Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070324
Nº Convencional: JTRL00015733
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
REQUISIÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
SINDICATO
Nº do Documento: RL199410260070324
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG529
Tribunal Recurso: TT LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 284/90-2
Data: 06/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27.
CP886 ART277.
DL 392/74 DE 1974/08/27.
DL 13183 DE 1927/02/15.
L 3/74 DE 1974/05/14.
CONST76 ART59 ART60.
LC 1/89 DE 1989/07/08.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 N1 ART8.
L 30/92 DE 1992/10/20.
Sumário: I - Compete às empresas, no caso de greve, definir o quadro de serviços mínimos, relativamente ao número e qualificação dos trabalhadores.
II - Às associações sindicais cabe designar, individualmente, quais os trabalhadores que asseguram aqueles serviços essenciais.
III - A requisição ou mobilização é a única reacção específica que a Lei prevê para a inobservância da
Lei da greve quanto a serviços mínimos.