matriz predial com o artigo …, da mesma freguesia.
2.2 - Decorre da Cláusula “Segunda”, com a epígrafe “Duração do contrato” do referido acordo, o seguinte:
O contrato é celebrado com o prazo certo de 1 (um) ano, teve início em 01 de outubro de 2024 e terminará, sem possibilidade de renovação, em 31 de setembro de 2025” ( vide contrato de arrendamento com a Ref.ª: 161590640 ) .
2.3. - Em 09.06.2025, os Requerentes enviaram uma carta à Requerida, com o seguinte teor :
“ Vimos por este meio comunicar a V.a Ex.a que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1051º, alínea a) e 1055, nº1, alínea b), do Código Civil, o contrato de arrendamento celebrado com V.a Ex.a, na qualidade de inquilina, que tem por objecto o imóvel destinado à habitação, situado na Rua …, em Cascais (…) e que teve início em 01-10-2024, pelo prazo de um ano, não renovável, caducará no próximo dia 30-09-2025.
Assim, manifestada que fica a nossa intenção de fazer caducar o contrato, e, assim, impedir assim a sua renovação, deverá V.a Exa. a proceder à desocupação e entrega do imóvel locado, e das suas respectivas chaves, até ao final deste dia (30-09-2025), sob pena de recurso a procedimento de despejo.”
2.4. - A carta referida em 2.3., foi enviada por correio registado e com aviso de recepção para a Requerida, e foi assinada, por terceira pessoa, em 11.06.2025 - (vide Ref.ª:161590640 ).
2.5. - Os Requerentes liquidaram o imposto de selo relativamente ao acordo referido em 2.1.
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3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO.
3.1.Se devem permanecer nos autos os documentos apresentados pela apelante juntamente com as alegações recursórias .
Juntamente com as alegações recursórias da apelação interposta por C, vem a recorrente apresentar cinco documentos [ cópias de carta enviada pelos senhorios à arrendatária e alusiva a oposição a renovação do contrato e de documentos alusivos ao estado de saúde da filha da arrendatária, alegadamente comprovativos de que padece de doença do foro psicológico ], justificando implicitamente a solicitada junção com vista a desencadear a alteração do julgado [ com fundamento em incumprimento do prazo de antecedência legalmente exigível em sede de comunicação de oposição a renovação do arrendamento e na verificação de fundamento para o diferimento da desocupação do local arrendado para fim habitacional ].
Porque da articulação entre os artigos 651º, nº 1 , 425º e 423º, todos do Código de Processo Civil, decorre que a junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida a título excecional, tudo dependendo da alegação e da prova – a cargo da parte interessada – de verificação de concretas situações, importa indagar se estas últimas ocorrem no caso presente.
Apreciando
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar desde logo no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC , quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” .
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº 2, do nº 2, do pretérito artº 524º, e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder - em abstracto , que não em concreto - contribuir para o julgamento de impugnação que haja sido deduzida da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
Por último, e no âmbito da aferição dos pressupostos que possibilitam a junção “tardia” de documentos [ rectius – cfr. artº 425º, do CPC -, a impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ) e/ou subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) da partes do apresentante ], importa desde logo que a parte apresentante alegue e convença [ devendo v.g. a impossibilidade da prévia apresentação de documentos ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência (5) ] o julgador de que não lhe pode e deve ser-lhe atribuída qualquer culpa/responsabilidade pela não apresentação do documento em momento anterior.
Neste conspecto, e como assim de decidiu em Acórdão igualmente deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 07/06/2018 (6), pacífico é que o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC não se destina às situações em que as partes não localizaram os documentos em tempo útil, por razões apenas a si imputáveis.
Em suma, no que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e maxime no âmbito v.g. de alegada superveniência subjectiva , e como bem adverte RUI PINTO (7), “ não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” .
Aqui chegados, e incidindo de seguida sobre o OBJECTO do litigio, é para nós claro e manifesto que a utilidade e conveniência na junção pela ré dos documentos só agora juntos com as alegações recursórias se revelava [ maxime em razão da respectiva existência já no decurso do prazo a que alude o artº 15-D, nº1, do NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) , aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro ] já pertinente em momento anterior e desde logo para efeitos de prova de fundamentos a invocar no âmbito de oposição à pretensão dos AA/senhorios, ou até para requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.
Não obstante, certo é que, como ademais consta da parte inicial da sentença apelada, e apesar de devidamente Notificada para o efeito, não veio a requerida/arrendatária, no decurso do prazo legalmente devido, deduzir oposição, tendo-se assim formado título de desocupação do locado pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio – cfr. artº 15º-E, nº1, alínea a), do NRAU.
Acresce que, justificando-se a pertinência de junção de prova documental com as alegações recursórias quanto do objecto da apelação faz parte o desiderato de alterar a decisão de facto [ integrando o recurso a faculdade prevista no artº 640º, do CPC , e porque, insiste-se, o documento mais não configura que um mero meio de prova ], certo é que in casu não lançou mão a recorrente da faculdade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Primeiro Grau.
Por último, sendo ostensivo que a virtualidade da relevância probatória de todos os documentos só agora juntos era já configurável no momento do decurso do prazo para a OPOSIÇÃO a que alude o artº Artigo 15.º-D do NRAU, e , estando todos eles já disponíveis para a Ré, eis porque não deve a junção dos documentos apesentados com as alegações serem admitidos nos autos, não tendo a sua junção tardia sido minimamente justificada e fundamentada nos termos do artº 651º,nº1, do CPC .
Destarte, tudo visto e ponderado, e não se verificando a previsão do artº 651º,nº1, do CPC, serão todos os documentos pela apelante apresentados com as alegações, a final, inevitavelmente mandados desentranhar dos autos.
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3.2.Se efectivamente consubstancia a Sentença recorrida uma decisão surpresa.
Vem a apelante intitular a sentença recorrida de uma Decisão Surpresa pois que, por um lado, “ estava perfeita e totalmente convicta que havia sido deduzida Oposição ao Procedimento Judicial de Despejo, pela senhora Advogada que contactou ” e, por outro, certo é que também lhe fora transmitido que “Autos encerravam em si mesmos, a prova de que não haviam sido cumpridos, pelos Senhorios, os pressupostos de facto necessários a que pudesse declarar-se o fim do arrendamento e a consequente entrega do arrendado aos Senhorios ”.
E, porque de uma verdadeira decisão surpresa se trata, pois que, não apenas foi proferida contra a expectativa criada na parte e sem o seu conhecimento prévio, como não foi dada à Recorrente a oportunidade de defesa, tal implicará também que o procedimento de despejo não pode deixar de ser declarado improcedente, o que reclama a apelante/arrendatária.
Ora Bem.
É consabido que, sob a epigrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição”, diz-nos o artº 3º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O dispositivo referido, recorda-se, e ainda que com ligeiras alterações relativamente ao actual artº 3º, apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [ no artº 3º, do CPC, à data em vigor ] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que :
“Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição.
O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.”.
Estando em rigor em causa um instituto [ o da proibição de decisões-surpresa ] ainda sem grande tradição no nosso Direito, cedo a doutrina [ v.g. José LEBRE DE FREITAS (8) ] veio esclarecer e clarificar que o nosso legislador veio agora adoptar uma concepção do princípio do contraditório mais lata, devendo doravante o respeito pela contraditoriedade passar por uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Ou seja, ainda segundo LEBRE DE FREITAS (9), “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Porém, a mesma doutrina, cedo passou também a considerar que , e utilizando uma expressão muito popular na nossa língua, importava não passar do 8 para o 80, que o mesmo é dizer, não cair em excessos e ou exageros [ prática e/ou vício de resto bem “português”, mormente em sede de interpretações da lei após alterações introduzidas pelo legislador em direito adjectivo ].
É assim que, v.g. para Othmar Jauernig (10), o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico”, ou seja, e como assim já o considerou com total cabimento o nosso mais Alto Tribunal (11), “ a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária.
E, aqui chegados, o que importa doravante aferir/apurar é se, maxime no caso dos autos em que a parte contrária não deduziu oposição, se exigia que tivesse o Juiz titular do processo e em sede de concretização do princípio do contraditório ouvida previamente a ré da viabilidade/possibilidade de a acção dever proceder com base nos fundamentos pelos AA/senhorios invocados nos autos.
Adiantando desde já o nosso veredicto, estamos em crer que a resposta só pode e deve ser negativa, sendo para nós manifesto que desde ab initio que não podia a Ré desconhecer que uma das soluções jurídicas que o julgador podia sufragar no âmbito da sentença final que pusesse termo ao processo passava precisamente pela procedência da acção e consequente decretação do seu despejo, solução de resto que não pode a Ré alegar que de todo não contava e não podia sequer prever, ou que não tinha obrigação de conjeturar, incorrendo portanto o julgador na prolação de uma decisão surpresa quando a profere sem da mesma advertir/ouvir a parte.
É que, cabendo ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo em suma proibidas decisões-surpresa, recorda-se que in casu e em exacta observância do disposto nos artºs 15-B a 15º-D, do NRAU, foi a apelante/arrendatária devidamente notificada da pretensão dos AA/senhorios, e , bem assim, dos fundamentos do despejo, tendo outrossim sido advertida que pretendendo opor-se ao requerimento de despejo, devia fazê-lo no prazo de 15 dias.
Mais foi a apelante/arrendatária igualmente notificada e advertida que, se no prazo dos 15 dias nada fizesse, seria emitido TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO e proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, decisão que permitiria ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do locado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais, tudo em conformidade com o disposto no artº 15º-D, do NRAU.
Perante o referido, não se alcança como conceber que a Sentença recorrida possa consubstanciar uma decisão surpresa – ou seja, algo que não podia de todo a arrendatária contar – e, ademais, quaisquer expectativas – alusivas à inexistência de fundamento legal a amparar a pretensão dos AA - que à arrendatária tenham sido prestadas, não foram pelo tribunal criadas e alimentadas, e ,de resto, é matéria que não se mostra minimamente demonstrada e carreada comprovadamente para os autos [ quod non est in actiis non est in mundo ].
Em suma, tendo in casu o julgador vindo a atender à pretensão dos AA/senhorios em razão precisamente de questão e fundamentos que pelas mesmas partes foram configurados nos elementos/peças carreadas para os autos e relativamente às quais foi à Ré possibilitado o exercício do contraditório, mostra-se de todo infundamentada qualquer alegação no sentido de consubstanciar a sentença recorrida uma decisão surpresa, porque relativamente ao respectivo conteúdo e excerto decisório não tinha a Ré a obrigação de prever, verificando-se portanto a violação o princípio do contraditório .
Ademais, apontando desde logo os respectivos vocábulos do instituto no sentido de uma decisão surpresa pressupor que a parte vem a ser confrontada com uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não era para a mesma parte previsível, e relativamente à respectiva fundamentação e razões em que se baseou não teve qualquer oportunidade de se pronunciar, não há dúvida que em face do processado nos autos foi devidamente observado o princípio do contraditório.
Sem necessidade de mais considerandos, improcede igualmente a questão recursória da “decisão-surpresa”.
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3.3.Se, em razão da factualidade assente, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que absolva a ré do pedido.
A amparar a reclamada revogação do julgado, invoca sobremaneira a apelante que no âmbito da notificação – de oposição à renovação – que lhe foi efectuada pelos AA/senhorios não foi observado o prazo de antecedência legalmente exigível e, consequentemente, “ tal implica que o Contrato de Arrendamento dos Autos não caducou, antes continua válido e regular, pelo menos, até ao dia 30 de Setembro de 2026 ”.
Ou seja, para a apelante, não podia o Primeiro Grau ter sentenciado/concluído pela caducidade do contrato de arrendamento, desde logo porque alegadamente não cumpriram os Senhorios, os pressupostos de facto de que poderia declarar-se o fim do arrendamento e a consequente entrega do arrendado aos mesmos, a saber : i) o Pressuposto da caducidade do Contrato de Arrendamento, no termo do prazo acordado, e que é a comunicação a efectuar pelos Senhorios de que se opõem à renovação do mesmo na sua data aniversária ; ii) ter a referida comunicação sido efectuada com a antecedência legal, prima facie nos termos do artº 1097º,nº1, do CC.
Já para o tribunal a quo, e tendo presente o teor da cláusula [ a qual consubstancia uma cláusula de não renovação automática do contrato de arrendamento para fins habitacionais , que é legítima e válida, porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes e a convenção assume a forma escrita exigida legalmente ] inserta no contrato de arrendamento e que se mostra reproduzida no item nº 2.2. da Motivação de facto, obrigados não estavam sequer os senhorios em diligenciar pelo envio de uma comunicação com vista a interpelar a Requerida para desocupar o locado, e isto porque, tendo presente o artigo 15.º n.º 2 b) do NRAU , claro é que os requerentes do procedimento especial de despejo apenas têm de juntar o contrato de arrendamento de onde resulta a cláusula de não renovabilidade do contrato, ónus esse que foi cumprido pelos Requerentes.
Ou seja, para o Primeiro Grau, e em razão do conteúdo da clausula inserta no contrato de arrendamento e que se mostra reproduzida no item nº 2.2. da Motivação de facto, não se exigia aos senhorios o envio da comunicação a que alude o artº 1097º,nº1, do CC.
Adiantando desde já o nosso veredicto, é nossa convicção que a razão está do lado do primeiro Grau, ou seja, e tal como assim já o decidiu este mesmo Tribunal e Secção da Relação de Lisboa [ em Acórdão de 31/10/2025 (12) ], “ O contrato de arrendamento habitacional pode ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que expressamente prevista no clausulado do contrato, porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes e a convenção assume a forma escrita exigida legalmente”, sendo que, quando na presença de um contrato com uma tal cláusula, então “o contrato de arrendamento habitacional - não renovável - finda na data expressamente estipulada contratualmente pelas partes”, não sendo ao mesmo aplicável a previsão legal de renovação automática (arts. 1095.º, 1096.º 1097.º CC).
É que, como bem se explica no referido Acórdão, atendendo a que o “ contrato de arrendamento habitacional em apreço nos autos consiste num contrato a termo certo não renovável, o que expressamente ficou estabelecido pelas partes aquando da celebração do contrato de arrendamento, não há lugar a oposição à renovação por parte do senhorio, conforme pretendem os Recorrentes, nem aplicação do prazo de renovação de três anos, dado que as partes desde logo estabeleceram que o contrato era celebrado por um ano, não renovável, pelo que o contrato findou decorrido um ano, incumbindo aos RR. a entrega do imóvel ao senhorio”.
A possibilidade de uma tal cláusula mostra-se claramente prevista na primeira parte do nº1, do artº 1096º, do CC [ Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte” ], nada obstando ,portanto, que as partes estabeleçam, no domínio da sua autonomia privada, a exclusão da renovação automática do contrato de arrendamento, ou, ainda, estabeleçam ,por mútuo consenso, a verificação de determinadas condições para efeitos de uma eventual (não automática) renovação do mesmo , o que tudo não coloca em causa qualquer norma imperativa. (13)
Destarte, sendo válida uma tal cláusula, inevitável é que, uma vez decorrido o prazo de um ano convencionado quanto à sua duração, tal desencadeia inevitavelmente a respectiva caducidade, isto é, a sua extinção imediata e sem que tenha o senhorio a necessidade de efectuar qualquer comunicação de “ oposição à renovação do contrato”.
A assim não se entender, mal se compreenderia [ em face do disposto no artº 9º,nº3, do CC ] que, no artº 15º , nº2, do NRAU, viesse o legislador a estabelecer , em termos diversos , que:
Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:
a. Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b. Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;
c. Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil”.
Sem necessidade de mais considerandos, eis porque improcede a questão recursória acabada de analisar, sendo que, não tendo sequer a apelante impugnado a decisão de facto [ nos termos do artº 640º, do CPC ], certo é que a factualidade provada [ maxime a inserta no item de facto nº 2.3. e 2.4. ] e considerando o disposto nos artºs 9º,nº2 e 10º,nº1, alínea b), ambos do NRAU [ em consonância de resto com a clausula Décima Segunda do contrato de arrendamento dos autos, e no sentido de que “ As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado” ] , permitia por si só considerar também por observado pelos apelados/senhorios o disposto no artº 1097º,nº1, do CC.
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3.4.Se obrigado estava o tribunal a quo em conceder à requerida/arrendatária a oportunidade, ao abrigo do disposto no artigo 864.º CPC, de fundamentar o diferimento da desocupação do imóvel em discussão nos Autos, sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade.
Por último, vem a apelante/arrendatária solicitar que seja este tribunal de recurso a decidir [ o que não fez o primeiro Grau, não tendo a primeira instância proferido qualquer decisão sobre tal matéria ] , ao abrigo do disposto no artigo 864.º CPC, pelo diferimento da desocupação do imóvel em discussão nos presentes Autos, sob pena de estarmos perante uma inconstitucionalidade, e isto considerando [ desde logo em face dos documentos juntos ] os comprovados e sérios problemas de saúde da sua Filha M..., que com ela reside, com os problemas psicológicos e infecciológicos .
A justificar a “competência” do tribunal de recurso para da referida questão conhecer "in primo luogo", alega a arrendatária que tal se deve à circunstância de ter sido surpreendida com a prolação da sentença, qual decisão surpresa, o que a impediu de em tempo lançar mão da faculdade a que alude o artº 864º, do CPC.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, é óbvio que vedado está a este tribunal conhecer da referida questão.
Desde logo porque, como é entendimento pacífico, quer na doutrina (14), quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (15), e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido, nem o tinham que ser ( porque não suscitadas nos autos pelas partes ), objecto da decisão recorrida .
É que, como bem refere o STJ (16) “ (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Dito de uma outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida ( no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ).
Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida, sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que não o de reexame (17).
Ora, não consubstanciando a matéria do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação uma questão que seja do conhecimento oficioso, e , não tendo a mesma sido suscitado no decurso dos autos em primeira instância, é óbvio que vedado está a este tribunal da mesma conhecer/apreciar – cfr. artº 608º,nº2, do CPC, ex vi do artº 663º,nº2, do mesmo diploma legal. (18)
Ademais, e como decorre do disposto no artº 15-D,nº1, alínea b), do NRAU, logo aquando da notificação do requerido/arrendatário do requerimento de despejo apresentado no BAS, é o mesmo advertido de que tem o prazo de 15 dias, para deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.
O referido prazo , como bem se considera em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 27/1/2026 (19), é um prazo preclusivo, devendo portanto o diferimento da desocupação do locado ser no respectivo decurso obrigatoriamente apresentado, não prevendo a lei o exercício do referido direito em qualquer outro momento processual posterior, sendo certo que o PED tem natureza urgente, sendo os prazos contínuos e não se suspendendo durante as férias judiciais.
Em face do acabado de aduzir, improcedem portanto as conclusões recursórias relacionadas com o reclamado diferimento da desocupação do imóvel locado , sendo que, ao assim se decidir, não se incorre em qualquer vicio de inconstitucionalidade, sendo que, como é sabido, na nossa ordem jurídica, o objeto dos juízos de inconstitucionalidade não são decisões judiciais, mas sim normas [ daí que o art. 75º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional seja expresso em dizer que no recurso de inconstitucionalidade deve o recorrente indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie ” ] e, para todos os efeitos, não identifica a apelante uma só norma que considere inconstitucional, antes se limita a concluir que ao não se conceder à recorrente a oportunidade de se socorrer, ao abrigo do disposto no artigo 864.º CPC, do diferimento da desocupação do imóvel em discussão nos presentes Autos, tal implicará uma situação de “ inconstitucionalidade”.
Aqui chegados, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, inevitável é concluir-se pela improcedência da apelação, e inclusive na parte em que se invoca a inconstitucionalidade de decisão que confirme o julgado .
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4.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
4.1 – Nada obsta que em contrato de arrendamento habitacional possa ser celebrado pelo período de um ano não renovável, desde que tal se mostre expressamente clausulado no contrato - porquanto se encontra no âmbito de matéria na disponibilidade das partes - e a convenção assuma a forma escrita exigida legalmente ;
4.2. – Integrando um contrato de arrendamento habitacional a clausula identificada em 4.1., não há lugar à necessidade de qualquer comunicação de oposição à renovação por parte do senhorio, findando o contrato logo que decorrido o prazo convencionado e incumbindo ao arrendatário proceder à entrega do imóvel ao senhorio;
4.3. – O pedido de diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas deve ser apresentado – no âmbito de procedimento especial de despejo - obrigatoriamente dentro do prazo de 15 dias da oposição, por se tratar de um prazo peremptório e preclusivo, sendo extemporâneo o pedido feito após o seu decurso;
4.4.O diferimento de desocupação do locado apenas pedido em sede de recurso constitui questão nova porque não suscitada no processo nem apreciada pelo tribunal recorrido , e porque não visam os recursos decidir questões novas mas reapreciar decisões já proferidas, tal pedido não pode ser conhecido pelo tribunal de recurso.
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5. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento à apelação de C;
5.1. – Manter e confirmar a sentença apelada;
5.2. - Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela apelante com as respectivas contra-alegações recursórias ;
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Custas na APELAÇÃO pela recorrente.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º,nºs 1 e 4,ambos do RCJ e art. 443º nº 1 do Cód.de Processo Civil .
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(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/7/2019, Proferido no Processo nº 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, e in www.dgsi.pt.
(6) Proferido no Processo nº 20112/15.5T8SNT.L1-6, e in www.dgsi.pt.
(7) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314.
(8) Em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96.
(9) Ibidem.
(10) In Direito Processual Civil, Almedina,2002, página 169.
(11) Vide Acórdão do STJ de 4/6/2009, in Proc. nº 09B0523, sendo Relator JOÃO BERNARDO e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Acórdão proferido no Proc. nº 26/25.3YLPRT.L1-6, sendo Relatora Elsa Melo e disponível in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6/2/2023 , e proferido no Proc. nº 181/22.2T8PVZ.P1, sendo Relator Jorge Seabra e disponível in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. designadamente o Prof. João de Castro Mendes, in " Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs. ; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 ; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 ; Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 e António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 103 e segs..
(15) Cfr. v.g. e de entre muitos outros: os Acs. do STJ 07.07.2009 e de 28.05.2009 ( proc. nº 160/09.5YFLSB ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(16) In ac. citado de 28.05.2009 , proc. nº 160/09.5YFLSB .
(17) Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ibidem .
(18) Cfr. v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/11/2025 ,proferido no Proc. nº 1064/25.0YLPRT.L1-8, e disponível in www.dgsi.pt
(19) Acórdão proferido no Proc. nº 1125/25.5YLPRT-A.C1, e disponível in www.dgsi.pt
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Lisboa, 30/04/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Nuno Gonçalves ( 1º Adjunto)
Gabriela de Fátima Marques ( 2ª Adjunta)