Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
938/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. O cessionário pode substituir o cedente, no processo, mediante habilitação.
II. A habilitação pode ser requerida na pendência da acção executiva, quando a transmissão do crédito opera no seu decurso. (O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
F, Lda., em apenso à execução ordinária que, pelo 1.º Juízo da Comarca de Caldas da Rainha, desde 29 de Outubro de 2001, Banco, S.A., move contra E e mulher, R, para pagamento da quantia de 12 202 841$00, acrescida dos juros vencidos desde 18 de Setembro de 2001, decorrente do incumprimento de um mútuo com hipoteca, celebrado mediante escritura pública, veio requerer a sua habilitação, como cessionária do direito de crédito do exequente, alegando que, por escritura pública, de 26 de Julho de 2005, o exequente cedera o seu crédito sobre os executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, a P, Lda., a qual, por escritura pública de 22 de Fevereiro de 2006, fez idêntica cessão a seu favor, como se comprova pelos respectivos documentos juntos aos autos.
O requerimento inicial de habilitação foi liminarmente indeferido, por inexistência de fundamento para a habilitação.

Do respectivo despacho, agravou a Requerente que, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) A recorrente adquiriu, mediante cessão de créditos, a titularidade do crédito em litígio.
b) É credora dos executados e única com interesse directo em demandar.
c) De acordo com o art.º 376.º, n.º 1, do CPC, é admissível a habilitação.
d) A recorrente tem legitimidade para requerer a habilitação.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Os Requeridos não contra-alegaram.
A decisão recorrida foi tabelarmente sustentada.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita apenas à possibilidade de habilitação do cessionário, na acção executiva.
No processo civil, encontra-se expressamente consagrado o princípio da estabilidade processual, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei - art.º 268.º do Código de Processo Civil (CPC).
A lei, na verdade, prevê algumas situações de modificação subjectiva ou objectiva da instância.
Entre as primeiras, que se referem às pessoas, conta-se a que resulta da substituição de alguma das partes, designadamente por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, como decorre do disposto na alínea a) do art.º 270.º do CPC.
Para formalizar essa substituição, concretamente do cessionário, está previsto o incidente de habilitação, nomeadamente nos termos do art.º 376.º, n.º 1, do CPC.
O incidente da habilitação apresenta-se, assim, como um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas (E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1999, pág. 296).
Para além da admissibilidade do incidente de habilitação do cessionário na acção declarativa (art.º 271.º, do CPC), também na acção executiva poderá suceder o mesmo.
Com efeito, em desvio à regra geral da determinação da legitimidade na execução, fixada no art.º 55.º do CPC, prevê-se que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda (art.º 56.º, n.º 1, do CPC).
O termo sucessão é aí utilizado em sentido amplo, incluindo a transmissão tanto mortis causa como inter vivos, como é entendimento pacífico quer na doutrina quer também na jurisprudência (E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, pág. 115, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª edição, pág. 113, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, II, 2.ª edição, pág. 94, e acórdãos da Relação do Porto, de 21 de Maio de 1998, e da Relação de Coimbra, de 22 de Janeiro de 2002, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, t. 3, pág. 183, e Ano XXVII, t. 1, pág. 14).
Se a transmissão ocorrer depois de instaurada a acção executiva, o prosseguimento desta contra os sucessores, quer do exequente quer do executado, ficará dependente então do incidente de habilitação, como referem nos locais referenciados E. Lopes Cardoso e Rodrigues Bastos, assim como também Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, pág. 113).
Na verdade, em face da amplitude da excepção consagrada no n.º 1 do art.º 56.º do CPC, não se descortinam razões que possam obstar à dedução da habilitação dos sucessores das partes, depois da propositura da acção executiva.

No caso presente, a agravante invocou a transmissão do direito de crédito, baseada na cessão de créditos, prevista no art.º 577.º e seguintes do Código Civil, a qual, segundo a respectiva alegação, ocorreu depois de instaurada a acção executiva.
Sendo admissível a cessão de créditos e pretendendo a cessionária substituir o respectivo credor na execução, faculdade que a lei processual lhe proporciona, tem a agravante legitimidade para promover a sua habilitação, nos termos do art.º 376.º do CPC, para poder tomar o lugar do exequente.
A invocação da doutrina firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Abril de 1995 [publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t. 2, pág. 29], feita na decisão recorrida, não se ajusta, porém, ao caso vertente. Com efeito, para além de não ter a cessão de créditos como causa da transmissão, o caso ali versado correspondia ainda a uma transmissão operada durante a respectiva acção declarativa, com a habilitação a ser requerida somente no decurso da acção executiva subsequente.
Ora, no caso que vimos apreciando, não só não foi instaurada qualquer acção declarativa, como também a transmissão do direito de crédito, por cessão, terá ocorrido já na pendência da acção executiva.
Por isso, e não podendo também retirar-se consequência alguma do disposto no n.º 3 do art.º 271.º do CPC, por ser manifestamente inaplicável, não se sufraga o entendimento da decisão recorrida de que “inexiste fundamento para a pretendida habilitação”.

2.2. Em face do exposto, retira-se como síntese mais relevante:
a) O cessionário pode substituir o cedente, no processo, mediante habilitação.
b) A habilitação pode ser requerida na pendência da acção executiva, quando a transmissão do crédito opera no seu decurso.

Assim, não podendo subsistir a decisão recorrida, obtém provimento o agravo, com a consequente revogação, devendo o despacho impugnado ser substituído por outro que dê seguimento ao incidente de habilitação, se a tal não se opuser diferente motivação.

2.3. Os agravados estão isentos de custas, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)