Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A prova é um todo que deve ser analisada e conjugada de forma coerente, ponderadas as regras da experiência, e tendo em atenção as regras do ónus da prova (arts. 342º e ss. do CC).
II- Nesta medida, à A. incumbia alegar a provar os termos do contrato celebrado com a R., o preço acordado e o cumprimento integral da sua prestação (art. 342º, nº 1 do CC). III- Fazendo a R. contraprova sobre tais factos, destinada a torná-los duvidosos, é a questão decidida contra a A., nos termos do art. 346º do mesmo diploma legal. IV- À R. incumbia provar o alegado cumprimento defeituoso da A., nos termos do nº 2 do referido art. 342º, atento o alegado. V- É, actualmente, sancionável, a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa-fé. VI- Vem-se entendendo, na Jurisprudência, que a conclusão da litigância de má-fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o Tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. VII- Ao interpor o recurso em causa, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, a apelante mais não faz do que exercer um direito que lhe assiste, expressamente consignado nos arts. 627º e 662º do NCPC, pretendendo pôr à consideração deste Tribunal uma interpretação diferente das provas e dos factos, com análise convicta e fundamentada dos mesmos, não resultando, assim, dos autos, a alegada litigância de má-fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO. B, Lda. apresentou requerimento de injunção contra T, Lda., pedindo a notificação da Requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9.878,56, sendo € 8.424,50 de capital, € 1.352,06 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data de entrada da injunção em juízo, e € 102 de taxa de justiça. Fundamenta o pedido em 5 facturas cujos números identifica, referentes à prestação de serviços de desenvolvimento de aplicações e soluções informáticas à requerida em 2009. Notificada, a Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, o incumprimento contratual da A., e termina pedindo que a injunção seja julgada improcedente e a requerida absolvida do pedido. Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição. Convidada a exercer o contraditório relativamente à excepção invocada, a A. pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente, condenando-se a R. na totalidade do pedido, ou subsidiariamente, mas sem conceder, no pagamento do valor de € 6.424,50 em dívida à A., acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes (desnecessariamente longas) conclusões, que se reproduzem: I – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA A. Salvo o devido respeito, ao dar os referidos factos como provados e não provados, o Tribunal de primeira instância não tomou em devida consideração a vasta prova documental junta aos autos e tomou como credíveis depoimentos parciais e falaciosos de funcionários da Ré. - SOBRE O PROJECTO S B. Não foi a Autora quem desenvolveu, de raiz, a aplicação objecto do projecto SIAP. C. Pelo contrário, a Autora foi contratada pela Ré para avaliar a referida aplicação e corrigir os erros de concepção que impediam o correcto funcionamento da mesma. D. A documentação junta aos autos e que não foi impugnada pela Ré é perfeitamente clara, descredibilizando por completo o depoimento prestado pelo Sr. Manuel a este propósito (na sessão de julgamento do dia 13 de Novembro de 2012), nomeadamente na passagem constante da gravação em suporte digital com início a 15m50s e até 22m30s. E. Perante o exposto, deverá o facto erroneamente dado como provado sob a alínea M), passar para o elenco de factos não provados, já que os erros grosseiros de implementação que aí se referem não foram criados pela Autora, dizendo antes respeito a um período prévio à sua intervenção no projecto, tendo esses mesmos erros sido antes corrigidos pela A. a solicitação da R.. F. Por outro lado os artigos 1.º e 2.º dos factos não provados deverão antes passar para a matéria de facto assente. G. Acresce que o desenvolvimento da mencionada aplicação nunca sofreu nenhum atraso imputável à Autora. H. Na verdade, durante a reprogramação da dita aplicação, houve necessidade de introduzir alterações à mesma, como é normal no desenvolvimento de um projecto deste género. I. Sendo que tais alterações sempre foram feitas de acordo com as solicitações do cliente final e da Ré e/ou com o conhecimento e de comum acordo de todos os intervenientes nesse processo, isto é, a Autora, a Ré e a sua cliente. J. Pelo que a aplicação foi totalmente concluída pela Autora e entregue à Ré, nos termos acordados pelas partes K. Um vez concluídos os serviços contratados pela R., a Autora exigiu o pagamento dos serviços que prestou e facturou à R.. L. Facturação essa que, de resto, foi aceite pela Ré, incluindo a factura n.º 466/2009 (Cfr. Doc. 12 junto com a Resposta à Oposição). M. Com efeito, a Autora e a Ré até acordaram num plano de pagamento dos montantes facturados, que seria garantido por uma letra emitida pela Ré (Cfr. o mencionado Doc. 12 junto com a Resposta à Oposição). N. É, assim, indubitável, que a Ré reconheceu que os serviços foram concluídos e, por essa razão, aceitou as facturas como correctas, tendo mesmo, a determinada altura, negociado um pagamento parcial mediante a emissão de uma letra, o que nunca se concretizou. O. Pelo que, tendo em conta a prova documental junta aos autos, o artigo 3.º dos factos não provados deverá antes passar para a matéria de facto assente. P. E perante a falta de pagamento, a Autora procedeu à compensação dos valores em aberto pelo projecto S com um conjunto de outros serviços prestados pela T, dando-se as facturas por liquidadas, tal como consta das alíneas C) a J) da matéria de facto assente. − SOBRE O PROJECTO SH Q. Dada a complexidade técnica do projecto em causa, a Autora teve necessidade de subcontratar especialistas de programação web, cujo know-how se revelou imprescindível para um projecto desta envergadura, para a auxiliarem no desenvolvimento do site. R. Na verdade, a Autora subcontratou na empresa C, empresa essa que era igualmente parceira da Ré noutros projectos, sendo da total confiança de ambas as partes. S. De resto, a intervenção desta empresa foi, desde o início, conhecida e aprovada pela Ré, conforme se comprova pela leitura dos documentos juntos aos autos e devidamente identificados no texto destas alegações de recurso. T. O depoimento da testemunha Nelson é incoerente e directamente contrariado pelo conteúdo dos documentos acima referidos (os quais, uma vez mais, não foram impugnados pela R.), o que apenas se poderá justificar com base no desconhecimento dos factos, já que a testemunha era e é funcionário da empresa que contratou o serviço, pelo que não terá tido conhecimento directo dos factos que foram discutidos entre os parceiros que desenvolveram o trabalho, i.e. B, T e a C. U. A testemunha confunde mesmo a apresentação da empresa subcontratada pela B (i.e. a C), como uma empresa que não teria qualquer relacionamento com a A., sendo antes uma empresa escolhida pela T para substituir a B na conclusão dos serviços (cfr. depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Novembro de 2012 e gravado em suporte digital, estando a parte relevante para o efeito gravada de 13m47s a 14m20s). V. Não existe, assim, qualquer dúvida de que a subcontratação da C pela Autora era do total conhecimento da Ré, tendo esta aprovado e apoiado a intervenção da empresa subcontratada no projecto. W. A afirmação despudorada da R. em contrário consiste num manifesto acto de litigância de má fé, devendo a mesma ser condenada em multa e em indemnização a fixar pelo Tribunal. X. Além disso, o site cujo desenvolvimento foi contratado pela Ré à Autora contém a menção de que o mesmo foi desenvolvido pela C [cfr. Doc. 15 junto com a Resposta da A. à Oposição da R., «dev.by(C)»], o que não só reforça o consentimento da Ré e da sua cliente na subcontratação daquela sociedade, como também a aceitação, pelas mesmas, do trabalho prestado pela sociedade subcontratada pela A.. Y. Da prova acima referida, resulta igualmente que a A. teve uma intervenção clara no projecto, coordenando, em conjunto com a T, a intervenção da subcontratada, C. Z. Sendo certo que os atrasos verificados na conclusão dos trabalhos não são imputáveis à A., devendo-se antes às várias alterações solicitadas pelo cliente final durante o decurso dos trabalhos, tal como é reconhecido pela T no email de 11 de Janeiro de 2010, a que corresponde o documento junto pela A. na sessão de julgamento do dia 13 de Novembro de 2012. AA. Face ao exposto, devem os factos assentes sob as alíneas T), U) – este na medida em que é conclusivo e incorrecto, não reflectindo a realidade da prova produzida –, V) e W) – segunda parte – da matéria assente ser antes dados como não provados. BB. Consequentemente, devem os artigos 6.º a 10.º dos factos não provados, transitar antes para a matéria de facto dada como provada. CC. Pelo desenvolvimento das aplicações supra referidas, foi acordado pela Autora e pela Ré que esta cobraria à cliente final o valor de 14.000,00 EUR + IVA (cfr. alínea Q) dos factos provados e Doc. 13 junto com a Resposta à Oposição). DD. No entanto, os valores a cobrar pela execução dos trabalhos não seriam a dividir, em partes iguais, entre a Autora e a Ré (cfr. art. 5.º dos factos não provados). EE. Uma vez que, conforme acordaram as partes, o preço do projecto seria repartido na proporção de 80% para a Autora e 20% para a Ré (cfr. Doc. 13 junto com a Resposta à Oposição). FF. Ou seja, 11.200,00 EUR + IVA para a Autora e 2.800 EUR + IVA para a Ré. GG. Devendo, por isso, o artigo 4.º dos factos não provados transitar para a matéria de facto assente. HH. Por fim, é igualmente verdade que a A. pagou 10.800 EUR à C pelos serviços que foram subcontratados (Doc. 16 da Resposta à Oposição), já que a A., ao contrário da R., honra os seus compromissos. II. Pelo que deve esse facto ser aditado à matéria de facto assente nos autos, tendo em conta a sua relevância para a boa decisão da causa. II – DO DIREITO JJ. Da matéria de facto provada nos autos resulta claramente que todos os serviços contratados pela R. à A. foram devidamente prestados e concluídos, quer directamente, quer através da empresa sua subcontratada, a C, nos termos do previsto no n.º 1 do art. 767.º do CC. KK. Acresce que foi a Autora quem pagou os serviços prestados pela C (pagamento este que, refira-se, foi efectuado sem que a Ré tenha pago um cêntimo que fosse à Autora). LL. E a Autora, para além do custo dos serviços subcontratados, suportou ainda outras despesas respeitantes à apresentação gráfica do site. MM. Por outro lado, é falso que os atrasos verificados na finalização do projecto sejam imputáveis à Autora, ao contrário do que alega a Ré. NN. Na verdade, esses atrasos foram provocados pelas várias alterações ao projecto inicialmente acordado, tal como solicitadas pela Ré à Autora, a mando da sua cliente. OO. Além disso, algumas das alterações solicitadas comportaram inovações de elevada complexidade, cuja execução, para além de requerer tempo de trabalho acrescido, ultrapassava os valores orçamentados e trouxe custos acrescidos à Autora, suportados por esta em prol da manutenção das boas relações contratuais que, nessa altura, ainda subsistiam entre as partes envolvidas. PP. Desta forma, o facto de não se ter respeitado os prazos inicialmente estimados é apenas imputável à Ré (ou à sua cliente). QQ. Pelo que a Autora não chegou sequer a constituir-se em mora. RR. Tudo visto, conclui-se, que a Autora cumpriu plenamente com as suas obrigações contratuais, devendo, a R. fazer o mesmo, pagando o preço acordado pelos serviços, nos termos do art. 406.º do Código Civil. SS. Acresce que a Autora não tem conhecimento, nem dalguma forma se vinculou a qualquer success fee referido na alínea Q) da matéria assente, que possa diminuir a retribuição a que tem direito TT. Pelo que, se alguma condição contratual foi acordada nesse sentido entre a Ré e a sua cliente, não poderá a mesma ser oposta à Autora, por respeito ao princípio da relatividade das obrigações, tal como consagrado no n.º 2 do art. 406.º do Cód. Civil. UU. Desta forma, tendo a Ré já recebido o preço pago pela sua cliente pela execução do projecto aqui em causa (ou parte dele, conforme tenham acordado), o não pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora consubstancia não só um incumprimento contratual, mas também um enriquecimento sem causa por parte da Ré (art. 473.º do Cód. Civil). Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. na totalidade do pedido de pagamento do valor de 8.424,50 EUR em dívida à Autora, acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das facturas 527/2009 e 894/2009 e até integral e efectivo pagamento; ou, subsidiariamente, mas sem conceder, para a eventualidade de se entender que o cálculo do preço dos serviços prestados pela Autora à Ré devesse incidir sobre o valor de 11.500,00 EUR por esta já recebido (o que apenas por cautela de patrocínio se admite), sempre esse valor teria de ser repartido na proporção de 80% para a Autora e 20% para a Ré, devendo ser esta condenada a pagar à A. o valor de 6.424,50 EUR, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas acima referidas e até integral e efectivo pagamento. A R. contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação e condenação da apelante no pagamento à R. de uma indemnização por litigância de má fé, a quantificar em valor nunca inferior a € 1.000,00. A apelante pronunciou-se pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé por infundado.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir são: a) da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) da procedência do peticionado; c) da litigância de má fé.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à prestação de serviços de desenvolvimento e disponibilização de aplicações e soluções informáticas, bem como ao respectivo apoio técnico; B) No âmbito das respectivas actividades comerciais, a Ré solicitou à Autora, diversos serviços de desenvolvimento de aplicações e soluções informáticas, no âmbito dos Projectos denominados “S” e “SH”; C) A Autora emitiu e enviou à Ré a Factura n.º .., com data de emissão de 13.07.2009, data de vencimento de 13.07.2009, no valor de 252,00 euros, na qual consta «Descrição Serviços de Assistência LP-s/ manutenção ½ dia Relativa à intervenção do dia 25/06/09-Consultor Pedro », conforme cópia junta a fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A Autora emitiu e enviou à Ré a Factura n.º .., com data de emissão de 27.07.2009, data de vencimento de 27.07.2009, no valor total de 4.725,00 euros, na qual consta «Descrição 50% ref adjudicação da ..L N.º .D… loja Online…Total Líquido 3.150,00 (…) Descrição 50% ref adjudicação da ..L N.º .. D. … S Total Liquido 787,50», conforme cópia junta a fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A Autora emitiu e enviou à Ré a Factura n.º .., com data de emissão de 25.08.2009, data de vencimento de 25.08.2009, no valor de 945,00 euros, na qual consta «Descrição …-Projecto S», conforme cópia junta a fls. 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) A Autora emitiu e enviou à Ré a Factura n.º .., com data de emissão de 25.08.2009, data de vencimento de 25.08.2009, no valor de 3.780,00 euros, na qual consta «Descrição ..-SH Últimos 50%», conforme cópia junta a fls. 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) A Autora emitiu e enviou à Ré a Factura n.º .., com data de emissão de 31.12.2009, data de vencimento de 31.12.2009, no valor de 8.316,00 euros, na qual consta «Descrição ECL N.º .. de 31-12-2009 ..-SH», conforme cópia junta a fls. 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em 28.08.2009, a Ré pagou à Autora a quantia de 750,00 euros, tendo a Autora atribuído o valor de 252,00 euros à Factura n.º .. e o valor de 498,00 euros à Factura n.º 466/2009 e emitido o Recibo n.º 393/2009, conforme cópia junta a fls. 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) Em 14.04.2010, a Autora emitiu a favor da Ré a Nota de Crédito n.º .., no montante de 2.436,00 euros e deduziu o valor da mesma à Factura n.º 466/2009, conforme cópia da Nota de Crédito junta a fls. 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) A Autora procedeu à compensação do montante de 6.407,50 euros, decorrente de serviços prestados pela Ré, conforme carta registada com aviso de recepção, datada de 30.07.2010, recebida pela Ré em 02.08.2010, conforme documentos juntos a fls. 88 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) Não obstante as diversas interpelações para pagamento por parte da Autora, a Ré não pagou a quantia de 8.424,50 euros, correspondente a parte do valor da Factura n.º 527/2009 e à totalidade da Factura n.º 894/2009, que dizem exclusivamente respeito ao Projecto “SH”; L) No âmbito do desenvolvimento do Projecto denominado “S”, o cliente “S”, sociedade de direito angolano, veio em 2009 solicitar à Ré o desenvolvimento de uma aplicação Web que consistia num site de consulta, a ser utilizado pelos fornecedores portugueses da S; M) Relativamente ao Projecto “S”, a proposta para iniciar a implementação do site, apresentada pela Autora à Ré, foi ineficaz, pelos erros grosseiros de concepção que inviabilizavam o funcionamento do mesmo; N) No âmbito do desenvolvimento do Projecto denominado “…”, a Autora ficou responsável pelo desenvolvimento de um site de vendas na Internet; O) Quanto ao referido Projecto “..”, a Ré ficou responsável pelo desenvolvimento de um sistema de cruzamento de dados, entre as lojas físicas da sua cliente; P) Pelo desenvolvimento das aplicações supra referidas, foi acordado pela Autora e pela Ré, que esta cobraria à cliente final o valor de 14.000,00 euros; Q) O pagamento do Projecto “...” seria efectuado, pela cliente da Ré a esta, com base no acordo estabelecido entre ambas, em que do valor total de 14.000,00 euros, seriam pagos 11.500,00 euros no início do trabalho e os restantes 2.500,00 euros no final do mesmo; R) O tempo de execução acordado, do Projecto “.., foi de 24 dias úteis; S) A Autora subcontratou a empresa C, S.A.; T) A subcontratação supra referida não foi solicitada ou comunicada pela Autora, ou autorizada pela Ré; U) Mesmo subcontratando técnicos para executar os trabalhos na especialidade, a gestão de projectos desta natureza implicaria um envolvimento, por parte da Autora, que esta nunca realizou; V) A intervenção e dedicação da Autora ao Projecto “..” limitou-se a ter comparecido em duas reuniões, logo no início dos trabalhos; W) O Projecto “…” foi finalizado em Dezembro de 2010, isto é, com 15 meses de atraso em relação ao previsto e a sua implementação foi inoperacional e ineficiente, devido à Autora; X) O cliente do Projecto “…” pagou à Ré o montante de 11.500,00 euros.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Começa a apelante por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente no que respeita à factualidade dada como provada sob as als. M), T), U), V) e W) da fundamentação de facto e quanto aos factos dados como não provados sob os nºs 1, 2, 3, 6 a 10 e 4. A apelante deu cumprimento ao estatuído no art. 640º do NCPC, e tendo a prova testemunhal produzida em audiência sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 662º do mesmo diploma legal. Seguiremos a mesma linha de apreciação que seguem apelante e apelada, ou seja, apreciaremos primeiro a impugnação da matéria de facto no que respeita ao “projecto S”, e, depois, no que respeita ao “projecto SH”. Contudo, teremos que começar por referir que a prova é um todo que deve ser analisada e conjugada de forma coerente, ponderadas as regras da experiência, e tendo em atenção as regras do ónus da prova (arts. 342º e ss. do CC). Nesta medida, à A. incumbia alegar a provar os termos do contrato celebrado com a R., o preço acordado e o cumprimento integral da sua prestação (art. 342º, nº 1 do CC). Fazendo a R. contraprova sobre tais factos, destinada a torná-los duvidosos, é a questão decidida contra a A., nos termos do art. 346º do mesmo diploma legal. À R. incumbia provar o alegado cumprimento defeituoso da A., nos termos do nº 2 do referido art. 342º, atento o alegado. Assim, e estando juntos aos autos documentos particulares, os mesmos hão-de ser analisados e ponderados, individualmente e no seu conjunto, em conjugação com a prova testemunhal efectuada, esta também individualmente e na sua globalidade, tendo em conta o disposto nos arts. 376º e 396º do CC. Foi isso que o tribunal recorrido fez, remetendo (concretizando) para os documentos que ponderou em conjugação com os depoimentos que ouviu, e que analisou criticamente, como lhe impõe a lei, não deixando de explicar porque não atendeu à restante documentação junta aos autos. Vejamos então. Sobre o projecto S Pretende a apelante que o facto constante da al. M) dos factos provados seja dado como “não provado”, e os factos dados como “não provados” sob os nºs 1 e 2 sejam dados como “provados”, sustentando a sua pretensão no teor do documento que juntou como nº 9, não impugnado pela R. e que, na sua opinião, descredibiliza por completo o depoimento da testemunha Manuel . Consta da al. M) da fundamentação de facto supra que “Relativamente ao Projecto “S”, a proposta para iniciar a implementação do site, apresentada pela Autora à Ré, foi ineficaz, pelos erros grosseiros de concepção que inviabilizavam o funcionamento do mesmo”. Por seu turno, deu o tribunal recorrido como “não provado” que “não foi a A. quem desenvolveu, de raiz, a aplicação do objecto do projecto S” (1º), e que “A A. foi contratada para avaliar a referida aplicação e corrigir os erros de concepção que impediam o correcto funcionamento da mesma” (2º). Salvo o devido respeito por opinião contrária, se o documento junto como nº 9 que se encontra de fls. 92 a 96 dos autos, poderia, por si só, permitir a alteração peticionada pela apelante, já não o permite se conjugado com o depoimento da referida testemunha Manuel, como fez o tribunal recorrido, afigurando-se-nos correcta a análise que este fez da mencionada prova. Em primeiro lugar haverá que referir que o depoimento da testemunha se mostrou isento, claro e esclarecedor, ao contrário do que afirma a apelante. Tal como referiu o tribunal recorrido, esta testemunha “prestou um depoimento objectivo, claro, consistente, coerente e credível e demonstrou conhecimento directo e pessoal dos factos, na medida em que exerce funções para a Ré como técnico de informática (há cerca de 10 anos) e teve intervenção directa no Projecto S”. De facto, a testemunha acompanhou este projecto desde o início, ou seja desde Maio de 2009 como referiu, e explicou como tudo se processou, referindo que a troca de emails a que se reporta o documento nº 9, com datas entre 7.7.2009 e 9.7.2009, não foi o 1º contacto relativo a este projecto. Declarou a testemunha que foi a A. que desenvolveu o site em questão que não existia – desenvolvimento de uma página Web assente no software informático que a R. tinha a funcionar –, não estando em causa qualquer reprogramação. A testemunha, numa 1ª reunião, contactou o técnico da A. onde lhe expôs o que ir buscar à base de dados da aplicação da R. Apresentado o site pela A., no período de testes foram detectados os problemas a que se alude no documento nº 9, tendo a R. pedido à A. para os solucionar, como resulta do mesmo, tendo a testemunha explicado, de forma lógica e coerente, o que se diz no mesmo e a razão de envio de um RAR e de um ZIP. Como a testemunha explicou, a A. fez nova entrega já com correcções, que foi sujeita a novos testes, mas que nunca foi aceite pelo cliente porque os problemas detectados, nomeadamente quanto aos dados da facturação que não estavam correctos, nunca foram resolvidos, acabando por ser a testemunha e um outro técnico que foi contratado pela R. para o efeito que, no final do ano de 2009, terminaram o projecto, depois de o reformularem (fazendo-o de novo), em virtude de a A. não ter disponibilizado o seu código feito na página Web, o que os impedia de aceder à programação. Face ao que se deixa dito, afigura-se-nos não ter existido qualquer erro de julgamento estando a factualidade provada e não provada de acordo com a prova produzida. Ainda no que respeita a este projecto, pretende a apelante (na sequência do anteriormente peticionado) que o facto dado como “não provado” sob o nº 3 – “A aplicação, no âmbito do Projecto S, foi totalmente concluída pela A. e entregue à R.” – seja dada como “provada”, tendo em conta o teor dos documentos juntos por si sob os nºs 10, 11 e 12, nos quais se fala na entrega do site S em 27/28.07.2009 (doc. 10, fls. 97 a 99), em “pequenas alterações para fechar o processo” no email de 16.12.2009 (doc. 11, fls. 100 a 103), e na aceitação pela R. do pagamento das facturas (nºs 466/2009 e 526/2009) emitidas pela A. referentes a este projecto [1] com a emissão de uma letra. O tribunal recorrido não deixou de ponderar os documentos mencionados, mas fê-lo em conjugação com a demais prova produzida, nomeadamente a testemunhal, afigurando-se-nos nada haver a censurar à apreciação feita. Efectivamente, haverá, desde logo e na sequência do que acima se referiu, que ponderar o depoimento da testemunha Manuel, no sentido que supra se deixou escrito [2], e que não vai contra o constante dos mencionados documentos nºs 10 e 11, com os quais, aliás, a testemunha foi confrontada e explicou, antes estando de acordo com os mesmos, quer porque, como a testemunha explicou, depois de fazer correcções ao programa, a A. entregou-o de novo [3], após o que foi sujeito a novos testes, detectando-se que subsistiam problemas, o que é confirmado pelo doc. nº 11, de Dezembro de 2009, que demonstra que o projecto ainda não estava concluído nessa altura, sendo, ainda, necessárias alterações. Sobre o projecto SH Nesta matéria pretende a apelante que as alíneas T), U), V) e W) da fundamentação de facto sejam dadas como “não provadas”, e, contrariamente, os factos dados como “não provados” sob os nºs 6 a 10 sejam dados como “provados”, fundamentando a sua pretensão no teor dos documentos por si juntos sob os nºs 14 e 15, e nos juntos a fls. 175 e 182 dos autos, desvalorizando o depoimento da testemunha Nelson. Como resulta da fundamentação de facto supra, “A subcontratação supra referida (da C-, S.A. pela A.) não foi solicitada ou comunicada pela Autora, ou autorizada pela Ré” (al. T), “Mesmo subcontratando técnicos para executar os trabalhos na especialidade, a gestão de projectos desta natureza implicaria um envolvimento, por parte da Autora, que esta nunca realizou” (al. U), “A intervenção e dedicação da Autora ao Projecto “SH” limitou-se a ter comparecido em duas reuniões, logo no início dos trabalhos” (al. V), e “O Projecto “SH” foi finalizado em Dezembro de 2010, isto é, com 15 meses de atraso em relação ao previsto e a sua implementação foi inoperacional e ineficiente, devido à Autora” (al. W). Deu o tribunal recorrido como “não provado” que “Dada a complexidade técnica do Projecto “SH”, a A. teve necessidade de subcontratar especialistas de programação Web, cujo Know-how se revelou imprecindível para um projecto desta envergadura, para a auxiliarem no desenvolvimento do site” (6º), “A subcontratação da C foi posteriormente aprovada pela R.” (7º), “Sempre foi a A. quem acompanhou e dirigiu a actuação da C no Projecto “SH”, excepto nos casos em que a R. entendeu contactar directamente a referida empresa” (8º), “Os atrasos no desenvolvimento do Projecto SH foram provocados pelas várias alterações ao projecto inicialmente acordado, tal como solicitadas pela R. à A., a mando do seu cliente” (9º), e “Algumas das alterações solicitadas comportaram inovações de elevada complexidade, cuja execução, para além de requerer tampo de trabalho acrescido, ultrapassa os valores orçamentados e trouxe custos acrescidos à A.” (10º). A referida factualidade foi dada como provada tendo em conta a conjugação do depoimento das testemunhas Nelson e Manuel e dos documentos juntos a fls. 110 a 117, 151, 171/172, 175, 176 e 182/183, entre os quais se contam, pois, aqueles a que a apelante faz referência, e a “não provada” pela falta de prova (testemunhal e documental) concludente sobre a mesma. Vejamos. Sustenta a apelante que dada a complexidade técnica do projecto em causa teve de subcontratar a C, intervenção conhecida e aprovada pela R. desde o início, como o demonstra o teor dos documentos juntos a fls. 116 (doc. 14 junto pela A.) e fls. 175 (doc. 8 junto pela R.) e que contrariam o depoimento da testemunha Nelson que, por trabalhar na cliente SH desconhece o que foi discutido e acordado entre a A., a R. e a C, confundindo a apresentação desta última como se não estivesse relacionada com a A., o que é, também, posto em causa pelo teor do documento junto a fls. 182. Acresce que o site desenvolvido contém a menção de que o mesmo foi desenvolvido pela C, conforme documento junto a fls. 119 dos autos (doc. 15 junto pela A.), resultando, assim, provado que a A. teve uma intervenção clara no projecto, coordenando, em conjunto com a R., a intervenção subcontratada, resultando do documento junto a fls. 182 que os atrasos verificados na conclusão dos trabalhos não são imputáveis à A. devendo-se antes às várias alterações solicitadas pelo cliente final durante o decurso dos trabalhos, pelo que as alíneas T), U), V) e W) da fundamentação de facto devem ser dadas como “não provadas”, e, contrariamente, os factos dados como “não provados” sob os nºs 6 a 10 devem ser dados como “provados”. É um facto que do teor dos documentos juntos a fls. 116 e 175 dos autos resulta que a R. tinha conhecimento da subcontratação da C pela A., desde, pelo menos, Novembro de 2009, e desde essa altura se envolveu no desenvolvimento do site com a intervenção dessa empresa. Contudo, da conjugação do depoimento das testemunhas ouvidas (Fernanda, Nelson e Manuel) com o documento junto a fls. 182 não resulta, de todo, demonstrado que a R. teve conhecimento e aprovou a mencionada subcontratação desde o início, uma vez que do depoimento das referidas testemunhas resulta que o início da parceria entre A. e R. para este projecto começou em Maio de 2009, e que a R. fez parceria com a A. porque não tinha capacidade técnica para o desenvolvimento do site e procurou a A. para o fazer (pressupondo a capacidade desta [5]), e do documento de fls. 182 resulta, claramente, que a R. acabou por aceitar a subcontratação da C pela A., apenas para finalizar o projecto e minimizar os custos, tendo em conta o tempo decorrido e o prazo que tinha sido acordado para a concretização do projecto. Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha Nelson, que se nos afigurou isento, claro e com conhecimento directo dos factos [6], que o projecto em causa arrancou em Julho / Agosto de 2009, com previsão de conclusão em 24 dias úteis, tendo a A. apresentado 2 ou 3 maquetes, em 1 ou 2 reuniões, mas a partir de Setembro de 2009 nunca mais apresentou nada, tendo a SH passado a pressionar a R. que foi justificando o atraso com a falta de pessoal e o muito trabalho que tinha a A., acabando aquela por apresentar, em Janeiro de 2010, uma outra empresa, a C, que acabou o site, tendo todos os contactos e coordenação sido feitos sempre com a R.. E se a testemunha está, efectivamente, equivocada quanto a quem contratou a C (e a data do envolvimento desta no projecto), o que resulta inquestionável do seu depoimento (e de tal equívoco) é que quem coordenou o projecto foi a R., ao contrário do que aconteceu com a A. cujo envolvimento posterior não resulta demonstrado [7], o que foi, também, confirmado pela testemunha Manuel. Acresce referir, que dos documentos referidos pela apelante não resulta demonstrada a factualidade dada como não provada sob o nº 6. Tal como não resulta a dada como “não provada” sob os nºs 9 e 10. Se é um facto que no documento junto a fls. 182 se faz alusão a “mais umas quantas alterações que levam a mais uns quantos dias de desenvolvimento” que terão resultado de uma reunião com o cliente, em data desconhecida, mas anterior a 11.1.2010, não menos certo é que o mesmo se reporta a uma situação concreta (uma reunião), parece inculcar a ideia de que tal situação se deveu ao facto do técnico ter ido sozinho à mesma, nenhum outro elemento existindo que permita concluir pela verificação dos referidos factos dados como não provados. Por tudo quanto se deixa dito, conclui-se que nenhuma razão existe para a peticionada alteração da factualidade provada e não provada. Pretende, ainda, a apelante que o facto dado como provado sob o nº 4 – “Conforme acordaram as partes, o preço do Projecto SH seria repartido na proporção de 80% (11.200,00€ + IVA) para a A., e 20% (2.800,00€ + IVA) para a R.” – com base no teor do documento nº 13, junto de fls. 110 a 115. Consta do mencionado documento (enviado por Luís, gerente da R., para João da B, e datado de 18.03.2010), para além do mais, que “o acordo que nós temos com a B em relação ao projecto SH está reflectido num documento redigido pela Bárbara [8], do qual transcrevo um excerto: O tempo estimado, a valores mais normais corresponde a um valor de 18.800,00€ + IVA, sendo 20% deste valor para a T. Proponho fazermos os seguintes valores: valor dia a 275€ a que corresponde um valor de projecto de 12.925€ + IVA (20% deste valor é T como fazemos com todos os Parceiros) … Assim, o valor total do projecto a ser facturado pela B à T será de €10.340 + IVA. Ora, pelas facturas que enviaram para a T foi facturado um total de €13.230. Haverá, portanto, um diferencial para mais de €2.890. …”. A testemunha Maria declarou que em todas as parcerias que a R. faz, o acordado é sempre 50% para a R. e 50% para o parceiro, bem como referiu, quando confrontada com o documento em causa, que o assunto era tratado pelo outro sócio gerente L, porquanto o Luís estava em Angola e não estava directamente a par do assunto. Por outro lado, os valores constantes do referido documento não são os valores referidos pelas testemunhas Fernanda e Nelson, nem o que consta da al. P) da fundamentação de facto, o que aliado ao referido depoimento da testemunha Fernanda determina que não se possa formar uma convicção segura quanto às percentagens acordadas, não se vendo, pois, razão, para alterar a decisão do tribunal recorrido de dar como “não provado” o facto elencado sob o nº 4 [9]. Por último, pretende a apelante que se dê como provado que pagou € 10.800,00 à C pelos serviços que foram subcontratados, com base no doc. nº 16 junto a fls. 121, mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, o documento em causa apenas demonstra que a C emitiu em nome da A. uma factura, relativa ao serviços de desenvolvimento prestados – Projecto SH, datada de 31.12.2009, com vencimento em 30.01.2010. Improcede, pois, na totalidade, a apelação no que se refere à impugnação da matéria de facto. Entrando na apreciação de mérito terá de se concluir que nada há a alterar à decisão de mérito proferida pelo tribunal recorrido, uma vez que a pretensão da apelante assenta na requerida alteração da factualidade provada e não provada, que improcedeu. Entre A. e R. foi realizado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual aquela se obrigou a prestar a esta, em parceria, um trabalho de desenvolvimento de sites na Web, mediante retribuição (art. 1154º do CC). No que ao projecto S respeita, e atenta a factualidade constante da fundamentação de facto, resultou demonstrado o incumprimento contratual da A., uma vez que o site implementado foi ineficaz, por os erros grosseiros de concepção inviabilizarem o seu funcionamento, tendo, pois, de improceder a sua pretensão ao pagamento, porquanto não realizou a prestação a que se obrigou, por culpa sua. Quanto ao projecto SH, resulta da factualidade provada que a A. se obrigou ao desenvolvimento de um site de vendas na internet, em parceria com a R. que ficou responsável pelo desenvolvimento de um sistema de cruzamento de dados entre as lojas físicas da cliente, projecto a ser executado em 24 dias úteis, que, contudo só veio a ser finalizado com 15 meses de atraso em relação ao previsto, e cuja implementação foi ineficiente devido à A. (sendo que, ao contrário do alegado, não logrou a A. demonstrar que o cumprimento defeituoso não se ficou a dever a culpa sua), com reflexos no pagamento que foi inferior ao inicialmente acordado, como resulta das als. P) e X) da fundamentação de facto [10]. Por outro lado, A A. subcontratou uma outra empresa para concretizar o projecto, sem que tivesse solicitado, comunicado ou obtido autorização da R. para o efeito, e acabou por ter uma intervenção inferior à que estaria obrigada em virtude da natureza do projecto em causa. Alega a apelante que nada a impedia de subcontratar a C, que era igualmente parceira da R. noutros projectos, sendo da total confiança de ambas, mas tal factualidade não só não resulta provada, como é contraditada pelo teor do documento junto de fls. 152 a 170, onde a A. foi apresentada como a parceira da R., com determinados requisitos, o que pressupõe uma escolha de pareceria devidamente orientada e personalizada [11], que afasta a possibilidade de livre subcontratação sem anuência da R., e respectivo cliente. Quanto à necessidade de subcontratação por força da complexidade técnica, também a mesma não resultou provada. Assim sendo, não logrou a A. provar ter realizado a prestação a que se obrigou, nem que tal incumprimento não procedeu de culpa sua, não lhe sendo, pois, devido o pagamento peticionado (sendo certo que também não logrou fazer prova do acordado quanto à percentagem do preço devida). Alega a apelante que o comportamento da R. ao pretender apropriar-se da totalidade do dinheiro pago pelo cliente final, quando o trabalho foi concluído pela A., por si e através da empresa que para o efeito subcontratou, de forma a obter o melhor resultado possível, para além de consubstanciar incumprimento contratual, consubstancia, também, um enriquecimento sem causa por parte da R.. Nenhuma razão lhe assiste, porém. Quer porque não se mostram verificados os pressupostos do instituto em causa (art. 473º do CC), uma vez que existe causa justificativa (contratual) para eventual enriquecimento, quer porque nunca haveria lugar à aplicação do referido instituto, atenta a sua natureza subsidiária, nos termos do disposto no art. 474º do CC, estando em causa eventual incumprimento contratual. Improcede, assim, na totalidade a apelação.
Litigância de má fé. Sustenta a apelada que a interposição do presente recurso constitui litigância de má fé por parte da A., que procura desvalorizar a prova testemunhal através da interpretação distorcida que faz de alguns documentos já juntos aos autos. Sem razão, porém. Dispõe o art. 542º, nº 2 do NCPC [12] que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12, é, actualmente, sancionável, a título de má fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa fé. Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2, d) – apenas relevaria o dolo.... A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” - referência ao Ac. do STJ de 6.12.01, P. 01A3692, relatado pelo Cons. Afonso de Melo [13]. Como se escreveu no Ac. da RP de 6.10.05, P. 0534447, in www. dgsi.pt, “esta concepção explícita agora de litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem conduto a lograr convencer”. Vem-se entendendo, na jurisprudência, que a conclusão da litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O que no caso, manifestamente, não sucede. Ao interpor o recurso em causa, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, a apelante mais não faz do que exercer um direito que lhe assiste, expressamente consignado nos arts. 627º e 662º do NCPC, pretendendo pôr à consideração deste tribunal uma interpretação diferente das provas e dos factos, com análise convicta e fundamentada dos mesmos. Não resulta, assim, dos autos, a alegada litigância de má-fé.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2014.06.17 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) |