Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015154
Nº Convencional: JTRL00009272
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NULIDADE DE SENTENÇA
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199706040015154
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 E ART715.
CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART69 ART72 N3.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART10 ART11 N1 ART13 ART14 N2 ART15.
DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1.
DL 219/93 DE 1993/06/16 ART14 N2 C.
LCT69 ART49.
L 2/91 DE 1991/01/17.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 A.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13.
ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS54 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 PAG276.
AC STJ PROC141/96 DE 1997/02/05.
Sumário: I - Tendo, no requerimento de interposição de recurso, a
Ré arguido a nulidade da sentença, uma vez que esta a condenou ultra petitum, devia o Juiz "a quo", nos termos da 2. parte do n. 3 do artigo 72 do CPT, ter suprido essa nulidade, antes de ordenar a subida dos autos a esta Relação.
II - Apesar de ser nula a sentença, por inaplicabilidade, ao caso dos autos, do disposto no artigo 69 do CPT, esse facto não impede que esta Relação - declarando, embora, tal nulidade - conheça do objecto da apelação, ex vi artigo 715 do Código de Processo Civil.
III - Não é legalmente viável a prática, meramente de facto, de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sem prévia autorização legal dessa situação.
IV - Não tendo a Ré, em qualquer momento, fixado um horário de trabalho, a prestar pelo Autor, ao seu serviço, nem requerido à autoridade legal competente qualquer isenção de horário de trabalho para aquele, ao apelado só poderia ser exigido que laborasse durante o período de horas previsto, primeiro, no artigo 5 do DL n. 409/71, de 27 de Setembro (8 horas por dia, no máximo de 48 horas por semana), e, depois, o fixado pela Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro (8 horas por dia, num máximo semanal de 44 horas).
V - Em face da factualidade exposta, não tinha o Autor direito a qualquer remuneração especial por isenção de horário de trabalho (por inexistente), sendo certo que todo o trabalho prestado para além do apontado horário de trabalho legal, deveria ser retribuido, a título de trabalho suplementar.
VI - Não tendo formulado, na petição inicial, qualquer pedido de pagamento de trabalho suplementar, improcede esta parte do pedido do Autor.
VII - Vindo provado que o Autor nunca gozou férias, enquanto trabalhou por conta da Ré - com excepção de um ou outro dia - sobre ele impendia o ónus da prova de demonstrar que essa falta, ou oposição ao gozo de férias, é imputável à entidade patronal. Não tendo, porém, feito essa prova, improcede, também, essa parte do pedido do Autor.