Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00127008
Nº Convencional: JTRL00040428
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL2002022800127008
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV ART1672 ART1677 D ART1679 ART1690.
Sumário: I - Opondo-se um dos cônjuges ao exercício profissional por parte do outro ou a que este, pura e simplesmente contraia dívidas, designadamente no exercício da actividade comercial, não constitui violação de dever conjugal se este não der conhecimento ao outro das responsabilidades assumidas.
II - Na verdade, marido e mulher são livres de exercer profissão ou actividade e contrair dívidas sem o cometimento do outro cônjuge.
III - Contudo, tal não significa que, no seio do casal, não devam, no âmbito dos deveres de lealdade e sinceridade, informar-se reciprocamente das responsabilidades eventualmente contraídas.
Decisão Texto Integral: