Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC.PENAL. | ||
| Decisão: | JULGAR EXTINTO O PROCEDIMENTO. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo contra-ordenacional n.º 535/02 do Juízo Criminal do Barreiro, o arguido “F, Lda.”, inconformado com a decisão que o condenou na coima de € 498,80 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 27.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 38/99, de 06 de Fevereiro, dela veio interpor recurso com os seguintes fundamentos: Deve aplicar-se o princípio "in dubio pro reo", porquanto não há certeza sobre a prática dos factos sob a forma de negligência ou dolo. O procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito. A decisão da autoridade administrativa é nula por não conter os requisitos do artigo 58° da L. Q. C. O . O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo pela prescrição do procedimento contra-ordenacional. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. Suscita-se uma questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional. O comportamento contra-ordenacional imputado à arguida é de 03 de Outubro de 2001. O julgamento foi realizado em 31.03.2003 e a leitura da sentença foi feita em 10.04.2003, um ano, seis meses e sete dias após a data da prática dos factos. O prazo de prescrição do respectivo procedimento é de 1 ano, como decorre das normas conjugadas dos artigos 27.°, alínea a) e 17.°, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10) ex vi art.s 3.° e 4.º do Dec.-Lei 370/93, de 29/10, alterado pelo Dec.Lei 140/98, de 16/05, quer se considere o regime em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n-109/01, de 24 de Dezembro, quer o regime posterior. Esse prazo acrescido de metade decorreu na íntegra quer se considere de novo qualquer dos regimes em sucessão (art. 121°, n° 3 do C. Penal, conjugado com o "Assento" n° 6/2001, de 01.03.30 e art. 28°, n° 3 do dec. Lei n° 433/82 na versão da Lei n° 109/01). Dito isto haverá de considerar-se o art. 3°, n° 2 do Dec. Lei n° 433/82, segundo o qual se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. E ainda o teor do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 1989.02.15 (DR I-A Série, de 17 de Março), segundo o qual em matéria de procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu. O que tudo permite concluir que também em matéria de procedimento contra-ordenacional deve ser aplicado o regime mais favorável em matéria de prescrição. E haverá de considerar-se ainda que a actualização e clarificação do Dec. Lei n° 433/85 a que procedeu a Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, destinou-se designadamente a suprir lacunas que se vinham verificando no sistema contra-ordenacional ao nível do regime da prescrição na matéria respeitante às causas de interrupção e de suspensão do respectivo procedimento mesmo depois das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 244/95, de 14 de Setembro. Como é sabido antes da alteração levada a efeito pela citada Lei houve necessidade de recorrer à lei penal para integração de tais lacunas ao abrigo do que estipula o art. 32° do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas. Ora, uma das alterações que salta à evidência é a que respeita à transposição do n° 3 do art. 121° do C. Penal que passou a estar consagrado no (acrescentado) n° 3 do art. 28° deste Regime Geral. Transposição essa que, porém, não foi integral, como podia ter sido. Consagrada a regra da verificação da prescrição pelo decurso do prazo normal acrescido de metade tal como ela consta da primeira parte do citado n° 3 do art. 121° C. Penal, foi expressamente posta de lado a transposição da segunda parte dessa norma. Assim a regra segundo a qual quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo foi posta de lado no sistema contra-ordenacional. Compreende-se porquê. É que neste Regime Geral (que, portanto, como o próprio nome indica não é especial) está previsto o prazo genérico de prescrição de um ano que se aplica a todas as contra-ordenações punidas com coima inferior a € 2493,99 (cfr als. b) e c) do art. 27°. Semelhante raciocínio era ou é aliás aplicável mesmo ao regime em vigor antes das alterações da Lei n° 109/2001 porque já então o art. 27° consagrava o mesmo prazo genérico. Ressalvado o tempo de suspensão que é de 6 meses (art. 27°-A, n° 2 do mesmo diploma) e que se iniciou a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 27°-A, nos 1, al. c) e 2 do mesmo diploma) decorreu o prazo normal de prescrição, acrescido de metade a que se refere o art. 28°, n° 3 ainda do citado diploma. E note-se que é este aspecto, o da duração do período de suspensão, que torna mais favorável o actual regime no caso concreto, visto que está agora expressamente consagrado corno período de duração máxima da suspensão, nos casos das als. b) e c) do art. 27°-A, o de seis meses. Enquanto que com a aplicação subsidiária do C. Penal poderia esse período de suspensão ser muito mais alargado (cfr. art. 120°). Deste modo, a conclusão a extrair é a de que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito. III. Face ao exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo em julgar extinto por prescrição o procedimento dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |