Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5867/2003-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC.PENAL.
Decisão: JULGAR EXTINTO O PROCEDIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo contra-ordenacional n.º 535/02 do  Juízo Criminal do Barreiro, o arguido “F, Lda.”, inconformado com a decisão que o condenou na coima de € 498,80 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 27.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 38/99, de 06 de Fevereiro, dela veio interpor recurso com os seguintes fundamentos:
 Deve aplicar-se o princípio "in dubio pro reo", porquanto não há certeza sobre a prática dos factos sob a forma de negligência ou dolo.
O procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.
 A decisão da autoridade administrativa é nula por não conter os requisitos do artigo 58° da L. Q. C. O .
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo pela prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II.
Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
Suscita-se uma questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
O comportamento contra-ordenacional imputado à arguida é de 03 de Outubro de 2001.
O julgamento foi realizado em 31.03.2003 e a leitura da sentença foi feita em 10.04.2003, um ano, seis meses e sete dias após a data da prática dos factos.
O prazo de prescrição do respectivo procedimento é de 1 ano, como decorre das normas conjugadas dos artigos 27.°, alínea a) e 17.°, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10) ex vi art.s 3.° e 4.º do Dec.-Lei 370/93, de 29/10, alterado pelo Dec.Lei 140/98, de 16/05, quer se considere o regime em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n-109/01, de 24 de Dezembro, quer o regime posterior. Esse prazo acrescido de metade decorreu na íntegra quer se considere de novo qualquer dos regimes em sucessão (art. 121°, n° 3 do C. Penal, conjugado com o "Assento" n° 6/2001, de 01.03.30 e art. 28°, n° 3 do dec. Lei n° 433/82 na versão da Lei n° 109/01).
Dito isto haverá de considerar-se o art. 3°, n° 2 do Dec. Lei n° 433/82, segundo o qual se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. E ainda o teor do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 1989.02.15 (DR I-A Série, de 17 de Março), segundo o qual em matéria de procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu. O que tudo permite concluir que também em matéria de procedimento contra-ordenacional deve ser aplicado o regime mais favorável em matéria de prescrição.
E haverá de considerar-se ainda que a actualização e clarificação do Dec. Lei n° 433/85 a que procedeu a Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, destinou-se designadamente a suprir lacunas que se vinham verificando no sistema contra-ordenacional ao nível do regime da prescrição na matéria respeitante às causas de interrupção e de suspensão do respectivo procedimento mesmo depois das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 244/95, de 14 de Setembro. Como é sabido antes da alteração levada a efeito pela citada Lei houve necessidade de recorrer à lei penal para integração de tais lacunas ao abrigo do que estipula o art. 32° do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.
Ora, uma das alterações que salta à evidência é a que respeita à transposição do n° 3 do art. 121° do C. Penal que passou a estar consagrado no (acrescentado) n° 3 do art. 28° deste Regime Geral. Transposição essa que, porém, não foi integral, como podia ter sido. Consagrada a regra da verificação da prescrição pelo decurso do prazo normal acrescido de metade tal como ela consta da primeira parte do citado n° 3 do art. 121° C. Penal, foi expressamente posta de lado a transposição da segunda parte dessa norma. Assim a regra segundo a qual quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo foi posta de lado no sistema contra-ordenacional. Compreende-se porquê. É que neste Regime Geral (que, portanto, como o próprio nome indica não é especial) está previsto o prazo genérico de prescrição de um ano que se aplica a todas as contra-ordenações punidas com coima inferior a € 2493,99 (cfr als. b) e c) do art. 27°.
Semelhante raciocínio era ou é aliás aplicável mesmo ao regime em vigor antes das alterações da Lei n° 109/2001 porque já então o art. 27° consagrava o mesmo prazo genérico.
Ressalvado o tempo de suspensão que é de 6 meses (art. 27°-A, n° 2 do mesmo diploma) e que se iniciou a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 27°-A, nos 1, al. c) e 2 do mesmo diploma) decorreu o prazo normal de prescrição, acrescido de metade a que se refere o art. 28°, n° 3 ainda do citado diploma.
 E note-se que é este aspecto, o da duração do período de suspensão, que torna mais favorável o actual regime no caso concreto, visto que está agora expressamente consagrado corno período de duração máxima da suspensão, nos casos das als. b) e c) do art. 27°-A, o de seis meses. Enquanto que com a aplicação subsidiária do C. Penal poderia esse período de suspensão ser muito mais alargado (cfr. art. 120°).
Deste modo, a conclusão a extrair é a de que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito.
III.
Face ao exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo em julgar extinto por prescrição o procedimento dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
(Trigo Mesquita)
(Maria da Luz Batista)
(Almeida Cabral)