Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/23.9T8PDL.L1-4
Relator: PAULA POTT
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Nulidade do contrato de trabalho – Convalidação – Despedimento ilícito – Consequências da ilicitude do despedimento – Artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais – Artigo 125.º do Código do Trabalho
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Recorrente
AA, casado, economista, titular do cartão de cidadão número … e do número de identificação fiscal ..., residente na Estrada Regional n.º ..., freguesia de Relva, concelho de Ponta Delgada
Recorrido
Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. SA., titular do número de pessoa colectiva e de identificação fiscal ..., com sede na Rua ...

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 16.5.2023 (referência citius 55172363), o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo recorrente (autor) contra o recorrido (réu), como se segue:
(...) julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) condena a Ré, Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., a pagar ao Autor, AA, a quantia de €2.385,94, a título de retribuição relativa a Dezembro de 2022;
b) condena a Ré a pagar ao Autor as quantias de €1.389,06 + €196,11, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos na vigência deste contrato de trabalho;
c) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado pelo Autor;
e) julga improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o recorrente (autor, trabalhador), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 5229185 de 14.6.2023), formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a Sentença revogada / alterada, nos termos peticionados (...)”
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal sintetiza como se segue:
Impugnação da decisão de facto
•Os factos provados 8 e 15 devem ser alterados passando a ter a redacção seguinte:
“8. A deliberação constante do ponto 15 da ata da reunião do Conselho de Administração da R., datada de 26 de Novembro de 2021, ficou a dever-se a flagrante lapso pois, à data, a R. tinha solicitado e aguardava a emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade legal de nomeação de Director Geral, o que só efectivamente aconteceu a 6 de Dezembro de 2021, sendo que a decisão de contratar o A. para as funções em causa ocorreu na reunião do C.A imediatamente subsequente, datada de 15 de Dezembro de 2021.”
“15 – A R. comunicou aos serviços de contabilidade da empresa, em 7 de Dezembro de 2021, a necessidade de informar a Segurança Social da “admissão como Director Geral (…) com efeitos a 1/12/2021”.
• Devem ser aditados aos factos provados os factos alegados pelo autor nos artigos 9 e 13 da petição inicial:
“9º - A 6 de Dezembro de 2021, tendo tido parecer jurídico favorável à nomeação de um Director Geral, o Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Sr. Dr. BB, após ter dado conhecimento do mesmo ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, principal acionista do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. com 99,79% do capital social da empresa, e recebendo deste a devida anuência, remeteu comunicação, via email, ao Sr. Presidente do C.A da R, onde refere: ” Caro Sr. Presidente do Conselho de Administração do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M.. Na sequência do parecer, peço que marque uma reunião do CA do Coliseu para, entre outros assuntos, deliberarmos sobre a nomeação do Diretor Geral” – Docs. 6, 7 e 8.”
13º - já a sua nomeação como Diretor-Geral não podia ter ficado a constar de tal ata, porquanto a mesma teve lugar após e na sequência da emissão de parecer jurídico, o que ocorreu a 06/12/2021, data em que o A. já se encontrava desvinculado da R. conforme, aliás, resulta dos documentos juntos. Docs. 6, 7 e 8.
• Os factos não provados a), b), g), h), i) j) e m) devem passar para o elenco dos factos provados;
• Existe contradição entre o facto provado 30 e o facto não provado m), devendo manter-se o facto provado 30 e passando o facto não provado m) a integrar o elenco dos factos provados;
• Meios de prova que fundamentam a discordância da decisão de facto:
1. Depoimentos das testemunhas CC e DD;
2. Depoimentos de parte de EE e FF
3. Troca de correspondência entre as partes, junta aos autos, datada, respectivamente, de 29.10.2021, 26.11.2021, 30.11.2021, 2.12.2021, 6.12.2021 (remetente GG), 6.12.2021 (remetente BB), 7.12.2021 (remetente DD), 7.12.2021 (remetente HH), 9.12.2021, 13.12.2021 (e ordem de trabalhos anexa), 16.12.2021;
4. Acta de 04/2022; comunicações electrónicas de 19.12.2022, 22.12.2022, 30.12.2022;
5. Cópia dos artigos publicados no jornal Açoreano Oriental de … e …;
6. Comunicação electrónica de 30.1.2023;
7. Registo na Segurança Social conforme e-mail de 6.2.2023.
Erro de direito
• Erro de direito sobre a existência de nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido, por violação do regime disposto no artigo 398º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais;
• Despedimento ilícito do recorrente por violação do disposto nos artigos 338º - c) e 381º do Código de Trabalho (CT), o que confere ao recorrente o direito à indemnização peticionada nos autos, incluindo o direito ao ressarcimento dos danos morais daí decorrentes.
Contra-alegações do recorrido
4. O recorrido (réu, empregador) contra-alegou (cf. referência citius 5328285 de 4.9.2023), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• Contrariamente ao que alega o recorrente, o recorrido impugnou a prova documental junta pelo recorrente, quer na contestação quer no requerimento com a referência citius 45480827;
• O facto provado 8 resulta do documento 4, junto à petição inicial pelo recorrente, dos depoimentos das testemunhas II, DD e BB e dos depoimentos de parte do recorrente, JJ, e do recorrido, prestado por EE;
• Pelos mesmos motivos devem manter-se os factos não provados a) e b) que são o reverso do facto provado 8;
• Quanto ao facto provado 15, o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC e tal facto resulta do documento 3 junto pelo recorrido à contestação, que não foi impugnado;
• O recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC relativamente aos factos não provados g), h), i), j) e m); além disso, o recorrente não logrou produzir prova sobre tais factos; do depoimento de parte de EE resulta que os factos não provados g) e h) não se verificaram; o facto não provado l) não resulta da prova produzida;
• A decisão de facto e de direito não merece censura.
Parecer do Ministério Público
5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20498820 de 21.9.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado pela improcedência do recurso. Defendeu, em síntese, que:
• A decisão recorrida não merece censura;
• O contrato de trabalho em causa é nulo e, sendo essa a razão da sua cessação, a mesma não tem de ser precedida de processo disciplinar – artigos 123.º, 381.º e 399.º do CT.
6. Observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CT, as partes nada disseram
Delimitação do âmbito do recurso
7. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Impugnação da decisão de facto
B. Validade do contrato de trabalho
C. Ilicitude do despedimento
D. Consequências da ilicitude do despedimento
Factos
8. Nota prévia: os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos mantendo-se a numeração/alínea pela qual foram enunciados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
9. Factos provados:
1. Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. foi constituída como ‘pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal e sob a forma de sociedade anónima’.
2. Desde 9 de Setembro de 2013, AA exercia o cargo de vogal do conselho de administração da Ré.
3. E, no exercício deste cargo, o Autor, pelo menos desde Outubro de 2017, era o ‘responsável’ pela gestão diária da Ré.
4. Nas condições descritas nos dois números anteriores, em 29 de Outubro de 2021, o Autor apresentou declaração escrita a renunciar a este cargo.
5. Esta declaração, na mesma data, foi recebida pelo presidente do conselho de administração.
6. Em 26 de Novembro de 2021, o conselho de administração da Ré reuniu-se, com a presença do seu presidente, Eng. DD, e dos seus dois vogais, Dr. BB e ainda o Autor.
7. Nessa reunião, de acordo com a sua acta, assinada pelos três intervenientes: “Foi comunicado e dado a conhecer a carta de renúncia do Dr. AA, com entrada a 29 de Outubro de 2021, como Administrador da Sociedade Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A., dirigida ao Sr. Presidente do Conselho de Administração, situação esta aceite e aprovada pelo Conselho, tendo sido louvado o trabalho desenvolvido como administrador desta Sociedade em que sendo não remunerado exerceu a tempo inteiro desde finais de 2017 a função de executivo coordenando e executando todas as funções operacionais da empresa municipal. Tendo sido proposto pelo Conselho de Administração que fosse convidado para Director-geral da Sociedade Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A.”.
8. E, ainda nessa reunião, de acordo com a sua acta: “Foi decidido pelo Conselho de Administração que as funções até agora desempenhadas pelo administrador, passariam a ser desempenhadas pelo Dr. AA, como Director-geral do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A., no qual a Administração, por esta deliberação, decide, por unanimidade, delegar os poderes relativos aos actos de gestão corrente da Sociedade, com efeitos a partir de 01 de Dezembro de 2021, com a competência de autorizar, enquanto Director-Geral, despesas correntes ou de investimento da sociedade por si só, até 1.000,00€ (mil euros), bem como assinar documentos e contratos em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração. Relativamente às condições salariais, foi, por unanimidade, aprovado que terá isenção horária, vencimento base de €3.253,66 e subsídio de refeição fixo no valor de 6,35€, durante 20 dias ao mês, 11 meses por ano. O ainda administrador, Dr. JJ, ausentou-se da sala de reuniões durante a avaliação e decisão dos pontos”.
9. Na sequência desta reunião, e com referência ao descrito no número anterior, pelo conselho de administração da Ré foi solicitada a elaboração de um parecer jurídico com o seguinte objecto: “a) tendo sido ultrapassado a duração do mandato dos administradores, esta circunstância limita o exercício das suas competências; b) pode, nesta circunstância, o Conselho de Administração designar um Director-Geral da Sociedade”.
10. Este parecer foi apresentado em 6 de Dezembro de 2021.
11. E, na mesma data, o vogal do conselho de administração, Dr. BB, enviou ao presidente deste órgão, Eng. DD, um email com o seguinte teor: “Na sequência do parecer, peço que marque uma reunião do CA do Coliseu para, entre outros assuntos, deliberarmos sobre a nomeação do Director Geral”.
12. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2021, o Autor esteve admitido ao serviço da Ré para o desempenho de funções de ‘director geral’, mediante uma retribuição fixada nos termos mencionados em 8).
13. Exercendo a actividade inerente à gestão corrente desta empresa.
14. Assim agindo sem lhe estar fixada a hora de início e a hora de término da sua actividade.
15. O Autor comunicou aos serviços de contabilidade da empresa, em 3 de Dezembro de 2021, a necessidade de informar a Segurança Social da “admissão como Director geral (…) com efeitos a 1/12/2021”.
16. Comunicou ainda aos serviços da empresa, em data não concretamente determinada de Dezembro de 2021, qual o valor mensal que iria receber, mais informando que seria ‘o mesmo que antes auferia o Dr. KK’ (ao serviço da Ré como ‘director’ até ao ano de 2017).
17. O Autor continuou, após 1 de Dezembro de 2021, a estar presente nas assembleias gerais da Ré.
18. No âmbito das suas funções como ‘director geral’, era o Autor quem autorizava, todos os meses, o pagamento do salário dos funcionários da Ré, incluindo o seu.
19. Pelo menos no período compreendido entre 25 de Julho e 13 de Agosto de 2022, ao Autor foi atribuído período de férias.
20. Em 4 de Agosto de 2022, o Autor enviou um email aos serviços de gestão financeira da Ré com o seguinte teor: “Boa noite. Vou proceder à correcção da morada no contrato e como estou de férias na madalena do pico, vou tentar imprimir o documento para se assinar, na próxima semana entrarei em contacto consigo por email”.
21. Em 30 de Setembro de 2022, o conselho de administração da Ré proferiu uma deliberação com o seguinte teor: “O Conselho de Administração reconhece que a categoria de Director-Geral é uma categoria a que corresponde um lugar do quadro de pessoal permanente do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A. e que a relação jurídica mantida com o Dr. AA é um contrato sem termo, desde 01 de Dezembro de 2021”.
22. Mais deliberando: “As atribuições / funções de Director Geral são as seguintes, conforme resulta do manual de funções do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M. S. A., aprovado em 30 de Junho de 2021, pelo Conselho de Administração e submetido à Direcção Geral das Artes, para efeitos de integração do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. na rede Nacional de Teatros e Cineteatros: Definir, gerir e coordenar as equipas e actividades afectas aos serviços partilhados e departamento técnico; Elaborar reportes periódicos à Administração; Representar a empresa sempre que necessário nas suas áreas de intervenção; Elaborar o Orçamento Anual e documentos; Controlar a execução do orçamento da empresa; Colaborar no fecho de contas e no Relatório Anual de Actividades; Acompanhar a apoiar os trabalhos do Fiscal Único; Supervisionar os procedimentos de contratação pública; Gerir as contas bancárias e executar as transferências; Gerir e analisar os processos de empréstimos e outros serviços bancários; Supervisionar as candidaturas a fundos comunitários e outras fontes de financiamento; Garantir a divulgação da informação financeira a que a empresa está obrigada; Gerir e coordenar os processos comerciais da empresa; Assegurar a recolha e tratamento da informação estatística da empresa e assegurar os reportes periódicos às entidades a que a empresa está legalmente obrigada; Garantir a conformidade das actividades de gestão à legislação vigente; Participar no recrutamento, selecção, integração, formação e avaliação dos trabalhadores da empresa; Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento de competências das equipas; Definir, controlar, validar mapa de horários e assiduidade das equipas; Desenvolver e actualizar relatórios de reporte ao Tribunal de Contas e outras entidades nacionais: Plano de Prevenção de Riscos, Relatório de Boas Práticas do Governo Societário e Plano de Igualdade; Informar e aconselhar a administração ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de protecção de dados da União ou dos Estados-Membros; Controlar a conformidade com o regulamento, com outras disposições de protecção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas da empresa ou do subcontratante relativo à protecção de dados pessoais; Prestar aconselhamento, no que respeita à avaliação de impacto sobre a protecção de dados e controlar a sua realização nos termos do art.º 35º do Regulamento Geral sobre Protecção de Dados (RGPD); Cooperar com a autoridade de controlo; Responder à autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o art.º 36º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto; Operacionalizar o treino em privacidade e realizar autoavaliações de gestão da privacidade; Manter directrizes e templates de impacto sobre a protecção de dados (PIA / DPIA); Identificar os requisitos legais e regulamentares de conformidade da privacidade; Conduzir uma avaliação do risco de privacidade na organização; Definir, no plano artístico, a estratégia global de programação respeitando o orçamento e os objectivos do C. M.; Negociar os termos gerais das propostas de programação com os artistas e agentes; Gerir o projecto artístico e acompanhar a realização dos eventos programados; Acompanhar o Plano de Comunicação dos eventos programados; Investigar e desenvolver acções de prospecção no contexto da programação artística; Analisar a aprovar as propostas relativas ao serviço educativo; Acompanhar e participar nos projectos transversais e internos do CM; Analisar o validar os alugueres externos e articular com o Município, plano anual relativo às respectivas ocupações de sala; Analisar e decidir sobre as propostas de programação recebidas; Representar a empresa, sempre que necessário; Cumprir com as medidas de autoprotecção”.
23. Em 28 de Outubro de 2022, o conselho de administração da Ré passa a ser composto por: Dra. LL, presidente, e FF, vogal.
24. Em 15 de Dezembro de 2022, o Autor reúne-se com os membros do conselho de administração da Ré, sendo falado entre os mesmos, em termos não concretamente determinados, mas por iniciativa dos membros do conselho de administração, a continuidade do Autor como ‘director geral’.
25. Em 19 de Dezembro de 2022, o Autor, por email, enviou uma comunicação escrita aos membros do conselho de administração da Ré com o seguinte teor: “Venho por este meio comunicar que a partir da presente data, dia 19/12/2022, apresento a minha demissão de director geral do coliseu micaelense, e. m. s. a.”.
26. Em 22 de Dezembro de 2022, o Autor apresentou uma comunicação escrita dirigida à presidente do conselho de administração da Ré com o seguinte teor: “… vimos, ao abrigo do disposto no art.º 402º do Código do Trabalho, REVOGAR a denúncia contratual anteriormente manifestada, pelo que continuaremos a assumir junto dessa empresa as funções correspondentes à categoria para a qual fomos contratados”.
27. Ainda em 22 de Dezembro de 2022, o conselho de administração da Ré enviou ao Autor uma comunicação escrita com o seguinte teor: “… a celebração do contrato de trabalho em causa, quando V. Exa. ainda era administrador da empresa, visando a prestação de serviços futura, latu sensu, quando cessassem as suas funções de administrador, com funções inerentes a este cago, cai sob a alçada do artigo 398º, nº 1, do Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, com a sua actual redacção – Código das Sociedades Comerciais –, que proíbe os administradores em exercício de funções de celebrarem qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços (com efeitos no decurso ou após a cessação de funções) com a sociedade administrada ou com outra que com esta esteja numa relação de domínio ou de grupo. (…) Assim (…), este Conselho de Administração, na sua reunião de 22 de Dezembro de 2022, decidiu declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre V. Exa. e o Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., com efeitos imediatos, por violação de norma imperativa (artigo 398º, nº 1, do CSC), nos termos do disposto nos art.ºs 280º e 294º do Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil), com a sua actual redacção. Face ao exposto, informa-se que cessa, assim, imediatamente, o vínculo contratual estabelecido entre V. Exa. e o Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., para todos os devidos e legais efeitos”.
28. Na sequência desta comunicação escrita apresentada pela Ré, o Autor não voltou a exercer funções nos termos descritos em 8), 12), 13) e 14).
29. Em data não concretamente determinada, após 19 de Dezembro de 2022, a Ré diligenciou pela comunicação aos serviços da Segurança Social da cessação de funções do Autor por iniciativa deste último.
30. Como consequência do descrito em 24) e 27), o Autor sentiu-se angustiado e preocupado quanto ao seu futuro profissional.
31. A Ré pagou ao Autor as seguintes prestações:
a) em Dezembro de 2021, €3.253,66, €127,00 e €271,14, com referência a “Vencimento”, “Subsídio Alimentação” e “Subsídio de Natal”;
b) em Janeiro de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
c) em Fevereiro de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
d) em Março de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
e) Em Abril de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
f) em Maio de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
g) em Junho de 2022, €3.253,66 e €3.253,66, com referência a “Vencimento” e “Subsídio de Férias”;
h) em Julho de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
i) em Agosto de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
j) em Setembro de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
l) em Outubro de 2022, €3.253,66 e €127,00, com referência a “Vencimento” e “Subsídio Alimentação”;
m) em Novembro de 2022, €3.253,66, €127,00 e €3.253,66, com referência a “Vencimento”, “Subsídio Alimentação” e “Subsídio de Natal”;
32. E não pagou ao Autor qualquer prestação pecuniária por conta da retribuição relativa a Dezembro de 2022.
10. Factos não provados:
a) Com referência à reunião do conselho de administração da Ré de 26 de Novembro de 2021, o descrito em 8) tenha sido aposto na respectiva acta ‘por lapso’ do conselho de administração;
b) O conselho de administração da Ré, na reunião de 15 de Dezembro de 2021, tenha proferido uma deliberação nos termos descritos em 8);
c) Nos termos descritos em 12), o Autor e a Ré tenham ajustado que o valor mensal a auferir pelo primeiro já incluía a prestação relativa a ‘retribuição de isenção de horário’;
d) Em Agosto de 2022, todos os funcionários da Ré se encontrassem a gozar as suas férias;
e) O Autor, no período mencionado em 19), tenha estado a exercer funções, com o conhecimento e por determinação da Ré;
f) O Autor, após 1 de Dezembro de 2021, continuasse a apresentar-se nas assembleias gerais da Ré como ‘membro do conselho de administração’;
g) Nas circunstâncias descritas em 24), os membros do conselho de administração da Ré tenham proposto ao Autor deixar de exercer funções de ‘director geral’, com declaração de ‘denúncia do contrato’, e passar a ser ‘director financeiro’;
h) Tenha sido na sequência do descrito na alínea anterior que o Autor apresentou a declaração de cessação de funções / “demissão” mencionada em 25);
i) Na sequência do descrito em 24) e 25), o conselho de administração da Ré tenha convocado todos os funcionários da Ré para informá-los que o Autor ‘tinha pedido a sua demissão’ e que ‘não voltaria a trabalhar no Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M.’;
j) Como consequência da acção da Ré, nos termos descritos em 24) e 27), o Autor tenha se sentido vexado e ‘desprezado’ por colegas e subalternos;
l) A Ré tenha diligenciado nos termos definidos em 29) no dia 22 de Dezembro de 2022;
m) Com consequência do descrito em 29), o Autor tenha se sentido angustiado e preocupado quanto ao seu futuro profissional;
n) A Ré tenha entregue ao Autor, para além do descrito em 31), qualquer outra quantia pecuniária a título de retribuição de isenção de horário, retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
o) Quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa.
Quadro legal relevante
11. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código do Trabalho ou CT
Artigo 102.º
Culpa na formação do contrato
Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.
Artigo 125.º
Convalidação de contrato de trabalho
1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução.
2 - No caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na
Artigo 265.º
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 272.º
Determinação judicial do valor da retribuição
1 - Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
2 - Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 390.º
Compensação em caso de despedimento ilícito
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Código das Sociedades Comerciais ou CSC
Artigo 398.º
Exercício de outras actividades
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.
4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador.
5 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 254.º.
Artigo 405.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.
Artigo 406.º
(Poderes de gestão)
Compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre:
a) Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 395.º;
b) Cooptação de administradores;
c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
d) Relatórios e contas anuais;
e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
i) Modificações importantes na organização da empresa;
j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade;
m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade;
n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho.
Artigo 408.º
Representação
1 - Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho.
3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos administradores, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.
4 - As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria.
Artigo 409.º
Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.
Artigo 410.º
Reuniões e deliberações do conselho
1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
2 - O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do contrato de sociedade.
3 - Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação.
4 - O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
5 - O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
6 - O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre ele.
7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência.
8 - Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Artigo 411.º
(Invalidade de deliberações)
1 - São nulas as deliberações do conselho de administração:
a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência;
b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;
c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º
3 - São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade.
Artigo 412.º
Arguição da invalidade de deliberações
1 - O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação.
2 - Os prazos referidos no número anterior não se aplicam quando se trate de apreciação pela assembleia geral de actos de administradores, podendo então a assembleia deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da convocatória.
3 - A assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar qualquer deliberação anulável do conselho de administração ou substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, desde que esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração.
4 - Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas.
Código Civil ou CC
Artigo 483.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 487.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 563.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 566.º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 804.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 806.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
12. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, que serão mencionados na fundamentação:
Doutrina
António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina
João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, Almedina
João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª Edição, Almedina
Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 9.ª Edição, Almedina
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 15770/20.IT8LSB.S1, publicado em dgsi.pt
• Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 24463/21.1T8LSB.L1-6, publicado em dgsi.pt
Apreciação do recurso
A. Impugnação da matéria de facto
13. O Tribunal apreciará aqui a impugnação da matéria de facto acima enunciada no parágrafo 3, tendo em conta o conjunto da prova produzida, nomeadamente os depoimentos gravados no sistema citius, que o Tribunal ouviu, e os documentos juntos ao processo electrónico com os articulados (cf. referências citius 4992112 e 5063715). Tais elementos serão analisados de acordo com o juízo autónomo do Tribunal da Relação, à luz das regras de direito probatório material a seguir indicadas.
14. Relativamente à alteração da redacção dada ao facto provado 8, a redacção que o recorrente defende que deve ser dada a esse facto (mencionada supra no parágrafo 3) já se encontra abrangida pelos factos provados 10 e 11, no que releva para o efeito pretendido pelo recorrente. No que respeita ao pretenso lapso na acta de 26.11.2021, do conjunto da prova oral e documental produzida, que o Tribunal da Relação ouviu e analisou, em particular os elementos de prova indicados pelo recorrente, acima mencionados no parágrafo 3, o Tribunal não ficou convicto da existência de tal lapso. O que resulta do depoimento da testemunha II, que redigiu a acta aqui em questão na qualidade de secretária, a quem cabia a redacção das actas das reuniões do Conselho de Administração, é que, por vezes tais actas eram redigidas e assinadas algum tempo depois das reuniões, mas a testemunha afirmou que os pontos da acta aqui em crise foram validados pelo próprio autor.
15. O depoimento de parte e declarações do autor, por si só, não são suficientes para convencer o Tribunal da existência do alegado lapso na acta de 26.11.2021, uma vez que dos depoimentos das testemunhas DD e BB, que tiveram conhecimento directo dos factos, por estarem presentes na reunião do Conselho de Administração de 26.11.202, resulta que: na mesma reunião em que foi debatida a renuncia do autor ao cargo de membro do Conselho de Administração, os dois membros restantes decidiram a contratação do autor como director-geral, tendo-se o autor ausentado durante a deliberação desses pontos que lhe diziam respeito, como consta do facto provado 8; ambas as testemunhas afirmam ter sido sua vontade que o autor passasse a ser director-geral porque, com a saída do anterior director-geral era o autor que já há algum tempo exercia gratuitamente essas funções, que acumulava com as de membro do Conselho de Administração, e que acompanhava de perto o dia a dia da gestão da ré; tiveram dúvidas sobre se lhes era possível, aos dois membros restantes do Conselho de Administração, tomar essa decisão mas, como era necessário que alguém continuasse a desempenhar as funções de director-geral sem interrupção porque havia decisões a tomar necessárias ao funcionamento do recorrido, decidiram proceder à escolha do autor para director-geral e solicitar um parecer jurídico sobre a questão, o que também se apurou no facto provado 9; a testemunha BB referiu que, se o parecer fosse negativo, teriam revertido ou anulado a decisão; estas duas testemunhas estão de acordo quanto à dedicação e competência do autor e quanto à vontade que tiveram de que o autor continuasse a acompanhar a gestão diária do recorrido, uma vez que tais testemunhas, membros do Conselho de Administração (cargo que começou por ser não remunerado), não faziam esse acompanhamento diário e era necessário alguém que o fizesse, daí terem existido directores-gerais anteriores; divergem quanto à natureza do vinculo laboral do autor, referindo a testemunha DD que se tratou de contratação porque o lugar de director-geral estava previsto no quadro de pessoal, até aí exercido por pessoas em comissão de serviço tendo o autor apresentado a sua candidatura em conformidade com os requisitos da Direcção Geral de Espectáculos, ao passo que a testemunha BB menciona que se tratou de nomeação, por estar convencido de que era um cargo de confiança e que, só depois de assinar a acta da reunião do Conselho de Administração, em que é referida a contratação do autor, é que foi confrontado com esse facto pelo presidente da Câmara; a explicação que dá a testemunha BB é que não leu essa acta por confiar inteiramente no autor, porém isso não é suficiente para, à luz do disposto no artigo 376.º do Código Civil (CC), afastar o valor probatório da acta de 30.9.2022, a que se refere o facto provado 21.
16. Assim, perante a análise constante do parágrafo anterior não merece censura o juízo sobre a realidade do facto provado 8, por não violar as regras de direito material probatório aplicáveis à análise da prova documental e testemunhal acima indicada – cf. artigos 376.º n.º 1 e 396.º do CC.
17. No que diz respeito à alteração da redacção dada ao facto provado 15, este Tribunal não ficou convicto da redacção que o recorrente defende que deve ser dada a esse facto. Isto, após ter analisado e ouvido o conjunto da prova oral e documental produzida, em particular a indicada pelo recorrente, no parágrafo 3. Com efeito, o juízo autónomo do Tribunal da Relação é idêntico ao formulado pelo Tribunal recorrido, que a seguir se transcreve: “Em relação aos factos 11) e 15), valeu-se o Tribunal destes emails, juntos a fls. 36 verso (o primeiro) e a fls. 88 verso e 89 (o segundo), os quais, em si, não foram impugnados pela contraparte”. É o que resulta da troca de e-mails junta à contestação, como documento 3 (cf. referência citius 5063715), nomeadamente do e-mail enviado pelo próprio autor, que não foi impugnado. Pelo que, a apreciação da prova, constante da sentença recorrida, nesta parte não é alterada por se mostrar conforme às regras de direito de direito material probatório aplicáveis – cf. artigos 373.º n.º 2 e 376.º do CC.
18. Contrariamente ao que alega o recorrente, entre o facto provado 30 e o facto não provado m) não existe contradição, na medida em que os factos que causaram a angústia/preocupação do autor são diversos em cada um deles. Ou seja, não resulta da prova produzida, nomeadamente a referida no parágrafo 3, que o autor tenha sentido angustia ou preocupação devido à comunicação, feita pelo recorrido à segurança social, de que o autor já não trabalhava para o recorrido; o que provocou angustia e preocupação ao autor foram os factos provados 24 a 27, ou seja, foi ter sido posta em crise a continuação do seu vinculo laboral, a discussão suscitada pelos novos membros do Conselho de Administração do recorrido em torno dessa questão e a declaração da nulidade do contrato de trabalho pelo Conselho de Administração do recorrido, como resulta do facto provado 30 e dos depoimentos e declarações de parte de EE (presidente do Conselho de Administração do recorrido) e FF (vogal do Conselho de Administração do recorrido), conjugados com o depoimento da testemunha DD que relatou a preocupação do autor, da qual teve conhecimento directo.
19. Na verdade, o que se extrai dos depoimentos e declarações de parte dos actuais membros do Conselho de Administração do recorrido, EE e FF, é que: a presidente desse órgão, EE, não tem conhecimentos na área financeira; iniciou funções no recorrido como directora de produção quando o autor era director-geral; de directora de produção, a depoente EE passou a presidente do Conselho de Administração e suscitou aquilo que, na sua óptica, eram incongruências relativamente aos poderes que haviam sido atribuídos ao autor e à natureza do vínculo existente entre o recorrente e o recorrido; no seu entender esse vinculo era de nomeação e não de contratação; segundo referiu, pareceu-lhe que, havendo uma nova administração, o cargo de director-geral, que era de confiança “cairia”; o vogal do Conselho de Administração, FF, referiu que, existindo uma presidente do Conselho de Administração, não se justifica manter o cargo de director-geral; tendo a nova administração solicitado parecer sobre a questão, na sequência desse parecer propôs ao autor que terminasse voluntariamente as funções para evitar consequências para o seu bom nome.
20. Os meios de prova analisados nos parágrafos 18 e 19, sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. artigos 361.º e 396.º do CC, aplicáveis consoante se trate de declarações não confessórias feitas pela parte ou do depoimento da testemunha), aliados à circunstância de o Conselho de Administração do recorrido ter declarado a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o autor, convencem o Tribunal da Relação de que deve ser mantida a resposta ao facto provado 30, como pretende o recorrente; porém, dos meios de prova aqui em análise não resulta a realidade do facto não provado m), cuja resposta, por isso, não será alterada.
21. No que respeita à inclusão nos factos provados, do facto alegado pelo autor no artigo 9 da petição inicial, com base nos documentos 6, 7 e 8 juntos à petição inicial (cf. documentos agrupados como Doc. 2, com a referência citius 4992112), afigura-se que tal facto, na parte que resulta dos documentos acabados de mencionar, já se encontra nos factos provados 9, 10 e 11; nada mais sendo adicionado por não se ter provado, ser conclusivo, ou, constando dos documentos juntos, poder ser levado em conta pelo Tribunal, à luz do disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC .
22. O facto alegado no artigo 13 da petição inicial não será incluído nos factos provados pelos motivos já indicados no parágrafo 15.
23. Enfim, a recorrente pede a inclusão no acervo dos factos provados da matéria constante dos factos não provados a), b), g), h), i) j) e m). O facto não provado m) não será incluído na matéria de facto provada pelos motivos já indicados nos parágrafos 17 a 19. Os factos não provados a) e b) não serão incluídos na matéria de facto provada pelos motivos acima indicados no parágrafo 16. Quanto aos factos g), h) e i), além da versão do autor, nas declarações que prestou, os restantes elementos de prova já acima analisados não são suficientes para que o Tribunal fique convicto de que o Conselho de Administração do recorrido ofereceu ao autor um posto de director financeiro em troca da sua denuncia do vínculo laboral enquanto director-geral, ou que tenha reunido os seus funcionários para lhes comunicar que o autor deixaria de ali trabalhar. Em particular, isso não foi reconhecido pelos depoimentos de EE ou FF, nem resulta do depoimento da testemunha MM; a testemunha DD referiu ter ouvido dizer que foi oferecido o posto de director financeiro ao autor, mas na falta de conhecimento directo ou de razão de ciência convincente, o Tribunal tem dúvida quanto à veracidade de tais factos; os factos aqui em causa também não resultam do depoimento da testemunha BB; pelo que, na dúvida, o Tribunal decide contra a parte a quem esses factos aproveitam, o autor – artigo 414.º do CPC.
24. Em consequência, improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
B. Validade do contrato de trabalho
25. Resulta dos factos provados que o recorrente, enquanto membro do Conselho de Administração do recorrido, sociedade anónima, aí exerceu a actividade de administrador não sócio, até ao final de Novembro de 2021. Na ausência de subordinação jurídica e representando o recorrente o próprio recorrido durante esse período, é pacífico nos presentes autos, que não existia vínculo laboral.
26. O problema coloca-se apenas posteriormente, porque o recorrente renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração do recorrido, em 29 de Outubro de 2021, essa renúncia apenas produziu efeitos em 30 de Novembro de 2021 [cf. artigo 404.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)], mas, em 26 de Novembro de 2021 os membros do Conselho de Administração do recorrido deliberaram fazer uma proposta de celebração de um contrato de trabalho com o recorrente, com início em 1 de Dezembro de 2021, que este aceitou e passou a executar de facto a partir de 1 de Dezembro de 2021. Ora esse acordo é proibido pelo artigo 398.º n.º 1 do CSC, na medida em que visou a celebração de um contrato de trabalho com início a partir da data em que cessaram as funções de administrador do recorrente, mas teve lugar durante o período em que o recorrente era membro do Conselho de Administração do recorrido, por não ter ainda produzido efeitos a sua renúncia a esse cargo.
27. A este propósito, importa recordar que o primeiro segmento do artigo 398.º n.º 2 do CSC, foi declarado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 774/2019, devido a vício procedimental (falta de audição dos representantes dos trabalhadores); desse acórdão do TC extrai-se que o n.º 2 do artigo 398.º do CSC incide sobre matéria que integra o conceito de legislação laboral, por regular a suspensão e cessação do contrato de trabalho. Com base nessa interpretação, afigura-se que também a matéria relativa à celebração do contrato de trabalho, regulada no artigo 398.º n.º 1 do CSC incide sobre matéria laboral.
28. Com efeito, globalmente, o artigo 398.º n.ºs 1 e 2 do CSC diz respeito à formação, suspensão e cessação do contrato de trabalho. Neste contexto, é forçoso concluir que a razão de ser do n.º 2 do artigo 398.º do CSC reside na incompatibilidade de ser reunida na mesma pessoa a qualidade de trabalhador e empregador (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Almedina, páginas 94 e 95) e que o mesmo acontece com o n.º 1 desse preceito, que foi infringido no presente caso. É, pois, à luz dessa razão de ser que será aqui interpretado o artigo 398.º n.º 1 do CSC.
29. Dito isto, o Tribunal a quo julgou que o artigo 398.º n.º 1 do CSC contém uma norma imperativa cuja infracção acarreta a nulidade da deliberação do Conselho de Administração constante da acta de 26.11.2021, por força do disposto no artigo 411.º n.º 1 – c) do CSC. Em consequência, a sentença recorrida declarou nulo o contrato de trabalho.
30. Porém, do facto provado 21 resulta a convalidação do contrato de trabalho nulo, uma vez que, em 30 de Setembro de 2022, o Conselho de Administração do recorrido, por deliberação, reconheceu que a categoria de director-geral é uma categoria a que corresponde um lugar do quadro de pessoal permanente do Coliseu ... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M. M., S. A. e que a relação jurídica mantida com o recorrente é um contrato sem termo, desde 1 de Dezembro de 2021. Na verdade, em 30.9.2022, quando o Conselho de Administração, que tem poderes para representar o recorrido (cf. artigos 408.º e 409.º do CSC), deliberou sobre a existência do vínculo laboral com o recorrente, já tinha desaparecido a causa de invalidade do contrato de trabalho, uma vez que o recorrente já não fazia parte do Conselho de Administração do recorrido há dez meses. Ora, cessando a causa de invalidade do contrato de trabalho durante a sua execução, como resulta da deliberação do Conselho de Administração do recorrido de 30.9.2022, o contrato considera-se convalidado ab initio – cf. artigo 125.º n.º 1 do CT. Essa convalidação do contrato de trabalho opera automaticamente com o desaparecimento da causa de invalidade e retroage ao momento do início da execução do contrato, sendo a partir desse momento que se deve contar a antiguidade do recorrente (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 9.ª Edição, Almedina, páginas 94 e 95 e João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, página 178).
31. Sobre os objectivos prosseguidos pelo artigo 125.º do CT, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 9.ª Edição, Almedina, páginas 280 a 281):
“A nosso ver, relevam no artigo 125.º do CT três interesses essenciais, que justificam o regime por ele disposto: o interesse do aproveitamento integral do contrato de trabalho executado cujo vício cessou, que justifica a retroacção dos efeitos da convalidação ao início da execução do contrato; o interesse da protecção do trabalhador, já que é, sobretudo, a evolução da sua situação jurídica laboral ao longo da execução do contrato que se pretende acautelar com este regime; e o interesse na estabilidade e na preservação futura do vínculo que esteja em execução e cujo vício cesse, a denunciar o valor autónomo do elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho para este efeito, o que justifica que a convalidação só ocorra se o contrato estiver em execução.”
32. Motivos pelos quais deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que considerou nulo o contrato de trabalho aqui em crise uma vez que, tal como foi explicado supra, esse contrato de trabalho se convalidou e a convalidação tem efeitos retroactivos a 1.12.2021.
C. Ilicitude do despedimento
33. O recorrente defende que, não se verificando a nulidade do contrato de trabalho, existiu despedimento ilícito.
34. A este propósito, provou-se que o Conselho de Administração do recorrido, em 22.12.2022, comunicou ao recorrente a cessação imediata do vínculo contratual entre as partes por ter deliberado declarar nulo o contrato de trabalho aqui em crise por violação do disposto no artigo 398.º n.º 1 do CSC (cf. facto provado 27). Provou-se ainda que, quando deliberou declarar a nulidade do contrato de trabalho, o Conselho de Administração do recorrido tinha conhecimento dos factos susceptíveis de gerar a nulidade da deliberação de 26.11.2021, há mais de um ano desde essa data (cf. factos provados 7 a 9). A composição do Conselho de Administração do recorrido foi alterada em 28.10.2022 (cf. facto provado 23). Resulta do documento 4 junto à contestação com a referência citius 5063715 (que o Tribunal leva em conta ao abrigo do disposto no artigo 607.º n.º 4, aplicável ex vi artigo 663.º n.º 2, do CPC), que o Conselho de Administração do recorrido, na sua nova composição, alterada em 28.10.2022, pediu parecer jurídico sobre o vínculo laboral do recorrente, tendo em conta a legislação aplicável; tal parecer jurídico foi emitido em de 8.12.2022, pronunciando-se, em síntese, no sentido de ter existido violação do disposto no artigo 398.º do CSC.
35. Dito isto, por um lado, nos termos do artigo 412.º n.º 1 do CSC, o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, podem declarar a nulidade de uma deliberação adoptada pelo Conselho de Administração no prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade mas não depois de decorridos três anos após a deliberação; por outro lado, o recorrido, enquanto pessoa colectiva, está vinculado pelos negócios celebrados pelo seu Conselho de Administração, que o representa, independentemente da alteração da composição desse órgão – cf. artigos 408.º e 409.º do CSC.
36. Feito este enquadramento, provou-se que, quando deliberou declarar a nulidade do contrato de trabalho aqui em crise, o Conselho de Administração do recorrido tinha conhecimento dos factos susceptíveis de gerar a nulidade da deliberação há mais de um ano, uma vez que tais factos ocorreram na sessão do Conselho de Administração de 26.11.2021. Pelo que, nos termos do artigo 412.º do CSC, em 22.12.2022, decorrido o prazo de um ano sobre o conhecimento dos factos que geraram a nulidade, independentemente da sua qualificação jurídica, já tinha caducado o direito do Conselho de Administração declarar nula a sua deliberação de 26.11.2021. Mas ainda que assim não fosse e que tal prazo se devesse contar apenas a partir da data em que o Conselho de Administração teve conhecimento do parecer de 8.12.2022, o certo é que nessa data já se tinha convalidado o contrato de trabalho, mediante a deliberação do Conselho de Administração de 30.9.2022, conforme foi explicado supra nos parágrafos 30 e 31.
37. Ora, estando o recorrido vinculado pelos actos do seu Conselho de Administração (cf. artigos 408.º e 409.º do CSC) e sendo o artigo 398.º do CSC uma norma de conteúdo laboral, como já foi explicado supra, na análise da questão B, afigura-se ser de aplicar o regime próprio da convalidação do contrato de trabalho, previsto no artigo 125.º do CT. Em consequência, tendo-se convalidado o contrato de trabalho, mediante deliberação do Conselho de Administração de 30.9.2022, deliberação essa que já não enferma da nulidade prevista no artigo 398.º do CSC uma vez que, quando foi tomada, tinha cessado a causa de nulidade, tal convalidação tem efeitos retroactivos a 1.12.2021 (cf. artigo 125.º n.º 1 do CT). Pelo que, já não era possível ao Conselho de Administração do recorrido, em 22.12.2022, declarar a nulidade do contrato de trabalho aqui em crise.
38. Daqui decorre que o recorrido, ao comunicar ao recorrente a cessação imediata do vínculo laboral (cf. facto provado 27), despediu-o de forma liminar em 22.12.2022 (cf. artigo 129.º n.º 1 – b) do CT), faltando o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT (cf. Maria do Rosário Palma ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, página 1012).
39. Assim sendo, o despedimento da iniciativa do empregador (recorrido), foi ilícito por ser formalmente inválido, como defende o recorrente. Ou seja, tal despedimento não observou as exigências processuais previstas no artigo 381.º- c) e do CT. A consequência da ilicitude do despedimento é a ineficácia jurídica (cf. artigo 389.º do CT) mas o trabalhador pode optar pela indemnização em substituição da reintegração (cf. artigo 391.º do CT), como sucedeu no caso em análise (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, páginas 696, 703 e 716).
40. Pelo que procede este segmento da argumentação do recorrente, devendo ser declarada a ilicitude do despedimento do recorrente.
D. Consequências da ilicitude do despedimento
41. Em consequência do despedimento ilícito, o recorrente (trabalhador) tem direito a receber a indemnização pelos danos causados pelo despedimento e, a seu pedido, a indemnização em substituição da reintegração – cf. artigos 389.º e 391.º do CT. Além disso, o trabalhador tem direito a receber as retribuições intercalares, ou seja, as que receberia se não fosse o despedimento – cf. artigo 390.º do CT.
42. A este propósito, o Tribunal transcreve aqui as seguintes conclusões, constantes das alegações de recurso:
“C) É entendimento do recorrente que, atenta a factualidade que efetivamente resultou provada, demonstrou - se que a R., de forma inegável, procedeu ao despedimento ilícito do A., em violação com o disposto no art.º 338º e alínea c) do art.º 381º, ambos do Código de Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) e, por via disso, assiste ao A. o direito à indemnização peticionada nos autos, incluindo o direito ao ressarcimento dos danos morais daí decorrentes.
(...)
BB) Impõe-se que a douta sentença recorrida seja substituída por decisão a proferir por esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que dê provimento à acção instaurada pelo A., por provada, declarando lícita a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de trabalho por tempo indeterminado); a ilicitude do despedimento do A., por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, em clara violação do disposto no art.º 338º e alínea c) do art.º 381º, ambos do Código do Trabalho,
CC) Impõe-se que a douta sentença recorrida determine o ressarcimento dos danos morais causados, em quantia não inferior à peticionada, que advieram como consequência directa e necessária da acção da R., refletida não só da reserva mental e má-fé contratual do atual C.A, espelhada na falsa “promessa” de contratação do A. como Director Financeiro da R., como nas declarações falsas e objectivamente difamatórias ao bom nome e honra do A. veiculadas nos órgãos de comunicação regionais, bem como na angústia e preocupação causados em relação ao seu futuro profissional que, de resto, consta do ponto 30 da matéria de facto dada como “provada” e, simultaneamente (em clara contradição), consta igualmente da alínea m) da matéria dada como “não provada”.”
43. Para apreciar as consequências do despedimento ilícito, o Tribunal da Relação deve substituir-se ao Tribunal recorrido (cf. artigo 665.º n.º 2 do CPC). Perante o teor das conclusões citadas no parágrafo anterior e do pedido transcrito supra no parágrafo 3, afigura-se que as consequências do despedimento ilícito já foram objecto das alegações de recurso e puderam, portanto, ser debatidas. Nessa medida, não é necessário proceder à notificação prevista no artigo 665.º n.º 3 do CPC, cujo objectivo é evitar decisões surpresa, uma vez que, tendo a questão sido expressamente invocada nas alegações de recurso, as partes já tiveram oportunidade de a debater perante o Tribunal da Relação, não existindo decisão surpresa (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 24463/21.1T8LSB.L1-6, publicado em dgsi.pt).
44. Assim, uma vez que o recorrente pede a condenação do recorrido a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais e no mais remete para o pedido já feito nos autos (cf. pedido enunciado no parágrafo 3), o Tribunal leva em conta que o recorrente, na petição inicial (cf. referência citius 4992112), pediu a condenação da ré:
a) A reconhecer a ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí advindas, nomeadamente as previstas no art.º 390º do C.T;
b) No pagamento do valor de 50.804,57€, a título de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, devidamente aferido conforme consta dos artigos 44º a 51º da presente p.i., montante ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos, computados à taxa legal em vigor para as obrigações cíveis, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
c) No pagamento do valor, nunca inferior, a 50.000,00€ a título de danos morais causados, como consequência directa e necessária, dos atos ilegais praticados pela R., consistentes na prática premeditada de assédio moral e laboral, destrutiva do bom nome profissional do A, da sua competência e da sua lealdade e seriedade, montante ao qual acrescem juros vencidos, computados à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
45. A este propósito, à luz do disposto nos artigos 53.º da Constituição da República Portuguesa e 339.º do CT, o regime previsto nos artigos 389.º a 392.º do CT, sobre as consequências do despedimento ilícito, é inderrogável. Pelo que, independentemente dos valores dos salários intercalares indicados no pedido, o Tribunal deve condenar no valor certo (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, página 712). Feita esta clarificação, segue-se a apreciação das consequências do despedimento ilícito, que o Tribunal subdivide em: Retribuições intercalares devidas pelo despedimento ilícito; Indemnização em substituição da reintegração; Indemnização por danos não patrimoniais; Indemnização pela mora.
Retribuições intercalares devidas pelo despedimento ilícito
46. Apurou-se que, tendo o despedimento ocorrido em 22.12.2022, o recorrente não recebeu qualquer retribuição relativa ao mês de Dezembro de 2022 (cf. factos provados 27 e 32).
47. Assim, se o contrato tivesse estado em execução, o recorrente teria recebido a retribuição devida pelo trabalho prestado entre 1.12. 2022 e 22.12.2022 assim como a retribuição correspondente aos dias restantes desse mês e aos meses seguintes, até ao transito em julgado do presente acórdão, calculada da seguinte forma.
48. O valor da retribuição a ter em conta corresponde à retribuição base e às diuturnidades calculadas nos termos previstos no artigo 262.º n.º 2 do CT – cf. artigo 391.º n.º 1 do CT. No caso em análise, não se apurou a existência de diuturnidades. Contrariamente ao que alega o recorrente, dos factos provados 8, 16 e 18 resulta que o recorrente, exercendo um cargo de direcção, renunciou à retribuição devida por isenção de horário de trabalho – cf. artigo 265.º n.º 2 do CT.
49. Atendendo aos valores apurados no facto 8, o Tribunal leva em conta, para calcular a compensação devida pelo despedimento, prevista no artigo 390.º do CT, os seguintes montantes. Quanto ao subsídio de refeição, aplica-se o disposto no artigo 260.º n.º 1 – a) e n.º 2 do CT que presume que tal valor não se inclui retribuição a não ser em situações excepcionais: “O artigo 260.º/2 CT admite, no entanto, que lhe seja atribuído carácter retributivo se e na medida em que o seu valor exceder um montante considerado normal, ou quando, pelo contrato ou pelos usos, seja tido como elemento integrante da retribuição.” – António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 412. Assim, não se tendo provado que o valor de subsídio de refeição em causa excede as despesas normais de uma refeição nem existindo prova abundante de que a sua natureza retributiva resulta do contrato, o mesmo não será incluído no cálculo da compensação por despedimento (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª Edição, Almedina, páginas 617 e 618 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 15770/20.IT8LSB.S1) Os valores proporcionais do subsídio de Natal (cf. artigo 263.º n.º 1 e 2 do CT) e do subsídio de férias (cf. artigo 264.º n.º 2 do CT), são prestações pecuniárias de periodicidade anual com fundamento directo no contrato, pelo que são consideradas de natureza retributiva para efeitos de cálculo da compensação devida por despedimento (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª Edição, Almedina, página 615). Não se apurou a existência de diuturnidades, como já foi referido. Assim, o valor das retribuições intercalares inclui o valor da retribuição de base composta pelo vencimento mensal, a que acresce o valor dos subsídios de férias e de Natal, como se segue: (3 253,66 euros x 14 meses) / 12 = 3 795,94.
50. Da quantia de 3 795,94 relativa ao mês de Dezembro de 2022 deve ser subtraído o montante de 271, 14 euros como se segue: 3.795,94€ – 271,14€ = 3.524,80 euros; sendo o valor de 271,14 euros correspondente a 1/12 do valor de 3.253,66 euros, a título de proporcional do subsídio de Natal de Dezembro de 2022 (cf. artigo 263.º do CT), uma vez que já foi pago, quer o proporcional do subsídio de Natal relativo ao mês de Dezembro de 2021, mês em que teve início o contrato, quer o valor relativo a doze meses do ano de 2022 [cf. facto provado 31 a) e m)]. Em consequência, o recorrido deve pagar ao recorrente a quantia de 3 524,80 euros correspondente à prestação do mês de Dezembro de 2022 e a quantia mensal de 3 795,94 euros desde Janeiro de 2023 até ao trânsito em julgado do presente acórdão. Valores que, de 1 de Dezembro de 2022 a 20 de Dezembro de 2023, data da prolação do presente acórdão, totalizam 47.810,77 euros, calculados assim: 3.524,80 + (3.795,94x11) = 45.280,14 | 3.795,94 /30 = 126,53 | 126,53 x 20= 2.530,63 | 2.530,63 + 45.280,14 = 47.810,77€ (cf. artigo 272.º do CT).
51. Em consequência, pelo despedimento ilícito, o recorrido deve pagar ao recorrente as seguintes retribuições intercalares, como se o contrato não tivesse cessado: 3 524,80 euros, correspondente à prestação do mês de Dezembro de 2022 e 3 795,94 euros mensais, vencidos, respectivamente, por cada um dos meses seguintes, desde Janeiro de 2023 até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
52. Relativamente às férias, durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, entre 1.12.2021 e 30.11.2022, provou-se que o recorrente gozou 15 dias úteis de férias, de 25.7.2022 até 13.8.2022 (facto provado 19) e recebeu o valor de 3.253,66 euros a título de subsídio de férias correspondente a esses doze meses [facto provado 31 g)]. Pelo que, tendo o período anual de férias a duração mínima de 22 dias úteis, e tendo-lhe já sido pago o subsídio de férias proporcional a doze meses de trabalho (1 Dezembro de 2021 a 30 de Novembro de 2022) o autor tem direito à remuneração diária correspondente a sete dias úteis de férias pagas e não gozadas em 2022, calculada com base no valor de 3 253,66, contando esse período para efeitos de antiguidade (artigos 238.º, 245.º 264.º do CT), o que totaliza: (3.253,66 /30) x 7 = 759,19 euros.
53. Não há lugar à dedução prevista no artigo 390.º n.º 2 – b) do CT uma vez que a acção foi proposta em 23.1.2023, ou seja, nos 30 dias subsequentes ao despedimento que ocorreu em 22.12.2022 (cf. artigos 279.º - e) e 296.º do CC). Acresce que não foi pedida a dedução das importâncias previstas no artigo 390.º n.º 2 -a) e c) do CT, pelo que não será ordenada.
Indemnização em substituição da reintegração
54. Além da compensação pelo despedimento ilícito, o recorrente tem direito à indemnização em substituição da reintegração, calculada nos termos do artigo 391.º do CT. Das circunstâncias apuradas resulta que, se é certo que os administradores não devem executar deliberações nulas (cf. artigo 412.º n.º 4 do CSC), também é certo que as partes se devem comportar de acordo com o princípio da boa fé na formação do contrato (cf. artigo 102.º do CT). Ora, o recorrido, depois de convalidar o contrato de trabalho, veio posteriormente a declará-lo nulo, o que, constituindo um venire contra factum proprium, violou o princípio da boa fé previsto no artigo 102.º do CT. A ilicitude do despedimento resulta de não ter sido precedido do respectivo procedimento – cf. 381.º -c) aplicável ex vi 391.º n.º 1 do CT. Nesse contexto, o grau de ilicitude afigura-se ter gravidade média. O contrato de trabalho teve início em 1.12.2021. A retribuição base mensal a que se refere o artigo 391.º n.º 1 do CT, calculada nos termos do artigo 262.º n.º 2 – a) do CT, é de 3 253,66 euros, não se tendo apurado diuturnidades. À luz deste factores, que o Tribunal pondera nos termos previstos no artigo 391.º do CT, afigura-se que deve ser fixada uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base. Até ao presente, decorreram dois anos de antiguidade (de 1.12.2021 a 30.11.2023) e uma fracção de antiguidade (de 1.12.2023 a 20.12.2023); a indemnização devida pelo recorrido ao recorrente, em substituição da reintegração corresponde, assim, a 3.253,66€ X 3 meses = 9.760,98 euros, que é o mínimo previsto pelo artigo 391.º n.º 3 do CT, sem prejuízo de vir a ser atendido, na liquidação da indemnização, o tempo decorrido desde o despedimento, ocorrido em 22.12.2022 e o trânsito em julgado do presente acórdão, se for superior a três anos (cf. artigo 991.º n.º 2 do CT).
Indemnização por danos não patrimoniais
55. Por fim, o recorrente pede uma indemnização por danos não patrimoniais (cf. artigo 389.º n.º 1 – a) do CT). A este propósito, se o trabalhador provar que, da cessação do contrato de trabalho resultaram danos não patrimoniais, tais prejuízos devem ser ressarcidos nos termos gerais da responsabilidade civil, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Será esse o caso quando do despedimento ilícito resultem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nomeadamente, quando o despedimento ilícito tenha sido levado a cabo com a exclusiva finalidade de atingir a esfera pessoal do trabalhador. Nesse contexto, se se demonstrarem danos morais razoáveis os mesmos devem ser indemnizados por força do artigo 496.º n.º 1 do Código CC (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Volume II, 9.ª Edição, Almedina, página 1046 e João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Almedina, página 417).
56. No caso em análise, resulta do facto provado 30 que, em consequência do comportamento do recorrido, que declarou a cessação do vínculo laboral, o recorrente sentiu-se angustiado e preocupado quanto ao seu futuro profissional. Verificam-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto (despedimento), a ilicitude (a inobservância do procedimento previsto no artigo 381.º – c) do CT e a ofensa a um direito absoluto de personalidade, do recorrente, protegido pelo artigo 70.º n.º 1 do CC), o dano (angustia e preocupação sentidas pelo recorrente), o nexo causal entre o facto e o dano e a imputação do facto ao recorrido, que o praticou dolosamente, uma vez que sabia ter convalidado o contrato de trabalho (cf. artigos 483.º, 487.º e 563.º do CC). O problema que se coloca é o de saber se, tratando-se de danos morais, estes, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito como exige o artigo 496.º n.º 1 do CC para que sejam indemnizáveis.
57. Para resolver este problema o Tribunal considera os factos e a doutrina a seguir mencionados.
58. Relativamente aos factos, o Tribunal leva em conta que: o despedimento do recorrente teve lugar por iniciativa dos novos membros do Conselho de Administração quando foi alterada composição deste órgão, tendo sido precedido de um período em que foi posta em causa a continuidade do seu vínculo laboral (cf. factos provados 23 e 24); nesse contexto, o recorrente denunciou o contrato tendo depois revogado a denúncia, o que leva o Tribunal a presumir (artigo 351.º do CC) que a sua capacidade de discernimento quanto à sua situação profissional, foi fortemente abalada pelas dúvidas levantadas pelo Conselho de Administração do recorrido quanto à continuidade do seu contrato (cf. factos provados 25 a 26); o vício da nulidade do contrato foi invocado pelo recorrido após convalidação do mesmo pelo mesmo órgão do recorrido, o Conselho de Administração (cf. factos provados 21 e 27); o recorrente, manteve uma colaboração estreita com o recorrido desde 2013, como vogal do Conselho de Administração e assegurando a gestão diária do recorrido desde 2017, sem que tenha sido apurado que essas tarefas fossem remuneradas (cf. factos provados 2 e 3); além da alteração na composição do Conselho de Administração, não se apuraram factos que objectivamente justificassem a eliminação do cargo de director-geral que o recorrente ocupava.
59. Nesse contexto, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (cf. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 4.ª Edição, Almedina, páginas 529 e 530):
“(...) embora o dinheiro e as dores morais ou físicas sejam, de facto, grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante (...) pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Entre a solução de nenhuma indemnização atribuir ao lesado, a pretexto de que o dinheiro não consegue apagar o dano, e a de se lhe conceder uma compensação, reparação ou satisfação adequada, ainda que com certa margem de discricionariedade na sua fixação, é incontestavelmente mais justa e criteriosa a segunda solução.
60. Assim, tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 58, afigura-se que o despedimento foi levado a cabo com a finalidade, por parte dos novos membros do Conselho de Administração do recorrido, de atingir a esfera pessoal do recorrente e é nesse contexto que, à luz da doutrina acima mencionada, os danos morais sofridos pelo recorrente merecem a tutela do direito. Aplicando ao caso o disposto no artigo 566.º do CC, afigura-se ser de atribuir ao recorrente uma indemnização por equivalente, pelos danos morais apurados, constantes do facto provado 30. A margem de discricionariedade do Tribunal na fixação deste valor é aqui delimitada pelos seguintes factores: a preocupação e angustia do recorrente com a estabilidade laboral, o número de anos que durou a colaboração do recorrente com o recorrido anteriormente à constituição do vínculo laboral, que levam a presumir ter sido criada no recorrente a expectativa de que, após a celebração do contrato, essa colaboração fosse estável; o vínculo laboral que se lhe seguiu e a sua duração; o valor mensal da retribuição base. Assim, segundo critérios de equidade o Tribunal fixa a indemnização por danos não patrimoniais no montante 2.000,00 euros.
Indemnização pela mora
61. Os valores acima enunciados nos parágrafos 51 e 52 correspondem às retribuições intercalares que seriam devidas caso o contrato de trabalho não terminasse. Coloca-se a questão de saber se, a esses valores das retribuições intercalares devem ser adicionados juros de mora contados desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação ou se, sendo o pagamento dessa compensação consequência da ilicitude do despedimento, se aplica à constituição em mora o regime previsto para a prática de um facto ilícito. A este propósito, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, páginas 710 a 711):
“Uma primeira dessas tendências decisórias vai no sentido de que a compensação dos salários intercalares deve ser adicionada de juros de mora contados desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva prestação. A argumentação deduzida (...) [p]ode sintetizar-se deste modo: “a R. tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos (...), pelo que se encontra em mora desde o vencimento das componentes que integram a compensação”.
Ora não parece que tal asserção tenha apoio legal. Se esse fosse o entendimento da lei, haveria sempre juros de mora a acrescentar ao valor das retribuições intercalares, sendo de esperar que o art.º 390.º o explicitasse. A lei nada diz sobre o ponto. Por outro lado, esse artigo refere-se (somente no título, é certo) a uma “compensação” que, como tal, parece ser uma prestação ressarcitória unitária, resultante de um somatório de várias parcelas, mas cujo apuramento (liquidação) só pode fazer-se justamente após a declaração de ilicitude do despedimento, sendo função do tempo (muito variável) que demore o percurso judicial da questão. Basta ter em conta que poderá haver deduções a fazer, por aplicação do art.º 390.º/2 e que os valores a pagar dependem, no seu montante, do tempo que leve a atingir-se a decisão final. Por outro lado, o despedimento – se não for suspenso – é uma declaração eficaz nesse período intercalar: a cessação dos débitos retributivos é a sua consequência adequada e natural. Os correspondentes valores não são, pois, juridicamente exigíveis enquanto não surgir a declaração judicial de ilicitude do despedimento. O não pagamento dos salários, neste contexto, não é o equivalente ao incumprimento de uma obrigação. Essa obrigação morreu com o despedimento e só renasce retroactivamente com a declaração da ilicitude deste. É com esta declaração judicial que emerge a exigibilidade do pagamento dos referidos valores.”
62. Interpretando o disposto no artigo 390.º do CT à luz da doutrina que antecede, afigura-se que os valores enunciados nos parágrafos 51 e 52, que vierem a liquidar-se, correspondem à compensação devida pela prática de um facto ilícito. Pelo que, não sendo ainda líquida a obrigação, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a presente acção, data a partir da qual se contam os juros de mora – cf. artigos 804.º, 805.º n.º 3 e 806.º n.ºs 1 e 2 do CC.
63. O mesmo sucede relativamente aos valores indemnizatórios acima enunciados nos parágrafos 54 e 60, devidos em consequência do despedimento ilícito – cf. artigos 389.º n.º 1 – a) e 391.º do CT. Pelos motivos indicados no parágrafo 62, a tais valores acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento – cf. artigos 804.º, 805.º n.º 2 -b) e n.º 3 e 806.º n.ºs 1 e 2 do CC.
Em síntese
64. Improcede a impugnação da decisão de facto pelos motivos indicados na análise da questão A.
65. O contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido, embora ferido de nulidade por violação do artigo 398.º do CSC, convalidou-se à luz do regime previsto no artigo 125.º do CT.
66. O despedimento do recorrente foi ilícito por faltar o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT.
67. O recorrido deve pagar ao recorrente as retribuições intercalares que seriam devidas caso o contrato de trabalho não terminasse, mencionadas supra nos parágrafos 51 e 52, que vierem a liquidar-se até ao transito em julgado do presente acórdão, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento – cf. artigo 390.º do CT e artigos 804.º, 805.º n.º 3 e 806.º n.ºs 1 e 2 do CC.
68. Pelo despedimento ilícito, o recorrido deve pagar ao recorrente as quantias indemnizatórias mencionadas supra nos parágrafos 54 e 60 (indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais) acrescidas dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento – cf. artigos 389.º n.º 1 – a) e 391.º do CT e artigos 804.º, 805.º n.º 3 e 806.º n.ºs 1 e 2 do CC.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade:
I. Revogar a decisão recorrida.
II. Substituir a decisão recorrida por outra que declara ilícito o despedimento do recorrente.
III. Condenar o recorrido a pagar ao recorrente
Retribuições intercalares
i. 3.524,80 euros (três mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), devidos pelo mês de Dezembro de 2022.
ii. 3.795,94 euros (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) devidos, respectivamente, por cada um dos meses seguintes, desde Janeiro de 2023 até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
iii. 759,19 euros (setecentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos) de férias pagas e não gozadas.
iv. Os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas em i. ii. e iii., vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Indemnização pelo despedimento ilícito
v. 9.760,98 euros (nove mil setecentos e sessenta euros e noventa e oito cêntimos) de indemnização em substituição da reintegração, sem prejuízo de vir a ser atendido, na liquidação desta indemnização, o tempo decorrido desde o despedimento, em 22.12.2022 e o trânsito em julgado do presente acórdão, à razão de 30 dias de retribuição base indicada no parágrafo 54 por cada ano ou fracção de tempo que exceda três anos.
vi. 2.000,00 euros (dois mil euros) por danos não patrimoniais;
vii. Os juros de mora à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas em v. e vi. vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
IV. Condenar cada uma das partes nas custas do recurso, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2023
Paula Pott
Paula Santos (Segue declaração de voto)
António José Alves Duarte

Declaração de voto:
Apesar de compreendermos a preocupação e angústia do trabalhador, entendemos que esse é o estado natural da situação em que se encontrava, não assumindo a gravidade tutelada pelo artigo 496.º n.º 1 do C. Civil, pelo que consideramos que não devia ser atribuída indemnização por danos não patrimoniais, pelo que voto vencida nesta parte.
Paula Santos