Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5223/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: HABILITAÇÃO
HERDEIRO
INCERTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - São incertos os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação.
2 - Sendo incertos os sucessores da parte falecida, deverão ser citados editalmente.
3 - O facto de os incertos não requererem a sua habilitação no prazo dos éditos, não obsta a que a requeiram posteriormente, mas, decorrido aquele prazo, fica verificada a incerteza que é pressuposto da intervenção do Ministério Público.
4 - Habilitado o Ministério Público como representante da parte falecida, a sua representação apenas cessa na altura em que todos os habilitandos incertos estejam habilitados.
5 – Assim, se terminado o prazo dos éditos e habilitado o Ministério Público, se desconhecer se haverá ou não herdeiros do habilitando, a habilitação deverá ser julgada procedente e a acção declarativa apensa prosseguir seus termos.
G.F.
Decisão Texto Integral: 1.
[Banco], por apenso à acção declarativa de condenação, com processo sumário, em que o mesmo é autor, e réus [M] e [A], veio deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, contra a ré [A] e contra os herdeiros incertos do réu [M], alegando que a instância se encontra suspensa, por óbito do referido [M], acrescentando que o requerente desconhece se, além da mulher [A], há outros herdeiros legais ou testamentários do falecido, concluindo que deve ser notificada a requerida e citados editalmente os demais herdeiros incertos do referido [M], para contestarem, querendo, a habilitação, seguindo a causa com o Ministério Público, nos termos do artigo 375º, n. os 2 e 3 e podendo os citados deduzir a sua habilitação, em qualquer altura.

O Exc. mo Juiz admitiu o incidente de habilitação e ordenou a notificação da requerida [A] e a citação do Ministério Público, bem como, editalmente, dos incertos, o que foi feito.

Foi então proferida sentença, julgando o incidente de habilitação de herdeiros apenas procedente quanto à requerida [A] e improcedente quanto aos herdeiros incertos.

Inconformado agravou o requerente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Por ignorar se o dito [M] deixou ou não herdeiros, para além de sua mulher, designadamente descendentes, o ora recorrente deduziu o competente incidente de habilitação contra a então requerida e ora recorrida [A] e os herdeiros incertos do falecido [M], representados estes pelo Ministério Público, cuja citação aliás se requereu nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 375º CPC, face ao disposto no artigo 16º CPC.
2ª – O Exc. mo Juiz admitiu o incidente da habilitação e ordenou a notificação da requerida [A] e a citação do Ministério Público, bem como editalmente dos incertos, o que foi feito.
3ª – Porém, de seguida, após terem corrido éditos, o Exc. mo Juiz a quo, em vez de ter julgado a habilitação procedente e ordenando o prosseguimento normal dos autos, decidiu julgar a habilitação improcedente quanto aos herdeiros incertos, em virtude de se “desconhecer de todo” se esses herdeiros existem ou não.
4ª – É evidente o erro do Exc. mo Juiz, pois a habilitação deveria ter sido julgada procedente e a acção declarativa apenas prosseguir seus termos.
5ª – Assim, ao julgar a habilitação improcedente quanto aos herdeiros incertos de [M], violou o disposto nos artigos 16º e 376º do Código de Processo Civil, donde impor-se a procedência do presente recurso e, assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que julgue a habilitação procedente e determine o normal e regular prosseguimento dos autos.

Não houve contra – alegações.
2.
Sobre a habilitação no caso de incerteza das pessoas habilitandas rege o artigo 375º CPC.

São incertos os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação.

É justamente porque o autor pode ignorar, sem possibilidade de conhecer, quem são os herdeiros da parte que faleceu, na pendência do processo, que a lei prevê a habilitação de sucessores incertos da parte falecida.

A lei não exige que o requerente da habilitação justifique a qualidade de incertos atribuída aos requeridos.

O que prevê o n.º 1 do artigo 375º é a hipótese de serem incertos todos ou alguns dos habilitandos sucessores da parte falecida, para o que estatui que eles são citados editalmente.

Assim, quando a incerteza se reporte às pessoas que são sucessores da parte falecida, rege para a habilitação aquele normativo.

In casu, faleceu um dos réus e, consequentemente, foi suspensa a instância, pretendendo o autor fazer terminar a suspensão. Porque desconhecia a identidade de todos os sucessores de quem faleceu, requereu o habilitante, além do mais, a título complementar, a citação dos habilitandos incertos para, no prazo fixado nos éditos, deduzirem a sua habilitação, sob pena de, não o fazendo, a causa principal seguir com o Ministério Público.

O Exc. mo Juiz admitiu o incidente da habilitação e ordenou a notificação da ré, esposa do falecido e a citação do Ministério Público, bem como editalmente dos incertos, o que foi feito.

Porém, de seguida, após terem corrido éditos, o Exc. mo Juiz a quo, em vez de ter julgado a habilitação procedente e ordenando o prosseguimento normal dos autos, decidiu julgar a habilitação improcedente quanto aos herdeiros incertos, em virtude de se “desconhecer de todo” se esses herdeiros existem ou não.

É deste segmento da sentença que discorda o recorrente e, em nosso entender, com razão.

A citação dos habilitandos incertos é realizada por éditos, a fim de, em 10 dias, a contar da publicação do último anúncio ou da afixação dos editais, e finda a dilação de 30 dias, deduzirem oposição (artigos 233º, n.º 6, 248º, 250º, 251º, 252º-A, n.º 3 e 303º, n.º 2).

Vindo os requeridos ao processo no prazo publicitado nos anúncios e nos editais, ou só nos editais, conforme os casos, juntando procuração a mandatário, contestando ou pedindo a sua habilitação, segue o incidente os seus termos normais com vista à decisão.

Prevê o n.º 2 o facto de os citados não comparecerem em juízo no referido prazo, e estatui, para essa hipótese, que a causa principal segue com o Ministério Público, nos termos do artigo 16º.

“Este normativo é, naturalmente, aplicável não só no caso de todos os habilitandos serem incertos, como também na hipótese de apenas algum ou alguns o serem e em relação a estes”[1].

Decorrido o prazo dos éditos sem que a habilitação seja requerida, cessa a suspensão da instância, passando o Ministério Público, em representação dos incertos a ocupar a parte principal.

Habilitado o Ministério Público como representante da parte falecida, a sua representação apenas cessa na altura em que todos os habilitandos incertos estejam habilitados.

Notificada a decisão ao Ministério Público e à parte requerente da habilitação, deve o juiz proferir despacho na causa principal a declarar a suspensão da instância (artigo 284º, n.º 1, al. a).

Prevê o n.º 3 do artigo 375º o comparecimento no processo dos sucessores incertos da parte falecida, quer durante o prazo da contestação, quer depois disso e estatui, para esse caso, que eles deduzirão a sua habilitação nos termos do artigo anterior.

Comparecendo os sucessores da parte falecida, antes ou depois do prazo dos éditos, têm que deduzir, nos termos gerais dos artigos 371º e 372º, o pedido de habilitação.

Isso significa que o facto de os incertos não requererem a sua habilitação no prazo dos éditos, não obsta a que a requeiram posteriormente, mas, decorrido aquele prazo, fica verificada a incerteza que é pressuposto da intervenção do Ministério Público.

“Importa, assim, distinguir, conforme o pedido de habilitação deduzido pelos interessados inicialmente incertos haja sido deduzido depois ou antes do de o Ministério Público haver sido habilitado para com ele prosseguir a causa principal.

No primeiro caso, o incidente ainda não terminou e o requerimento deve ser incorporado no respectivo processo apenso, o qual só terminará com a decisão que declare habilitados os requerentes outrora incertos que compareceram em juízo.

No segundo caso, iniciar-se-á um novo incidente de habilitação, em apenso autónomo, prosseguindo a causa principal com o Ministério Público, até que haja decisão definitiva no novo incidente (artigo 16º, n.º 3).

Seja a habilitação dos sucessores incertos operada antes ou depois da habilitação do Ministério Público, deve distinguir-se conforme se habilitem todos ou sucessores inicialmente incertos ou apenas algum ou alguns deles.

No primeiro caso, os sucessores tornados de incertos em certos serão declarados habilitados, e o Ministério Público não intervém na causa principal; no segundo, serão declarados habilitados os requerentes cujo pedido seja julgado procedente, mas o Ministério continuará a representar os incertos não comparecentes”[2].

Concluindo:
1 - São incertos os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação.
2 - Sendo incertos os sucessores da parte falecida, deverão ser citados editalmente.
3 - O facto de os incertos não requererem a sua habilitação no prazo dos éditos, não obsta a que a requeiram posteriormente, mas, decorrido aquele prazo, fica verificada a incerteza que é pressuposto da intervenção do Ministério Público.
4 - Habilitado o Ministério Público como representante da parte falecida, a sua representação apenas cessa na altura em que todos os habilitandos incertos estejam habilitados.
4 – Assim, porque terminado o prazo dos éditos, se desconhecia se haveria ou não herdeiros desconhecidos do habilitando, a habilitação deveria ter sido julgada procedente e a acção declarativa apensa prosseguir seus termos.
3.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, julgando-se a habilitação procedente e, em consequência, determina-se o normal e regular prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2008.
Manuel F. Granja da Fonseca
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[1] Salvador Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, 250.
[2] Obra citada, 252.