Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003294
Nº Convencional: JTRL00008509
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
NÃO DISCRIMINAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199704160003294
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART524 - ART551 ART712 N2 ART792 N1.
CPT81 ART84 N1 ART90 N5.
CCIV66 ART362.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/03 IN CJ ANO1990 TIII PAG103.
AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 TI PAG133.
AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680.
AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANO1995 TI PAG264.
AC STJ DE 1995/11/29 IN AD N414 PAG789.
AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG433.
Sumário: I - Na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos.
II - Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se:
"dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls.
57 a 126 dos autos", como consta da sentença recorrida - na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos.
III - Não compete ao Tribunal da Relação suprir essa omissão, mas, sim, ao próprio Tribunal de 1. instância.
IV - Para tal, é mister anular o julgamento e a sentença, a fim de o tribunal "a quo", através de novo julgamento, dar como assentes quais os factos que verdadeiramente considera como provados, através dos documentos de fls 57 a 126 dos autos, fixando-os expressa e inequivocamente.