Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015733 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS REQUISIÇÃO ENTIDADE PATRONAL SINDICATO | ||
| Nº do Documento: | RL199410260070324 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG529 | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 284/90-2 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27. CP886 ART277. DL 392/74 DE 1974/08/27. DL 13183 DE 1927/02/15. L 3/74 DE 1974/05/14. CONST76 ART59 ART60. LC 1/89 DE 1989/07/08. L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 N1 ART8. L 30/92 DE 1992/10/20. | ||
| Sumário: | I - Compete às empresas, no caso de greve, definir o quadro de serviços mínimos, relativamente ao número e qualificação dos trabalhadores. II - Às associações sindicais cabe designar, individualmente, quais os trabalhadores que asseguram aqueles serviços essenciais. III - A requisição ou mobilização é a única reacção específica que a Lei prevê para a inobservância da Lei da greve quanto a serviços mínimos. | ||