Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A culpa in contrahendo funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade, conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. 2 - São aplicáveis as disposições do mandato às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente. 3 - Por força do disposto no art. 1170º-1 do CC, o contrato de prestação de serviços pode ser livremente revogado por qualquer das partes. 4 - A revogação unilateral de tal contrato, por iniciativa de um dos contraentes pode dar lugar ao pagamento de uma indemnização ao outro contraente se se verificar qualquer das situações taxativamente elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do art. 1172º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra F LDA., e M, pedindo a condenação de ambos os RR. a pagar-lhe a quantia de € 119.537,08 (cento e dezanove mil e quinhentos e trinta e sete euros e oito cêntimos), a título de indemnização por danos materiais, e a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos morais, tudo acrescido de juros à taxa legal a contar da data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que: - entre Abril de 2003 e Fevereiro de 2005, exerceu funções de Direcção Técnica, Gestão e Psicóloga na clínica pertença dos RR.; - durante o referido período, prestou à 1ª Ré serviços que perfizeram 4556 horas de trabalho líquidas, sem subordinação a qualquer horário de trabalho, mas apenas recebeu, por conta das mesmas, as quantias pagas entre os meses de Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2005 (€ 502,21 com referência ao ano de 2003; € 5.220,00 com referência ao ano de 2004; e € 860,71 com referência ao ano de 2005); - em Fevereiro de 2005, a 1ª Ré prescindiu unilateralmente dos seus serviços; - posteriormente, a A. enviou aos RR. a nota de honorários anexa à petição inicial como documento nº 30, a qual não foi paga; - os contratos apelidados de “parceria” e de trabalho” elaborados pelo 2º R. e assinados pela A. e pela 1ª Ré são subterfúgios e expedientes utilizados pelo 2º R. para ir alimentando falsas expectativas à Autora e para fugir às suas obrigações fiscais; - todo o processo de formação do contrato celebrado com a A. foi violador da sua vontade real; - os RR. actuaram sempre de má-fé e com deslealdade (tendo violado os artigos 253º e 227º do Código Civil); - o 2º R. induziu a A. em erro; - os RR. não podiam ter denunciado o contrato de prestação de serviços sem o acordo da Autora; - os danos causados pelo 2º R. consubstanciam-se no engano com que negociou com a Autora o contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e a 1ª Ré, essencialmente na sua fase pré-contratual, bem como na forma como dispensou os serviços da Autora; - a indemnização devida corresponde ao valor das remunerações que a A. deveria ter recebido, sendo que o valor/hora dos serviços por si prestados é de € 30,00; - a vida pessoal e profissional da A. ficou afectada pela actuação dos RR., tendo ela sofrido de ansiedade e depressão, em virtude de ter ficado privada do exercício da sua actividade profissional e de ter sido votada à inactividade pelo comportamento dos RR.. Os RR. contestaram, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocaram a prescrição presuntiva estabelecida no art.º 317º alínea c) do Código Civil. Defendendo-se por impugnação, alegaram que: - entre as partes foi celebrado um contrato de parceria, ao abrigo do qual foram adiantadas à Autora duas quantias por ela indicadas (na petição inicial), contrato esse que permitia à Autora receber os seus pacientes na clínica propriedade da 1ª Ré; - a A. exerceu, efectivamente, funções próprias e inerentes à categoria profissional de técnica administrativa, na 1ª Ré, como trabalhadora por conta de outrem; - paralelamente a esta actividade, a A. recebia os seus pacientes na clínica da 1ª Ré e desempenhava a actividade estipulada no contrato de parceria, sendo que, relativamente a este, a clínica não dava qualquer lucro; - a 1ª Ré efectuou todos os pagamentos devidos, no que tange ao contrato de trabalho. A A. replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré. Findos os articulados, o processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente (no despacho saneador) a invocada excepção de prescrição, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 14/7/2008) que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré F a pagar à autora a quantia de € 3.093,23, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 20/2/2007 até à data da sentença e à taxa legal que vigorar desde então até efectivo e integral pagamento, absolvendo os RR. de tudo o mais peticionado. Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “Primeira: a A. delimita o presente recurso a duas questões: - responsabilidade pré-contratual do 2º Réu; - Danos morais causados à A. Segunda: - O contrato de prestação de serviços em causa foi celebrado entre a A. e a 1ª Ré, porém foi o 2º Réu que conduziu toda a negociação da fase pré-contratual; Terceira: E foi o 2º Réu que, durante o período de negociação pré-contratual com a A., dolosamente incutiu na A. a convicção e a expectativa de, ao aceitar a função que lhe era proposta, estaria a investir num projecto pessoal estável de futuro (facto da MA – O) – fls. 184); Quarta: E foi o 2º R. que assinou o denominado contrato de parceria em nome da 1ª ré, bem sabendo que não tinha poderes para esse acto (fls. 27), o que reforça o seu propósito de enganar a A. e, consequentemente, a sua responsalidade pré-contratual; Quinta: Verifica-se assim a responsabilidade pré-contratual do 2º Réu nos termos do artº 253º do C. Civil; Sexta: A revogação unilateral do contrato de prestação de serviços foi feita pela Ré à A., sem pré-aviso e sem justa causa, de forma abrupta e psicologicamente violenta (facto DD da MA e quesito 13º da base instrutória), enquadrando-se tal comportamento no âmbito da alínea c) do art. 1172º do cód. Civil; Sétima: Em consequência da forma como foi executada a supra referida revogação unilateral do contrato celebrado com a A., esta ficou ansiosa e deprimida (facto DD da MA), sendo como é uma pessoa de boa educação e sensível; Oitava: São os seguintes os factos relevantes para ponderar e fixar uma indemnização por danos morais a pagar à A: Facto O) da MA; facto T) da MA; facto do quesito 13º; facto do quesito 14º; facto do quesito 15º; facto do quesito 16º; Nona: Deve pois a A. ser indemnizada por danos morais, no montante peticionado – vinte e cinco mil euros – nos termos dos artºs 496º nº 1 e 3 e 497º do Cód. Civil; Décima: Assim como o 2º Réu deve ser condenado solidariamente com a 1ª Ré, dada toda a sua responsabilidade que emerge dos factos provados. Décima Primeira: Não foi assim, na douta sentença, analisada devidamente toda a factualidade provada; Termos em que Deve a douta sentença sentença ser revogada na parte objecto do presente recurso e, consequentemente: a) – ser o 2º Réu solidariamente com a 1ª Ré condenado a pagar à A. as quantias já decididas na douta sentença, a fls. 386; b) serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, nos termos dos artºs 496º nº 1 e 3 e 497º do Cód. Civil.” Não houve contra-alegações, por parte dos RR./Apelados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se o 2º Réu deve ser condenado, solidariamente com a 1ª Ré, a pagar à A. as quantias em que esta foi condenada pela sentença recorrida, uma vez que, apesar de o contrato de prestação de serviços em causa ter sido celebrado entre a A. e a 1ª Ré, foi o 2º Réu que conduziu toda a negociação da fase pré-contratual, foi o 2º Réu que, durante o período de negociação pré-contratual com a A., dolosamente incutiu nesta a convicção e a expectativa de que, ao aceitar a função que lhe era proposta, estaria a investir num projecto pessoal estável de futuro e foi também o 2º R. que assinou o denominado contrato de parceria em nome da 1ª Ré, bem sabendo que não tinha poderes para esse acto, o que reforça o seu propósito de enganar a A. e, consequentemente, a sua responsalidade pré-contratual; b) Se, uma vez provado que a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços existente entre a A. e a 1ª Ré foi feita sem pré-aviso e sem justa causa, de forma abrupta e psicologicamente violenta e que, em consequência da forma como foi executada essa revogação unilateral do contrato celebrado com a A., esta ficou ansiosa e deprimida, sendo - como é - uma pessoa de boa educação e sensível, ambos os RR. devem ser condenados a pagar à A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, nos termos dos artºs 496º, nºs 1 e 3, e 497º do Código Civil. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1) Em Março de 2003 a Autora respondeu a um anúncio publicado na imprensa através do qual os RR. prometeram a contratação de prestadores de serviços especialistas em várias áreas da saúde. (al. A) dos factos assentes por acordo das partes) 2) Essa proposta era dirigida também a Psicólogos. (al. B) dos factos assentes por acordo das partes) 3) A Autora é Psicóloga. (al. C) dos factos assentes por acordo das partes) 4) E foi nesta qualidade que respondeu ao anúncio. (al. D) dos factos assentes por acordo das partes) 5) Contactada para comparecer a uma primeira entrevista, foi recebida pelo Dr. A que se apresentou como sócio da 1ª Ré – F, Ldª. (al. E) dos factos assentes por acordo das partes) 6) Nessa entrevista foi-lhe transmitido que a 1ª Ré precisava de especialistas para ali prestarem serviços. (al. F) dos factos assentes por acordo das partes) 7) E que poderiam receber os próprios clientes, embora tivessem que pagar à 1ª Ré uma quantia mensal determinada pela ocupação do gabinete em que trabalhariam. (al. G) dos factos assentes por acordo das partes) 8) A autora disse ao representante da 1ª Ré que iria pensar, ficando o Dr. A de lhe dizer se poderia propor alguma alternativa. (al. H) dos factos assentes por acordo das partes) 9) Duas semanas depois a autora tomou a iniciativa de contactar de novo a 1ª Ré, no sentido de saber se ainda estaria interessada na sua contratação. (al. I) dos factos assentes por acordo das partes) 10) Foi então marcada nova entrevista na qual compareceu outro sócio da 1ª Ré – o 2º Réu, M – que começou por dizer que o Dr. A já não se encontrava a desempenhar quaisquer funções na clínica. (al. J) dos factos assentes por acordo das partes) 11) Nesta entrevista foram abordados temas relacionados com a experiência profissional da autora. (al. L) dos factos assentes por acordo das partes) 12) A autora foi então contratada a título experimental, iniciando a sua actividade na última semana de Abril de 2003, nas instalações da 1ª Ré sitas na Avenida Almirante Reis, em Lisboa. (al. M) dos factos assentes por acordo das partes) 13) Tendo sido informada pelo 2º Réu que depois seria elaborado o respectivo contrato. (al. N) dos factos assentes por acordo das partes) 14) Foi ainda afirmado e prometido à autora pelo 2º Réu que a função que iria desempenhar teria um âmbito muito mais alargado do que o mero exercício da actividade de psicóloga – a autora poderia vir a assumir também funções de gestão / coordenação da clínica e a autora deveria investir pessoalmente naquela função porque por certo não se arrependeria. (al. O) dos factos assentes por acordo das partes) 15) Foi definido o seguinte programa de trabalho a implementar pela autora: a) coordenação de todos os procedimentos necessários à implementação da actividade clínica da F, quer no plano interno, quer no plano externo; b) recrutamento e selecção com vista à constituição do corpo clínico; c) apoio técnico a todos os especialistas da clínica no que se refere á afectação de doentes a cada especialista e dos necessários consumíveis fármacos; d) contactos com fornecedores para a aquisição dos necessários consumíveis para o bom funcionamento da clínica; e) promoção da imagem da clínica no exterior tendo por base uma estratégia publicitária; f) gestão das actividades de recepção de doentes / colaboradores das diferentes especialidades / marcação de consultas; g) controlo do cumprimento dos aspectos legais relativos à actividade da clínica, nomeadamente licenciamentos, higiene da clínica; h) supervisão da actividade geral e diária da clínica quer na prestação de serviços aos clientes quer quanto às relações com entidades externas; (al. P) dos factos assentes por acordo das partes) 16) O programa de trabalho a implementar pela autora ( alínea P) ) foi definido logo após ter iniciado a actividade na 1ª Ré – na última semana de Abril de 2003; (Quesito 1º da Base Instrutória) 17) Sob a supervisão da autora foram implementadas as seguintes especialidades: a) Psicologia e Psiquiatria; b) Medicina dentária; c) Clínica geral, Análises clínicas e serviços de enfermagem interno / externo; d) Medicina no Trabalho / Higiene e Segurança; e) Alergologia; f) Otorrino e alguns complementares; g) Urologia; h) Ortopedia e Pediatria cirúrgica; i) Ginecologia / Obstetrícia; j) Pneumologia; l) Dermatologia; m) Nutrição. (al. Q) dos factos assentes por acordo das partes) 18) Este programa complementava a sua área de actividade específica – a de Psicóloga. (al. R) dos factos assentes por acordo das partes) 19) A autora já tinha experiência em funções de gestão que havia desempenhado em outras empresas. (al. S) dos factos assentes por acordo das partes) 20) A 1ª Ré, na qualidade de primeira outorgante e a autora, na qualidade de segunda outorgante, subscreveram o instrumento junto a fls. 38, denominado “ Contrato de Parceria “ com o seguinte teor: “ 1º O 2º outorgante compromete-se a coordenar todos os procedimentos que promovam a actividade clínica da F nomeadamente: a) Recrutamento e selecção para constituição do corpo clínico que será composto por várias especialidades; b) Apoio a todos os especialistas que possam trabalhar na Clínica; c) Contacto com fornecedores para que do ponto de vista logístico possa haver todas as condições inerentes ao funcionamento da actividade clínica; d) Promoção externa da clínica inclusive com actividades publicitárias e acordos com várias entidades; e) Regulação das actividades da recepção, limpeza; f) Manutenção das condições necessárias para o desenvolvimento das actividades da Clínica. 2º O 1º outorgante compromete-se a pagar ao 2º o valor de 20% sobre o montante liquido ( após contabilização de despesas comprovadas, efectuadas no âmbito da manutenção do funcionamento da F). 3º O local de trabalho do 2º outorgante será nas instalações da F em Av. Almirante Reis,. 4º Este contrato tem a data de início em 26 de Maio de 2003.” (al. T) dos factos assentes por acordo das partes) 21) Com a cláusula 2ª do instrumento referido em T), as partes pretendiam referir-se a 20% do montante líquido dos lucros gerados pela clínica. (resposta ao Quesito 19° da Base Instrutória) 22) A autora iniciou as funções referidas em T) no final de Abril de 2003. (resposta ao Quesito 18° da Base Instrutória) 23) A autora foi inscrita na Segurança Social como Técnica Administrativa, a tempo parcial, com o vencimento base de €435,00 e com base nessa categoria a 1ª Ré emitiu recibos de salário nos meses de Janeiro de 2004 a Janeiro de 2005, que a autora subscreveu, montantes sobre os quais foi efectuada retenção de IRS na fonte. (al. U) dos factos assentes por acordo das partes) 24) Em Setembro de 2003 a 1ª Ré encontrava-se a laborar em pleno de acordo com os objectivos definidos com todo o seu corpo clínico. (al. V) dos factos assentes por acordo das partes) 25) Tudo sob a coordenação e implementação da autora que concebeu e elaborou toda a documentação organizativa da Clínica. (al. X) dos factos assentes por acordo das partes) 26) No âmbito das funções referidas em P) e na realização das mesmas (alíneas Q), V) e X) ), entre a última semana de Abril de 2003 e 17 de Fevereiro de 2005, a autora despendeu um número de horas não concretamente apurado. (resposta ao Quesito 5º da Base Instrutória) 27) O valor / hora médio do trabalho desenvolvido pela autora como psicóloga não é inferior a € 30,00. (Resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória) 28) No âmbito das funções referidas em P) e pela realização das mesmas ( alíneas Q), V) e X) ) a 1ª Ré pagou à autora as quantias de: - € 1.050,00, relativamente ao ano de 2003; - € 6.026,52, referente ao ano de 2004; - € 860,71, referente ao ano de 2005. (resposta aos Quesitos 8°, 20°, 21° e 23° da Base Instrutória) 29) Entre Abril de 2003 e Novembro de 2003 a autora recebeu no seu gabinete na Clínica da 1ª Ré alguns pacientes, cobrou os respectivos honorários e entregou à 1ª Ré 30% das quantias recebidas. (al. Z) dos factos assentes por acordo das partes) 30) a) entre Abril de 2003 e Fevereiro de 2005, a autora exerceu na clínica da 1ª Ré a actividade de psicóloga; b) os honorários devidos pela referida actividade eram cobrados pela 1ª Ré; c) sobre os referidos honorários a 1ª Ré cobrava o valor correspondente a 30%, a título de ocupação do gabinete, utensílios e instrumentos informáticos e entregava o restante à autora. (resposta ao Quesito 17º da Base instrutória) 31) Em Fevereiro de 2004 o 2º Réu informou a Autora que, face aos valores orçamentados envolvidos, o Projecto da Clínica teria que ser reavaliado e inclusivamente não punha de parte a hipótese de o vender. (al. AA) dos factos assentes por acordo das partes) 32) Em Setembro de 2004 o 2º Réu comunicou à Autora que pretendia vender a Clínica e que tal venda teria de se concretizar até Dezembro de 2004. (al. BB) dos factos assentes por acordo das partes) 33) A autora dispôs-se a colaborar nas diligências para vender a Clínica uma vez que era do seu interesse manter a sua actividade. (al. CC) dos factos assentes por acordo das partes) 34) Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2005, o 2° Réu apresentou à autora aqueles que tinham em vista adquirir a Clínica e que iriam ficar à frente da mesma. ( resposta aos Quesitos 9° e 10° da Base Instrutória) 5) No dia 17 de Fevereiro de 2005 os novos proprietários da Clínica comunicaram á autora que teria de sair da Clínica uma vez que não contavam com os seus serviços. (al. DD) dos factos assentes por acordo das partes) 36) O facto referido em DD) ocorreu de forma inesperada e em consequência do mesmo a autora deixou de exercer na Ré as funções de psicóloga e as funções referidas em P) da MA. (resposta ao Quesito 13° da Base Instrutória) 37) A autora tinha perspectivas de continuar a exercer as funções referidas em P) da Matéria Assente. (resposta ao Quesito 14° da Base Instrutória) 38) Em consequência do facto referido em DD) a autora ficou ansiosa e deprimida. (resposta ao Quesito 15° da Base Instrutória) 39) A autora é pessoa de boa educação e sensível. (Quesito 16° da Base Instrutória) 40) A autora endereçou ao 2º Réu, que a recebeu, mediante registo e AR, a carta junta a fls. 88, com o seguinte teor: “ Não tendo tido qualquer resposta às várias solicitações que como sabe efectuei, no sentido de me serem pagas as quantias ainda em dívida referentes aos serviços que prestei na Clínica F, Ldª e entendendo que face á ausência de qualquer resposta da sua parte, a situação não se pode prolongar por mais tempo, venho solicitar que me envie o respectivo pagamento das seguintes horas de trabalho: 1 – horas referentes aos meses de Abril a Dezembro de 2003 2 – horas referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004 3 – horas referentes aos meses de Janeiro a 16 de Fevereiro de 2005 Total: 5250 horas x 50,00€ / hora = 276.000,00 € A este valor há que deduzir os valores que me foram pagos de acordo com as declarações para efeitos de IRS: - Declaração referente a 2004 …………. 5.220,00€ - Declaração referente a 2005………….. 435,00€ Total a receber ( 270.342,00 € - a este valor acresce IVA e deverá ser deduzido o IRS) Aguardo o respectivo pagamento no próximos 15 dias.” (al. EE) dos factos assentes por acordo das partes) 41) A 11 de Maio de 2006 a Ilustre mandatária da 1ª Ré endereçou à Autora a carta junta a fls. 90, com o seguinte teor: “ Na sequência da sua correspondência recebida no 8 do corrente incumbiu-me a minha constituinte, que não recebeu anteriormente qualquer correspondência, de contactar V.Ex.ª com vista a solicitar-lhe que envie comprovativos e cópias das várias solicitações por V.Ex.ª efectuadas a fim de lhe serem pagas as quantias ainda em dívida e que explique como é que chega ao valor final de €270.342,00 a ser-lhe pago. Assim aguardarei uma resposta sua, para análise do caso concreto”. (al. FF) dos factos assentes por acordo das partes) 42) Com a data de 15.05.06, a Autora endereçou à Ilustre Mandatária da 1ª Ré a carta junta por cópia a fls. 91, com o seguinte teor: “ Relativamente ao assunto em epígrafe e em primeiro lugar no que diz respeito ao comprovativo das solicitações efectuadas ao Sr. Dr. P no sentido de me serem pagos os valores em dívida, relembro o seguinte: O Sr. Dr. P terminou a relação profissional que existia entre mim a e F, desde Abril de 2003, no dia 16 de Fevereiro de 2006, abruptamente e sem qualquer aviso escrito prévio. Na sequência deste acontecimento contactei telefonicamente o sr. Dr. P nesse mesmo dia tendo como resposta que teríamos que fazer contas e para isso poderíamos almoçar. Respondi-lhe que não era uma situação para ser resolvida num almoço, obtendo como resposta que me dirigisse ao seu escritório na Av. de Roma na segunda-feira seguinte pelas 10H00 para resolução da situação. Nessa segunda feira pelas 10H00 da manhã realizou-se a reunião agendada, tendo alegado o Dr. P para aguardar a resolução dele. Dias depois fui contactada pelo Dr. N suposto novo proprietário da F que me disse prescindir dos serviços que ainda estava a prestar na Clínica, alegando no entanto que eu iria receber os valores em dívida da parte do Dr. P razão pela qual não tinha que me preocupar com a minha saída total da F. Nesse mesmo dia contactei o Dr. P contando-lhe o sucedido e mencionado que estava a aguardar o referido ajuste contas, apenas obtendo como resposta que ia viajar e depois falava. Passado algum tempo, sem saber que ainda que não tinha regressado, contactei o Dr. P para saber quando resolveria a minha situação, tendo obtido como resposta que estava em Cuba e não era o momento para resoluções. Passado mais algum tempo voltei a contactar o Dr. P que mais uma vez não deu uma resposta conclusiva relativamente ao assunto. Em segundo lugar e no que diz respeito ao valor da dívida cheguei aos valores em questão ( 270.342,00 € ) tendo por base as contas já referidas na primeira carta relativamente ao período compreendido entre Abril de 2003 e 16 de Fevereiro de 2006, pago de acordo com um valor hora estimado para prestação de serviços da minha área profissional Aguardo o respectivo pagamento na data mencionada.” (al. GG) dos factos assentes por acordo das partes) 43) A autora elaborou o documento junto por cópia a fls. 155 com o seguinte teor: “ De acordo com o combinado com o Dr. P eu ( A) saio da F e passo para a PP já a partir de Janeiro. Os descontos devem ser feitos sobre € 950,00 de forma a que meter subsídio de desemprego fique após 65% com 120 000$00 € 600,00”. (al. HH) dos factos assentes por acordo das partes) Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: a) que o instrumento referido na alínea T) da Matéria Assente foi elaborado e assinado por insistência da autora; (Quesito 2º da Base Instrutória) b) que o instrumento referido na alínea T) da Matéria Assente foi denominado “Contrato de Parceria” por imposição do 2º Réu; (Quesito 3º da Base Instrutória) c) que o 2º Réu decidiu que, para efeitos de obrigações legais, a autora teria a categoria profissional de “ técnica administrativa”; (Quesito 4º da Base Instrutória) d) que, no âmbito das funções referidas em P) e na realização das mesmas ( alíneas Q), V) e X) ) e entre Abril de 2003 e 17 de Fevereiro de 2005, a autora despendeu 4556 horas de trabalho ; (Quesito 5º da Base Instrutória) e) que 4556 horas de trabalho era o número de horas necessário para conceber, planear e implementar todo o trabalho ao arranque e funcionamento da Clínica da 1ª Ré ; (Quesito 6º da Base Instrutória) f) que o 2º Réu convenceu a autora de que a 1ª Ré seria a principal componente da sua estabilidade no futuro enquanto profissional; (Quesito 12º da Base Instrutória) g) que a autora exerceu na 1º Ré a actividade de Técnica Administrativa, em regime de contrato a tempo parcial; (Quesito 22º da Base Instrutória) h) que a admissão da autora como Técnica administrativa teve origem na saída desta da Clínica Dentária e na necessidade de receber uma retribuição mensal fixa com as regalias sociais inerentes e de obter crédito junto de instituição bancária para a compra de casa; (Quesito 24º da Base Instrutória) i) que, pelos serviços prestados pela Autora à 1ª Ré na qualidade de profissional liberal ( Psicóloga ), a 1ª Ré pagou à autora as seguintes quantias: - € 342,10, a 22.08.03.; - € 174,00, a 18.09.03.; - € 300,00, a 02.03.04.; - € 250,00, a 14.06.04; (Quesito 26º da Base Instrutória) O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se o 2º Réu deve ser condenado, solidariamente com a 1ª Ré, a pagar à A. as quantias em que esta foi condenada pela sentença recorrida, uma vez que, apesar de o contrato de prestação de serviços em causa ter sido celebrado entre a A. e a 1ª Ré, foi o 2º Réu que conduziu toda a negociação da fase pré-contratual, foi o 2º Réu que, durante o período de negociação pré-contratual com a A., dolosamente incutiu nesta a convicção e a expectativa de que, ao aceitar a função que lhe era proposta, estaria a investir num projecto pessoal estável de futuro e foi também o 2º R. que assinou o denominado contrato de parceria em nome da 1ª Ré, bem sabendo que não tinha poderes para esse acto, o que reforça o seu propósito de enganar a A. e, consequentemente, a sua responsalidade pré-contratual. A Autora (ora Apelante) conformou-se com a sentença recorrida, tanto no segmento em que esta entendeu que, apesar de as partes terem reduzido a escrito um acordo, apelidado de “Contrato de Parceria”, nos termos do qual a sociedade ora 1ª Ré/Apelada se obrigou a pagar à Autora 20% do montante líquido dos lucros gerados pela clínica pertencente à mesma sociedade, esse contrato de parceria não foi, na prática, actuado pelas partes, nunca passou do papel, por isso que o único acordo que foi actuado, o acordo que as partes celebraram e vigorou entre elas, foi um contrato de prestação de serviços, como naqueloutra parte em que a sentença considerou - no que tange à medida da retribuição devida pela sociedade ora 1ª Ré/Apelada à Autora/Apelante - que o valor referencial da remuneração mensal dos serviços prestados pela Autora era o de € 502,21, razão pela qual, tendo a Autora/Apelante sido integralmente remunerada pelos serviços prestados entre Janeiro de 2004 e Fevereiro de 2005, mas tendo-lhe a 1ª Ré pago apenas, pelos serviços prestados entre a última semana de Abril de 2003 e Dezembro de 2003 (8 meses), a quantia de € 1.050,00, em lugar do valor (que seria o adequado) de € 4.017,68 (correspondente à multiplicação por 8 do aludido valor remuneratório mensal de € 502,21), a Autora/Apelante teria direito, segundo juízos de equidade, a receber pelos serviços prestados nesse período (compreendido entre a última semana de Abril de 2003 e Dezembro de 2003) a quantia de € 3.093,23. Consequentemente, a sentença ora sob censura já transitou em julgado, no segmento em que apenas condenou a Ré “F, Lda.” a pagar à Autora a quantia de € 3.093,23, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20.02.07 até efectivo e integral pagamento, a título de retribuição dos serviços prestados pela Autora no contexto do contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado e que vigorou até à data em que a 1ª Ré o revogou unilateralmente, denunciando-o, absolvendo a mesma Ré de tudo o mais peticionado pela Autora a esse título, designadamente, do pedido de condenação da 1ª Ré no pagamento à Autora da quantia de € 119.537,08 (cento e dezanove mil e quinhentos e trinta e sete euros e oito cêntimos), a título de indemnização por danos materiais. A Autora/Apelante restringe o objecto da presente Apelação, por um lado, à não condenação do R. M, solidariamente com a 1ª Ré, no pagamento da referida quantia de € 3.093,23, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20.02.07 até efectivo e integral pagamento, e, por outro, à improcedência do pedido indemnizatório deduzido contra ambos os RR. a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora. No que especificamente concerne à absolvição do R. M do pedido indemnizatório respeitante aos chamados prejuízos materiais, sustenta a Apelante que, perante a matéria factual provada, aquele R. teria, necessariamente, incorrido em responsabilidade pré-contratual perante a Autora e, consequentemente, deveria ter sido condenado, solidariamente com a sociedade ora 1ª Ré, no pagamento da aludida quantia de € 119.537,08 (cento e dezanove mil e quinhentos e trinta e sete euros e oito cêntimos), a título de indemnização por danos materiais. Isto porque, apesar de o contrato de prestação de serviços em causa ter sido celebrado entre a A. e a 1ª Ré, foi o 2º Réu que conduziu toda a negociação da fase pré-contratual, foi o 2º Réu que, durante o período de negociação pré-contratual com a A., dolosamente incutiu nesta a convicção e a expectativa de que, ao aceitar a função que lhe era proposta, estaria a investir num projecto pessoal estável de futuro e foi também o 2º R. que assinou o denominado contrato de parceria em nome da 1ª Ré, bem sabendo que não tinha poderes para esse acto, o que reforça o seu propósito de enganar a A. e, consequentemente, a sua responsalidade pré-contratual. Quid juris ? A sentença recorrida fundamentou nos seguintes termos a inaplicabilidade do instituto da responsabilidade pré-contratual ao caso dos autos: “- Da responsabilidade pré-contratual - Dispõe o art.° 227° n.° 1 do CC que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar á outra parte. * O contrato é o acordo formado por duas ou mais declarações que produzem para as partes efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido – Carlos Ferreira de Almeida, Os contratos, I, 2003, pág. 34. O contrato forma-se portanto com base em duas declarações sequentes e encadeadas: a proposta e a aceitação. A declaração pode ser qualificada como proposta desde que reúna as seguintes características: seja completa – seja um projecto acabado do contrato que se pretende celebrar – precisa – de tal modo que, uma vez aceite, não fiquem dúvidas quanto aos elementos componentes do contrato - firme – reveladora de uma vontade séria e definitiva de contratar - e formalmente adequada - se dotada de forma suficiente ao contrato a cuja formação se dirige, ou seja, a formação válida do contrato exige que as declarações contratuais sejam emitidas na forma adequada, isto é, com nível formal igual ou superior ao que, no caso, seja exigido por lei ou acordado pelas partes – aut. e ob. cit., pág. 82 e segs. * Mas, até se chegar à proposta e à aceitação, vai todo um caminho/diálogo, mais ou menos longo, mais ou menos complexo, feito de aproximações sucessivas, que podem ser rápidas ou lentas. Nesse processo podem distinguir-se três fases. A fase preliminar ou preparatória – fase em que se desenvolve o diálogo conducente ao acordo. O modo como este processo se desenvolve pode ser complexo e variável, traduzindo-se na troca de informações e de intenções, por sua vez de extensão e complexidade variáveis, que se inicia por alguma modalidade de convite a contratar e prossegue com actos de conteúdo equivalente ao de propostas e contrapropostas ( cartas de intenção – letters of intent ), ou na redacção de sucessivos projectos escritos do contrato que antecedem e preparam o texto final e definitivo subscrito pelas partes (as minutas ). O acordo pré-contratual final – é o que surge no termo final das negociações e cujo efeito típico é a criação do dever pré-contratual de contratar, de concluir o contrato negociado, constituindo a recusa em celebrar o contrato, quando injustificada, fundamento de responsabilidade pré-contratual – art.° 227°. - representar o consenso material, completo e preciso, em conformidade com o art.° 232° do CC; - ter gerado em algum das pessoas que negociou ou em nome de que se negociou, a justificada confiança de que a outra está disposta a contratar nos termos do acordo, de tal modo que a frustração dessa confiança seja desconforme com as regras da boa-fé. Em moldes semelhantes, Ana Prata in Notas sobre a responsabilidade pré-contratual, Revista da Banca, 1990, n.° 16, pág. 74, entende que na fase negociatória, a medida da vinculação das partes aumenta na razão da confiança suscitada pelos preliminares: nos casos em que todo o conteúdo contratual está definido, faltando somente a formalização do negócio, há um dever de contratar, emergente da boa-fé. Neste ponto cabe referir que o art.° 227° distingue entre os preliminares do contrato e a sua formação. Mas não é isenta de equívocos a separação destas duas fases. O que se pretende significar é que o dever de agir de acordo com a boa-fé estende-se até ao momento de emissão das declarações negociais ( proposta, aceitação, subscrição ) sem que se confunda com o conteúdo dessas declarações. Dir-se-á assim que a fase da formação do contrato é a fase da emissão das declarações de vontade com intenção de formar um contrato; o elemento volitivo é dirigido, não à preparação mas à formação do contrato. Finalmente, a subscrição do contrato. Analisando a factualidade alegada, pode concluir-se que não está em causa nos autos um problema de responsabilidade pré-contratual. A autora assenta o seu pedido na celebração de um contrato de prestação de serviços, cujo preço não foi pago. Sendo assim, a questão já não se situa no âmbito dos preliminares nem na formação do contrato”. Quid juris ? O art. 227º, nº 1, do Código Civil submete, em termos muito largos, as partes que negoceiam a formação de um contrato, à boa fé: elas devem «... tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responderem pelos danos que culposamente causem à outra parte». «Ao referir-se simultaneamente aos preliminares e à formação do contrato, a lei esclarece-nos que a responsabilidade pré-contratual abrange simultaneamente a fase negociatória, que decorre desde o início das negociações até à emissão da proposta contratual, e a fase decisória, que decorre desde a emissão da proposta contratual até à conclusão do contrato, com a sua aceitação»[5]. «A lei impõe durante todo o processo de formação do contrato a observância das regras da boa fé, entendendo que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato»[6]. Segundo MENEZES CORDEIRO [7], este preceito «recebeu a fórmula da culpa in contrahendo, na sua aplicação mais lata que, obtida com o recurso à boa fé, foi experimentada e desenvolvida no domínio da terceira sistemática». «A culpa in contrahendo portuguesa constitui, deste modo, um campo normativo muito vasto que permite aos tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movimentos»[8]. Também ANA PRATA[9] acentua que «o artigo 227º não enuncia especificamente as obrigações que impendem sobre a parte que negoceia ou conclui o contrato, recorrendo, para a caracterização delas, à cláusula geral da boa fé». «E (...) bem o fez, até porque não era viável recurso legislativo diverso, dada a imprevisível diversidade das situações pré-contratuais e a sua consequente irrecondutibilidade a quadros normativos tipificadores»[10]. É que «a boa fé objectiva constitui uma regra de conduta de conteúdo indeterminado, de que emergem inúmeros e variáveis deveres, insusceptíveis de enumeração exaustiva em abstracto e, consequentemente, carecidos de preenchimento casuístico»[11]. «É ao aplicador do direito, maxime ao tribunal, que cabe, na verdade, tendo em consideração a situação factual e jurídica concretamente verificada, extrair do princípio da boa fé as suas consequências obrigacionais na concreta relação em apreço»[12]. Para MENEZES CORDEIRO[13], o campo normativo da culpa in contrahendo portuguesa cobre, designadamente, «as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura, antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, a dos deveres de informação e a dos deveres de lealdade». «Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens (...); danos indirectos, por outro, derivados [da circunstância] de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade» [14]. «Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato»[15]. «O dever de informação respeita a todos os elementos negociais relevantes quer para a decisão de contratar, quer para a conformação concreta do contrato a celebrar, quer ainda para a completa funcionalidade do contrato para servir os interesses que a parte com ele quer ou pode ver prosseguidos: características da coisa ou actividade, seus vícios, sua prestabilidade para os objectivos do contraente, sua prestabilidade para fins para que a parte desconhece que ela possa servir, qualidades jurídicas do sujeito susceptíveis de influir no negócio…» [16]. «A violação do dever de informação pode configurar-se como um acto puramente omissivo, mas pode também apresentar-se como um acto positivo, e, ainda aqui, quer por se consubstanciar numa informação falsa, quer por consistir numa declaração “de tal modo próxima daquela que podia ser esperada que ela gera no espírito a confusão pretendida”»[17]. «Por outro lado (…), pode a violação do dever de informação resultar da falta de tempestividade dela, isto é, pode o devedor ser responsabilizado pelos danos em situações em que, não tendo omitido a informação, a prestou em momento tardio, de tal modo que a falta de oportunidade tenha sido causa de danos, mais limitados ou até equivalentes aos de um total e definitivo não-cumprimento»[18]. Relativamente àquela situação «em que, não sendo impossível a prestação, o devedor não dispõe originariamente de condições para vir a cumprir, não revelando ao credor tal inviabilidade, nem assumindo a obrigação sob condição (em sentido técnico) ou sob reserva de vir a criar a viabilidade da realização da prestação debitaria»[19], entende ANA PRATA[20] que, «sabendo uma das partes de antemão que não vai ter condições para cumprir a obrigação que do contrato para ela resulta, disso não informando a contraparte, deve tal omissão ser considerada constitutiva de responsabilidade in contrahendo, justificando uma obrigação indemnizatória autónoma, que será devida pelo não cumprimento contratual, desde que os danos dela resultantes não reentrem no círculo de prejuízos causalmente atribuíveis a tal não cumprimento». Por seu turno, «os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta»[21]. Abrangem «os deveres de sigilo - as partes não podem desvendar matéria de que tenham tido conhecimento por via da negociação, quando, com isso, se contrarie as expectativas da outra parte[22] [23] [24] [25] [26] - de cuidado - deve ser preservado, na actuação preliminar, o escopo da formação válida de um contrato, com exclusão de actos que, dolosos ou negligentes, ponham em causa, sem razão, essa possibilidade - e de actuação consequente - não deve, de modo injustificado e arbitrário, interromper-se uma negociação em curso, salva, como é natural, a hipótese de a contraparte, por forma expressa ou por comportamento concludente, ter sido avisada da natureza precária dos preliminares a decorrer» [27] [28] [29]. «A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam»[30]. Por outro lado - como bem observa ANA PRATA[31] -, é «pacífico o entendimento de que a constituição da responsabilidade in contrahendo pode resultar já de uma conduta pertinente à fase negociatória (com ou sem ulterior conclusão do contrato), já de um comportamento integrado na fase decisória (com a consequência da celebração de um negócio inválido ou ineficaz - total ou parcialmente - ou em que a inaptidão ou disfunção jurídica do negócio seja o resultado desse comportamento)»[32]. Acresce - segundo esta Autora [33] - que «há situações em que a actuação contrária à boa fé, sendo posterior ao momento da celebração do negócio, ocorre no decurso do processo que conduz à completude da realidade negocial, interferindo nele: é o que acontece, paradigmaticamente quando, estando o negócio sujeito a condição, resolutiva ou suspensiva, estando, portanto, a sua eficácia ameaçada de cessação ou dependente no início da verificação da condição, uma das partes impede ou provoca a ocorrência da condição». É também o que ocorre com «os comportamentos lesivos de uma das partes, subsequentemente à conclusão de um negócio inválido e realizados, aparentemente, em execução dele»[34] [35]. «Significa isto que os deveres pré-contratuais abrangem a fase subsequente à conclusão do negócio, quando, sendo este inválido, entre as respectivas partes subsistir uma relação jurídica que, não tendo a sua razão de ser ou fonte no contrato inválido, a este é reportada pelos sujeitos, dado referir-se ao cumprimento ou execução dele» [36]. Ora, no caso dos autos, as negociações mantidas entre a Autora/Apelante e os sucessivos legais representantes da sociedade ora 1ª Ré (…) culminaram na celebração dum contrato de prestação de serviços de gestão/coordenação da clínica pertencente à 1ª Ré (cfr. as alíneas A) a M) dos Factos Assentes por acordo das partes). De resto, na presente acção, a A., embora tivesse aludido também à responsabilidade pré-contratual (cfr. os artigos 72º e 88º da petição inicial), assentou o seu pedido condenatório, fundamentalmente, na alegada celebração dum contrato de prestação de serviços, cuja retribuição não teria sido paga (cfr. os artigos 27º, 28º, 52º a 64º da petição inicial). E, na verdade, apesar de apenas haver procedido em parte, o único dos vários pedidos condenatórios formulados pela Autora que não soçobrou integralmente respeita à retribuição devida pela sociedade ora 1ª Ré à Autora, no contexto do aludido contrato de prestação de serviços de gestão/coordenação da clínica pertencente à 1ª Ré efectivamente concluído entre ambas. Consequentemente, o ora R. M nunca poderia ser condenado, solidariamente com a sociedade ora 1ª Ré, no pagamento da quantia devida por esta à Autora, a título de retribuição do contrato de prestação de serviços que apenas vigorou entre a Autora e aquela sociedade. Isto porque – como certeiramente se observa na sentença ora sob censura -, desde que a 1ª Ré tem personalidade jurídica, não sendo possível confundir a personalidade jurídica das sociedades comerciais com a dos respectivos sócios ou legais representantes, óbvio é que o ora 2º R. só estaria vinculado a pagar a mencionada quantia devida à Autora, a título de retribuição pelos serviços prestados pela Autora, se entre ambos (Autora e 2º R.) houvesse ou tivesse existido um contrato de prestação de serviços – o que, todavia, não sucede. Eis por que a presente apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida, por ter absolvido o R. M da totalidade do pedido de pagamento da retribuição pelos serviços prestados pela Autora à sociedade ora 1ª Ré. 2) Se, uma vez provado que a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços existente entre a A. e a 1ª Ré foi feita sem pré-aviso e sem justa causa, de forma abrupta e psicologicamente violenta e que, em consequência da forma como foi executada essa revogação unilateral do contrato celebrado com a A., esta ficou ansiosa e deprimida, sendo - como é - uma pessoa de boa educação e sensível, ambos os RR. devem ser condenados a pagar à A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, nos termos dos artºs 496º, nºs 1 e 3, e 497º do Código Civil. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado contra ambos os RR., a título de compensação pelos danos morais decorrentes da revogação unilateral, por parte da sociedade ora 1ª Ré, do mencionado contrato de prestação de serviços existente entre ambas, com base na seguinte linha argumentativa: “- Dos danos morais - Pede ainda a autora que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos morais. Se bem compreendemos o alegado pela autora, o que a mesma diz é que foi convencida que a 1a Ré seria a componente de estabilidade na sua vida profissional, com a dispensa dos seus serviços viu frustradas as suas expectativas de progresso na carreira, foi votada à inactividade, o que lhe provocou níveis elevados de ansiedade e depressão. * Está provado — ponto 27 da fundamentação de facto — que no dia 17 de Fevereiro de 2005 os novos proprietários da clínica comunicaram à autora que teria de sair da clínica uma vez que não contavam com os seus serviços. Concluímos acima que entre a autora e a 1a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços de gestão / coordenação da clínica da 1a Ré. Mais uma vez e na falta de norma expressa, há que recorrer às regras do mandato. E a este respeito estipula o n.° 1 do art.° 1170° que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Como refere Manuel Januário Gomes, in Contrato de Mandato, Reimpressão da edição de 1990, AAFDL, pág. 93, o mandato por cessar por revogação em sentido técnico ou distrate [ situação em que as partes, por acordo, extinguem uma relação contratual existente ], denúncia [ que constitui uma forma de extinção típica das relações contratuais duradouras, celebradas por tempo indeterminado ], caducidade e resolução. No entanto o CC apenas autonomizou a caducidade e a revogação, englobando nesta última situações de revogação unilateral ou revogação imprópria, situações de denúncia e situações de resolução. Para o caso dos autos e atenta a factualidade provada, não releva a revogação bilateral, a caducidade ou a resolução. Apenas a revogação unilateral, que contempla a denúncia. Revogação unilateral que constitui uma excepção ao art.° 406° n.° 1 do CC, tal como ali está previsto. E tendo em consideração a factualidade provada, não há dúvidas quanto à verificação de uma situação de revogação unilateral. E tal situação dá lugar a indemnização? A este respeito dispõe o art.° 1172° que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) se assim tiver sido convencionado; b) se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. * Não foi convencionado entre as partes qualquer indemnização por revogação nem foi estipulada a irrevogabilidade nem houve renúncia ao direito de revogação, pelo que não têm aplicação as alíneas a) e b) do art.° 1170°. Também não tem aplicação a alínea c) porque muito embora estejamos perante um contrato de prestação de serviços retribuído, o mesmo não tinha prazo nem foi para assunto determinado nem vem invocado que a revogação foi feita sem a antecedência conveniente. Não se aplica a alínea d) uma vez que a revogação não procede do devedor dos serviços ( posição que deve ser considerada de forma semelhante á do mandatário ). * Em face do exposto, não se verifica in casu nenhuma das situações que dê lugar a indemnização, pelo que a 1a Ré deve ser absolvida do pedido. Em qualquer caso sempre o 2° Réu teria de ser absolvido, uma vez que, como se referiu, entre a autora e ele e a autora não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços”. A Autora ora Apelante sustenta, porém, ex adverso, que, uma vez provado que a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços existente entre a A. e a 1ª Ré foi feita sem pré-aviso e sem justa causa, de forma abrupta e psicologicamente violenta e que, em consequência da forma como foi executada essa revogação unilateral do contrato celebrado com a A., esta ficou ansiosa e deprimida, sendo - como é - uma pessoa de boa educação e sensível, ambos os RR. devem ser condenados a pagar à A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização por danos morais, nos termos dos artºs 496º, nºs 1 e 3, e 497º do Código Civil. Quid juris ? Uma vez assente que o único contrato que vigorou, efectivamente, entre a Autora/Apelante e a sociedade ora 1ª Ré foi um contrato de prestação de serviços (art. 1154º do Código Civil) e sabendo-se que o art. 1156º do mesmo diploma manda aplicar as disposições do mandato às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, temos que, por força do disposto no art. 1170º-1 do mesmo Código, o contrato de prestação de serviços existente entre a Autora/Apelante e a 1ª Ré podia ser livremente revogado por qualquer das partes. Dito isto, a revogação unilateral de tal contrato, por iniciativa da ora 1ª Ré, podia dar lugar ao pagamento de uma indemnização à outra parte (a Autora/Apelante) se se verificasse qualquer das situações taxativamente elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do art. 1172º do Cód. Civil. Simplesmente, no caso dos autos, não ocorre nenhuma dessas quatro situações: a) não se verifica a hipótese contemplada na al. a), porque não foi convencionado entre as partes o pagamento de qualquer indemnização, por revogação; b) não ocorre a situação prevista na al. b), porque não foi clausulada entre as partes a irrevogabilidade do contrato em questão, nem houve renúncia ao direito de revogação; c) também não se verifica a previsão da al. c), porque, tratando-se embora dum contrato de prestação de serviços retribuído (isto é, não gratuito), ele não tinha prazo certo de vigência, nem foi estipulado para um assunto determinado, tão pouco alegando e provando a Autora/Apelante que a revogação teve lugar sem a antecedência conveniente; d) finalmente, está arredada a hipótese prevista na al. d), porque a revogação procedeu, in casu, do beneficiário dos serviços (e não do prestador dos serviços). A esta luz, a ora 1ª Ré não está constituída na obrigação de indemnizar a Autora/Apelante por quaisquer prejuízos (de índole patrimonial ou não patrimonial) que a revogação unilateral do mencionado contrato de prestação de serviços lhe tenha, porventura, causado. Assim sendo, a presente Apelação também improcede, quanto à 2ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da Autora. Consequentemente, a apelação improcede in totum, nenhuma censura merecendo a (aliás muito bem fundamentada) sentença recorrida. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelante. Lisboa, 9.6.2009 Rui Vouga Mria Rosário Barbosa Maria Rosário Gonçalves _________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 357. [6] LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações” cit., Vol. I cit., p. 358. [7] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. I, 1984, pp. 582-583. [8] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [9] In “Notas sobre responsabilidade pré-contratual”, 1991, p. 37. [10] ANA PRATA, ibidem. [11] ANA PRATA, ibidem. [12] ANA PRATA, ibidem. [13] In ob. vol. e loc. citt. [14] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [15] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [16] ANA PRATA in “Notas sobre responsabilidade pré-contratual” cit., pp. 49-50. [17] ANA PRATA in ob. cit., p. 50. [18] ANA PRATA, ibidem. [19] ANA PRATA in ob. cit., p. 96. [20] In “Notas…” cit., p. 97. [21] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [22] Segundo ANA PRATA (in ob. cit., p. 63), «para se saber se existe um dever pré-contratual de sigilo é indispensável conhecer as características em que a informação foi obtida: esta deve tê-lo sido no quadro dos contactos negociatórios e por causa destes, no sentido em que, mesmo quando a informação não tenha sido prestada em conexão com eles, só porque tais contactos tiveram lugar foi possível obter a informação, já que esta não era acessível a qualquer sujeito». [23] «Assim, por exemplo, nos casos em que, em ordem à celebração de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a parte acede ao conhecimento de processos de produção, de organização ou de outros métodos empresariais da contraparte, cabe-lhe a obrigação de manter rigorosa reserva sobre esses elementos» (ANA PRATA, in ob. cit., pp. 63-64). «Uma outra situação paradigmática da existência do dever pré-contratual de sigilo é o da negociação de um contrato de mútuo, cuja necessidade se deva a precária situação financeira de uma das partes ou a novos projectos de actividade comercial, refiram-se estes a um diverso ramo ou à expansão daquele a que a parte já se dedica» (ANA PRATA in ob. cit., p. 64). [24] Segundo ANA PRATA (in ob. cit., p. 64), «o dever de segredo pode, também, reportar-se às próprias negociações, dependentemente da natureza e situação dos contraentes e do tipo de contrato projectado: situações há, na verdade, em que a publicitação do decurso de dadas negociações é susceptível de provocar graves prejuízos a uma das partes, traduzidos nomeadamente na frustração de outras perspectivas contratuais, no agravamento das condições económicas de outros contratos, na alteração de projectos de actividade dos respectivos concorrentes». [25] De notar que «o dever de segredo pode subsistir – e isso se verifica frequentemente – para além do encerramento das negociações, quer este se traduza na definitiva desistência do projecto contratual, quer na formação do contrato» (ANA PRATA, ibidem). Isto porque «é, na verdade, indiferente para a vinculação ao sigilo quanto a métodos de abrico, a formas de organização ou outros aspectos, que o processo negociatório se tenha gorado, que prossiga ou se tenha concluído pela formação do contrato projectado» (ibidem). [26] Para ANA PRATA (in ob. cit., p. 65), «também, por vezes, se justifica o entendimento de que o dever de segredo pós-negociatório abrange os motivos da ruptura das negociações: não será lícito, por exemplo, que uma das partes divulgue o conhecimento das dificuldades económicas experimentadas pela contraparte e que motivaram a desistência do contrato, ou dê conhecimento a terceiros das informações recebidas sobre a outra parte e que a levaram a romper as negociações ou divulgue os novos projectos daquela, que, em consequência de tal reformulação, renunciou ao projecto contratual». [27] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [28] Porém – como nota ANA PRATA (in ob. cit., p. 68) -, «se, nos casos em que uma das partes inicia o processo negociatório sabendo de antemão que não virá a concluir qualquer contrato – e isto quer a sua motivação seja a de prejudicar a outra parte, quer seja a de, com desconsideração dos interesses dela, explorar as condições de mercado, por exemplo – ou naqueles [casos] em que a própria ruptura tem por fim a produção de prejuízos ao outro, é fácil encontrar um maioritário entendimento doutrinal no sentido de fazer suportar a essa parte os danos que a sua conduta dolosa ou irreflectida provocou ao outro sujeito, já em outros casos a situação se apresenta como mais melindrosa». Segundo esta Autora (in ob. cit., p. 71), «é actualmente entendimento maioritário o de que, revestindo o dever de lealdade pré-contratual configuração progressivamente alargada em razão da crescente confiança gerada pela evolução dos contactos pré-negociais, impõe ele que a parte, que saiba – ou deva saber com a normal diligência – que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatório, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos ou na privação de ganhos». «A lealdade pré-negocial implica o dever de advertir a contraparte da medida da probabilidade de as negociações chegarem a bom termo, em particular quando ela é diminuta, em ordem a evitar a ocorrência de prejuízos injustificados, e impõe, por outro lado, a abstenção da exigência, ou até da sugestão, da realização de gastos ou da perda de ganhos, sempre que não seja praticamente certa a futura celebração do negócio» (ANA PRATA, in ob. cit., p. 72) [29] Consequentemente, «pode a ilicitude pré-contratual consubstanciar-se na própria ruptura das negociações, e isso assim será quando o motivo dela, atento o equilíbrio dos contrapostos interesses das partes, haja de ser considerado insuficiente para justificar o dano que o abortamento do processo negociatório provoque à parte contrária» (ANA PRATA, in ob. cit., p. 72). Ainda assim, «porque esta é a hipótese mais melindrosa, dado implicar a consideração do motivo do rompimento para valorar a sua capacidade justificativa do prejuízo sofrido pela contraparte, importa assinalar que o que está em causa é, por um lado, a ponderação dos interesses das partes e a sua avaliação relativa e, por outro, a apreciação da conduta do autor da ruptura, pois, na ausência de culpa deste, não pode ele ver-se constituído em qualquer obrigação indemnizatória» (ANA PRATA, in ob. cit., p. 73). «Essa ponderação de interesses tem de ter em consideração quer a medida da confiança que as negociações criaram ao lesado, quer a vantagem que o autor da ruptura visava obter com ela, quer o tipo de negócio projectado e a inerente distribuição de riscos pré-negociais no tráfego contratual, devendo a conduta do lesante ser apreciada “em termos de racionalidade de comportamento”» (ANA PRATA, in ob. cit., p. 74). [30] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [31] In ob. cit., p. 23. [32] ANA PRATA, ibidem. [33] In ob. cit., p. 150. [34] ANA PRATA, ibidem. [35] «Têm-se especialmente em vista os contratos em consequência de cuja celebração ou de cujo cumprimento uma coisa foi entregue por uma das partes à outra ou aqueles em execução dos quais uma das partes realizou uma actividade debitória pessoal por conta e nas instalações da outra» (ANA PRATA, ibidem). «Assim, por exemplo, um comodato ou uma locação, ou um contrato de trabalho» (ibidem). «Se qualquer destes contratos for nulo, tendo o comodante ou o locador sofrido danos na coisa comodatada ou locada, por culpa do comodatário ou locatário, a quem a coisa havia sido entregue, ou tendo o trabalhador tido um acidente, no exercício da actividade laboral, por culpa da entidade patronal, não podem as correspondentes pretensões indemnizatórias fundar-se nos respectivos contratos» (ibidem). «O seu fundamento será a responsabilidade in contrahendo, podendo com este concorrer o fundamento da responsabilidade delitual, se os pertinentes pressupostos estiverem preenchidos» (ibidem). [36] ANA PRATA, ibidem. |