Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/17.7GDMFR.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: QUEIXA
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR DE EXAME PERICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O Ministério Público tem legitimidade para a prossecução da acção penal pelos crimes de importunação sexual quando os ofendidos são militares e, no exercício das suas funções, elaboram o respectivo Auto de Notícia, não se justificando, por isso, que, de forma expressa, manifestem o desejo de procedimento criminal, uma vez que este está implícito na descrição feita dos respectivos factos no mesmo Auto.

II – Para efeitos penais, um estado de “euforia” momentâneo não é sinónimo de “perturbação mental” ou de “perda de conhecimento”, o que, sempre, haverá de ser objecto de perícia, cujo juízo se presume subtraído à livre apreciação do julgador, conforme art.º 163.º do C.P.P. ( sumário elaborado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No Juízo Local Criminal de Mafra, Processo Comum Singular n.º 137/17.7GDMFR, onde é arguido e aqui recorrente aa…., foi o mesmo julgado e condenado, como autor de um crime de “ofensa à integridade física qualificada”, p.p. nos termos dos artºs. 143.º, n.º 1 e 145.º, nºs. 1, al. a) e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de seis meses de prisão; como autor de dois crimes de “importunação sexual”, ps. ps. nos termos do art.º 170.º do Cód. Penal, na pena de um mês de prisão por cada um deles; como autor de um crime de “consumo de estupefacientes”, p. p. nos termos do art.º 40.º, nºs. 1 e 2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de um mês de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de oito (8) meses de prisão.
 
Não conformado com a decisão assim proferida pelo tribunal “a quo”, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na “nulidade da sentença”, por falta de fundamentação (a todos os níveis) dos motivos de facto e de direito que a sustentam, na falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal relativamente aos crimes de importunação sexual, no uso de prova proibida, no incorrecto julgamento da matéria de facto, na violação do P.º in dubio pro reo e no não preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados.

Da motivação do respectivo recurso extraiu o arguido as seguintes conclusões:
“(...)
I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou e condenou o arguido: Pela prática, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artsº 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2, por referência a art. 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão, por cada um dos crimes; pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º, n.ºs 1 e 2 do DL nº 15/93 de 22/01 e Ac. STJ nº 8/2008, na pena de 1 (um) mês de prisão; efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão concretamente aplicadas, condenar o arguido na pena de 8 (oito) meses de prisão; nas custas processuais penais e nos honorários em conformidade com a Lei, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça (art.s 513º e 514º do CPP, 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa).
II. O qual tem por objecto a nulidade da sentença, a questão prévia da legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal pelos crimes de importunação sexual, a reapreciação da matéria de facto e a determinação da sanção, que levará a uma aplicação diversa do Direito;
III. A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza a exigência constitucional (artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa) do dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente;
IV. Dever de fundamentação que, in casu, abrange a matéria de facto e de direito, contendo os elementos que, por via, das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão, sob pena de a mesma ser NULA;
V. A fundamentação de facto e de direito da douta sentença recorrida não permite descortinar as razões que levaram o Tribunal a quo a considerar o Recorrente como autor material dos crimes que lhe foram imputados;
VI. Não existe qualquer interligação ou subsunção dos factos provados aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais, nem interligação entre os meios de prova, nem qualquer opção por algum ou alguns deles, que tenha permitido semelhantes conclusões;
VII. A exigência de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentou a decisão pretende a demonstração da operação de subsunção jurídica, ou seja, do conjunto dos factos considerados provados, devem eleger-se os que são pertinentes aos tipos legais em causa e indicarem-se as normas jurídicas conexas, permitindo assim o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do tipo legal em causa;
VIII. Na douta sentença recorrida, a fundamentação de facto e de direito apresenta-se totalmente omissa relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais o Recorrente fora condenado. Tal omissão consubstancia uma NULIDADE DA SENTENÇA, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP;
IX. Por outro lado, o artigo 375º, nº 1 do CPP dispõe que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento”;
X. Qualquer sentença condenatória em pena privativa da liberdade afecta o direito de liberdade de qualquer cidadão, pelo que é constitucionalmente imprescindível que se apresente uma fundamentação e justificação razoável e completa, capaz de tornar compreensível a decisão tomada e de modo a atenuar a compressão dos direitos fundamentais do cidadão que lhe é inerente;
XI. O Tribunal a quo decidiu pela condenação do Recorrente em penas de prisão, apresentando como única fundamentação: “Vistos os antecedentes criminais do arguido, deverá o mesmo ser condenado em penas de prisão, nenhuma outra se vislumbrando capaz de satisfazer as finalidades da punição e da prevenção”;
XII. O julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
XIII. O Recorrente não pode aceitar os seus antecedentes criminais como único motivo e fundamento para a escolha de uma pena privativa da liberdade. No seu Certificado de Registo Criminal apenas consta uma condenação pelo mesmo tipo de crime (ofensa à integridade física). Sendo as restantes condenações por crimes de natureza diversa;
XIV. O Recorrente interroga-se se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo baseada apenas nos antecedentes criminais, é fundamento suficiente para a escolha da pena privativa da liberdade, por crimes em que é primário;
XV. Em suma, a fundamentação da sentença recorrida é violadora dos princípios constitucionais do direito a um processo equitativo e do princípio da liberdade. Não apresenta uma fundamentação da escolha da pena privativa da liberdade em detrimento de outra pena. Tal consubstancia uma violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, originando uma NULIDADE DE SENTENÇA, conforme artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
XVI. Por outro lado, o Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamento para a não substituição da pena de prisão efectiva;
XVII. Apresentando como fundamentação: “No caso em apreço, o Tribunal considera que apenas o cumprimento efectivo da decidida pena de prisão satisfará as finalidades da pena em concreto. Tanto mais que já comprovou que nenhuma outra pena ou modo de execução da prisão produzirá efeito no condenado no sentido de se alcançarem os fins das penas. Nesta conformidade, o arguido cumprirá a decidida pena de prisão”;
XVIII. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo repetiu, mais uma vez, a total omissão de fundamentação a que estava obrigado pelas disposições constitucionais e legais;
XIX. E, ainda, por outro lado, o Tribunal a quo tem de, por força do artigo 50º, nº 1 do Código Penal decidir, sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.
XX. E a decisão concreta que vier a ser proferida não pode deixar de ser fundamentada, por imposição constitucional, sendo de salientar que a decisão pela não suspensão, sendo mais desfavorável ao arguido, deverá o dever da sua fundamentação ser mais premente. – cfr. Acordão do Tribunal Constitucional nº 61/2006;
XXI. A imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão;
XXII. A sentença recorrida não apresenta uma exposição da fundamentação da decisão, da opção pela substituição da pena curta de prisão, nem pela suspensão da sua execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente. Tal consubstancia uma clara violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, originando uma NULIDADE DE SENTENÇA, conforme artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, a qual se invoca, requerendo a sua declaração com todos os seus efeitos legais.
XXIII. Por outro lado, o Recorrente vem condenado pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal, os quais revestem natureza semi-pública, por força do disposto no art. 178º do Código Penal;
XXIV. O auto de notícia não vale como denúncia de procedimento criminal para os crimes semipúblicos, se não incluir a manifestação inequívoca da vontade dos ofendidos de procedimento criminal por tais crimes, ainda que o ofendido seja também o agente que elaborou e assinou o auto de notícia – cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2007;
XXV. A queixa funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PROCEDIBILIDADE, a que deverá ser declarado, com todas as suas consequências legais;
XXVI. E, ainda, por outro lado, o artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal estabelece que são nulas as provas obtidas mediante intromissão no domicílio;
XXVII. A nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade, previstos no nº 3 do artigo 126º, é sanável pelo consentimento do titular do direito, o qual deve ser dado de forma escrita e estando o mesmo no exercício das suas capacidades mentais, não afectado de qualquer tipo de incapacidade, mesmo que acidental;
XXVIII. Nos autos, os militares da GNR insistiram para que o Recorrente abrisse a porta da sua habitação, para permitir a entrada dos mesmos e da sua ex‑companheira. Tendo, apenas, aberto a porta após várias insistências. Os militares relataram no auto de notícia que o mesmo “não apresentava um discurso coerente, sendo possível verificar que o mesmo se encontrava sob efeito de alguma substância.”
XXIX. Tal situação consubstancia uma incapacidade acidental para prestar um consentimento válido e eficaz. Não havendo, nos autos, qualquer consentimento prestado, por escrito, ex post facto, tal consubstancia uma proibição de prova, nos termos do artigo 126º, nº 3 do CPP, a qual urge declarar, com todos os seus efeitos legais.
XXX. Mas sem prescindir, caso assim não se entenda, face à prova produzida impunha-se concluir de forma diversa sobre as circunstâncias apontadas nos crimes que lhe são imputados;
XXXI. Entende o Recorrente que, da prova produzida, em sede de audiência de julgamento, não podia ter sido dado como provado os ponto 5., 11. e 13. dos factos dados como Provados.
XXXII. O Tribunal a quo não valorou, correctamente, os depoimentos dos dois militares da GNR, tendo ambos, referido, perentoriamente, que o Recorrente se encontrava num estado muito eufórico. Os mesmos militares apresentaram um depoimento em clara contradição com, o que fora por ambos, relatado no auto de notícia a fls 6;
XXXIII. Atendendo ao período temporal decorrido entre a sua elaboração e o dia do julgamento (mais de um ano) e à capacidade de esquecimento, deverá ser dada a primazia ao auto de notícia acerca do estado de consciência do recorrente (um estado de total insconsciência sobre os seus actos, sendo tal consequência e decorrência da ingestão de substâncias estupefacientes);
XXXIV. O Recorrente não se conforma com as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo, ao valorar as declarações dos militares da GNR em audiência de julgamento, quando as mesmas apresentam claras contradições;
XXXV. Deverão ser alteradas as respostas dada à matéria de facto dos pontos 5, 11 e 13 dos factos considerados provados, no sentido de os mesmos serem considerados não provados;
XXXVI. A prova produzida é manifestamente insuficiente para a condenação do Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; só podendo advir a sua absolvição, mas caso assim não se entenda, salvo melhor opinião, deverá proceder-se à sua desqualificação e o Recorrente ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física simples.
XXXVII. O Recorrente vem condenado pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal – pontos 3, 4 e 10 dos factos considerados provados.
XXXVIII. O crime de importunação sexual reveste natureza de crime semipúblico, não tendo os ofendidos manifestado vontade/desejo de prosseguimento criminal contra o aqui Recorrente, e tendo decorrido entre a data em que teve conhecimento do facto criminoso mais de seis meses, importa concluir pela falta de um pressuposto objectivo de procedibilidade, devendo o Recorrente ser absolvido;
XXXIX. Mas sem prescindir, resulta da inquirição dos militares da GNR que o Recorrente apenas iniciou actos de cariz sexual aquando da entrada da sua ex-companheira no apartamento;
XL. Da conjugação dos depoimentos dos militares da GNR com o auto de notícia, verifica-se que o Recorrente não teve o propósito de molestar e incomodar os militares da GNR. Que todas as palavras, expressões proferidas são dirigidas à sua ex-companheira e, apenas a ela;
XLI. Assim, caso não seja entendido pela falta da condição de procedibilidade por ausência de queixa, deverá ser considerado como não provado o facto constante dos nºs 3, 4 e 10 dos factos provados, sendo os mesmos acrescentados aos factos não provados. E, em consequência, ser o Recorrente absolvido;
XLII. Entende o Recorrente que, da prova produzida, não podia ter sido dado como provado os ponto 7., 8., 9. e 12. dos factos dados como Provados;
XLIII. Da análise dos autos de apreensão, de fls. 19 e 24, e os relatórios periciais, de fls. 69/70 e 118/119, verificamos uma grande discrepância entre a quantidade de produto estupefaciente apreendido e o entregue no Laboratório da Policia Científica para a respectiva perícia.
XLIV. Do auto de apreensão consta a apreensão de 35,2 gramas de uma substância suspeita de ser haxixe, e de 1,7 gramas de uma substância suspeita de ser liamba. (cf. autos de apreensão). Mas do relatório pericial, de fls 69/70, consta que fora recebido para exame as seguintes quantidades e produto estupefaciente: 23,851 gramas de produto vegetal a qual corresponde a Canabis (resina), 9,363 gramas de produto vegetal a qual corresponde a Canabis (resina), e ainda, 1,150 gramas de produto vegetal a qual corresponde a Canabis (Fls/SUMID.);
XLV. Verifica-se uma significativa discrepância entre as quantidades apreendidas e as recebidas no Laboratório, isto é, existe uma diferença para menos de 2 gramas de Canabis (resina), e de 0,550 gramas para menos de Canabis (Fls/SUMID.);
XLVI. Mas as discrepâncias não se ficam por aqui!!! Na acusação e nos factos considerados provados, consta a posse de 33,214 gramas de canábis (resina) correspondendo no total a 134 (cento e trinta e quatro) doses, e 9,363 gramas de canábis (fls/sumid.) correspondendo no total a 2 (duas) doses, as quais são díspares com as dos autos de apreensão e relatórios periciais;
XLVII. O Recorrente questiona-se se o produto estupefaciente remetido para o Laboratório da Policia Científica era, efectivamente, o que lhe fora apreendido;
XLVIII. Atendendo a estas diferenças significativas entre as quantidades apreendidas e as quantidades recebidas na Policia Científica para análise, deverá ser dado como não provado os factos constantes dos pontos 7, 8, 9 e 12 dos factos considerados provados;
XLIX. Não restam dúvidas à defesa, que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sustentabilidade da condenação do Recorrente;
L. Considerando a prova sobre as concretas circunstâncias da prática dos factos, a ausência de alusões ou considerações quer aos sentimentos manifestados e os fins ou motivos que o determinaram, quer sobre a conduta anterior e posterior à prática dos factos que deverão pender a favor do Arguido, seja por aplicação do princípio geral "in dubio pro reo", seja pelo facto da falta de fundamentos para penalizar o Recorrente da forma demasiado gravosa como o Tribunal a quo o fez.
LI. A douta Sentença, ora recorrida, não sendo declarada nula, enferma de vício de erro notório na apreciação da prova e de ilogismo evidente face à  experiência comum, aos factos apurados e à realidade das coisas, pelo que merece reparo.
LII. Afirmar que foi o Recorrente o autor material dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, de importunação sexual e de consumo de estupefacientes, carece de fundamentação e explicação;
LIII. O sinal distintivo da qualificação do crime de ofensas à integridade física é a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente. O termo “especial” significa que a conduta há-de revelar algo que transcenda a censurabilidade inerente ao tipo de crime em questão.
LIV. As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 132º, suscetíveis de revelar esse “algo de especial”, são meros indícios, indicadores ou referenciais que poderão ser afastados ante condutas que, embora identificando-se com as mesmas, não revelam, contudo, a exigida especial perversidade ou censurabilidade, por ocorrerem circunstâncias extraordinárias que destaquem claramente a sua ilicitude ou culpa do exemplo padrão.
LV. Tais circunstâncias não constituem elementos do tipo legal do crime, mas sim da culpa. Subjacente à especial censurabilidade e perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta e que motiva a agravação;
LVI. A conduta do Recorrente não atingiu níveis de censurabilidade ou de perversidade que, face à imagem global do facto, possam ser considerados como especialmente desvaliosos. E como tal, os factos integram não o tipo qualificado mas o crime de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal.
LVII. O artigo 170º do Código Penal prevê o crime de importunação sexual. No acto exibicionista não se exige o contacto com o corpo da vítima, bastando que o acto ocorra perante a mesma.
LVIII. Paulo Pinto de Albuquerque refere no seu Comentário do Código Penal, edição de 2008, pag. 469, que “ Os actos de exibir os órgãos sexuais ou as nádegas, urinar, defecar ou realizar actos sexuais em público, constituem só por si, actos exibicionistas, mas são insuficientes para a punição, se faltar o dolo de importunar algum ou alguns dos transeuntes.” (negrito nosso).
LIX. Não tendo existido queixa crime apresentada pelos seus titulares (os militares da GNR e a ex-companheira do Recorrente), existe a falta de uma condição objectiva de procedibilidade pelo Ministério Público para a acção penal.
LX. Mas caso assim não se entenda, deverá, igualmente, o Recorrente ser absolvido dos dois crimes em que fora condenado, porquanto o mesmo não possuía dolo de importunar sexualmente, por não ter conhecimento e vontade de realização da acção típica, a qual era decorrente do seu estado de euforia, delírio provocado pelo consumo de produtos estupefacientes;
LXI. Dispõe o artigo 40º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, sob a epigrafe “Consumo” que “quem consumir ou, para seu consumo cultivar, adquirir ou detivar plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.” De acordo com o seu nº 2, se a quantidade de plantas, substancias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
LXII. Dos autos de apreensão consta que fora apreendida ao Recorrente a quantidade de 1,700 gramas de canábis (fls/sumid.), a qual corresponde a valor inferior ao estabelecido na Portaria nº 94/96, de 26 de Março, no seu Mapa Anexo, como quantitativos máximos para cada dose média individual diária de plantas. Neste caso, o limite quantitativo máximo corresponde a 2,5 gramas. Ou seja, um valor muito superior ao valor efectivamente apreendido ao Recorrente.
LXIII. Constituindo contra-ordenação e não um ilícito criminal.
LXIV. A defesa não se conforma com a possibilidade de ver um inocente condenado;
LXV. O princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público.
LXVI. Estamos perante uma violação do princípio in dúbio pro reo, segundo o qual Juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, de forma que “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não pode fornecer qualquer critério decisório” Cristina Líbano Monteiro...p.54
LXVII. E, nos autos, foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e quanto ao grau de ilicitude deste, pelo que “ a sua absolvição aparece como a única atitude legitima a adoptar ” ALEXANDRA VILELA in “Considerações cerca da presunção de inocência em direito processual penal” Coimbra Editora 2000, p.121.
LXVIII. Salvaguardado o devido respeito, entende-se que a condenação do arguido traduz-se num “castigo” desproporcionado e injusto, pugnando-se pela sua absolvição no crime de ofensas à integridade física qualificada e nos crimes de importunação sexual.
LXIX. O Recorrente requereu a realização de Audiência, nos termos e para os efeitos do art. 411º, nº 5 do CPP, pretendendo ver debatidos os seguintes pontos da motivação:
LXX. As nulidades da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP, com fundamento na omissão dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão: ausência total de fundamentação relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelo que o Recorrente fora condenado; ausência de fundamentação na determinação da sanção penal; ausência de fundamentação na determinação da substituição da pena curta de prisão e na suspensão da execução da pena de prisão.
LXXI. Da falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal pelos crimes de importunação sexual, decorrente da ausência de queixa crime pelos titulares do direito de queixa.
LXXII. A ausência de elementos objectivos e subjectivos para o preenchimento do crime de ofensas à integridade física qualificada, designadamente, a especial censurabilidade.
LXXIII. Quais as quantidades de produto estupefaciente detidas pelo Recorrente e a sua qualificação como ilícito criminal ou ilícito contra-ordenacional.
LXXIV. O que conduzirá à declaração de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e caso assim não se entenda, à absolvição do Recorrente pelo crime de ofensas à integridade física qualificada e de importunação sexual.
Nestes termos, e no mais de direito, com que V. Exas. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deverá ser declarada nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser procedente a questão prévia supra suscitada, e ser o Recorrente Absolvido dos crimes de ofensas à integridade física qualificada e de importunação sexual., (…)”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Notificado da interposição do mesmo, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, onde, a final, concluiu no sentido da total improcedência do recurso.
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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do recurso em causa, à luz das conclusões do recorrente, a “nulidade da sentença”, por falta de fundamentação, a falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal relativamente aos crimes de importunação sexual, o uso de prova proibida, o incorrecto julgamento da matéria de facto, a violação do P.º in dubio pro reo e o não preenchimento dos elementos típicos dos crimes cuja prática lhe foi imputada.
 
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objecto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão impugnada:
“(…)
III - Fundamentacão:
OS FACTOS:
a) Matéria de facto provada:
1. Da acusação e da discussão da causa:
1 - No dia 12/04/2017, pelas 23h50m, o arguido encontrava-se no interior da sua residência sita no (…), quando foi solicitada a presença da patrulha às ocorrências da GNR da Ericeira, composta pelos militares BB… e CC…, derivado a uma situação de conflito existente entre o mesmo e a sua ex-companheira DD….
2 - Após alguma insistência, o arguido acedeu em abrir a porta e autorizou a entrada dos referidos militares no interior da sua habitação, de modo a proceder à restituição da roupa, mala, documentos e chave do veículo automóvel, pertencentes à sua ex-companheira.
3 - A dada altura, o arguido tirou o seu pénis do resguardo dos boxers que tinha vestidos, exibindo-o através da abertura neles existente e começou a masturbar-se, friccionando-o repetidamente, enquanto dirigia a ambos os militares da GNR a expressão “Não gostas!”.
4 - Não obstante advertido, por diversas vezes, para parar imediatamente com aquele comportamento, o arguido persistiu com a conduta descrita.
5 - De seguida, o arguido desferiu um murro com a mão direita com o qual atingiu o militar da GNR BB…, na zona do peito e, acto contínuo, desferiu um pontapé com o pé direito, com que atingiu o mesmo militar, no joelho direito.
6 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o referido militar sentiu dor e sofreu um hematoma no joelho direito, mas não teve necessidade de receber tratamento médico.
7 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido detinha na sua posse 33,214 gramas de canabis (resina) correspondendo no total a 134 (cento e trinta e quatro) doses, e 9,363 gramas de canabis (fls/sumid.) correspondendo no total a 2 (duas) doses.
8 - Com efeito, o arguido detinha os mencionados produtos estupefacientes, destinando-os ao seu próprio consumo.
9 - Tais quantidades individualmente consideradas excedem a necessária para o consumo médio individual durante um período de 10 dias.
10 - O arguido agiu com o propósito alcançado de molestar e incomodar os militares da GNR, ciente do cariz sexual do comportamento que adoptou perante os mesmos, contra a vontade destes, os quais sentiram e reagiram com desconforto e desagrado perante a atitude daquele em exibir o pénis e masturbar-se na sua presença.
11 - Mais agiu o arguido com o propósito alcançado de molestar fisicamente o militar BB…, bem sabendo que era militar da GNR e que se encontrava no exercício das suas funções, tanto mais que se apresentou no local nessa qualidade e devidamente fardado com o uniforme da GNR.
12 - Agiu ainda com o propósito alcançado de deter na sua posse tais produtos, tendo perfeito conhecimento da sua natureza estupefaciente, e ainda assim quis detê-los na sua posse, para seu próprio consumo.
13 - O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
14 - No certificado de registo criminal do arguido consta averbada a sua condenação anterior pela prática em 21-10-1999 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 21-10-1999, transitada em julgado em 5-11-1999, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,99 €, a qual se mostra extinta; pela prática de crimes de furto qualificado, por acórdão de 4-4­2002, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual se mostra extinta; pela prática em 5-8-2000 de um crime de desobediência, por sentença de 5-2-2003, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, a qual se mostra extinta; pela prática em 23-2-2001 de um crime de furto qualificado, por sentença de 1-7-2004, transitada em julgado em 18-11-2004, na pena de 20 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual se mostra extinta; pela prática em 27-7-2004 de um crime de furto simples, por sentença de 7-2-2008, transitada em julgado em 18-2-2009, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, a qual se mostra extinta por prescrição; pela prática em 13-1-2014 de um crime de descaminho, por sentença de 2-6-2015, transitada em julgado em 21-9-2017, na pena de 5 meses de prisão; pela prática em 27-10-2009 de um crime de furto simples, por sentença de 10-11-2009, transitada em julgado em 22-2-2010, na pena de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, mediante regime de prova, a qual se mostra extinta; pela prática em 29-3-2009 de um crime de injúria agravada e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por sentença de 25-2-2011, transitada em julgado em 30-9-2011, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, a qual se mostra extinta; pela prática em 7-4-2012 de um crime de detenção de arma proibida, por sentença de 17-7-2012, transitada em julgado em 15-10-2012, na pena de 8 meses de prisão, em regime de dias livres, tendo sido determinado o seu cumprimento contínuo; pela prática em 5-3-2009 de um crime de dano na forma tentada, de dois crimes de dano simples e de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 5-2-2013, transitada em julgado em 19-4-2013, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 13 meses, a qual se mostra extinta; pela prática em 31-1-2010 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por sentença de 23-10­2013, transitada em julgado em 6-12-2013, na pena de 10 meses de prisão, em regime de dias livres; pela prática em 18-7-2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de 21-7-2014, transitada em julgado em 30-9-2014, nas penas de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e de 3 meses de proibição de conduzir; pela prática em 12-1-2013 de um crime de furto simples, por sentença de 28-2-2014, transitada em julgado em 16-10­2014, na pena de 1 ano de prisão; pela prática em 8-8-2009 de um crime de furto qualificado, por sentença de 28-7-2009, transitada em julgado em 21-9­2017, na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, mediante regime de prova; pela prática em 13-7-2013 de um crime de furto simples, por sentença de 24-11-2016, transitada em julgado em 27-9-2017, na pena de 15 meses de prisão; pela prática em 18-2-2013 de um crime de furto qualificado, por sentença de 19-4-2017, transitada em julgado em 27-9-2017, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses; pela prática em 28-4-2013 de um crime de furto simples e em 6-5-2013 de um crime de furto simples, por sentença de 30-4-2015, transitada em julgado em 2-10-2017, na pena de 9 meses de prisão; pela prática em 19-7­2013 de um crime de furto simples e de dois crimes de furto qualificado, por acórdão de 2-11-2016, transitado em julgado em 20-12-2017, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão; pela prática em 12-9-2014 de um crime de desobediência, por sentença de 13-12-2017, transitada em julgado em 25-1­2018, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante regime de prova e pela prática em 22-3-2014 de dois crimes de furto simples, por sentença de 25-1-2018, transitada em julgado em 26-2-2018, na pena de 18 meses de prisão.
15 - O arguido encontra-se recluso em cumprimento de pena de prisão.
16 - O arguido tem duas filhas, com 10 e 5 anos de idade.
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b) Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão, não ficaram por provar quaisquer factos.
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c) Motivação:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada conjugada e criticamente à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade e de razoabilidade.
O arguido prestou declarações, negando toda a factualidade constante da acusação, mais referindo ter sido o próprio o violentamente agredido pelos militares da GNR, aduzindo ser esquerdino e ter sido recentemente, com referência à data dos factos, intervencionado a um joelho, pelo que não poderia ter atingido a integridade física daqueles.
Relativamente aos actos de masturbação, refere que não pretendeu fazê-los perante os militares, mas que antes da entrada dos mesmos “estava nisso com a companheira” e quando aqueles saíram prosseguiu, porém os mesmos voltaram atrás e o surpreenderam nesse tipo de actuação, sem que a tivesse dirigido aos mesmos.
O produto estupefaciente, referiu, era para consumo do próprio e da sua companheira.
O arguido declarou a sua condição socioeconómica, que, assim, o Tribunal deu por assente.
As declarações do arguido foram, com toda a segurança e serenidade, infirmadas pelo teor dos testemunhos ouvidos, seja dos militares da GNR, que se mostraram seguros, isentos, credíveis e sem laivo de contradição, na confirmação de toda a factualidade, mais referindo que o arguido se encontrava num estado muito eufórico, enfrentando dificuldades em o controlar e em o deter, tendo que usar da força necessária para o efeito.
O Tribunal louvou-se, ainda, no auto de notícia, de acordo com o seu valor probatório, nos termos dos artºs. 169.º e 243.º do C.P.P. e em conformidade com a Jurisprudência dos Acórdãos da RL de 3/11/2011 e RC de 2/11/2005.
Falecem os argumentos do arguido relativamente a ser esquerdino, pois que para agredir não se necessita da perícia do membro superior ou inferior dominante, tal qual a circunstância de haver sido, alegadamente, intervencionado havia pouco tempo, não afasta a possibilidade de cometimento dos factos, mormente da ofensa à integridade física do militar, ainda que esta não tivesse atingido o vigor porventura pretendida pelo arguido.
A testemunha DD…, ex-companheira do arguido, logo referindo ao Tribunal nada pretender esclarecer sobre o que consigo se passou na data dos factos, negou que o estupefaciente que se encontrava na residência fosse para o consumo de ambos, confirmou que o arguido estava de boxers e começou a despir-se à frente dos militares e de si, a esta dirigindo diversas expressões de cariz sexual, afirmando ainda que o arguido não atingiu a integridade física dos militares, tanto que é canhoto, tendo sido o arguido quem foi alvo de “um par de estalos” por parte dos militares da GNR.
DD… não confirmou que estivesse na prática de actos sexuais com seu ex-companheiro quando a autoridade policial chegou.
Ao invés,
Ficou patente para o Tribunal que DD… depôs inibida pela ligação ao arguido, pai da sua filha, pelo medo quanto ao mesmo e pela recordação do que se passou na data dos factos, sendo certo que a testemunha EE… referiu que a encontrou apenas em roupa interior, a tentar libertar-se do arguido que a agarrava pelos cabelos e não a deixava sair de casa, que estava todo despido no momento em que esta testemunha os encontrou e socorreu DD…., tudo indiciando que esta terá sido alvo, contra a sua vontade, de tentativa de graves factos de natureza sexual.
EE…. relatou ainda como teve que dar murros nas mãos do arguido para este libertar os cabelos de DD…, que foi depois para a residência desta testemunha, onde sua mulher a socorreu e lhe entregou alguma roupa para se cobrir.
Esta testemunha não presenciou o que terá ocorrido no interior da residência após a entrada dos militares, posto que foi notificado para se dirigir ao posto da GNR, o que fez.
O Tribunal ponderou ainda os autos de apreensão, a fls. 19 e 24, o suporte fotográfico, a fls. 35/39 e os relatórios periciais de fls. 69/70 e 118/119.
O teor do CRC do arguido para prova das condenações prévias. (…)”.
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Antes de se entrar no conhecimento do objecto do recurso impõe-se começar por dizer que é com alguma dificuldade que, ante a evidência dos factos dados como comprovados, face à robustez das provas que os sustentam, se tenta compreender o tipo de argumentação usada pelo recorrente na sua motivação, tão descabida e sem sentido é a mesma, no que parece ser um claro propósito de, em desespero de causa, entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.
A rejeição do recurso, pela sua manifesta improcedência, seria, porventura, a decisão mais ajustada.
Todavia, ainda assim, não se deixa de fazer a adequada análise dos respectivos fundamentos de recurso.
Assim, sendo esta uma questão condicionante do conhecimento das demais, alega o recorrente carecer o Ministério Público de legitimidade para a prossecução da acção penal pelos crimes de importunação sexual, previstos no art.º 170.º do Cód. Penal, pois que, tendo os mesmos natureza semi-pública, não manifestaram os ofendidos no respectivo Auto de Notícia o desejo de procedimento criminal.
Ora, como diz o Ministério Público na sua “resposta”, a arguição em causa não tem qualquer fundamento sério, pois que o simples facto de os militares ofendidos, que elaboraram o referido Auto, terem feito constar deste os factos relativos ao tipo de crime em causa, em que eles foram os visados, é, por si só, a manifestação do desejo de procedimento criminal.
Se assim não fosse, estando o procedimento criminal pelo mesmo crime dependente de queixa, como resulta do art.º 178.º, n.º 1 do Cód. Penal e sendo os militares da GNR os “importunados”, que sentido tinha fazerem estes mencionar no Auto os respectivos factos se não o fosse com o desejo de procedimento criminal?
É certo que o art.º 242.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem –, diz que a denúncia se torna obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento, ainda que os respectivos agentes não sejam conhecidos.
Porém, pressupõe-se aqui que sejam outros, que não os próprios agentes policiais, os ofendidos com a respectiva conduta delituosa, como, aliás, resulta de forma expressa do art.º 243.º, n.º 1, al. c - (“identificação dos agentes e dos ofendidos”).
Ora, se os ofendidos são os próprios agentes policiais e se os mesmos fazem constar do Auto de Notícia os factos criminosos que directamente os visam, haver-se-á de concluir que o fizeram com o propósito de verem instaurado contra o arguido o respectivo procedimento criminal.
Entende-se, pois, que carece de fundamento a arguição de falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal relativamente ao tipo de crime em causa.

Invoca o recorrente, por outro lado, a nulidade da decisão recorrida, por falta ou insuficiente fundamentação, vício que reporta, quer ao julgamento feito da matéria de facto, quer à determinação da sanção aplicada, quer, mesmo, à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Também aqui o recorrente não tem qualquer razão.
A C.R.P. preceitua no seu art.º 205.º, n.º 1, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., por sua vez, dando materialização à referida lei fundamental, dispõe que, na fundamentação, devem ser expostos os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o mesmo dizendo o art.º 97.º, n.º 5, segundo o qual “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Eduardo Correia, por sua vez, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que “(…) a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”. Isto é, “(...) a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”.
E justifica, ainda, a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Vol., prevendo, também, o dever de fundamentação, diz que “é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz ou argumentos que a sustentam”.
“(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é. Ainda. um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrole.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é, também, consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando”.
Ora, atendo-nos aos requisitos da sentença, aqui em causa, onde, por razões que são óbvias, o rigor e a exigência são maiores, o citado art.º 374.º, n.º 2, basta-se, contudo, com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, embora tão completa quanto possível.
Do mesmo modo, também foi já entendido pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 27/2007 (Proc. n.º 784/05), publicado no D.º R.ª n.º 39, 2.ª Série, de 23 de Fevereiro de 2007, que “a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal.
Com o dever de fundamentação das decisões judiciais a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos do arguido e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas, antes, de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou (…)”. [sublinhado nosso].
Assim sendo, reportados à sentença recorrida, sendo de reconhecer que a mesma não prima pelo esplendor e exaustão, tem, todavia, o “quantum satis” para poder ser compreendida pelos seus destinatários e sustentar, na sua plenitude, à luz da respectiva fundamentação, a condenação imposta ao recorrente.
Consequentemente, descabida também é, de todo, a arguição de que, ante a mesma fundamentação, não é possível descortinar as razões que levaram o tribunal “a quo” a considerar ter sido o recorrente o autor dos crimes. Se não descortina, é esse um problema seu, que deverá procurar resolver tão rápido quanto possível, pois que o seu “assustador” passado criminal já desperta sérios motivos de preocupação. Vale-lhe, aqui, o facto de a pena não poder ser agravada!    
A matéria de facto dada como comprovada é simples, clara e inequívoca, estribando-se em insuspeitos e irrefutáveis meios de prova, designadamente nos depoimentos dos militares que tomaram conta da ocorrência e lavraram o respectivo Auto de Notícia e no C.R.C..
Perante estes, pergunta-se: Que mais era necessário ter sido dito, feito ou justificado para que o sentido da respectiva decisão pudesse ser entendido e criticado em toda a sua dimensão, designadamente pelo recorrente? Quando a condenação não é aceite pelos arguidos, pese embora a evidência dos factos e a robustez das provas que os sustentam, nunca haverá argumentos válidos nas respectivas decisões e todos os fundamentos de recurso haverão de ser invocados, por mais descabidos que eles sejam!
Ainda quanto ao julgamento feito da matéria de facto, relativamente ao qual o recorrente diz, também, não ter sido produzida prova bastante da prática, por si, dos imputados crimes, não se mostrando, por isso, preenchidos os respectivos elementos típicos, importa dizer que o mesmo, contrariamente àquilo que lhe era imposto fazer, também não especificou “os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados” e “as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida”, com referência ao respectivo suporte magnético, indicando, com precisão, as passagens em que se funda a mesma impugnação, como resulta do art.º 412.º, nºs. 3 e 4.
O mesmo, que começa por dizer que “não coloca em crise alguns dos elementos considerados provados pelo tribunal “a quo”, mas não diz quais, limita-se, depois, a transcrever extractos de perguntas e respostas avulsas e descontextualizadas, querendo, inclusive, ver prevalecer “pormenores” constantes do Auto de Notícia susceptíveis de descredibilizar os depoimentos prestados pelos militares BB… e CC…., que foram chamados ao local numa situação de conflito existente entre si e a sua ex-companheira, ignorando que, salvo nos casos previstos na lei, não valem para efeito de formação da convicção do tribunal as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, conforme art.º 355.º.
Isto é, o recorrente limita-se a fazer uma crítica superficial e genérica aos depoimentos testemunhais mais relevantes, concluindo, depois, que o tribunal “a quo” não deveria ter dado como comprovados os factos que o comprometem.
Ora, ainda é aos tribunais que cabe julgar, do mesmo modo que, como foi referido, a impugnação feita dos factos pelo recorrente também não é juridicamente relevante, já que violadora do disposto no citado art.º 412.º.
Depois, como já foi dito pelo Ministério Público numa sua “resposta” a um recurso, “para se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto ter-se-á de indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não bastando que as mesmas provas sejam compatíveis com a versão apresentada pelo recorrente, sendo, antes, necessário que possam levar a que se dêem por não provados os factos que o recorrente indicou”.
Deste modo, como o recorrente não fez a indicação das concretas passagens da prova gravada que impunham que os apontados factos, dados como provados, houvessem, necessariamente, de ser dados como não provados, sempre a respectiva factualidade haverá, sem mais, de ser tida como definitivamente fixada.
Por outro lado, a pretensão do recorrente também conflitua com o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 127.º, segundo o qual estas são apreciadas livremente pelo tribunal, sem nenhuma escala de hierarquização e de acordo com a convicção que geram no espírito do julgador, o qual, todavia, na formação da mesma convicção, deve obediência àquilo que são os dados colhidos da experiência comum, dos princípios da lógica e dos juízos correntes de probabilidade, sendo certo, contudo, que apreciação livre da prova nunca se confundirá com apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
Depois, também há que considerar o facto de o tribunal “a quo” dispor de outros meios de percepção e valoração das provas que não estão ao alcance de uma instância de recurso, o que faz, desde logo, com que se lhe confira um juízo, embora presumido, de maior verdade, rigor e justiça.
Efectivamente, às instâncias de recurso, logo à partida, a par de outras limitações, está vedada a possibilidade de se poderem socorrer do contributo advindo do contacto directo e imediato com as provas, inviabilizando-se, assim, a materialização plena, com todas as vantagens daí provenientes, do P.º da imediação.
É certo que com o registo feito das provas produzidas em audiência se visa a reapreciação das mesmas. Todavia, para as referidas instâncias nunca isso constituirá um novo julgamento da matéria de facto, já que a estas apenas está reservada a possibilidade de reconhecerem a existência e sanarem vícios pontuais, notórios e relevantes que possam ter inquinado a decisão proferida pelo tribunal recorrido, vícios esses que, por isso mesmo, como foi referido atrás e resulta do citado art.º 412.º, nºs. 3 e 4, deverão ser assinalados de forma clara e precisa e estarem sustentados em objectivos e irrefutáveis meios de prova, logo indicados na respectiva motivação de recurso.
Foi assim que o entendeu, v.g., o Prof. Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial”, 2002, pág. 37, quando disse que “à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das provas produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso, emitir juízos de censura crítica (…)”.
No mesmo sentido se pronunciou Cunha Rodrigues, in “Jornadas de Direito Processual Penal do C.E.J.”, quando disse que “(…) o  julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o da primeira instância (…)”, deixando, assim, subentendida a precaridade do recurso relativo à matéria de facto.
Deste modo, não havendo o recorrente apontado ao julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal “a quo” os referidos vícios manifestos e relevantes, cujo conhecimento a esta instância de recurso se impusesse, resta respeitar o citado julgamento, tendo-se o mesmo como correctamente efectuado e, consequentemente, a condenação imposta ao mesmo recorrente como solidamente sustentada. Se o recorrente, também aqui, não compreendeu a razão da sua condenação, continua a ser esse um problema seu, pois que demonstra não ter consciência crítica, designadamente valorando as suas condutas e antevendo as consequências das mesmas quando estas assumem natureza ilícita, o que, aliás, é bem patenteado pelas muitas condenações já sofridas, que não produziram qualquer impacto no sentido de refrear os seus impulsos.
Assim, no respeito pelo julgamento feito da matéria de facto por parte do tribunal “a quo”, a condenação pela prática dos imputados crimes não podia deixar de ter tido lugar.

Alega o recorrente que no momento da prática dos factos “apresentava um estado de total inconsciência”, não podendo, por isso, imputar-se-lhe um juízo de culpa.
Porém, a “euforia” referida pelos militares da GNR não é sinónimo de incapacidade ou perturbação mental, ainda que momentânea, sendo a testemunha BB…, por sua vez, peremptória, ao afirmar que o arguido tinha consciência de tudo aquilo que fez.
Depois, o referido “estado de total inconsciência” também só através de exame pericial poderia ter sido comprovado e o juízo que viesse a ser emitido sempre haveria de se presumir subtraído à livre apreciação do julgador, conforme artºs. 151.º, 152º e 163.º.
Por isso, à luz dos factos comprovados, dúvidas não existem relativamente ao preenchimento do elemento subjectivo dos respectivos tipos.

Alega o recorrente, ainda, ter o tribunal feito uso de um meio proibido de prova, à luz do disposto no art.º 126.º, n.º 3, pois que os militares da GNR entraram na sua casa na sequência de uma suposta autorização dada por si, quando, na verdade, se encontrava acidentalmente incapacitado para prestar qualquer consentimento.
Ora, ante a factualidade dada como comprovada, designadamente nos pontos 2 e 13, ratificada por esta instância de recurso, não tem qualquer fundamento a arguição em causa, razão por que, sem outras considerações, de todo inúteis, se julga a mesma improcedente.

Invoca o recorrente, ainda, a nulidade da sentença, por o tribunal “a quo” ter optado, “sem fundamento válido e suficiente”, por uma pena privativa da liberdade, fazendo, para isso, relevar, tão só, os antecedentes criminais.
Porém, também aqui não tem o recorrente razão, ante o já exposto anteriormente.
Reafirma-se que a sentença não é um exemplo de perfeição. Todavia, como já se disse, satisfaz a mesma os requisitos necessários e suficientes para que lhe seja reconhecida validade e dela possam ser extraídos todos os correspondentes efeitos.
O tribunal “a quo” fez a opção pela pena de prisão porque o passado criminal do recorrente, com mais de vinte crimes registados, impunha que assim houvesse de decidir-se, ante o critério definido pelo art.º 70.º do C. Penal.
Porém, o mesmo tribunal não invocou, sem mais, os antecedentes criminais do arguido. Disse, também, que nenhuma outra pena, para além da prisão, seria já capaz de satisfazer as finalidades da punição e da prevenção.
Assim, com o pesado passado criminal que o recorrente já regista, que outra e melhor fundamentação queria ele que fosse invocada pelo referido tribunal para compreender o sentido de oportunidade, equilíbrio e justiça da opção feita e com ela se conformar? Na verdade, como foi referido logo no início, há recursos cuja razão de ser não é, mesmo, entendível!

Por outro lado, também, “intoleravelmente” descabida é, ainda, a arguição de nulidade da sentença por o tribunal “a quo” não se ter pronunciado, de forma fundamentada, relativamente à possibilidade de “substituição da pena curta de prisão” ou da “suspensão da sua execução”.
Ora, ou o recorrente não leu a sentença recorrida, apesar da sua “forma abreviada”, ou, se o fez, não foi com o interesse e o sentido de responsabilidade que se lhe impunham. É que, apesar das suas vinte e três linhas, disse o tribunal “a quo” na decisão recorrida, de forma bastante, porque razão não substituía a pena de prisão fixada nem suspendia a sua execução.
Não se trata, aqui, pois, de “tentativas de adivinhação”, mas, antes, de posturas sérias que haveriam de ter sido assumidas, reconhecendo-se a prática de factos que são irrefutáveis, aceitando-se as respectivas consequências e assumindo-se inequívocos compromissos de novas e diferentes formas de vida, que fizessem esquecer um passado que já começa a tornar-se vergonhoso!     
E, porque assim é, sufragando-se os fundamentos invocados pelo tribunal “a quo” na decisão recorrida, que são suficientemente esclarecedores, para os mesmos se remete, sem mais, julgando-se improcedente mais este argumento de recurso.    
Deste modo, ante os factos definitivamente dados como comprovados, têm-se como preenchidos todos os elementos típicos dos crimes que foram imputados ao arguido/recorrente, cuja qualificação pelas ofensas à integridade física também se tem ajustada.
Efectivamente, tendo-se como assente que o arguido agiu de forma determinada, livre e consciente, não pode deixar de se fazer relevar o facto de ter molestado o agente da GNR de forma totalmente gratuita e repetida, desprezando e apoucando a autoridade de que o mesmo se encontrava investido e no pleno exercício de funções, quando tentava apaziguar um conflito existente entre o mesmo arguido e a sua ex-companheira.
Revela a conduta em causa, pois, especial censurabilidade do arguido/recorrente, sentimento que se reafirma à luz do seu passado criminal, que regista condenações, também, por outros actos de afronta e provocação idênticos ao que aqui se analisa, o que indicia, como já se referiu, notórios defeitos de personalidade.
Quanto ao crime de importunação sexual, à luz dos mesmos comprovados factos, o preenchimento dos respectivos elementos típicos não suscita qualquer espécie de dúvida. O recorrente praticou perante os militares da GNR acto de natureza sexual, tendo como propósito humilhá-los e ridicularizá-los da forma mais abjecta, sabendo que os mesmos, por estarem no exercício das suas funções, sempre com o referido acto haveriam de se ver confrontados.
No quadro fáctico descrito, dizer o recorrente que “não possuía o dolo de importunar sexualmente” é pretender passar, também aqui, um atestado de menoridade intelectual a quem tem o dever de julgar. Fiquemo-nos por aqui!
Relativamente ao crime de consumo de estupefacientes, agarra-se o recorrente a “pormenores”, os quais, não devendo suscitar dúvidas, são, contudo, de todo irrelevantes. O produto apreendido excede, manifestamente, a quantidade necessária para o consumo médio individual durante um período de dez dias, sendo que o recorrente até “não duvida da prática de dois ilícitos criminais objecto dos presentes autos – ofensas à integridade física simples e consumo de estupefacientes”.
Assim, em conclusão, importa dizer que, se reparos houvessem de ser feitos à decisão recorrida, sê-lo-iam, tão só, por alguma benevolência usada na fixação das respectivas penas, designadamente na resultante do cúmulo jurídico efectuado.
 Haverá, deste modo, de negar-se provimento ao recurso.

3 - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

Notifique.

Lisboa, 14/02/2019