Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SOLICITADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- O critério de designação dos solicitadores de execução atende em primeira linha à proximidade geográfica: solicitadores inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes (artigo 808º/2 do C.P.C.) II- Num segundo momento, ou seja, na falta de solicitadores, atende-se aos inscritos “ em outra comarca do mesmo círculo judicial” (artigo 808º/2 do C.P.C.): critério fundado na organização judiciária do território. III- Não tendo sido propósito da lei o de facultar a escolha de solicitadores de execução aos inscritos em qualquer ponto do território nacional, evitando-se, assim, indesejadas concentrações de grupos de solicitadores, não foi igualmente seu propósito limitar a escolha de solicitadores apenas pela área do círculo judicial onde corre a execução. IV- A lei permite, assim, uma mais ampla e desejável possibilidade de escolha de solicitadores, considerando os inscritos em comarcas limítrofes daquela onde corre a execução, afastando-se desse critério de proximidade geográfica, quando não os haja nem na comarca nem nas suas limítrofes, para considerar então a área do círculo judicial, o que não exclui, se se der o caso, a possibilidade de designação de solicitadores de comarcas não limítrofes. V- É, pois, de afastar interpretação restritiva do artigo 808º/2 do C.P.C. segundo a qual os solicitadores de execução apenas podem ser designados dentre os inscritos na área do círculo judicial da comarca onde corre a execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Designou o exequente Banco Internacional de Crédito, SA, para exercer as funções de agente de execução de processo instaurado na comarca do Montijo, solicitador de execução inscrito na comarca de Lisboa. Tal pretensão foi indeferida com o fundamento de que, atento o disposto no artigo 808º/2 do C.P.C., “ existindo solicitadores de execução na comarca, um destes deve ser designado para a presente execução; apenas na falta se recorrerá a outro solicitador dos inscritos no mesmo círculo judicial, no caso, o círculo do Barreiro, e não da área metropolitana de Lisboa, situação não prevista na lei. Na falta destes, deve observar-se o disposto na parte final do preceito citado. Assim sendo, não prevê a lei a atribuição de funções de solicitador de execução a solicitador inscrito em comarca limítrofe, ainda que da área metropolitana de Lisboa. Assim, determino a substituição do solicitador de execução por outro dos inscritos na comarca”. 2. Nas suas alegações de recurso sustenta o recorrente que designou para acção executiva distribuída na comarca do Montijo, solicitador de execução inscrito na comarca de Lisboa, que é limítrofe da comarca do Montijo; se não houver solicitadores inscritos na comarca e comarcas limítrofes, deverá ser designado solicitador de execução que se encontre inscrito em outra comarca do mesmo círculo judicial. Ora, a decisão proferida contraria o disposto no artigo 9º/2 do Código Civil em conjugação com o disposto no artigo 808º/2 do C.P.C. Apreciando: 3. Prescreve o artigo 808º/2 do C.P.C: 2- As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. A comarca do Montijo é limítrofe da comarca de Lisboa. A decisão proferida considera, como vimos, decorrer do artigo 808º/2 do C.P.C. que, existindo solicitadores de execução na comarca, deve um deles ser designado para a presente execução; apenas na falta, se recorrerá a outro solicitador dos inscritos no mesmo círculo judicial, no caso, o círculo do Barreiro. A decisão esquece, porém, que a lei expressamente refere que “ as funções de solicitador de execução são desempenhadas por solicitador de execução...de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes”. Se não houvesse referência a “comarcas limítrofes” podia então considerar-se que “ não prevê a lei a atribuição de funções de solicitador de execução a solicitador inscrito em comarca limítrofe, ainda que da área metropolitana de Lisboa”. Mas tal referência consta da lei e não pode ser ignorada pelo intérprete. 4. A decisão fundou-se numa informação da secretaria onde se sustenta ideia diversa: a de que “ comarca limítrofe corresponde ao de comarca limítrofe dentro da área do círculo judicial e não ao de comarca limite geográfica”. Tal ideia funda-se no facto de “ não existindo solicitador de execução na comarca serem as funções desempenhadas por solicitador do círculo judicial”. Não se vê razão para uma interpretação restritiva segundo a qual se deve considerar comarca limítrofe apenas aquela que integra o círculo judicial excluindo-se, assim, as outras comarcas limítrofes. Muito embora a lei não tivesse concedido a faculdade de o exequente designar solicitador de execução a qualquer um exerça as suas funções em qualquer ponto do território nacional, para evitar certamente, como salienta o recorrente, “ o risco de um pequeno grupo de solicitadores de execução, inscritos em Lisboa e Porto, concentrar em si a maior parte das acções executivas, maxime as propostas pelos ‘grandes clientes’”, a lei não quis reconduzir o critério da designação do solicitador aos limites do círculo judicial. Optou pelo critério da proximidade (critério geográfico), ou seja, pela designação de solicitadores inscritos na comarca ou nas comarcas limítrofes; pode dar-se, na verdade, o caso de em algumas comarcas não haver solicitadores, ou ser o seu número muito escasso, e, assim, “abriu-se” o leque de solicitadores designáveis aos dessa área territorial mais ampla que engloba a comarca e suas limítrofes independentemente de tais comarcas limítrofes integrarem ou não círculo judicial a que pertence a comarca onde corre a execução. No caso da comarca do Montijo o leque de comarcas limítrofes é amplo (Lisboa, Loures, Moita, Benavente, Barreiro, Coruche, Montemor-o-Novo e Palmela (socorremo-nos da indicação dada pelo exequente que se nos afigura correcta). Na falta de solicitadores na comarca ou nas comarcas limítrofes, então já se não segue o critério geográfico ou de proximidade, mas o critério judiciário, ou seja, o critério que assenta na organização judiciária do país que considera a área territorial dos círculos judiciais. Se as coisas se passassem como se refere na aludida informação da secretaria do Tribunal Judicial do Montijo, então o critério seria apenas o da área territorial do círculo. No caso da comarca do Montijo o círculo integra as comarcas da Moita, do Barreiro e do Montijo; assim sendo, a seguir-se o critério restritivo, se solicitador não houvesse nem no Montijo nem nas demais comarcas limítrofes (todas integrando o círculo) o critério residual (“ou na sua falta”) nada adiantaria. Não se vê que se justifique uma interpretação assim restritiva que, a nosso ver, contraria o espírito da lei que, não sendo o da amplitude total da designação de solicitadores, não é também o de limitar a sua designação apenas aos solicitadores inscritos no círculo judicial. Decisão: concede-se provimento ao recurso determinando-se que o tribunal designe solicitador de execução o solicitador indicado pelo exequente. Sem custas. Lisboa,28 Abril de 2005 (Salazar Casanova) (Bruto da Costa) Catarina Arêlo Manso |