Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009272 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE DE SENTENÇA HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO DIREITO A FÉRIAS INCUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199706040015154 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 E ART715. CCIV66 ART342 N1. CPT81 ART69 ART72 N3. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 ART10 ART11 N1 ART13 ART14 N2 ART15. DL 398/91 DE 1991/10/16 ART1. DL 219/93 DE 1993/06/16 ART14 N2 C. LCT69 ART49. L 2/91 DE 1991/01/17. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 A. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART13. ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS54 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 PAG276. AC STJ PROC141/96 DE 1997/02/05. | ||
| Sumário: | I - Tendo, no requerimento de interposição de recurso, a Ré arguido a nulidade da sentença, uma vez que esta a condenou ultra petitum, devia o Juiz "a quo", nos termos da 2. parte do n. 3 do artigo 72 do CPT, ter suprido essa nulidade, antes de ordenar a subida dos autos a esta Relação. II - Apesar de ser nula a sentença, por inaplicabilidade, ao caso dos autos, do disposto no artigo 69 do CPT, esse facto não impede que esta Relação - declarando, embora, tal nulidade - conheça do objecto da apelação, ex vi artigo 715 do Código de Processo Civil. III - Não é legalmente viável a prática, meramente de facto, de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sem prévia autorização legal dessa situação. IV - Não tendo a Ré, em qualquer momento, fixado um horário de trabalho, a prestar pelo Autor, ao seu serviço, nem requerido à autoridade legal competente qualquer isenção de horário de trabalho para aquele, ao apelado só poderia ser exigido que laborasse durante o período de horas previsto, primeiro, no artigo 5 do DL n. 409/71, de 27 de Setembro (8 horas por dia, no máximo de 48 horas por semana), e, depois, o fixado pela Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro (8 horas por dia, num máximo semanal de 44 horas). V - Em face da factualidade exposta, não tinha o Autor direito a qualquer remuneração especial por isenção de horário de trabalho (por inexistente), sendo certo que todo o trabalho prestado para além do apontado horário de trabalho legal, deveria ser retribuido, a título de trabalho suplementar. VI - Não tendo formulado, na petição inicial, qualquer pedido de pagamento de trabalho suplementar, improcede esta parte do pedido do Autor. VII - Vindo provado que o Autor nunca gozou férias, enquanto trabalhou por conta da Ré - com excepção de um ou outro dia - sobre ele impendia o ónus da prova de demonstrar que essa falta, ou oposição ao gozo de férias, é imputável à entidade patronal. Não tendo, porém, feito essa prova, improcede, também, essa parte do pedido do Autor. | ||