Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7669/12.1TCLRS-C.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: ARROLAMENTO
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Os arrolamentos especiais elencados no n.º1 do artigo 427.º do Código de Processo Civil, caracterizam-se por assumirem uma tramitação própria, dispensando o requerente da providência da alegação e prova de um dos respectivos requisitos: o de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.
II – Esta tipologia assenta na ideia de que a natureza do conflito que está subjacente a tais situações (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que possam ser favoráveis a actuações com pouca lisura sobre o património, agravantes dos motivos de discórdia entre as partes envolvidas.
III – A tramitação especial do arrolamento não está confinada às situações expressamente contempladas no artigo 427.º do Código de Processo Civil, podendo ter lugar naquelas em que estejam em causa idênticos fundamentos.
IV – É de aceitar a aplicação da tramitação do artigo 427.º, do Código de Processo Civil, no arrolamento utilizado como preliminar ou incidente do processo de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, após a extinção da sociedade conjugal, porquanto não se pode ignorar que nele subsiste a conflitualidade dos ex. cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na acção de divórcio. Nessa medida, mostra-se plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efectivação de uma partilha justa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
M (Requerente/Recorrente)
J (Requerido/Recorrido)
Pretensão:
Ser decretado, sem audiência prévia do Requerido, o arrolamento de todos os bens comuns pertencentes ao ex-casal (compostos pelo recheio existente na casa de morada de família e na segunda casa de habitação, bem como dois veículos automóveis), ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código de Processo Civil.
Fundamentos:
- Ter instaurado contra o Requerido acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, posteriormente convolado por mútuo consentimento.
- Correr termos processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal.
- Permanecer o Requerido na casa de morada de família, utilizando-a a seu belo prazer, dispondo de todos os bens móveis nela existente, fazendo desaparecer alguns deles e impedindo a requerente de aceder ao respectivo quarto, procedendo de igual forma relativamente à segunda casa pertença de ambos.
- Tornar-se agressivo (agredindo fisicamente a Requerente e as filhas, partindo portas e vidros) sempre que abordado pela Requerente e/ou pelas filhas sobre o desaparecimento dos bens móveis. 
- Recear que o Requerido aliene ou delapide por qualquer forma os bens existentes no património comum.
Após notificação para o efeito, a Requerente juntou aos autos o livrete e título de registo de propriedade atinentes às viaturas indicadas no requerimento de providência.
Posteriormente a Requerente veio juntar ao processo a relação de bens referente ao recheio da casa de morada de família e da segunda casa de habitação, remetida ao processo de inventário a correr termos contra o Requerido e que constitui o Apenso B aos presentes autos.
Por despacho foi ordenada da audição do Requerido nos termos e para os efeitos do artigo 385.º do Código de Processo Civil.
Após citação o Requerido veio requerer a suspensão do prazo de oposição para deduzir pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário.
O tribunal a quo proferiu decisão julgando a providência improcedente por manifesta falta de fundamento.
Conclusões da Recorrente (transcrição)
1. por acta de tentativa de conciliação, datada de 24 de Janeiro de 2013, já transitada em julgado, Recte e Recdo acordaram relacionar os bens comuns do casal com vista à futura partilha.
2. após o transito em julgado da Sentença de divórcio, o Reqdo. iniciou a dissipação do património do casal, designadamente, bens móveis comuns.
3. Além de o Recdo levar bens ocultados em sacos, que quando abordado pela Recte ou até mesmo pelas filhas do casal, torna-se violente e agressivo, quer contra a Recte. quer contra as filhas do casal.
4. O procedimento cautelar de arrolamento foi intentado na pendência da acção de inventário presumindo fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade do ex-cônjuge, aqui Recdo. com vista a prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa!
Ora,
5. sendo o procedimento cautelar de arrolamento de bens intentado na dependência de inventário para partilha dos bens do casal, cujo divórcio foi já decretado,
6. e uma vez que ainda não se procedeu à adjudicação dos bens na partilha,
7. deverá o procedimento cautelar de arrolamento seguir os seus termos legais, atento o disposto nos artºs 421º e 427 do C.P.C.
Não foram apresentadas contra alegações.
II - Apreciação do recurso
Os factos:
Para além do que decorre do relatório, evidenciam ainda os autos, com relevância para o conhecimento do recurso, as seguintes ocorrências factuais:
ü A decisão que decretou o divórcio entre as partes (acção de divórcio n.º) transitou em julgado em 02-05-2013;
ü A Requerente instaurou a presente providência em 19-06-2013;
ü Constitui apenso da acção de divórcio, o processo de inventário para separação de meações no património conjunto do ex-casal.
O direito
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC [1])
Ø Legalidade do despacho de indeferimento da providência
O tribunal a quo considerou que, no caso, a providência de arrolamento carecia de fundamento, sustentando a seguinte ordem de argumentos:
ü Por resultar da lei que o presente procedimento cautelar apenas pode ser intentado como preliminar ou no decurso da acção de divórcio;
ü Por ter sido instaurada e estar pendente a acção de inventário para separação da meação entre o ex-casal.
A argumentação expendida pelo tribunal recorrido prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o regime do artigo 427.º, do Código de Processo Civil[2] (arrolamentos especiais), assume aplicabilidade enquanto incidente de processo de inventário subsequente à acção de divórcio decidida e transitada em julgado.
O arrolamento enquanto providência cautelar, visando a conservação de bens no património, funda-se na descrição de bens de forma a assegurar que os mesmos não possam ser objecto de extravio, ocultação ou dissipação. Tem por subjacente a necessidade de se fazer valer, na acção de que a providência é dependente, a titularidade do direito sobre os bens.
A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 427.º, que apelida de “especiais” e o previsto nos artigos 421.º e seguintes. No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). Nestes casos, ao invés do arrolamento geral[3] (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência.
A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no citado artigo 427.º, tem por subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a actuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas[4].
Tendo presente as razões que sustentam esta tipologia, coloca-se a questão de saber se tal tramitação está confinada às situações (acções) expressamente contempladas na norma, ou pode ter lugar naquelas em que estejam em causa idênticos fundamentos.
Um desses casos será, sem dúvida, o da acção de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, após a extinção da sociedade conjugal, isto é, será de aceitar a aplicação da tramitação do artigo 427.º no arrolamento utilizado como preliminar ou incidente nessa acção?
Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das acções indicadas no n.º 1 do artigo 427º, não se pode ignorar que nele subsiste, indubitavelmente[5], a conflitualidade dos ex. cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na acção de divórcio. Nessa medida, parece-nos que se encontra plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efectivação de uma partilha justa[6].
Deste modo, embora conscientes de não ser pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido[7], consideramos que é de admitir a aplicação do regime do artigo 427.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Por outro lado, contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, a instauração da providência de arrolamento não perde sentido na presença de um processo de inventário já a correr termos, que tem por finalidade a partilha dos bens comuns existentes à data da dissolução do casamento.
Com efeito, enquanto preliminar ou incidente de acção de divórcio, a providência de arrolamento, nos termos do artigo 427.º, visa acautelar o direito à justa partilha do património comum, pois que o legislador presumiu que o rompimento da relação conjugal a comprometia. Mostra-se, por isso, evidente que a finalidade do arrolamento não se esgota na acção de divórcio, mas mantém-se e só assume plena eficácia até se mostrar efectuada a partilha[8], uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens ocorrer[9].
Por conseguinte, a existência de acção de inventário a correr termos de modo algum retira sentido à providência de arrolamento requerida.
Cabe por fim fazer salientar que, ainda que não de perfilhasse um entendimento amplo de aplicação do regime do artigo 427.º, sempre se impunha considerar que a Requerente, não obstante pugnar, no requerimento da providência, pela tramitação especial do artigo 427.º, indicou factualidade[10] tendente a caracterizar o requisito de justo receio de dissipação dos bens comuns por parte do Requerido.
Mostra-se, assim, minimamente alegada, a situação de eminência de grave lesão de direitos da Requerente que a torna carecida de urgente tutela jurisdicional.
Assim sendo, não podemos acompanhar a decisão recorrida que, face às razões por nós expendidas, não interpretou correctamente o regime jurídico a aplicar à situação sob apreciação. Há, por isso, que dar procedência ao recurso.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, pelo que revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que vise e determine o prosseguimento dos autos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 19 de Dezembro,2013
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
[1] Atento o disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei 41/2013, de 26 Junho, considerando que o presente procedimento cautelar foi instaurado em data anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26 de Junho, aplica-se-lhe o anterior Código de Processo Civil. 
[2] Diploma a que respeitam os preceitos de ora em diante referenciadas sem menção de diferente proveniência.
[3] Neste, o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens configura requisito da providência e, como tal, impende sobre o requerente o ónus de alegação e prova (indiciária) - cfr. artigo 421.º, n.º 1.
[4] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20-10-2010, Processo n.º 13/08.4TMFAR-A.E1, acessível por consulta das Bases Documentais do IGFEJ.
[5] Caso contrário, teriam procedido, por acordo, à partilha dos bens.
[6] Conforme se faz salientar no Acórdão da Relação do Porto de 17-11-2009 (Processo n.º 2186/06.1TBVCD-A.P1, acessível por consulta das bases documentais do IGFEJ), “Mesmo após ter sido decretado o divórcio (e antes da partilha) as relações dos EXs podem continuar conturbadas e exaltadas. Encolerizados e desavindos com diferenças que se reflectem na partilha e na própria classificação dos bens (próprios ou comuns?), os Ex Cônjuges podem assumir comportamentos que prejudiquem o outro, neste caso o seu património, os seus bens, sendo de presumir o seu extravio e dissipação.”.
[7] A providência cautelar de arrolamento de bens, prevista no artigo 427º do Código de Processo Civil pode ser requerida antes de ser proposta a acção de divórcio e na pendência desta, não o podendo ser após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-05-2005, Processo nº 0551713( http://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/-22540825).
Cfr. ainda decisão da Relação de Lisboa de 15-07-2010 (Processo n.º 4650/06.3TBCSC-D.L1-6), acessível por consulta das Bases Documentais do IGFEJ, onde é referido “(…) o procedimento cautelar especial a que se refere o artigo 427º do Código de Processo Civil não pode, em princípio, ser instaurado por apenso ao processo de inventário que, após a dissolução do casamento, tenha lugar para partilha de bens comuns do ex-casal.
[8] Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, III, 4ª edição, pg. 355, citado no Acórdão da Relação do Porto de 17-11-2009, acima mencionado (cfr. nota n.º 5)
[9]O artigo 426.º, n.º3, ao preceituar que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se evidencia que, nesse contexto, o arrolamento assume o objectivo de acautelar a justa partilha dos bens após a dissolução do casamento.
[10] Cfr. artigos 4.º a 14.º do requerimento da providência.