Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102494
Nº Convencional: JTRL00044002
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROVAS
GRAVAÇÃO DE PROVA
GRAVAÇÃO ILÍCITA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: RL2002100900102494
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CP95 ART199 N1 A. CONST97 ART26. CPT99 ART80 N3. CPC95 ART698 N5. CSC86 ART398 N1.
Sumário: I - Se uma gravação reproduz uma conversa ocorrida entre A. e outras pessoas, sem o conhecimento destas, à sua revelia, não tendo as mesmas, ao tomarem conhecimento dessa gravação, consentido na sua utilização como meio de prova, essa gravação deve ser considerada um meio de prova ilícito.
II - Só a partir de 01/01/2000, com a entrada em vigor do actual CPT, passou a ser legalmente admissível, em processo laboral, a apreciação pela Relação da matéria de facto com base na prova gravada em audiência e, consequentemente, só a partir dessa data, os prazos dos recursos que tiverem por objecto a reapreciação da prova gravada passaram a beneficiar de um acréscimo de 10 dias, como já sucedia, desde 01/01/97, no processo civil, não para interposição do recurso mas para a apresentação das alegações.
III - Se o A. foi Presidente do Conselho de Administração de uma SA, desde 1995 e se, em Maio de 1997, passou, de imediato e sem solução de continuidade, a vogal do mesmo Conselho, onde se manteve até 30/09/98; se, por outro lado, a R., a partir de Novembro de 1996, passou a deter o
capital dessa SA, passando esta a ser uma sociedade "dominada" pela R., aquele não podia exercer nem na SA nem na R., naquele período, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podia celebrar quaisquer desses contratos, após a cessação daquelas funções, atentas as incompatibilidades previstas no art. 398º, nº 1 do CSC.
Decisão Texto Integral: