Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Aquele que pretende sustentar nas regras do enriquecimento sem causa o direito de obter a restituição de quantias entregues tem o ónus de provar a ausência de causa justificativa para as transferências que ocorreram. A falta de prova da existência de um contrato de mútuo alegado pelo autor não corresponde à prova da inexistência de causa do enriquecimento. (Sumário do Relator - A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - J intentou contra D, Ldª, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a declaração de nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo celebrado com a R., e a condenação desta na restituição da quantia de € 211.329,88, com juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou que, por acordo verbal, com vista à aquisição de dois lotes de terreno, entregou à R. quantia global de € 211.329,88, em numerário, cheques e pagamentos feitos por sua conta, quantia que pela R. deveria ser reembolsado até 30-7-04. A R. impugnou a existência de qualquer empréstimo por parte do A., antes alegou ter recebido da A. uma parte da quantia referida, no âmbito de um contrato de parceria de investimento imobiliário de que resultaria para o A. a recuperação do capital investido e respectiva remuneração quando fosse vendido o imóvel edificado, o que ainda não ocorreu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente por falta de prova da existência do contrato de mútuo e por falta de prova de factos reveladores da falta de causa para o enriquecimento injustificado. Apelou o A. e concluiu que, embora não tenha sido provada a existência de um contrato de mútuo, os factos provados integram a figura do enriquecimento sem causa. Não tendo sido provada a existência de qualquer causa justificativa para a transferência patrimonial, o enriquecimento da R. deve ter-se por injustificado, devendo ser condenada na restituição das quantias recebidas do A. A R. não contra-alegou em tempo. II - Factos provados: 1. A R. dedica-se de forma regular à actividade de compra e venda de prédios e construção para venda de prédios urbanos – M); 2. No exercício da sua actividade, em 20-5-00, a R. celebrou com M um contrato-promessa de compra e venda, onde se obrigou a adquirir um lote de terreno identificado como lote nº 30, registado na CRP – N); 3. No dia 22-9-00 foi outorgada no Cartório Notarial a escritura pública de aquisição do lote de terreno referido em 2. – O); 4. Em 21-9-2000, o A. emitiu sobre conta nº …., de que é titular, um cheque à ordem da R. no montante de 3.000.000$00 (€ 14 963,94) – E); 5. Em 22-9-2000, o A. emitiu um cheque à ordem da R., sacado sobre o B, no montante de 17.000.000$00 (€ 84.795,64) – F); 6. Em 12-3-2001, o A. emitiu sobre a conta nº …. do B, de que é titular, um cheque à ordem da R. no montante de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) - A); 7. Em 30-3-2001, o A. emitiu sobre a conta nº … do B de que é titular, um cheque à ordem do Tesoureiro da Câmara Municipal no montante de 558.600$00 (€ 2.786,29) - al. D); 8. Em 1-7-2001, o A. entregou à R. em numerário a quantia de 359.840$00 (€ 1.794,87) – G); 9. Em 10-9-2001, o A. emitiu sobre a conta nº …. do B, de que é titular, um cheque à ordem da R. no montante de 8.125.000$00 (€ 40.527,33) - B); 10. Em 20-9-2001, o A. emitiu sobre a conta nº …. do B, de que é titular, um cheque à ordem da R. no montante de 10.000$00 (€ 49,88) - C); 11. Em 5-5-2003, o A. transferiu da conta nº …., de que é titular no B, o montante de € 3.977,00 para a conta da R. nº ….. da N – H); 12. Em 11-6-2003, o A. transferiu da conta nº …., de que é titular no B o montante de € 3.775,14 para a conta da R. nº …. da N.. – I); 13. Em 26-8-2003, o A. transferiu da conta nº…, de que é titular no B, o montante de € 3.980,00 para a conta da R. nº 275983043 da N - J); 14. Em 15-12-2003, o A. transferiu da conta nº … de que é titular no B, o montante de € 4.800,00 para a conta da R. nº … da N - L); 15. Em 24-8-01 foi celebrado entre a R. e o BI, S.A., um contrato de mútuo hipotecário, a fim da R. dispor de capacidade financeira para fazer frente ao investimento de construção no referido lote de terreno – P); 16. As importâncias mencionadas de 4. a 14. destinaram-se à efectivação pela R. da compra, pelo menos, do prédio referido em 3., realização dos registos, obtenção de licença de construção e posterior edificação de moradias no mesmo – 1º; 17. Desde as datas em que, por cheque, numerário ou transferência bancária, cada uma das referidas entregas em dinheiro foi efectuada à R., esta não entregou ou restituiu qualquer quantia ao A. – 3º; 18. Não foi lavrado qualquer escrito – 7º. III – Decidindo: 1. Tendo o A. sustentado a sua pretensão condenatória na outorga de um contrato de mútuo nulo, a matéria de facto apurada não deixa dúvidas quanto à falta de elementos que permitam afirmar a existência de tal contrato, posto que inválido. Aliás, nas alegações de recurso tal qualificação foi abandonada pelo A., como, aliás, já o anunciara um anterior requerimento apresentado no decurso da audiência de julgamento no sentido de a pretensão ser apoiada nas regras do enriquecimento sem causa. Tendo em conta que o objecto do recurso é essencialmente integrado pelas questões sintetizadas nas conclusões, importa apreciar se as transferências patrimoniais do A. para a R. permitem considerar a existência de uma obrigação de restituição ao abrigo do enriquecimento sem causa. 2. Em abstracto, apesar da sustentação de um pedido nas regras da responsabilidade contratual (no caso, o contrato de mútuo), nada obsta a que se recorra ao instituto do enriquecimento sem causa, desde que a matéria de facto apurada permita a integração de cada um dos pressupostos legais: - Falta de integração noutro instituto jurídico; - Enriquecimento do R.; - Empobrecimento do A.; - Nexo de causalidade entre um e outro e - Falta de justificação para o enriquecimento. Não teceremos considerações sobre a natureza do enriquecimento sem causa, sobre a característica da subsidiariedade que lhe é inerente ou até sobre a necessidade da existência de uma situação de enriquecimento, por contraponto a uma situação de empobrecimento. Na verdade, sobre tais aspectos não existe qualquer divergência entre as partes ou qualquer discordância em relação à sentença, não devendo desperdiçar-se tempo ou energia com questões sem efectivo relevo para efeitos de encontrar a melhor solução para o caso concreto. As decisões judiciais devem pautar-se pela objectividade, revelando-se a eficiência dos tribunais também através da focalização do que é decisivo para a resolução da lide, dispensando-se considerações de pendor teórico sobre aspectos marginais ou que não estão em discussão. Sendo claro que, no caso concreto, houve transferências monetárias da esfera do A. para a R. e que não se apurou que as mesmas tenham sido feitas ao abrigo de um contrato de mútuo, a única divergência que se manifesta entre a sentença e o recurso respeita ao requisito da falta de causa para a transferência monetária. 3. A integração do requisito correspondente à inexistência de causa do enriquecimento defronta-se com graves dificuldades desde que começou a desenhar-se a falta de prova do contrato de mútuo que o A. alegara. Tendo o A. fundado a sua pretensão numa relação contratual (causa justificativa), naturalmente se desligou da alegação de factos integradores da falta de justificação para as transferências. Porém, considerando o apoio que pretende encontrar nas regras do enriquecimento sem causa, a alegação do facto negativo (falta de causa para o enriquecimento ou enriquecimento injustificado) era imprescindível para que a sua pretensão pudesse encontrar eco, ainda que subsidiário, nessa fonte autónoma de obrigações, nos termos dos arts. 473º e segs. do CC. Tal estratégia adoptada na petição inicial processual poderia ter sido invertida, depois de a R. ter apresentado a sua contestação com impugnação indirecta ou motivada traduzida na alegação de um outro relacionamento contratual justificativo das transferências de dinheiro. Porém, o A. optou por se manter no plano do contrato de mútuo, sem trazer aos autos factos cuja prova pudesse revelar, ainda que em termos subsidiários, a falta de causa das referidas transferências. Os efeitos de tal estratégia processual reflectiram-se na sentença na qual a Mª Juíza a quo se confrontou com a ausência de prova do alegado contrato de mútuo e com a mera prova da existência de transferências de dinheiro da esfera do A. para a da R. (através de cheques sacados à sua ordem, de ordens de transferência para a sua conta bancária e ainda pelo saque de um cheque a favor de uma entidade pública) realizadas no final do ano 2000, em todo o ano 2001 e, depois, no ano de 2003, sem que qualquer facto adicional permita afirmar a existência do pressuposto negativo de que dependeria a condenação da R. na restituição do que recebeu a título indevido. Ora, a falta de prova da causalidade (facto positivo) não pode beneficiar o A., enquanto parte onerada com a prova dos factos negativos reveladores da inexistência de causa, não podendo considerar-se superadas as exigências impostas para a integração da sua pretensão na mencionada fonte subsidiária de obrigações que é o enriquecimento sem causa. A inviabilidade desta asserção mais se acentua quando se constata que, afinal, o A. e a R. já anteriormente celebraram outros contratos na área da construção civil, como o revela o doc. de fls. 61 e segs. (comparticipação de ambos num projecto de investimento na área da construção civil) e o de fls. 58 (contrato de empreitada). No caso concreto, apenas foi afastada a existência do contrato de mútuo alegado pelo A., sendo ilegítimo partir deste quadro fáctico lacunoso para afirmar, em termos que se revelem suficientemente seguros, a ausência de uma causa justificativa das entregas monetárias, por forma a justificar-se a condenação da R. na restituição da quantia. 5. Alega o A. que o ónus da prova a seu cargo não pode ser levado ao ponto de se exigir a eliminação de toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial, invocando, para o efeito, o Ac. do STJ, de 17-10-06 (www.dgsi.pt). É manifestamente inadequada a invocação deste aresto, em face daquilo que se passou nos presentes autos. Na verdade, enquanto em tal caso fora invocada a existência de um contrato que não se provou (aquisição de uma posição para ocupação de uma vaga num lar de idosos), limitando o Réu a sua defesa à mera impugnação, sem indicação de outro motivo para a transferência pecuniária, no caso sub judice, a R. veio alegar a existência de um outro relacionamento contratual, alegação esta sustentada na junção de prova documental, a anunciar que, por detrás das movimentações monetárias, estaria uma qualquer relação jurídica que constituiria, na sua tese, a causa de tais transferências. É verdade que a prova da ausência de causa justificativa, como facto de natureza negativa, é susceptível de causar graves dificuldades à parte onerada. Porém, se tais dificuldades devem ser ponderadas na ocasião em que se apreciam os meios de prova produzidos, usando um critério menos rigoroso ajustado à situação, não determinam, por si, uma inversão do ónus da prova. Ainda que possa discordar-se do critério que, no caso, foi aplicado para efeitos de valoração dos meios de prova que serviam a versão alegada pela R., tal reflectiu-se apenas na falta de prova desta versão, sem que daí possa concluir-se pela prova da versão contrária que ao A. interessaria no sentido de se concluir pela inexistência de uma causa para as transferências monetárias. No caso concreto, ponderando a matéria de facto provada e não provada, confrontamo-nos com uma situação de falta de prova da razão que esteve subjacente às referidas transferências do A. para a R., o que se deve, em grande parte, ao facto de o A. ter limitado a sua alegação à existência de um contrato de mútuo nulo, sem revelar qualquer empenho a circunstanciação das transferências, por forma a dar ao tribunal a possibilidade de afirmar a inexistência de uma causa justificativa para as mesmas. Em face da falta de prova da inexistência de alguma causa justificativa, improcede a pretensão do A. sustentada na figura do enriquecimento sem causa, como também foi decidido, por exemplo, nos Acs. do STJ, de 4-10-07 e de 16-9-08, www.dgsi.pt. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante. Notifique. Lisboa, 20 de Abril de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |