Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26-A/2002.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Por força do disposto nos artigos 659º n.º 3 e 713º n.º 2 do CPC, ainda que oficiosamente, o Tribunal da Relação pode aditar à matéria de facto declarada provada no processo factos não atendidos pela 1ª instância que se encontrem documentalmente comprovados nos autos.
II - Não sendo conhecidos rendimentos ao progenitor incumpridor da obrigação de pagamento da pensão de alimentos a menor, é ao “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” que compete oferecer prova, para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil), da existência de réditos não declarados desse incumpridor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, socorrendo-se do disposto nos artºs 146º d), 149º, 181º e 183º nº 3 do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, requereu a abertura dos presentes autos respeitantes a incumprimento da sentença de regulação do poder paternal contra A... os quais, sob o n.º 26/2002, foram tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., tendo aquele Requerente, alegando que o Requerido nunca cumpriu a sua obrigação de prestação de alimentos para com a sua filha menor E... e que estão verificados os pressupostos previstos no art.º 3º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, peticionado a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, para que, cumprido o ritual processual legalmente definido, fosse dado cumprimento ao estatuído nesse último normativo.
E, realizadas as devidas diligências foi proferido a sentença de fls 37 a 42, cujo decreto judiciário, na parte que releva para a presente instância de recurso, é o seguinte:
“(…) Pelo exposto,
1) julgo verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal suscitado e, em consequência, condeno o requerido, A..., a pagar a L... , em representação de sua filha E..., , a quantia de € 5.798,55 (cinco mil, setecentos e noventa e oito Euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativa às prestações de alimentos devidas a seu desde Março de 2002 a Novembro de 2009, ambos inclusive, vencidas e não pagas;
2) Fixo em benefício da menor, E..., a prestação de alimentos mensal no montante de € 100,00 (cem Euros) cujo pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Custas a cargo do requerido - art." 446.°, n.os 1 e 2 do Código Processo Civil…” (sic).
Inconformado, o Interveniente “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”deduziu recurso contra aquela decisão, pedindo que a mesma seja “...revogada …com os devidos e legais efeitos” (fls 79), formulando, para tanto, as seguintes 5 conclusões (e não seis) que se encontram a fls 78 a 79 do processo:
1ª - A douta decisão recorrida não teve em conta a falta de um dos requisitos cumulativos que a Lei n°75/98, de 19/11, exige para que a prestação de alimentos possa ser atribuída nos termos que preconiza.
2ª - Com efeito, da decisão não consta que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art.º 189º da OTM.
3ª - O Apelante considera, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos à referida menor.
4ª - É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
5ª - Por conseguinte, a prestação alimentícia não pode ficar a cargo do FGADM, face à não verificação do requisito identificado na citada alínea c) do nº 5 das presentes alegações.
Nem o MINISTÉRIO PÚBLICO nem a interessada E... apresentaram contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a decisão recorrida nos termos que constam de fls 91.
2. Considerando as conclusões das alegações do recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- estão ou não verificados no processo todos os requisitos exigidos nos artºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro para que seja possível a intervenção no caso dos autos do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?
E sendo esta a matéria que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos, os quais fizeram maioria em discordância com a solução jurídica do pleito proposta pelo relator (art.º 713º n.º 3 do CPC).
3. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.- Por decisão proferida em 5/2/2002, a menor E... confiada aos cuidados da mãe;
2.- Mais ficou estabelecido que o pai (A... ) pagaria, mensalmente, a quantia de € 62,35, a título de alimentos devidos à menor, até ao dia 8 de cada mês, a actualizar anual e automaticamente em conformidade com a actualização operada no salário mínimo nacional;
3.- O requerido não pagou nenhuma das prestações de alimentos;
4.- A mãe de E.... é operária fabril e aufere o salário mensal de € 452,00;
5.- A menor beneficia de € 43,48 de abono de família e de apoio social escolar, escalão B, encontrando-se asseguradas metade do valor das refeições tomadas na escola, e metade do valor dos livros escolares;
6.- A mãe paga € 50,00 a uma ama que vai leva e vai buscar a menor à escola.
                                                    *
4. Discussão jurídica da causa.
Estão ou não verificados no processo todos os requisitos exigidos nos artºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro para que seja possível a intervenção no caso dos autos do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?
4.1. Ao iniciar a apreciação do mérito do recurso interposto pelo “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, é indispensável aditar à matéria de facto que pode ser declarada provada na presente acção que “Desde Agosto de 2008, que não constam no sistema de informação da Segurança Social registos remuneratórios do requerido A...”.
De facto, no n.º 3 do art.º 659º do CPC, o Legislador determina que “(na) fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Ora, a factualidade agora aditada à factualidade que pode servir de fundamento ao julgamento do fundo material do pleito consta do relatório junto aos autos pelo próprio Instituto agravante (fls 84 a 88), circunstância que aqui vincadamente se sublinha.
Em reforço do que agora se decreta, citam-se ainda as disposições conjugadas dos artºs 762º nº 1 e 713º nº 2, 515º do CPC, 150º da OTM 1409º e 1410º, estes novamente daquele primeiro Código.
De igual modo, é indispensável salientar que, em momento algum das suas alegações de recurso, o agravante pôs em causa o momento a partir do qual é devida a prestação a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) mas tão só se estão ou não verificados os pressupostos que impõem esse pagamento pelo Fundo.
Nesta exacta medida e estando os Tribunais Superiores sujeitos aos contornos do objecto do recurso que são moldados pelos recorrentes, está vedado a esta Relação, sob pena de nulidade do acórdão (art.º 668º n.º 1 d), in fine, do CPC) exercer pronúncia quanto a essa matéria, relativamente à qual se formou já caso julgado material.
Circunstância que igualmente se destaca, para que dúvidas não se suscitem posteriormente.
E, estabilizada que está a matéria de facto sobre a qual pode assentar o silogismo judiciário, cumpre proceder ao enquadramento jurídico da questão submetida ao julgamento deste Tribunal da Relação.
4.2. Não está em disputa nos presentes autos a definição dos pressupostos que permitem determinar a condenação do FGADM no pagamento das prestações alimentares de que a menor é credora e o seu pai é o devedor; nesse ponto tanto o Mmo Juiz a quo como os três Desembargadores que compõem o Colectivo decisor em 2ª instância estão plenamente de acordo - para que o Fundo possa assumir, em substituição do progenitor relapso, a obrigação de alimentos importa que estejam cumulativamente verificados os seguintes requisitos previstos nos artºs 1º e 2º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, a saber:
a) a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores (nos termos do disposto na l ª parte da alínea ) do n° 1 do art.º 3° do DL n° 164/99, de 13 de Maio);
b) que o menor beneficiário resida em território nacional;
c) que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art.º 189° da OTM (2a parte da alínea a) do n° 1 do art° 3° do DL n° 164/99, de 13 de Maio);
d) a inexistência de rendimentos líquidos dos menores superiores ao salário mínimo nacional e que estes não beneficiem na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem (ou seja, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor não seja superior àquele salário).
Na decisão recorrida entendeu-se que estava comprovada a existência desses requisitos cumulativos.
E, face à factualidade que pode ser considerada provada, nomeadamente o conteúdo do inquérito social junto pelo Instituto agravante, forçoso se torna concluir que tem mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso por esse ora recorrente, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz para fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada pelos argumentos desenvolvidos pela agravante nas suas alegações de recurso.
Efectivamente, os rendimentos do agregado formado pela menor E....e pela sua mãe estão devidamente comprovados assim como a ausência de rendimentos apurados por parte do pai.
E não é eticamente aceitável exigir que a menor continue desprotegida e em perigo (é disso que se trata quando algum progenitor incumpre o seu dever de alimentar os seus filhos) quando, ao realizar os seus inquéritos e investigações, quer o Instituto agravante quer outros Organismos do Estado não conseguiram descortinar sinais de que o pai ou a mãe da E... possuem outros réditos provenientes de actividade inserida na chamada economia paralela ou negra.
Essas entidades, que dispõem de recursos bem mais amplos que a menor em perigo ou que a sua mãe, tiveram tempo suficiente para obter meios de prova quanto a essa hipotética actividade no mínimo fiscalmente ilícita.
E essa prova não foi produzida em Juízo, sendo certo que o “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” fica subrogado quanto ao que pagar a título de alimentos à menor, poder exercer esse seu direito contra o identificado progenitor relapso, o que torna desproporcionada, logo injusta e injustificada, a exigência de realização de outros inquéritos ou de outras investigações.
A necessidade de alimentos é imediata e premente e quando estão em causa jovens seres humanos ainda em crescimento e em formação, a sua falta pode causar danos irreparáveis.
4.3. Deste modo e com estes fundamentos, nega-se totalmente provimento ao agravo e mantém-se, nos seus precisos termos, o decreto judicial condenatório lavrado pelo Tribunal de 1ª instância que foi posto em causa pelo recorrente.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
                                                 *

5. Pelo exposto e em conclusão, neste processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra, nega-se provimento ao agravo e confirma-se e mantêm-se, na íntegra, o decreto judicial condenatório lavrado em 1ª instância que se encontra transcrito no ponto 1 do presente acórdão.

Sem custas, por o agravante estar isento do pagamento das mesmas.

Lisboa, 29 de Março de 2011

Eurico José Marques dos Reis)
Ana Maria Fernandes Grácio)
António Manuel Fernandes dos Santos – voto vencido conforme declaração que segue junta

 VOTO DE VENCIDO
Teria revogado a decisão recorrida com os fundamentos a seguir enunciados, expostos no projecto de acórdão que não obteve vencimento.

I - Na decisão agravada foi decidido que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores passaria doravante a assegurar uma prestação de alimentos no montante mensal de 100,00 €, devida à menor E...., considerando-se que se verificavam todos os pressupostos previstos na Lei 75/98, de 19 de Novembro e no artº 3º do DL 164/99, de 13.5.
Considera todavia o agravante que não é verdade que se verifiquem todos os pressupostos que permitem/obriguem o Fundo a assegurar o pagamento das prestações de alimentos, designadamente não alude sequer a decisão agravada à impossibilidade de a pessoa obrigada a prestar alimentos poder ser accionada com vista à satisfação das quantias em dívida, e pelas formas previstas no art° 189° da OTM [cfr. 2a parte da alínea a) do n° 1 do art° 3° do Dec-Lei n° 164/99, de 13 de Maio].
Em suma, não se discute no âmbito da presente instância recursória, quer a obrigação legal do FGADM - verificados que estejam os necessários requisitos - de assegurar o pagamento mensal de uma prestação de alimentos devidos à menor e enquanto não for possível obter alimentos do progenitor judicialmente obrigado, quer o montante da prestação fixada a cargo do mesmo «Fundo».
A questão suscitada no agravo e que aqui e agora importa resolver, reside tão só em saber se dos autos resultam provados todos os requisitos necessários que obriguem à intervenção do Fundo.
Ora, estatui o art. 1° da citada Lei n° 75/98, de 19/11, que: " Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Dec-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação ".
A disposição legal logo a seguir (o artº 2º), enuncia quais os critérios a considerar para efeitos de fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, definindo um tecto limite (4 UCs), e, em sede de tramitação processual (necessariamente em autos de incumprimento), refere o art. 3°, n°s 2 e 3,  e ainda do mesmo diploma , que em caso de justificada e urgente a pretensão, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória, sendo que, logo após, manda proceder às restantes diligências a que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
Já o artº 3º, do Dec-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, estabelece nas alíneas a) e b), do nº 1, do seu artº 3º, que:
”1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro;
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.”.
Finalmente, rezam os nºs 1 e 2, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, que:
“1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito obre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.”
Perante todas as disposições legais referidas, e tal como de uma forma expressa explica o legislador no preâmbulo do DL nº 164/99, a instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente, visando-se proporcionar-lhes as condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna, o que deve suceder sobretudo quando se verifiquem determinados pressupostos, designadamente quando se constate existir uma falta de cumprimento daquela obrigação da parte dos respectivos progenitores
Daí que, para que o Fundo seja chamado a assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores, necessário é que: a) exista uma decisão judicial que fixe os alimentos devidos a um menor; b) Residência do devedor em território nacional; c) Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional; d) Não beneficiar o alimentado, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo a lei que o menor não beneficia de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário (artigo 3º, n.º 2 do DL 164/99); e) O não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM.
Em face da exigência do último requisito apontado, manifesto é, assim, o que importa não olvidar, que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos reveste natureza subsidiária, visto ser pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artigo 189º OTM, ou seja, necessário é que a obrigação de prestação de alimentos a cargo de progenitor não seja por ele paga, voluntária ou coercivamente (art.º 1.º Lei n.º 75/98), só subsistindo de resto enquanto aquela - obrigação - e o seu não cumprimento subsistirem (art.º 3.º, n.º 4, Lei n.º 75/98. e art.º 3.º, nº1, do DL 164/99, de 13 de Maio.
De resto, e voltando ao preâmbulo do DL 164/99, diz-se nele que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Revertendo agora ao caso concreto, e compulsados os autos, designadamente a decisão do tribunal a quo, é nossa convicção que , de alguma forma, foi descurada, quer em sede de decisão, quer de tramitação processual, a averiguação da efectiva verificação  do último dos requisitos atrás enunciados.
Na verdade, na decisão agravada, não se alude, ainda que quiçá por mero lapso (como se refere no despacho de sustentação), que não tenha sido possível tornar efectiva a prestação de alimentos através de um qualquer meio dos que alude o artº 189º da OTM.
Depois, também compulsados os autos, constata-se que para além da mera referência - ao correr da pena e já na parte final do relatório da Segurança Social -, de que desde Agosto de 2008, que não constam registos - no sistema de informação da segurança Social - remuneratórios do requerido A... , nenhuma outra diligência se descortina que tenha sido efectuada (apesar do que consta do artº 4º ,nºs 1 e 2, da Lei nº 164/99, e  3º, nºs 2 e 3, da Lei nº 75/98) e que comprove a  efectiva impossibilidade de cobrar a prestação de alimentos à pessoa obrigada a prestá-los, maxime pelo meio a que alude a alínea b), do nº1, do artº 189º, da OTM.
É que, para todos os efeitos, sendo facto público e notório que a inexistência de descontos obrigatórios para a segurança social, não corresponde e equivale sempre e necessariamente (não fosse o nosso País um daqueles em que a economia paralela prolifera e aparentemente sem um controlo eficaz, a que acresce que a uma situação de efectiva empregabilidade não corresponde necessariamente à entrega das deduções obrigatórias efectuadas nos Serviços da Segurança Social), a uma situação de desemprego, importa averiguar devidamente (1) qual a efectiva situação económica do obrigado, maxime do que vive, ou seja, quais as respectivas fontes de rendimentos para fazer face às suas necessidades mais básicas.
Tal equivale a dizer que, embora dos autos resulte comprovado o requisito do não pagamento, total ou parcial, por parte de devedor, de quantias em dívida relacionadas com prestações de alimentos devidas a menor, já deles não resulta, minimamente, que exista a impossibilidade de se lograr a sua cobrança coerciva através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM.
Consequentemente e inevitavelmente, tal obriga à procedência do agravo, devendo a decisão em causa ser revogada, e impondo-se que prossiga o tribunal a quo a tramitação dos autos, maxime efectuando as  diligências  que entenda por convenientes com vista a apurar  qual o  efectivo  modo  de vida do  obrigado, designadamente apure se não aufere ele, de verdade, uma qualquer remuneração [solicitando-se, se necessário e para o efeito , a contribuição das APC – atendendo às dificuldades, constatadas nos autos, de a Segurança Social, com celeridade, responder aos pedidos de inquérito (2)].
                                                    ***
II. Decisão (que não obteve vencimento).
Em face do supra exposto,
acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ,em , concedendo provimento ao recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, revogar a decisão proferida no que concerne à intimação do FGADM em assegurar mensalmente uma prestação mensal de € 100,00 em benefício da menor E…, devendo o tribunal  a quo, proceder às necessárias diligências no sentido de, previamente, se certificar  da impossibilidade de tornar efectiva a prestação de alimentos - em sede de cobrança coerciva - , proferindo depois e oportunamente uma nova decisão.
Sem Custas.
                                                  ***
(1) Se necessário, solicitando-se informações policiais (GNR e/ou PSP) actuais sobre a efectiva (in)capacidade económica do requerido prestar alimentos, maxime qual a sua situação económico/profissional.
(2) Inquérito que in casu apenas incidiu sobre a situação familiar da progenitora e menor, desconhecendo-se que dados recolheu a Unidade de Desenvolvimento Social do ISS sobre a situação económica do progenitor, para além da mera e simples consulta do sistema de informação da Segurança social - o que é manifestamente pouco.
Lisboa, 2011/03/29
António Manuel Fernandes dos Santos