Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040428 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RL2002022800127008 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART1672 ART1677 D ART1679 ART1690. | ||
| Sumário: | I - Opondo-se um dos cônjuges ao exercício profissional por parte do outro ou a que este, pura e simplesmente contraia dívidas, designadamente no exercício da actividade comercial, não constitui violação de dever conjugal se este não der conhecimento ao outro das responsabilidades assumidas. II - Na verdade, marido e mulher são livres de exercer profissão ou actividade e contrair dívidas sem o cometimento do outro cônjuge. III - Contudo, tal não significa que, no seio do casal, não devam, no âmbito dos deveres de lealdade e sinceridade, informar-se reciprocamente das responsabilidades eventualmente contraídas. | ||
| Decisão Texto Integral: |