Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | CASAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A separação de facto não imputável a qualquer dos cônjuges não extingue o dever recíproco de assistência - contribuição para os encargos da vida familiar. A prestação de alimentos que impende sobre ambos os cônjuges, que deriva directa ou indirectamente do casamento, é distinta do dever de alimentos genericamente regulado nos arts. 2003º e segs. do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. A intentou acção especial contra o seu marido B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00 mensais, para contribuição dos encargos da vida familiar, a retirar do seu vencimento pela entidade patronal que lhe deverá entregar directamente, por ser insuficiente a comparticipação actual do requerido nos encargos familiares e de ter possibilidade de a prestar. Na contestação o requerido defende que não tem o dever de contribuir para as despesas domésticas, já que se encontra separado de facto da requerente, sem intenção de restabelecer a vida em comum, e impugna o montante do vencimento indicado por aquela, bem como os valores das despesas por ela apresentadas. Conclui pela improcedência da acção. Realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu o requerido do pedido. Inconformada a requerente apelou desta decisão assim concluindo a sua alegação: 1. Sobre os cônjuges recai o dever de assistência, dever esse que abrange a obrigação de prestar alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar; 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges; 3. Não ficou demonstrado em julgamento que a separação de facto fosse imputável à apelante; 4. A separação de facto não pode ser entendida como uma verdadeira ruptura da sociedade conjugal para efeitos do dever de assistência, como o fez a sentença recorrida, pelo que subsiste o dever do apelado contribuir para os encargos da vida familiar; 5. Recaindo sobre o apelado a obrigação de contribuir para os encargos da vida doméstica, por força do disposto no artigo 1675º do C.C., a apelante poderia legitimamente socorrer-se do meio processual utilizado, ou seja, da acção de contribuição para despesas domésticas; 6. Dos autos constam os elementos necessários à determinação do montante das despesas e encargos familiares assumidos pelo casal; 7. Os encargos assumidos pelo apelado após o abandono do lar conjugal não podem ser opostos à família; 8. Como tal, deverá o apelado ser condenado a entregar à apelante a quantia mensal de € 1.200,00 a título de contribuição para despesas domésticas, a ser descontada e entregue à apelante directamente pela entidade patronal do apelado. A final pede a revogação da decisão e a condenação do requerido a entregar à requerente a quantia de € 1.200,00 a título de contribuição para despesas domésticas. 2.A) A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido casaram civilmente um com o outro, sem convenção antenupcial no dia 28 de Maio de 1994. 2. Em 04.03.96 e em 01.02.99 nasceram, respectivamente, N. Carvalho e I. Carvalho, filhos da requerente e do requerido. 3. Até Outubro de 2002, o requerido desempenhou funções de gerente na pizzaria denominada “Pizarela”, situada em Oeiras, onde para além da remuneração que auferia, tinha direito a almoço e jantar, com excepção do dia de folga; 4. A requerente até Fevereiro de 2002 foi empregada no IDICT onde auferia € 309,00 mensais (líquidos); 5. Devido aos afazeres e compromissos profissionais o requerido normalmente chegava a casa de morada de família por volta da meia noite; 6. Em meados de 2001, o requerido comunicou à requerente que não era feliz junto dela; 7. Os filhos da requerente e requerido passaram o mês de Agosto de 2001 com os avós maternos; 8. O requerido apenas os visitou no seu dia de folga ao trabalho; 9. No final de Outubro de 2001, o requerido comunicou à requerente que não havia possibilidade de manterem vida em comum; 10. A partir de Outubro de 2001, o requerido passou a pernoitar na sala da casa de morada de família; 11. A requerente pagou a prestação do condomínio da casa de morada de família, referente a Janeiro de 2002, no montante de € 30,00; 12. Com intenção de romper definitivamente a vida conjugal com a requerente, o requerido no dia 1 de Abril de 2002 saiu da casa de morada de família indo viver para uma outra habitação que tomou de arrendamento, situada na Tapada das Mercês, onde ainda actualmente reside; 13. A prestação mensal resultante do empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família, ascendia em Dezembro de 2001 a € 425, 55; 14. A mensalidade relativa ao condomínio dessa casa importa em € 30,00; 15. Como o consumo de electricidade é despendido cerca de € 40,00 por mês; 16. Com o consumo de água é despendido em média por mês cerca de € 20,00; 17. A requerente tem despesas com a sua alimentação e dos dois filhos e encargos com a sua saúde e dos filhos, em montante de que não foi possível determinar; 18. A requerente tem ainda de fazer face a despesa com aquisição de vestuário e calçado para os filhos; 19. Até Julho de 2002 os menores frequentavam um infantário em Lisboa “P. D.” – cuja mensalidade e alimentação incluída, ascendia a cerca de €648,44/mês, que era suportada pelos avós maternos; 20. A determinada altura a requerente comunicou ao requerido que o seu pai deixara de pagar o infantário dos netos e que essa obrigação era dele; 21. O pai da requerente depositou na conta bancária do BPI de que ela é titular, a que corresponde o NIB – .................., as seguintes importâncias: em Janeiro de 2001 – 174.777$00; em Fevereiro de 2001 – 120.000$00; em Março de 2001 – 150.000$00; em Maio de 2001 – 182.000$00; em Junho de 2001 – 150.000$00; em Julho de 2001 – 122.000$00; em Setembro de 2001 – 155.000$00; em Outubro e Novembro de 2001 – 130.000$00, cada um; 22. O requerido a partir de Outubro de 2002 passou a desempenhar funções de chefe de mesa no restaurante denominado “La Cocagne”, tendo como entidade patronal a “Realand – Promoção Imobiliária, Lda.”, auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 967,80; 23. Depois de sair da casa de morada de família o requerido passou a depositar mensalmente 300 euros na conta nº 750599/001 do C.P.P. de que ele e a requerente são titulares; 24. O requerido despende mensalmente € 399,04 com a renda da casa onde habita desde 01.04.2002; cerca de € 7,00 com o consumo de gás; cerca de €30,00 em gasolina e cerca de € 6,00 com o consumo de água; 25. A requerente propôs acção com vista à regulação do poder paternal dos filhos dela e do requerido, que corre seus termos pelo 1º Juízo deste Tribunal com o nº 362/02, estando marcada a conferência de pais par o dia 21.01.03. B) A decisão optou pela interpretação restritiva do nº 2 do artigo 1675 de Código Civil quando se verifica a separação de facto de um dos cônjuges (aqui, o Réu), que não deseja retomar a vida comum, reduzindo o dever de assistência à simples prestação de alimentos. Todavia, convenhamos que ela se desvia da literalidade do inciso, bem assim, do elemento histórico – “mantém-se na nova redacção do artigo 1675º, nº 2, embora sob a forma diferente da usada no primitivo texto do nº 2 do artigo 1573º, o princípio de que a separação de facto não extingue o dever recíproco de assistência, desde que a separação não seja imputável a nenhum dos cônjuges” – A. Varela, C.C.Anot., Vol. IV, 2ª ed., pág. 266. E, doutra parte, não tem em conta o elemento sistemático. Com efeito, é pacífico que, não obstante a separação de facto, o casamento se mantém. Desfaz-se automaticamente, a comunidade, a que Maria de Nazareth Lobato Guimarães (Reforma do Código Civil, pág. 193) chama de ruptura informal da comunidade, mas não o vínculo. Como lucidamente frisa o Ac. S.T.J. de 16.04.98 (C.J. 1998, 2, 46) a vida familiar e seus encargos não terminam com a separação de facto – (hoc sensu), A. Varela, C.C.Anot., Vol. IV, pág. 266, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, Vol. VI, pág. 114, e, Acs. do S.T.J. de 22.05.80 e 23.04.98, respectivamente, nos BMJ nº 297, pág. 263 e C.J. 1998, 2, 45 – contra, Maria da Nazareth Lobato Guimarães, Reforma do C. Civil, 191, Galvão Teles, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na C.J. 1988, 2, págs 18 e ss e Curso de Direito de Família, I vol., 2ª ed., pág. 359 e Ac. S.T.J. de 26.06.97, Internet (www.nr.j.gov.pt). Por outro lado a “prestação de alimentos” que impende sobre ambos os cônjuges deriva directa e imediatamente do casamento que não se confunde com o “dever de alimentos” genericamente regulado nos artigos 2003º e ss que supõe qualquer acordo prévio ou antecedente litigioso – cfr. Prof. Silveira, Curso de Família, Tomo II, pag. 187. O objecto não é o mesmo. De facto, a prestação de alimentos devida ao cônjuge não se mede pelas estritas necessidades vitais do credor como acontece na obrigação alimentar comum, visa pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social (cfr. A. Varela, Direito da Família, 4ª ed., 1º vol., pág. 352). A entender-se esta disposição como a referido no caso vertente apenas uma parte do dever de assistência – a uma simples prestação alimentícia – é, como salienta o Ac. S.T.J. de 22.05.80 (BMJ nº 297, pág. 263) – a sua redução a uma expressão meramente tautológica daquela afirmação consignada no capítulo respeitante à “obrigação alimentar relativamente aos cônjuges” e com referência no segmento final do artigo 2015º do Código Civil. Dai sufragarmos que enquanto, como “in casu”, se não fixar a imputabilidade da separação de facto a qualquer dos cônjuges, estes continuam a ter direito a ser mantida a sua posição familiar, ou seja à contribuição para os encargos da vida familiar. Mas tem que se levar em conta na fixação dos encargos da vida familiar, que, com a separação, cessam muitas obrigações sociais do casal e que não devem ser incluídas na contribuição imposta a qualquer dos cônjuges, a partir do momento em que a vida em comum se extinguiu (apud, A. Varela, C.C.Anot., Vol. IV, pág. 267). E a contribuição para os encargos da vida familiar está sujeita ao critério da proporcionalidade e não da igualdade – o dever de contribuição para os encargos da vida familiar nos termos do art. 1676º do C. Civil incumbe a ambos os cônjuges, nos mesmos termos, de harmonia com as possibilidades de cada um (cfr. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, pág. 395). E, como princípio, essa obrigação, à semelhança da prestação alimentícia, nunca pode sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor. Ora os rendimentos e proventos do Réu cingem-se à remuneração mensal líquida de € 750,04, como chefe de mesa no restaurante “La Cocagne”. E tendo ficado provado que tem despesas mensais no valor total de €442,04 a que acresce o depósito de € 300,00 mensal na conta nº 750599/001 do BCP, de que ele e a requerente são titulares, perfaz € 742,04, praticamente o equivalente aos ganhos do trabalho. O que significa que o Réu, neste momento, não tem possibilidade económicas para contribuir para os encargos da vida familiar além dos referidos € 300,00, sendo-lhe inexigível outro cumprimento de tal obrigação. A acção não pode deixar de soçobrar. 3. Termos em que se julga o recurso improcedente e, embora por outras razões, se confirma a decisão recorrida, com custas pela Autora (levando-se em conta o apoio judiciário). Lisboa, 1 de Julho de 2003. Proença Fouto Vasconcelos Rodrigues Roque Nogueira |