Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20054/24.3T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A Lei não prevê a autoridade do caso julgado como excepção dilatória; logo não pode conduzir à absolvição da instância.
II - Importa destrinçar o caso julgado enquanto excepção dilatória, ou efeito negativo do caso julgado, em que visa a inadmissibilidade da segunda acção, de uma nova decisão sobre idêntica questão objectiva e subjectivamente, do efeito positivo de caso julgado, em que a primeira decisão se impõe como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
III - Impõe-se conhecer do mérito da acção, que não pode ser decidida na acção posterior apenas e tão só com a referência ao que ficou decidido na anterior.
IV - No caso concreto a autoridade de caso julgado impõe que se reconheçam os factos que resultaram assentes na acção anterior, dos quais não consta o aqui agora alegado pagamento, pelo que se impõe que esta nova alegação seja apreciada, não se podendo considerar abrangida pela autoridade do caso julgado.
V - Pretende agora a A. ver apreciado um alegado pagamento que terá ocorrido em 28/3/2011 e que a A. nunca antes invocou, nem no Proc. 605/11.4TBPTS nem na execução que se lhe seguiu, o processo executivo n.º 7043/15.8T8FNC, como podia e devia.
VI - A questão que se coloca é assim a da preclusão, levando à absolvição da R. do pedido, e não da instância, sendo improcedente o recurso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco COFIDIS, S.A., peticionando ser a Ré condenada a “restituir à Autora a quantia total indevidamente cobrada no âmbito do Proc. n.º 7043/15.8T8FNC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, a qual atualmente ascende já a €18.661,57 (dezoito mil e seiscentos e sessenta e um €uros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde as datas em que foram cobradas à Autora, até efetivo e integral pagamento, bem como a cancelar o registo da penhora sobre a casa de morada de família da Autora.”.
Para o efeito alega em síntese que celebrou dois contratos de mútuo com a Ré, datados de 13/08/2005 e de 03/02/2010, com os n.ºs 731137 e 931219, respetivamente.
Com data valor de 17/03/2011, embora apenas concretizadas em 28/03/2011, foram processadas seis transferências, no total de €17.398,99, destinadas ao pagamento integral à Ré da totalidade dos montantes dos dois empréstimos em dívida.
Entretanto, a Ré instaurou uma ação judicial, que correu termos na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Ponta do Sol sob o processo n.º 605/11.4TBPTS, sendo que a A. apenas soube do resultado do processo n.º 605/11.4TBPTS mediante notificações de penhoras no âmbito do processo executivo n.º 7043/15.8T8FNC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1.
No âmbito dessa ação executiva tem sido sujeita a penhoras, inicialmente parte dos seus vencimentos e, desde que se aposentou, parte da sua pensão mensal, e também de montantes referentes a reembolsos fiscais, nomeadamente de IRS e, após penhora da sua casa de morada de família em 2020, constrangida a efetuar pagamentos/entregas além dos valores penhorados.
Conclui que ela, Autora, pagou integralmente, em 2011, os mútuos que lhe foram concedidos pela Ré, e, entretanto, essa mesma Ré tem-lhe cobrado segunda vez valor já superior ao efetivamente mutuado, que ascende já a €18.661,57 e continua a aumentar em face das penhoras em curso.
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Regularmente citada, a Ré não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não tendo a Autora apresentado alegações por escrito.
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Foi proferida Sentença em que se decidiu julgar procedente a exceção de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu-se a Ré Banco COFIDIS, S.A. da instância.
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Desta Sentença recorreu a A. formulando as seguintes Conclusões:
“a) A douta decisão recorrida, indeferiu a pretensão formulada pela Autora, ora Recorrente, com fundamento em alegada exceção de autoridade do caso julgado;
b) A exceção de autoridade do caso julgado é mencionada e julgada procedente pelo douto Tribunal a quo por referência à sentença proferida no âmbito do proc. n.º 605/11.4TBPTS que correu termos na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Ponta do Sol, instaurada em 13-03-2011;
c) Tal sentença (homologatória de transação) reconhece o incumprimento contratual da aqui Recorrente e o montante a pagar;
d) Na ação de cuja sentença ora se recorre, a Autora, aqui Recorrente, alegando pagamentos mediante transferências datadas de 28-03-2011, portanto posteriores à instauração da supracitada ação – proc. n.º 605/11.4TBPTS - mas não alegados nem discutidos ou ponderados no âmbito da mesma nem na respetiva sentença, sem questionar qualquer parte do conteúdo da sentença proferida no referido anterior processo, peticiona a condenação à restituição de valores que entretanto lhe foram penhorados.
e) É pois diferente o objeto, a factologia e o enquadramento jurídico subjacente a cada um dos dois processos.
f) Donde o conteúdo de uma decisão proferida (a proferir) na ação de cuja sentença se recorre não é suscetível de ter qualquer interferência com o conteúdo da decisão proferida anteriormente no proc. n.º 605/11.4TBPTS,
g) Não se trata, nem se pretende sequer, de decisões sobre a mesma matéria.
h) A ação de cuja sentença se recorre não é suscetível de violar os limites daquilo que foi anteriormente apreciado e decidido no âmbito do proc. n.º 605/11.4TBPTS.
i) O douto Tribunal a quo reconheceu a inexistência de exceção de caso julgado, por não se verificar a respetiva tríplice, dada a não coincidência dos pedidos da presente e daqueloutra ação.
j) Porém, baseando-se na pretensa preclusão, por não invocação do cumprimento contratual no âmbito da primeira ação, por parte da Ré, aqui Autora e Recorrente, veio o douto Tribunal a quo a decidir pela verificação da exceção de autoridade do caso julgado.
k) Trata-se claramente de uma decisão de teor meramente formal e sem correspondência substantiva ou material
l) A justiça material sobrepõe-se à justiça formal.
m) Os requisitos formais desprovidos de fundamento racional ou fim teleológico útil, não podem transformar-se em obstáculos à defesa dos cidadãos, cuja consequência seja a denegação de justiça.
“2. – Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.” AC. TRC, de 24-06-2025, proc. n.º 4021/21.1T8VIS.C1, Relator: Desembargador Vitor Amaral, in www.dgsi.pt
n) Recusando receber a presente ação, o Tribunal a quo denegou clamorosamente justiça à Autora, ora Recorrente, violando, entre outros, os artºs. 4º., 7º. e º., todos do C.P.C.
o) Assim, pelo exposto, deve revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao douto tribunal a quo, para tramitação e apreciação da ação nos termos legais.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Saber se deve manter-se a decisão proferida, com fundamento em verificação de autoridade de caso julgado.
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III. Fundamentação de Facto.
Não tendo a decisão proferida em sede de primeira instância destacado autonomamente a matéria de facto relevante, por facilidade de compreensão e ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil passam-se a elencar os seguintes factos relevantes para a decisão do presente recurso, que resultam da decisão recorrida (pese embora integrados na fundamentação jurídica) e da consulta dos autos:
1)
O BANCO MAIS, S.A., [crédito actualmente detido pela aqui A. Banco COFIDIS, S.A.] intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra AA, Proc. n.º 605/11.4TBPTS, pedindo que esta fosse condenada a pagar a quantia global de € 9.371,47 (nove mil e trezentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros vencidos até 15 de setembro de 2011 no valor de € 773,78 e € 30,95 a título de imposto de selo e juros vincendos.
2)
Fundou a sua pretensão na celebração de dois contratos de mútuo:
O primeiro celebrado em 03 de Fevereiro de 2010 segundo o qual a autora concedeu à ré um crédito no valor de € 2.234,52 à taxa de 9, 588% ao ano a ser pago pela ré em 60 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de 48,29.
Alegou que a ré não pagou a 8ª prestação e seguintes pelo que à taxa contratual acresceu a penalização de 4%.
Assim pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.559,37 acrescida de € 294,41 de juros vencidos até 15 de Setembro de 2011 e € 11,78 de imposto de selo e ainda os juros que sobre a quantia de € 2.559,37 se vencerem à taxa anual de € 13.558% desde 16 de Setembro de 2011 até integral pagamento acrescida de imposto de selo a 4% sobre estes juros.
O segundo contrato foi celebrado em 13 de Agosto de 2005 tendo a autora concedido um crédito no valor de € 14.325,00 para aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen Pólo 1.4 TDI Confort.
Tal quantia foi emprestada com juros à taxa de 9,59% ao ano.
A ré não conseguindo cumprir solicitou alargamento de prazo para reembolso o qual passou a ser de 120 prestações no valor unitário de € 126,15 desde a 56ª prestação.
A ré deixou de pagar a 67ª prestação e seguintes pelo que à taxa contratual acresceu a penalização de 4%.
Assim pede a condenação da ré no pagamento da quantia de € 6.812,10 acrescida de € 479,37 de juros vencidos até 15 de Setembro de 2011 e € 19,17 de imposto de selo e ainda os juros que sobre a quantia de € 6.812,10 se vencerem à taxa anual de € 13,59% desde 16 de Setembro de 2011 até integral pagamento acrescida de imposto de selo a 4% sobre estes juros.
3)
Citada, a ré contestou excecionando a legitimidade ativa e passiva, suscitando a nulidade do contrato e impugnando os factos.
4)
Agendada a audiência de julgamento as partes acordaram na matéria vertida na petição inicial com exceção da matéria dos juros remuneratórios tendo renunciado à apreciação das demais questões suscitadas nos autos, conforme se alcança da respetiva acta.
5)
Na Sentença proferida no Proc. n.º 605/11.4TBPTS em 22/2/2013 ficaram assentes os seguintes:
“FACTOS
(resultantes do acordo das partes)
1) A autora é uma instituição de crédito
2) A autora no exercício da sua atividade comercial celebrou com a ré, por escrito particular, datado de 3 de fevereiro de 2010 um contrato denominado de mútuo com o n.º 931219.
3) A autora prestou a informação pré contratual.
4) No âmbito do referido contrato a autora emprestou à ré a quantia de € 2.234,52 com juros à taxa nominal de 9,588% ao ano devendo a importância do empréstimo, juros, comissão de gestão com imposto de selo incluído, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas com vencimento da primeira em 10 de abril de 2010
5) As prestações deveriam ser pagas mediante transferências bancárias a efetuar na data de vencimento de cada uma em conta bancária sediada em Lisboa titulada pela autora.
6) A falta de três ou mais prestações sucessivas na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais.
7) As prestações tinham o valor unitário de € 48,29.
8) Consta da cláusula 7ª alínea b) das condições gerais do contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas as restantes prestações incluindo os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições especificas.”
9) Foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente a à taxa de juro acordada acrescida de 4%.
10) A ré não pagou a 8ª prestação nem as seguintes num total de 53, vencida a primeira em 10 de novembro de 2010.
11) A autora, mediante carta, comunicou à ré que “lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em ora num total de 993,63 euros. Caso até ao termo do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos, nos termos expressamente acordados, vencidas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual.”
12) A ré não providenciou nem por si nem por terceiros às necessárias transferências bancárias.
13) No exercício da sua atividade comercial a com destino à aquisição de um veículo de marca Volkswagen modelo POLO 1.4 TDI Confort com a matrícula 75 – 13 – X, por escrito particular datado de 13 de agosto de 2005 autora e ré celebraram contrato denominado de mútuo com o n.º 731137.
14) No âmbito do referido contrato a autora emprestou à ré a quantia de € 14.325,00 com juros à taxa nominal de 9,59% ao ano devendo a importância do empréstimo, juros, comissão de gestão com imposto de selo incluído, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida serem pagos em 84 prestações mensais e sucessivas com vencimento da primeira em 10 de setembro de 2005
15) As prestações deveriam ser pagas mediante transferências bancárias a efetuar na data de vencimento de cada uma em conta bancária sediada em Lisboa titulada pela autora.
16) A falta de qualquer das prestações sucessivas na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais.
17) As prestações tinham o valor unitário de € 242,57.
18) Foi acordado que em caso de mora sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro acordada acrescida de 4%.
19) Por a ré não poder cumprir o acordado solicitou à autora que o saldo em débito fosse pago pelo alargamento do prazo de reembolso que passou a ser de 84 para 120 prestações bem como pela alteração do valor da prestação que passou a ser de € 242,57 para € 126,15 cada a partir de 10 de abril de 2010, ou seja da 56º e seguintes.
20) A ré não pagou a 67ª prestação nem as seguintes num total de 54, vencida a primeira em 10 de março de 2011.
21) A ré não providenciou nem por si nem por terceiros às necessárias transferências bancárias.”
6)
Nessa Sentença decidiu-se:
“Pelo exposto, nos termos e fundamentos que antecedem o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena a réu AA.
I) no pagamento da quantia de € 126,15 devida em 10 de março de 2011 referente à 67ª prestação vencida e não paga e bem como a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, correspondente às demais prestações de capital vencidas, excluídos os juros remuneratórios, acrescidas dos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa contratual de 13,59% sobre as quantias em dívida até à presente data, bem como os que se vencerem até efetivo e integral pagamento bem como o montante correspondente ao imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros, absolvendo-a no demais peticionado relativamente ao contrato datado de 13 de agosto de 2005
II) no pagamento da quantia de € 2.559,37 acrescida de € 294,41 de juros vencidos até 15 de setembro de 2011 e € 11,78 de imposto de selo e ainda os juros que sobre a quantia de € 2.559,37 se vencerem à taxa anual de € 13.558% desde 16 de Setembro de 2011 até integral pagamento acrescida de imposto de selo a 4% sobre estes juros relativamente ao contrato datado de 02 de fevereiro de 2010”.
7)
Em 9/12/2015 foi instaurada execução dessa Sentença, que deu origem ao Proc. 7043/15.8T8FNC.
8)
Nesses autos procederam-se a penhoras de vencimento e pensão, crédito de IRS e imóvel, entre 12/7/2017 e 10/12/2024.
9)
A executada deduziu dois incidentes de oposição à penhora, em 14/10/2019 e em 9/9/2024, ambos indeferidos liminarmente por Sentenças de 22/10/2019 e de 11/9/2024, respectivamente.
10)
Em 28/7/2023 a executada pede uma redução de penhora, o que foi indeferido por despacho de 2/10/2023.
11)
Em 20/12/2024 a executada vem invocar a nulidade do auto de penhora, igualmente indeferido.
12)
Em 15/9/2025 ocorre a notificação da decisão de adjudicação do imóvel.
13)
Em 26/11/2025 o AE extingue a execução tendo em consideração a liquidação da quantia exequenda e demais custas processuais, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 849º, do CPC.
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IV. Do Direito.
Nos presentes autos invoca a Recorrente que a Sentença recorrida ao considerar que, no caso, se verificava a autoridade de caso julgado do decidido incorre em erro de julgamento.
Invoca a Recorrente que “d) Na ação de cuja sentença ora se recorre, a Autora, aqui Recorrente, alegando pagamentos mediante transferências datadas de 28-03-2011, portanto posteriores à instauração da supracitada ação – proc. n.º 605/11.4TBPTS - mas não alegados nem discutidos ou ponderados no âmbito da mesma nem na respetiva sentença, sem questionar qualquer parte do conteúdo da sentença proferida no referido anterior processo, peticiona a condenação à restituição de valores que entretanto lhe foram penhorados.
e) É pois diferente o objeto, a factologia e o enquadramento jurídico subjacente a cada um dos dois processos.”
Vejamos.
Dispõe o art.º 580.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”
E, concretizando, o art.º 581º do Código de Processo Civil vem estabelecer que:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
O caso julgado constitui assim uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador; o mesmo tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art.º 580º nº 2 do Código de Processo Civil.
É, assim “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 558.
Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando existem nas acções em confronto, cumulativamente, os três requisitos previstos pelo art.º 581º do Código de Processo Civil: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, sendo porém irrelevante a posição que os sujeitos ocupam nas causas.
A identidade dos sujeitos estabelece os limites subjectivos do caso julgado; quanto aos elementos objectivos eles são dados pela causa de pedir e pelo pedido.
A identidade do pedido tem a ver com a resposta que o tribunal dá à pretensão do Autor ou do Réu e a causa de pedir é sempre o facto concreto em que se baseia o direito do Autor, independentemente da qualificação jurídica do mesmo. A este repeito refere LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, Volume II, pág. 235: “A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedado nova acção em que aos mesmo factos se atribua uma nova qualificação”.
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas distintas teorias: a da individualização e da substanciação. A nossa lei processual civil consagrou a última, pelo que causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito – ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, págs. 204 e segs.
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, porquanto faz abranger pelo mesmo os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, pág. 121: “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”. Mais adiante, na pág. 124, refere: “O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”.
Também MANUEL DE ANDRADE – Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323 – reportando-se à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: “é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra.”.
Assim sendo, determinante quanto à questão da identidade de causas de pedir, são os factos concretos alegados nas duas acções.
É que, “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil, pág. 576.
Por outro lado, como escreve ALBERTO DOS REIS, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, “quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste” – obra citada, pág. 121.
Quanto à eficácia do caso julgado material, esta comporta duas vertentes, como vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017, Proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
a) uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
Posto isto, cumpre assim aferir se estamos perante a aludida excepção, deitando mão aos critérios a que aludem os nºs 2, 3 e 4 do art.º 581º do Código de Processo Civil, adiantando-se desde já que não, tal como se fez na Sentença agora em análise.
Assim, como pode ler-se na Sentença proferida:
“Constitui pressuposto formal básico da aplicação do instituto de caso julgado a tríplice identidade entre as causas, reportando-se aos sujeitos, efeito jurídico visado e o facto jurídico-fundamento, nos moldes definidos no artigo 581.º do Código de Processo Civil.
A sentença forma caso julgado quando a sua decisão se torna inalterável em consequência de não ser mais possível impugná-la, seja por reclamação, seja por recurso ordinário - artigo 628º do Código de Processo Civil -, o que se verifica no processo n.º 605/11.4TBPTS que correu termos na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Ponta do Sol, e que deu origem à ação executiva n.º 7043/15.8T8FNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1.
Nestas circunstâncias, é ponto assente que o conteúdo da decisão ali proferida se tornou indiscutível.
A função do caso julgado é proibir que o tribunal, numa ação posterior, profira decisão contraditória com aquela primeira, cuja aplicação do direito ao caso concreto é já indiscutível.
Na presente ação, a Autora AA peticiona que seja a Ré condenada a restituir-lhe determinada quantia porquanto, alega, pagou integralmente, em 28/03/2011, os valores devidos pelos dois contratos de mútuo que celebrou com a Ré (datados de 13/08/2005 e de 03/02/2010, com os n.ºs 731137 e 931219), e, entretanto, essa mesma Ré tem-lhe cobrado pela segunda vez valor já superior ao efetivamente mutuado, que ascende já a €18.661,57, e continua a aumentar em face das penhoras em curso.
Compulsada a sentença proferida no processo n.º 605/11.4TBPTS que correu termos na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Ponta do Sol, e que deu origem à ação executiva n.º 7043/15.8T8FNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1, era ali peticionada a condenação da ora Autora, ali Ré, no pagamento da quantia global de €9.371,47 (nove mil e trezentos e setenta e um euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros vencidos até 15 de setembro de 2011 no valor de €773,78 e €30,95 a título de imposto de selo e juros vincendos pelo incumprimento contratual decorrente desses contratos de mútuo celebrados entre as partes, datados de 13/08/2005 e de 03/02/2010, com os n.ºs 731137 e 931219)
Nessa mesma ação, cf. sentença proferida a 22/02/2013, a Ré foi citada e contestou a ação, excecionando a legitimidade ativa e passiva, suscitando a nulidade do contrato e impugnado os factos.
Agendada a audiência de julgamento – cf. consta da referida sentença -, as partes acordaram na matéria vertida na petição inicial com exceção da matéria dos juros remuneratórios tendo renunciado à apreciação das demais questões suscitadas nos autos.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a ora Autora, ali Ré, sido condenada ao pagamento de determinadas quantias, a apurar em sede de liquidação, acrescidas dos juros de mora vencidos e imposto de selo.
Na presente situação existe identidade de sujeitos, porquanto em ambas as ações são Autora e Ré os mesmos sujeitos, embora em posições diferentes numa e noutra ação.
A causa de pedir é a mesma, fundada na celebração de dois contratos de mútuo entre as partes: contrato n.º 731137 celebrado a 13/08/2005 e contrato de mútuo com o n.º 931219 celebrado a 03/02/2010.
Todavia, os pedidos não coincidem: nesta ação a Autora peticiona a condenação da Ré a restituir-lhe determinadas quantias cobradas no âmbito da ação executiva com o n.º 7043/15.8T8FNC, porquanto, alega, pagou integralmente os empréstimos, naquela (processo n.º 605/11.4TBPTS), a Ré, ali Autora, peticiona a condenação da ora Autora, ali Ré, no pagamento da quantia global de €9.371,47 resultante dos incumprimentos contratuais daqueles dois mútuos.
Assim, entende-se que não se verificam integralmente entre as referidas ações a tríplice identidade…”.
Concorda-se com esta fundamentação, afastando assim a verificação da excepção de caso julgado.
Afastada esta excepção, vem porém a Sentença em análise a absolver a R. da instância com fundamento na autoridade do caso julgado.
Não se pode aqui acompanhar a decisão agora posta em crise.
Antes de mais, a lei não prevê a autoridade do caso julgado como excepção dilatória.
Senão vejamos.
Como pode ler-se em Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Esta doutrina encontra eco em vária jurisprudência, do que é exemplo o que se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, Proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo”;
E no Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2018, Proc. n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como pode ler-se neste último, citando ainda diversa doutrina pertinente: “Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil.
A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa [In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325,p. 171.] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. [Cfr. Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, (…)
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção. (…)
Como referia Manuel de Andrade, [Lições Elementares de Processo Civil, 1979] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.”
Como ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Em resumo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções.
Ou seja, julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado.
Aquele primeiro julgamento é desta forma perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
Consequentemente, ainda que se entendesse que a decisão proferida naqueles autos se reveste de autoridade de caso julgado, ainda assim se impõe conhecer do mérito da acção, que não pode ser decidida na acção posterior apenas e tão só com a referência ao que ali ficou decidido.
Em síntese, importa assim destrinçar o caso julgado enquanto excepção dilatória, ou efeito negativo do caso julgado, em que visa a inadmissibilidade da segunda acção, de uma nova decisão sobre idêntica questão objectiva e subjectivamente, do efeito positivo de caso julgado, em que a primeira decisão se impõe como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
Ou, como escreve Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 771: “Se se repropuser questão idêntica, se o for como questão central do segundo processo, neste pode suscitar-se a excepção de caso julgado. Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objecto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido”.
Pois bem, no caso concreto a autoridade de caso julgado impõe que se reconheçam os factos que resultaram assentes supra, dos quais não consta o aqui agora alegado pagamento, pelo que se impõe que esta nova alegação seja apreciada, não se podendo considerar abrangida pela autoridade do caso julgado.
Pois bem, pretende agora a A. ver apreciado um alegado pagamento que terá ocorrido em 28/3/2011 e que a A. nunca antes invocou, nem no Proc. 605/11.4TBPTS nem na execução que se lhe seguiu, o processo executivo n.º 7043/15.8T8FNC.
De salientar que no Proc. 605/11.4TBPTS a R., aqui A., citada, contestou excecionando a legitimidade ativa e passiva, suscitando a nulidade do contrato e impugnando os factos; agendada a audiência de julgamento as partes acordaram na matéria vertida na petição inicial com exceção da matéria dos juros remuneratórios tendo renunciado à apreciação das demais questões suscitadas nos autos, conforme se alcança da respetiva acta; a Sentença foi proferida em 22/2/2013.
Ou seja, logo naqueles autos a R., aqui A., podia e devia ter invocado o alegado pagamento porque anterior à decisão que aí foi proferida.
Mas mais, instaurada execução, a executada, aqui A., igualmente nunca invoca o alegado pagamento.
A questão que se coloca é assim a da preclusão.
Sobre a diferença entre preclusão e caso julgado, veja-se o que diz Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, pg. 4 e ss., a propósito de uma questão de embargos, mas cuja solução jurídica pode ser transposta para o caso presente:
“A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo.(…)
O exposto terá demonstrado que a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo. (…)
Atendendo ao que já se referiu, do disposto no art. 732.º, n.º 5, não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art. 265.º, n.º 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal da preclusão que afecta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução.
Posto isto, supõe-se que o sentido do estabelecido no art. 732.º, n.º 5, só pode ser este: a partir do momento em que se verifica o trânsito em julgado da decisão de improcedência da oposição à execução deduzida com um certo fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a preclusão da invocação de um fundamento distinto daquele que foi alegado pelo executado passa a operar através da excepção de caso julgado. Quer dizer: a preclusão da alegação de um fundamento distinto que já se verificava a partir do momento da entrega da petição inicial dos embargos de executado passa a actuar através da excepção de caso julgado, se esse fundamento for indevidamente alegado numa acção posterior. Portanto, a excepção de caso julgado não origina a preclusão do fundamento não alegado nos embargos de executado, antes é um meio para impor a estabilização decorrente da preclusão desse fundamento num outro processo. Fornecendo um exemplo: o executado embargou a execução com fundamento no pagamento do crédito exequendo; os embargos são considerados improcedentes; numa outra execução para obtenção de uma parcela restante do mesmo crédito, o mesmo executado opõe-se à execução com fundamento na invalidade do contrato que constitui a fonte desse crédito; contra esta invocação opera a excepção de caso julgado, dado que, nos primeiros embargos, ficou decidido com força de caso julgado que nada obstava à execução da obrigação exequenda. Como o exemplo demonstra, não é a excepção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta excepção para impor a sua função estabilizadora.”
Valendo-nos destas considerações e vertendo ao caso concreto, vejamos se ocorre a preclusão.
Ora é por demais evidente que sim.
Nem na acção nem na execução que se lhe seguiu invocou a A. (ali R. e executada, respectivamente) qualquer pagamento, tendo ficado assente a dívida exequenda e sido proferida Sentença de condenação da A., em data posterior àquela que a A. aqui invoca como tendo ocorrido as alegadas transferências.
Resulta que, por aplicação da autoridade do caso julgado e do princípio da preclusão (e concentração de defesa, como resulta do art.º 573º do Código de Processo Civil) não pode agora a A. vir aqui discutir; nem a exigibilidade das quantias que lhe eram peticionadas; nem pode invocar os factos que consubstanciam a excepção de pagamento que agora invoca e que para todos os efeitos desistiu de ver apreciado nem, consequentemente, peticionar a restituição de quantias alegadamente indevidamente penhoradas na execução.
Deste modo, a decisão proferida é de manter, mas com a fundamentação supra, levando à absolvição da R. do pedido, e não da instância, sendo improcedente o recurso.
***
V. Das custas.
Nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, as custas do recurso são a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
***
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso mas com a fundamentação supra, absolvendo-se em consequência a R. do pedido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Registe e notifique.

Lisboa, 11/6/2026
Vera Antunes (Relatora)
Elsa Melo (1ª Adjunta)
António Santos (2º Adjunto)