Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EDIÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Celebrado um contrato de edição para a publicação de uma determinada obra literária e não sendo o mesmo contrato pela editora, deverá esta indemnizar o autor pela humilhação que sofreu junto das instituições que contactou e dos seus próprios amigos pela não publicação do livro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, na Av. ...., n.º 31, em nome e representação do autor seu membro Ramiro, intentou, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Edições Colibri, pessoa colectiva n.º 502664169, Apartado 42001, 1601 - 801 Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar ao representado da autora a quantia de esc.1.715.000$00, para além da quantia de esc. 320.000S00, acrescida, esta última, de juros moratórios vencidos ate 10.01.2001, no montante de esc. 26.684$00 e nos vincendos ate integral pagamento, alegando, para tanto, em síntese, que o seu representado entregou à ré dois originais para eventual publicação, tendo esta acedido, caso fossem obtidos patrocínios para qualquer uma das obras, pelo que, quando o representado da autora, obteve um patrocínio do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, a ré comunicou-lhe, em 08.09.1999, que a obra “amor cinza perfeito” seria editada até 30.11.1999, tendo-se iniciado o processo de edição, com a concepção da capa pelo Arq. Ramiro Osório, o qual, quando já haviam sido revistas as primeiras provas e se tinham enviado os dados para o registo do livro na Biblioteca Nacional, é surpreendido com uma carta da ré, datada de 14.10.1999, na qual lhe comunica a sua “indisponibilidade” para publicar a obra “amor cinza perfeito”. Alega que houve violação do contrato de edição por parte da ré devendo a mesma ser responsabilizada pelos prejuízos que causou ao representado da autora ou, quando assim não se entenda, sempre será esta responsável pela culpa na formação do contrato por ter criado no representado da autora, pela actuação que desenvolveu desde Abril de 1998, a convicção segura e a expectativa legítima de que procederia à publicação da obra “amor cinza perfeito”, devendo indemnizar o representado da autora pela humilhação que este sofreu, junto das instituições que contactou e dos seus próprios amigos pela não publicação deste livro, pelo desgaste físico e psicológico na quantia de esc. 1.000.000$00; pelos danos patrimoniais que sofreu com a não publicação da obra “amor cinza perfeito” que contabiliza em esc. 320.000$OO e respectivos juros; pelos danos patrimoniais que sofreu com a não publicação da obra “Tabu Revisited” que contabiliza em esc. 75.000$00, pedindo ainda a quantia de esc. 640.000$00 pela perda dos proventos que teria auferido caso a obra “amor cinza perfeito” tivesse sido publicada, com o aumento da notoriedade do seu representado e, consequentemente, da possibilidade de virem a ser publicadas outras obras da sua autoria que aguardam publicação. A ré contestou, por excepção, alegando a ilegitimidade da autora por na mesma não estar o co-autor da obra Edel Atemkristall e impugnando os factos alegados, afirmando que, embora tenha considerado a hipótese de edição, não se verificaram os pressupostos acordados com o Arq. Ramiro para a celebração do contrato de edição, o qual, sempre seria nulo, por não ter sido celebrado na forma escrita, afirmando que este não obteve qualquer dos subsídios que se propunha obter, sendo que o único apoio obtido o foi por iniciativa da ré junto do IPLB, no valor de esc. 265.000$00, admitindo que escreveu ao representado da autora pondo um ponto final nas negociações, uma vez que este, faltando ao compromisso de obtenção de apoios, insistia com a publicação da obra. Conclui peia procedência da excepção com a sua absolvição da instância e, se assim não for entendido, pela improcedência da acção. Respondendo à excepção deduzida, veio a autora dizer que não existe uma situação de litisconsórcio necessário, não sendo exigível a intervenção de Edel Atemkristall para assegurar a legitimidade da autora e que está vedado à ré prevalecer-se da não redução a escrito do contrato de edição celebrado com o representado da autora, face ao disposto no art.º 87º, n.º 2 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Foi proferido despacho convidando a autora a esclarecer o modo de elaboração da obra “amor cinza perfeito” e qual a forma de participação de Edel Atemkristall, tendo a autora respondido que a participação deste foi circunstancial e que todos os direitos e obrigações que possam resultar da obra pertencem ao representado da autora por lhe terem sido cedidos por aquele, juntando documento comprovativo, junto aos autos a fls. 108. Foi proferido despacho saneador que, face ao teor do documento de fls. 108, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e fixou os factos assentes e a base instrutória. Julgada a causa, o tribunal respondeu à base instrutória (cfr. fls. 304 a 306), tendo, seguidamente, sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora, concluindo, em síntese, que os danos patrimoniais sofridos pelo representado da autora, pela sua gravidade, são susceptíveis de gerar a obrigatoriedade de indemnização. A ré contra – alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713º, n.º 6 CPC). 3. Considerou a sentença que o representado da autora, ora recorrente, havia celebrado com a ré, ora recorrida, um contrato de edição para a publicação da obra “Amor Cinza Perfeito” e que o mesmo contrato não foi cumprido pela ré, o que veio a provocar danos ao representado da recorrente. Não obstante, decidiu a Exc. ma Juiz que a ré não deveria ser condenada a pagar ao representado da autora qualquer quantia a título de indemização. Por um lado, não deveria pagar indemnização a título de danos patrimoniais, dado que a recorrente não logrou provar a existência de danos que levassem à condenação da recorrida. Por outro lado, não seria, igualmente, devido qualquer valor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que, apesar da recorrente ter provado a existência de tais danos sofridos pelo seu representado, os mesmos, pela sua gravidade, ou falta dela, não eram susceptíveis de gerar a obrigatoriedade de indemnização. Como se verifica, tendo em conta o exposto, a Exc. ma Juiz chegou a três conclusões: a) – A recorrida celebrou um contrato de edição com o representado da recorrente, vindo, porém, a incumpri-lo, o que provocou danos ao representado da autora, ora recorrente; b) – A recorrente não logrou provar os alegados danos patrimoniais do seu representado; c) – Apesar do representado da recorrente ter sofrido danos não patrimoniais, os mesmos não foram de gravidade bastante para justificar a condenação da recorrida em indemnizar o representado da recorrente. A recorrente concorda inteiramente com a sentença, em relação às duas primeiras conclusões. Pelo contrário, em relação à terceira, considera que os danos não patrimoniais provados são, ao contrário do decidido, suficientemente graves para justificar a condenação da recorrida numa indemnização ao seu representado. A recorrente circunscreve, portanto, o âmbito do recurso a este segmento da sentença, razão por que a única questão a decidir se prende com a indemnização por danos morais. Interessa, por isso, saber se tais danos, que a sentença considerou provados, são susceptíveis, pela sua gravidade, de justificar a condenação da recorrida numa indemnização ao representado da recorrente. Vejamos: Ficou provado que o escritor Ramiro, no início do ano de 1998, manteve uma conversa com Fernando Mão de Ferro, o responsável pela ré, na sequência da qual combinaram o envio por aquele de uma obra original, com vista a eventual publicação pela ré. Em 2 de Abril de 1998, o referido Ramiro enviou à ré esse original, com o título de «Tabu Revisited», enviando, ao mesmo tempo, um original da obra «Amor Cinza Perfeito», por si elaborado, em colaboração com Edel Atemkristall, para o qual não propunha publicação, mas que confiara para possibilitar um mais largo espectro de avaliação da sua obra inédita. A acompanhar estas duas obras, o escritor Ramiro entregou uma carta à recorrida, na qual afirmava submeter à leitura do responsável desta um manuscrito de 88, propondo um projecto de edição do mesmo. Assim, fica claro que a obra que Ramiro entregou à recorrida para publicação foi «Tabu Revisited» e não «Amor Cinza Perfeito». Por isso, o manuscrito de 1988, que havia estado em vias de publicação e que, pelo facto de nunca ter sido publicado, levou a que o referido escritor ficasse mais de seis anos sem contactar algum editor, a que o autor faz referência na sua carta de Abril de 1998, é o «Tabu Revisited». Analisando as duas obras, a ré comunicou ao Ramiro, em 17 de Junho de 1998, que gostaria de proceder à sua publicação, por considerar serem ambas de qualidade, mas, face à experiência relativa a trabalhos de ficção publicados por aquela editora, as vendas não são suficientes para cobrir as despesas de edição, daí a necessidade de eventuais patrocínios. Em 24 de Dezembro de 1998, a ré comunicava ao representado da autora que as Edições Colibri se comprometiam a publicar a obra «Amor Cinza Perfeito» durante o ano de 1999, caso ela viesse a ser distinguída pelo júri com o Grande Prémio do Teatro APE/Ministério da Cultura. A referida obra «Amor Cinza Perfeito» foi seleccionada para ser representada no Teatro D. Maria II. O Ramiro conseguiu obter, ainda, um apoio para aquela obra, pelo Instituto Português do Livro, o qual foi concedido directamente à ré. Após conhecimento da obtenção deste patrocínio, a ré, no dia 8 de Setembro de 1999, comunicou ao escritor Ramiro que a referida obra seria publicada até 30 de Novembro de 1999. Nesse mesmo dia, o Fernando Mão de Ferro anunciou ao referido escritor que este teria que renunciar aos seus direitos patrimoniais, literários e plásticos, o que este aceitou, bem como da celebração do contrato de edição sem intervenção da ora recorrente. Todas estas cedências foram progressivamente feitas pelo autor, tendo em vista o seu objectivo, que era a publicação da obra «Amor Cinza Perfeito». Acresce que os sucessivos actos de execução do contrato levaram o Ramiro Osório a ver como absolutamente certa a publicação da obra, tanto mais que a ficha do livro passou a poder ser consultada no sistema informático da Biblioteca Nacional. Não obstante todos estes factos, a obra não foi editada. O Código Civil admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1). A lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de factores objectivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de protecção jurídica. Segundo a doutrina, os danos não patrimoniais consistem, essencialmente, no sofrimento físico ou moral do lesado, podendo especificar-se, dentro deste âmbito, as dores físicas, os desgostos por perda de saúde ou de capacidade e integridade físicas ou intelectuais, a vergonha ou os desgostos resultantes da má imagem de carácter para com terceiros, etc. A reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso. Além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano. Assim, o autor do facto constitutivo da responsabilidade é obrigado a indemnizar até onde se estende a causalidade do seu facto[1]. Por sua vez, o dano a indemnizar é todo o dano causado pelo facto, sendo certo que, no nosso direito, os danos indirectos são tão indemnizáveis como os danos directos[2] e tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado. Ora, como ficou provado, a não publicação da obra provocou no Ramiro Osório sentimento de humilhação, sentindo-se vexado perante os seus amigos. Aliás, em data anterior, o referido Ramiro havia já passado por uma situação semelhante, tendo o editor precedente faltado ao compromisso de publicação (do Tabu Revisited), sendo certo que o Fernando Mão de Ferro tinha conhecimento desta situação anterior. Sendo, assim, perguntar-se-á por que foi absolvida a ré, quanto à peticionada indemnização por danos morais. Como muito bem realça a recorrente, a Exc. ma Juiz terá absolvido a recorrida do pagamento de uma indemnização por danos morais, porque, em primeiro lugar, confundiu as obras «Tabu Revisited» e «Amor Cinza Perfeito», soçobrando, consequentemente, o argumento invocado na sentença de que a obra não era de fácil publicação por as despesas com as vendas não cobrirem as despesas de edição, do que Ramiro estava bem ciente, tanto assim que, desde 1988, não submetia a obra a apreciação. Em segundo lugar, ficcionou a imagem do homem médio num circunstancialismo que não era aquele em que o representado da recorrente se situava, já que as aludidas dificuldades para a edição deste tipo de obras já não se verificavam na altura em que a recorrida decidiu não cumprir a sua obrigação. Por isso, o homem médio colocado na posição do autor já não avaliaria as dificuldades de edição deste tipo de obras. Pelo contrário, o homem médio deverá ser colocado numa situação em que, não só essas eventuais dificuldades já não se colocam, como ainda perante uma situação de certeza na publicação da obra. Situação essa que o representado da autora conquistou com as sucessivas cedências perante a recorrida para viabilizar a edição da sua obra. Ora, ficcionando a figura do homem médio neste circunstancialismo, será legítimo concluir que um homem medianamente culto, sensível, inteligente, sofreria, necessariamente, danos com a não publicação da obra, como, de facto, sofreu o autor. Finalmente, é facto provado que o representante da recorrida sabia que o Ramiro havia passado por uma situação anterior de não publicação, o que lhe provocara grande sofrimento. Assim, a conduta da recorrida, através do seu representante, ao “forçar” o representado da recorrente a reviver um acontecimento que lhe havia provocado grande sofrimento, não pode ser avaliada como uma atenuante, mas sempre como uma agravante. Porque a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, afigura-se-nos como equilibrada uma indemnização de 1.250,00 € pelos danos morais sofridos pelo representado da autora. 4. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros). Custas pela autora e ré, em ambas as instâncias, conforme o decaimento. Lisboa, 21 de Outubro de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ______________________________________________ [1] Pereira Coelho, in O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pp. 187. [2] Pereira Coelho, obra citada , pp. 192 e in Direito da Família, Tomo 2º, 2ª edição, pp. 368. |