Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2843/11.0TBTVD-B.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores, que pode ser usado independentemente da natureza do devedor;
II - O plano de pagamentos aos credores aplica-se, nos termos dos arts. 249 e ss. do C.I.R.E., apenas a pessoas singulares não empresários e titulares de pequenas empresas, excluindo o regime particular da insolvência nestas condições e dirigido a estes concretos devedores a possibilidade de um plano de insolvência nos termos acima referidos;
III - O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência e o seu oferecimento pelo devedor – seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro – determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, necessariamente antes da declaração judicial de insolvência;
IV - Tendo-se os requerentes, marido e mulher, pessoas singulares e não empresários, apresentado à insolvência, competia-lhes oferecer logo plano de pagamentos aos credores, nos termos do art. 251 do C.I.R.E., dando início ao respectivo incidente e obtendo a suspensão do processo principal sem qualquer declaração de insolvência, não podendo beneficiar do plano de insolvência previsto no art. 192 do C.I.R.E..
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório

A… e B…, apresentantes à insolvência, vieram interpor recurso da decisão proferida em 28.10.2011 que indeferiu a sua pretensão de oferecer, em 30 dias após a sentença de declaração e insolvência, um plano de pagamentos aos credores, com o fundamento de que tal plano não foi apresentado conjuntamente com a petição inicial, sendo proferida imediata sentença de declaração de insolvência dos requerentes.
No recurso interposto deste despacho, os requerentes apresentaram as respectivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:

A) Vem o presente Recurso interposto do despacho que indefere a apresentação de um Plano de Pagamentos no prazo de 30 dias por entender que o Plano de Pagamento aos credores tem de ser apresentado conjuntamente com a petição inicial, cfr – art. 251.º do CIRE
B) Entendem os ora apelantes que nos presentes autos é aplicável a figura do plano de insolvência, prevista nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE.
C) Porquanto, o legislador prevê no CIRE duas figuras “Plano de Pagamentos” previstos nos artigos 249º e seguintes e o “Plano de Insolvência”, previsto no art. 192º e seguintes, ambos do CIRE.
D) O regime do “Plano de Pagamentos”, previsto e regulado nos termos do art. 249º nº 1 e seguintes do CIRE, estabelece pela negativa os pressupostos da verificação dos requisitos cumulativos, nos termos do art. 249º CIRE,
E) Acresce que o regime previsto nas referidas disposições devem ser entendidas como regime especial, pelo que, apenas é aplicável, quando os requisitos estiverem preenchidos.
F) No caso sub judice, tendo os apelantes relacionado créditos no montante global de € 461.187,08, verifica-se não haver lugar à aplicabilidade do regime do plano de pagamentos,
G) Pelo que, deverá verificar-se a aplicabilidade do regime regra “Plano de insolvência, previsto e regulado nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE.
H) O qual, deverá ser aplicável ao caso sub judice e admitida a apresentação do mesmo nos autos.”
Pedem que seja revogado o despacho recorrido, sendo admitida a apresentação de plano de insolvência nos termos e para os efeitos do art. 192 e ss. do C.I.R.E..
Sem contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do presente recurso, vistos os elementos e documentos disponíveis neste Apenso, temos como assente que:
1) Em 7.10.2011, A… e mulher, B…, vieram apresentar-se à insolvência, invocando terem em dívida um total de € 461.187,08 a vários credores, não dispondo de meios financeiros para solver esse passivo;
2) Referem ter dois filhos maiores a frequentar o ensino universitário, auferindo, como único rendimento, o marido uma remuneração líquida mensal média de € 2.406,30, como director técnico de empresa farmacêutica, e a mulher uma remuneração líquida mensal média de € 1.963,87, enquanto professora do 2º e 3º Ciclos e Secundário;
3) Afirmam ser titulares de duas fracções autónomas, sitas em … e em … com os valores de mercado respectivos de € 160.000,00 e € 140.000,00, e de um veículo automóvel, no valor de € 1.000,00;
4) Alegam, sob o ponto III, denominado “O Plano de Insolvência e o Pedido de Exoneração do Passivo Restante”, que “pretendem ver aprovado nos presentes autos um plano de pagamentos que preveja o pagamento da totalidade dos créditos” (art. 11º), “Para o efeito irão contactar os credores, para definirem os termos do mesmo” (art. 12º), “Comprometendo-se, desde já, a apresentar o plano no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência” (art. 13º);
5) Mais referem que “(...) no caso do plano de pagamentos não ser aprovado e o processo seguir para liquidação, os devedores requerem desde já a exoneração do passivo restante”;
6) Concluem, pedindo: “seja declarada a insolvência do requerente e suspenso o processo, nos termos do art. 255º, nº 1 2ª parte do CIRE, até à decisão sobre o plano de insolvência” ou, “Na hipótese do plano de pagamentos que vier a ser apresentado ser indeferido, requerer-se que seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência, que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto nos artigos 235.º e ss. do CIRE”;
7) Os requerentes juntaram documentos com o referido requerimento inicial;
8) Em 28.10.2011, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vieram os Requerentes apresentar-se à insolvência, manifestando a intenção de apresentar um plano de pagamentos no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, que contemplasse o pagamento da totalidade dos seus créditos.
Ora, conforme decorre do disposto no artigo 251.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o plano de pagamentos aos credores tem de ser apresentado conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência.
No caso vertente, apresentada em juízo a petição inicial, constata-se que a mesma não veio acompanhada de qualquer plano de pagamentos aos credores, pelo que sempre a sua apresentação posterior seria extemporânea.
Face ao exposto, indefiro o requerido e, consequentemente, segue sentença de declaração de insolvência.”;
9) De seguida, e na mesma data, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes.

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões acima transcritas, constatamos que a única questão a decidir é a de saber se os requerentes podem beneficiar, no caso, de um plano de insolvência ao abrigo do art. 192 do C.I.R.E..
É a exacta compreensão das noções envolvidas que nos dará a solução do caso.
Convém, por isso, discorrer, antes de mais, sobre a natureza jurídica e alcance do plano de insolvência a que aludem os arts. 192 e ss. do C.I.R.E. e do plano de pagamentos aos credores a que se referem os arts. 251 e ss. do mesmo Código.
Não obstante a semelhança terminológica, pela própria inserção sistemática das disposições normativas envolvidas logo se adivinha que estamos perante institutos diversos e aplicáveis em situações diversas, que se não confundem entre si.
Analisando.
Nos termos do C.I.R.E. a finalidade única do processo de insolvência é a satisfação do interesse dos credores, interesse esse que pode ser satisfeito, à sua escolha, através da liquidação do património do devedor ou pela forma prevista num plano de insolvência que venham a aprovar (cfr. art. 1º).
O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre, justamente, da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores, que pode ser usado independentemente da natureza do devedor, seja ele ou não titular de uma empresa (L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, págs. 38 e 87).
O mecanismo pode ser requerido pelo administrador da insolvência, pelo devedor, por quem responda pelas dívidas da insolvência ou por qualquer credor ou grupo de credores que represente pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados (art. 193 do C.I.R.E.). O devedor pode apresentar proposta de plano de insolvência quando se apresente à insolvência, ou fazê-lo mais tarde, sem limitações de tempo (cfr. L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., págs. 42/43).
No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, prevê o art. 196, nº 1, do C.I.R.E., a título exemplificativo, várias providências com incidência no passivo do devedor, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência quanto a capital e/ou juros, o condicionamento do reembolso, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias ou a cessão de bens aos credores (cfr. alíneas a) a e)).
O plano de insolvência pode, pois, estabelecer a constituição de garantias do mesmo modo que pode prever a redução ou extinção das que existiam (L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., pág. 53), com a limitação constante do nº 2 do mesmo preceito([1]).
Resulta, ainda, do disposto no art. 197 do C.I.R.E., que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano, os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência.
Parece, assim, de concluir que através do plano de insolvência podem resultar afectados também os direitos de terceiros que a tanto deverão, todavia, prestar o seu consentimento (cfr. art. 192, nº 2, do C.I.R.E.).
A medida é aprovada em assembleia de credores e é, depois, sujeita a homologação judicial (arts. 209 a 216 do C.I.R.E.).
Por seu turno, o denominado plano de pagamentos aos credores constitui figura distinta, com diferente âmbito de aplicação.
Desde logo, integra-se no Título XII do C.I.R.E., que integra disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, pelo que não tem o mesmo carácter universal do plano de insolvência, aplicando-se, nos termos dos arts. 249 e ss. do C.I.R.E., apenas a pessoas singulares (não empresários e titulares de pequenas empresas). Nessa medida, o regime particular da insolvência nestas condições e dirigido a estes concretos devedores exclui, expressamente, a possibilidade de um plano de insolvência (art. 250 do C.I.R.E.)([2]).
Conforme consta do Preâmbulo ao DL nº 53/2004, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E.: “Permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores.
O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.
Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores.”
O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência (art. 263 do C.I.R.E.) e o seu oferecimento pelo devedor – seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro (arts. 251 e 253 do C.I.R.E.) – determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (ver art. 255 do C.I.R.E.).
Deste modo, o plano de pagamentos é necessariamente anterior à declaração de insolvência, tem os conteúdos previstos no art. 252 do C.I.R.E.([3]), e só após a respectiva homologação por sentença com trânsito em julgado é declarada a insolvência do devedor no processo principal apenas com as menções referidas nas als. a) e b) do art. 36 e as demais especificidades do art. 259 do C.I.R.E., não ficando o devedor privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzindo os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação ou a respectiva sentença homologatória for revogada por meio de recurso, será proferida sentença de insolvência nos termos gerais dos arts. 36 ou 39 (art. 262 do C.I.R.E.).
Estão, pois, sumariamente definidas as características de uma e outra figura e o seu campo de aplicação.
Aproximando agora do caso concreto, verificamos que os requerentes confundem, claramente, os dois institutos, ao apresentar-se à insolvência.
Assim, como resulta dos pontos 4 e 7 supra, os requerentes aludem na sua p.i. a um “Plano de Insolvência”, depois referem que “pretendem ver aprovado nos presentes autos um plano de pagamentos” e concluem, pedindo “seja declarada a insolvência do requerente e suspenso o processo, nos termos do art. 255º, nº 1 2ª parte do CIRE, até à decisão sobre o plano de insolvência”, requerendo a concessão da exoneração do passivo restante caso o plano de pagamentos não seja aprovado e o processo siga para liquidação.
Já no recurso, os requerentes, inflectindo a posição, defendem que lhes é apenas aplicável o regime previsto no art. 192 do C.I.R.E., não se encontrando na situação a que se refere o art. 249 do mesmo Código por terem indicado dívidas no montante global de € 461.187,08.
Ora, o já referido art. 249 do C.I.R.E. estabelece que:
“1. O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
i) Não tiver dívidas laborais;
ii) O número dos seus credores não for superior a 20;
iii) O seu passivo global não exceder € 300.000.
 2. Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.” (sublinhado nosso).
Como se vê, e contra o que afirmam os recorrentes, os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 deste artigo não são cumulativos, mas antes alternativos.
O mencionado art. 249 integra-se no Capítulo II, denominado “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”, do Título XII do C.I.R.E., este respeitante a disposições específicas da insolvência de pessoas singulares. A alínea a) do nº 1 define o que é um devedor não empresário – a pessoa singular que não tenha sido titular de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência – e a al. b) do mesmo nº 1 estipula o que é um devedor titular de pequena empresa – a pessoa singular que, à data do início do processo e em simultâneo, não tenha dívidas laborais, não tenha mais de 20 credores e cujo passivo global não exceda € 300.000,00 (L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., pág. 214).
Os recorrentes pretendem, agora, que o regime especial previsto nesta parte do C.I.R.E., e designadamente, o dito plano de pagamentos referido no art. 251 deste Código, não lhes é aplicável, posto que têm dívidas superiores a € 300.000,00. É manifesto que fazem errada interpretação do texto legal. Os requerentes não podem considerar-se titulares de pequena empresa por via da al. b) do nº 1 do art. 249 do C.I.R.E., mas devem considerar-se devedores não empresários por força da al. a) do mesmo nº 1, já que, sendo pessoas singulares, não alegaram na petição inicial ter sido titulares de empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Sendo os requerentes pessoas singulares e não empresários, é-lhes aplicável o regime especial previsto nos arts. 249 e ss. do C.I.R.E., o que logo exclui, como acima referimos, a aplicação dos arts. 192 e ss. do C.I.R.E. (ainda, L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., págs. 215/216).
Do que vimos dizendo extrai-se que aos requerentes competia deitar mão da figura do plano de pagamentos aos credores e, por conseguinte, tendo-se apresentado à insolvência, cabia-lhes apresentar logo tal plano, nos termos do art. 251 do C.I.R.E., dando início ao respectivo incidente nos moldes sobreditos e obtendo a suspensão do processo principal sem qualquer declaração de insolvência.
Não o tendo feito e não podendo valer-se do disposto no art. 192 do C.I.R.E., não podia deixar de ser indeferida, como foi, a pretensão formulada naquela petição inicial de virem apresentar tal plano de pagamentos em momento posterior.
É de manter, por isso, sem mais considerações, a decisão recorrida.

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IV- Decisão:
 
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.

Lisboa, 3.7.2012

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Maria João Areias
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[1] Não podem ser afectadas as garantias reais e os privilégios creditórios de que beneficiem créditos do Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definido na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável.
[2] Estabelece, com efeito, o art. 250 do C.I.R.E. que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”, referindo-se o dito Título IX ao “Plano de Insolvência” (arts. 192 e ss. do Código).
[3] De acordo com o nº 2 do art. art. 252 do C.I.R.E.: “O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.”