Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008509 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO NÃO DISCRIMINAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199704160003294 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART524 - ART551 ART712 N2 ART792 N1. CPT81 ART84 N1 ART90 N5. CCIV66 ART362. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/03 IN CJ ANO1990 TIII PAG103. AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 TI PAG133. AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680. AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANO1995 TI PAG264. AC STJ DE 1995/11/29 IN AD N414 PAG789. AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG433. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da matéria de facto, só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos. II - Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos considerados provados por documentos, não sendo legítimo dizer-se: "dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 57 a 126 dos autos", como consta da sentença recorrida - na medida em que, por esta forma, se fica sem saber quais são os factos que se pretendem dar por apurados através de tais documentos. III - Não compete ao Tribunal da Relação suprir essa omissão, mas, sim, ao próprio Tribunal de 1. instância. IV - Para tal, é mister anular o julgamento e a sentença, a fim de o tribunal "a quo", através de novo julgamento, dar como assentes quais os factos que verdadeiramente considera como provados, através dos documentos de fls 57 a 126 dos autos, fixando-os expressa e inequivocamente. | ||