Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – Processo Comum Singular n.º 343/97.9GDSNT – em que é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de “um crime de ofensas à integridade física grave”, p.p. nos termos do art.º 144.º, al. a), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos.
Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o “erro notório na apreciação da prova”, do que resultou que não tivesse sido considerada a actuação em legítima defesa, com a consequente exclusão da ilicitude do facto, do mesmo modo que, e por isso, entende não dever prestar qualquer indemnização ao assistente, sendo sempre excessivo o montante a esse título fixado.
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Sendo esta a decisão impugnada, impõe-se dizer que, pondo também o recorrente em causa a matéria de facto, designadamente a valoração que da mesma foi feita pelo tribunal “a quo”, não é dado àquele agora assim fazê-lo, pois que não foi efectuado o registo da prova, por, do mesmo, haverem as partes expressamente prescindido.
Muito embora as Relações conheçam de facto e de direito, conforme se prevê no n.º 1 do art.º 428.º, certo é também que, à luz do seu n.º 2, e sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, nºs. 2 e 3, a declaração referida no art.º 364.º, nºs. 1 e 2, a falta do requerimento previsto no art.º 389.º, n.º 2, e no art.º 391.º-E, n.º 2, todos estes dispositivos do C.P.P, vale como renúncia ao recurso da matéria de facto.
Por outro lado, importa ainda considerar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – Jurisprudência n.º 5/2002 – in D.R. n.º 163, I – A, de 17 de Julho de 2002, segundo o qual “nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível – o de interpor recurso versando matéria de facto – não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão”.
Deste modo, não é já, por esta via, sindicável a matéria de facto dada como comprovada, e valorada à luz do “Princípio da livre apreciação da prova”, que o art.º 127.º do C.P.Penal assim consagra: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.
O Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1.° vol., fls. 211, por sua vez, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
Do mesmo modo, também o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, pág. 202, diz que “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”.
Ora, no caso dos autos, e pese embora a referida indiscutibilidade, a evidência dos factos é também tão manifesta que não se torna difícil reconduzi-la aos tais critérios objectivos.
O que o arguido pretende, por via do recurso ora interposto, é fazer relevar a sua posição relativamente aos factos que foram discutidos em julgamento, e conducente, como é óbvio, à sua ilibação, desconsiderando, assim, a apreciação que dos mesmos factos foi feita pelo tribunal “a quo”.
A ser como pretende o recorrente, e como muito bem diz o M.º P.º, “não era necessário haver tribunais”, nem, tão pouco, prever-se a possibilidade de recurso em matéria de facto, já que tudo estaria na disponibilidade do arguido, sendo sempre a decisão prevalecente aquela que melhor lhe conviesse. Porém, assim ainda não é, pelo que a matéria de facto, no caso dos autos, está já subtraída à possibilidade de sindicância.
Por outro lado, e porque a questão de direito suscitada - legítima defesa - advém, directa e necessariamente, da arguição fáctica feita pelo autor, mas que não mereceu acolhimento por parte do tribunal “a quo”, à luz da atrás referida livre valoração da prova, prejudicada está a apreciação da mesma questão.
Porém, arguiu o recorrente, ainda, a existência de “erro notório na apreciação da prova”, vício este cujo conhecimento sempre é imposto a este tribunal, por força do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.
Ora, há “erro notório na apreciação da prova”, quando, no dizer de Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª Edição, pg. 1036, sg., “o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”.
A nível jurisprudencial é também entendimento pacífico que o referido erro só existe quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova – Ac. do STJ, de 4/10/2001, CJ. (Acs. Sup.) Ano IX, Tomo III, 182.
Assim sendo, e pelas razões já atrás expostas, é também óbvio que, aqui, “erro notório na apreciação da prova”, não existe. O Juízo formulado pelo Mm.º Juíz recorrido não revela uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos de todo insustentáveis.
Também aqui, ao arguir o referido vício, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador.
É certo que, ao ser feita pelo tribunal uma apreciação da mesma prova não consentânea com a percepção que dela é tida pelo recorrente, a contradição de posições é manifesta. Contudo, isto, que é normal numa sociedade onde sobreleva o direito de cada um à diferença, e confere razão de ser aos tribunais, nada tem a ver com o vício em causa – erro notório na apreciação da prova – que, como se referiu, haverá de resultar do próprio texto da decisão recorrida, e ser objectivamente perceptível pelo cidadão comum.
Porém, o recorrente confunde aquele com a convicção que, cada um, livremente, possa formar relativamente a uma qualquer situação fáctica, mas que seja contrária à sua. O erro que se diz existir aqui advém, tão só, do facto de o recorrente se querer considerar o titular único da verdade. Só que esse direito não lhe está, ainda, reconhecido. E, se queria ver reapreciados os factos, deveria ter-se precavido, com o registo da prova, o que não fez!
Não tem, pois, qualquer fundamento, também nesta parte, a pretensão do recorrente, pelo que a sua condenação pelo imputado crime não merece censura.
Contudo, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, sempre o recorrente considera excessivo o montante indemnizatório arbitrado, designadamente, quanto aos danos não patrimoniais.
Vejamos:
É a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime (responsabilidade civil extracontratual), por força do art.º 129.º do Cód. Penal, regulada pela lei civil, quantitativamente, e nos seus pressupostos, já que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao referido pedido de indemnização, como bem se disse nos Acs. do S.T.J. de 12/1/1995, in C.J. (Acs. Sup.), Ano III, Tomo I, pgs. 182 ss., e de 9/7/1997, in C.J. (Acs. Sup.), Ano V, Tomo II, pgs. 260 ss.
Assim, dispõe o art.º 483.º do C. Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Esses danos são tanto os não patrimoniais como os patrimoniais, aqueles valorados equitativamente, conforme art.º 496.º, n.º 3, do C. Civil, estes levando em conta a possível reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso - “Princípio da Reposição Natural” - ponderados os critérios constantes dos art.ºs 562.º, 564.º e 566.º, do cit. diploma, sendo que em relação a ambos os danos terá que verificar-se o respectivo nexo causal, como resulta do art.º 563.º, do mesmo diploma.
Entendeu-se no Ac. do S.T.J. de 28/10/1982, in C.J., Ano XVII, Tomo IV, pgs. 29 ss., e é ainda agora sufragado pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis, no seu estudo “Dano Corporal em acidente de viação. Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial. Perspectivas futuras”, que a reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades: a) - danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas, ou necessárias; b) - ganhos cessantes; c) - lucros cessantes; d) - custos de reconstituição ou de reparação; e) - danos futuros; f) - prejuízos de ordem não patrimonial.
Ora, quanto aos danos patrimoniais, materializados, aqui, nos prejuízos directos e nas despesas imediatas (danos emergentes), foram os mesmos fixados, e bem, ante a prova constante dos autos, no montante de 904,03 €uros. Daí que não mereça censura a decisão recorrida.
Quanto aos danos de natureza não patrimonial, ou danos morais, que o recorrente mais contesta, correspondem os mesmos ao chamado pretium doloris, ou ressarcimento da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de luto.
Diogo Leite de Campos, in “A indemnização do dano da morte”, pg. 13, ss., diz que “nos chamados danos não patrimoniais não haverá uma indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a “indemnização” colmata uma lacuna patrimonial, a “reparação” encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor, para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (...). Pretende-se proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com uma agradável”.
Vaz Serra, in B.M.J. n.º 83-83, diz também que “a indemnização por danos não patrimoniais não é uma indemnização no sentido próprio, por não ser equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no status quo ante. É, tão só, uma satisfação ou compensação do dano sofrido, que não é verdadeiramente avaliável em dinheiro.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, por sua vez, diz que “a indemnização reveste aqui uma natureza acentuadamente mista: Por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Entendeu-se também no Ac. da Rel. do Porto de 9/7/1998, in C.J., Ano XXIII, Tomo IV, pg. 185, que “mais que uma verdadeira indemnização o montante em dinheiro a arbitrar por danos não patrimoniais representa antes a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão”.
Na fixação destes danos, e citando-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/6/1996, in C.J., Ano XXI, Tomo III, pg. 54, com a respectiva doutrina em que se alicerça, importa atender à gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias previstas nos artºs. 494.º e 496.º, n.º 3, do Cód. Civil.
Por outro lado, e segundo o Ac. do S.T.J. de 11/9/1994, in C.J. (Acs. Sup.), Ano II, Tomo III, pg. 92, expressando o entendimento dominante daquele Tribunal, “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496.º do Cód. Civil, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa”.
A sua ressarcibilidade baseia-se - como se diz no citado acórdão de 9/7/1998, transcrevendo Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pg. 376) - “(...) na generosa formulação do art.º 496.º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada”.
Em acórdão mais recente do S.T.J., de 19/02/2002, in C.J. (Acs. do Supremo) Ano XXVIII, Tomo I, pg. 269, também se diz que “não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados nos casos análogos, etc.”
Porém, a dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode entravar a fixação de uma indemnização, que procurará ser justa, embora correndo-se o risco de ser algo aleatória.
Como se disse também no Ac. do S.T.J. de 10/2/1998, in C.J., (Acs. Sup.), Ano VI, Tomo I, pg. 67, “a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei”, pelo será norteados por estes princípios que haverá de ser arbitrada a indemnização a quem a ela se considerar com direito.
Assim sendo, e havendo sido dado como comprovado que “o demandante sofreu dores nas zonas do corpo atingidas, assim como sofreu dores durante os tratamentos dentários que efectuou; tendo ficado desgostoso pela perda dos dentes; passou a ter mais dificuldade em mastigar, porque teve dificuldade em se adaptar à placa, não usando nenhuma espécie de dentes no maxilar inferior”, é manifesta a existência de danos não patrimoniais, assim como é inquestionável a sua relevância, sendo, por isso, merecedores da tutela do direito.
Assim, havendo o arguido actuado na consumação da sua ilícita conduta de forma determinada, livre e consciente, sendo supremos os valores da vida e da integridade física do homem, e, por isso, os mais valorados em qualquer sociedade organizada, se reparos houverem de ser feitos ao montante arbitrado a título de ressarcimento de danos não patrimoniais é pela sua exiguidade, aliás, como nos parece injustificadamente benévola a pena em que aquele foi condenado. Preparada a cilada, com notórios laivos de traição, veio o assistente, na sequência da mesma, a ser brutalmente molestado fisicamente, ao ponto de, até, os dentes lhe partirem, deixando-lhe lesões irreversíveis!
Não tem, pois, qualquer fundamento a pretensão do recorrente, no sentido da redução do montante indemnizatório arbitrado, o qual, assim, se confirma.
3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em negar provimento ao recurso, confirmando, nos seus precisos termos, a decisão impugnada.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 10 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro 2004
Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido
Almeida Semedo